Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ausência das condições da ação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000492-76.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000492-76.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: LAELCIO JOSE DE ABREU GPACV/Afa/Fr/vm D E C I S Ã O Trata-se de Tutela de Urgência, com pedido liminar, ajuizada em 12/6/2025, por meio da qual VALE S.A. requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em Mandado de Segurança (Processo n.º TST-ROT-1921-58.2024.5.17.0000), a fim de suspender ordem de reintegração determinada pelo Juízo de origem nos autos de Reclamação Trabalhista (Processo n.º ATOrd-1199-21.2024.5.17.0001). O presente feito foi distribuído de forma automática, por sorteio, em 12/6/2025, ao Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, no âmbito da 7ª Turma. Mediante despacho de mero expediente exarado em 13/6/2025, o Exmo. Ministro Relator declinou da competência para julgar o feito (id. 851250b). Os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência em 24/6/2025. Em consulta ao Sistema PJe/TST, verifica-se que o Processo principal (TST-ROT-1921-58.2024.5.17.0000) foi distribuído, por sorteio, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, em 29/5/2024. Em decisão monocrática proferida em 23/6/2025, o Exmo. Ministro relator do processo principal denegou a segurança impetrada “em razão da perda superveniente do interesse processual, ficando prejudicado o exame do recurso ordinário”. Desse modo, forçoso reconhecer a ausência de interesse processual, na espécie, tendo em vista a perda superveniente de objeto da presente Tutela Cautelar, em decorrência do julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança a que se buscava atribuir efeito suspensivo. À vista do exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Custas pela recorrente, no importe de (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (), conforme dispõe o , “caput” e inciso II, da CLT. Após recolhidas as custas processuais, arquive-se. . Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000492-76.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000492-76.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: LAELCIO JOSE DE ABREU GPACV/Mgfm/Fr./vm D E S P A C H O Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, fica a requerente, VALE S.A., intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Caso não comprovado o recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 104, de 6/3/2025. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 15 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000492-76.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000492-76.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: LAELCIO JOSE DE ABREU GPACV/Mgfm/Fr./vm D E S P A C H O Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, fica a requerente, VALE S.A., intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Caso não comprovado o recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 104, de 6/3/2025. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 15 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Processo 1000492-76.2025.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte na data 12/06/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300301376900000097362749?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE TutCautAnt 1000492-76.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000492-76.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: LAELCIO JOSE DE ABREU GMAAB/GP D E S P A C H O Trata-se de tutela provisória, com pedido liminar, por meio da qual a Vale S.A busca atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto nos autos da RT 0001199-21.2024.5.17.0001, a fim de suspender a ordem de reintegração determinada pelo Juízo de Origem nos referidos autos. Ao teor do art. 78, III, “c”, c/c o art. 114 do Regimento Interno deste Tribunal Superior, a competência para o exame da presente tutela é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais: Art. 78. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete: (...) III - à Subseção II: (...) c) em última instância: I - julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária; Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Parágrafo único. Observar-se-á a mesma regra na hipótese de recurso em tutela provisória. A competência seria de Turma desta Corte se se tratasse o caso de tutela provisória requerida com vistas a atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário em tutela provisória, ao teor do art. 79, V, do RITST. Da Competência das Turmas Art. 79. Compete a cada uma das Turmas julgar: (...) V - os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento. (destaquei) Diante disso, determino a remessa dos autos à Presidência desta Corte para que delibere a respeito da distribuição dos presentes autos a um dos integrantes da SbDI-II, nos termos do art. 41, XXV, do RITST. À Secretaria para as providências. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.