Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Ausência das condições da ação
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Petição
2023
Recurso Extraordinário com repercussão geral
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Redistribuição
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2022
Recurso Extraordinário com repercussão geral
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000418-27.2022.5.00.0000 REQUERENTE: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. REQUERIDO: DIEGO URZEDO BELEM Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000418-27.2022.5.00.0000 AGRAVANTE: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.ADVOGADA: Dra. AMANDA DE LIMAAGRAVADO: DIEGO URZEDO BELEMGMDAR/VLPD E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente (TutCautAnt-1000418-27.2022.5.00.0000), deduzido por ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. em face de DIEGO URZEDO BELEM, com pedido de concessão de efeito suspensivo no recurso ordinário interposto na ação rescisória nº 0011787-56.2019.5.03.0000, em que o TRT da 3ª Região julgou improcedente a ação rescisória, na qual se pretendia a desconstituição de acórdão proferido pela 7ª Turma nos autos da ação trabalhista n° 0011424-55.2016.5.03.0168.Por meio da decisão monocrática às fls. 1.198/1.203, foi indeferido o pedido liminar nesta ação.Contra essa decisão, a Requerente interpôs agravo (fls. 1.223/1.234).Não foi apresentada contraminuta ao agravo (certidão à fl. 1.241).A Requerente (ora Agravante), por meio da petição à fl. 1.388 (Id 0d83504), noticia que “as partes compuseram acordo abrangendo o processo de execução e ação rescisória, o qual já se encontra devidamente cumprido. Assim sendo, tendo em vista que não restam obrigações a serem cumpridas, requer o arquivamento do feito”.Em consulta ao andamento de referida ação rescisória no sítio eletrônico do TST, verifiquei que o ROT-11787-56.2019.5.03.0000 foi distribuído ao Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro em 20/5/2022, sendo que, em 19/12/2022, o Ministro Relator proferiu despacho em que, diante da celebração de acordo na ação principal n° 0011424-55.2016.5.03.0168 (cuja quitação se estendeu à ação rescisória n° 0011787-56.2019.5.03.0000), julgou prejudicado o recurso ordinário e determinou a baixa dos autos.Conforme os documentos juntados a estes autos (fls. 1.389/1.400), em 1/3/2024, foi determinado o arquivamento da ação rescisória n° 0011787-56.2019.5.03.0000, tendo o seu trânsito em julgado ocorrido em 28/2/2024 (fl. 1.390).Nesse cenário, diante da evidente ausência de interesse processual, eis que já transitada em julgado a ação rescisória, arquivem-se os presentes autos com baixa nos registros.Publique-se.Brasília, 17 de junho de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUESMinistro Relator
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000418-27.2022.5.00.0000 REQUERENTE: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. REQUERIDO: DIEGO URZEDO BELEM Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000418-27.2022.5.00.0000 AGRAVANTE: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.ADVOGADA: Dra. AMANDA DE LIMAAGRAVADO: DIEGO URZEDO BELEMGMDAR/VLPD E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente (TutCautAnt-1000418-27.2022.5.00.0000), deduzido por ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. em face de DIEGO URZEDO BELEM, com pedido de concessão de efeito suspensivo no recurso ordinário interposto na ação rescisória nº 0011787-56.2019.5.03.0000, em que o TRT da 3ª Região julgou improcedente a ação rescisória, na qual se pretendia a desconstituição de acórdão proferido pela 7ª Turma nos autos da ação trabalhista n° 0011424-55.2016.5.03.0168.Por meio da decisão monocrática às fls. 1.198/1.203, foi indeferido o pedido liminar nesta ação.Contra essa decisão, a Requerente interpôs agravo (fls. 1.223/1.234).Não foi apresentada contraminuta ao agravo (certidão à fl. 1.241).A Requerente (ora Agravante), por meio da petição à fl. 1.388 (Id 0d83504), noticia que “as partes compuseram acordo abrangendo o processo de execução e ação rescisória, o qual já se encontra devidamente cumprido. Assim sendo, tendo em vista que não restam obrigações a serem cumpridas, requer o arquivamento do feito”.Em consulta ao andamento de referida ação rescisória no sítio eletrônico do TST, verifiquei que o ROT-11787-56.2019.5.03.0000 foi distribuído ao Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro em 20/5/2022, sendo que, em 19/12/2022, o Ministro Relator proferiu despacho em que, diante da celebração de acordo na ação principal n° 0011424-55.2016.5.03.0168 (cuja quitação se estendeu à ação rescisória n° 0011787-56.2019.5.03.0000), julgou prejudicado o recurso ordinário e determinou a baixa dos autos.Conforme os documentos juntados a estes autos (fls. 1.389/1.400), em 1/3/2024, foi determinado o arquivamento da ação rescisória n° 0011787-56.2019.5.03.0000, tendo o seu trânsito em julgado ocorrido em 28/2/2024 (fl. 1.390).Nesse cenário, diante da evidente ausência de interesse processual, eis que já transitada em julgado a ação rescisória, arquivem-se os presentes autos com baixa nos registros.Publique-se.Brasília, 17 de junho de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUESMinistro Relator
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Distribuição