Intimação
D- Órgão
- 5ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, FEDERACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUICOES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL
- Advogado
- GIOVANNI SIMAO DA SILVA (OAB 19401/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA 1000523-04.2022.5.00.0000 : BANCO DO BRASIL SA : FEDERACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUICOES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL D E S P A C H O Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do processo nº AIRR-21190-35.2019.5.04.0028. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciais desta Corte, verifica-se que o processo principal foi julgado, tendo sido proferido acórdão com certidão de trânsito em julgado em 20/09/2024. Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo em virtude da perda de objeto. Nesse sentido: "AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. JULGAMENTO PROFERIDO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Trata-se de agravo interposto pelo requerido contra a decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência alusiva ao pedido de obtenção de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do processo nº 100950-48.2020.5.01.0071. 2. Embora o agravante busque a cassação do efeito suspensivo conferido ao recurso, esta Primeira Turma, na sessão do dia 17/4/2024, procedeu ao julgamento do recurso interposto pelo ora agravado para afastar, de modo definitivo, a pretensão de reintegração do autor afastando, logicamente, a antecipação de tutela concedida na instância originária. 3. Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto da tutela de urgência, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tutela cautelar que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do presente agravo" (TutCautAnt-1001127-28.2023.5.00.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Constatado julgamento do recurso na ação principal para o qual se pretendia a obtenção de efeito suspensivo (DEJT 28/04/2023). Assim, a presente tutela cautelar perde o seu objeto, ante a ausência de interesse de agir, ficando prejudicado o exame do agravo. Extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC" (TutCautAnt-1000991-65.2022.5.00.0000, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2023). "AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE REVISTA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi deferida a tutela provisória requerida para atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no processo nº ATOrd 0100996-78.2020.5.01.0025. 2. Em consulta aos sistemas informatizados desta Corte, constato que o Recurso de Revista a que se visava atribuir efeito suspensivo foi julgado por esta Terceira Turma, sendo o acórdão publicado em 04/10/2024, o que acarreta a perda a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC, declarando-se prejudicado o exame do presente agravo. Tutela cautelar que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do presente agravo" (TutCautAnt-1000607-68.2023.5.00.0000, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025). "AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA INDEFERIDO. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRETENSÃO CAUTELAR. AGRAVO PREJUDICADO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo n.º 0010309-71.2019.5.03.0013. Em consulta ao sistema de andamentos processuais desta Corte, tal como mencionado pelo agravante na petição de id e824594, verificou-se que já ocorreu o julgamento daquele recurso de revista, com interposição de embargos à SBDI-1 do TST.Nesse contexto, ocorreu a perda de objeto superveniente desta Tutela Cautelar Antecedente, o que enseja sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do , do CPC. HÁ julgados. Pelo exposto, fica prejudicado o exame do agravo e fica atendida a Petição id e824594 na qual se postulou a extinção do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1001599-34.2020.5.00.0000, em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é AGRAVADO ADENIZE LAURA DE AZEVEDO. Por meio de decisão monocrática foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo n.º 0010309-71.2019.5.03.0013, formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A.O Banco interpôs agravo, com a pretensão de demonstrar o cabimento de concessão de efeito suspensivo a seu recurso de revista. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões.O Banco agravante, por sua vez, por meio da petição (id e824594), informa o julgamento do recurso de revista em relação ao qual se postulou efeito suspensivo, e a consequente perda de objeto do seu agravo. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, pois não se configuraram as hipóteses legais e regimentais" (TutCautAnt-1001599-34.2020.5.00.0000, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/05/2025). AGRAVO EM FACE DE PROFERIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, não apenas fora julgado em 14/05/2020 (DEJT de 150/05/2020), como também transitara em julgado desde 18/11/2021. Dessa forma, houve perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, perda superveniente do interesse de agir do autor. Processo cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC/15. Prejudicado o exame do presente agravo. (TST-Ag-TutCautAnt-1000830-60.2019.5.00.0000, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022) , julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC, ficando prejudicado o exame do agravo. . Brasília, 30 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
