Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE AR 1000355-94.2025.5.00.0000 RECORRENTE: WELLINGTON LIMA TELES RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão INTIMAÇÃO ID 47aa012 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE AR 1000355-94.2025.5.00.0000 RECORRENTE: WELLINGTON LIMA TELES RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão INTIMAÇÃO ID 47aa012 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON LIMA TELES
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE AR 1000355-94.2025.5.00.0000 RECORRENTE: WELLINGTON LIMA TELES RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 05 de novembro de 2025. JUREMA COSTA DE OLIVEIRA SILVA Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AR 1000355-94.2025.5.00.0000 AUTOR: WELLINGTON LIMA TELES RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000355-94.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/tas AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA NOVA. DOCUMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE CULPA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. 1. Ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir acórdão em que afastada a responsabilidade subsidiária da Petrobras. A pretensão vem amparada no art. 966, VII, do CPC a partir de prova nova, consistente em documentos (extraídos de outras ações judiciais) que evidenciariam culpa na fiscalização dos serviços. 2. Prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 3. Com efeito, considera-se “prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo” (Súmula 402, I, do TST). 4. No caso concreto, considerando que o autor efetivamente não era parte nas ações judiciais em que foram juntados os documentos, e tendo em vista que a Petrobras não contestou a alegação de que a descoberta da prova somente ocorreu em 2024, conclui-se que os documentos são formalmente válidos como prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, bem como foram utilizados dentro do prazo decadencial do art. 975, § 2º, do CPC. 5. Por outro lado, seu conteúdo não se revela suficiente para garantir inequivocamente pronunciamento favorável à sua pretensão de comprovar a culpa da Petrobras na fiscalização dos serviços. 6. Pelo contrário, os documentos demonstram que o gestor de contrato nomeado pela Petrobras, ao tomar conhecimento das reclamações dos funcionários da G-COMEX (em fevereiro/2014), reuniu-se com representante da empresa prestadora dos serviços, solicitou a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas e, inclusive, notificou-a da aplicação de multa referente ao atraso no pagamento de férias, revelando efetiva fiscalização. Permanecendo o descumprimento de obrigações trabalhistas com seus empregados, com nova notificação por parte da entidade sindical em julho/2014, a Petrobras deu início aos procedimentos de rescisão do contrato administrativo e contratação de nova empresa prestadora, o que ocorreu em 9.9.2014. 7. Logo, o cenário retratado nos documentos não revela a existência de comportamento sistematicamente negligente em relação à terceirizada, nem o nexo de causalidade entre eventual conduta do Ente Público e o dano sofrido pelo trabalhador, pressupostos absolutamente indispensáveis à condenação subsidiária da Administração Pública, conforme decidiu a Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118/RG. Ação admitida e julgada improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000355-94.2025.5.00.0000, em que é Autor WELLINGTON LIMA TELES, é RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Wellington Lima Teles ajuizou ação rescisória em face de Petrobras, com o objetivo de ver desconstituído acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte Superior no julgamento de recurso de revista nos autos RR-6686-77.2014.5.01.0482, no tocante à responsabilidade subsidiária da ré. Depósito prévio dispensado, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte. A ré apresentou resposta. Impugnação pelo autor. Instrução processual encerrada, sem dilação probatória. Razões finais por ambos. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela improcedência da ação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressuposto processuais, admito a ação rescisória. MÉRITO GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR A Petrobras, em contestação, impugna a concessão de gratuidade de justiça ao autor, na forma do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da necessidade de comprovação de insuficiência de recursos. Pois bem. No entendimento desta Subseção Especializada, a ação rescisória é disciplinada pelo Código de Processo Civil, inclusive no que diz respeito à gratuidade da justiça. Nesse sentido, dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015 que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A esse respeito, precedente desta Subseção: “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. DEFERIMENTO. 1. Hipótese em que o Autor providenciou o depósito prévio para o ajuizamento da ação desconstitutiva e pagou as custas para interposição do recurso ordinário, requerendo a concessão da justiça gratuita apenas nas razões do apelo. 2. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC de 2015). 3. In casu, não havendo outras provas em sentido contrário, embora tenha o Autor arcado com os valores ínfimos das despesas processuais (depósito prévio de R$217,79 e custas para interposição do recurso ordinário no importe de R$21,78), não há como afastar presunção de carência de recursos, decorrente da juntada da declaração de insuficiência econômica. Gratuidade judiciária na ação rescisória deferida ao Autor. (...).” (ROT-1002919-02.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022). No caso, firmada pelo autor declaração de que não tem condições de arcar com despesas e custas processuais, e honorários advocatícios, sem prejuízo da subsistência, sem que a ré tenha logrado infirmá-la por qualquer meio de prova, mantém-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Rejeito. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA NOVA. DOCUMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE CULPA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS Wellington Lima Teles ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte Superior, em que afastada a responsabilidade subsidiária da Petrobras. A pretensão vem amparada no art. 966, VII, a partir de prova nova, consistente em documentos apresentados pela própria Petrobras em outras ações judiciais, por meio dos quais evidenciado que “5 meses antes da inadimplência sofrida pelo autor a PETROBRAS já tinha conhecimento do caótico desequilíbrio econômico e financeiro da G-COMEX”. O acórdão rescindendo, quanto ao tema, trouxe os seguintes fundamentos: “2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE Trata-se de discussão acerca da responsabilidade (subsidiária) de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Assim sendo, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1035, § 5º, do CPC/2015). Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica (art. 1035, § 8º, do CPC/2015). Por outro lado, admitida a repercussão geral e definida a tese, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal (art. 1030, I, ‘a’, do CPC/2015) ou encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal (art. 1030, II, do CPC/2015). Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico-constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. Admitir-se a possiblidade de decisões, em casos concretos, em dissonância com as teses adotadas pela Suprema Corte implicaria ruptura do sistema e desarrazoada imposição, às partes, do oneroso encargo de alçarem à jurisdição constitucional, via recurso extraordinário, para preservarem a uniformidade de interpretação e a unidade na aplicação da questão jurídica já pacificada (exegese do art. 1035, § 3º, III, do CPC/2015). Exatamente por essa razão é que, definida a tese em tema de repercussão geral, o juízo de retratação a ser exercido pelo órgão prolator do acórdão recorrido não constitui novo julgamento da matéria, mas mero cotejo entre aquilo que antes decidira e a tese então fixada, cabendo ao órgão julgador o exercício objetivo da retratação, a fim de conformar a hipótese concreta ao entendimento pacificado pela Alta Corte. Dessa decisão de retratação que aplica a tese ao caso não caberá recurso interno ou novo recurso extraordinário, à luz também da jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, ora ilustrada: (...) O entendimento em destaque encontra amparo na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que há muito assentou tese de que ‘após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos’ (ARE 761.661-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014) e de que é "inadmissível a interposição de recurso contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral" (AI 760.358-QO, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). No mesmo sentido: ARE 823.651, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014. Se a questão jurídica resolvida em tema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal é de observância e aplicação obrigatória pelos diversos órgãos do Poder Judiciário, com maior razão deve ser observada e aplicada por esta Corte Superior de uniformização, a fim de cumprir sua missão de pacificar e garantir segurança jurídica às relações trabalhistas no país. Entendo que o alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Em outras palavras, considero que, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. Por essa razão, reitero meu entendimento no sentido de que o recurso de revista deve ser obrigatoriamente admitido e provido também na hipótese em que estiver demonstrada a existência de decisão regional em dissonância com tese firmada pelo STF em tema da repercussão geral, em uma leitura do art. 896 da CLT mais consentânea com o sistema recursal brasileiro contemporâneo. Assim, é cabível o recurso de revista não apenas nos casos já expressamente descritos no art. 896, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da CLT, mas também por contrariedade a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de tema da repercussão geral. Aliás, a jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que as hipóteses de cabimento do recurso de revista não se restringem àquelas enumeradas literalmente no art. 896 da CLT, quando se verifique a existência de outras hipóteses de admissão do recurso de revista em decorrência da lógica, da unidade e da coerência do sistema processual recursal vigente. Assim ocorreu, por exemplo, com o reconhecimento do cabimento do recurso de revista por contrariedade a súmula vinculante do STF, mesmo antes da reforma legislativa de 2014 incluir, de forma expressa, essa hipótese no texto do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014). Nesse sentido, cabe rememorar o seguinte julgado: (...) São ainda concordes com esse entendimento os seguintes acórdãos da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: (...) Ainda, na mesma linha, os arestos de Turmas desta Corte Superior, publicados à época: (...) O Supremo Tribunal Federal vem, de longa data, reconhecendo o efeito ultra partes e de caráter expansivo das suas decisões de declaração de inconstitucionalidade, inclusive em controle difuso, como se pode observar do ilustrativo julgamento da Reclamação nº 4.335/AC, Rel. Min. Gilmar Mendes, merecendo destaque o seguinte excerto: (...) Na mesma linha, o Ministro Roberto Barroso destaca as três finalidades constitucionais para observância dos precedentes do STF e à expansão de seus efeitos erga omnes e vinculante: (...) Em momento mais recente, ao julgar a constitucionalidade das disposições normativas do CPC/15, contidas no art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, que permite a arguição de inexigibilidade de ‘obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso’, na impugnação à execução ou embargos à execução, conforme autoriza o § 12 do art. 525, o Supremo Tribunal Federal assentou que: (...) Importante observar que, na hipótese, a Suprema Corte fixou as seguintes premissas: (a) são constitucionais os art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e art. 535, § 5º, do CPC/2015. (b) constitui coisa julgada inconstitucional a decisão de deixa de observar o julgamento do STF que (b1) declara norma inconstitucional, (b2) declara norma constitucional e (b3) declara norma constitucional com interpretação conforme. (c) natureza do precedente do STF nesses casos pode decorrer de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, razão pela qual restou superada esta distinção, tal como consta do voto do Ministro Teori Zavascky, Relator: (...) No mesmo caminho, em seu voto, o Ministro Edson Fachin ressalta que: (...) Por fim, não se pode olvidar a fixação de tese no Tema nº 733 da Tabela da Repercussão Geral, no qual se assentou que: ‘A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)’. Ora, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.418, no sentido de que o pronunciamento do STF sobre constitucionalidade vincula todas as decisões judiciais supervenientes e que a inobservância do entendimento fixado em controle concentrado (ADI, ADC ou ADPF) ou difuso (repercussão geral), indistintamente, gera uma decisão revestida de ‘vício de inconstitucionalidade qualificado’, é imperioso reafirmar a conclusão de que, às demais instâncias do Poder Judiciário, cabe apenas aplicar o entendimento da Suprema Corte aos casos concretos. A observância do Tema nº 733 da Tabela da Repercussão Geral assim o determina, enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. Do contrário, teríamos a inadmissível situação de, caso não aplicada a tese fixada pelo Supremo Tribunal, impelir a parte a ajuizar ação rescisória, cujo prazo, a partir do novo CPC conta-se do trânsito em julgado da decisão do STF e não da sentença rescindenda. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim sendo, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto.” O acórdão rescindendo, como visto, afastou a responsabilidade subsidiária da Petrobras a partir da adoção da tese de que a decisão regional havia condenado a tomadora dos serviços de forma automática, presumindo a conduta culposa a partir do mero inadimplemento das obrigações contratuais. Ao exame. Prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). Com efeito, considera-se “prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo” (Súmula 402, I, do TST). No mesmo sentido é a lição de Araken de Assis (Ação Rescisória, São Paulo: Thomson Reuters, 2021, RB-3.31-livro eletrônico): “Firmou-se o entendimento de que ‘novo’ é o documento preexistente, tanto que, às vezes, ignorada sua existência, mas não produzido na causa originária, opportuno tempore, por motivos alheios à vontade da parte vencida. O adjetivo ‘novo’ expressa ‘o fato de só agora ser ele utilizado’. Em outras palavras, a novidade reside na posteridade da sua produção, em virtude dos motivos legalmente previstos (desconhecimento da existência ou impossibilidade). Idêntico adjetivo é utilizado no art. 966, VII, para qualificar não mais uma das espécies de prova, a documental, mas qualquer prova. No sentido da preexistência da prova, vale recordar que o art. 975, § 1.º, cuidando do termo inicial, alude à ‘descoberta’ da prova, subentendendo-se prova preexistente.” No caso, os documentos apresentados pelo autor foram extraídos de documentos extraídos de duas ações judiciais envolvendo a Petrobras: a) cópia de ata de reunião da Petrobras, de 3.2.2014, em que consignado que “o gerente de contrato Gilson Lopes informa que tem recebido diversas reclamações de funcionários da G-COMEX e da fiscalização da Petrobras sobre atrasos no cumprimento de obrigações trabalhistas; plano de saúde; pagamento de férias; pagamento de salários; recolhimento de FGTS; Vale Alimentação; Vale Transporte” (fl. 282); b) cópia de Notificação de Rescisão Contratual, emitida em 9.4.2014, em que a Petrobras dá ciência à G-COMEX acerca do rompimento do Contrato 2600.0078481.12.2, em razão de “reiterada inadimplência da Contratada na condução das obrigações contratuais” (fl. 285); c) cópia de ofício remetido pelo Sindicato à Petrobras, em 16.6.2014, em que solicitada fiscalização da Empresa G. COMEX, em razão de “várias reclamações que a empresa não vem recolhimento e depositando FGTS, INSS, Vale Transporte, Ticket Alimentação, Férias e não pagamento dos salários dos funcionários mensalmente, e também vem dispensando funcionários não pagando suas verbas rescisórias” (fl. 288); d) cópia de ata de reunião, em 1.7.2014, realizada com o objetivo de “esclarecer informações sobre a situação da G-COMEX referente ao adimplemento das obrigações trabalhistas” (fl. 290); e) cópia de ata de reunião, em 22.7.2014, em que a G-COMEX prestou esclarecimentos acerca de decisão judicial de bloqueio de seus recebíveis (fl. 292); e f) peça de contestação apresentada pela Petrobras, em 14.10.2014, relativos ao Contrato de Armazenagem 2050.0071916.11.2 e ao Contrato de Inspeção de Granéis 2050.0077362.12.2 firmados com a G-COMEX, por meio do qual a Petrobras afirmou que a empresa “vinha apresentando problemas na gestão financeira dos dois contratos em baila” (fls. 260/280); Na petição inicial, o autor justificou a impossibilidade de utilização oportuna dos documentos, nos seguintes termos: “A prova nova foi obtida mediante ‘DOCUMENTOS CONFIDENCIAIS MAI.24’, que remontam a época do vínculo (2014), apenas expostos e juntados pela PETROBRAS em 09/05/2024 nos autos do processo 0010111-81.2015.5.01.0481. Logo irrefutável a impossível utilização. Também obtivemos ‘PROVA NOVA CONTESTAÇÃO 0304657-16.2014.8.19.0001’ mediante recentíssimo acesso àqueles autos. Destacamos tratar-se de Ação Cautelar proposta pela G-COMEX em face da PETROBRAS no TJRJ em processo físico (posteriormente digitalizado) do qual o autor não é parte, de modo que, conforme ampla jurisprudência do C. TST, era ignorada pelo autor ou de impossível utilização à época (I, Súmula 402 C.TST).” Considerando que o autor efetivamente não era parte nas ações judiciais em que foram juntados os documentos, e tendo em vista que a Petrobras não contestou a alegação de que a descoberta da prova somente ocorreu em 2024, conclui-se que os documentos são formalmente válidos como prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, bem como foram utilizados dentro do prazo decadencial do art. 975, § 2º, do CPC. Por outro lado, seu conteúdo não se revela suficiente para garantir inequivocamente pronunciamento favorável à sua pretensão de comprovar a culpa da Petrobras na fiscalização dos serviços. Pelo contrário, os documentos demonstram que o gestor de contrato nomeado pela Petrobras, ao tomar conhecimento das reclamações dos funcionários da G-COMEX (em fevereiro/2014), reuniu-se com representante da empresa prestadora dos serviços, solicitou a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas e, inclusive, notificou-a da aplicação de multa referente ao atraso no pagamento de férias, revelando efetiva fiscalização. Permanecendo o descumprimento de obrigações trabalhistas com seus empregados, com nova notificação por parte da entidade sindical em julho/2014, a Petrobras deu início aos procedimentos de rescisão do contrato administrativo e contratação de nova empresa prestadora, o que ocorreu em 9.9.2014. Logo, o cenário retratado nos documentos não revela a existência de comportamento sistematicamente negligente em relação à terceirizada, nem o nexo de causalidade entre eventual conduta do Ente Público e o dano sofrido pelo trabalhador, pressupostos absolutamente indispensáveis à condenação subsidiária da Administração Pública, conforme decidiu a Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118/RG. Ante o exposto, julgo a ação rescisória improcedente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a improcedência da ação, condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Custas pelo autor, isento o beneficiário da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios pelo autor, nos termos da fundamentação. Brasília, 30 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON LIMA TELES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AR 1000355-94.2025.5.00.0000 AUTOR: WELLINGTON LIMA TELES RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000355-94.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/tas AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA NOVA. DOCUMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE CULPA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. 1. Ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir acórdão em que afastada a responsabilidade subsidiária da Petrobras. A pretensão vem amparada no art. 966, VII, do CPC a partir de prova nova, consistente em documentos (extraídos de outras ações judiciais) que evidenciariam culpa na fiscalização dos serviços. 2. Prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 3. Com efeito, considera-se “prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo” (Súmula 402, I, do TST). 4. No caso concreto, considerando que o autor efetivamente não era parte nas ações judiciais em que foram juntados os documentos, e tendo em vista que a Petrobras não contestou a alegação de que a descoberta da prova somente ocorreu em 2024, conclui-se que os documentos são formalmente válidos como prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, bem como foram utilizados dentro do prazo decadencial do art. 975, § 2º, do CPC. 5. Por outro lado, seu conteúdo não se revela suficiente para garantir inequivocamente pronunciamento favorável à sua pretensão de comprovar a culpa da Petrobras na fiscalização dos serviços. 6. Pelo contrário, os documentos demonstram que o gestor de contrato nomeado pela Petrobras, ao tomar conhecimento das reclamações dos funcionários da G-COMEX (em fevereiro/2014), reuniu-se com representante da empresa prestadora dos serviços, solicitou a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas e, inclusive, notificou-a da aplicação de multa referente ao atraso no pagamento de férias, revelando efetiva fiscalização. Permanecendo o descumprimento de obrigações trabalhistas com seus empregados, com nova notificação por parte da entidade sindical em julho/2014, a Petrobras deu início aos procedimentos de rescisão do contrato administrativo e contratação de nova empresa prestadora, o que ocorreu em 9.9.2014. 7. Logo, o cenário retratado nos documentos não revela a existência de comportamento sistematicamente negligente em relação à terceirizada, nem o nexo de causalidade entre eventual conduta do Ente Público e o dano sofrido pelo trabalhador, pressupostos absolutamente indispensáveis à condenação subsidiária da Administração Pública, conforme decidiu a Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118/RG. Ação admitida e julgada improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000355-94.2025.5.00.0000, em que é Autor , é RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Custos Legis . ajuizou ação rescisória em face de Petrobras, com o objetivo de ver desconstituído acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte Superior no julgamento de recurso de revista nos autos RR-6686-77.2014.5.01.0482, no tocante à responsabilidade subsidiária da ré. Depósito prévio dispensado, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte. A ré apresentou resposta. Impugnação pelo autor. Instrução processual encerrada, sem dilação probatória. Razões finais por ambos. O manifestou-se pela improcedência da ação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressuposto processuais, admito a ação rescisória. MÉRITO GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR A Petrobras, em contestação, impugna a concessão de gratuidade de justiça ao autor, na forma do , da CLT, em razão da necessidade de comprovação de insuficiência de recursos. Pois bem. No entendimento desta Subseção Especializada, a ação rescisória é disciplinada pelo Código de Processo Civil, inclusive no que diz respeito à gratuidade da justiça. Nesse sentido, dispõe o , do CPC/2015 que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A esse respeito, precedente desta Subseção: “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. DEFERIMENTO. 1. Hipótese em que o Autor providenciou o depósito prévio para o ajuizamento da ação desconstitutiva e pagou as custas para interposição do recurso ordinário, requerendo a concessão da justiça gratuita apenas nas razões do apelo. 2. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela , incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (, do CPC de 2015). 3. In casu, não havendo outras provas em sentido contrário, embora tenha o Autor arcado com os valores ínfimos das despesas processuais (depósito prévio de e custas para interposição do recurso ordinário no importe de ), não há como afastar presunção de carência de recursos, decorrente da juntada da declaração de insuficiência econômica. Gratuidade judiciária na ação rescisória deferida ao Autor. (...).” (ROT-1002919-02.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022). No caso, firmada pelo autor declaração de que não tem condições de arcar com despesas e custas processuais, e honorários advocatícios, sem prejuízo da subsistência, sem que a ré tenha logrado infirmá-la por qualquer meio de prova, mantém-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Rejeito. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA NOVA. DOCUMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE CULPA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte Superior, em que afastada a responsabilidade subsidiária da Petrobras. A pretensão vem amparada no , a partir de prova nova, consistente em documentos apresentados pela própria Petrobras em outras ações judiciais, por meio dos quais evidenciado que “5 meses antes da inadimplência sofrida pelo autor a PETROBRAS já tinha conhecimento do caótico desequilíbrio econômico e financeiro da G-COMEX”. O acórdão rescindendo, quanto ao tema, trouxe os seguintes fundamentos: “2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE Trata-se de discussão acerca da responsabilidade (subsidiária) de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Assim sendo, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (, do CPC/2015). Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica (, do CPC/2015). Por outro lado, admitida a repercussão geral e definida a tese, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal (, ‘a’, do CPC/2015) ou encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal (, do CPC/2015). Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico-constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. Admitir-se a possiblidade de decisões, em casos concretos, em dissonância com as teses adotadas pela Suprema Corte implicaria ruptura do sistema e desarrazoada imposição, às partes, do oneroso encargo de alçarem à jurisdição constitucional, via recurso extraordinário, para preservarem a uniformidade de interpretação e a unidade na aplicação da questão jurídica já pacificada (exegese do , do CPC/2015). Exatamente por essa razão é que, definida a tese em tema de repercussão geral, o juízo de retratação a ser exercido pelo órgão prolator do acórdão recorrido não constitui novo julgamento da matéria, mas mero cotejo entre aquilo que antes decidira e a tese então fixada, cabendo ao órgão julgador o exercício objetivo da retratação, a fim de conformar a hipótese concreta ao entendimento pacificado pela Alta Corte. Dessa decisão de retratação que aplica a tese ao caso não caberá recurso interno ou novo recurso extraordinário, à luz também da jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, ora ilustrada: (...) O entendimento em destaque encontra amparo na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que há muito assentou tese de que ‘após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos’ (ARE 761.661-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014) e de que é "inadmissível a interposição de recurso contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral" (AI 760.358-QO, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). No mesmo sentido: ARE 823.651, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014. Se a questão jurídica resolvida em tema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal é de observância e aplicação obrigatória pelos diversos órgãos do Poder Judiciário, com maior razão deve ser observada e aplicada por esta Corte Superior de uniformização, a fim de cumprir sua missão de pacificar e garantir segurança jurídica às relações trabalhistas no país. Entendo que o alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Em outras palavras, considero que, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. Por essa razão, reitero meu entendimento no sentido de que o recurso de revista deve ser obrigatoriamente admitido e provido também na hipótese em que estiver demonstrada a existência de decisão regional em dissonância com tese firmada pelo STF em tema da repercussão geral, em uma leitura do da CLT mais consentânea com o sistema recursal brasileiro contemporâneo. Assim, é cabível o recurso de revista não apenas nos casos já expressamente descritos no , ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da CLT, mas também por contrariedade a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de tema da repercussão geral. Aliás, a jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que as hipóteses de cabimento do recurso de revista não se restringem àquelas enumeradas literalmente no da CLT, quando se verifique a existência de outras hipóteses de admissão do recurso de revista em decorrência da lógica, da unidade e da coerência do sistema processual recursal vigente. Assim ocorreu, por exemplo, com o reconhecimento do cabimento do recurso de revista por contrariedade a súmula vinculante do STF, mesmo antes da reforma legislativa de 2014 incluir, de forma expressa, essa hipótese no texto do da CLT (, de 21 de julho de 2014). Nesse sentido, cabe rememorar o seguinte julgado: (...) São ainda concordes com esse entendimento os seguintes acórdãos da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: (...) Ainda, na mesma linha, os arestos de Turmas desta Corte Superior, publicados à época: (...) O Supremo Tribunal Federal vem, de longa data, reconhecendo o efeito ultra partes e de caráter expansivo das suas decisões de declaração de inconstitucionalidade, inclusive em controle difuso, como se pode observar do ilustrativo julgamento da Reclamação nº 4.335/AC, Rel. Min. Gilmar Mendes, merecendo destaque o seguinte excerto: (...) Na mesma linha, o Ministro Roberto Barroso destaca as três finalidades constitucionais para observância dos precedentes do STF e à expansão de seus efeitos erga omnes e vinculante: (...) Em momento mais recente, ao julgar a constitucionalidade das disposições normativas do CPC/15, contidas no e §§ 12 e 14, que permite a arguição de inexigibilidade de ‘obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso’, na impugnação à execução ou embargos à execução, conforme autoriza o § 12 do , o Supremo Tribunal Federal assentou que: (...) Importante observar que, na hipótese, a Suprema Corte fixou as seguintes premissas: (a) são constitucionais os , e §§ 12 e 14, e , do CPC/2015. (b) constitui coisa julgada inconstitucional a decisão de deixa de observar o julgamento do STF que (b1) declara norma inconstitucional, (b2) declara norma constitucional e (b3) declara norma constitucional com interpretação conforme. (c) natureza do precedente do STF nesses casos pode decorrer de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, razão pela qual restou superada esta distinção, tal como consta do voto do Ministro Teori Zavascky, Relator: (...) No mesmo caminho, em seu voto, o Ministro Edson Fachin ressalta que: (...) Por fim, não se pode olvidar a fixação de tese no Tema nº 733 da Tabela da Repercussão Geral, no qual se assentou que: ‘A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, )’. Ora, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.418, no sentido de que o pronunciamento do STF sobre constitucionalidade vincula todas as decisões judiciais supervenientes e que a inobservância do entendimento fixado em controle concentrado (ADI, ADC ou ADPF) ou difuso (repercussão geral), indistintamente, gera uma decisão revestida de ‘vício de inconstitucionalidade qualificado’, é imperioso reafirmar a conclusão de que, às demais instâncias do Poder Judiciário, cabe apenas aplicar o entendimento da Suprema Corte aos casos concretos. A observância do Tema nº 733 da Tabela da Repercussão Geral assim o determina, enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. Do contrário, teríamos a inadmissível situação de, caso não aplicada a tese fixada pelo Supremo Tribunal, impelir a parte a ajuizar ação rescisória, cujo prazo, a partir do novo CPC conta-se do trânsito em julgado da decisão do STF e não da sentença rescindenda. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim sendo, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto.” O acórdão rescindendo, como visto, afastou a responsabilidade subsidiária da Petrobras a partir da adoção da tese de que a decisão regional havia condenado a tomadora dos serviços de forma automática, presumindo a conduta culposa a partir do mero inadimplemento das obrigações contratuais. Ao exame. Prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, ). Com efeito, considera-se “prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo” (Súmula 402, I, do TST). No mesmo sentido é a lição de Araken de Assis (Ação Rescisória, São Paulo: Thomson Reuters, 2021, RB-3.31-livro eletrônico): “Firmou-se o entendimento de que ‘novo’ é o documento preexistente, tanto que, às vezes, ignorada sua existência, mas não produzido na causa originária, opportuno tempore, por motivos alheios à vontade da parte vencida. O adjetivo ‘novo’ expressa ‘o fato de só agora ser ele utilizado’. Em outras palavras, a novidade reside na posteridade da sua produção, em virtude dos motivos legalmente previstos (desconhecimento da existência ou impossibilidade). Idêntico adjetivo é utilizado no , para qualificar não mais uma das espécies de prova, a documental, mas qualquer prova. No sentido da preexistência da prova, vale recordar que o .º, cuidando do termo inicial, alude à ‘descoberta’ da prova, subentendendo-se prova preexistente.” No caso, os documentos apresentados pelo autor foram extraídos de documentos extraídos de duas ações judiciais envolvendo a Petrobras: a) cópia de ata de reunião da Petrobras, de 3.2.2014, em que consignado que “o gerente de contrato Gilson Lopes informa que tem recebido diversas reclamações de funcionários da G-COMEX e da fiscalização da Petrobras sobre atrasos no cumprimento de obrigações trabalhistas; plano de saúde; pagamento de férias; pagamento de salários; recolhimento de FGTS; Vale Alimentação; Vale Transporte” (fl. 282); b) cópia de Notificação de Rescisão Contratual, emitida em 9.4.2014, em que a Petrobras dá ciência à G-COMEX acerca do rompimento do Contrato 2600.0078481.12.2, em razão de “reiterada inadimplência da Contratada na condução das obrigações contratuais” (fl. 285); c) cópia de ofício remetido pelo Sindicato à Petrobras, em 16.6.2014, em que solicitada fiscalização da Empresa G. COMEX, em razão de “várias reclamações que a empresa não vem recolhimento e depositando FGTS, INSS, Vale Transporte, Ticket Alimentação, Férias e não pagamento dos salários dos funcionários mensalmente, e também vem dispensando funcionários não pagando suas verbas rescisórias” (fl. 288); d) cópia de ata de reunião, em 1.7.2014, realizada com o objetivo de “esclarecer informações sobre a situação da G-COMEX referente ao adimplemento das obrigações trabalhistas” (fl. 290); e) cópia de ata de reunião, em 22.7.2014, em que a G-COMEX prestou esclarecimentos acerca de decisão judicial de bloqueio de seus recebíveis (fl. 292); e f) peça de contestação apresentada pela Petrobras, em 14.10.2014, relativos ao Contrato de Armazenagem 2050.0071916.11.2 e ao Contrato de Inspeção de Granéis 2050.0077362.12.2 firmados com a G-COMEX, por meio do qual a Petrobras afirmou que a empresa “vinha apresentando problemas na gestão financeira dos dois contratos em baila” (fls. 260/280); Na petição inicial, o autor justificou a impossibilidade de utilização oportuna dos documentos, nos seguintes termos: “A prova nova foi obtida mediante ‘DOCUMENTOS CONFIDENCIAIS MAI.24’, que remontam a época do vínculo (2014), apenas expostos e juntados pela PETROBRAS em 09/05/2024 nos autos do processo 0010111-81.2015.5.01.0481. Logo irrefutável a impossível utilização. Também obtivemos ‘PROVA NOVA CONTESTAÇÃO 0304657-16.2014.8.19.0001’ mediante recentíssimo acesso àqueles autos. Destacamos tratar-se de Ação Cautelar proposta pela G-COMEX em face da PETROBRAS no TJRJ em processo físico (posteriormente digitalizado) do qual o autor não é parte, de modo que, conforme ampla jurisprudência do C. TST, era ignorada pelo autor ou de impossível utilização à época (I, Súmula 402 C.TST).” Considerando que o autor efetivamente não era parte nas ações judiciais em que foram juntados os documentos, e tendo em vista que a Petrobras não contestou a alegação de que a descoberta da prova somente ocorreu em 2024, conclui-se que os documentos são formalmente válidos como prova nova, para fins do , do CPC, bem como foram utilizados dentro do prazo decadencial do , do CPC. Por outro lado, seu conteúdo não se revela suficiente para garantir inequivocamente pronunciamento favorável à sua pretensão de comprovar a culpa da Petrobras na fiscalização dos serviços. Pelo contrário, os documentos demonstram que o gestor de contrato nomeado pela Petrobras, ao tomar conhecimento das reclamações dos funcionários da G-COMEX (em fevereiro/2014), reuniu-se com representante da empresa prestadora dos serviços, solicitou a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas e, inclusive, notificou-a da aplicação de multa referente ao atraso no pagamento de férias, revelando efetiva fiscalização. Permanecendo o descumprimento de obrigações trabalhistas com seus empregados, com nova notificação por parte da entidade sindical em julho/2014, a Petrobras deu início aos procedimentos de rescisão do contrato administrativo e contratação de nova empresa prestadora, o que ocorreu em 9.9.2014. Logo, o cenário retratado nos documentos não revela a existência de comportamento sistematicamente negligente em relação à terceirizada, nem o nexo de causalidade entre eventual conduta do Ente Público e o dano sofrido pelo trabalhador, pressupostos absolutamente indispensáveis à condenação subsidiária da Administração Pública, conforme decidiu a Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118/RG. , julgo a ação rescisória improcedente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a improcedência da ação, condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no , do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Custas pelo autor, isento o beneficiário da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios pelo autor, nos termos da fundamentação. Brasília, 30 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 30/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo AR - 1000355-94.2025.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AR 1000355-94.2025.5.00.0000 AUTOR: WELLINGTON LIMA TELES RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000355-94.2025.5.00.0000 AUTOR: WELLINGTON LIMA TELES ADVOGADO: Dr. SERGIO OLAVO DA SILVEIRA COSTA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS GMMAR/tas D E S P A C H O Vistos. Considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, já apresentados os documentos que as partes entendem pertinentes à solução da controvérsia, declaro encerrada a instrução processual. INTIMEM-SE autor e réu, sucessivamente, para apresentarem razões finais, se assim desejarem, no prazo de 10 dias, na forma do art. 973 do CPC. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, se entender conveniente. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA 1000355-94.2025.5.00.0000 : WELLINGTON LIMA TELES : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000355-94.2025.5.00.0000 AUTOR: WELLINGTON LIMA TELES ADVOGADO: Dr. SERGIO OLAVO DA SILVEIRA COSTA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS GMMAR/tas D E S P A C H O Vistos. INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, se quiser, acerca da contestação, no prazo de 15 dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA 1000355-94.2025.5.00.0000 : WELLINGTON LIMA TELES : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000355-94.2025.5.00.0000 AUTOR: WELLINGTON LIMA TELES ADVOGADO: Dr. SERGIO OLAVO DA SILVEIRA COSTA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: G-COMEX OLEO & GAS LTDA GMMAR/tas D E S P A C H O Vistos. Trata-se de ação rescisória direcionada a acórdão proferido pela Quarta Turma do TST no julgamento de recurso de revista nos autos RR-6686-77.2014.5.01.0482, de modo que presentes o interesse processual e a competência funcional desta Subseção. Procuração regular. Petição inicial instruída com cópia dos documentos da ação subjacente necessários ao exame do pedido. Apresentada certidão de trânsito em julgado, verifica-se, em juízo de cognição sumária (sem prejuízo de eventual reavaliação após exame exauriente), que a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial, considerando que o fundamento do pedido é prova nova. Legitimidade passiva Considerando que a pretensão rescisória destina-se unicamente a discutir a responsabilidade subsidiária da Petrobras, conclui-se que a G-Comex Óleo § Gás Ltda. (responsável principal) não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que a desconstituição do Julgado não repercutiria em seu patrimônio jurídico. RETIFIQUE-SE a autuação para excluir a G-Comex do polo passivo. Justiça gratuita A parte autora postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, por consequência, a dispensa do depósito prévio. Tratando-se de pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica, de modo que deferido o pedido, ficando a parte dispensada do recolhimento do depósito prévio. Recebo a petição inicial. CITE-SE a Petrobras para, querendo, no prazo de 20 dias, apresentar resposta aos termos do pedido rescisório, na forma do art. 970 do CPC. Após, retornem conclusos. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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Processo 1000355-94.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Morgana de Almeida Richa na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000303662500000088150090?instancia=3
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