Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB CCCiv 1000211-86.2026.5.00.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA - PR Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-CCCiv - 1000211-86.2026.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMLC/ag/ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 149 DA SBDI-II DO TST E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. I – Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville-SC (TRT da 12ª Região) em face do juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória-PR (TRT da 9ª Região), a fim de se definir o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada perante o Juízo Trabalhista de União da Vitória-PR. II – Tratando-se de competência territorial, que se reveste de natureza relativa e não absoluta, uma vez proposta ação, fixa-se a competência (CPC, art. 43), tornando prevento o juízo (CPC, art. 59). E, não apresentando a parte demandada eventual exceção de incompetência, perpetua-se a jurisdição de acordo com os arts. 800 da CLT e 65 do CPC, motivo pelo qual não se admite sua declaração de ofício. III – Sobre a matéria, esta Subseção Especializada firmou sua jurisprudência no sentido de que “não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta” (OJ nº 149 da SBDI-II do TST). Nesse mesmo sentido a Súmula nº 33 do STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. IV - No caso concreto, o juízo suscitado declarou de ofício a incompetência territorial, sem qualquer provocação da parte, e, desrespeito à regra contida no art. 800 da CLT. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória-PR, suscitado, para prosseguir no processamento e julgamento desta ação trabalhista. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de competência cível nº TST-CCCiv - 1000211-86.2026.5.00.0000, em que é SUSCITANTE JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE e é SUSCITADO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA - PR. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville-SC (TRT da 12ª Região) em face do juízo declinante da Vara do Trabalho de União da Vitória-PR (TRT da 9ª Região), a fim de se definir o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista tombada sob o nº 000400-55.2026.5.12.0030. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1.ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 201, II, do Regimento Interno do TST (RITST), configura-se o conflito negativo de competência quando 2 (duas) ou mais autoridades se consideram incompetentes, atribuindo uma à outra a competência. Estabelecida a divergência entre órgãos jurisdicionais trabalhistas, subordinados a Tribunais Regionais diversos, quanto à fixação da competência em razão do lugar, ADMITO o presente conflito. 2.MÉRITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 149 DA SBDI-II DO TST E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ Antonio Wendler dos Santos, residente no Município de Cruz Machado-PR, ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas Empreiteira Zermiani Ltda.-ME e Celesc Distribuição S.A., perante o Juízo Trabalhista de União da Vitória-PR. O Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória (ATOrd-0000010-81.2026.5.09.0026) proferiu a seguinte decisão: Vistos, etc... Verifica-se na petição inicial dos autos, que as reclamadas têm domicílio em Joinville e Florianópolis/SC, bem como a prestação de serviços e o acidente que vitimou o trabalhador se deram no Município de Joinville/SC, domicílio da primeira reclamada. Assim, com fulcro no art. 63, § 5º do CPC, declaro a incompetência territorial deste juízo e determino a remessa dos presentes autos à Varado Trabalho de Joinville/SC. Intime-se a parte autora. UNIAO DA VITORIA/PR, 28 de janeiro de 2026. DANIEL CORREA POLAK Juiz Titular de Vara do Trabalho O juízo declinado suscitou o presente conflito negativo de competência nos seguintes termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIO WENDLER DOS SANTOS, brasileiro, casado, trabalhador rural, portadora da Cédula de Identidade RG n. 12.314.269-1, inscrito no CPF 080.***.***-89, residente domiciliado na linha Barro Branco, Distrito de Santana,, CEP 84.620- Cruz Machado/PR000, em face de Empreiteira Zermiani Ltda - ME, inscrita no CNPJ 03.***.***/0001-02,com endereço na rua Júlio Stolf, 175, sala 01, bairro Vila Nova, Joinville/SC, CEP 89.237-680 e Celesc Distribuição S.A, inscrita no CNPJ 08.***.***/0001-90, com endereço na Avenida Itamarati, 160, Bloco A1, B1 e B2, bairro Itacorubi, Florianópolis/SC, CEP 88.034-900, conforme Id b9e02a0. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória, pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ªRegião. Ocorre que o Douto Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória, com fulcro no art. 63, § 5º, do CPC, antes da notificação das reclamadas, declinou a competência territorial daquele Juízo e determinou a remessa dos de ofício, autos ao Foro de Joinville/SC (conforme Id 24e5640), sendo distribuída a esta Unidade Jurisdicional da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Dispõe o art. 63, § 5º, do CPC: "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. "Entendo pela inaplicabilidade do art. 63, § 5º, do CPC ao presente caso, pois a parte autora possui residência no município de Cruz Machado/PR, abrangida pela Jurisdição da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR, portanto, não se trata de Juízo aleatório sem vinculação com o domicílio da parte, o que implica na competência concorrente da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR. Forte nestas razões, entendo pela incompetência da 4ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, motivo pelo qual suscito o Conflito Negativo de Competência ao C. Tribunal Superior do Trabalho, considerando que trata-se de conflito de Varas do Trabalho pertencentes à distintos Tribunais do Trabalho. Ciência à parte autora. JOINVILLE/SC, 05 de março de 2026. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Ao exame. Segundo o art. 43 do CPC, “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. O art. 59 do CPC fixa que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. E o art. 65, caput, do mesmo diploma legal estabelece que “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”. Nesse contexto, tratando-se de fixação da competência territorial, que se reveste de natureza relativa e não absoluta, uma vez proposta ação e não apresentando a parte exceção de incompetência territorial, perpetua-se a jurisdição de acordo com o art. 800 da CLT, motivo pelo qual não se admite sua declaração de ofício. Sobre a matéria, o TST, por meio desta Subseção Especializada, firmou sua jurisprudência no sentido de que “não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta” (OJ 149 da SBDI-II do TST). Da mesma forma, esta Corte tem entendido aplicável a estas hipóteses a Súmula 33 do STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”. Nesse mesmo sentido, há precedentes desta Subseção: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ATO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 149 DA SBDI-2 DO TST. 1 . Na origem, a 8.ª Vara do Trabalho de Campinas/SP declinou de sua competência de ofício para a Vara do Trabalho de Colatina/ES, por entender que o Juízo competente para processar e julgar a demanda seria o do local da promessa de prestação dos serviços, em Colatina/ES, e não o do domicílio da trabalhadora em Campinas/SP, por ela eleito ao ajuizar a Reclamação Trabalhista. 2 . Tratando-se de competência territorial, e, portanto, relativa, a mudança de foro somente pode ocorrer pela via da exceção de incompetência, manejada pela parte ré, sendo defeso ao magistrado declarar a sua incompetência de ofício. 3 . Nesse contexto, o Juízo da 8.ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, para onde foi distribuído o processo, não poderia declinar de sua competência de ofício. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 149/SBDI-2/TST. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido e admitido para declarar a competência do Juízo Suscitado – 8.ª Vara do Trabalho de Campinas/SP para processar e julgar a Reclamação Trabalhista. (CCCiv-1000662-48.2025.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/03/2026). (SbDI-2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA RÉ. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prazo previsto no art. 800 da CLT para apresentação da exceção de incompetência territorial é preclusivo, ou seja, transcorrido in albis o prazo de cinco dias após a notificação inicial, torna-se incabível a modificação posterior da competência em razão do lugar, que é relativa e não pode ser declarada de ofício. 2. No caso presente, a ação trabalhista foi distribuída originalmente para o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú/CE, sem qualquer vinculação com o local de celebração do contrato de trabalho ou da prestação de serviços pela parte autora. Todavia, a notificação inicial foi expedida em 22 de julho de 2025, com recebimento pela ré em 29 de julho de 2025, tendo sido realizada audiência em 4 de setembro de 2025 sem que a parte alegasse em qualquer momento a incompetência territorial. 3. Nesse contexto, considerando que a competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, como ocorreu no presente caso, bem como que o prazo disposto no art. 800 da CLT foi ultrapassado sem qualquer insurgência da ré, conclui-se que se prorrogou a competência do Juízo em que foi proposta a ação trabalhista. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú/CE. (CCCiv-1000926-65.2025.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/02/2026). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 149 DA SBDI-II DO TST E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. I – Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sinop-MT (TRT da 23ª Região) em face do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde - GO (TRT da 18ª Região), a fim de se definir o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada perante o Juízo Trabalhista de Rio Verde - GO. II – Tratando-se de competência territorial, que se reveste de natureza relativa e não absoluta, uma vez proposta ação, fixa-se a competência (CPC, art. 49), tornando prevento o juízo (CPC, art. 59). E, não apresentando a parte eventual exceção de incompetência, perpetua-se a jurisdição de acordo com os arts. 800 da CLT e 65 do CPC, motivo pelo qual não se admite sua declaração de ofício. III – Sobre a matéria, esta Subseção Especializada firmou sua jurisprudência no sentido de que " não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta " (OJ nº 149 da SBDI-II do TST). Nesse mesmo sentido a Súmula nº 33 do STJ, segundo a qual " a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício ". IV - No caso concreto, o juízo suscitado declarou de ofício a incompetência territorial, sem qualquer provocação da parte, em desrespeito à regra contida no art. 800 da CLT. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde - GO, suscitado, para prosseguir no processamento e julgamento desta ação trabalhista . (CCCiv-1000741-61.2024.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2025). No caso concreto, o juízo suscitado declarou de ofício a incompetência territorial, sem qualquer provocação da parte, em desrespeito à regra contida no art. 800 da CLT, segundo “apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo”. Do exposto, admite-se o conflito de competência e declara-se a competência do Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória-PR, suscitado. Oficie-se aos Juízos suscitante e suscitado, com cópias desta decisão. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória-PR, suscitado, para prosseguir no processamento e julgamento da ação trabalhista. Brasília, 5 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB CCCiv 1000211-86.2026.5.00.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA - PR Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-CCCiv - 1000211-86.2026.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMLC/ag/ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 149 DA SBDI-II DO TST E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. I – Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville-SC (TRT da 12ª Região) em face do juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória-PR (TRT da 9ª Região), a fim de se definir o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada perante o Juízo Trabalhista de União da Vitória-PR. II – Tratando-se de competência territorial, que se reveste de natureza relativa e não absoluta, uma vez proposta ação, fixa-se a competência (CPC, art. 43), tornando prevento o juízo (CPC, art. 59). E, não apresentando a parte demandada eventual exceção de incompetência, perpetua-se a jurisdição de acordo com os arts. 800 da CLT e 65 do CPC, motivo pelo qual não se admite sua declaração de ofício. III – Sobre a matéria, esta Subseção Especializada firmou sua jurisprudência no sentido de que “não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta” (OJ nº 149 da SBDI-II do TST). Nesse mesmo sentido a Súmula nº 33 do STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. IV - No caso concreto, o juízo suscitado declarou de ofício a incompetência territorial, sem qualquer provocação da parte, e, desrespeito à regra contida no art. 800 da CLT. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória-PR, suscitado, para prosseguir no processamento e julgamento desta ação trabalhista. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de competência cível nº TST-CCCiv - 1000211-86.2026.5.00.0000, em que é SUSCITANTE e é SUSCITADO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA - PR. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo -SC (TRT da 12ª Região) em face do juízo declinante da Vara do Trabalho de União da Vitória-PR (TRT da 9ª Região), a fim de se definir o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista tombada sob o nº 000400-55.2026.5.12.0030. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1.ADMISSIBILIDADE Nos termos do , do Regimento Interno do TST (RITST), configura-se o conflito negativo de competência quando 2 (duas) ou mais autoridades se consideram incompetentes, atribuindo uma à outra a competência. Estabelecida a divergência entre órgãos jurisdicionais trabalhistas, subordinados a Tribunais Regionais diversos, quanto à fixação da competência em razão do lugar, ADMITO o presente conflito. 2.MÉRITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 149 DA SBDI-II DO TST E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ Antonio Wendler dos Santos, residente no Município de Cruz Machado-PR, ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas Empreiteira Zermiani Ltda.-ME e Celesc Distribuição S.A., perante o Juízo Trabalhista de União da Vitória-PR. O Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória (ATOrd-0000010-81.2026.5.09.0026) proferiu a seguinte decisão: Vistos, etc... Verifica-se na petição inicial dos autos, que as reclamadas têm domicílio em Joinville e Florianópolis/SC, bem como a prestação de serviços e o acidente que vitimou o trabalhador se deram no Município de Joinville/SC, domicílio da primeira reclamada. Assim, com fulcro no do CPC, declaro a incompetência territorial deste juízo e determino a remessa dos presentes autos à Varado Trabalho de Joinville/SC. a parte autora. UNIAO DA VITORIA/PR, 28 de janeiro de 2026. DANIEL CORREA POLAK Juiz Titular de Vara do Trabalho O juízo declinado suscitou o presente conflito negativo de competência nos seguintes termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIO WENDLER DOS SANTOS, brasileiro, casado, trabalhador rural, portadora da Cédula de Identidade RG n. 12.314.269-1, inscrito no CPF 080.***.***-89, residente domiciliado na linha Barro Branco, Distrito de Santana,, CEP 84.620- Cruz Machado/PR000, em face de Empreiteira Zermiani Ltda - ME, inscrita no CNPJ 03.***.***/0001-02,com endereço na rua Júlio Stolf, 175, sala 01, bairro Vila Nova, Joinville/SC, CEP 89.237-680 e Celesc Distribuição S.A, inscrita no CNPJ 08.***.***/0001-90, com endereço na Avenida Itamarati, 160, Bloco A1, B1 e B2, bairro Itacorubi, Florianópolis/SC, CEP 88.034-900, conforme Id b9e02a0. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória, pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ªRegião. Ocorre que o Douto Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória, com fulcro no , do CPC, antes da notificação das reclamadas, declinou a competência territorial daquele Juízo e determinou a remessa dos de ofício, autos ao Foro de Joinville/SC (conforme Id 24e5640), sendo distribuída a esta Unidade Jurisdicional da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Dispõe o , do CPC: ". As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. "Entendo pela inaplicabilidade do , do CPC ao presente caso, pois a parte autora possui residência no município de Cruz Machado/PR, abrangida pela Jurisdição da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR, portanto, não se trata de Juízo aleatório sem vinculação com o domicílio da parte, o que implica na competência concorrente da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR. Forte nestas razões, entendo pela incompetência da 4ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, motivo pelo qual suscito o Conflito Negativo de Competência ao C. Tribunal Superior do Trabalho, considerando que trata-se de conflito de Varas do Trabalho pertencentes à distintos Tribunais do Trabalho. Ciência à parte autora. JOINVILLE/SC, 05 de março de 2026. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Ao exame. Segundo o do CPC, “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. O do CPC fixa que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. E o aput, do mesmo diploma legal estabelece que “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”. Nesse contexto, tratando-se de fixação da competência territorial, que se reveste de natureza relativa e não absoluta, uma vez proposta ação e não apresentando a parte exceção de incompetência territorial, perpetua-se a jurisdição de acordo com o da CLT, motivo pelo qual não se admite sua declaração de ofício. Sobre a matéria, o TST, por meio desta Subseção Especializada, firmou sua jurisprudência no sentido de que “não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no , da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta” (OJ 149 da SBDI-II do TST). Da mesma forma, esta Corte tem entendido aplicável a estas hipóteses a Súmula 33 do STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”. Nesse mesmo sentido, há precedentes desta Subseção: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ATO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 149 DA SBDI-2 DO TST. 1 . Na origem, a 8.ª Vara do Trabalho de Campinas/SP declinou de sua competência de ofício para a Vara do Trabalho de Colatina/ES, por entender que o Juízo competente para processar e julgar a demanda seria o do local da promessa de prestação dos serviços, em Colatina/ES, e não o do domicílio da trabalhadora em Campinas/SP, por ela eleito ao ajuizar a Reclamação Trabalhista. 2 . Tratando-se de competência territorial, e, portanto, relativa, a mudança de foro somente pode ocorrer pela via da exceção de incompetência, manejada pela parte ré, sendo defeso ao magistrado declarar a sua incompetência de ofício. 3 . Nesse contexto, o Juízo da 8.ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, para onde foi distribuído o processo, não poderia declinar de sua competência de ofício. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 149/SBDI-2/TST. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido e admitido para declarar a competência do Juízo Suscitado – 8.ª Vara do Trabalho de Campinas/SP para processar e julgar a Reclamação Trabalhista. (CCCiv-1000662-48.2025.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/03/2026). (SbDI-2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA RÉ. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prazo previsto no da CLT para apresentação da exceção de incompetência territorial é preclusivo, ou seja, transcorrido in albis o prazo de cinco dias após a notificação inicial, torna-se incabível a modificação posterior da competência em razão do lugar, que é relativa e não pode ser declarada de ofício. 2. No caso presente, a ação trabalhista foi distribuída originalmente para o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú/CE, sem qualquer vinculação com o local de celebração do contrato de trabalho ou da prestação de serviços pela parte autora. Todavia, a notificação inicial foi expedida em 22 de julho de 2025, com recebimento pela ré em 29 de julho de 2025, tendo sido realizada audiência em 4 de setembro de 2025 sem que a parte alegasse em qualquer momento a incompetência territorial. 3. Nesse contexto, considerando que a competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, como ocorreu no presente caso, bem como que o prazo disposto no da CLT foi ultrapassado sem qualquer insurgência da ré, conclui-se que se prorrogou a competência do Juízo em que foi proposta a ação trabalhista. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú/CE. (CCCiv-1000926-65.2025.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/02/2026). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 149 DA SBDI-II DO TST E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. I – Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sinop-MT (TRT da 23ª Região) em face do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde - GO (TRT da 18ª Região), a fim de se definir o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada perante o Juízo Trabalhista de Rio Verde - GO. II – Tratando-se de competência territorial, que se reveste de natureza relativa e não absoluta, uma vez proposta ação, fixa-se a competência (CPC, ), tornando prevento o juízo (CPC, ). E, não apresentando a parte eventual exceção de incompetência, perpetua-se a jurisdição de acordo com os da CLT e 65 do CPC, motivo pelo qual não se admite sua declaração de ofício. III – Sobre a matéria, esta Subseção Especializada firmou sua jurisprudência no sentido de que " não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no , da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta " (OJ nº 149 da SBDI-II do TST). Nesse mesmo sentido a Súmula nº 33 do STJ, segundo a qual " a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício ". IV - No caso concreto, o juízo suscitado declarou de ofício a incompetência territorial, sem qualquer provocação da parte, em desrespeito à regra contida no da CLT. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde - GO, suscitado, para prosseguir no processamento e julgamento desta ação trabalhista . (CCCiv-1000741-61.2024.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2025). No caso concreto, o juízo suscitado declarou de ofício a incompetência territorial, sem qualquer provocação da parte, em desrespeito à regra contida no da CLT, segundo “apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo”. Do exposto, admite-se o conflito de competência e declara-se a competência do Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória-PR, suscitado. Oficie-se aos Juízos suscitante e suscitado, com cópias desta decisão. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória-PR, suscitado, para prosseguir no processamento e julgamento da ação trabalhista. Brasília, 5 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
A Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, por determinação do Excelentíssimo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Presidente desta Corte, comunica às partes, advogados e demais interessados, que a Décima Sétima Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, designada para o dia 5/5/2026, terça-feira, teve o seu horário alterado de 9h00 para 14h00, na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo CCCiv - 1000211-86.2026.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRA LIANA CHAIB.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Intimado(s) / Citado(s)
- JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA - PR
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 5/5/2026, às 9h00, na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo CCCiv - 1000211-86.2026.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRA LIANA CHAIB.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Processo 1000211-86.2026.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Liana Chaib na data 16/03/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700364506400000169585091?instancia=3