Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA 1000184-40.2025.5.00.0000 : VALE S.A. : UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000184-40.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dr.ª BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dr.ª CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: RAFAEL AUGUSTINHO FRANCISCO DIAS GMDS/r2/ccml/ls D E C I S Ã O Vistos. Chamo o feito à ordem. Cuida-se, aqui, de pedido de efeito suspensivo em recurso ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n. 0002164-02.2024.5.17.0000, contra ato jurisdicional praticado pelo Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Vitória/ES que, nos autos da ATOrd 0001373-30.2024.5.17.0001, em tutela de urgência, deferiu o pedido de reintegração do reclamante ao emprego. A requerente alega que em liminar a tutela pretendida pela impetrante fora indeferida e, ao final, a segurança requerida foi denegada. Afirma que “a decisão que denegou a segurança merece reforma, pois contrariou a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho ao validar a reintegração indevida do reclamante”. Aduz que “o acórdão reconheceu que não há comprovação definitiva da natureza ocupacional da enfermidade e que a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 não se aplica ao caso. Ainda assim, manteve a reintegração com fundamento exclusivamente em documentos unilaterais e em afastamentos previdenciários esparsos, desconsiderando o exame demissional que atestou a aptidão do trabalhador”. Ao final, requer “o recebimento do presente pedido, considerando o seu caráter incidental, para que, em se de tutela antecipada, haja imediata determinação do efeito suspensivo no Recurso Ordinário interposto contra o v. acórdão que julgou o Mandado de Segurança n.º 0002164-02.2024.5.17.0000, para suspender a ordem de reintegração determinada pelo Douto Juízo Impetrado até o término do julgamento do presente Recurso Ordinário perante este C.TST”. Pois bem. Não obstante o pedido tenha sido formulado no bojo do Mandado de Segurança, sua autuação se deu, equivocadamente, como tutela cautelar antecedente, isto é, como uma ação autônoma. Segundo o parágrafo único do art. 294 do CPC de 2015, a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter incidental ou antecedente. A concessão em caráter antecedente se dá quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, o que justifica a veiculação do pedido em ação autônoma – tanto assim o é que, nessa hipótese, impõe-se ao requerente, após o deferimento da tutela, a emenda da petição inicial para indicação do pedido principal (arts. 303, § 1.º, I, e 308 do CPC de 2015). E esse certamente não é o caso dos autos, em que pedido de efeito suspensivo em Recurso Ordinário foi deduzido de forma incidental, no curso do Mandado de Segurança. Além disso, o fato de a postulação da tutela provisória de urgência se dar por ação autônoma impõe o pagamento de custas processuais, que são dispensadas nos casos de tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental (art. 295 do CPC de 2015), circunstância que, no caso em exame, imporia despesa indevida às partes, dada a incorreção na autuação do pedido. Em suma, não há como desconsiderar o equívoco em tela, em razão inclusive da prejudicialidade que poderá acarretar, em razão da necessidade de recolhimento das custas processuais que se tornarão devidas. Friso que não cabe falar sequer em fungibilidade na espécie, dada a incompatibilidade de procedimentos entre a tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente e a tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental. Assim, com amparo em tais fundamentos, determino a juntada do presente feito nos autos do ROT 0002164-02.2024.5.17.0000, com a estrita observância da ordem de apresentação e da descrição individualizada de suas peças, devendo a Secretaria proceder à baixa dos registros da presente ação no sistema. Após a juntada ora determinada, venham os autos do recurso ordinário conclusos, com urgência. Publique-se. Brasília, 14 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Processo 1000184-40.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301283300000088508344?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000184-40.2025.5.00.0000 : VALE S.A. : UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000184-40.2025.5.00.0000 REQUERENTE : VALE S.A. ADVOGADA : Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA : Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDA : UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: RAFAEL AUGUSTINHO FRANCISCO DIAS GPACV/afa/vm D E S P A C H O Trata-se de Tutela de Urgência, com pedido liminar, por meio da qual VALE S.A. requer efeito suspensivo ao seu recurso ordinário interposto nos autos do Processo nº TST-MS-2164-02.2024.5.17.0000, para suspender ordem de reintegração determinada pelo Juízo impetrado no Processo n.º ATOrd-1373-30.2024.5.17.0001. O presente processo foi distribuído de forma automática, por sorteio, mediante o Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, no âmbito da 7ª Turma, em 10/3/2025. O Exmo. Ministro Relator declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 93c3cc7): Trata-se de tutela cautelar incidental requerida pela VALE S.A., com pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0002164-02.2024.5.17.0000 distribuído ao Exmº. Sr. Ministro Luiz José Dezena da Silva, no âmbito da SbDI-II, em 26/02/2025.. Nos termos dos artigos 78, inciso III, alínea "a", e 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência, julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência. Diante disso, em face do disposto no art. 41, inc. XXV, do Regimento Interno do TST, remetam-se os autos à Presidência desta Corte para que delibere acerca da distribuição. Em consulta ao Sistema PJe/TST, verifica-se que o Processo principal (TST-ROT-2164-02.2024.5.17.0000) foi distribuído, por sorteio, ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, em 26/2/2025. Ao exame. Nos termos do caput do artigo 114 do Regimento Interno do TST, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal” (destaques acrescidos). De outra parte, nos termos do artigo 78, III, “c”, I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST julgar “os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária”. Compete, ainda, à SBDI-2 “julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”, à luz do que dispõe o mesmo artigo 78, III, “a”, III, do RITST. Diante do exposto, determino a distribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, no âmbito da SBDI-2 do TST, bem como a sua vinculação ao Processo n.º TST-ROT-2164-02.2024.5.17.0000. Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES 1000184-40.2025.5.00.0000 : VALE S.A. : UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000184-40.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: RAFAEL AUGUSTINHO FRANCISCO DIAS GMEV/LB D E S P A C H O Trata-se de tutela cautelar incidental requerida pela VALE S.A., com pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0002164-02.2024.5.17.0000 distribuído ao Exmº. Sr. Ministro Luiz José Dezena da Silva, no âmbito da SbDI-II, em 26/02/2025.. Nos termos dos artigos 78, inciso III, alínea "a", e 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência, julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência. Diante disso, em face do disposto no art. 41, inc. XXV, do Regimento Interno do TST, remetam-se os autos à Presidência desta Corte para que delibere acerca da distribuição. À Secretaria para as providências. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Processo 1000184-40.2025.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes na data 10/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300822400000073459657?instancia=3