Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000212-47.2021.5.00.0000 : RODOVIAS DAS COLINAS S/A : NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000212-47.2021.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIAS DAS COLINAS S/A ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO RECLAMADO: NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA RECLAMADO: PAULO GERMANO DA ROCHA GPACV/Bh/Fr./vm D E S P A C H O Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, fica a autora, RODOVIAS DAS COLINAS S/A, intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 104, de 6/3/2025. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOVIAS DAS COLINAS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000212-47.2021.5.00.0000 : RODOVIAS DAS COLINAS S/A : NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000212-47.2021.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIAS DAS COLINAS S/A ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO RECLAMADO: NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA RECLAMADO: PAULO GERMANO DA ROCHA GPACV/Bh/Fr./vm D E S P A C H O Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, fica a autora, RODOVIAS DAS COLINAS S/A, intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 104, de 6/3/2025. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000212-47.2021.5.00.0000 : RODOVIAS DAS COLINAS S/A : NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000212-47.2021.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIAS DAS COLINAS S/A ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO RECLAMADO: NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA RECLAMADO: PAULO GERMANO DA ROCHA GPACV/Bh/Fr./vm D E S P A C H O Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, fica a autora, RODOVIAS DAS COLINAS S/A, intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 104, de 6/3/2025. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO GERMANO DA ROCHA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Rcl 1000212-47.2021.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIAS DAS COLINAS S/A RECLAMADO: NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000212-47.2021.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIAS DAS COLINAS S/A ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO RECLAMADO: NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA RECLAMADO: PAULO GERMANO DA ROCHA GMDS/r2/msr/ac D E C I S Ã O RODOVIAS DAS COLINAS S/A ajuíza Reclamação contra decisão monocrática proferida pelo MM. Juízo de Nanuque/MG, que, em fase de execução nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0010455-43.2015.5.03.0146, incluiu a ora reclamante no polo passivo, por entender configurado o grupo econômico com a empresa Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque/SA (devedora principal da demanda). Relata que a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão emanada pela 1.ª Turma desta Corte Superior, que, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0010455-43.2015.5.03.0146, conheceu do Recurso de Revista da empresa Concessionária Rodovias do Tietê S.A. e deu-lhe provimento para, afastando a configuração do grupo econômico, excluí-la do polo passivo da execução. Afirma que o exequente, por idênticas razões, postulou a sua inclusão no polo passivo da execução, razão pela qual, por idêntica fundamentação já exarada pela 1.ª Turma deste Tribunal Superior, deve ser afastada a sua condição de integrante do grupo econômico da Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S.A. (devedora principal). Examino. Nos termos do art. 988 do CPC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público do Trabalho para: “I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade de decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.” Cotejando o teor da reclamação com as hipóteses acima elencadas, não se vislumbra o cabimento da presente ação. Como lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “A reclamação destinada a impor a autoridade do julgado pressupõe um processo prévio em que fora proferida a decisão que se busca garantir”. E prosseguem os autores: “Desobedecida alguma decisão do tribunal, cabe a reclamação para obter seu cumprimento”. (Curso de direito processual civil– 18 ed. reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, v. 3, pag. 682. Significa dizer, nas palavras de Daniel Amorim Assupção Neves, que “a reclamação estará condicionada a uma determinada decisão judicial de tribunal que gere efeitos para as partes, quer porque participaram do processo na qual a decisão foi proferida, quer porque a decisão tem efeito erga omnes”. Em outro trecho, o autor consigna: “Numa ação individual, cujas decisões gerem efeitos somente para os sujeitos que participaram do processo, é possível que um juízo de grau inferior deixe de cumprir uma decisão proferida pelo tribunal superior, típica hipótese de cabimento de reclamação como forma de preservar a autoridade da decisão judicial”. JÁ na “tutela coletiva, a eficácia das decisões sempre atinge sujeitos que não participaram do processo (...). Nesses casos, os indivíduos que tenham sido beneficiados pela decisão proferida por tribunal superior poderão ingressar com reclamação na hipótese de juízo hierarquicamente inferior desrespeitar a decisão”. (in Ações Constitucionais – 6 ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, pp. 296/271.) No caso, a Reclamação foi manejada com o escopo de se garantir a autoridade da decisão anteriormente proferida por esta Turma nos presentes autos, quando se afastou a “Concessionária Rodovias do Tietê S.A.” do polo passivo da execução, em virtude da não configuração do grupo econômico. A referida insurgência, todavia, não se coaduna como o escopo da Reclamação, pois a decisão anteriormente proferida por esta Turma tem efeito apenas inter partes, ou seja, não tem o condão de se estender a parte que nem sequer ainda integrava o polo passivo da demanda. Acrescente-se, por oportuno, que não se tratando de litisconsórcio passivo unitário, não há como se pretender que idêntica decisão seja proferida em face de pessoas jurídicas diversas. Cabe enfatizar, por fim, que, do exame das razões da presente Reclamação, conclui-se que a reclamante utiliza a presente ação como sucedâneo de recurso para obter, de forma transversa, a revisão de decisão que lhe foi desfavorável. CONCLUSÃO Nessa dimensão, indefiro a petição inicial, nos termos do e VI, do CPC. Custas pela autora, no importe de (vinte reais). . Brasília, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOVIAS DAS COLINAS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Rcl 1000212-47.2021.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIAS DAS COLINAS S/A RECLAMADO: NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000212-47.2021.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIAS DAS COLINAS S/A ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO RECLAMADO: NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA RECLAMADO: PAULO GERMANO DA ROCHA GMDS/r2/msr/ac D E C I S Ã O RODOVIAS DAS COLINAS S/A ajuíza Reclamação contra decisão monocrática proferida pelo MM. Juízo de Nanuque/MG, que, em fase de execução nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0010455-43.2015.5.03.0146, incluiu a ora reclamante no polo passivo, por entender configurado o grupo econômico com a empresa Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque/SA (devedora principal da demanda). Relata que a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão emanada pela 1.ª Turma desta Corte Superior, que, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0010455-43.2015.5.03.0146, conheceu do Recurso de Revista da empresa Concessionária Rodovias do Tietê S.A. e deu-lhe provimento para, afastando a configuração do grupo econômico, excluí-la do polo passivo da execução. Afirma que o exequente, por idênticas razões, postulou a sua inclusão no polo passivo da execução, razão pela qual, por idêntica fundamentação já exarada pela 1.ª Turma deste Tribunal Superior, deve ser afastada a sua condição de integrante do grupo econômico da Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S.A. (devedora principal). Examino. Nos termos do art. 988 do CPC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público do Trabalho para: “I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade de decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.” Cotejando o teor da reclamação com as hipóteses acima elencadas, não se vislumbra o cabimento da presente ação. Como lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “A reclamação destinada a impor a autoridade do julgado pressupõe um processo prévio em que fora proferida a decisão que se busca garantir”. E prosseguem os autores: “Desobedecida alguma decisão do tribunal, cabe a reclamação para obter seu cumprimento”. (Curso de direito processual civil– 18 ed. reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, v. 3, pag. 682. Significa dizer, nas palavras de Daniel Amorim Assupção Neves, que “a reclamação estará condicionada a uma determinada decisão judicial de tribunal que gere efeitos para as partes, quer porque participaram do processo na qual a decisão foi proferida, quer porque a decisão tem efeito erga omnes”. Em outro trecho, o autor consigna: “Numa ação individual, cujas decisões gerem efeitos somente para os sujeitos que participaram do processo, é possível que um juízo de grau inferior deixe de cumprir uma decisão proferida pelo tribunal superior, típica hipótese de cabimento de reclamação como forma de preservar a autoridade da decisão judicial”. JÁ na “tutela coletiva, a eficácia das decisões sempre atinge sujeitos que não participaram do processo (...). Nesses casos, os indivíduos que tenham sido beneficiados pela decisão proferida por tribunal superior poderão ingressar com reclamação na hipótese de juízo hierarquicamente inferior desrespeitar a decisão”. (in Ações Constitucionais – 6 ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, pp. 296/271.) No caso, a Reclamação foi manejada com o escopo de se garantir a autoridade da decisão anteriormente proferida por esta Turma nos presentes autos, quando se afastou a “Concessionária Rodovias do Tietê S.A.” do polo passivo da execução, em virtude da não configuração do grupo econômico. A referida insurgência, todavia, não se coaduna como o escopo da Reclamação, pois a decisão anteriormente proferida por esta Turma tem efeito apenas inter partes, ou seja, não tem o condão de se estender a parte que nem sequer ainda integrava o polo passivo da demanda. Acrescente-se, por oportuno, que não se tratando de litisconsórcio passivo unitário, não há como se pretender que idêntica decisão seja proferida em face de pessoas jurídicas diversas. Cabe enfatizar, por fim, que, do exame das razões da presente Reclamação, conclui-se que a reclamante utiliza a presente ação como sucedâneo de recurso para obter, de forma transversa, a revisão de decisão que lhe foi desfavorável. CONCLUSÃO Nessa dimensão, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. Custas pela autora, no importe de R$20,00 (vinte reais). Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Rcl 1000212-47.2021.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIAS DAS COLINAS S/A RECLAMADO: NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000212-47.2021.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIAS DAS COLINAS S/A ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO RECLAMADO: NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA RECLAMADO: PAULO GERMANO DA ROCHA GMDS/r2/msr/ac D E C I S Ã O RODOVIAS DAS COLINAS S/A ajuíza Reclamação contra decisão monocrática proferida pelo MM. Juízo de Nanuque/MG, que, em fase de execução nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0010455-43.2015.5.03.0146, incluiu a ora reclamante no polo passivo, por entender configurado o grupo econômico com a empresa Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque/SA (devedora principal da demanda). Relata que a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão emanada pela 1.ª Turma desta Corte Superior, que, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0010455-43.2015.5.03.0146, conheceu do Recurso de Revista da empresa Concessionária Rodovias do Tietê S.A. e deu-lhe provimento para, afastando a configuração do grupo econômico, excluí-la do polo passivo da execução. Afirma que o exequente, por idênticas razões, postulou a sua inclusão no polo passivo da execução, razão pela qual, por idêntica fundamentação já exarada pela 1.ª Turma deste Tribunal Superior, deve ser afastada a sua condição de integrante do grupo econômico da Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S.A. (devedora principal). Examino. Nos termos do art. 988 do CPC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público do Trabalho para: “I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade de decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.” Cotejando o teor da reclamação com as hipóteses acima elencadas, não se vislumbra o cabimento da presente ação. Como lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “A reclamação destinada a impor a autoridade do julgado pressupõe um processo prévio em que fora proferida a decisão que se busca garantir”. E prosseguem os autores: “Desobedecida alguma decisão do tribunal, cabe a reclamação para obter seu cumprimento”. (Curso de direito processual civil– 18 ed. reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, v. 3, pag. 682. Significa dizer, nas palavras de Daniel Amorim Assupção Neves, que “a reclamação estará condicionada a uma determinada decisão judicial de tribunal que gere efeitos para as partes, quer porque participaram do processo na qual a decisão foi proferida, quer porque a decisão tem efeito erga omnes”. Em outro trecho, o autor consigna: “Numa ação individual, cujas decisões gerem efeitos somente para os sujeitos que participaram do processo, é possível que um juízo de grau inferior deixe de cumprir uma decisão proferida pelo tribunal superior, típica hipótese de cabimento de reclamação como forma de preservar a autoridade da decisão judicial”. JÁ na “tutela coletiva, a eficácia das decisões sempre atinge sujeitos que não participaram do processo (...). Nesses casos, os indivíduos que tenham sido beneficiados pela decisão proferida por tribunal superior poderão ingressar com reclamação na hipótese de juízo hierarquicamente inferior desrespeitar a decisão”. (in Ações Constitucionais – 6 ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, pp. 296/271.) No caso, a Reclamação foi manejada com o escopo de se garantir a autoridade da decisão anteriormente proferida por esta Turma nos presentes autos, quando se afastou a “Concessionária Rodovias do Tietê S.A.” do polo passivo da execução, em virtude da não configuração do grupo econômico. A referida insurgência, todavia, não se coaduna como o escopo da Reclamação, pois a decisão anteriormente proferida por esta Turma tem efeito apenas inter partes, ou seja, não tem o condão de se estender a parte que nem sequer ainda integrava o polo passivo da demanda. Acrescente-se, por oportuno, que não se tratando de litisconsórcio passivo unitário, não há como se pretender que idêntica decisão seja proferida em face de pessoas jurídicas diversas. Cabe enfatizar, por fim, que, do exame das razões da presente Reclamação, conclui-se que a reclamante utiliza a presente ação como sucedâneo de recurso para obter, de forma transversa, a revisão de decisão que lhe foi desfavorável. CONCLUSÃO Nessa dimensão, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. Custas pela autora, no importe de R$20,00 (vinte reais). Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO GERMANO DA ROCHA