PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000520-44.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LAIS HELENA CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: DICEZAR MARQUES PINTO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000520-44.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LAIS HELENA CARVALHO DA SILVA ADVOGADA: Dra. CAROLINA FRAGA BANDEIRA REQUERIDO: DICEZAR MARQUES PINTO GPACV/Bh/Fr./vm D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por LAIS HELENA CARVALHO DA SILVA, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto nos autos de Reclamação Trabalhista (Processo nº. 0020769-03.2023.5.04.0029). Distribuído o presente feito, pelo usuário externo, à Exma. Ministra Liana Chaib, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em 23/6/2025, Sua excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. 8967fb4): Trata-se de “PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso de Revista, em face do acórdão proferido na Reclamatória trabalhista n° 0020769-03.2023.5.04.0029...”. No rol dos pedidos, requer-se “o deferimento, inaudita altera pars, de medida liminar concedendo efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto até o julgamento final da Reclamação Trabalhista subjacente, a fim de se suspender a execução provisória em trâmite no processo nº 0020043- 58.2025.5.04.0029, inclusive impedindo qualquer medida constritiva, como bloqueios, penhoras ou protestos judiciais;”. Analisando os autos, verifica-se, no id: e8bbcfe, a seguinte Certidão de distribuição da presente tutela cautelar antecedente. In verbis: “CERTIDÃO Certifico que, em 23/06/2025, 17:23:21, o processo TutCautAnt 1000520-44.2025.5.00.0000 foi autuado pelo usuário externo, que inseriu a petição inicial, bem como definiu a classe judicial e a competência. Após, foi distribuído automaticamente pelo sistema PJe à Exmª. Senhora Ministra LIANA CHAIB, Relatora na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Portanto, em princípio o presente pedido não poderia ser distribuído a este Gabinete, pois, nos termos do artigo 78 do RITST, não compete à SBDI-2 analisar e decidir tutela provisória de urgência antecedente requerida em face de recurso de revista interposto perante Turma desta Corte Superior. Assim, nos termos do artigo 41, XXV, do RITST, remeto os autos ao Presidente deste Tribunal Superior do Trabalho para adoção das providências que entender pertinentes. O exame da tramitação do processo principal no PJe permite constatar que o Recurso de Revista interposto por LAIS HELENA CARVALHO DA SILVA nos autos da Reclamação Trabalhista foi protocolizado em 12/6/2025 e ainda não houve o exame prévio de sua admissibilidade perante a Corte regional. Nos termos do artigo 1.029, § 5º, I e III, do CPC, aplicável ao caso, por analogia: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (...). No mesmo sentido do aludido diploma legal, a questão alusiva à competência funcional para exame de tutela provisória, no âmbito do TST, encontra previsão no artigo 311, § 1º, I, do Regimento Interno da Corte, de seguinte teor: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). Nessas circunstâncias, por ora, carece de competência funcional o Tribunal Superior do Trabalho para o exame da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar, uma vez que ainda não examinada, junto ao TRT de origem, a admissibilidade do Recurso de Revista a que se busca atribuir efeito suspensivo. À vista do exposto, ante a manifesta incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, julgo extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Custas processuais pela requerente, no importe de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 789, “caput” e IV, da CLT. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIS HELENA CARVALHO DA SILVA