PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000481-47.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000481-47.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRA INTERESSADA: THAMARA BARBOSA FERREIRA DIAS GPACV/Fr/vm D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por VALE S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em sede de Mandado de Segurança (Processo nº TRT-MSCiv-0000076-54.2025.5.17.0000). Distribuído o presente feito, em 11/6/2025, de forma automática, pelo sistema PJe, ao Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, no âmbito da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. d9e3694): Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada pela Vale S.A, com fulcro no art. 1.029, § 5º, inciso I, do CPC, e requerimento de concessão de liminar de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 0000076-54.2025.5.17.0000, impetrado pela ora requerente contra a decisão do Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Vitória – ES, que deferiu a tutela antecipada de reintegração da reclamante Thamara Barbosa Ferreira Dias. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ao apreciar o referido mandado de segurança, denegou a segurança ao ora requerente, o que ensejou a interposição de recurso ordinário. Dispõe o art. 78, inciso III, alínea “c”, I, do Regimento Interno deste Tribunal Superior: “Art. 78. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete: (...) III - à Subseção II: (...) c) em última instância: I - julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária” Destarte, não assiste competência a esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para decidir em tutela cautelar antecedente conexa a recurso ordinário em mandado de segurança, matéria afeta à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência funcional deste Órgão para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta Corte a fim de que o Exmo. Ministro Presidente delibere sobre a distribuição da presente tutela cautelar antecedente, nos termos do art. 41, inciso XXV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Os autos vieram conclusos a esta Presidência, conforme disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Nos termos do “caput” do artigo 114 do Regimento Interno do TST, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 311 do RITST. No caso em questão, o Processo principal nº TST-ROT-0000076-54.2025.5.17.0000, a que se busca atribuir efeito suspensivo, foi distribuído, em 21/5/2025, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (id. 1d63d1d). Determino, portanto, a redistribuição do presente feito, com urgência, por prevenção, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, observada a sua vinculação ao Processo nº TST-ROT-0000076-54.2025.5.17.0000. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.