PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000185-25.2025.5.00.0000 : VALE S.A. : UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000185-25.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por VALE S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em sede de Mandado de Segurança (Processo nº TRT-MSCiv-0002175-31.2024.5.17.0000). Distribuído o presente feito, em 10/3/2025, de forma automática pelo sistema PJe, ao Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, no âmbito da 7ª Turma, o Relator determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. e2286f4): Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente apresentada pela VALE S.A, em que busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário nos autos do Mandado de Segurança nº 0002175-31.2024.5.17.0000, impetrado contra ato do M.M. Juíz da 7ª Vara do Trabalho de Vitória-ES, que nos autos da Reclamação Trabalhista 0001317-76.2024.5.17.0007, ajuizada por Saney Fernandes Melo, deferiu a liminar em favor do autor da reclamação, afim de que fosse reintegrado no emprego. Observa-se que não assiste competência funcional a este Órgão, haja vista tratar-se de Tutela Cautelar Antecedente em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Na realidade, a hipótese sub examine parece alcançar a competência da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais, conforme disciplina do art. 78, III, c, do RITST. Destaco que o Recurso Ordinário já se encontra em tramitação nesta c. Corte, conforme pesquisa processual realizada no site deste e. Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência funcional deste Órgão para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta Corte, para a consideração de Sua Excelência, o Min. Presidente Aloysio Corrêa da Veiga, a fim de que, nos termos do art. 41, XXV, do Regimento Interno, delibere sobre a distribuição, como entender de direito. Os autos vieram conclusos a esta Presidência, conforme disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Nos termos do artigo 78, III, "c", I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte "Julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária". Compete ainda à SBDI-II "julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência", nos termos do artigo 78, III, "a", III, do Regimento Interno desta Corte superior. Por outro lado, à luz do que determina o “caput” do artigo 114 do Regimento Interno do TST, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 311 do RITST. No caso em questão, o Processo principal nº TST-ROT-0002175-31.2024.5.17.0000, a que se busca atribuir efeito suspensivo, foi distribuído, em 27/2/2025, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Determino, portanto, a redistribuição do presente feito, com urgência, por prevenção, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, observada a devida compensação e a sua vinculação ao Processo nº TST-ROT-0002175-31.2024.5.17.0000. Publique-se. Brasília, 18 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.