Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Antecipação de tutela
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1000282-25.2025.5.00.0000 : ITAU UNIBANCO S.A. : REGIA MEDEIROS DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000282-25.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. KARINE MARIA VIEIRA DA SILVA EMBARGADO: REGIA MEDEIROS DA SILVA GMLC/mf D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. O impetrante aponta omissão e obscuridade no julgado, pretendendo saneamento dos vícios com efeito modificativo. É o relatório. DECIDE-SE. I – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. II - MÉRITO A controvérsia consiste em saber se existentes vícios no julgado que autorizem o provimento dos embargos de declaração. Constituem os fundamentos da decisão embargada, na fração de interesse (fl. 154): “(...) A tutela provisória de urgência destina-se a combater um dos grandes males do processo, que é o decorrer do tempo, sendo ”concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (CPC, art. 300, caput). No caso, o ato impugnado no mandado de segurança consiste na decisão que indeferiu a antecipação da tutela de reintegração da impetrante ao emprego nos autos da ação matriz, ATORd-0100108-96.2024.5.01.0081 (fl. 39), a qual foi cassada pelo TRT da 1ª Região ao conceder a segurança (fls. 93/98 e 122/129). Contra a referida decisão regional, o requerente, litisconsorte da ação mandamental, reclamado da ação matriz, interpôs recurso ordinário, defendendo, em síntese, a inexistência de doença decorrente do trabalho e de incapacidade, ao argumento de que a avaliação demissional considerou a trabalhadora apta, de que não houve concessão de benefício previdenciário e de que o pedido foi embasado apenas em um laudo produzido após a dispensa (fls. 131/136). Todavia, o requerente não trouxe aos autos a documentação que instrui o mandado de segurança na qual se embasou o Regional para deferir a tutela, mas apenas as cópias das peças e decisões dos autos da ação mandamental, impossibilitando se firmar a convicção no sentido pretendido. Neste contexto, não há embasamento suficiente, em análise perfunctória, para se concluir pela probabilidade do direito à concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário. Desta feita, uma vez não preenchido um dos requisitos do art. 300 do CPC, não há como deferir a tutela pretendida, considerando ser necessária a satisfação conjunta dos pressupostos legais para tanto. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário.. (...)”. O impetrante alega ser “obscura/omissa a respeitável decisão, na medida em que a não concessão de benefício previdenciário contemporâneo a dispensa se encontra materializada no acórdão regional”. Discorre que “há omissão/obscuridade se a partir dos fatos e fundamentos delineados no acórdão regional não haveria comprovado que a decisão se baseia unicamente no laudo médico particular”. Assim, destaca que, “segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, do C. TST, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário, revela-se suficiente a justificar a reintegração imediata no emprego”. Sustenta que “o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal, a justificar a reintegração no emprego, demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus”. Pleiteia, portanto, “esclarecimentos se a partir do quanto consubstanciado pelo TRT da 1ª Região não seria suficiente para vislumbrar hipótese do art. 300 do CPC”. Por fim, requer o saneamento da obscuridade/omissão, “a fim de que a decisão seja reconsiderada”. Ao exame. Os embargos de declaração são meios de impugnação cabíveis contra qualquer decisão judicial, que visam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão”, “corrigir erro material” e ainda sanar “manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso” (CPC, art. 1.022 c/c CLT, art. 897-A). A obscuridade e contradição são vícios inerentes à própria decisão impugnada, entendendo-se obscura a decisão que não detém clareza em sua redação e contraditória a que apresenta incoerência entre os próprios elementos que a compõem. A decisão omissa é a que não se manifesta sobre “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (CPC, art. 1.022, caput). Por fim, erro material não é exatamente erro de julgamento, mas sim erro na expressão do entendimento do juiz. Acontece quando o magistrado quer se pronunciar de uma determinada forma, mas, ao redigir a decisão, se pronuncia de outra, despropositadamente. No caso, o julgado foi bastante claro ao pontuar que “o requerente não trouxe aos autos a documentação que instrui o mandado de segurança na qual se embasou o Regional para deferir a tutela, mas apenas as cópias das peças e decisões dos autos da ação mandamental, impossibilitando se firmar a convicção no sentido pretendido”. Ora, ainda que o acórdão recorrido tenha se embasado em documento com força probatória questionável para reconhecimento da probabilidade do direito à estabilidade acidentária, os demais elementos de prova que compõem a ação, que foram objeto de análise pelo Tribunal Regional, precisariam ter sido reapresentados para compreensão completa da lide. Assim, escorreita a conclusão de que “não há embasamento suficiente, em análise perfunctória, para se concluir pela probabilidade do direito à concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário”. Diante do exposto, não estão configuradas quaisquer omissão e obscuridade na decisão embargada a justificar acolhimento dos embargos declaratórios. Em verdade, o que pretende a parte embargante é a nítida e imprópria rediscussão da decisão mediante reformulação do entendimento adotado, com clara intenção de corrigir suposto erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, não evidenciados os vícios especificados em lei, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 14 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1000282-25.2025.5.00.0000 : ITAU UNIBANCO S.A. : REGIA MEDEIROS DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000282-25.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. KARINE MARIA VIEIRA DA SILVA REQUERIDA: REGIA MEDEIROS DA SILVA GMLC/mf D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de tutela cautelar pretendendo efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no mandado de segurança MSCiv-0106811-92.2024.5.01.0000, contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que concedeu a segurança. DECIDE-SE. A tutela provisória de urgência destina-se a combater um dos grandes males do processo, que é o decorrer do tempo, sendo ”concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (CPC, art. 300, caput). No caso, o ato impugnado no mandado de segurança consiste na decisão que indeferiu a antecipação da tutela de reintegração da impetrante ao emprego nos autos da ação matriz, ATORd-0100108-96.2024.5.01.0081 (fl. 39), a qual foi cassada pelo TRT da 1ª Região ao conceder a segurança (fls. 93/98 e 122/129). Contra a referida decisão regional, o requerente, litisconsorte da ação mandamental, reclamado da ação matriz, interpôs recurso ordinário, defendendo, em síntese, a inexistência de doença decorrente do trabalho e de incapacidade, ao argumento de que a avaliação demissional considerou a trabalhadora apta, de que não houve concessão de benefício previdenciário e de que o pedido foi embasado apenas em um laudo produzido após a dispensa (fls. 131/136). Todavia, o requerente não trouxe aos autos a documentação que instrui o mandado de segurança na qual se embasou o Regional para deferir a tutela, mas apenas as cópias das peças e decisões dos autos da ação mandamental, impossibilitando se firmar a convicção no sentido pretendido. Neste contexto, não há embasamento suficiente, em análise perfunctória, para se concluir pela probabilidade do direito à concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário. Desta feita, uma vez não preenchido um dos requisitos do art. 300 do CPC, não há como deferir a tutela pretendida, considerando ser necessária a satisfação conjunta dos pressupostos legais para tanto. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
Processo 1000282-25.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Liana Chaib na data 10/04/2025
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