Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relatora: DORA MARIA DA COSTA CorPar 1000392-58.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: DESEMBARGADOR BENEDITO VALENTINI PROCESSO Nº TST-CorPar-1000392-58.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI REQUERIDO: DESEMBARGADOR BENEDITO VALENTINI TERCEIRA INTERESSADA: MARLENE MARINO SIMAO TALIBA ADVOGADO: Dr.
RENATO RUA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. MARCUS TOMAZ DE AQUINO GCGDMC/Npf/Dmc/tp D E S P A C H O Por meio da decisão de fls. 3.507/3.511, deferi a liminar requerida na presente correição parcial para “conceder efeito suspensivo ao agravo interno interposto à decisão que indeferiu a liminar na Ação Rescisória nº 1008613-73.2024.5.02.0000, com consequente suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de nº 1000597-74.2022.5.02.0009, até que sobrevenha o exame do referido agravo pelo órgão jurisdicional competente na rescisória”.
Ocorre que, em consulta ao site oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, verifica-se que, nos autos do processo nº 1008613-73.2024.5.02.0000, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno. Logo, considerando que o objeto da presente correicional era que fossem “adotadas por essa Corregedoria, em sede liminar e em provimento final, as medidas necessárias para evitar grave e irreversível lesão, para que seja: a) deferido o efeito suspensivo ao Agravo Interno na Ação Rescisória 1008613-73.2024.5.02.0009” (fl. 28), tem-se pela perda de objeto da correição parcial em liça.
Por todo o exposto, determino a remessa dos autos ao arquivo.
Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2024. DORA MARIA DA COSTA Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relatora: DORA MARIA DA COSTA CorPar 1000392-58.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: DESEMBARGADOR BENEDITO VALENTINI PROCESSO Nº TST-CorPar-1000392-58.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI REQUERIDO: DESEMBARGADOR BENEDITO VALENTINI TERCEIRA INTERESSADA: MARLENE MARINO SIMAO TALIBA ADVOGADO: Dr.
RENATO RUA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. MARCUS TOMAZ DE AQUINO GCGDMC/Npf/Dmc/tp D E S P A C H O Por meio da decisão de fls. 3.507/3.511, deferi a liminar requerida na presente correição parcial para “conceder efeito suspensivo ao agravo interno interposto à decisão que indeferiu a liminar na Ação Rescisória nº 1008613-73.2024.5.02.0000, com consequente suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de nº 1000597-74.2022.5.02.0009, até que sobrevenha o exame do referido agravo pelo órgão jurisdicional competente na rescisória”.
Ocorre que, em consulta ao site oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, verifica-se que, nos autos do processo nº 1008613-73.2024.5.02.0000, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno. Logo, considerando que o objeto da presente correicional era que fossem “adotadas por essa Corregedoria, em sede liminar e em provimento final, as medidas necessárias para evitar grave e irreversível lesão, para que seja: a) deferido o efeito suspensivo ao Agravo Interno na Ação Rescisória 1008613-73.2024.5.02.0009” (fl. 28), tem-se pela perda de objeto da correição parcial em liça.
Por todo o exposto, determino a remessa dos autos ao arquivo.
Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2024. DORA MARIA DA COSTA Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relatora: DORA MARIA DA COSTA CorPar 1000392-58.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: DESEMBARGADOR BENEDITO VALENTINI PROCESSO Nº TST-CorPar - 1000392-58.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAIREQUERIDO: DESEMBARGADOR BENEDITO VALENTINITERCEIRA INTERESSADA: MARLENE MARINO SIMAO TALIBAADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDAADVOGADO: Dr. MARCUS TOMAZ DE AQUINOADVOGADO: Dr. RENATO RUA DE ALMEIDAGCGDMC/Acm/Rac/Dmc/rv D E S P A C H O Vistos, etc.Por meio da decisão de fls. 3.507/3.511, deferi, em 22/5/2024, a liminar requerida na Correição Parcial apresentada pelo BANCO SANTANDER, para "conceder efeito suspensivo ao agravo interno interposto à decisão que indeferiu a liminar na Ação Rescisória nº 1008613-73.2024.5.02.0000, com consequente suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de nº 1000597-74.2022.5.02.0009, até que sobrevenha o exame do referido agravo pelo órgão jurisdicional competente na rescisória” (grifos no original).Em petição de id. ecfbf99, protocolizada em 27/6/2024 e juntada às fls. 3.548/3.549 destes autos, o Banco Santander (Brasil) S.A., por seu advogado regularmente constituído, afirma que o Juízo de 1ª instância está desobedecendo, direta ou indiretamente, a liminar deferida por esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na medida em que não determinou o cancelamento dos alvarás e/ou a restituição de valores já liberados, até que decisão final viesse a ser proferida no agravo. Anexa cópia de requerimentos encaminhados à instância de origem, relativos ao cumprimento da liminar, e as decisões proferidas, as quais, segundo alega, teriam negado os referidos pedidos.Requer seja determinado, expressamente, ao Juízo de 1ª instância, que não seja liberado nenhum valor à exequente, com o cancelamento de alvarás, e, caso algum valor tenha sido liberado, que seja imediatamente restituído, sob pena de caracterização de desobediência à ordem superior.Ao exame.Conforme se observa, o Requerente sustenta o descumprimento, pela instância de origem, da decisão por mim exarada, que determinou, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 1000597-74.2022.5.02.0009, até que sobreviesse a decisão prolatada no agravo interposto nos autos da ação rescisória.A decisão liminar desta Reclamação Correicional foi proferida em 22/5/2024, sendo que, na mesma data, foram encaminhados ofícios ao TRT da 2ª Região e ao Juízo Titular da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, conforme docs. de Id. 22f37f9, fl. 3.543, e id. 15d3370, fl. 3.545, dando ciência da decisão.Observa-se, também, dos autos que, em 23/5/2024, o Banco Santander encaminhou documento à instância de origem, requerendo, nos termos da liminar por mim concedida, que não houvesse liberação de nenhum valor à exequente e que se procedesse à restituição dos valores porventura liberados, reiterando tal pedido em 3/6/2024, tendo a Juíza Titular Raquel Gabbai de Oliveira, da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, assim se manifestado, na mesma data: “Vistos etc.Nada a deferir quanto ao requerido pela parte executada, nos termos da r. sentença, id. d351823, que fica integralmente mantida.Reforço, por oportuno, que a liberação de valores no presente feito se deu em 10/05/2024, portanto, antes da distribuição da ação rescisória, ocorrida apenas em 16/05/2024.Acrescento, ainda, que a liminar deferida não determina a restituição de valores já liberados.” (fl. 3.551) Ora, com efeito, a decisão corrigenda deferiu a liminar para conceder efeito suspensivo ao agravo interno que indeferiu a liminar da ação rescisória, com a consequente suspensão dos efeitos do título executivo, sem determinar expressamente a restituição de valores já liberados.O Corrigente, por sua vez, sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão no referido decisum.Outrossim, verifica-se da petição inicial a formulação de um pedido genérico, para que fosse “determinada a suspensão da execução e eventual ordem emanada pelo Juízo de Origem quanto à obrigação de quitação da referida execução, o cancelamento da ordem para expedição de alvará, liberação e restituição de quaisquer valores oriundos do processo CumSen nº 1000597-74.2022.5.02.0009 até o julgamento do Agravo Interno interposto nos autos da Ação Rescisória 1008613-73.2024.5.02.0000”, sem especificação precisa do pedido de restituição do montante já liberado.Conforme salientado pela magistrada de piso, a liberação de valores ocorreu em 10/5/2024, consoante documento de fls. 3.294/3.296, antes do ajuizamento da ação rescisória, em 16/5/2024, bem como da apresentação da presente Correição Parcial, em 21/5/2024, cuja decisão liminar foi proferida em 22/5/2024, razão pela qual não há como concluir pela inobservância ou pelo descumprimento da referida decisão pelo Juízo de origem., nada a deferir..Brasília, 19 de julho de 2024. DORA MARIA DA COSTAMinistra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relatora: DORA MARIA DA COSTA CorPar 1000392-58.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: DESEMBARGADOR BENEDITO VALENTINI PROCESSO Nº TST-CorPar - 1000392-58.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAIREQUERIDO: DESEMBARGADOR BENEDITO VALENTINITERCEIRA INTERESSADA: MARLENE MARINO SIMAO TALIBAADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDAADVOGADO: Dr. MARCUS TOMAZ DE AQUINOADVOGADO: Dr. RENATO RUA DE ALMEIDAGCGDMC/Acm/Rac/Dmc/rv D E S P A C H O Vistos, etc.Por meio da decisão de fls. 3.507/3.511, deferi, em 22/5/2024, a liminar requerida na Correição Parcial apresentada pelo BANCO SANTANDER, para "conceder efeito suspensivo ao agravo interno interposto à decisão que indeferiu a liminar na Ação Rescisória nº 1008613-73.2024.5.02.0000, com consequente suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de nº 1000597-74.2022.5.02.0009, até que sobrevenha o exame do referido agravo pelo órgão jurisdicional competente na rescisória” (grifos no original).Em petição de id. ecfbf99, protocolizada em 27/6/2024 e juntada às fls. 3.548/3.549 destes autos, o Banco Santander (Brasil) S.A., por seu advogado regularmente constituído, afirma que o Juízo de 1ª instância está desobedecendo, direta ou indiretamente, a liminar deferida por esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na medida em que não determinou o cancelamento dos alvarás e/ou a restituição de valores já liberados, até que decisão final viesse a ser proferida no agravo. Anexa cópia de requerimentos encaminhados à instância de origem, relativos ao cumprimento da liminar, e as decisões proferidas, as quais, segundo alega, teriam negado os referidos pedidos.Requer seja determinado, expressamente, ao Juízo de 1ª instância, que não seja liberado nenhum valor à exequente, com o cancelamento de alvarás, e, caso algum valor tenha sido liberado, que seja imediatamente restituído, sob pena de caracterização de desobediência à ordem superior.Ao exame.Conforme se observa, o Requerente sustenta o descumprimento, pela instância de origem, da decisão por mim exarada, que determinou, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 1000597-74.2022.5.02.0009, até que sobreviesse a decisão prolatada no agravo interposto nos autos da ação rescisória.A decisão liminar desta Reclamação Correicional foi proferida em 22/5/2024, sendo que, na mesma data, foram encaminhados ofícios ao TRT da 2ª Região e ao Juízo Titular da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, conforme docs. de Id. 22f37f9, fl. 3.543, e id. 15d3370, fl. 3.545, dando ciência da decisão.Observa-se, também, dos autos que, em 23/5/2024, o Banco Santander encaminhou documento à instância de origem, requerendo, nos termos da liminar por mim concedida, que não houvesse liberação de nenhum valor à exequente e que se procedesse à restituição dos valores porventura liberados, reiterando tal pedido em 3/6/2024, tendo a Juíza Titular Raquel Gabbai de Oliveira, da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, assim se manifestado, na mesma data: “Vistos etc.Nada a deferir quanto ao requerido pela parte executada, nos termos da r. sentença, id. d351823, que fica integralmente mantida.Reforço, por oportuno, que a liberação de valores no presente feito se deu em 10/05/2024, portanto, antes da distribuição da ação rescisória, ocorrida apenas em 16/05/2024.Acrescento, ainda, que a liminar deferida não determina a restituição de valores já liberados.” (fl. 3.551) Ora, com efeito, a decisão corrigenda deferiu a liminar para conceder efeito suspensivo ao agravo interno que indeferiu a liminar da ação rescisória, com a consequente suspensão dos efeitos do título executivo, sem determinar expressamente a restituição de valores já liberados.O Corrigente, por sua vez, sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão no referido decisum.Outrossim, verifica-se da petição inicial a formulação de um pedido genérico, para que fosse “determinada a suspensão da execução e eventual ordem emanada pelo Juízo de Origem quanto à obrigação de quitação da referida execução, o cancelamento da ordem para expedição de alvará, liberação e restituição de quaisquer valores oriundos do processo CumSen nº 1000597-74.2022.5.02.0009 até o julgamento do Agravo Interno interposto nos autos da Ação Rescisória 1008613-73.2024.5.02.0000”, sem especificação precisa do pedido de restituição do montante já liberado.Conforme salientado pela magistrada de piso, a liberação de valores ocorreu em 10/5/2024, consoante documento de fls. 3.294/3.296, antes do ajuizamento da ação rescisória, em 16/5/2024, bem como da apresentação da presente Correição Parcial, em 21/5/2024, cuja decisão liminar foi proferida em 22/5/2024, razão pela qual não há como concluir pela inobservância ou pelo descumprimento da referida decisão pelo Juízo de origem.Diante do exposto, nada a deferir.Publique-se.Brasília, 19 de julho de 2024. DORA MARIA DA COSTAMinistra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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