Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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Processo 1000421-74.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301867700000101319205?instancia=3
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Rcl Ato Rcl EDCiv Rcl 1000421-74.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMBARGADO: 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-EDCiv-Rcl - 1000421-74.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO : Dr. RICARDO SOUZA CALCINI ADVOGADO : Dr. GUILHERME DINIZ DUARTE EMBARGADO : 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO CMB/cm D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO O embargante aponta omissão na decisão unipessoal às fls. 538/534, que indeferiu a tutela de urgência e jugou extinta a reclamação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante sustenta que, ao contrário do afirmado, o acórdão regional obstou a aplicação ao da tese firmada no Tema Repetitivo 002 (IRR 849-83.2013.5.03.0138), uma vez que afastou o parecer do perito contábil que expressamente adotava a referida tese vinculante como fundamento para a limitação temporal da apuração das horas extras. Alega que a decisão ora embargada, ao consignar que “caberia à parte interpor agravo ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial do TRT contra a decisão que não admitiu seu recurso de revista, a fim de demonstrar o esgotamento do debate na instância ordinária”, nos termos do artigo 988, § 5º, II, do CPC, desconsiderou que o despacho que inadmitiu o recurso de revista não se baseou na aplicação ou não do precedente ao caso, mas apenas na não constatação de ofensa à coisa julgada. A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara na decisão impugnada. Com efeito, constou expressamente que, além da intenção do reclamante de utilizar a Reclamação Constitucional como sucedâneo de recurso, diante da pendência de julgamento do agravo de instrumento interposto, exsurgiu como óbice à admissibilidade da reclamação a ausência do requisito previsto no , do CPC, consistente na necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias. Consignou-se que caberia à parte, com a denegação do seguimento do seu recurso de revista pelo Tribunal Regional, ter interposto agravo interno ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial daquela Corte “a fim de demonstrar o esgotamento do debate na instância ordinária”, pois “a impugnação da decisão que se baseia em precedente de observância obrigatória deve ser resolvida no próprio Tribunal Regional do Trabalho, incumbido do controle da jurisprudência desta Corte”. Na verdade, as supostas omissões alegadas evidenciam que a real pretensão da parte embargante se resume à revisão do julgado, por meio processual inadequado. Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos .022 do CPC e 897-A da CLT. Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular. Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito. Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração. 3. Com essas considerações, e com arrimo no .024, § 2º, do CPC, REJEITO os embargos de declaração. Comunique-se o teor da presente decisão à CEJUSC-JT (TST), local onde se encontram os autos do processo TST-Ag-AIRR-800-08.2013.5.03.0020. . Brasília, 6 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro SDI1
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Rcl 1000421-74.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RECLAMADO: 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000421-74.2025.5.00.0000 RECLAMANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO : Dr. RICARDO SOUZA CALCINI ADVOGADO : Dr. GUILHERME DINIZ DUARTE RECLAMADO: 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO CMB/cm D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação, proposta em 29/05/2025, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com vistas a preservar a autoridade da tese firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no Tema nº 002 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte, no julgamento do processo TST-RR-ED-IRR-0000849-83.2023.5.03.0138, que, segundo alega, teria sido contrariada pelo acórdão prolatado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do processo nº ATOrd-0000800-08.2013.5.03.0020. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em 19/07/2022, deu provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo Sindicato-exequente para determinar a retificação dos cálculos, afastar a aplicação da Súmula nº 124 do TST, a fim de serem considerados os divisores 150 e 200, na forma estabelecida na sentença, e determinar, também, a intimação do Banco executado para apresentar os documentos posteriores a outubro de 2016 para a complementação desta apuração, ou a razão de não terem sido apresentados ou se alcançado o termo final dos contratos dos substituídos. Em face dessa decisão, o Banco executado interpôs recurso de revista, que teve seu seguimento denegado (19/09/2022), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. Distribuído o feito no âmbito da Egrégia 6ª Turma deste Tribunal, o Relator - Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza - negou seguimento ao referido apelo (decisão publicada em 28/04/2023). O executado interpôs agravo interno, que se encontra concluso ao Relator no âmbito daquele Colegiado – Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves. O reclamante alega que o acórdão reclamado, ao afastar a limitação temporal na apuração dos cálculos de liquidação, desrespeitou a tese vinculante firmada no julgamento do RR-ED-IRR-0000849-83.2023.5.03.0138 (Tema nº 002 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos). Sustenta que o título executivo é inexigível desde 21/11/2016, data do julgamento do citado incidente. Pugna pela cassação do acórdão reclamado, com determinação de que a autoridade reclamada profira nova decisão a fim de se observarem os efeitos imediatos do precedente vinculativo – aplicação do divisor 180 para os bancários sujeitos à jornada de 6 horas e 220 para aqueles sujeitos à jornada de 8 horas, independentemente do sábado constituir-se ou não como dia de descanso remunerado. Pretende, ainda, a concessão de tutela de urgência, nos termos do aput, do CPC. Aduz a probabilidade do direito, em razão do descumprimento da tese vinculante citada, bem como o perigo da demora, consubstanciado no risco de retomada da liquidação de sentença no processo principal, o qual possui no polo ativo 685 substituídos, cujas diferenças apuradas até outubro de 2016 perfazem o total de . Subsidiariamente, requer seja determinada a suspensão do processo-matriz até o trânsito em julgado desta reclamação e do julgamento do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista no processo-matriz. 2. Inicialmente, quanto ao pedido de tutela de urgência, o reclamante fundamenta o perigo da demora no “risco de retomada da liquidação de sentença no processo matriz (...), figuram 685 substituídos, cujas diferenças apuradas até outubro de 2016 soma , atualizada até 31.1.2021 (...), ou seja, a ausência de delimitação temporal determinada pelo acórdão reclamado poderá aumentar sobremaneira a vultosa quantia já apurada, sobretudo pela indeterminação do termo a quo” (fl. 13). Causa estranheza o fato de o Banco-executado ter apresentado o pedido de tutela de urgência quase 3 anos após a decisão regional, a qual, segundo afirma, “poderá aumentar sobremaneira a vultosa quantia já apurada”. Não obstante, nos termos do aput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em obra de minha autoria, explico que: “De qualquer modo, cabe ao autor demonstrar o cumprimento dos requisitos gerais previstos no : (a) probabilidade do direito, que nada mais é do que a aparência do bom direito, própria das pretensões de natureza cautelar; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: é necessário que haja o fundado receio de que, em persistindo o processo ou a prática do ato usurpador, de desacato ou de desobediência ao precedente, haverá dano ao autor.” Verifica-se que o reclamante fundamenta o perigo do dano em eventual retomada da liquidação de sentença e na circunstância de que a ausência de delimitação temporal determinada pelo acórdão reclamado poderá aumentar sobremaneira a vultosa quantia já apurada. Todavia, como já assinalado, a questão da limitação temporal do cálculo das horas extras (divisor aplicável) é objeto do agravo de instrumento do reclamante, que se encontra pendente de julgamento no âmbito da Egrégia 6ª Turma e no qual se busca a reforma do acórdão regional, em sede de agravo de petição, que determinou a retificação dos cálculos para afastar a aplicação da Súmula nº 124 do TST, a fim de serem considerados os divisores 150 e 200, na forma estabelecida na sentença. A “forma de cálculo” definida pelo TRT está pendente de julgamento (Ag-AIRR-800-08.2013.5.03.0020) e sequer há notícia de que a execução propriamente dita já tenha iniciado, o que afasta a real possibilidade na constrição de bens a ser efetivada no juízo da execução. Portanto, não havendo notícia de qualquer ato que possa ser comprometido por decisão a ser tomada pela Egrégia 6ª Turma, indefiro a tutela de urgência pretendida. Quanto às alegações contidas na presente reclamação, o reclamante não tem razão. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 92/2016 introduziu o -A na Constituição e estabelece, em seu § 3º: “Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.” Originariamente, a reclamação foi regulamentada pela , cujo a admitia “Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões [...]”, sem especificar, contudo, as hipóteses de cabimento. Referida Lei foi revogada pelo atual Código de Processo Civil, que trata da reclamação nos a 993, e especifica as hipóteses de cabimento. No período da vacatio legis do novo CPC, o foi alterado pela , com destaque para o primeiro deles que disciplina as hipóteses de cabimento. “. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela , de 2016) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela , de 2016) (...) § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela , de 2016) (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela , de 2016)” Percebe-se que o autor se vale de hipótese incompatível com a situação narrada na petição inicial. Se se trata de observância de cumprimento de decisão proferida em IRR, não há que se falar em garantia da autoridade da decisão. Nela, fixa-se tese a ser aplicada ao caso concreto e, de igual modo, nos demais casos posteriores que com ele guardarem similitude quanto aos fatos e às normas aplicáveis. Exatamente por isso o legislador tratou em hipóteses distintas, nos incisos II (garantia da autoridade), IV (observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência) e inciso II do § 5º (observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos ...), todos do do CPC, e neste último caso se exige, como requisito, o esgotamento das instâncias ordinárias. Em que pese a intenção do reclamante de utilizar a Reclamação Constitucional como sucedâneo de recurso, diante da pendência de julgamento do agravo de instrumento interposto, verifico a ausência de um dos requisitos de admissibilidade da reclamação, nos termos do , mencionado. Nos termos do -A, § 3º, da Constituição Federal, a reclamação tem natureza jurídica constitucional de ação autônoma de impugnação de ato judicial. Nela, não há substituição ou reforma da decisão judicial, mas sim, sua cassação. Assim, caberia à parte interpor agravo ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial do TRT contra a decisão que não admitiu seu recurso de revista, a fim de demonstrar o esgotamento do debate na instância ordinária. Isso porque a impugnação da decisão que se baseia em precedente de observância obrigatória deve ser resolvida no próprio Tribunal Regional do Trabalho, incumbido do controle da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido é o artigo publicado na Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de autoria do Exmo. Ministro desta Corte, Alexandre de Souza Agra Belmonte - A Reclamação Constitucional no âmbito da Justiça do Trabalho: “Caberá reclamação desde que esgotadas as instâncias ordinárias, sendo que a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação (). Na seara trabalhista, tem-se que o Tribunal Superior do Trabalho tem por competência restaurar a autoridade da norma jurídica federal ou constitucional violada e unificar a jurisprudência trabalhista em âmbito nacional. Ordinariamente, cumpre essa função por meio das decisões proferidas nos recursos de revista e de embargos. A interpretação pacificada das normas jurídicas e das teses divergentes é, no processo, revelada pelos acórdãos. E fora dele: a) pela jurisprudência contida nas Súmulas a partir da formação gradual de reiteradas decisões num mesmo sentido; b) pelas orientações plenárias, de subseções ou do órgão especial; e, c) a partir da , pelo microssistema de formação de precedentes: IRR - Incidente de Recursos Repetitivos, IAC - Incidente de Assunção de Competência, IUJ - Incidente de Uniformização de Jurisprudência e IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os 2 últimos de competência dos TRTs. A jurisprudência assim revelada tem por fim servir de norte interpretativo à sociedade e, em especial, às instâncias ordinárias, em relação às teses pacificadas e de parâmetro para o conhecimento dos recursos de revista e de embargos, que buscam exatamente a uniformização da jurisprudência. Esse procedimento atribui celeridade aos processos, para a rejeição ou acolhimento das pretensões e recursos contra decisões que as contrariem; serve de controle para que as instâncias ordinárias se adequem à jurisprudência já pacificada, evitando decisões dissonantes sobre um mesmo tema e a quebra da isonomia; e, destina-se a dar segurança às relações jurídicas. Outrossim, visando à pacificação dos temas nos tribunais regionais, a determinou a uniformização de suas decisões. Veio então o novo CPC. Determinou, no , a observância, pelos juízes e tribunais, das decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e as dos Tribunais, regulando, no , a reclamação contra a inobservância da regra contida no . E, finalmente, a partir da Emenda Constitucional n. 92, de 2016, o -A, prevendo, no § 3º, a reclamação no âmbito do TST. Logo, está claro que, por força supletiva e subsidiária prevista no , os dispositivos do novo CPC, contidos no , são de aplicação necessária no âmbito processual trabalhista (porque imprescindíveis à autoridade das decisões dos tribunais trabalhistas), útil (porque convenientes à unidade decisória) e compatível (com os princípios e normas trabalhistas). O novo CPC, no entanto, vai além e admite reclamação contra a inobservância de acórdão proferido em julgamento de demandas repetitivas (IRDR), pelo que, por paridade em relação aos órgãos de instância inferior, a reclamação é cabível também no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, para cumprimento do precedente por eles firmados. Daí a expressão genérica, utilizada no , de garantia de autoridade das decisões ‘do tribunal’ (e não de tribunal superior). De igual sorte, também cabe reclamação, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, contra o descumprimento das decisões de plenário, uniformizadoras da jurisprudência, previstas na , por força da aplicação supletiva do CPC () e simetria ao disposto nos incisos I e II do do CPC, que se referem a ‘tribunal’ e não, especificamente, a tribunal superior.” (https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/129829/2017_belmonte_alexandre_reclamacao_constitucional.pdf?sequence=1, acessado em 29/06/2020) Em publicação de minha autoria, já me manifestei a respeito da necessidade de observância do pressuposto de cabimento da reclamação: “Enfim, por tudo isso, afirma-se que a regra prevista no inciso II do § 5º do , que institui pressuposto negativo de constituição válida do processo, aplica-se à reclamação que se refira a decisão oriunda de qualquer um dos incidentes de formação de precedente de cumprimento obrigatório (IRDR, IAC, IRR e IUJR), e não apenas ao incidente de julgamento de recursos repetitivos. Não há dúvida que o legislador quis introduzir pressuposto negativo para a constituição do processo, que deve ser dirigido diretamente ao tribunal do qual se originou o precedente (STF, STJ ou TST), ao condicioná-lo a serem ‘esgotadas as instâncias ordinárias’ exatamente para evitar a avalanche de reclamações nesses tribunais. No processo do trabalho, diante de decisão proferida por juiz de primeiro grau que aplica a tese firmada nos incidentes mencionados, por exemplo, caberá à parte prejudicada interpor recurso ordinário (instância ordinária, ainda não esgotada, porque o tribunal pode corrigir o erro de julgamento). Veja-se que a regra se refere expressamente ao precedente em recurso extraordinário e recurso especial (leia-se recurso de revista), ou seja, oriundo de tribunal superior e, em princípio, não seria aplicável tal exigência se envolvesse precedente oriundo do próprio Tribunal Regional do Trabalho. Se fosse para permitir o ajuizamento diretamente nos tribunais superiores, não haveria sentido a alteração empreendida pelo legislador. A leitura do parecer do relator na Câmara, Deputado Fernando Coelho Filho (PSB/PE), não deixa dúvidas: ‘No § 5º do mesmo artigo, insere os incisos I e II, para vedar expressamente o cabimento de Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de garantir a observância de precedentes de repercussão geral ou recurso repetitivo. [...] Quanto ao cabimento de reclamações e agravos interpostos perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça para impugnar decisões dos tribunais de origem e demais juízos que apliquem os precedentes originados dos julgamentos com repercussão geral ou em recursos repetitivos, temos que essa possibilidade vá de encontro à lógica atualmente adotada em relação aos esforços aplicados para impedir que uma avalanche de processos obste o devido andamento nas instâncias superiores, gerando sobrecarga de trabalho aos servidores destes tribunais e por consequência poderá agravar a morosidade processual.’ Contudo, pode-se invocar a mesma regra, de igual modo, para o caso de precedente firmado no TRT: a impugnação deve ocorrer por meio da interposição do recurso ordinário e da propositura da reclamação, conjuntamente. O primeiro, para evitar que ocorra o trânsito em julgado da sentença; a segunda, para viabilizar o exame imediato da pretensão pelo Tribunal, não submetida à admissibilidade, nem afetada pelo julgamento do recurso; ambos (o recurso e a reclamação) são independentes; seguem rumos próprios, embora os ‘caminhos’ possam se cruzar em algum momento, em caso de procedência da ação, como mencionado de modo expresso no § 6º do do CPC. Os meios regulares de impugnação não podem ser ultrapassados, embora essa restrição seja somente cabível quando a reclamação adotar como fundamento o desrespeito ao precedente judicial, que pode ocorrer tanto pela aplicação da tese ao caso em que se mostre incabível, quanto pela sua não aplicação, quando adequada e específica (, do CPC). HÁ mais uma última observação a ser feita em torno dos pressupostos negativos de constituição regular da reclamação: se a decisão impugnada houver aplicado o precedente e, por isso, o reclamante pretender discutir a existência de eventual distinção entre o seu caso e a ratio decidendi adotada, amparado na previsão contida no § 16 do -C da CLT e no § 9º do .037 do CPC, surge mais um pressuposto negativo: o exame do despacho denegatório do Desembargador Presidente por meio de agravo regimental dirigido ao colegiado competente para tanto (Tribunal Pleno ou Órgão Especial, conforme o caso), diante da expressa previsão contida no § 2º do .030 do CPC. Melhor explicando: o esgotamento da instância ordinária mencionado acima importa alteração do procedimento para além do julgamento do recurso ordinário que mantiver a sentença baseada em tese contida no precedente. Isso porque a reclamação somente será cabível se, interposto o recurso de revista, o Desembargador Presidente houver proferido decisão denegatória da admissibilidade, hipótese em que é cabível agravo interno para reexame. Uma vez julgado esse recurso e se mantida a denegação, poderá ser proposta a reclamação, antes de decorrido o prazo para oposição de embargos de declaração. Tal afirmação baseia-se na alteração promovida na mesma reforma contida na , ao definir recurso específico para impugnação da decisão denegatória de seguimento a recurso interposto contra acórdão que aplica tese firmada em precedente: o agravo interno no âmbito do tribunal de segundo grau (.030, I, e § 2º, e 1.035, § 7º, do CPC). Antes da modificação mencionada, a matéria era tratada no .042 do CPC. Previa-se o cabimento do mesmo recurso - agravo para o STF ou STJ - nos casos em que houvesse juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário ou do recurso especial sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincidia com a orientação do tribunal superior e também em consonância com precedente firmado. Após, a regência ficou a cargo dos .030, inciso I, ‘a’ e ‘b’ e § 2º e .035, § 7º, do CPC e se atribuiu tratamento específico para a impugnação da decisão denegatória baseada em harmonia entre o acórdão impugnado e a tese fixada em precedente do STF ou STJ: será examinada, preliminarmente, pelo tribunal de segundo grau, mediante agravo interno. Este será o último recurso cabível no âmbito do tribunal. Para melhor esclarecer: no CPC, existem duas situações distintas relacionadas ao recurso cabível para a decisão que examina a admissibilidade do recurso extraordinário ou do recurso especial, o qual dependerá da fundamentação nela adotada: a) a decisão denegatória que se fundar em jurisprudência reiterada é impugnada mediante o agravo previsto no .042, caput, dirigido ao STF ou STJ (equivalente ao TST), conforme o caso; b) a decisão denegatória que acolher tese firmada em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos é impugnada mediante agravo interno, previsto no .021 do CPC e, por conseguinte, dirigido ao tribunal de segundo grau. Essa é a conclusão que se extrai a partir da ressalva contida na parte final do .042 e das modificações também promovidas no .030 do CPC. Destaca-se o primeiro: ‘.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.’ (Redação dada pela , de 2016) Na sequência, os demais, com especial referência ao inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, e § 2º, além do § 7º do .035 do CPC, com destaques: ‘.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela , de 2016) I - negar seguimento: (Incluído pela , de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela , de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela , de 2016) [...] § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do .042. (Incluído pela , de 2016) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do .021. (Incluído pela , de 2016) .035. [...] § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela , de 2016)’ Observe-se que são dois os dispositivos que tratam do tema em momentos distintos do processo, mas levam à mesma consequência: a) o .030, I, ‘b’, do CPC autoriza o Presidente do TRT a negar seguimento ao recurso de revista, se reconhecer que a decisão impugnada encontra-se em sintonia com a tese firmada nos incidentes processuais destinados à formação de precedentes de cumprimento obrigatório; b) no .035, § 7º, do CPC, a permissão é concedida ao Supremo Tribunal Federal - leia-se Ministro Relator - para aplicar entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos e a impugnação ocorre por meio de agravo interno. Esse mesmo rito ocorre no TST, a partir dos incidentes processuais destinados à formação de precedentes de cumprimento obrigatório e é cabível o mesmo recurso horizontal. Havia sustentado, nos primeiros tempos de vigência do CPC, que, na hipótese mencionada, a reclamação deveria ser proposta em até oito dias da ciência da decisão que houvesse apreciado o agravo interno, considerando ser esse o prazo para interposição de recursos no processo do trabalho. Contudo, rendo-me ao entendimento manifestado pelo STF quando do julgamento do Ag.Reg. na Rcl n. 22.306/BA, 1ª Turma, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, segundo o qual, por ser apenas cabível a oposição de embargos de declaração da decisão proferida no julgamento do agravo interno (e não para interposição de novo recurso especial - equivalente ao recurso de revista no processo do trabalho), o prazo é de cinco dias, findo o qual a decisão transitará em julgado. Em suma, além de inexistirem coisa julgada e litispendência, também a reclamação: (a) não se poderá voltar contra sentença transitada em julgado; (b) deve ser proposta após o julgamento do recurso ordinário pelo TRT, se a questão jurídica envolver a aplicação ou rejeição pelo TRT da tese firmada no precedente. Exige-se, nesse caso, que tenha sido negada pelo TRT, no julgamento do recurso ordinário, a distinção afirmada pela parte e, na sequência, tenha havido interposição de recurso de revista, decisão denegatória de seguimento pelo Presidente do TRT, interposição de agravo interno e propositura da reclamação em até cinco dias da ciência da decisão que, apreciando-o, mantiver o entendimento anteriormente. Uma última palavra em torno desse tema para destacar a observação feita por Marinoni, Arenhart e Mitidiero no sentido da possibilidade de afastamento da exigência objeto de análise, em casos reconhecidamente urgentes e, acrescento eu, relevantes. Para os citados autores, a gravidade do caso, a urgência da intervenção do tribunal e a inviabilidade do prévio esgotamento das vias ordinárias constituem requisitos autorizadores de tal medida excepcional, já reconhecida na jurisprudência pretérita à vigência do CPC.” (BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas, Reclamação Constitucional no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2017, p. 89-94) No caso, a sentença julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, apresentados pelo exequente, ora reclamante, pois concluiu pela correção dos cálculos apresentados pelo perito quanto às horas extras. No que interessa, o TRT da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso do Sindicato para determinar a retificação dos cálculos, afastar a aplicação da Súmula nº 124 do TST, a fim de serem considerados os divisores 150 e 200, na forma estabelecida na sentença e determinou, também, a intimação do Banco-executado para apresentar os documentos posteriores a outubro de 2016 para a complementação desta apuração, ou a razão de não terem sido apresentados ou se alcançado o termo final dos contratos dos substituídos. Eis o teor da decisão reclamada: “O Sindicato se insurge contra os cálculos periciais apontando incorreção da conta elaborada pelo perito quanto à limitação temporal considerada, equivocadamente, no cálculo das horas extras. Sustenta que o perito apurou as diferenças até outubro de 2016, mas o cálculo deve ser realizado, mês a mês, até quando o Banco cumprir integralmente sua obrigação de fazer, o que não ocorreu até o presente momento. Aduz também que não se pode aplicar a Súmula 124 do TST ao caso. Os critérios de apuração das parcelas deferidas ao reclamante são estabelecidos na sentença, devendo a execução seguir fielmente seu título executivo nesta fase em que se encontra o processo. No caso, a sentença deferiu as diferenças de horas extras, considerando-se os divisores 150, para os empregados submetidos à jornada de 6 horas diárias e, 200, para aqueles que cumpriam jornada de 8 horas por dia (ID e2ae5ee - Pág. 9). Em seus esclarecimentos, o perito asseverou que: ‘(...) em Novembro de 2016 foi dada nova redação à Súmula 124 do TST alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138, na qual ficou determinada a aplicação do divisor 180 para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do da CLT; 220 para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do da CLT. Vale ressaltar ainda que consta dos autos documentos até outubro de 2016. Assim, em face do acima exposto, este Perito RATIFICA o Laudo Pericial quanto ao alegado no presente item’ (ID b8513e0). Nos termos do , da CLT, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Não houve limitação temporal de efeitos futuros da sentença do processo de cognição. Desse modo, como a decisão do processo de conhecimento transitou em julgado, a coisa julgada material deve ser respeitada, independente de modificação ulterior de jurisprudência, não podendo ser aplicada a Súmula 124 do TST, mas sim devem ser considerados os divisores 150 e 200, na forma estabelecida na sentença. Ademais, também não há que se limitar a execução até outubro de 2016, em face da ausência de qualquer limitação no comando exequendo. No entanto, considerando que essas diferenças de horas extras deferidas não podem se dar ad aeternum, necessária a intimação do banco executado para apresentar os documentos posteriores a outubro de 2016 para a complementação desta apuração, ou a razão de não terem sido apresentados ou se alcançado o período dos contratos dos substituídos. Provejo, nesses termos.” O reclamante, contudo, em nenhum momento, provocou a Corte Regional a se manifestar a respeito de eventual inobservância da tese fixada no Tema 002 da tabela de Incidente de Recursos Repetitivos (julgado em 21/11/2016), o que desatende as disposições pertinentes do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Com esses fundamentos, indefiro a petição inicial da presente reclamação constitucional, por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no , §§ 5º, II, e 6º, do CPC, e, em consequência, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC, e imponho ao reclamante o ônus das custas de , calculadas sobre . Comunique-se o teor da presente decisão ao Exmo. Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, Relator do processo TST-Ag-AIRR-800-08.2013.5.03.0020. 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, indefiro a tutela de urgência e julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente reclamação, nos termos do , do CPC. Custas, pelo reclamante, no importe de , calculadas sobre . Petição apreciada: id: 57b7b67 - Solicitação de Habilitação. . Brasília, 4 de agosto de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro SDI1
Processo 1000421-74.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301867700000101319205?instancia=3
Processo 1000421-74.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301867700000101319205?instancia=3
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Rcl 1000421-74.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RECLAMADO: 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000421-74.2025.5.00.0000 RECLAMANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO : Dr. RICARDO SOUZA CALCINI ADVOGADO : Dr. GUILHERME DINIZ DUARTE RECLAMADO: 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO CMB/cm D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação, proposta em 29/05/2025, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com vistas a preservar a autoridade da tese firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no Tema nº 002 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte, no julgamento do processo TST-RR-ED-IRR-0000849-83.2023.5.03.0138, que, segundo alega, teria sido contrariada pelo acórdão prolatado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do processo nº ATOrd-0000800-08.2013.5.03.0020. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em 19/07/2022, deu provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo Sindicato-exequente para determinar a retificação dos cálculos, afastar a aplicação da Súmula nº 124 do TST, a fim de serem considerados os divisores 150 e 200, na forma estabelecida na sentença, e determinar, também, a intimação do Banco executado para apresentar os documentos posteriores a outubro de 2016 para a complementação desta apuração, ou a razão de não terem sido apresentados ou se alcançado o termo final dos contratos dos substituídos. Em face dessa decisão, o Banco executado interpôs recurso de revista, que teve seu seguimento denegado (19/09/2022), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. Distribuído o feito no âmbito da Egrégia 6ª Turma deste Tribunal, o Relator - Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza - negou seguimento ao referido apelo (decisão publicada em 28/04/2023). O executado interpôs agravo interno, que se encontra concluso ao Relator no âmbito daquele Colegiado – Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves. O reclamante alega que o acórdão reclamado, ao afastar a limitação temporal na apuração dos cálculos de liquidação, desrespeitou a tese vinculante firmada no julgamento do RR-ED-IRR-0000849-83.2023.5.03.0138 (Tema nº 002 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos). Sustenta que o título executivo é inexigível desde 21/11/2016, data do julgamento do citado incidente. Pugna pela cassação do acórdão reclamado, com determinação de que a autoridade reclamada profira nova decisão a fim de se observarem os efeitos imediatos do precedente vinculativo – aplicação do divisor 180 para os bancários sujeitos à jornada de 6 horas e 220 para aqueles sujeitos à jornada de 8 horas, independentemente do sábado constituir-se ou não como dia de descanso remunerado. Pretende, ainda, a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Aduz a probabilidade do direito, em razão do descumprimento da tese vinculante citada, bem como o perigo da demora, consubstanciado no risco de retomada da liquidação de sentença no processo principal, o qual possui no polo ativo 685 substituídos, cujas diferenças apuradas até outubro de 2016 perfazem o total de R$2.594.831,81. Subsidiariamente, requer seja determinada a suspensão do processo-matriz até o trânsito em julgado desta reclamação e do julgamento do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista no processo-matriz. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de tutela de urgência, o reclamante fundamenta o perigo da demora no “risco de retomada da liquidação de sentença no processo matriz (...), figuram 685 substituídos, cujas diferenças apuradas até outubro de 2016 soma R$ 2.594.831,81, atualizada até 31.1.2021 (...), ou seja, a ausência de delimitação temporal determinada pelo acórdão reclamado poderá aumentar sobremaneira a vultosa quantia já apurada, sobretudo pela indeterminação do termo a quo” (fl. 13). Causa estranheza o fato de o Banco-executado ter apresentado o pedido de tutela de urgência quase 3 anos após a decisão regional, a qual, segundo afirma, “poderá aumentar sobremaneira a vultosa quantia já apurada”. Não obstante, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em obra de minha autoria, explico que: “De qualquer modo, cabe ao autor demonstrar o cumprimento dos requisitos gerais previstos no art. 300: (a) probabilidade do direito, que nada mais é do que a aparência do bom direito, própria das pretensões de natureza cautelar; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: é necessário que haja o fundado receio de que, em persistindo o processo ou a prática do ato usurpador, de desacato ou de desobediência ao precedente, haverá dano ao autor.” Verifica-se que o reclamante fundamenta o perigo do dano em eventual retomada da liquidação de sentença e na circunstância de que a ausência de delimitação temporal determinada pelo acórdão reclamado poderá aumentar sobremaneira a vultosa quantia já apurada. Todavia, como já assinalado, a questão da limitação temporal do cálculo das horas extras (divisor aplicável) é objeto do agravo de instrumento do reclamante, que se encontra pendente de julgamento no âmbito da Egrégia 6ª Turma e no qual se busca a reforma do acórdão regional, em sede de agravo de petição, que determinou a retificação dos cálculos para afastar a aplicação da Súmula nº 124 do TST, a fim de serem considerados os divisores 150 e 200, na forma estabelecida na sentença. A “forma de cálculo” definida pelo TRT está pendente de julgamento (Ag-AIRR-800-08.2013.5.03.0020) e sequer há notícia de que a execução propriamente dita já tenha iniciado, o que afasta a real possibilidade na constrição de bens a ser efetivada no juízo da execução. Portanto, não havendo notícia de qualquer ato que possa ser comprometido por decisão a ser tomada pela Egrégia 6ª Turma, indefiro a tutela de urgência pretendida. Quanto às alegações contidas na presente reclamação, o reclamante não tem razão. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 92/2016 introduziu o artigo 111-A na Constituição e estabelece, em seu § 3º: “Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.” Originariamente, a reclamação foi regulamentada pela Lei nº 8.038/90, cujo artigo 13 a admitia “Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões [...]”, sem especificar, contudo, as hipóteses de cabimento. Referida Lei foi revogada pelo atual Código de Processo Civil, que trata da reclamação nos artigos 988 a 993, e especifica as hipóteses de cabimento. No período da vacatio legis do novo CPC, o artigo 988 foi alterado pela Lei nº 13.256/2016, com destaque para o primeiro deles que disciplina as hipóteses de cabimento. “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (...) § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)” Percebe-se que o autor se vale de hipótese incompatível com a situação narrada na petição inicial. Se se trata de observância de cumprimento de decisão proferida em IRR, não há que se falar em garantia da autoridade da decisão. Nela, fixa-se tese a ser aplicada ao caso concreto e, de igual modo, nos demais casos posteriores que com ele guardarem similitude quanto aos fatos e às normas aplicáveis. Exatamente por isso o legislador tratou em hipóteses distintas, nos incisos II (garantia da autoridade), IV (observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência) e inciso II do § 5º (observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos ...), todos do art. 988 do CPC, e neste último caso se exige, como requisito, o esgotamento das instâncias ordinárias. Em que pese a intenção do reclamante de utilizar a Reclamação Constitucional como sucedâneo de recurso, diante da pendência de julgamento do agravo de instrumento interposto, verifico a ausência de um dos requisitos de admissibilidade da reclamação, nos termos do artigo 988, § 5º, II, mencionado. Nos termos do artigo 111-A, § 3º, da Constituição Federal, a reclamação tem natureza jurídica constitucional de ação autônoma de impugnação de ato judicial. Nela, não há substituição ou reforma da decisão judicial, mas sim, sua cassação. Assim, caberia à parte interpor agravo ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial do TRT contra a decisão que não admitiu seu recurso de revista, a fim de demonstrar o esgotamento do debate na instância ordinária. Isso porque a impugnação da decisão que se baseia em precedente de observância obrigatória deve ser resolvida no próprio Tribunal Regional do Trabalho, incumbido do controle da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido é o artigo publicado na Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de autoria do Exmo. Ministro desta Corte, Alexandre de Souza Agra Belmonte - A Reclamação Constitucional no âmbito da Justiça do Trabalho: “Caberá reclamação desde que esgotadas as instâncias ordinárias, sendo que a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação (art. 988, § 6º). Na seara trabalhista, tem-se que o Tribunal Superior do Trabalho tem por competência restaurar a autoridade da norma jurídica federal ou constitucional violada e unificar a jurisprudência trabalhista em âmbito nacional. Ordinariamente, cumpre essa função por meio das decisões proferidas nos recursos de revista e de embargos. A interpretação pacificada das normas jurídicas e das teses divergentes é, no processo, revelada pelos acórdãos. E fora dele: a) pela jurisprudência contida nas Súmulas a partir da formação gradual de reiteradas decisões num mesmo sentido; b) pelas orientações plenárias, de subseções ou do órgão especial; e, c) a partir da Lei n. 13.015/2014, pelo microssistema de formação de precedentes: IRR - Incidente de Recursos Repetitivos, IAC - Incidente de Assunção de Competência, IUJ - Incidente de Uniformização de Jurisprudência e IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os 2 últimos de competência dos TRTs. A jurisprudência assim revelada tem por fim servir de norte interpretativo à sociedade e, em especial, às instâncias ordinárias, em relação às teses pacificadas e de parâmetro para o conhecimento dos recursos de revista e de embargos, que buscam exatamente a uniformização da jurisprudência. Esse procedimento atribui celeridade aos processos, para a rejeição ou acolhimento das pretensões e recursos contra decisões que as contrariem; serve de controle para que as instâncias ordinárias se adequem à jurisprudência já pacificada, evitando decisões dissonantes sobre um mesmo tema e a quebra da isonomia; e, destina-se a dar segurança às relações jurídicas. Outrossim, visando à pacificação dos temas nos tribunais regionais, a Lei n. 13.015/2014 determinou a uniformização de suas decisões. Veio então o novo CPC. Determinou, no art. 927, a observância, pelos juízes e tribunais, das decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e as dos Tribunais, regulando, no art. 988, a reclamação contra a inobservância da regra contida no art. 927. E, finalmente, a partir da Emenda Constitucional n. 92, de 2016, o art. 111-A, prevendo, no § 3º, a reclamação no âmbito do TST. Logo, está claro que, por força supletiva e subsidiária prevista no art. 15, os dispositivos do novo CPC, contidos no art. 988, são de aplicação necessária no âmbito processual trabalhista (porque imprescindíveis à autoridade das decisões dos tribunais trabalhistas), útil (porque convenientes à unidade decisória) e compatível (com os princípios e normas trabalhistas). O novo CPC, no entanto, vai além e admite reclamação contra a inobservância de acórdão proferido em julgamento de demandas repetitivas (IRDR), pelo que, por paridade em relação aos órgãos de instância inferior, a reclamação é cabível também no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, para cumprimento do precedente por eles firmados. Daí a expressão genérica, utilizada no art. 988, II, de garantia de autoridade das decisões ‘do tribunal’ (e não de tribunal superior). De igual sorte, também cabe reclamação, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, contra o descumprimento das decisões de plenário, uniformizadoras da jurisprudência, previstas na Lei n. 13.015/2014, por força da aplicação supletiva do CPC (art. 15) e simetria ao disposto nos incisos I e II do art. 988 do CPC, que se referem a ‘tribunal’ e não, especificamente, a tribunal superior.” (https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/129829/2017_belmonte_alexandre_reclamacao_constitucional.pdf?sequence=1, acessado em 29/06/2020) Em publicação de minha autoria, já me manifestei a respeito da necessidade de observância do pressuposto de cabimento da reclamação: “Enfim, por tudo isso, afirma-se que a regra prevista no inciso II do § 5º do art. 988, que institui pressuposto negativo de constituição válida do processo, aplica-se à reclamação que se refira a decisão oriunda de qualquer um dos incidentes de formação de precedente de cumprimento obrigatório (IRDR, IAC, IRR e IUJR), e não apenas ao incidente de julgamento de recursos repetitivos. Não há dúvida que o legislador quis introduzir pressuposto negativo para a constituição do processo, que deve ser dirigido diretamente ao tribunal do qual se originou o precedente (STF, STJ ou TST), ao condicioná-lo a serem ‘esgotadas as instâncias ordinárias’ exatamente para evitar a avalanche de reclamações nesses tribunais. No processo do trabalho, diante de decisão proferida por juiz de primeiro grau que aplica a tese firmada nos incidentes mencionados, por exemplo, caberá à parte prejudicada interpor recurso ordinário (instância ordinária, ainda não esgotada, porque o tribunal pode corrigir o erro de julgamento). Veja-se que a regra se refere expressamente ao precedente em recurso extraordinário e recurso especial (leia-se recurso de revista), ou seja, oriundo de tribunal superior e, em princípio, não seria aplicável tal exigência se envolvesse precedente oriundo do próprio Tribunal Regional do Trabalho. Se fosse para permitir o ajuizamento diretamente nos tribunais superiores, não haveria sentido a alteração empreendida pelo legislador. A leitura do parecer do relator na Câmara, Deputado Fernando Coelho Filho (PSB/PE), não deixa dúvidas: ‘No § 5º do mesmo artigo, insere os incisos I e II, para vedar expressamente o cabimento de Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de garantir a observância de precedentes de repercussão geral ou recurso repetitivo. [...] Quanto ao cabimento de reclamações e agravos interpostos perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça para impugnar decisões dos tribunais de origem e demais juízos que apliquem os precedentes originados dos julgamentos com repercussão geral ou em recursos repetitivos, temos que essa possibilidade vá de encontro à lógica atualmente adotada em relação aos esforços aplicados para impedir que uma avalanche de processos obste o devido andamento nas instâncias superiores, gerando sobrecarga de trabalho aos servidores destes tribunais e por consequência poderá agravar a morosidade processual.’ Contudo, pode-se invocar a mesma regra, de igual modo, para o caso de precedente firmado no TRT: a impugnação deve ocorrer por meio da interposição do recurso ordinário e da propositura da reclamação, conjuntamente. O primeiro, para evitar que ocorra o trânsito em julgado da sentença; a segunda, para viabilizar o exame imediato da pretensão pelo Tribunal, não submetida à admissibilidade, nem afetada pelo julgamento do recurso; ambos (o recurso e a reclamação) são independentes; seguem rumos próprios, embora os ‘caminhos’ possam se cruzar em algum momento, em caso de procedência da ação, como mencionado de modo expresso no § 6º do art. 988 do CPC. Os meios regulares de impugnação não podem ser ultrapassados, embora essa restrição seja somente cabível quando a reclamação adotar como fundamento o desrespeito ao precedente judicial, que pode ocorrer tanto pela aplicação da tese ao caso em que se mostre incabível, quanto pela sua não aplicação, quando adequada e específica (art. 988, § 4º, do CPC). HÁ mais uma última observação a ser feita em torno dos pressupostos negativos de constituição regular da reclamação: se a decisão impugnada houver aplicado o precedente e, por isso, o reclamante pretender discutir a existência de eventual distinção entre o seu caso e a ratio decidendi adotada, amparado na previsão contida no § 16 do art. 896-C da CLT e no § 9º do art. 1.037 do CPC, surge mais um pressuposto negativo: o exame do despacho denegatório do Desembargador Presidente por meio de agravo regimental dirigido ao colegiado competente para tanto (Tribunal Pleno ou Órgão Especial, conforme o caso), diante da expressa previsão contida no § 2º do art. 1.030 do CPC. Melhor explicando: o esgotamento da instância ordinária mencionado acima importa alteração do procedimento para além do julgamento do recurso ordinário que mantiver a sentença baseada em tese contida no precedente. Isso porque a reclamação somente será cabível se, interposto o recurso de revista, o Desembargador Presidente houver proferido decisão denegatória da admissibilidade, hipótese em que é cabível agravo interno para reexame. Uma vez julgado esse recurso e se mantida a denegação, poderá ser proposta a reclamação, antes de decorrido o prazo para oposição de embargos de declaração. Tal afirmação baseia-se na alteração promovida na mesma reforma contida na Lei n. 13.256/2016, ao definir recurso específico para impugnação da decisão denegatória de seguimento a recurso interposto contra acórdão que aplica tese firmada em precedente: o agravo interno no âmbito do tribunal de segundo grau (arts. 1.030, I, e § 2º, e 1.035, § 7º, do CPC). Antes da modificação mencionada, a matéria era tratada no art. 1.042 do CPC. Previa-se o cabimento do mesmo recurso - agravo para o STF ou STJ - nos casos em que houvesse juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário ou do recurso especial sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincidia com a orientação do tribunal superior e também em consonância com precedente firmado. Após, a regência ficou a cargo dos arts. 1.030, inciso I, ‘a’ e ‘b’ e § 2º e art. 1.035, § 7º, do CPC e se atribuiu tratamento específico para a impugnação da decisão denegatória baseada em harmonia entre o acórdão impugnado e a tese fixada em precedente do STF ou STJ: será examinada, preliminarmente, pelo tribunal de segundo grau, mediante agravo interno. Este será o último recurso cabível no âmbito do tribunal. Para melhor esclarecer: no CPC, existem duas situações distintas relacionadas ao recurso cabível para a decisão que examina a admissibilidade do recurso extraordinário ou do recurso especial, o qual dependerá da fundamentação nela adotada: a) a decisão denegatória que se fundar em jurisprudência reiterada é impugnada mediante o agravo previsto no art. 1.042, caput, dirigido ao STF ou STJ (equivalente ao TST), conforme o caso; b) a decisão denegatória que acolher tese firmada em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos é impugnada mediante agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC e, por conseguinte, dirigido ao tribunal de segundo grau. Essa é a conclusão que se extrai a partir da ressalva contida na parte final do art. 1.042 e das modificações também promovidas no art. 1.030 do CPC. Destaca-se o primeiro: ‘Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.’ (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 2016) Na sequência, os demais, com especial referência ao inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, e § 2º, além do § 7º do art. 1.035 do CPC, com destaques: ‘Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 2016) I - negar seguimento: (Incluído pela Lei n. 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei n. 13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei n. 13.256, de 2016) [...] § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei n. 13.256, de 2016) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei n. 13.256, de 2016) Art. 1.035. [...] § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 2016)’ Observe-se que são dois os dispositivos que tratam do tema em momentos distintos do processo, mas levam à mesma consequência: a) o art. 1.030, I, ‘b’, do CPC autoriza o Presidente do TRT a negar seguimento ao recurso de revista, se reconhecer que a decisão impugnada encontra-se em sintonia com a tese firmada nos incidentes processuais destinados à formação de precedentes de cumprimento obrigatório; b) no art. 1.035, § 7º, do CPC, a permissão é concedida ao Supremo Tribunal Federal - leia-se Ministro Relator - para aplicar entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos e a impugnação ocorre por meio de agravo interno. Esse mesmo rito ocorre no TST, a partir dos incidentes processuais destinados à formação de precedentes de cumprimento obrigatório e é cabível o mesmo recurso horizontal. Havia sustentado, nos primeiros tempos de vigência do CPC, que, na hipótese mencionada, a reclamação deveria ser proposta em até oito dias da ciência da decisão que houvesse apreciado o agravo interno, considerando ser esse o prazo para interposição de recursos no processo do trabalho. Contudo, rendo-me ao entendimento manifestado pelo STF quando do julgamento do Ag.Reg. na Rcl n. 22.306/BA, 1ª Turma, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, segundo o qual, por ser apenas cabível a oposição de embargos de declaração da decisão proferida no julgamento do agravo interno (e não para interposição de novo recurso especial - equivalente ao recurso de revista no processo do trabalho), o prazo é de cinco dias, findo o qual a decisão transitará em julgado. Em suma, além de inexistirem coisa julgada e litispendência, também a reclamação: (a) não se poderá voltar contra sentença transitada em julgado; (b) deve ser proposta após o julgamento do recurso ordinário pelo TRT, se a questão jurídica envolver a aplicação ou rejeição pelo TRT da tese firmada no precedente. Exige-se, nesse caso, que tenha sido negada pelo TRT, no julgamento do recurso ordinário, a distinção afirmada pela parte e, na sequência, tenha havido interposição de recurso de revista, decisão denegatória de seguimento pelo Presidente do TRT, interposição de agravo interno e propositura da reclamação em até cinco dias da ciência da decisão que, apreciando-o, mantiver o entendimento anteriormente. Uma última palavra em torno desse tema para destacar a observação feita por Marinoni, Arenhart e Mitidiero no sentido da possibilidade de afastamento da exigência objeto de análise, em casos reconhecidamente urgentes e, acrescento eu, relevantes. Para os citados autores, a gravidade do caso, a urgência da intervenção do tribunal e a inviabilidade do prévio esgotamento das vias ordinárias constituem requisitos autorizadores de tal medida excepcional, já reconhecida na jurisprudência pretérita à vigência do CPC.” (BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas, Reclamação Constitucional no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2017, p. 89-94) No caso, a sentença julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, apresentados pelo exequente, ora reclamante, pois concluiu pela correção dos cálculos apresentados pelo perito quanto às horas extras. No que interessa, o TRT da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso do Sindicato para determinar a retificação dos cálculos, afastar a aplicação da Súmula nº 124 do TST, a fim de serem considerados os divisores 150 e 200, na forma estabelecida na sentença e determinou, também, a intimação do Banco-executado para apresentar os documentos posteriores a outubro de 2016 para a complementação desta apuração, ou a razão de não terem sido apresentados ou se alcançado o termo final dos contratos dos substituídos. Eis o teor da decisão reclamada: “O Sindicato se insurge contra os cálculos periciais apontando incorreção da conta elaborada pelo perito quanto à limitação temporal considerada, equivocadamente, no cálculo das horas extras. Sustenta que o perito apurou as diferenças até outubro de 2016, mas o cálculo deve ser realizado, mês a mês, até quando o Banco cumprir integralmente sua obrigação de fazer, o que não ocorreu até o presente momento. Aduz também que não se pode aplicar a Súmula 124 do TST ao caso. Os critérios de apuração das parcelas deferidas ao reclamante são estabelecidos na sentença, devendo a execução seguir fielmente seu título executivo nesta fase em que se encontra o processo. No caso, a sentença deferiu as diferenças de horas extras, considerando-se os divisores 150, para os empregados submetidos à jornada de 6 horas diárias e, 200, para aqueles que cumpriam jornada de 8 horas por dia (ID e2ae5ee - Pág. 9). Em seus esclarecimentos, o perito asseverou que: ‘(...) em Novembro de 2016 foi dada nova redação à Súmula 124 do TST alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138, na qual ficou determinada a aplicação do divisor 180 para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; 220 para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Vale ressaltar ainda que consta dos autos documentos até outubro de 2016. Assim, em face do acima exposto, este Perito RATIFICA o Laudo Pericial quanto ao alegado no presente item’ (ID b8513e0). Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Não houve limitação temporal de efeitos futuros da sentença do processo de cognição. Desse modo, como a decisão do processo de conhecimento transitou em julgado, a coisa julgada material deve ser respeitada, independente de modificação ulterior de jurisprudência, não podendo ser aplicada a Súmula 124 do TST, mas sim devem ser considerados os divisores 150 e 200, na forma estabelecida na sentença. Ademais, também não há que se limitar a execução até outubro de 2016, em face da ausência de qualquer limitação no comando exequendo. No entanto, considerando que essas diferenças de horas extras deferidas não podem se dar ad aeternum, necessária a intimação do banco executado para apresentar os documentos posteriores a outubro de 2016 para a complementação desta apuração, ou a razão de não terem sido apresentados ou se alcançado o período dos contratos dos substituídos. Provejo, nesses termos.” O reclamante, contudo, em nenhum momento, provocou a Corte Regional a se manifestar a respeito de eventual inobservância da tese fixada no Tema 002 da tabela de Incidente de Recursos Repetitivos (julgado em 21/11/2016), o que desatende as disposições pertinentes do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Com esses fundamentos, indefiro a petição inicial da presente reclamação constitucional, por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 988, §§ 5º, II, e 6º, do CPC, e, em consequência, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, e imponho ao reclamante o ônus das custas de R$ 2,00, calculadas sobre R$ 1.000,00. Comunique-se o teor da presente decisão ao Exmo. Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, Relator do processo TST-Ag-AIRR-800-08.2013.5.03.0020. 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, indefiro a tutela de urgência e julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente reclamação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 2,00, calculadas sobre R$ 1.000,00. Petição apreciada: id: 57b7b67 - Solicitação de Habilitação. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro SDI1
Intimado(s) / Citado(s)
- 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Rcl 1000421-74.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RECLAMADO: 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000421-74.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO SOUZA CALCINI ADVOGADO: Dr. GUILHERME DINIZ DUARTE RECLAMADA: 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO GPACV/epc/vm D E S P A C H O Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela de urgência, proposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., visando preservar a autoridade da tese firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no Tema nº 2 da tabela de Recursos Repetitivos desta Corte, no julgamento do processo TST-RR-ED-IRR-0000849-83.2023.5.03.0138, que teria sido contrariada por acórdão prolatado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do processo nº ATOrd-0000800-08.2013.5.03.0020. O presente feito foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 29/5/2025. Sua Excelência declinou da competência para julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 01815b3). Por meio da presente Reclamação, o Banco Mercantil do Brasil S.A. busca a preservação da autoridade das teses vinculantes nºs 3 e 4 do Tema nº 2 de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-849-83.2013.5.03.0138). De acordo com o art. 211 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho – RITST, a reclamação deve ser distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal: Art. 211. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento. Considerando que a decisão paradigma (IRR-849-83.2013.5.03.0138) foi relatada pelo Ministro Cláudio Brandão, DETERMINO a remessa dos autos à Presidência do TST, para decidir acerca da correta distribuição do feito, nos termos do art. 41, XXV, do RITST. Nos termos do artigo 211 do RITST, “[a] reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento”. No caso em exame, o acórdão cuja autoridade se busca preservar, proferido pela SBDI-1 desta Corte nos autos do processo nº TST-RR-ED-IRR-0000849-83.2013.5.03.0138, é da lavra do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito ao Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, no âmbito da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Rcl 1000421-74.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RECLAMADO: 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000421-74.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO SOUZA CALCINI ADVOGADO: Dr. GUILHERME DINIZ DUARTE RECLAMADA: 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO GPACV/epc/vm D E S P A C H O Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela de urgência, proposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., visando preservar a autoridade da tese firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no Tema nº 2 da tabela de Recursos Repetitivos desta Corte, no julgamento do processo TST-RR-ED-IRR-0000849-83.2023.5.03.0138, que teria sido contrariada por acórdão prolatado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do processo nº ATOrd-0000800-08.2013.5.03.0020. O presente feito foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 29/5/2025. Sua Excelência declinou da competência para julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 01815b3). Por meio da presente Reclamação, o Banco Mercantil do Brasil S.A. busca a preservação da autoridade das teses vinculantes nºs 3 e 4 do Tema nº 2 de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-849-83.2013.5.03.0138). De acordo com o art. 211 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho – RITST, a reclamação deve ser distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal: Art. 211. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento. Considerando que a decisão paradigma (IRR-849-83.2013.5.03.0138) foi relatada pelo Ministro Cláudio Brandão, DETERMINO a remessa dos autos à Presidência do TST, para decidir acerca da correta distribuição do feito, nos termos do , do RITST. Nos termos do do RITST, “[a] reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento”. No caso em exame, o acórdão cuja autoridade se busca preservar, proferido pela SBDI-1 desta Corte nos autos do processo nº TST-RR-ED-IRR-0000849-83.2013.5.03.0138, é da lavra do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. , determino a redistribuição do presente feito ao Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, no âmbito da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. . Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Rcl 1000421-74.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RECLAMADO: 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000421-74.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO SOUZA CALCINI ADVOGADO: Dr. GUILHERME DINIZ DUARTE RECLAMADA: 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO GMDMA/FMG/ D E S P A C H O Por meio da presente Reclamação, o Banco Mercantil do Brasil S.A. busca a preservação da autoridade das teses vinculantes nºs 3 e 4 do Tema nº 2 de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-849-83.2013.5.03.0138). De acordo com o art. 211 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho – RITST, a reclamação deve ser distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal: Art. 211. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento. Considerando que a decisão paradigma (IRR-849-83.2013.5.03.0138) foi relatada pelo Ministro Cláudio Brandão, DETERMINO a remessa dos autos à Presidência do TST, para decidir acerca da correta distribuição do feito, nos termos do art. 41, XXV, do RITST. Brasília, 30 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Processo 1000421-74.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes na data 29/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25053000303491300000093851133?instancia=3
Intimado(s) / Citado(s)
- 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO