Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- MARCO ANTONIO PIRES COSTA, MARCO AURELIO PIRES COSTA, IVANILDO SARAIVA DO NASCIMENTO
- Advogados
- EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA (OAB 12147/MA), RICARDO LUNA DANTAS DA SILVA (OAB 13080/MA), DANIEL GUERREIRO BONFIM (OAB 6554/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1000395-81.2022.5.00.0000 REQUERENTE: IVANILDO SARAIVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MARCO AURELIO PIRES COSTA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000395-81.2022.5.00.0000 AGRAVANTE: IVANILDO SARAIVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr.
RICARDO LUNA DANTAS DA SILVA AGRAVADO: MARCO AURELIO PIRES COSTA ADVOGADO: Dr. EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. DANIEL GUERREIRO BONFIM AGRAVADO: MARCO ANTONIO PIRES COSTA GMMAR/rhs D E C I S Ã O
1. Retifique-se a autuação para que constem como agravantes MARCO AURÉLIO PIRES COSTA e MARCO ANTÕNIO PIRES COSTA e como agravado IVANILDO SARAIVA DO NASCIMENTO.
2. Por meio da decisão monocrática de fls. 180/188, deferi tutela cautelar antecedente, requerida a fim de conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região nos autos do mandado de segurança nº 0016304-44.2019.5.16.0000. Irresignados, os requeridos interpuseram agravo (fls. 764/783). Intimado, o agravado apresentou impugnação (fl. 788/790).
É o relatório.
DECIDO: Ivanildo Saraiva do Nascimento postulou tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, nos autos do mandado de segurança nº 0016304-44.2019.5.16.0000. Inconformados com a decisão monocrática por meio da qual deferi a tutela pretendida, os requeridos interpuseram agravo (fls. 229/245).
No entanto, em consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte Superior, verifica-se que o mencionado recurso ordinário foi julgado em 28/6/2024, sendo provido o recurso ordinário do litisconsorte passivo, , “para denegar a segurança, restabelecendo, por conseguinte, o ato impugnado que determinou a reserva de créditos dos impetrantes em processos judiciais em trâmite na Justiça Comum Estadual”.
