Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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DecisãoDistribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES 1000320-37.2025.5.00.0000 : MARIA APARECIDA SCHUAT : MARIA ROBERTA ROSA DE JESUS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000320-37.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MARIA APARECIDA SCHUAT ADVOGADO: Dr. IAGO CARVALHO REQUERIDA: MARIA ROBERTA ROSA DE JESUS GMDAR/SBO D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de requerimento de tutela provisória de urgência, no qual MARIA APARECIDA SCHUAT pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0106066-15.2024.5.01.0000, em que impugna ato praticado pelo JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS, que ordenou a penhora de 30% de seus benefícios previdenciários na execução movida na reclamação trabalhista nº 0100844-72.2020.5.01.0302. A Requerente ressalta que “Conforme demonstrou a prova pré-constituída que instruiu o referido writ, a renda líquida da Impetrante é de R$ 2.644,20 e, após a efetivação da penhora determinada pelo ato coator, sua renda seria reduzida ao patamar de R$ 1.306,69, patamar inferior ao salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$1.518,00” (fl. 3). Com vários outros argumentos, requer “seja concedida tutela cautelar antecedente para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do MSCiv nº 0106066-15.2024.5.01.0000, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, cientificando-se a autoridade impetrada (JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS, RJ) do conteúdo da decisão concessiva” (fl.6). Ao exame. Trata-se de tutela cautelar de urgência antecedente ao julgamento do recurso ordinário interposto no mandado de segurança nº 0106066-15.2024.5.01.0000 contra acórdão prolatado pelo TRT da 1ª Região, em que se pretende a atribuição de efeito suspensivo ao apelo. No acórdão regional (fls. 31/35), foi denegada a ordem quanto ao tema “impenhorabilidade dos valores”, fundamentando o Tribunal Regional que “O percentual de constrição em 30% sobre os valores recebidos a título de salários observa o limite razoável definido pelo Colegiado da SEDI-2, deste Tribunal, de modo a sopesar o objetivo almejado pelo credor e a capacidade do devedor de suportar o ônus” (fl. 127). O Tribunal Regional assinalou, ainda, que “embora a impetrante traga comprovante de despesas e demonstrativo de gastos, não comprova que o valor penhorado afetará sua subsistência, observando-se que sequer foi adunada declaração de rendimentos (IRPF)” - fl. 128. Nas razões de recurso ordinário (fls. 40/48), a Impetrante insiste na concessão da ordem argumentando que “Subtraindo-se tal valor da renda líquida da Recorrente, o saldo que lhe sobraria para fazer frente às suas despesas ordinárias de subsistência perfaz o total de R$ 1.306,69, inferior ao salário mínimo nacional” (fl. 151). Alude a decisões desta Corte nas quais foi concedida a segurança quando se constatou que a penhora reduziria a renda a valor inferior ao salário mínimo. O recurso ordinário foi admitido na origem (fl. 156). Pois bem. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta salário e conta poupança ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tais impenhorabilidades não se aplicam "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia". A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar expressamente a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança (inciso X) para pagamento de prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-II, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC de 2015, relativa aos valores depositados em conta poupança, não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico. No caso, na decisão impugnada, exarada em 25/3/2024, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis manteve a penhora de 30% sobre os benefícios recebidos pela Executada. A Requerente/Impetrante insiste na ilegalidade da constrição, que teria reduzido seus rendimentos a valor inferior ao salário mínimo vigente. O exame dos autos não permite concluir pela presença de qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser coibido. A “Declaração e Benefícios” do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (fl. 50) atesta que a Impetrante percebe dois benefícios previdenciários: pensão por morte no importe de R$ 3.046,38 e proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 (fl. 151), o que equivale a uma renda mensal de R$ 4.458,00. Nesse contexto, a penhora equivalente a 30% dos rendimentos mensais (668,70) parece preservar a remuneração superior ao salário mínimo, ao contrário do que se constatou nos julgados mencionados pela Impetrante. O cálculo considerando a renda líquida, como pretende a Impetrante, não encontra respaldo na jurisprudência. Registro, por oportuno, que os descontos constantes do “Histórico de Créditos” às fls. 51/55 (“consignação empréstimo bancário”, “consignação cartão”, “empréstimo sobre a RMC”) não têm pertinência com descontos legais, tampouco há demonstração de que correspondem a despesas básicas da Executada. O caso dos autos distingue-se das circunstâncias examinadas nos julgados aludidos pela Impetrante, a exemplo do ROT-103939-12.2021.5.01.0000, de relatoria do Ministro ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, no qual se constatou que a Impetrante recebia salário líquido de R$ 2.500,00 e que após a penhora “os rendimentos líquidos mensais do recorrente não comprometidos com despesas básicas, a teor da prova pré-constituída, giram em torno de R$ 345,00, ou seja, valor bastante inferior ao salário mínimo” (fl. 77). Também não há aderência estrita ao tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos deste TST (RR 0000271-98.2017.5.12.0019), pois no caso concreto observou-se a garantia de “recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor “. Ademais, em consulta ao andamento da reclamação trabalhista nº 0100844-72.2020.5.01.0302, constante da funcionalidade consulta pública do sistema PJe do TRT da 1ª Região, verifico que, em 25/3/2025, foi proferida nova decisão, na qual se determinou a redução da penhora incidente sobre os benefícios previdenciários percebidos pela Impetrante para 15% (https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0100844-72.2020.5.01.0302/1#1f164cf). Dessa forma, vislumbro a potencial impossibilidade de exame do mérito do recurso ordinário da Impetrante em razão da perda superveniente do interesse processual ante a substituição da ordem impugnada. Desse modo, não me parece demonstrada a probabilidade de êxito da Impetrante no recurso ordinário ao qual pretende seja atribuído efeito suspensivo. Por essas razões, ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido cautelar. Aguarde-se a subida do recurso ordinário interposto no mandado de segurança nº 0106066-15.2024.5.01.0000. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA SCHUAT
Processo 1000320-37.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600301279600000084996893?instancia=3