Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoAcolhimento de Embargos de Declaração
2024
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2023
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1000259-50.2023.5.00.0000 REQUERENTE: FACULDADE DE MEDICINA DE SAO JOSE DO RIO PRETO REQUERIDO: ANA MARIA NEVES FINOCHIO SABINO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000259-50.2023.5.00.0000 REQUERENTE: FACULDADE DE MEDICINA DE SAO JOSE DO RIO PRETO ADVOGADA: Dra. FLAVIA REGINA VALENCA REQUERIDA: ANA MARIA NEVES FINOCHIO SABINO GMMAR/tas D E C I S Ã O Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto postula tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental, com pedido liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos da ação rescisória nº 0006329-54.2021.5.15.0000, por meio do qual foram julgados improcedentes os pedidos. Por meio da tutela, pretende a parte suspender o andamento da execução trabalhista nº 0000500-22.2013.5.15.0017. No entanto, em consulta ao sistema de acompanhamento processual do PJe, verifico que a execução já se encontra suspensa. Nesse sentir, considerando que o provimento pretendido pela requerente já foi obtido por outros meios, emerge a perda superveniente do objeto desta tutela e, por consequência, a ausência do interesse da requerente. Ante o exposto, julgo extinta a presente tutela cautelar antecedente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Brasília, 30 de outubro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA NEVES FINOCHIO SABINO