Lista de distribuição
D- Órgão
- Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior
Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Antecipação de tutela
Redistribuição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Incompetência
Petição
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Processo 1000442-50.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100301361600000096699898?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000442-50.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000442-50.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: ROBSON NASCIMENTO DE ARAUJO GP/Bh/Fr./vm D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por VALE S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em sede de Mandado de Segurança (Processo nº TRT-MSCiv-0000256-70.2025.5.17.0000). Distribuído o presente feito, em 3/6/2025, de forma automática pelo sistema PJe, ao Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, no âmbito da 7ª Turma, Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. 70f24c7; destaque original): Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por VALE S.A., com fundamento no art. 1.029, §5º, I, do CPC, em que busca a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto no Mandado de Segurança nº 0000256-70.2025.5.17.0000, impetrado pelo reclamante contra decisão do Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, que indeferiu a tutela de urgência em ação trabalhista, pleiteando reintegração ao emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ao apreciar o mandado de segurança, deferiu liminarmente a ordem de reintegração, o que motivou a interposição de Recurso Ordinário pela ora requerente. Contudo, não assiste competência funcional a este Órgão para apreciar o presente requerimento, considerando que se trata de medida cautelar conexa a Recurso Ordinário interposto em Mandado de Segurança, matéria que se insere na competência originária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais – SDI-2, nos termos do art. 78, III, "c", do Regimento Interno do TST. Observa-se, ademais, que o Recurso Ordinário mencionado já tramita nesta Corte, conforme pesquisa processual realizada no site deste e. Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência funcional deste Órgão para processar e julgar o feito, e determino a remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta Corte, para que Sua Excelência, o Ministro Presidente Aloysio Corrêa da Veiga, delibere sobre a distribuição da presente tutela cautelar, nos termos do art. 41, XXV, do RITST. Os autos vieram conclusos a esta Presidência, conforme disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Nos termos do artigo 78, III, "c", I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte "Julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária". Compete, ainda, à SBDI-II "julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência", nos termos do artigo 78, III, "a", III, do Regimento Interno desta Corte superior. Por outro lado, à luz do que determina o “caput” do artigo 114 do Regimento Interno do TST, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 311 do RITST. No caso em questão, o Processo principal nº TST-ROT-0000256-70.2025.5.17.0000, a que se busca atribuir efeito suspensivo, foi distribuído, em 29/5/2025, ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Determino, portanto, a redistribuição do presente feito, com urgência, por prevenção, ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, observada a devida compensação e a sua vinculação ao Processo nº TST- ROT-0000256-70.2025.5.17.0000. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE 1000442-50.2025.5.00.0000 : VALE S.A. : UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000442-50.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: ROBSON NASCIMENTO DE ARAUJO GMAAB/RSM D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por VALE S.A., com fundamento no art. 1.029, §5º, I, do CPC, em que busca a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto no Mandado de Segurança nº 0000256-70.2025.5.17.0000, impetrado pelo reclamante contra decisão do Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, que indeferiu a tutela de urgência em ação trabalhista, pleiteando reintegração ao emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ao apreciar o mandado de segurança, deferiu liminarmente a ordem de reintegração, o que motivou a interposição de Recurso Ordinário pela ora requerente. Contudo, não assiste competência funcional a este Órgão para apreciar o presente requerimento, considerando que se trata de medida cautelar conexa a Recurso Ordinário interposto em Mandado de Segurança, matéria que se insere na competência originária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais – SDI-2, nos termos do art. 78, III, "c", do Regimento Interno do TST. Observa-se, ademais, que o Recurso Ordinário mencionado já tramita nesta Corte, conforme pesquisa processual realizada no site deste e. Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência funcional deste Órgão para processar e julgar o feito, e determino a remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta Corte, para que Sua Excelência, o Ministro Presidente Aloysio Corrêa da Veiga, delibere sobre a distribuição da presente tutela cautelar, nos termos do art. 41, XXV, do RITST. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Processo 1000442-50.2025.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte na data 03/06/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25060400302303200000095079131?instancia=3