Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag TutCautAnt 1000268-07.2026.5.00.0000 AGRAVANTE: SIND.DOS TRAB.NA IND.DE FIACAO E TEC.DE PONTA GROSSA PR AGRAVADO: JACO ZEGLAN ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 21 de setembro de 2026. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira Turma
Intimado(s) / Citado(s)
- JACO ZEGLAN
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Indeferimento da petição inicial
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Processo 1000268-07.2026.5.00.0000 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva na data 29/04/2026
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Redistribuição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Mero expediente
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000268-07.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SIND.DOS TRAB.NA IND.DE FIACAO E TEC.DE PONTA GROSSA PR REQUERIDO: JACO ZEGLAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8efc90 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho REQUERENTE : SIND.DOS TRAB.NA IND.DE FIAÇÃO E TEC.DE PONTA GROSSA PR ADVOGADO : Dr. DINO ARAUJO DE ANDRADE ADVOGADO : Dr. AGENIR BRAZ DALLA VECCHIA REQUERIDO : JACO ZEGLAN AUTORIDADE COATORA: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9.ª REGIÃO GMDS/rjr/ls D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Fiação de Tecelagem de Ponta Grossa e outros, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista em fase de execução de sentença nos autos da Ação Cominatória n.º 269-30.2020.5.09.065 no ponto em que o título executivo declarou a nulidade do processo eleitoral sindical determinando sua integral repetição. O título executivo transitado em julgado foi no sentido de ser "necessária a repetição integral do processo eleitoral para o que incumbe ao Presidente e à direção em exercício do ente sindical, no prazo de 30 (trinta) dias, convocar assembleia geral, nos moldes do estatuto sindical, para o fim de que se eleja comissão governativa, nos termos do artigo 80, parágrafo único, do estatuto, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual será aplicada em desfavor de dito órgão representativo e seu Presidente Sr. João Eli Pereira, devendo a parte ré informar nos presentes autos, com antecedência de 15 (quinze) dias, a data de realização da assembleia.”. Os requerentes pleiteiam o restabelecimento imediato da “legitimidade da diretoria eleita para o exercício das funções representativas do Sindicato” até o julgamento do AIRR. Pois bem. Em exame perfunctório, não vislumbro a fumaça do bom direito a amparar a pretensão dos requerentes. No caso, o processo principal se encontra em fase de Agravo Interno contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, por verificar que as partes requerentes não observaram pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Igualmente, estando o processo em fase de execução, não se verifica a possibilidade de violação direta dos artigos constitucionais apontados como violados (art. 896, § 2.º, da CLT). Assim, ante o improvável êxito dos requerentes, até mesmo porque a ausência da observância do mencionado pressuposto impede o exame da questão de mérito, suscitada no Recurso de Revista, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JACO ZEGLAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000268-07.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SIND.DOS TRAB.NA IND.DE FIACAO E TEC.DE PONTA GROSSA PR REQUERIDO: JACO ZEGLAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8efc90 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho REQUERENTE : SIND.DOS TRAB.NA IND.DE FIAÇÃO E TEC.DE PONTA GROSSA PR ADVOGADO : Dr. DINO ARAUJO DE ANDRADE ADVOGADO : Dr. AGENIR BRAZ DALLA VECCHIA REQUERIDO : JACO ZEGLAN AUTORIDADE COATORA: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9.ª REGIÃO GMDS/rjr/ls D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Fiação de Tecelagem de Ponta Grossa e outros, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista em fase de execução de sentença nos autos da Ação Cominatória n.º 269-30.2020.5.09.065 no ponto em que o título executivo declarou a nulidade do processo eleitoral sindical determinando sua integral repetição. O título executivo transitado em julgado foi no sentido de ser "necessária a repetição integral do processo eleitoral para o que incumbe ao Presidente e à direção em exercício do ente sindical, no prazo de 30 (trinta) dias, convocar assembleia geral, nos moldes do estatuto sindical, para o fim de que se eleja comissão governativa, nos termos do artigo 80, parágrafo único, do estatuto, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual será aplicada em desfavor de dito órgão representativo e seu Presidente Sr. João Eli Pereira, devendo a parte ré informar nos presentes autos, com antecedência de 15 (quinze) dias, a data de realização da assembleia.”. Os requerentes pleiteiam o restabelecimento imediato da “legitimidade da diretoria eleita para o exercício das funções representativas do Sindicato” até o julgamento do AIRR. Pois bem. Em exame perfunctório, não vislumbro a fumaça do bom direito a amparar a pretensão dos requerentes. No caso, o processo principal se encontra em fase de Agravo Interno contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, por verificar que as partes requerentes não observaram pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Igualmente, estando o processo em fase de execução, não se verifica a possibilidade de violação direta dos artigos constitucionais apontados como violados (art. 896, § 2.º, da CLT). Assim, ante o improvável êxito dos requerentes, até mesmo porque a ausência da observância do mencionado pressuposto impede o exame da questão de mérito, suscitada no Recurso de Revista, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND.DOS TRAB.NA IND.DE FIACAO E TEC.DE PONTA GROSSA PR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000268-07.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SIND.DOS TRAB.NA IND.DE FIACAO E TEC.DE PONTA GROSSA PR REQUERIDO: JACO ZEGLAN Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000268-07.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SIND.DOS TRAB.NA IND.DE FIACAO E TEC.DE PONTA GROSSA PR ADVOGADO: Dr. DINO ARAUJO DE ANDRADE REQUERIDO: JACO ZEGLAN AUTORIDADE COATORA: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO Bh/Fr. D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar requerida por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE PONTA GROSSA, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao seu Agravo de Instrumento, interposto nos autos do processo nº TST-AIRR-0000269-30.2020.5.09.0659. Distribuído o presente feito ao Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, no âmbito da 6ª Turma, em 30/3/2026 (id. a8de18b), Sua Excelência determinou a sua redistribuição, nos seguintes termos (id. cd715c3): A presente tutela de urgência foi apresentada com pretensão de obter efeito suspensivo ao recurso interposto no processo principal, AIRR-0000269-30.2020.5.09.0659. O art. 299, caput, do Código de Processo Civil prevê a prevenção do relator do processo principal: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Na mesma linha da norma processual, consta do art. 114, caput, do RITST: Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Pelo exposto, determino a redistribuição do presente feito ao Relator do processo AIRR-0000269-30.2020.5.09.0659 ante sua prevenção. Os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, conforme disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJe/TST, verifica-se que o processo principal nº TST- AIRR-0000269-30.2020.5.09.0659 foi distribuído ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, no âmbito da 1ª Turma, em 24/9/2025. Nos termos do disposto no “caput” do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal" (grifamos). Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 311 do RITST. Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito, com urgência, ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, no âmbito da 1ª Turma desta Corte, observada a sua vinculação ao Processo nº TST- AIRR-0000269-30.2020.5.09.0659. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND.DOS TRAB.NA IND.DE FIACAO E TEC.DE PONTA GROSSA PR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000268-07.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SIND.DOS TRAB.NA IND.DE FIACAO E TEC.DE PONTA GROSSA PR REQUERIDO: JACO ZEGLAN Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000268-07.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SIND.DOS TRAB.NA IND.DE FIACAO E TEC.DE PONTA GROSSA PR ADVOGADO: Dr. DINO ARAUJO DE ANDRADE REQUERIDO: JACO ZEGLAN AUTORIDADE COATORA: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO Bh/Fr. D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar requerida por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE PONTA GROSSA, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao seu Agravo de Instrumento, interposto nos autos do processo nº TST-AIRR-0000269-30.2020.5.09.0659. Distribuído o presente feito ao Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, no âmbito da 6ª Turma, em 30/3/2026 (id. a8de18b), Sua Excelência determinou a sua redistribuição, nos seguintes termos (id. cd715c3): A presente tutela de urgência foi apresentada com pretensão de obter efeito suspensivo ao recurso interposto no processo principal, AIRR-0000269-30.2020.5.09.0659. O art. 299, caput, do Código de Processo Civil prevê a prevenção do relator do processo principal: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Na mesma linha da norma processual, consta do art. 114, caput, do RITST: Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Pelo exposto, determino a redistribuição do presente feito ao Relator do processo AIRR-0000269-30.2020.5.09.0659 ante sua prevenção. Os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, conforme disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJe/TST, verifica-se que o processo principal nº TST- AIRR-0000269-30.2020.5.09.0659 foi distribuído ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, no âmbito da 1ª Turma, em 24/9/2025. Nos termos do disposto no “caput” do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal" (grifamos). Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 311 do RITST. Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito, com urgência, ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, no âmbito da 1ª Turma desta Corte, observada a sua vinculação ao Processo nº TST- AIRR-0000269-30.2020.5.09.0659. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JACO ZEGLAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO TutCautAnt 1000268-07.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SIND.DOS TRAB.NA IND.DE FIACAO E TEC.DE PONTA GROSSA PR REQUERIDO: JACO ZEGLAN Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000268-07.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SIND.DOS TRAB.NA IND.DE FIACAO E TEC.DE PONTA GROSSA PR ADVOGADO: Dr. DINO ARAUJO DE ANDRADE REQUERIDO: JACO ZEGLAN AUTORIDADE COATORA: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO GMACC/tlo D E S P A C H O A presente tutela de urgência foi apresentada com pretensão de obter efeito suspensivo ao recurso interposto no processo principal, AIRR-0000269-30.2020.5.09.0659. O art. 299, caput, do Código de Processo Civil prevê a prevenção do relator do processo principal: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Na mesma linha da norma processual, consta do art. 114, caput, do RITST: Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Pelo exposto, determino a redistribuição do presente feito ao Relator do processo AIRR-0000269-30.2020.5.09.0659 ante sua prevenção. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND.DOS TRAB.NA IND.DE FIACAO E TEC.DE PONTA GROSSA PR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO TutCautAnt 1000268-07.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SIND.DOS TRAB.NA IND.DE FIACAO E TEC.DE PONTA GROSSA PR REQUERIDO: JACO ZEGLAN Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000268-07.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SIND.DOS TRAB.NA IND.DE FIACAO E TEC.DE PONTA GROSSA PR ADVOGADO: Dr. DINO ARAUJO DE ANDRADE REQUERIDO: JACO ZEGLAN AUTORIDADE COATORA: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO GMACC/tlo D E S P A C H O A presente tutela de urgência foi apresentada com pretensão de obter efeito suspensivo ao recurso interposto no processo principal, AIRR-0000269-30.2020.5.09.0659. O art. 299, caput, do Código de Processo Civil prevê a prevenção do relator do processo principal: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Na mesma linha da norma processual, consta do art. 114, caput, do RITST: Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Pelo exposto, determino a redistribuição do presente feito ao Relator do processo AIRR-0000269-30.2020.5.09.0659 ante sua prevenção. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JACO ZEGLAN
Processo 1000268-07.2026.5.00.0000 distribuído para 6ª Turma - Gabinete do Ministro Augusto César Leite de Carvalho na data 30/03/2026
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Inclusão no Juízo 100% Digital
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