Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AR 1000402-05.2024.5.00.0000 AUTOR: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA RÉU: JOSE OTAVIO VARELLA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000402-05.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/fcv/nt AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. NULIDADE DA DEMISSÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de ação rescisória ajuizada com base no art. 966, V, do CPC contra acórdão que manteve a nulidade da dispensa de empregado público. Com efeito, a matéria em discussão não se confunde com o Tema do RE 589.998-RE, na medida em que a dispensa do autor, empregado público concursado, ocorreu de forma motivada. Assim, a decisão rescindenda se limitou ao debate da validade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública ou sociedade de economia mista apresenta motivação para sua dispensa. Nesse contexto, a teoria dos motivos determinantes consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Logo, optando a Administração Pública pela via do ato motivado, ainda que não fosse obrigada, vincula-se à juridicidade dessa motivação. Precedentes. No caso em exame, não se verifica que a parte autora tenha demonstrado a veracidade das razões invocadas para a dispensa do empregado. Nesse cenário, à luz das premissas fáticas delineadas no acórdão rescindendo, insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula 410 do TST, verifica-se que as especificidades do caso concreto não permitem afastar a nulidade da dispensa. Pretensão rescisória improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000402-05.2024.5.00.0000, em que é AUTOR EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA, é RÉU JOSE OTAVIO VARELLA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina em face de José Otavio Varella visando desconstituir acórdão proferido pela 4ª Turma do TST, no tocante à nulidade da dispensa. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por decisão monocrática (fls. 509). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 528/557). A autora impugna a contestação (fls. 666/687). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram as razões finais. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1-ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais, admito a ação rescisória. 2 - MÉRITO ART. 966, V, DO CPC. NULIDADE DA DEMISSÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC, contra acórdão que manteve a nulidade da dispensa de empregado público. Eis o conteúdo da decisão rescindenda: 1.1.EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A Reclamada indica violação do art. 445 da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1/TST, sob o argumento de que “o desligamento de empregado concursado não necessita de motivação” (fl. 290). Defende que “fundamentou seu ato no término do contrato de experiência, fato que comprovadamente ocorreu dentro dos 90 dias” (fl. 289). Sob esse enfoque, aponta violação do art. 173, § 1º, da CF/88 e 447 da CLT e contrariedade à Súmula nº 390, II, do TST, além de transcrever arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: “NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. INEXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO Sustenta a recorrente que os seus empregados, por se tratar de Empresa Pública, são admitidos via concurso público, sendo que o regime que rege as relações entre empregado-empregador é o celetista. Aduz que o autor foi inicialmente contratado em caráter de experiência, pelo prazo determinado de 90 (noventa) dias, iniciando-se em 18-06-2010 e expirando em 15-09-2010 e que findado o período, o mesmo não foi renovado por não atendido às suas necessidades. Argumenta que é durante o período de experiência que deve ser avaliada não só a aptidão técnica, mas as atitudes do empregado em relação ao relacionamento com os colegas e com o público, cujas possíveis falhas ocorridas durante o período de experiência, certamente que quando da avaliação poderão ser considerados prejudiciais e, em desfavor do empregado, podendo, obviamente, determinar a rescisão antecipada do contrato. Aduz que o recorrido tinha total ciência de que passaria por avaliações pertinentes à função para o qual fora contratado, durante o período de experiência, em razão da cláusula primeira constante do seu contrato de trabalho. Diz que não houve uma dispensa imotivada, e sim apenas o fim do contrato de experiência, por ausência de interesse por parte da Administração Pública, que em decorrência do seu poder discricionário optou pela não contratação em definitivo. Afirma que exigência de concurso público (inc. II do art. 37 da Constituição da República) para a admissão de servidores celetistas, não os resguarda da despedida imotivada, aos quais também não se aplica a estabilidade prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, que abrange somente os contratos por prazo indeterminado, no período de 14 meses após o início da vigência do ACT 2009-2010 (1/05/2009 a 1/07/2010). Enfatiza que o direito à estabilidade dos servidores estatutários previsto no art. 41 da CF, não se estende aos empregados contratados pelas empresas públicas pelo regime da CLT, a quem o art. 7º, inc. I, também da CF estabelece o direito à indenização compensatória, dentre outros direitos, como forma de proteção da relação de emprego. E que o mesmo acontece em relação as disposições contidas na Lei nº 9.962/2000 e aquelas descritas na Súmula nº 21 do STF, uma vez que são específicas ao pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional. Alega que a matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Súmula nº 390, item II, e da OJ nº 247 da SBDI-1. Por fim, salienta que nenhum pagamento salarial poderá ser alcançado durante o período em que permaneceu demitido o recorrido, por conta da inexistência da prestação de serviço. Requer seja declarada a legalidade da demissão operada, eximindo-a da condenação à reintegração do recorrido, bem como do pagamento dos salários. A Juíza de primeiro grau analisando a matéria, fundamentou sua decisão da seguinte forma: Nula a demissão do autor. O ato de desligamento do empregado público, aprovado por concurso público, necessita ser motivado, a fim de permitir a verificação das condições de validade, sob pena de abrir brecha à arbitrariedade e abuso de poder, incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. Tanto é assim que a EPAGRI motivou o ato, justificando a ruptura no fato do autor não corresponder ao perfil para o qual a função exigia. Ocorre que a justificativa apresentada não se valida ante a prova dos autos, que mostra uma avaliação precipitada, pautada em condutas comportamentais, sem base científica suficiente a dar amparo às conclusões da equipe de avaliação. (...) O autor não era um candidato passando por testes para aprovação no cargo. Ele estava na condição de empregado público concursado para o cargo e admitido. JÁ tinha demonstrado, nas fases do concurso, que atendia aos requisitos necessários à sua admissão. Submetido a treinamento, teve avaliação positiva por duas equipes (prova documental) e apenas na terceira equipe é que teve avaliação insatisfatória (argumento da defesa). E essa avaliação insatisfatória, pautada em conduta comportamental (falar demais, ouvir de menos, não chegar objetivamente ao ponto), não contou com o auxílio de profissionais especializados na área de recursos humanos, nem com o aval técnico científico de especialistas em psicologia organizacional ou psiquiatria do trabalho, mínimo exigível de uma empresa pública do porte da EPAGRI, ou de qualquer outra que pretenda pautar as discutíveis questões comportamentais nas avaliações de desempenho. Através dos certificados de formação dos avaliadores, nota-se que apenas DÉCIO tem atestado um curso de 20 horas de gestão de pessoas. E, detalhe: ‘o depoente, que se chama Décio, não participou da avaliação prática do reclamante em sala de aula, mas apenas da comissão avaliadora que analisa os relatórios enviados bem como ouve os avaliadores em reunião realizada para esse fim; o avaliado não é ouvido e a ele é dado apenas o feedback da avaliação’ (depoimento do PREPOSTO). Ou seja, a demissão do reclamante foi decidida com base em relatos, por quem não presenciou os fatos, e sem nem ao menos ele ser ouvido. Não fora isso e a demissão é nula por outras duas questões: uma, o fato de o autor ter demonstrado, nas práticas de treinamento em campo, ter aptidão na fala com os Agricultores e para as demais funções de Extensionista Rural, afastando a tese de defesa de que ele não mostrou ter o perfil exigido pela função (depoimento de SÔNIA e avaliações de campo); outra, diz respeito à inexistência de contraditório – o sagrado direito de defesa – em relação ao processo de avaliação, no qual ‘o avaliado não é ouvido e a ele é dado apenas o feedback da avaliação’ (depoimento do PREPOSTO). Na realidade, o que a prova demonstra é que o autor foi despedido por não terem gostado do jeito dele se expressar no grupo, não havendo nada objetivo no trabalho que o desqualificasse. Pois bem. O autor foi aprovado em concurso público para provimento do cargo de Agente Técnico de Formação Superior I, para o exercício das atividades de Extensionista Rural para laborar no escritório municipal de Boa Vista do Toldo em Canoinhas/SC (marcador 03 p. 03). Observo do contrato de trabalho juntado no marcador 14 p. 01, que a contratação se deu em caráter de experiência, pelo prazo determinado de 90 (noventa) dias, iniciando-se em 18-06-2010 e terminando em 15-09-2010, data em que foi demitido o autor (marcador 15). A cláusula primeira do referido contrato estabelece o seguinte (marcador 14 p. 01): A Epagri contrata o (a) Empregado (a), a título de Experiência, pelo prazo de 90 (noventa) dias, iniciando-se em 18 de junho de 2010 e expirando em 15 de setembro de 2010. Com efeito, evidencio dos autos que o empregado foi inicialmente contratado para um período de experiência, no qual foi submetido a processo de avaliação e reprovado, sendo certo que a Constituição Federal não confere aos empregados da ré o direito à estabilidade previsto no art. 41 do seu Texto Legal, o que assegura à empresa o direito de dispensar motivadamente, como de fato o fez. Entretanto, na hipótese o que se discute são os critérios utilizados pela recorrente, para considerar o autor, na condição de concursado e com formação em Engenharia Agrônoma, incapaz de desenvolver as atividades de extencionista rural. No depoimento do preposto, Sr. Décio Alfredo Rockenbach, na qualidade de Gerente Estadual e um dos componentes da Comissão Avaliadora, declarou que (marcador 27 pp. 01-02: (...) a avaliação que foi contundente no desligamento do autor, foi a feita da DM – Demonstração de Métodos, que é realizada no centro de treinamento da empresa em que, durante o curso de treinamento, é montada uma cena em que o profissional é colocado para dar uma aula ao grupo que representa figurativamente os agricultores; na avaliação de Osmar e Arno o autor não tem o perfil para continuar na empresa, necessitaria refazer o treinamento (...) o avaliado não é ouvido e a ele é dado apenas o feedback da avaliação; Da referida avaliação dos Srs. Osmar Luiz Rombetta e Arno Eyng, consta a seguinte recomendação à Coordenação (marcador 13 p. 16): Caso haja contratação, deve repetir a DM e ter um acompanhamento intensivo da equipe regional, tanto nas áreas técnicas, metodológicas e mesmo comportamental. Na prática, pela nossa experiência e pelo conjunto de fatos observados durante o período, não gostaríamos de ter este profissional na região, por isso recomendamos a não contratação. No relatório final a comissão da qual o preposto participou, constou a justificativa para a não contratação do recorrido, nos seguintes termos (marcador 13 pp. 16-17): Não recomenda-se a sua contratação pois, não apresentou perfil consoante aquele esperado pela Epagri, considerando que: a) Deixou a desejar nos quesitos comprometimento e responsabilidade para com as normas da empresa. (Exemplo: estacionou o veículo da empresa sobre a faixa de pedestre); b) Participou pouco ou quase nada nos grupos de trabalho; c) Muitas intervenções longas; d) No tema planejamento não se envolveu; e) Sua apresentação sobre a vivência – sem foco – pautada em posicionamentos pessoais e sem conexão com a realidade do escritório; f) Material didático preparado para exposição além do tempo de apresentação; g) Falante demais e com pouca capacidade de ouvir; h) O grupo se afastou do mesmo pelo fato de ser muito falante; i) Fez intervenções, nem sempre positivas demonstrando intuito de prejudicar os seus colegas; j) Não demonstrou ética de comportamento durante as apresentações dos colegas. 4 – Observações: Relate outras informações que julgar necessário: Tem potencial para exercer outras funções na empresa. Declarou permanecer no município de Bela Vista do Toldo até fevereiro/março/2011. PERCEPÇÃO GERAL: Perfil para ER – REGULAR/INSUFICIENTE Verifico que na avaliação final o autor alcançou o seguinte desempenho (marcador 13 p. 15): a) Desempenho do Extencionista no Estágio de Vivência: Foi avaliado com conceito muito bom 03(três) quesitos e bom em 06 (seis). b) Desempenho do Extencionista no Curso de Pré-serviço: Foi avaliado com bom em 11 (onze) quesitos, regular em 10 (dez) e insuficiente em (01) um. Na média das duas provas recebeu a nota 7,57. Da prova colacionada aos autos exsurge que os critérios de avaliação permeiam a subjetividade. A previsão de concurso público também para as empresas públicas e sociedades de economia mista, como estipula o art. 37, II, da Constituição Federal, tem por escopo a observância de alguns princípios da Administração Pública, dentre eles o da impessoalidade. Ora, o princípio da impessoalidade está intrinsecamente ligado ao princípio da finalidade. Na medida em que a lei exige a realização de concurso público para a admissão de pessoal nessas entidades, o faz com vista a evitar tratamento não isonômico que possa ser levado a efeito por desvio de finalidade, praticados, na maior parte das vezes, por questões pessoais – ferindo-se aí também o princípio da Impessoalidade. Nessa linha, como se admitir que, sendo exigido concurso público para se evitar a contratação de pessoal por critério meramente pessoal, em flagrante afronta ao interesse público por desvio de finalidade, a dispensa do empregado público concursado, mesmo sendo ele celetista, possa ocorrer com motivação puramente subjetiva, calcada em impressões pessoais dos avaliadores. Por vias transversas e, por interesses espúrios, o Administrador Público poderia vilipendiar toda a principiologia constitucional insculpida no art. 37 da Lei Maior. Não é demais ilustrar que, poderia dispensar empregados competentes em nome de interesses pessoais para, por exemplo, contratar empregado que obteve menor classificação, unicamente por questões pessoais ou, quiçá, para retribuir favores a quem quer que seja. Com efeito, a sociedade galgou vários estágios na evolução do trato da coisa pública para aceitar tais práticas. A conclusão que se impõe é a de que, em sendo vinculado o ato da admissão, a dispensa, por decorrência, não pode ser totalmente discricionária. Por todo o exposto, considerando que rescisão contratual ocorreu por razões subjetivas, tenho por nulo o ato da demissão do recorrido, portanto, mantenho a decisão recorrida. Nego provimento ao recurso” (fls. 261/271 – com destaques no original). O entendimento consagrado por esta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 é de que a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, ainda que admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. Entretanto, em 20/03/2013, ao analisar o Recurso Extraordinário n.º 589.998/PI, com repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC, o plenário do Supremo Tribunal Federal assentou o posicionamento de que "é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto pela União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios". O acórdão em questão tem a seguinte ementa: “EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho”. (RE 589998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 12/09/13) Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, a dispensa do empregado público, sujeito ao regime contratual trabalhista, também depende de motivação, sob pena de incorrer em vício que atenta contra a validade do ato administrativo. Em face da tese firmada pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, submetido à sistemática da repercussão geral, não procede a alegação de violação à literalidade do disposto no art. 173, § 1º, da CF/88, assim como está superada a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 desta Corte. Nesse contexto, ainda em observância ao decidido pelo STF, é inviável se conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Não demonstrada violação dos arts. 445 e 447 da CLT nem contrariedade à Súmula nº 390, II, do TST, pois referidos preceitos legais e verbete sumular não tratam da matéria em debate (necessidade de motivação da despedida de empregado de empresa pública). Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. A autora busca a rescisão do referido acórdão sob o fundamento que “a douta decisão ora rescindenda violou norma jurídica, pois foi proferida de forma precipitada, em 19/03/2024, portanto, antes da fixação da modulação dos efeitos do Tema 1.022, em 29/04/2024, por intermédio do Acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 688.267 CEARÁ”. Analiso. Com efeito, a matéria em discussão não se confunde com o Tema do RE 589.998-RE, na medida em que a dispensa do autor, empregado público concursado, ocorreu de forma motivada. Assim, a decisão rescindenda se limitou ao debate da validade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública ou sociedade de economia mista apresenta motivação para sua dispensa. No caso, extrai-se do acórdão que se pretende desconstituir que a autora da presente ação motivou a rescisão, conforme consta da seguinte transcrição: “Tanto é assim que a EPAGRI motivou o ato, justificando a ruptura no fato do autor não corresponder ao perfil para o qual a função exigia”. Nesse contexto, a teoria dos motivos determinantes consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Logo, optando a Administração Pública pela via do ato motivado, ainda que não fosse obrigada, vincula-se à juridicidade dessa motivação. Nesse sentido são os seguintes precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1. Discute-se a validade formal da dispensa imotivada das reclamantes, empregadas de empresa pública. A Turma reputou válidas as dispensas, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SDI-1, assinalando que às empresas públicas e sociedades de economia mista é lícito proceder ao desligamento imotivado de seus empregados. 2. Contudo, conforme assinalado no acórdão regional, reproduzido no acórdão embargado, a dispensa em exame não foi imotivada, mas justificada pela expiração de contrato temporário. Desse modo, a questão jurídica há de ser examinada à luz da teoria dos motivos determinantes, a fim de aferir se há subsistência na motivação que fundou o desligamento. 3. Com efeito, os motivos determinantes, constantes na motivação do ato administrativo, devem ser materialmente e juridicamente exatos, o que poderá ser objeto de controle judicial por meio do exame de legalidade. Em outras palavras, os motivos indicados na fundamentação do ato administrativo vinculam o agente público, de modo que, se forem falsos ou antijurídicos, ensejam sua invalidação. Doutrina. Logo, optando a Administração Pública pela via do ato motivado, ainda que não fosse a tanto obrigada, vincula-se à juridicidade dessa motivação. 4. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que a validade das dispensas das reclamantes foi impugnada à luz da irregularidade do motivo que a ensejou, ou seja, a expiração de contrato temporário firmado ao arrepio da previsão contida em edital de concurso público, no sentido da natureza definitiva do provimento do cargo. 5. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em recente jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). É a solução alcançada pela Corte suprema no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral. 6. Contudo, o exame da validade da dispensa procedida por empresa pública ou sociedade de economia mista à luz da teoria dos motivos determinantes configura distinção em relação à matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral - e, por conseguinte, na Orientação Jurisprudencial nº 247, I e II, desta SDI-1. Precedentes da SDI-1, SDI-2 e de todas as Turmas. 7. Nesse contexto, em que a controvérsia foi erigida à luz da subsistência da motivação concretamente apresentada pelo reclamado para as dispensas das reclamantes, revela-se forçoso concluir que a Turma, ao validar as despedidas unicamente ao fundamento de estarem as empresas públicas dispensadas da exigência de motivação dos atos demissionais, aplicou mal a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SDI-1 do TST Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 51200-23.2008.5.04.0004 , Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 12/12/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2024) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO DA DISPENSA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma decidiu a controvérsia trazida ao debate com fundamento na Teoria dos Motivos Determinantes. Salientou que o motivo e a motivação do ato administrativo devem ser verdadeiros para que sejam válidos e que, no caso concreto, isso não se verificou, de modo que, sendo falsos os motivos que ensejaram a dispensa por justa causa do reclamante, o ato é nulo e a reintegração é devida. Constata-se, assim, que a controvérsia não se resolve à luz da Súmula nº 390, item II, e da Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que não tratam da teoria dos motivos determinantes, de modo que a controvérsia destes autos não tem aderência com o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, pois os arestos indicados ao cotejo de teses, ao se pronunciarem sobre a desnecessidade de motivação do ato de dispensa, com amparo na jurisprudência consolidada nesta Corte, não firmaram tese sobre a teoria dos motivos determinantes, o que os torna inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos não conhecidos. (E-RR - 144-98.2011.5.09.0652 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/11/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2024) "RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. NULIDADE DO JULGADO DA C. TURMA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há como se reconhecer dissenso jurisprudencial no tema diante do que dispõe o art. 894, II, da CLT. Embargos não conhecidos. DISPENSA IMOTIVADA. SANEPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. DISTINGUISHING . TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Deve ser realizado o distinguinshing para o fim de afastar a matéria analisada dos efeitos da suspensão nacional determinada no Tema de Repercussão Geral nº 1022, que trata da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público. A matéria foi prequestionada perante a c. Turma (Súmula 297, III, do c. TST), onde se verifica que a reclamada sustentou que a dispensa do autor decorre da impossibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração de empregado público, matéria já pacificada nesta c. Corte Superior em sentido contrário. Vinculada a reclamada aos motivos que determinaram a dispensa do reclamante, não é caso de análise da matéria à luz do Tema 1022, sendo devida a reintegração e a condenação da empresa ao pagamento dos salários e vantagens do período do afastamento. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-963-12.2010.5.09.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/09/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATO MOTIVADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. No julgamento do RE 589.998-PI, o Supremo Tribunal Federal , confirmou a inexistência de estabilidade ao empregado público, fundamentada no art. 41 do Texto Constitucional. Por outro lado, no julgamento dos Embargos de Declaração, na sessão de 10/10/2018, o STF entendeu por restringir a exigência de motivação da dispensa apenas aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, fixando a seguinte tese: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". Portanto, permanece incólume o entendimento cristalizado na OJ n.º 247, I, da SBDI-I desta Corte quanto a desnecessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Ocorre que o caso dos autos contém uma especificidade que impede a aplicação da OJ n.º 247, I, da SBDI-I desta Corte. In casu , o Tribunal Regional consignou que a reclamada motivou o ato de demissão, porém não conseguiu demonstrar a veracidade do motivo apresentado, razão pela qual a dispensa foi declarada inválida . De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, uma vez expostos os motivos que conduziram à pratica do ato, estes passam a vincular o administrador público . Logo, ao motivar o ato de demissão, a reclamada vinculou-se ao motivo apresentado e atraiu para si o ônus de comprovar a veracidade do fato erigido como motivo para a prática do ato administrativo, ônus do qual, segundo a Corte de origem, não conseguiu se desvencilhar. Com efeito, realizado o cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão Recorrido, não se vislumbra violação de qualquer dispositivo legal ou constitucional, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-194-52.2015.5.03.0135, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2019). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. Ante a possível violação do art. 37, caput , da CF dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. 1. Hipótese em que o TRT deu provimento ao apelo da reclamada para afastar a reintegração do reclamante, sob o fundamento de que a dispensa independe de ato motivado para ser válida. Entendeu que o ato de dispensa do autor não depende de motivação formal para sua validade, sendo descabida a aferição da alegada idoneidade e análise dos relatórios financeiros. 2 . Com efeito, a matéria em discussão não se confunde com o Tema do RE 589.998-RE, na medida em que a dispensa do autor, empregado público concursado, ocorreu de forma motivada. No caso, extrai-se do acórdão regional que a reclamada motivou a rescisão alegando " queda de receita da EMTU/SP e da necessidade de readequação do quadro de empregados à nova realidade econômica da empresa, conforme o aviso prévio (ID ea2421d) ." Nesse contexto, a teoria dos motivos determinantes consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Logo, optando a Administração Pública pela via do ato motivado, ainda que não fosse obrigada, vincula-se à juridicidade dessa motivação. 3. Na hipótese dos autos, não se constata que a reclamada tenha comprovado a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa do empregado, qual seja, queda de receita e necessidade de readequação financeira da empresa. Desse modo, não havendo comprovação do motivo justificador da dispensa do empregado público, há que se restabelecer a sentença que declarou a nulidade da dispensa motivada do autor e determinou a reintegração ao emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-11606-19.2016.5.15.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/04/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NAS NORMAS INTERNAS. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISCUSSÃO NÃO RELACIONADA À NECESSIDADE OU NÃO DA MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. PROCESSO NÃO ABARCADO PELA SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS DETERMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 06.06.2019, NOS AUTOS DO RE Nº 688.267 - TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL . No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10328-33.2018.5.03.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SBDI-1 DO TST. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de possível contrariedade à OJ 247, I, da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA MOTIVADA. NULIDADE. MOTIVOS APRESENTADOS NÃO COMPROVADOS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nos termos da jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à parte ré o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes do ato administrativo. Precedentes. No caso em exame, o eg. TRT, soberano no exame da prova concluiu que a ré não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada à dispensa da autora. Nesse contexto, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Destaque-se, ainda, que conclusão em sentido contrário à que chegou o eg. TRT implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-10167-97.2016.5.15.0123, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. FALSIDADE DO MOTIVO. INVALIDADE DO ATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A matéria "sub judice" não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, recentemente decidido, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público, uma vez que, na hipótese dos autos, o ato de dispensa já foi motivado. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a motivação do ato foi válida. Com efeito, a validade do ato demissional de empregado admitido mediante concurso público, no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, está condicionada à verificação da existência de motivação formal do ato da Administração, além do exame de razoabilidade dos motivos elencados pelo ente público, protegendo-se o trabalhador de eventuais desvios de finalidade na gestão dos recursos humanos da entidade, a exemplo de condutas discriminatórias, motivações políticas ou conflitos estritamente pessoais com os superiores hierárquicos. 3. Também incide na espécie a Teoria dos Motivos Determinantes, na esteira de precedentes desta Corte, de modo que eventual constatação de inveracidade ou ilegitimidade dos motivos elencados pela empresa estatal implica a nulidade do ato administrativo, por vício intrínseco a um de seus elementos constitutivos essenciais. 4. O Regional consigna que "o autor ingressou em 02.01.1980, sem a realização de concurso público, e que em 04.03.2015 foi dispensado ' Devido à racionalização das atividades da área operacional e a reestruturação da unidade, não vemos possibilidade de aproveitamento do empregado necessitando de desligamento do quadro de empregados' [...], e quando exercia o cargo de Oficial de Manutenção 10 (fl. 102)". Contudo, o TRT verificou que "os depoimentos do preposto e da testemunha da ré comprovam que o motivo determinante apontado no ato administrativo impugnado não é válido, vez que não restou demonstrada a alegada reestruturação da unidade e nem o fato de que o autor era o que mais necessitava de supervisão no trabalho" (Súmula 126/TST). 5. Nesse contexto, revela-se a falsidade do motivo apresentado, apta a invalidar o ato de dispensa à luz da teoria dos motivos determinantes. Precedentes do STF e desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000188-75.2017.5.02.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MATÉRIA FÁTICA. Ressalta-se que a controvérsia dos autos não está atrelada em torno da necessidade de motivação da dispensa, tampouco sobre a estabilidade dos empregados públicos, mas, sim, à obrigação da reclamada em comprovar a veracidade dos motivos determinantes apontados para o ato de extinção do vínculo, de forma que não se enquadra no Tema nº 1022 da Tabela de Repercussão Geral. No caso, o Regional, após análise do conjunto probatório, registrou que a reclamada apresentou os motivos para extinção do vínculo entre as partes, mas não comprovou a veracidade dos fatos. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso ao formulado pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10118-30.2021.5.03.0183, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/04/2024). " (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPREGADO PÚBLICO. DESPEDIDA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. De início, saliente-se que o debate em tela não possui estrita aderência com a tese fixada no tema nº 1.022 de repercussão geral do STF, visto que o cerne da controvérsia não é a necessidade de motivação para a dispensa do empregado, mas sim a vinculação da entidade da administração pública indireta aos motivos por ele discricionariamente indicados na resolução contratual. No caso, há registro no acórdão regional de que a dispensa da parte autora foi motivada "em virtude de reestruturação da unidade, viabilizando melhorias no processo e consequentemente redução de custos" Constou, porém, que os motivos alegados para a ruptura não foram provados: "deve ser demonstrado por meio de prova documental, inclusive porque envolve a comprovação da efetiva necessidade da redução de custos, não se podendo olvidar que cabe ao Judiciário exercer o controle da legalidade do ato e verificar se ele foi submetido aos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, especialmente os da moralidade e impessoalidade, evitando-se, dessa forma, que perseguições pessoais e políticas possam ocorrer". Com efeito, às empresas denominadas "estatais" (empresas públicas e sociedades de economia mista) se aplicam os princípios administrativos da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, conforme regra contida no artigo 37 da Constituição Federal. Hely Lopes Meirelles denomina de "teoria dos motivos determinantes" a vinculação que deve ser estabelecida a partir da motivação escolhida pelo administrador para a prática do ato administrativo, até mesmo para aqueles de atos de natureza discricionária, os quais a ele se atrelam e dele não podem ser desvinculados, fulminando de nulidade quando inválidos Como relatado, a ré, discricionariamente, justificou a despedida da parte autora, não tendo, contudo, comprovado a efetiva ocorrência dos fatos alegados (conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST). Estando o administrador vinculado àquele motivo e sendo ele inexistente, a solução caminha para o reconhecimento da invalidade e a única solução consiste na determinação do retorno da parte autora ao emprego, com o pagamento dos salários do período de afastamento. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido.- (ARR - 10211-34.2017.5.15.0139 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 27/11/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. INVALIDADE DA MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, cabe ressaltar que o presente feito não se adere ao Tema de Repercussão Geral nº 1022 do STF, pois não se discute a necessidade de motivação de dispensa de empregado público. Ao contrário, trata-se de dispensa efetivamente motivada em que se analisa a validade dos motivos adotados. Na hipótese , ao determinar a readmissão da parte reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe ao empregador o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que não ocorreu no presente caso. Julgados. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Não há, portanto, razões para reforma da decisão monocrática . Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10989-75.2019.5.03.0039, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/08/2024). No caso em exame, não se verifica que a parte autora tenha demonstrado a veracidade das razões invocadas para a dispensa do empregado. Nesse cenário, à luz das premissas fáticas delineadas no acórdão rescindendo, insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula 410 do TST, verifica-se que as especificidades do caso concreto não permitem afastar a nulidade da dispensa. Nesse sentido, reforça o entendimento precedente desta Colenda Subseção: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NULIDADE DA DEMISSÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1. A pretensão rescisória vem amparada em dois enfoques distintos: a) erro de fato no tocante à nulidade de todo o contrato de trabalho, em razão da ausência de concurso público, e b) violação literal de lei, ao imputar à sociedade de economia mista a obrigação de motivar suas demissões. 2. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 3. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC (" indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado ."). 4. No caso concreto, a reclamação trabalhista subjacente traz, em verdade, premissa fática frontalmente contrária à tese que a autora invoca. Com efeito, na petição inicial daquela ação, o reclamante declarou que " foi admitido através de concurso público ", e a afirmação não foi impugnada pela reclamada em defesa. 5. Nesse contexto, inviável concluir que o Julgador tenha incorrido em erro de percepção acerca dos contornos fáticos da demanda, uma vez que a admissão mediante processo seletivo simplificado nem sequer foi ventilada naquele feito. 6. Sob a ótica de violação de lei, na hipótese da ação subjacente, formalizada a demissão do trabalhador em dezembro de 2013, não havia exigência de motivação formal do ato, conforme modulação de efeitos da tese firmada no julgamento do Tema 1.022 da tabela de repercussão geral do STF. 7. Contudo, conforme premissas fáticas extraídas do acórdão rescindendo (Súmula 410 do TST), o caso concreto revela particularidade que não autoriza afastar a nulidade da demissão. Isso porque a decisão atacada traz registro de que a reclamada, embora não fosse necessário, motivou formalmente o ato de demissão, em razão do descumprimento de ordens de seu superior hierárquico para que alterasse seus horários de trabalho. Por consequência, vinculou-se à motivação formalizada. 8. Nesse aspecto, concluiu o Tribunal Regional que os motivos invocados pelo Administrador não se revestiam de legalidade ou legitimidade para autorizar a ruptura contratual, razão pela qual reputou nulo o ato administrativo e concedeu a ordem de reintegração. 9. Assim, considerando que o principal fundamento da ordem de reintegração decorreu do exame dos motivos determinantes, não há falar em afronta aos dispositivos constitucionais invocados, porquanto a decisão rescindenda não se alicerçou pura e simplesmente na necessidade de motivação do ato demissional, não se verificando aderência estrita ao Tema 1.022 do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-7472-54.2016.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/11/2024). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de corte rescisório calcado no art. 966, V, do CPC. Custas processuais pelo autor, no importe de R$ 443,09, calculadas sobre R$ 22.154,88, valor da causa (fl. 482). Diante do indeferimento do pleito formulado na ação rescisória, incumbe à parte autora o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, libere-se o depósito prévio em favor da ré. Atribui-se a este acórdão força de alvará. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar improcedente o pedido de corte rescisório. Custas processuais pelo autor, no importe de R$ 443,09, calculadas sobre R$ 22.154,88, valor da causa (fl. 482). Diante do indeferimento do pleito formulado na ação rescisória, incumbe à parte autora o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, libere-se o depósito prévio em favor da ré. Atribui-se a este acórdão força de alvará. Brasília, 27 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AR 1000402-05.2024.5.00.0000 AUTOR: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA RÉU: JOSE OTAVIO VARELLA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000402-05.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/fcv/nt AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. NULIDADE DA DEMISSÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de ação rescisória ajuizada com base no art. 966, V, do CPC contra acórdão que manteve a nulidade da dispensa de empregado público. Com efeito, a matéria em discussão não se confunde com o Tema do RE 589.998-RE, na medida em que a dispensa do autor, empregado público concursado, ocorreu de forma motivada. Assim, a decisão rescindenda se limitou ao debate da validade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública ou sociedade de economia mista apresenta motivação para sua dispensa. Nesse contexto, a teoria dos motivos determinantes consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Logo, optando a Administração Pública pela via do ato motivado, ainda que não fosse obrigada, vincula-se à juridicidade dessa motivação. Precedentes. No caso em exame, não se verifica que a parte autora tenha demonstrado a veracidade das razões invocadas para a dispensa do empregado. Nesse cenário, à luz das premissas fáticas delineadas no acórdão rescindendo, insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula 410 do TST, verifica-se que as especificidades do caso concreto não permitem afastar a nulidade da dispensa. Pretensão rescisória improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000402-05.2024.5.00.0000, em que é AUTOR EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA, é RÉU JOSE OTAVIO VARELLA e é CUSTOS LEGIS . Trata-se de ação rescisória ajuizada por Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina em face de José Otavio Varella visando desconstituir acórdão proferido pela 4ª Turma do TST, no tocante à nulidade da dispensa. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por decisão monocrática (fls. 509). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 528/557). A autora impugna a contestação (fls. 666/687). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram as razões finais. O opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1-ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais, admito a ação rescisória. 2 - MÉRITO , DO CPC. NULIDADE DA DEMISSÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no , do CPC, contra acórdão que manteve a nulidade da dispensa de empregado público. Eis o conteúdo da decisão rescindenda: 1.1.EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A Reclamada indica violação do da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1/TST, sob o argumento de que “o desligamento de empregado concursado não necessita de motivação” (fl. 290). Defende que “fundamentou seu ato no término do contrato de experiência, fato que comprovadamente ocorreu dentro dos 90 dias” (fl. 289). Sob esse enfoque, aponta violação do , da CF/88 e 447 da CLT e contrariedade à Súmula nº 390, II, do TST, além de transcrever arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: “NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. INEXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO Sustenta a recorrente que os seus empregados, por se tratar de Empresa Pública, são admitidos via concurso público, sendo que o regime que rege as relações entre empregado-empregador é o celetista. Aduz que o autor foi inicialmente contratado em caráter de experiência, pelo prazo determinado de 90 (noventa) dias, iniciando-se em 18-06-2010 e expirando em 15-09-2010 e que findado o período, o mesmo não foi renovado por não atendido às suas necessidades. Argumenta que é durante o período de experiência que deve ser avaliada não só a aptidão técnica, mas as atitudes do empregado em relação ao relacionamento com os colegas e com o público, cujas possíveis falhas ocorridas durante o período de experiência, certamente que quando da avaliação poderão ser considerados prejudiciais e, em desfavor do empregado, podendo, obviamente, determinar a rescisão antecipada do contrato. Aduz que o recorrido tinha total ciência de que passaria por avaliações pertinentes à função para o qual fora contratado, durante o período de experiência, em razão da cláusula primeira constante do seu contrato de trabalho. Diz que não houve uma dispensa imotivada, e sim apenas o fim do contrato de experiência, por ausência de interesse por parte da Administração Pública, que em decorrência do seu poder discricionário optou pela não contratação em definitivo. Afirma que exigência de concurso público (inc. II do da Constituição da República) para a admissão de servidores celetistas, não os resguarda da despedida imotivada, aos quais também não se aplica a estabilidade prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, que abrange somente os contratos por prazo indeterminado, no período de 14 meses após o início da vigência do ACT 2009-2010 (1/05/2009 a 1/07/2010). Enfatiza que o direito à estabilidade dos servidores estatutários previsto no da CF, não se estende aos empregados contratados pelas empresas públicas pelo regime da CLT, a quem o nc. I, também da CF estabelece o direito à indenização compensatória, dentre outros direitos, como forma de proteção da relação de emprego. E que o mesmo acontece em relação as disposições contidas na e aquelas descritas na Súmula nº 21 do STF, uma vez que são específicas ao pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional. Alega que a matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Súmula nº 390, item II, e da OJ nº 247 da SBDI-1. Por fim, salienta que nenhum pagamento salarial poderá ser alcançado durante o período em que permaneceu demitido o recorrido, por conta da inexistência da prestação de serviço. Requer seja declarada a legalidade da demissão operada, eximindo-a da condenação à reintegração do recorrido, bem como do pagamento dos salários. A Juíza de primeiro grau analisando a matéria, fundamentou sua decisão da seguinte forma: Nula a demissão do autor. O ato de desligamento do empregado público, aprovado por concurso público, necessita ser motivado, a fim de permitir a verificação das condições de validade, sob pena de abrir brecha à arbitrariedade e abuso de poder, incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. Tanto é assim que a EPAGRI motivou o ato, justificando a ruptura no fato do autor não corresponder ao perfil para o qual a função exigia. Ocorre que a justificativa apresentada não se valida ante a prova dos autos, que mostra uma avaliação precipitada, pautada em condutas comportamentais, sem base científica suficiente a dar amparo às conclusões da equipe de avaliação. (...) O autor não era um candidato passando por testes para aprovação no cargo. Ele estava na condição de empregado público concursado para o cargo e admitido. JÁ tinha demonstrado, nas fases do concurso, que atendia aos requisitos necessários à sua admissão. Submetido a treinamento, teve avaliação positiva por duas equipes (prova documental) e apenas na terceira equipe é que teve avaliação insatisfatória (argumento da defesa). E essa avaliação insatisfatória, pautada em conduta comportamental (falar demais, ouvir de menos, não chegar objetivamente ao ponto), não contou com o auxílio de profissionais especializados na área de recursos humanos, nem com o aval técnico científico de especialistas em psicologia organizacional ou psiquiatria do trabalho, mínimo exigível de uma empresa pública do porte da EPAGRI, ou de qualquer outra que pretenda pautar as discutíveis questões comportamentais nas avaliações de desempenho. Através dos certificados de formação dos avaliadores, nota-se que apenas DÉCIO tem atestado um curso de 20 horas de gestão de pessoas. E, detalhe: ‘o depoente, que se chama Décio, não participou da avaliação prática do reclamante em sala de aula, mas apenas da comissão avaliadora que analisa os relatórios enviados bem como ouve os avaliadores em reunião realizada para esse fim; o avaliado não é ouvido e a ele é dado apenas o feedback da avaliação’ (depoimento do PREPOSTO). Ou seja, a demissão do reclamante foi decidida com base em relatos, por quem não presenciou os fatos, e sem nem ao menos ele ser ouvido. Não fora isso e a demissão é nula por outras duas questões: uma, o fato de o autor ter demonstrado, nas práticas de treinamento em campo, ter aptidão na fala com os Agricultores e para as demais funções de Extensionista Rural, afastando a tese de defesa de que ele não mostrou ter o perfil exigido pela função (depoimento de SÔNIA e avaliações de campo); outra, diz respeito à inexistência de contraditório – o sagrado direito de defesa – em relação ao processo de avaliação, no qual ‘o avaliado não é ouvido e a ele é dado apenas o feedback da avaliação’ (depoimento do PREPOSTO). Na realidade, o que a prova demonstra é que o autor foi despedido por não terem gostado do jeito dele se expressar no grupo, não havendo nada objetivo no trabalho que o desqualificasse. Pois bem. O autor foi aprovado em concurso público para provimento do cargo de Agente Técnico de Formação Superior I, para o exercício das atividades de Extensionista Rural para laborar no escritório municipal de Boa Vista do Toldo em Canoinhas/SC (marcador 03 p. 03). Observo do contrato de trabalho juntado no marcador 14 p. 01, que a contratação se deu em caráter de experiência, pelo prazo determinado de 90 (noventa) dias, iniciando-se em 18-06-2010 e terminando em 15-09-2010, data em que foi demitido o autor (marcador 15). A cláusula primeira do referido contrato estabelece o seguinte (marcador 14 p. 01): A Epagri contrata o (a) Empregado (a), a título de Experiência, pelo prazo de 90 (noventa) dias, iniciando-se em 18 de junho de 2010 e expirando em 15 de setembro de 2010. Com efeito, evidencio dos autos que o empregado foi inicialmente contratado para um período de experiência, no qual foi submetido a processo de avaliação e reprovado, sendo certo que a Constituição Federal não confere aos empregados da ré o direito à estabilidade previsto no do seu Texto Legal, o que assegura à empresa o direito de dispensar motivadamente, como de fato o fez. Entretanto, na hipótese o que se discute são os critérios utilizados pela recorrente, para considerar o autor, na condição de concursado e com formação em Engenharia Agrônoma, incapaz de desenvolver as atividades de extencionista rural. No depoimento do preposto, Sr. Décio Alfredo Rockenbach, na qualidade de Gerente Estadual e um dos componentes da Comissão Avaliadora, declarou que (marcador 27 pp. 01-02: (...) a avaliação que foi contundente no desligamento do autor, foi a feita da DM – Demonstração de Métodos, que é realizada no centro de treinamento da empresa em que, durante o curso de treinamento, é montada uma cena em que o profissional é colocado para dar uma aula ao grupo que representa figurativamente os agricultores; na avaliação de Osmar e Arno o autor não tem o perfil para continuar na empresa, necessitaria refazer o treinamento (...) o avaliado não é ouvido e a ele é dado apenas o feedback da avaliação; Da referida avaliação dos Srs. Osmar Luiz Rombetta e Arno Eyng, consta a seguinte recomendação à Coordenação (marcador 13 p. 16): Caso haja contratação, deve repetir a DM e ter um acompanhamento intensivo da equipe regional, tanto nas áreas técnicas, metodológicas e mesmo comportamental. Na prática, pela nossa experiência e pelo conjunto de fatos observados durante o período, não gostaríamos de ter este profissional na região, por isso recomendamos a não contratação. No relatório final a comissão da qual o preposto participou, constou a justificativa para a não contratação do recorrido, nos seguintes termos (marcador 13 pp. 16-17): Não recomenda-se a sua contratação pois, não apresentou perfil consoante aquele esperado pela Epagri, considerando que: a) Deixou a desejar nos quesitos comprometimento e responsabilidade para com as normas da empresa. (Exemplo: estacionou o veículo da empresa sobre a faixa de pedestre); b) Participou pouco ou quase nada nos grupos de trabalho; c) Muitas intervenções longas; d) No tema planejamento não se envolveu; e) Sua apresentação sobre a vivência – sem foco – pautada em posicionamentos pessoais e sem conexão com a realidade do escritório; f) Material didático preparado para exposição além do tempo de apresentação; g) Falante demais e com pouca capacidade de ouvir; h) O grupo se afastou do mesmo pelo fato de ser muito falante; i) Fez intervenções, nem sempre positivas demonstrando intuito de prejudicar os seus colegas; j) Não demonstrou ética de comportamento durante as apresentações dos colegas. 4 – Observações: Relate outras informações que julgar necessário: Tem potencial para exercer outras funções na empresa. Declarou permanecer no município de Bela Vista do Toldo até fevereiro/março/2011. PERCEPÇÃO GERAL: Perfil para ER – REGULAR/INSUFICIENTE Verifico que na avaliação final o autor alcançou o seguinte desempenho (marcador 13 p. 15): a) Desempenho do Extencionista no Estágio de Vivência: Foi avaliado com conceito muito bom 03(três) quesitos e bom em 06 (seis). b) Desempenho do Extencionista no Curso de Pré-serviço: Foi avaliado com bom em 11 (onze) quesitos, regular em 10 (dez) e insuficiente em (01) um. Na média das duas provas recebeu a nota 7,57. Da prova colacionada aos autos exsurge que os critérios de avaliação permeiam a subjetividade. A previsão de concurso público também para as empresas públicas e sociedades de economia mista, como estipula o , da Constituição Federal, tem por escopo a observância de alguns princípios da Administração Pública, dentre eles o da impessoalidade. Ora, o princípio da impessoalidade está intrinsecamente ligado ao princípio da finalidade. Na medida em que a lei exige a realização de concurso público para a admissão de pessoal nessas entidades, o faz com vista a evitar tratamento não isonômico que possa ser levado a efeito por desvio de finalidade, praticados, na maior parte das vezes, por questões pessoais – ferindo-se aí também o princípio da Impessoalidade. Nessa linha, como se admitir que, sendo exigido concurso público para se evitar a contratação de pessoal por critério meramente pessoal, em flagrante afronta ao interesse público por desvio de finalidade, a dispensa do empregado público concursado, mesmo sendo ele celetista, possa ocorrer com motivação puramente subjetiva, calcada em impressões pessoais dos avaliadores. Por vias transversas e, por interesses espúrios, o Administrador Público poderia vilipendiar toda a principiologia constitucional insculpida no da Lei Maior. Não é demais ilustrar que, poderia dispensar empregados competentes em nome de interesses pessoais para, por exemplo, contratar empregado que obteve menor classificação, unicamente por questões pessoais ou, quiçá, para retribuir favores a quem quer que seja. Com efeito, a sociedade galgou vários estágios na evolução do trato da coisa pública para aceitar tais práticas. A conclusão que se impõe é a de que, em sendo vinculado o ato da admissão, a dispensa, por decorrência, não pode ser totalmente discricionária. Por todo o exposto, considerando que rescisão contratual ocorreu por razões subjetivas, tenho por nulo o ato da demissão do recorrido, portanto, mantenho a decisão recorrida. Nego provimento ao recurso” (fls. 261/271 – com destaques no original). O entendimento consagrado por esta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 é de que a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, ainda que admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. Entretanto, em 20/03/2013, ao analisar o Recurso Extraordinário n.º 589.998/PI, com repercussão geral, nos termos do -B do CPC, o plenário do Supremo Tribunal Federal assentou o posicionamento de que "é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto pela União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios". O acórdão em questão tem a seguinte ementa: “EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho”. (RE 589998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 12/09/13) Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, a dispensa do empregado público, sujeito ao regime contratual trabalhista, também depende de motivação, sob pena de incorrer em vício que atenta contra a validade do ato administrativo. Em face da tese firmada pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, submetido à sistemática da repercussão geral, não procede a alegação de violação à literalidade do disposto no , da CF/88, assim como está superada a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 desta Corte. Nesse contexto, ainda em observância ao decidido pelo STF, é inviável se conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Não demonstrada violação dos e 447 da CLT nem contrariedade à Súmula nº 390, II, do TST, pois referidos preceitos legais e verbete sumular não tratam da matéria em debate (necessidade de motivação da despedida de empregado de empresa pública). , não conheço do recurso de revista. A autora busca a rescisão do referido acórdão sob o fundamento que “a douta decisão ora rescindenda violou norma jurídica, pois foi proferida de forma precipitada, em 19/03/2024, portanto, antes da fixação da modulação dos efeitos do Tema 1.022, em 29/04/2024, por intermédio do Acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 688.267 CEARÁ”. Analiso. Com efeito, a matéria em discussão não se confunde com o Tema do RE 589.998-RE, na medida em que a dispensa do autor, empregado público concursado, ocorreu de forma motivada. Assim, a decisão rescindenda se limitou ao debate da validade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública ou sociedade de economia mista apresenta motivação para sua dispensa. No caso, extrai-se do acórdão que se pretende desconstituir que a autora da presente ação motivou a rescisão, conforme consta da seguinte transcrição: “Tanto é assim que a EPAGRI motivou o ato, justificando a ruptura no fato do autor não corresponder ao perfil para o qual a função exigia”. Nesse contexto, a teoria dos motivos determinantes consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Logo, optando a Administração Pública pela via do ato motivado, ainda que não fosse obrigada, vincula-se à juridicidade dessa motivação. Nesse sentido são os seguintes precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1. Discute-se a validade formal da dispensa imotivada das reclamantes, empregadas de empresa pública. A Turma reputou válidas as dispensas, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SDI-1, assinalando que às empresas públicas e sociedades de economia mista é lícito proceder ao desligamento imotivado de seus empregados. 2. Contudo, conforme assinalado no acórdão regional, reproduzido no acórdão embargado, a dispensa em exame não foi imotivada, mas justificada pela expiração de contrato temporário. Desse modo, a questão jurídica há de ser examinada à luz da teoria dos motivos determinantes, a fim de aferir se há subsistência na motivação que fundou o desligamento. 3. Com efeito, os motivos determinantes, constantes na motivação do ato administrativo, devem ser materialmente e juridicamente exatos, o que poderá ser objeto de controle judicial por meio do exame de legalidade. Em outras palavras, os motivos indicados na fundamentação do ato administrativo vinculam o agente público, de modo que, se forem falsos ou antijurídicos, ensejam sua invalidação. Doutrina. Logo, optando a Administração Pública pela via do ato motivado, ainda que não fosse a tanto obrigada, vincula-se à juridicidade dessa motivação. 4. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que a validade das dispensas das reclamantes foi impugnada à luz da irregularidade do motivo que a ensejou, ou seja, a expiração de contrato temporário firmado ao arrepio da previsão contida em edital de concurso público, no sentido da natureza definitiva do provimento do cargo. 5. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em recente jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). É a solução alcançada pela Corte suprema no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral. 6. Contudo, o exame da validade da dispensa procedida por empresa pública ou sociedade de economia mista à luz da teoria dos motivos determinantes configura distinção em relação à matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral - e, por conseguinte, na Orientação Jurisprudencial nº 247, I e II, desta SDI-1. Precedentes da SDI-1, SDI-2 e de todas as Turmas. 7. Nesse contexto, em que a controvérsia foi erigida à luz da subsistência da motivação concretamente apresentada pelo reclamado para as dispensas das reclamantes, revela-se forçoso concluir que a Turma, ao validar as despedidas unicamente ao fundamento de estarem as empresas públicas dispensadas da exigência de motivação dos atos demissionais, aplicou mal a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SDI-1 do TST Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 51200-23.2008.5.04.0004 , Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 12/12/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2024) EMBARGOS REGIDOS PELA . EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO DA DISPENSA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma decidiu a controvérsia trazida ao debate com fundamento na Teoria dos Motivos Determinantes. Salientou que o motivo e a motivação do ato administrativo devem ser verdadeiros para que sejam válidos e que, no caso concreto, isso não se verificou, de modo que, sendo falsos os motivos que ensejaram a dispensa por justa causa do reclamante, o ato é nulo e a reintegração é devida. Constata-se, assim, que a controvérsia não se resolve à luz da Súmula nº 390, item II, e da Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que não tratam da teoria dos motivos determinantes, de modo que a controvérsia destes autos não tem aderência com o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, pois os arestos indicados ao cotejo de teses, ao se pronunciarem sobre a desnecessidade de motivação do ato de dispensa, com amparo na jurisprudência consolidada nesta Corte, não firmaram tese sobre a teoria dos motivos determinantes, o que os torna inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos não conhecidos. (E-RR - 144-98.2011.5.09.0652 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/11/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2024) "RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. NULIDADE DO JULGADO DA C. TURMA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há como se reconhecer dissenso jurisprudencial no tema diante do que dispõe o , da CLT. Embargos não conhecidos. DISPENSA IMOTIVADA. SANEPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. DISTINGUISHING . TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Deve ser realizado o distinguinshing para o fim de afastar a matéria analisada dos efeitos da suspensão nacional determinada no Tema de Repercussão Geral nº 1022, que trata da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público. A matéria foi prequestionada perante a c. Turma (Súmula 297, III, do c. TST), onde se verifica que a reclamada sustentou que a dispensa do autor decorre da impossibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração de empregado público, matéria já pacificada nesta c. Corte Superior em sentido contrário. Vinculada a reclamada aos motivos que determinaram a dispensa do reclamante, não é caso de análise da matéria à luz do Tema 1022, sendo devida a reintegração e a condenação da empresa ao pagamento dos salários e vantagens do período do afastamento. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-963-12.2010.5.09.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/09/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATO MOTIVADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. No julgamento do RE 589.998-PI, o Supremo Tribunal Federal , confirmou a inexistência de estabilidade ao empregado público, fundamentada no do Texto Constitucional. Por outro lado, no julgamento dos Embargos de Declaração, na sessão de 10/10/2018, o STF entendeu por restringir a exigência de motivação da dispensa apenas aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, fixando a seguinte tese: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". Portanto, permanece incólume o entendimento cristalizado na OJ n.º 247, I, da SBDI-I desta Corte quanto a desnecessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Ocorre que o caso dos autos contém uma especificidade que impede a aplicação da OJ n.º 247, I, da SBDI-I desta Corte. In casu , o Tribunal Regional consignou que a reclamada motivou o ato de demissão, porém não conseguiu demonstrar a veracidade do motivo apresentado, razão pela qual a dispensa foi declarada inválida . De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, uma vez expostos os motivos que conduziram à pratica do ato, estes passam a vincular o administrador público . Logo, ao motivar o ato de demissão, a reclamada vinculou-se ao motivo apresentado e atraiu para si o ônus de comprovar a veracidade do fato erigido como motivo para a prática do ato administrativo, ônus do qual, segundo a Corte de origem, não conseguiu se desvencilhar. Com efeito, realizado o cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão Recorrido, não se vislumbra violação de qualquer dispositivo legal ou constitucional, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-194-52.2015.5.03.0135, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2019). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. Ante a possível violação do aput , da CF dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. 1. Hipótese em que o TRT deu provimento ao apelo da reclamada para afastar a reintegração do reclamante, sob o fundamento de que a dispensa independe de ato motivado para ser válida. Entendeu que o ato de dispensa do autor não depende de motivação formal para sua validade, sendo descabida a aferição da alegada idoneidade e análise dos relatórios financeiros. 2 . Com efeito, a matéria em discussão não se confunde com o Tema do RE 589.998-RE, na medida em que a dispensa do autor, empregado público concursado, ocorreu de forma motivada. No caso, extrai-se do acórdão regional que a reclamada motivou a rescisão alegando " queda de receita da EMTU/SP e da necessidade de readequação do quadro de empregados à nova realidade econômica da empresa, conforme o aviso prévio (ID ea2421d) ." Nesse contexto, a teoria dos motivos determinantes consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Logo, optando a Administração Pública pela via do ato motivado, ainda que não fosse obrigada, vincula-se à juridicidade dessa motivação. 3. Na hipótese dos autos, não se constata que a reclamada tenha comprovado a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa do empregado, qual seja, queda de receita e necessidade de readequação financeira da empresa. Desse modo, não havendo comprovação do motivo justificador da dispensa do empregado público, há que se restabelecer a sentença que declarou a nulidade da dispensa motivada do autor e determinou a reintegração ao emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-11606-19.2016.5.15.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/04/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NAS NORMAS INTERNAS. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISCUSSÃO NÃO RELACIONADA À NECESSIDADE OU NÃO DA MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. PROCESSO NÃO ABARCADO PELA SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS DETERMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 06.06.2019, NOS AUTOS DO RE Nº 688.267 - TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL . No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos , da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (), do contraditório e da ampla defesa (), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (aput , do CPC/1973; e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10328-33.2018.5.03.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SBDI-1 DO TST. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de possível contrariedade à OJ 247, I, da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA . DISPENSA MOTIVADA. NULIDADE. MOTIVOS APRESENTADOS NÃO COMPROVADOS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nos termos da jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à parte ré o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes do ato administrativo. Precedentes. No caso em exame, o eg. TRT, soberano no exame da prova concluiu que a ré não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada à dispensa da autora. Nesse contexto, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Incidência dos óbices do , da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Destaque-se, ainda, que conclusão em sentido contrário à que chegou o eg. TRT implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-10167-97.2016.5.15.0123, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. FALSIDADE DO MOTIVO. INVALIDADE DO ATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA AGRAVADA. 1. A matéria "sub judice" não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, recentemente decidido, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público, uma vez que, na hipótese dos autos, o ato de dispensa já foi motivado. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a motivação do ato foi válida. Com efeito, a validade do ato demissional de empregado admitido mediante concurso público, no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, está condicionada à verificação da existência de motivação formal do ato da Administração, além do exame de razoabilidade dos motivos elencados pelo ente público, protegendo-se o trabalhador de eventuais desvios de finalidade na gestão dos recursos humanos da entidade, a exemplo de condutas discriminatórias, motivações políticas ou conflitos estritamente pessoais com os superiores hierárquicos. 3. Também incide na espécie a Teoria dos Motivos Determinantes, na esteira de precedentes desta Corte, de modo que eventual constatação de inveracidade ou ilegitimidade dos motivos elencados pela empresa estatal implica a nulidade do ato administrativo, por vício intrínseco a um de seus elementos constitutivos essenciais. 4. O Regional consigna que "o autor ingressou em 02.01.1980, sem a realização de concurso público, e que em 04.03.2015 foi dispensado ' Devido à racionalização das atividades da área operacional e a reestruturação da unidade, não vemos possibilidade de aproveitamento do empregado necessitando de desligamento do quadro de empregados' [...], e quando exercia o cargo de Oficial de Manutenção 10 (fl. 102)". Contudo, o TRT verificou que "os depoimentos do preposto e da testemunha da ré comprovam que o motivo determinante apontado no ato administrativo impugnado não é válido, vez que não restou demonstrada a alegada reestruturação da unidade e nem o fato de que o autor era o que mais necessitava de supervisão no trabalho" (Súmula 126/TST). 5. Nesse contexto, revela-se a falsidade do motivo apresentado, apta a invalidar o ato de dispensa à luz da teoria dos motivos determinantes. Precedentes do STF e desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000188-75.2017.5.02.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. . EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MATÉRIA FÁTICA. Ressalta-se que a controvérsia dos autos não está atrelada em torno da necessidade de motivação da dispensa, tampouco sobre a estabilidade dos empregados públicos, mas, sim, à obrigação da reclamada em comprovar a veracidade dos motivos determinantes apontados para o ato de extinção do vínculo, de forma que não se enquadra no Tema nº 1022 da Tabela de Repercussão Geral. No caso, o Regional, após análise do conjunto probatório, registrou que a reclamada apresentou os motivos para extinção do vínculo entre as partes, mas não comprovou a veracidade dos fatos. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso ao formulado pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10118-30.2021.5.03.0183, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/04/2024). " (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. . ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPREGADO PÚBLICO. DESPEDIDA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. De início, saliente-se que o debate em tela não possui estrita aderência com a tese fixada no tema nº 1.022 de repercussão geral do STF, visto que o cerne da controvérsia não é a necessidade de motivação para a dispensa do empregado, mas sim a vinculação da entidade da administração pública indireta aos motivos por ele discricionariamente indicados na resolução contratual. No caso, há registro no acórdão regional de que a dispensa da parte autora foi motivada "em virtude de reestruturação da unidade, viabilizando melhorias no processo e consequentemente redução de custos" Constou, porém, que os motivos alegados para a ruptura não foram provados: "deve ser demonstrado por meio de prova documental, inclusive porque envolve a comprovação da efetiva necessidade da redução de custos, não se podendo olvidar que cabe ao Judiciário exercer o controle da legalidade do ato e verificar se ele foi submetido aos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, especialmente os da moralidade e impessoalidade, evitando-se, dessa forma, que perseguições pessoais e políticas possam ocorrer". Com efeito, às empresas denominadas "estatais" (empresas públicas e sociedades de economia mista) se aplicam os princípios administrativos da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, conforme regra contida no da Constituição Federal. Hely Lopes Meirelles denomina de "teoria dos motivos determinantes" a vinculação que deve ser estabelecida a partir da motivação escolhida pelo administrador para a prática do ato administrativo, até mesmo para aqueles de atos de natureza discricionária, os quais a ele se atrelam e dele não podem ser desvinculados, fulminando de nulidade quando inválidos Como relatado, a ré, discricionariamente, justificou a despedida da parte autora, não tendo, contudo, comprovado a efetiva ocorrência dos fatos alegados (conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST). Estando o administrador vinculado àquele motivo e sendo ele inexistente, a solução caminha para o reconhecimento da invalidade e a única solução consiste na determinação do retorno da parte autora ao emprego, com o pagamento dos salários do período de afastamento. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do -A da CLT. Recurso de revista não conhecido.- (ARR - 10211-34.2017.5.15.0139 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 27/11/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. ). REGÊNCIA PELA - DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. INVALIDADE DA MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, cabe ressaltar que o presente feito não se adere ao Tema de Repercussão Geral nº 1022 do STF, pois não se discute a necessidade de motivação de dispensa de empregado público. Ao contrário, trata-se de dispensa efetivamente motivada em que se analisa a validade dos motivos adotados. Na hipótese , ao determinar a readmissão da parte reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe ao empregador o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que não ocorreu no presente caso. Julgados. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Não há, portanto, razões para reforma da decisão monocrática . Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10989-75.2019.5.03.0039, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/08/2024). No caso em exame, não se verifica que a parte autora tenha demonstrado a veracidade das razões invocadas para a dispensa do empregado. Nesse cenário, à luz das premissas fáticas delineadas no acórdão rescindendo, insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula 410 do TST, verifica-se que as especificidades do caso concreto não permitem afastar a nulidade da dispensa. Nesse sentido, reforça o entendimento precedente desta Colenda Subseção: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NULIDADE DA DEMISSÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1. A pretensão rescisória vem amparada em dois enfoques distintos: a) erro de fato no tocante à nulidade de todo o contrato de trabalho, em razão da ausência de concurso público, e b) violação literal de lei, ao imputar à sociedade de economia mista a obrigação de motivar suas demissões. 2. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 3. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do , do CPC (" indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado ."). 4. No caso concreto, a reclamação trabalhista subjacente traz, em verdade, premissa fática frontalmente contrária à tese que a autora invoca. Com efeito, na petição inicial daquela ação, o reclamante declarou que " foi admitido através de concurso público ", e a afirmação não foi impugnada pela reclamada em defesa. 5. Nesse contexto, inviável concluir que o Julgador tenha incorrido em erro de percepção acerca dos contornos fáticos da demanda, uma vez que a admissão mediante processo seletivo simplificado nem sequer foi ventilada naquele feito. 6. Sob a ótica de violação de lei, na hipótese da ação subjacente, formalizada a demissão do trabalhador em dezembro de 2013, não havia exigência de motivação formal do ato, conforme modulação de efeitos da tese firmada no julgamento do Tema 1.022 da tabela de repercussão geral do STF. 7. Contudo, conforme premissas fáticas extraídas do acórdão rescindendo (Súmula 410 do TST), o caso concreto revela particularidade que não autoriza afastar a nulidade da demissão. Isso porque a decisão atacada traz registro de que a reclamada, embora não fosse necessário, motivou formalmente o ato de demissão, em razão do descumprimento de ordens de seu superior hierárquico para que alterasse seus horários de trabalho. Por consequência, vinculou-se à motivação formalizada. 8. Nesse aspecto, concluiu o Tribunal Regional que os motivos invocados pelo Administrador não se revestiam de legalidade ou legitimidade para autorizar a ruptura contratual, razão pela qual reputou nulo o ato administrativo e concedeu a ordem de reintegração. 9. Assim, considerando que o principal fundamento da ordem de reintegração decorreu do exame dos motivos determinantes, não há falar em afronta aos dispositivos constitucionais invocados, porquanto a decisão rescindenda não se alicerçou pura e simplesmente na necessidade de motivação do ato demissional, não se verificando aderência estrita ao Tema 1.022 do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-7472-54.2016.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/11/2024). , julgo IMPROCEDENTE o pedido de corte rescisório calcado no , do CPC. Custas processuais pelo autor, no importe de , calculadas sobre , valor da causa (fl. 482). Diante do indeferimento do pleito formulado na ação rescisória, incumbe à parte autora o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do , do CPC. Após o trânsito em julgado, libere-se o depósito prévio em favor da ré. Atribui-se a este acórdão força de alvará. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar improcedente o pedido de corte rescisório. Custas processuais pelo autor, no importe de , calculadas sobre , valor da causa (fl. 482). Diante do indeferimento do pleito formulado na ação rescisória, incumbe à parte autora o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do , do CPC. Após o trânsito em julgado, libere-se o depósito prévio em favor da ré. Atribui-se a este acórdão força de alvará. Brasília, 27 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 20/08/2026 e encerramento 27/08/2026.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo AR - 1000402-05.2024.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN.
ADRIANA MEDEIROS
Processo 1000402-05.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann na data 20/02/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700331752900000169584625?instancia=3
2025
Processo 1000402-05.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Mauricio Godinho Delgado na data 06/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25100800314035300000124392304?instancia=3
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AR 1000402-05.2024.5.00.0000 AUTOR: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA RÉU: JOSE OTAVIO VARELLA PROCESSO Nº TST-AR - 1000402-05.2024.5.00.0000 AUTOR: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA ADVOGADO: Dr. ROBERTO NASCIMENTO SAPORITI RÉU: JOSE OTAVIO VARELLA D E C I S Ã O Vistos, etc. A autora, sociedade de economia mista prestadora de serviço público e sujeita a regime especial (art. 78 da Lei Complementar do Estado de Santa Catarina nº 741/2019), emendou a petição inicial e insiste na concessão da tutela de urgência. Articula que a determinação elaboração de cálculos nos autos da reclamação trabalhista subjacente representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. Requer a suspensão absoluta de todos os atos jurisdicionais na referida execução. Diante da ausência de fatos novos que indiquem a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que comprometam a continuidade do serviço público prestado pela autora (art. 300 do CPC), mantenho a decisão anteriormente proferida, mediante a qual foi indeferida a tutela de urgência. Cite-se o réu na forma já ordenada na decisão de fls. 482/483. Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA
Intimado(s) / Citado(s)
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Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AR 1000402-05.2024.5.00.0000 AUTOR: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA RÉU: JOSE OTAVIO VARELLA PROCESSO Nº TST-AR - 1000402-05.2024.5.00.0000 AUTOR: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA ADVOGADO: Dr. ROBERTO NASCIMENTO SAPORITI RÉU: JOSE OTAVIO VARELLA ADVOGADO: Dr. HORACIO DE REZENDE NETO ADVOGADA: Dra. ALINE PACHECO GMMHM/fcv D E S P A C H O Relativamente ao pleito rescisório fundado no art. 966, V, do CPC, a matéria a ser decidida possui índole eminentemente jurídica (Súmula nº 410 do TST) e dispensa a produção de provas. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem razões finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias úteis (arts. 239 do RITST e 973 do CPC). Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AR 1000402-05.2024.5.00.0000 AUTOR: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA RÉU: JOSE OTAVIO VARELLA PROCESSO Nº TST-AR - 1000402-05.2024.5.00.0000 AUTOR: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA ADVOGADO: Dr. ROBERTO NASCIMENTO SAPORITI RÉU: JOSE OTAVIO VARELLA ADVOGADO: Dr. HORACIO DE REZENDE NETO ADVOGADA: Dra. ALINE PACHECO GMMHM/fcv D E S P A C H O Relativamente ao pleito rescisório fundado no art. 966, V, do CPC, a matéria a ser decidida possui índole eminentemente jurídica (Súmula nº 410 do TST) e dispensa a produção de provas. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem razões finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias úteis (arts. 239 do RITST e 973 do CPC). Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN 1000402-05.2024.5.00.0000 : EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA : JOSE OTAVIO VARELLA PROCESSO Nº TST-AR - 1000402-05.2024.5.00.0000 AUTOR: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA ADVOGADO: Dr. ROBERTO NASCIMENTO SAPORITI RÉU: JOSE OTAVIO VARELLA D E S P A C H O Vistos, etc. Cite-se no endereço indicado na petição de Id. 439b67c. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AR 1000402-05.2024.5.00.0000 AUTOR: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA RÉU: JOSE OTAVIO VARELLA PROCESSO Nº TST-AR - 1000402-05.2024.5.00.0000 AUTOR: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA ADVOGADO: Dr. ROBERTO NASCIMENTO SAPORITI RÉU: JOSE OTAVIO VARELLA D E C I S Ã O Vistos, etc. A autora, sociedade de economia mista prestadora de serviço público e sujeita a regime especial (art. 78 da Lei Complementar do Estado de Santa Catarina nº 741/2019), emendou a petição inicial e insiste na concessão da tutela de urgência. Articula que a determinação elaboração de cálculos nos autos da reclamação trabalhista subjacente representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. Requer a suspensão absoluta de todos os atos jurisdicionais na referida execução. Diante da ausência de fatos novos que indiquem a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que comprometam a continuidade do serviço público prestado pela autora (art. 300 do CPC), mantenho a decisão anteriormente proferida, mediante a qual foi indeferida a tutela de urgência. Cite-se o réu na forma já ordenada na decisão de fls. 482/483. Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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- JOSE OTAVIO VARELLA
Processo 1000402-05.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann na data 16/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101800304849700000053392370?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AR 1000402-05.2024.5.00.0000 AUTOR: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA RÉU: JOSE OTAVIO VARELLA PROCESSO Nº TST-AR - 1000402-05.2024.5.00.0000 AUTOR: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA ADVOGADO: Dr.
ROBERTO NASCIMENTO SAPORITI RÉU: JOSE OTAVIO VARELLA GMMHM/lfo D E C I S Ã O
Vistos e etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar formulado na petição inicial de ação rescisória “visando suspender o cumprimento da decisão rescindenda, isto é, o início da fase executiva nos autos da Ação Trabalhista n. 0005998-97.2010.5.12.0014, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, até o julgamento final da presente ação rescisória, para evitar danos irreparáveis à Reclamada, sobretudo, para preservar a segurança jurídica do Tema 1.022 firmado pelo STF”.
Afirma que “a douta decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente da 4ª Turma desse Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST–E-EDRR- 5998-97.2010.5.12.0014, que denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela Reclamada” contrariou a modulação de efeitos ordenada no Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Pontua que é urgente a concessão da tutela de urgência, pois “a Reclamada será citada para reintegrar o Reclamante, e pagar e/ou garantir a execução, em flagrante desrespeito à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”.
Deu à causa o valor de R$ 10.000,00, mas recolheu o depósito prévio de R$ 4.430,98.
É o relatório.
DECIDO. De acordo com as próprias informações, convém a correção de ofício o valor da causa para R$ 22.154,88 (art. 292, §3º, do CPC). Consoante dispõe o art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela de urgência exige a evidência da probabilidade do direito (fumus boni juris) e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em que pese a relevância dos fundamentos esgrimidos pela autora, é inviável a concessão da tutela de urgência nesse momento, porque decorre da própria petição inicial que a fase de cumprimento de sentença nem sequer teve início.
De outro lado, a pretensão da forma em que posta na petição inicial, evidencia a carência de ação da autora, por inadequação. Com efeito, mesmo sob a égide do CPC de 2015, em regra, a ação rescisória é meio apropriado para desconstituição de decisões de mérito (art. 966, caput, do CPC). Excepcionalmente, se admite o corte rescisório de decisões de conteúdo processual, estritamente nas hipóteses do art. 966, §2º, do CPC.
No caso em tela, a parte autora requer a desconstituição da decisão do Presidente da 4ª Turma desta Corte mediante a qual não se admitiu recurso de embargos no processo subjacente. Contudo, prevalece na Subseção a compreensão de que o juízo negativo de admissibilidade “a quo” não é passível de desconstituição porque, possuindo natureza meramente processual, não impede, por si só, a “admissibilidade do recurso correspondente” (art. 966, §2º, II, do CPC).
Realmente, em tal hipótese, uma vez que a parte autora tinha ao seu dispor recurso cabível para submeter o mérito da controvérsia ao juízo competente para julgar recurso principal, não há como concluir que a decisão unipessoal foi determinante para a inadmissibilidade do apelo. Sob esse enfoque, a inadequação da pretensão rescisória é evidente. Todavia, de acordo com o art. 968, §5º, I, do CPC, por se tratar de vício sanável, convém a adoção da providência indicada no art. 321 do CPC após o que, diante de fatos novos e já sob o crivo do contraditório, nada impedirá que a parte autora formule novo pedido de tutela de urgência.
ISTO POSTO:
I – Indefiro o pedido de tutela de urgência;
II – Corrija-se o valor da causa para R$ 22.154,88 (art. 292, §3º, do CPC). Proceda-se aos registros pertinentes;
III –
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, emendar a petição no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a última decisão de mérito do processo matriz como o objeto da presente ação rescisória, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito (arts. 321, 966, caput, e 968, §5º, I, do CPC);
IV – Desde que atendida a providência do item III, cite-se a parte autora para contestar a presente ação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AR 1000402-05.2024.5.00.0000 AUTOR: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA RÉU: JOSE OTAVIO VARELLA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000402-05.2024.5.00.0000 AUTOR: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA ADVOGADO: Dr.
ROBERTO NASCIMENTO SAPORITI RÉU: JOSE OTAVIO VARELLA GMVMF/lvl D E C I S Ã O EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA, por meio de petição (fls. 2-25), requer a concessão de tutela de urgência incidental na presente ação rescisória. Pede a concessão de provimento liminar para suspender o andamento da execução no processo principal (RT nº 5998-97.2010.5.12.0014), com a interrupção de todos os atos executórios decorrentes da decisão rescindenda.
Ampara sua pretensão na existência de fumus boni iuris, que está “fundamentada na decisão pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Tema 1.022, a qual, deve necessariamente ser aplicada por esse Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, ante seu caráter vinculante e de observância obrigatória a todos os órgãos do”. Alega também a presença do periculum in mora, visto que “o processo encontra-se na iminência do início da fase executiva, no qual a Reclamada será citada para reintegrar o Reclamante, e pagar e/ou garantir a execução, em flagrante desrespeito à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”.
É o relatório. O pedido deduzido pela autora é de tutela provisória de urgência (arts. 294, parágrafo único, 300 e 969 do CPC/2015) no curso da ação rescisória. Com efeito, a presente ação rescisória foi apresentada perante este Tribunal Superior do Trabalho e está calcada no art. 966, V, do CPC/2015 (violação manifesta de norma jurídica). Conforme aponta à fl. 9 da petição inicial, a autora pretende a rescisão da decisão monocrática proferida pelo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, nos autos do E-ED-RR-5998-97.2010.5.12.0014 que denegou seguimento aos embargos interpostos pela ora autora (fls. 83-84).
Constata-se que a decisão indicada como rescindendo pela autora é aquela proferida em sede de juízo de admissibilidade dos embargos realizado pelo Presidente da Turma. Confira-se:
I)
RELATÓRIO
Em acórdão da lavra da Desem. Convoc. Cilene Ferreira Amaro Santos (págs. 350-359), a 4ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista da Reclamada no tocante à declaração de nulidade da demissão imotivada de empregado público e da consequente reintegração. Inconformada, a Reclamada opôs embargos de declaração (págs. 362-370), os quais foram rejeitados por ausência de omissão (págs. 472-481). Ainda irresignada, a Reclamada interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, com lastro em divergência jurisprudencial (págs. 483-497).
II) FUNDAMENTAÇÃO Sendo tempestivos os embargos (págs. 482 e 543), estando regular a representação processual (pág. 371) e estado satisfeito o preparo (pág. 318), encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Assim, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. Quanto à impossibilidade de dispensa imotivada de empregados públicos, esclarece-se que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a referida matéria ao julgar o Tema 1.022, fixando a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante e de observância obrigatória a todos os órgãos do Poder Judiciário: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo.
Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (Red. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, 28/02/2024) Portanto, verifica-se que todos os arestos divergentes trazidos a cotejo pela Embargante estão ultrapassados, motivo pelo qual emerge como óbice ao presente apelo o disposto no art. 894, § 2º, da CLT.
III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com base no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pela Reclamada. Verifica-se que a referida decisão apontada como rescindenda não adentrou na análise do mérito da questão, pois proferida em sede de juízo de admissibilidade dos embargos apontando óbice processual para denegar seguimento ao referido apelo. De fato, somente no julgamento do recurso de revista ou dos embargos à SBDI-1, quando o TST examina efetivamente o mérito da causa (conhecimento ou não conhecimento desses recursos com análise de violação de dispositivo de lei material ou com aplicação da Súmula nº 333 do TST) o julgado se classifica como última decisão meritória do tema, passível de corte rescisório, como estabelece o citado art. 966, caput, do CPC/2015.
Diante do exposto, deixo de apreciar a tutela de urgência pretendida pela autora. Na forma dos arts. 321 e 968, § 5º, I, do CPC/2015, concedo à autora prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da presente ação rescisória e esclarecer qual decisão pretende desconstituir, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator