Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A., DEBRIANE BARBARA SILVA DE MELO
- Advogado
- AMANDA DE LIMA (OAB 117938/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB TutCautAnt 1000430-41.2022.5.00.0000 REQUERENTE: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. REQUERIDO: DEBRIANE BARBARA SILVA DE MELO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000430-41.2022.5.00.0000 REQUERENTE: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
ADVOGADA: Dra. AMANDA DE LIMA REQUERIDO: DEBRIANE BARBARA SILVA DE MELO GMLC/ag D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecedente através da qual o requerente pretende atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto nos autos da AR-0012215-38.2019.5.03.0000. O relator originário, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, deferiu a pretensão requerida. Redistribuídos os autos por sucessão, foi determinado o sobrestamento dos autos até solução definitiva do STF no RE 958.252/MG.
Em 28/5/2024, o requerente apresenta petição noticiando a realização de acordo na ação matriz de nº 0010811-87.2014.5.03.0044. Examina-se. O art. 485, VIII do CPC fixa que "o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação". O § 5º do mesmo dispositivo estabelece que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença". Na hipótese, acompanha o pedido de arquivamento dos autos a petição de acordo apresentada na ação matriz, na qual consta expressamente renúncia ao objeto da AR-0012215-38.2019.5.03.0000, bem como a respectiva sentença homologatória da transação (Id. f4f4f8f).
Do exposto, homologa-se a desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito na forma do art. art. 485, VIII e § 5º, do CPC.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
