Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Outras Decisões
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Outras Decisões
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA TutCautAnt 1000227-11.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALID SOLUCOES E SERVICOS DE SEGURANCA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICACAO S.A. REQUERIDO: FERNANDA MARGATO GASPAR PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000227-11.2024.5.00.0000 EMBARGANTE: VALID SOLUCOES E SERVICOS DE SEGURANCA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICACAO S.A.ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINSEMBARGADO: FERNANDA MARGATO GASPARDCMRC/cv D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecipada.Em suas razões, a embargante afirma que a decisão é omissa “quanto ao fato de o restabelecimento do plano de saúde ser acessório à reintegração pleiteada”. Aponta omissão, também, no fato de não ter sido observado “o periculum in mora a que a reclamada está submetida em caso de reintegração imediata, além de não observar o fato de que o restabelecimento do plano de saúde é acessório à reintegração, não podendo ser realizado antes e deixando de observar a previsão do art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, ou seja, de que a autora somente pode permanecer no plano até 24 meses após sua dispensa”.Examino.Em exame detido das razões dos embargos de declaração, em confronto com o teor da decisão monocrática, não visualizo nenhum dos defeitos apontados pela parte em sua minuta.O fato de o restabelecimento do plano de saúde ser acessório à reintegração pleiteada não afasta o entendimento contido na decisão embargada no sentido de que “o Tribunal Regional não analisou a alegação da empresa de que não é devido o restabelecimento do plano da reclamante, tendo em vista que a empregada não contribuía para o plano de saúde, mas somente possuía coparticipação em consultas, exames e procedimentos, o que atrai a incidência do entendimento preconizado na Súmula nº 297 do TST.Tendo a decisão embargada exposto de forma clara e especificada as razões pelas quais foi indeferida a tutela requerida, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT, o que torna inócua, e mesmo inapropriada, a utilização da medida processual em questão.No caso, a embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente.Assinala-se, ainda, que o vício que a embargante entende haver na decisão embargada somente poderia caracterizar error in judicando, passível de modificação apenas por recurso próprio.Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios.Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2024. MARGARETH RODRIGUES COSTADesembargadora Convocada Relatora
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA TutCautAnt 1000227-11.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALID SOLUCOES E SERVICOS DE SEGURANCA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICACAO S.A. REQUERIDO: FERNANDA MARGATO GASPAR PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000227-11.2024.5.00.0000 EMBARGANTE: VALID SOLUCOES E SERVICOS DE SEGURANCA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICACAO S.A.ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINSEMBARGADO: FERNANDA MARGATO GASPARDCMRC/cv D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecipada.Em suas razões, a embargante afirma que a decisão é omissa “quanto ao fato de o restabelecimento do plano de saúde ser acessório à reintegração pleiteada”. Aponta omissão, também, no fato de não ter sido observado “o periculum in mora a que a reclamada está submetida em caso de reintegração imediata, além de não observar o fato de que o restabelecimento do plano de saúde é acessório à reintegração, não podendo ser realizado antes e deixando de observar a previsão do art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, ou seja, de que a autora somente pode permanecer no plano até 24 meses após sua dispensa”.Examino.Em exame detido das razões dos embargos de declaração, em confronto com o teor da decisão monocrática, não visualizo nenhum dos defeitos apontados pela parte em sua minuta.O fato de o restabelecimento do plano de saúde ser acessório à reintegração pleiteada não afasta o entendimento contido na decisão embargada no sentido de que “o Tribunal Regional não analisou a alegação da empresa de que não é devido o restabelecimento do plano da reclamante, tendo em vista que a empregada não contribuía para o plano de saúde, mas somente possuía coparticipação em consultas, exames e procedimentos, o que atrai a incidência do entendimento preconizado na Súmula nº 297 do TST.Tendo a decisão embargada exposto de forma clara e especificada as razões pelas quais foi indeferida a tutela requerida, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT, o que torna inócua, e mesmo inapropriada, a utilização da medida processual em questão.No caso, a embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente.Assinala-se, ainda, que o vício que a embargante entende haver na decisão embargada somente poderia caracterizar error in judicando, passível de modificação apenas por recurso próprio.Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios.Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2024. MARGARETH RODRIGUES COSTADesembargadora Convocada Relatora
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Distribuição