Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA PetCiv 1000525-03.2024.5.00.0000 REQUERENTE: JOAO CARLOS DE VILHENA E OUTROS (2) REQUERIDO: ELAINE BAHIA PROCESSO Nº TST-PADMag - 1000525-03.2024.5.00.0000 PROCESSANTE: J. C. DE V.ADVOGADO: Dr. EMERSON AFONSO ROSAPROCESSANTE: F. C. DE V. F.ADVOGADO: Dr. EMERSON AFONSO ROSAPROCESSANTE: R. DE F. V.ADVOGADO: Dr. EMERSON AFONSO ROSAPROCESSADO: E. B.ASSISTENTE: M. P. do T. da 1. R.ASSISTENTE: O. DOS A. DO B. -. S. DE S. P. -. C. DE D. E. P.GP/jojD E C I S Ã O Preliminarmente, reautue-se o feito, a fim de que seja identificado como Petição Cível – PetCível. Ademais, à míngua de fundamento ponderoso que justifica a exclusão do presente feito da regra constitucional que impôs a publicidade de todos os julgamentos, determino o levantamento do Segredo de Justiça.Trata-se de Recurso de Revista apresentado por JOAO CARLOS DE VILHENA, FABIO CARLOS DE VILHENA FILHO e ROSELI DE FATIMA VILHENA diretamente junto a este Tribunal Superior.Compulsando a petição carreada às pp. 2/28, extrai-se que a parte visa efetivamente interpor Recurso de Revista. Nesse sentido, registra em seu arrazoado “RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA PREQUESTIONADA NA ORIGEM”. Em seguida, destaca que “ROSELI DE FÁTIMA VILHENA, JOÃO CARLOS DE VILHENA, FÁBIO CARLOS DE VILHENA FILHO, através de seu advogado infra-assinado, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, INTERPOR RECURSO DE REVISTA com fulcro no art. 896, letra b da Consolidação das Leis do Trabalho, e súmula 187, 214, 287 e 296, I, do TST – em face da sentença que foi prequestionada em sede de exceção de préexecutividade e embargos declaratórios - conforme comprova o evento ID 1a008fc”. Consigna, ainda, que “[o] prazo para interposição do Recurso de Revista, conforme preconiza o art. 896, b, §1º é de 15 dias úteis contados da publicação da sentença negativa”.Apresentam, em suas razões recursais, diversas acusações direcionadas aos magistrados e servidores que teriam atuado nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0010393-91.2023.5.15.0015. Pontuam que diversos atos processuais foram adotados de forma fraudulenta. Sustentam, ainda, que são vítimas de “cartel jurisdicional” composto por acionistas da empresa Microsoft, que visam impedir o acesso à sala virtual de audiências. Pleiteiam a reversão de diversas medidas adotadas da fase de execução. Pugnam que sejam imputados crimes de diversas naturezas aos envolvidos.O feito foi classificado pelos requerentes, no Sistema PJe do TST, como “Processo Administrativo Disciplinar - PADMag” e distribuído ao Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, no âmbito do Órgão Especial. Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos: Trata-se de processo autuado como Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado – PADMag e a mim distribuído automaticamente por sorteio no âmbito do Órgão Especial.Conforme Certidão emitida pela Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos, a autuação foi realizada pelos usuários externos, que inseriram a petição inicial, definiram a classe judicial e a competência.Nada obstante, trata-se de recurso de revista, interposto “com fulcro no art. 896, letra b da Consolidação das Leis do Trabalho, e súmula (sic) 187, 214, 287 e 296, I, do TST – em face da sentença que foi prequestionada em sede de exceção de pré-executividade e embargos declaratórios - conforme comprova o evento ID 1a008fc” (Id.d3c7df5).Com efeito, o exame dos documentos juntados com o “recurso de revista” revela que a petição de ID 1a008fc, a que se reportam os ora recorrentes, foi expressamente analisada na sentença proferida no julgamento dos embargos à execução nos autos do processo 0010393-91.2023.5.15.0015 (ID f882e77 – sentença combatida1).Reproduzo o teor da “sentença combatida”:“Relatório Os executados [...], [...] E [...] apresentam embargos à execução (Id. 2c9de22), em que alegam serem vítimas de cartel jurisdicional, composto por supostos acionistas da empresa Microsoft, e, por essa razão, dotados de poderes para impedir acesso à sala de audiência virtual; que foram vítimas de ações perpetradas por inúmeras autoridades do poder judiciário, incluindo autoridades TJ-SP, TRT15 Ministros do C. STF; listadas nominalmente nos embargos; que se faz necessária a imputação dos crimes, com realização de prisão provisória, pesquisas e bloqueios de bens dos perpetrantes; que à embargada deve ser imputado o crime de estelionato jurisdicional majorado, violência moral e outros; que os atos de expropriação relacionados aos bens dos embargantes devem ser declarados nulos pela ausência de provas do vínculo de emprego; que o art. 833, IV, CPC restou violado, sendo devido o levantamento da constrição que incide sobre as contas bancárias dos executados; que se deve proceder a pesquisas patrimoniais da exequente, bem como suspensão do recebimento de seguro-desemprego, deferido nos presentes autos; que os embargantes devem receber indenização, por serem vítimas de improbidade administrativa, além de requerer a investigação de Ministros do C. Supremo Tribunal Federal, com congelamento de suas contas bancárias pessoais e empresariais, como medida cautelar. Subsidiariamente, requer a declaração de suspeição do presente juízo, bem como a remessa dos autos via agravo de petição, com cópia para o TST. Requer, ainda subsidiariamente, a celebração de acordo com o exequente.Em Id. c2bb796 as Rés também apresentaram Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual sustentam que o executado [...] é aposentado pelo INSS e teve valores oriundos de seu benefício previdenciário constritos nos autos, e que o valor arrestado de sua conta é inferior à 40 saláriosmínimos.Com relação à [...], aduz ser esposa de [...] e que, em razão da morte de Sra. [...], o redirecionamento da execução só poderia ter sido deferido em face do seu esposo e seu cunhado.Com relação ao executado [...], embora reconheça ser parte legítima, alega nulidade absoluta da execução, já que a exequente não comprovou os elementos atinentes à relação de trabalho. Requer, por fim, levantamento dos bloqueios e devolução do valor pago pelo executado [...].Intimado, a parte embargada apresentou manifestação de Id.59c8431.Em resposta, os embargantes apresentaram a manifestação de Id. 0C82794.Realização de audiência de conciliação, esta restou prejudicada pela ausência da parte reclamada/embargante.É o relatório.2. Fundamentação Dada a identidade de grande parte das matérias, a apreciação dos embargos e da exceção de pré-executividade dar-se-á conjuntamente, nesta decisão.Da revelia e do trânsito em julgado Primeiramente, cumpre observar que se aplicou no presente processo os efeitos da revelia, uma vez que, regularmente intimados, os executados/embargantes deixaram de comparecer às audiências realizadas em 17/05/2023 (Id.8e72a52) e 06/07/2023 (Id. Ec1d740).E nem se argumente que os reclamados não foram notificados e que não tinham ciência da audiência em que deveriam apresentar defesa, pois as mensagens de folhas 139/140 do PDF geral (Id n. 1f356f9) revelam exatamente o contrário.Aliás, em uma das mensagens, há menção a uma tentativa de acesso ao balcão virtual, com "print" que mostra o uso de um computador ou aparelho similar para acesso remoto (folha 139), o que confirma que, no mínimo, havia dispositivo eletrônico à disposição do advogado para viabilizar o acesso à audiência telepresencial, bastando que, para tanto, acessasse o link correto da audiência, bem como a plataforma de videoconferência adequada. Nesse ponto, é bom dizer que as audiências neste Tribunal sequer são realizadas por meio da plataforma “Microsoft Teams”, motivo pelo qual destituída de qualquer razão a alegação da parte embargante no sentido de que “Anexa documentos capazes de comprovar que a sentença prolatada que condenou os Impetrantes à revelia – ainda que tenham provado deforma cabal de que foram impedidos de acessar a sala de audiência virtual – via Plataforma Microsoft Teams” (folha 456).Frise-se que, na notificação enviada à parte ré, constou, de forma cristalina, que a audiência seria realizada de forma telepresencial, no link e plataforma claramente nela indicados, bem como as consequências de sua ausência (vide folhas 46 e seguintes), sendo certo que não houve nenhum impedimento de acesso à sala de audiência virtual.Oportuno esclarecer, por importante, que o despacho de folha131, da lavra da Magistrada titular desta Vara, não retirou a audiência de pauta ou alterou a sua modalidade (mantidos, portanto, data, horário e modalidade telepresencial) e, desta decisão, dúvidas não restam de que a parte ré teve total ciência, pois, repita-se, as mensagens de folhas 139/140 revelam, à saciedade, que ela sabia da realização da sessão.Cumpre deixar consignado que o Fórum Trabalhista de Franca, como é de amplo conhecimento de toda a comunidade local, estava, à época da realização da audiência (e ainda está), fechado em razão de problemas estruturais, com todas as atividades presenciais suspensas por tempo indeterminado, sendo que, desse modo, desde o seu fechamento, todas as audiências estão ocorrendo de forma telepresencial, sem nenhum tipo de dificuldade ou intercorrências.Enfim, a designação de audiência na modalidade telepresencial não foi por escolha deste Juízo, mas, sim, porque era a única forma possível de realização da sessão (e ainda é) em razão dos problemas estruturais que levaram ao fechamento do Fórum, da qual, repita-se, a parte reclamada e seu advogado estavam absolutamente cientes.Nesse contexto, não há que se falar, em absoluto, em declaração de nulidade e afastamento da revelia.Com a prolação da sentença, onde se reconheceu a revelia, e diante da inércia das partes, mesmo após regular intimação (vide Id. b4e0f4e), a decisão transitou em julgado 27/11/2023, conforme certidão anexa em Id. D4b9bf4.Frise-se que sequer houve apresentação de recurso ordinário pela parte reclamada neste feito, conforme se nota pela simples análise dos autos e, também, pela decisão do Egrégio Tribunal Regional da 15ª Região, da lavra do Juiz Relator, [...], que é bastante clara nesse sentido, cuja transcrição segue abaixo: “Distribuído o processo ao Pleno, foi determinada, na decisão ID 97121ab, a remessa dos autos às Turmas, por se tratar de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário.Contudo, não há recurso ordinário interposto nos autos principais, assim como não há instruindo o qualquer documento presente processo, especialmente a procuração ao causídico.”. (folhas 476/477). g.n.Ante a todo o exposto, não prospera a tentativa da embargante de rediscutir questões relacionadas ao mérito nesta fase processual. Isso porque tal medida, certamente, desrespeitaria não somente o art. 879, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho, como também a própria Constituição Federal, em relação à garantia da coisa julgada Ademais, a matéria já foi objeto de análise da decisão em despacho de Id. 6cb08b6.Nesse sentido, afasto as alegações relacionadas à ilegitimidade passiva dos executados, que figuram no polo passivo da demanda desde a sua propositura.Do mesmo modo, restam rejeitadas as alegações quanto à nulidade do título executivo, vez que resultante da estrita observância do devido processo legal e do contraditório que, repisa-se, restou absolutamente garantido.Das alegações de impenhorabilidade.No tocante às alegações de impenhorabilidade das verbas bloqueadas por suposta violação ao disposto no artigo 833 do CPC, há que se observar que as executadas deixaram de juntar aos autos documentos comprobatórios do caráter alimentar dos valores bloqueados. Não se constata, tampouco, qualquer prova quanto à alegação de se tratar de valores de origem previdenciária.No mais, salienta-se que quantias depositadas em conta poupança, até o limite de 40 saláriosmínimos, estão protegidas pela regra da impenhorabilidade, como prevê o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Referida norma visa proteger fonte de subsistência do devedor, sobretudo quando cumpre o objetivo de assegurar o seu mínimo existencial. A exceção a tal regra está bem sinalizada no parágrafo 2o, que é a satisfação de crédito alimentar em processo de execução, caso dos presentes autos, cuja satisfação pretende a exequente.Desta forma, considerando que se está diante de execução de parcelas trabalhistas, de natureza alimentar, é caso de se aplicar a exceção do § 2o, do art. 833 do CPC, que faz expressa referência à prestação alimentícia, independentemente de sua origem, afastando-se, portanto, a regra da impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 saláriosmínimos.Nesse sentido, os seguintes julgados: [...] Das alegações estranhas à esfera trabalhista Para além das matérias fáticas, contempladas pela garantia constitucional da coisa julgada, os embargantes apresentaram fundamentos e pedidos estranhos à esfera trabalhista, inexistindo pertinência temática do invocado em sede de embargos à execução e exceção de pré-executividade.Vide, por exemplo, que os embargantes sustentaram acusações relacionadas a diversas autoridades do Poder Judiciário, embasando-se em fatos adversos, como o de terem sido impedidos de acessar a Plataforma Microsoft Teams para participar das audiências (repita-se, plataforma sequer utilizada para realização de audiências), em razão perseguição sofrida por um suposto cartel jurisdicional que, por sua vez, seria acionista da empresa Microsoft.Com efeito, deixo de apreciar, nesta decisão, tais questões, como também os requerimentos de investigação e busca patrimonial em face da parte embargada e de terceiros, já que absolutamente infundadas e alheias à causa laboral.Da alegada suspeiçãoDo mesmo modo, rejeito a alegação de suspeição, vez que requerida em sede de embargos à execução em desacordo com o caput do art. 146 do CPC, que fixa o prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a ser elaborada em petição específica, podendo ser instruída com documentos que a fundamentam e rolde testemunhas. Ainda que assim não fosse, o embargante não indica nenhuma das hipóteses legais previstas de modo taxativo no art. 145 do Código de Processo Civil de 2015, sendo sua rejeição, portanto, medida que se faz necessária.Da petição de ID n. 1a008fcA parte executada, em petição de (sic) nominou de Embargos de Declaração, sustentou haver procrastinação no andamento do feito e análise de suas alegações, o que chamou de “omissão judicial”.Sem nenhuma razão.A audiência de conciliação foi designada justamente em razão da proposta espontaneamente apresentada pela parte executada, que se mostrou razoável (R$ 150.000,00, folha 470) e, por isso, poderia levar a uma ampla negociação entre as partes e consequente evolução nas tratativas de acordo, o que, como é cediço, não se afigura possível quando propostas são apresentadas apenas por simples petição.Enfim, intentou-se, uma vez mais, a pacificação do conflito, com entabulamento de acordo, sendo certo que a conciliação é um dos pilares desta Especializada. Porém, isso não foi possível em razão da ausência da parte executada à audiência.Frise-se, por fim, que a audiência de conciliação foi designada para data bastante breve e que o processamento dos presentes embargos também foi feito de forma muito célere, já que apresentados no dia 14.05.2024 e estão sendo julgados, após seu regular processamento, com respeito ao contraditório, em pouco mais de 20 dias.3. DispositivoDiante do exposto, decido conhecer e rejeitar os embargos à execução e a exceção de préexecutividade apresentadas por [...], [...] E [...] nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se neles estivesse transcrita. (grifei).Nas razões do “recurso de revista” ora interposto, os recorrentes apontam as seguintes “teses violadas”:“a) Bloqueio em conta corrente de valores abaixo de 40 salários-mínimos na fase de execução por violação expressa do art. 833, IV e X CPC.b) Negativa de produção de prova testemunhal - destruído o art. 5º, inciso LV, CF - violação do contraditório e da ampla defesa.c) Omissão judicial passou a ser criminalmente relevante à medida em que os Recorrentes tiveram seu mínimo existencial destruído - quando estavam sobre a imediata proteção da autoridade (art. 61, II letra f, do Código Penal) cumulada com a violação ao Princípio do Juiz Garantidor da Ordem (art. 13, §2º CP).d) A soma das condutas comissivas e negativas é capaz de indiciar crime de improbidade administrativa (art. 1º da Lei 14.230 /2021).e) Violação do art. 4º da LINDB que obriga o juiz a sentenciar – ainda que não haja tese, precedente ou tema fixado sobre a matéria controvertida.f) Imputação penal por crime comissivo coordenado entre advogados, juízes, partes e representantes jurídicos - “estelionato jurisdicional majorado por ter sido cometido contra idoso vulnerável (art. 171, §4º CP), de forma idêntica majorada pela súmula 24 do STJ, art. 179, CP, constrangimento ilegal equiparado a pena cominada em abstrato indicada no art. 213, CP, art. 214, CP (atentado violento ao pudor por fraude processual), art. 216, A, CP (prevalecendo o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício do emprego, cargo ou função).g) violação ao art. 139, I, CPC (deixou de assegurar as partes igualdade de tratamento na prática de atos processuais); iii (deixou de reprimir ato contrário à dignidade da justiça); vi (deixou de promover o reexame necessário da decisão, visto ser dever do magistrado dilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova (a exemplo de oficiar PREVJUD – para que comprovasse que a reclamante não tem legitimidade para distribuir processo diante da Justiça do trabalho pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício enquanto gozava de auxílio-doença no mesmo período.Nesse contexto, requerem seja concedido o “efeito devolutivo” para:“a) Cancelar a distribuição do feito, na forma do art. 290 CPC por fraude processual (art. 339 CP).b) Retirar o bloqueio judicial que recai há mais de sessenta dias nas contas pessoais dos idosos – aposentados – em razão do estelionato jurisdicional perpetrado em face de idosos vulneráveis (art.171, §4º CP), ordenando a serventia que proceda a devolução dos valores arrestados ilegalmente em 48 horas na forma do art. 647 – A CPP na conta indicada ao final.c) Condenação da Recorrida em honorários advocatícios de 20% na forma do art. 85, §2º CPC, posto que esgotadas todas as instâncias inferiores.d) Que oficie o PREVJUD para que traga aos autos informação - se de 01.01.2018 a 15.12.2022 a Recorrida recebia auxílio-doença previdenciário - capaz de condená-la por distribuição processual caluniosa e assédio processual.e) Feita a prova anterior, a parte requer que nos termos do art. 16, §8º da Lei 14.230 /2021 - seja oficiado o INSS para que proceda ao imediato cancelamento do benefício previdenciário, posto que a presente ação é confissão da capacidade laborativa da Recorrida.f) Que sob o mesmo fundamento anterior – via REGISTRATO – traga relatório de eventual financiamento de veículo automotor e casa própria com subsídio do Governo Federal – e existindo tais contratações - declare o perdimento integral de todos os valores pagos – para restituição do Fundo Previdenciário.g) Que decrete a prisão provisória da Recorrida, na forma do art. 312 CPP – por crime de o crime de estelionato jurisdicional majorado (art. 171, §4º CP), violência moral, patrimonial e psicológica contra o idoso (art. 7º da Lei 11.343 /2006), formação de quadrilha (art. 35 Lei 11.340 /2006), deve ter contra si imputado o crime de estelionato previdenciário (art. 168 CP), o que autoriza que intimação da Previdência Social, União e Caixa Econômica (art. 5º, I, III, IV da Lei 7.347/85).h) Que nos termos do art. 20 CPC, declare a suspeição de todos os magistrados e serventuários denunciados (art. 146, §1º CPC) deferindo a segurança dos pedidos criminais e indenizatórios requeridos contra eles ao final.”.Nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, o recurso de revista deve ser interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, a quem compete o primeiro juízo de admissibilidade.O art. 79, III, do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, estabelece a competência das Turmas para julgar “os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei”.Por outro lado, o art. 76, I, do RITST, fixa expressamente as hipóteses de competência do Órgão Especial, em matéria judiciária, a saber:“a) processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório, por ele proferida;b) julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;c) julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em mandado de segurança de interesse de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho;d) julgar os recursos interpostos contra decisão em matéria de concurso para a Magistratura do Trabalho;e) julgar os recursos ordinários em agravos internos interpostos contra decisões proferidas em reclamações correicionais ou em pedidos de providências que envolvam impugnação de cálculos de precatórios;f) julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente de Tribunal Regional em precatório;g) julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas em reclamações quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for a ele atribuída;h) julgar os agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;i) julgar os agravos internos interpostos contra decisões que denegam seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da questão constitucional debatida;j) deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal.”Embora autuado pelos usuários como Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado – PADMag, trata-se, em verdade, de recurso de revista.Ante o exposto, declino da competência funcional deste Órgão Especial, com fulcro no art. 76, I, do RITST.Submeto a questão à consideração do Excelentíssimo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.À Secretaria para as providências cabíveis. A Secretaria-Geral Judiciária remeteu os autos à Presidência (pp. 214/215).Em seguida, já em 24/6/2024, a parte carreou aos autos nova petição, pleiteando também o recebimento do feito como Reexame Necessário e Revisão Criminal, com o intuito de que seja aberto Processo Administrativo Disciplinar.Requerem, por derradeiro, que “os extratos probantes sejam requeridos pelo Ínclito Julgador via SISBAJUD e via PREVJUD, na hipótese de entender – de fato – pertinente a apresentação deles – porque há ilegitimidade de parte (que impede o prosseguimento da execução), excesso de penhora e nulidade total da sentença de mérito”.Ao exame.De início, visualiza-se, no presente feito, duplo equívoco: a) classificação, pela parte autora, no Sistema PJe desta Corte superior, do Recurso de Revista como “Processo Administrativo Disciplinar - PADMag”; e b) encaminhamento diretamente a este Tribunal Superior.Cumpre registrar, inicialmente, que não há previsão legal quanto ao cabimento de Processo Administrativo Disciplinar originário no âmbito deste Tribunal Superior. Consoante emerge do artigo 76, II, p, do Regimento Interno do TST, compete ao Órgão Especial “p) julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo Magistrado, estritamente para controle da legalidade”.Verifica-se que os autores buscam, na verdade, a interposição de Recurso de Revista para atacar, conforme expressamente registrado nas razões recursais, “sentença que foi prequestionada em sede de exceção de preexecutividade e embargos declaratórios” (p. 5), no bojo do processo n.º 0010393-91.2023.5.15.0015.Tem-se, no entanto, que o apelo apresenta-se manifestamente incabível, porquanto visa atacar decisão proferida no âmbito da primeira instância do TRT da 15ª Região. Ademais, não se vislumbra a hipótese de cabimento de Recurso de Revista encaminhado diretamente a este Tribunal Superior, nos termos do artigo 896, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, de seguinte teor (destaques acrescidos): Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:[...]§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. Nesse contexto, os recorrentes não logram êxito com a petição denominada “Recurso de Revista”, que, além de classificada como Processo Administrativo Disciplinar, resultou direcionada, no Sistema PJe, a este Tribunal Superior, de forma notadamente equivocada.Destaque-se que, nos termos dos artigos 9º, § 2º, II, e 26, § 4º, da Resolução n.º 185/2013 do CNJ, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para o seu funcionamento, é de responsabilidade exclusiva dos usuários o acompanhamento do regular recebimento das petições e a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida, inclusive no tocante ao órgão jurisdicional destinatário da petição.A interposição do recurso junto ao órgão competente, portanto, constitui ônus processual da parte. Nesse sentido, registrem-se os seguintes precedentes desta Corte superior: Ag-AIRR-629-47.2019.5.05.0194, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023; ARR-462-91.2015.5.05.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/03/2018; ED-RR-10586-86.2016.5.03.0112, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/10/2017.Ante o exposto, tendo em vista a inadequação da via eleita pelos recorrentes, determino o encaminhamento dos autos ao TRT da 15ª Região para adoção das providências que entender pertinentes.Publique-se.Brasília, 26 de junho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA PetCiv 1000525-03.2024.5.00.0000 REQUERENTE: JOAO CARLOS DE VILHENA E OUTROS (2) REQUERIDO: ELAINE BAHIA PROCESSO Nº TST-PADMag - 1000525-03.2024.5.00.0000 PROCESSANTE: J. C. DE V.ADVOGADO: Dr. EMERSON AFONSO ROSAPROCESSANTE: F. C. DE V. F.ADVOGADO: Dr. EMERSON AFONSO ROSAPROCESSANTE: R. DE F. V.ADVOGADO: Dr. EMERSON AFONSO ROSAPROCESSADO: E. B.ASSISTENTE: M. P. do T. da 1. R.ASSISTENTE: O. DOS A. DO B. -. S. DE S. P. -. C. DE D. E. P.GP/jojD E C I S Ã O Preliminarmente, reautue-se o feito, a fim de que seja identificado como Petição Cível – PetCível. Ademais, à míngua de fundamento ponderoso que justifica a exclusão do presente feito da regra constitucional que impôs a publicidade de todos os julgamentos, determino o levantamento do Segredo de Justiça.Trata-se de Recurso de Revista apresentado por JOAO CARLOS DE VILHENA, FABIO CARLOS DE VILHENA FILHO e ROSELI DE FATIMA VILHENA diretamente junto a este Tribunal Superior.Compulsando a petição carreada às pp. 2/28, extrai-se que a parte visa efetivamente interpor Recurso de Revista. Nesse sentido, registra em seu arrazoado “RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA PREQUESTIONADA NA ORIGEM”. Em seguida, destaca que “ROSELI DE FÁTIMA VILHENA, JOÃO CARLOS DE VILHENA, FÁBIO CARLOS DE VILHENA FILHO, através de seu advogado infra-assinado, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, INTERPOR RECURSO DE REVISTA com fulcro no art. 896, letra b da Consolidação das Leis do Trabalho, e súmula 187, 214, 287 e 296, I, do TST – em face da sentença que foi prequestionada em sede de exceção de préexecutividade e embargos declaratórios - conforme comprova o evento ID 1a008fc”. Consigna, ainda, que “[o] prazo para interposição do Recurso de Revista, conforme preconiza o art. 896, b, §1º é de 15 dias úteis contados da publicação da sentença negativa”.Apresentam, em suas razões recursais, diversas acusações direcionadas aos magistrados e servidores que teriam atuado nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0010393-91.2023.5.15.0015. Pontuam que diversos atos processuais foram adotados de forma fraudulenta. Sustentam, ainda, que são vítimas de “cartel jurisdicional” composto por acionistas da empresa Microsoft, que visam impedir o acesso à sala virtual de audiências. Pleiteiam a reversão de diversas medidas adotadas da fase de execução. Pugnam que sejam imputados crimes de diversas naturezas aos envolvidos.O feito foi classificado pelos requerentes, no Sistema PJe do TST, como “Processo Administrativo Disciplinar - PADMag” e distribuído ao Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, no âmbito do Órgão Especial. Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos: Trata-se de processo autuado como Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado – PADMag e a mim distribuído automaticamente por sorteio no âmbito do Órgão Especial.Conforme Certidão emitida pela Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos, a autuação foi realizada pelos usuários externos, que inseriram a petição inicial, definiram a classe judicial e a competência.Nada obstante, trata-se de recurso de revista, interposto “com fulcro no etra b da Consolidação das Leis do Trabalho, e súmula (sic) 187, 214, 287 e 296, I, do TST – em face da sentença que foi prequestionada em sede de exceção de pré-executividade e embargos declaratórios - conforme comprova o evento ID 1a008fc” (Id.d3c7df5).Com efeito, o exame dos documentos juntados com o “recurso de revista” revela que a petição de ID 1a008fc, a que se reportam os ora recorrentes, foi expressamente analisada na sentença proferida no julgamento dos embargos à execução nos autos do processo 0010393-91.2023.5.15.0015 (ID f882e77 – sentença combatida1).Reproduzo o teor da “sentença combatida”:“Relatório Os executados [...], [...] E [...] apresentam embargos à execução (Id. 2c9de22), em que alegam serem vítimas de cartel jurisdicional, composto por supostos acionistas da empresa Microsoft, e, por essa razão, dotados de poderes para impedir acesso à sala de audiência virtual; que foram vítimas de ações perpetradas por inúmeras autoridades do poder judiciário, incluindo autoridades TJ-SP, TRT15 Ministros do C. STF; listadas nominalmente nos embargos; que se faz necessária a imputação dos crimes, com realização de prisão provisória, pesquisas e bloqueios de bens dos perpetrantes; que à embargada deve ser imputado o crime de estelionato jurisdicional majorado, violência moral e outros; que os atos de expropriação relacionados aos bens dos embargantes devem ser declarados nulos pela ausência de provas do vínculo de emprego; que o PC restou violado, sendo devido o levantamento da constrição que incide sobre as contas bancárias dos executados; que se deve proceder a pesquisas patrimoniais da exequente, bem como suspensão do recebimento de seguro-desemprego, deferido nos presentes autos; que os embargantes devem receber indenização, por serem vítimas de improbidade administrativa, além de requerer a investigação de Ministros do C. Supremo Tribunal Federal, com congelamento de suas contas bancárias pessoais e empresariais, como medida cautelar. Subsidiariamente, requer a declaração de suspeição do presente juízo, bem como a remessa dos autos via agravo de petição, com cópia para o TST. Requer, ainda subsidiariamente, a celebração de acordo com o exequente.Em Id. c2bb796 as Rés também apresentaram Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual sustentam que o executado [...] é aposentado pelo INSS e teve valores oriundos de seu benefício previdenciário constritos nos autos, e que o valor arrestado de sua conta é inferior à 40 saláriosmínimos.Com relação à [...], aduz ser esposa de [...] e que, em razão da morte de Sra. [...], o redirecionamento da execução só poderia ter sido deferido em face do seu esposo e seu cunhado.Com relação ao executado [...], embora reconheça ser parte legítima, alega nulidade absoluta da execução, já que a exequente não comprovou os elementos atinentes à relação de trabalho. Requer, por fim, levantamento dos bloqueios e devolução do valor pago pelo executado [...].Intimado, a parte embargada apresentou manifestação de Id.59c8431.Em resposta, os embargantes apresentaram a manifestação de Id. 0C82794.Realização de audiência de conciliação, esta restou prejudicada pela ausência da parte reclamada/embargante.É o relatório.2. Fundamentação Dada a identidade de grande parte das matérias, a apreciação dos embargos e da exceção de pré-executividade dar-se-á conjuntamente, nesta decisão.Da revelia e do trânsito em julgado Primeiramente, cumpre observar que se aplicou no presente processo os efeitos da revelia, uma vez que, regularmente intimados, os executados/embargantes deixaram de comparecer às audiências realizadas em 17/05/2023 (Id.8e72a52) e 06/07/2023 (Id. Ec1d740).E nem se argumente que os reclamados não foram notificados e que não tinham ciência da audiência em que deveriam apresentar defesa, pois as mensagens de folhas 139/140 do PDF geral (Id n. 1f356f9) revelam exatamente o contrário.Aliás, em uma das mensagens, há menção a uma tentativa de acesso ao balcão virtual, com "print" que mostra o uso de um computador ou aparelho similar para acesso remoto (folha 139), o que confirma que, no mínimo, havia dispositivo eletrônico à disposição do advogado para viabilizar o acesso à audiência telepresencial, bastando que, para tanto, acessasse o link correto da audiência, bem como a plataforma de videoconferência adequada. Nesse ponto, é bom dizer que as audiências neste Tribunal sequer são realizadas por meio da plataforma “Microsoft Teams”, motivo pelo qual destituída de qualquer razão a alegação da parte embargante no sentido de que “Anexa documentos capazes de comprovar que a sentença prolatada que condenou os Impetrantes à revelia – ainda que tenham provado deforma cabal de que foram impedidos de acessar a sala de audiência virtual – via Plataforma Microsoft Teams” (folha 456).Frise-se que, na notificação enviada à parte ré, constou, de forma cristalina, que a audiência seria realizada de forma telepresencial, no link e plataforma claramente nela indicados, bem como as consequências de sua ausência (vide folhas 46 e seguintes), sendo certo que não houve nenhum impedimento de acesso à sala de audiência virtual.Oportuno esclarecer, por importante, que o despacho de folha131, da lavra da Magistrada titular desta Vara, não retirou a audiência de pauta ou alterou a sua modalidade (mantidos, portanto, data, horário e modalidade telepresencial) e, desta decisão, dúvidas não restam de que a parte ré teve total ciência, pois, repita-se, as mensagens de folhas 139/140 revelam, à saciedade, que ela sabia da realização da sessão.Cumpre deixar consignado que o Fórum Trabalhista de Franca, como é de amplo conhecimento de toda a comunidade local, estava, à época da realização da audiência (e ainda está), fechado em razão de problemas estruturais, com todas as atividades presenciais suspensas por tempo indeterminado, sendo que, desse modo, desde o seu fechamento, todas as audiências estão ocorrendo de forma telepresencial, sem nenhum tipo de dificuldade ou intercorrências.Enfim, a designação de audiência na modalidade telepresencial não foi por escolha deste Juízo, mas, sim, porque era a única forma possível de realização da sessão (e ainda é) em razão dos problemas estruturais que levaram ao fechamento do Fórum, da qual, repita-se, a parte reclamada e seu advogado estavam absolutamente cientes.Nesse contexto, não há que se falar, em absoluto, em declaração de nulidade e afastamento da revelia.Com a prolação da sentença, onde se reconheceu a revelia, e diante da inércia das partes, mesmo após regular intimação (vide Id. b4e0f4e), a decisão transitou em julgado 27/11/2023, conforme certidão anexa em Id. D4b9bf4.Frise-se que sequer houve apresentação de recurso ordinário pela parte reclamada neste feito, conforme se nota pela simples análise dos autos e, também, pela decisão do Egrégio Tribunal Regional da 15ª Região, da lavra do Juiz Relator, [...], que é bastante clara nesse sentido, cuja transcrição segue abaixo: “Distribuído o processo ao Pleno, foi determinada, na decisão ID 97121ab, a remessa dos autos às Turmas, por se tratar de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário.Contudo, não há recurso ordinário interposto nos autos principais, assim como não há instruindo o qualquer documento presente processo, especialmente a procuração ao causídico.”. (folhas 476/477). g.n.Ante a todo o exposto, não prospera a tentativa da embargante de rediscutir questões relacionadas ao mérito nesta fase processual. Isso porque tal medida, certamente, desrespeitaria não somente o da Consolidação das Leis do Trabalho, como também a própria Constituição Federal, em relação à garantia da coisa julgada Ademais, a matéria já foi objeto de análise da decisão em despacho de Id. 6cb08b6.Nesse sentido, afasto as alegações relacionadas à ilegitimidade passiva dos executados, que figuram no polo passivo da demanda desde a sua propositura.Do mesmo modo, restam rejeitadas as alegações quanto à nulidade do título executivo, vez que resultante da estrita observância do devido processo legal e do contraditório que, repisa-se, restou absolutamente garantido.Das alegações de impenhorabilidade.No tocante às alegações de impenhorabilidade das verbas bloqueadas por suposta violação ao disposto no do CPC, há que se observar que as executadas deixaram de juntar aos autos documentos comprobatórios do caráter alimentar dos valores bloqueados. Não se constata, tampouco, qualquer prova quanto à alegação de se tratar de valores de origem previdenciária.No mais, salienta-se que quantias depositadas em conta poupança, até o limite de 40 saláriosmínimos, estão protegidas pela regra da impenhorabilidade, como prevê o nciso X, do Código de Processo Civil. Referida norma visa proteger fonte de subsistência do devedor, sobretudo quando cumpre o objetivo de assegurar o seu mínimo existencial. A exceção a tal regra está bem sinalizada no parágrafo 2o, que é a satisfação de crédito alimentar em processo de execução, caso dos presentes autos, cuja satisfação pretende a exequente.Desta forma, considerando que se está diante de execução de parcelas trabalhistas, de natureza alimentar, é caso de se aplicar a exceção do § 2o, do do CPC, que faz expressa referência à prestação alimentícia, independentemente de sua origem, afastando-se, portanto, a regra da impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 saláriosmínimos.Nesse sentido, os seguintes julgados: [...] Das alegações estranhas à esfera trabalhista Para além das matérias fáticas, contempladas pela garantia constitucional da coisa julgada, os embargantes apresentaram fundamentos e pedidos estranhos à esfera trabalhista, inexistindo pertinência temática do invocado em sede de embargos à execução e exceção de pré-executividade.Vide, por exemplo, que os embargantes sustentaram acusações relacionadas a diversas autoridades do Poder Judiciário, embasando-se em fatos adversos, como o de terem sido impedidos de acessar a Plataforma Microsoft Teams para participar das audiências (repita-se, plataforma sequer utilizada para realização de audiências), em razão perseguição sofrida por um suposto cartel jurisdicional que, por sua vez, seria acionista da empresa Microsoft.Com efeito, deixo de apreciar, nesta decisão, tais questões, como também os requerimentos de investigação e busca patrimonial em face da parte embargada e de terceiros, já que absolutamente infundadas e alheias à causa laboral.Da alegada suspeiçãoDo mesmo modo, rejeito a alegação de suspeição, vez que requerida em sede de embargos à execução em desacordo com o caput do do CPC, que fixa o prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a ser elaborada em petição específica, podendo ser instruída com documentos que a fundamentam e rolde testemunhas. Ainda que assim não fosse, o embargante não indica nenhuma das hipóteses legais previstas de modo taxativo no do Código de Processo Civil de 2015, sendo sua rejeição, portanto, medida que se faz necessária.Da petição de ID n. 1a008fcA parte executada, em petição de (sic) nominou de Embargos de Declaração, sustentou haver procrastinação no andamento do feito e análise de suas alegações, o que chamou de “omissão judicial”.Sem nenhuma razão.A audiência de conciliação foi designada justamente em razão da proposta espontaneamente apresentada pela parte executada, que se mostrou razoável (, folha 470) e, por isso, poderia levar a uma ampla negociação entre as partes e consequente evolução nas tratativas de acordo, o que, como é cediço, não se afigura possível quando propostas são apresentadas apenas por simples petição.Enfim, intentou-se, uma vez mais, a pacificação do conflito, com entabulamento de acordo, sendo certo que a conciliação é um dos pilares desta Especializada. Porém, isso não foi possível em razão da ausência da parte executada à audiência.Frise-se, por fim, que a audiência de conciliação foi designada para data bastante breve e que o processamento dos presentes embargos também foi feito de forma muito célere, já que apresentados no dia 14.05.2024 e estão sendo julgados, após seu regular processamento, com respeito ao contraditório, em pouco mais de 20 dias.3. DispositivoDiante do exposto, decido conhecer e rejeitar os embargos à execução e a exceção de préexecutividade apresentadas por [...], [...] E [...] nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se neles estivesse transcrita. (grifei).Nas razões do “recurso de revista” ora interposto, os recorrentes apontam as seguintes “teses violadas”:“a) Bloqueio em conta corrente de valores abaixo de 40 salários-mínimos na fase de execução por violação expressa do e X CPC.b) Negativa de produção de prova testemunhal - destruído o nciso LV, CF - violação do contraditório e da ampla defesa.c) Omissão judicial passou a ser criminalmente relevante à medida em que os Recorrentes tiveram seu mínimo existencial destruído - quando estavam sobre a imediata proteção da autoridade ( letra f, do Código Penal) cumulada com a violação ao Princípio do Juiz Garantidor da Ordem ( CP).d) A soma das condutas comissivas e negativas é capaz de indiciar crime de improbidade administrativa ( da /2021).e) Violação do da LINDB que obriga o juiz a sentenciar – ainda que não haja tese, precedente ou tema fixado sobre a matéria controvertida.f) Imputação penal por crime comissivo coordenado entre advogados, juízes, partes e representantes jurídicos - “estelionato jurisdicional majorado por ter sido cometido contra idoso vulnerável ( CP), de forma idêntica majorada pela súmula 24 do STJ, P, constrangimento ilegal equiparado a pena cominada em abstrato indicada no P, P (atentado violento ao pudor por fraude processual), , A, CP (prevalecendo o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício do emprego, cargo ou função).g) violação ao PC (deixou de assegurar as partes igualdade de tratamento na prática de atos processuais); iii (deixou de reprimir ato contrário à dignidade da justiça); vi (deixou de promover o reexame necessário da decisão, visto ser dever do magistrado dilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova (a exemplo de oficiar PREVJUD – para que comprovasse que a reclamante não tem legitimidade para distribuir processo diante da Justiça do trabalho pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício enquanto gozava de auxílio-doença no mesmo período.Nesse contexto, requerem seja concedido o “efeito devolutivo” para:“a) Cancelar a distribuição do feito, na forma do CPC por fraude processual ( CP).b) Retirar o bloqueio judicial que recai há mais de sessenta dias nas contas pessoais dos idosos – aposentados – em razão do estelionato jurisdicional perpetrado em face de idosos vulneráveis ( CP), ordenando a serventia que proceda a devolução dos valores arrestados ilegalmente em 48 horas na forma do – A CPP na conta indicada ao final.c) Condenação da Recorrida em honorários advocatícios de 20% na forma do CPC, posto que esgotadas todas as instâncias inferiores.d) Que oficie o PREVJUD para que traga aos autos informação - se de 01.01.2018 a 15.12.2022 a Recorrida recebia auxílio-doença previdenciário - capaz de condená-la por distribuição processual caluniosa e assédio processual.e) Feita a prova anterior, a parte requer que nos termos do da /2021 - seja oficiado o INSS para que proceda ao imediato cancelamento do benefício previdenciário, posto que a presente ação é confissão da capacidade laborativa da Recorrida.f) Que sob o mesmo fundamento anterior – via REGISTRATO – traga relatório de eventual financiamento de veículo automotor e casa própria com subsídio do Governo Federal – e existindo tais contratações - declare o perdimento integral de todos os valores pagos – para restituição do Fundo Previdenciário.g) Que decrete a prisão provisória da Recorrida, na forma do CPP – por crime de o crime de estelionato jurisdicional majorado ( CP), violência moral, patrimonial e psicológica contra o idoso ( da /2006), formação de quadrilha ( /2006), deve ter contra si imputado o crime de estelionato previdenciário ( CP), o que autoriza que intimação da Previdência Social, União e Caixa Econômica ( da ).h) Que nos termos do CPC, declare a suspeição de todos os magistrados e serventuários denunciados ( CPC) deferindo a segurança dos pedidos criminais e indenizatórios requeridos contra eles ao final.”.Nos termos do , da CLT, o recurso de revista deve ser interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, a quem compete o primeiro juízo de admissibilidade.O , do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, estabelece a competência das Turmas para julgar “os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei”.Por outro lado, o , do RITST, fixa expressamente as hipóteses de competência do Órgão Especial, em matéria judiciária, a saber:“a) processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório, por ele proferida;b) julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;c) julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em mandado de segurança de interesse de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho;d) julgar os recursos interpostos contra decisão em matéria de concurso para a Magistratura do Trabalho;e) julgar os recursos ordinários em agravos internos interpostos contra decisões proferidas em reclamações correicionais ou em pedidos de providências que envolvam impugnação de cálculos de precatórios;f) julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente de Tribunal Regional em precatório;g) julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas em reclamações quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for a ele atribuída;h) julgar os agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;i) julgar os agravos internos interpostos contra decisões que denegam seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da questão constitucional debatida;j) deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal.”Embora autuado pelos usuários como Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado – PADMag, trata-se, em verdade, de recurso de revista., declino da competência funcional deste Órgão Especial, com fulcro no , do RITST.Submeto a questão à consideração do Excelentíssimo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.À Secretaria para as providências cabíveis. A Secretaria-Geral Judiciária remeteu os autos à Presidência (pp. 214/215).Em seguida, já em 24/6/2024, a parte carreou aos autos nova petição, pleiteando também o recebimento do feito como Reexame Necessário e Revisão Criminal, com o intuito de que seja aberto Processo Administrativo Disciplinar.Requerem, por derradeiro, que “os extratos probantes sejam requeridos pelo Ínclito Julgador via SISBAJUD e via PREVJUD, na hipótese de entender – de fato – pertinente a apresentação deles – porque há ilegitimidade de parte (que impede o prosseguimento da execução), excesso de penhora e nulidade total da sentença de mérito”.Ao exame.De início, visualiza-se, no presente feito, duplo equívoco: a) classificação, pela parte autora, no Sistema PJe desta Corte superior, do Recurso de Revista como “Processo Administrativo Disciplinar - PADMag”; e b) encaminhamento diretamente a este Tribunal Superior.Cumpre registrar, inicialmente, que não há previsão legal quanto ao cabimento de Processo Administrativo Disciplinar originário no âmbito deste Tribunal Superior. Consoante emerge do , p, do Regimento Interno do TST, compete ao Órgão Especial “p) julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo Magistrado, estritamente para controle da legalidade”.Verifica-se que os autores buscam, na verdade, a interposição de Recurso de Revista para atacar, conforme expressamente registrado nas razões recursais, “sentença que foi prequestionada em sede de exceção de preexecutividade e embargos declaratórios” (p. 5), no bojo do processo n.º 0010393-91.2023.5.15.0015.Tem-se, no entanto, que o apelo apresenta-se manifestamente incabível, porquanto visa atacar decisão proferida no âmbito da primeira instância do TRT da 15ª Região. Ademais, não se vislumbra a hipótese de cabimento de Recurso de Revista encaminhado diretamente a este Tribunal Superior, nos termos do , parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, de seguinte teor (destaques acrescidos): - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:[...]§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. Nesse contexto, os recorrentes não logram êxito com a petição denominada “Recurso de Revista”, que, além de classificada como Processo Administrativo Disciplinar, resultou direcionada, no Sistema PJe, a este Tribunal Superior, de forma notadamente equivocada.Destaque-se que, nos termos dos , e 26, § 4º, da Resolução n.º 185/2013 do CNJ, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para o seu funcionamento, é de responsabilidade exclusiva dos usuários o acompanhamento do regular recebimento das petições e a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida, inclusive no tocante ao órgão jurisdicional destinatário da petição.A interposição do recurso junto ao órgão competente, portanto, constitui ônus processual da parte. Nesse sentido, registrem-se os seguintes precedentes desta Corte superior: Ag-AIRR-629-47.2019.5.05.0194, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023; ARR-462-91.2015.5.05.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/03/2018; ED-RR-10586-86.2016.5.03.0112, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/10/2017., tendo em vista a inadequação da via eleita pelos recorrentes, determino o encaminhamento dos autos ao TRT da 15ª Região para adoção das providências que entender pertinentes..Brasília, 26 de junho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA PetCiv 1000525-03.2024.5.00.0000 REQUERENTE: JOAO CARLOS DE VILHENA E OUTROS (2) REQUERIDO: ELAINE BAHIA PROCESSO Nº TST-PADMag - 1000525-03.2024.5.00.0000 PROCESSANTE: J. C. DE V.ADVOGADO: Dr. EMERSON AFONSO ROSAPROCESSANTE: F. C. DE V. F.ADVOGADO: Dr. EMERSON AFONSO ROSAPROCESSANTE: R. DE F. V.ADVOGADO: Dr. EMERSON AFONSO ROSAPROCESSADO: E. B.ASSISTENTE: M. P. do T. da 1. R.ASSISTENTE: O. DOS A. DO B. -. S. DE S. P. -. C. DE D. E. P.GP/jojD E C I S Ã O Preliminarmente, reautue-se o feito, a fim de que seja identificado como Petição Cível – PetCível. Ademais, à míngua de fundamento ponderoso que justifica a exclusão do presente feito da regra constitucional que impôs a publicidade de todos os julgamentos, determino o levantamento do Segredo de Justiça.Trata-se de Recurso de Revista apresentado por JOAO CARLOS DE VILHENA, FABIO CARLOS DE VILHENA FILHO e ROSELI DE FATIMA VILHENA diretamente junto a este Tribunal Superior.Compulsando a petição carreada às pp. 2/28, extrai-se que a parte visa efetivamente interpor Recurso de Revista. Nesse sentido, registra em seu arrazoado “RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA PREQUESTIONADA NA ORIGEM”. Em seguida, destaca que “ROSELI DE FÁTIMA VILHENA, JOÃO CARLOS DE VILHENA, FÁBIO CARLOS DE VILHENA FILHO, através de seu advogado infra-assinado, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, INTERPOR RECURSO DE REVISTA com fulcro no art. 896, letra b da Consolidação das Leis do Trabalho, e súmula 187, 214, 287 e 296, I, do TST – em face da sentença que foi prequestionada em sede de exceção de préexecutividade e embargos declaratórios - conforme comprova o evento ID 1a008fc”. Consigna, ainda, que “[o] prazo para interposição do Recurso de Revista, conforme preconiza o art. 896, b, §1º é de 15 dias úteis contados da publicação da sentença negativa”.Apresentam, em suas razões recursais, diversas acusações direcionadas aos magistrados e servidores que teriam atuado nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0010393-91.2023.5.15.0015. Pontuam que diversos atos processuais foram adotados de forma fraudulenta. Sustentam, ainda, que são vítimas de “cartel jurisdicional” composto por acionistas da empresa Microsoft, que visam impedir o acesso à sala virtual de audiências. Pleiteiam a reversão de diversas medidas adotadas da fase de execução. Pugnam que sejam imputados crimes de diversas naturezas aos envolvidos.O feito foi classificado pelos requerentes, no Sistema PJe do TST, como “Processo Administrativo Disciplinar - PADMag” e distribuído ao Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, no âmbito do Órgão Especial. Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos: Trata-se de processo autuado como Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado – PADMag e a mim distribuído automaticamente por sorteio no âmbito do Órgão Especial.Conforme Certidão emitida pela Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos, a autuação foi realizada pelos usuários externos, que inseriram a petição inicial, definiram a classe judicial e a competência.Nada obstante, trata-se de recurso de revista, interposto “com fulcro no etra b da Consolidação das Leis do Trabalho, e súmula (sic) 187, 214, 287 e 296, I, do TST – em face da sentença que foi prequestionada em sede de exceção de pré-executividade e embargos declaratórios - conforme comprova o evento ID 1a008fc” (Id.d3c7df5).Com efeito, o exame dos documentos juntados com o “recurso de revista” revela que a petição de ID 1a008fc, a que se reportam os ora recorrentes, foi expressamente analisada na sentença proferida no julgamento dos embargos à execução nos autos do processo 0010393-91.2023.5.15.0015 (ID f882e77 – sentença combatida1).Reproduzo o teor da “sentença combatida”:“Relatório Os executados [...], [...] E [...] apresentam embargos à execução (Id. 2c9de22), em que alegam serem vítimas de cartel jurisdicional, composto por supostos acionistas da empresa Microsoft, e, por essa razão, dotados de poderes para impedir acesso à sala de audiência virtual; que foram vítimas de ações perpetradas por inúmeras autoridades do poder judiciário, incluindo autoridades TJ-SP, TRT15 Ministros do C. STF; listadas nominalmente nos embargos; que se faz necessária a imputação dos crimes, com realização de prisão provisória, pesquisas e bloqueios de bens dos perpetrantes; que à embargada deve ser imputado o crime de estelionato jurisdicional majorado, violência moral e outros; que os atos de expropriação relacionados aos bens dos embargantes devem ser declarados nulos pela ausência de provas do vínculo de emprego; que o PC restou violado, sendo devido o levantamento da constrição que incide sobre as contas bancárias dos executados; que se deve proceder a pesquisas patrimoniais da exequente, bem como suspensão do recebimento de seguro-desemprego, deferido nos presentes autos; que os embargantes devem receber indenização, por serem vítimas de improbidade administrativa, além de requerer a investigação de Ministros do C. Supremo Tribunal Federal, com congelamento de suas contas bancárias pessoais e empresariais, como medida cautelar. Subsidiariamente, requer a declaração de suspeição do presente juízo, bem como a remessa dos autos via agravo de petição, com cópia para o TST. Requer, ainda subsidiariamente, a celebração de acordo com o exequente.Em Id. c2bb796 as Rés também apresentaram Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual sustentam que o executado [...] é aposentado pelo INSS e teve valores oriundos de seu benefício previdenciário constritos nos autos, e que o valor arrestado de sua conta é inferior à 40 saláriosmínimos.Com relação à [...], aduz ser esposa de [...] e que, em razão da morte de Sra. [...], o redirecionamento da execução só poderia ter sido deferido em face do seu esposo e seu cunhado.Com relação ao executado [...], embora reconheça ser parte legítima, alega nulidade absoluta da execução, já que a exequente não comprovou os elementos atinentes à relação de trabalho. Requer, por fim, levantamento dos bloqueios e devolução do valor pago pelo executado [...].Intimado, a parte embargada apresentou manifestação de Id.59c8431.Em resposta, os embargantes apresentaram a manifestação de Id. 0C82794.Realização de audiência de conciliação, esta restou prejudicada pela ausência da parte reclamada/embargante.É o relatório.2. Fundamentação Dada a identidade de grande parte das matérias, a apreciação dos embargos e da exceção de pré-executividade dar-se-á conjuntamente, nesta decisão.Da revelia e do trânsito em julgado Primeiramente, cumpre observar que se aplicou no presente processo os efeitos da revelia, uma vez que, regularmente intimados, os executados/embargantes deixaram de comparecer às audiências realizadas em 17/05/2023 (Id.8e72a52) e 06/07/2023 (Id. Ec1d740).E nem se argumente que os reclamados não foram notificados e que não tinham ciência da audiência em que deveriam apresentar defesa, pois as mensagens de folhas 139/140 do PDF geral (Id n. 1f356f9) revelam exatamente o contrário.Aliás, em uma das mensagens, há menção a uma tentativa de acesso ao balcão virtual, com "print" que mostra o uso de um computador ou aparelho similar para acesso remoto (folha 139), o que confirma que, no mínimo, havia dispositivo eletrônico à disposição do advogado para viabilizar o acesso à audiência telepresencial, bastando que, para tanto, acessasse o link correto da audiência, bem como a plataforma de videoconferência adequada. Nesse ponto, é bom dizer que as audiências neste Tribunal sequer são realizadas por meio da plataforma “Microsoft Teams”, motivo pelo qual destituída de qualquer razão a alegação da parte embargante no sentido de que “Anexa documentos capazes de comprovar que a sentença prolatada que condenou os Impetrantes à revelia – ainda que tenham provado deforma cabal de que foram impedidos de acessar a sala de audiência virtual – via Plataforma Microsoft Teams” (folha 456).Frise-se que, na notificação enviada à parte ré, constou, de forma cristalina, que a audiência seria realizada de forma telepresencial, no link e plataforma claramente nela indicados, bem como as consequências de sua ausência (vide folhas 46 e seguintes), sendo certo que não houve nenhum impedimento de acesso à sala de audiência virtual.Oportuno esclarecer, por importante, que o despacho de folha131, da lavra da Magistrada titular desta Vara, não retirou a audiência de pauta ou alterou a sua modalidade (mantidos, portanto, data, horário e modalidade telepresencial) e, desta decisão, dúvidas não restam de que a parte ré teve total ciência, pois, repita-se, as mensagens de folhas 139/140 revelam, à saciedade, que ela sabia da realização da sessão.Cumpre deixar consignado que o Fórum Trabalhista de Franca, como é de amplo conhecimento de toda a comunidade local, estava, à época da realização da audiência (e ainda está), fechado em razão de problemas estruturais, com todas as atividades presenciais suspensas por tempo indeterminado, sendo que, desse modo, desde o seu fechamento, todas as audiências estão ocorrendo de forma telepresencial, sem nenhum tipo de dificuldade ou intercorrências.Enfim, a designação de audiência na modalidade telepresencial não foi por escolha deste Juízo, mas, sim, porque era a única forma possível de realização da sessão (e ainda é) em razão dos problemas estruturais que levaram ao fechamento do Fórum, da qual, repita-se, a parte reclamada e seu advogado estavam absolutamente cientes.Nesse contexto, não há que se falar, em absoluto, em declaração de nulidade e afastamento da revelia.Com a prolação da sentença, onde se reconheceu a revelia, e diante da inércia das partes, mesmo após regular intimação (vide Id. b4e0f4e), a decisão transitou em julgado 27/11/2023, conforme certidão anexa em Id. D4b9bf4.Frise-se que sequer houve apresentação de recurso ordinário pela parte reclamada neste feito, conforme se nota pela simples análise dos autos e, também, pela decisão do Egrégio Tribunal Regional da 15ª Região, da lavra do Juiz Relator, [...], que é bastante clara nesse sentido, cuja transcrição segue abaixo: “Distribuído o processo ao Pleno, foi determinada, na decisão ID 97121ab, a remessa dos autos às Turmas, por se tratar de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário.Contudo, não há recurso ordinário interposto nos autos principais, assim como não há instruindo o qualquer documento presente processo, especialmente a procuração ao causídico.”. (folhas 476/477). g.n.Ante a todo o exposto, não prospera a tentativa da embargante de rediscutir questões relacionadas ao mérito nesta fase processual. Isso porque tal medida, certamente, desrespeitaria não somente o da Consolidação das Leis do Trabalho, como também a própria Constituição Federal, em relação à garantia da coisa julgada Ademais, a matéria já foi objeto de análise da decisão em despacho de Id. 6cb08b6.Nesse sentido, afasto as alegações relacionadas à ilegitimidade passiva dos executados, que figuram no polo passivo da demanda desde a sua propositura.Do mesmo modo, restam rejeitadas as alegações quanto à nulidade do título executivo, vez que resultante da estrita observância do devido processo legal e do contraditório que, repisa-se, restou absolutamente garantido.Das alegações de impenhorabilidade.No tocante às alegações de impenhorabilidade das verbas bloqueadas por suposta violação ao disposto no do CPC, há que se observar que as executadas deixaram de juntar aos autos documentos comprobatórios do caráter alimentar dos valores bloqueados. Não se constata, tampouco, qualquer prova quanto à alegação de se tratar de valores de origem previdenciária.No mais, salienta-se que quantias depositadas em conta poupança, até o limite de 40 saláriosmínimos, estão protegidas pela regra da impenhorabilidade, como prevê o nciso X, do Código de Processo Civil. Referida norma visa proteger fonte de subsistência do devedor, sobretudo quando cumpre o objetivo de assegurar o seu mínimo existencial. A exceção a tal regra está bem sinalizada no parágrafo 2o, que é a satisfação de crédito alimentar em processo de execução, caso dos presentes autos, cuja satisfação pretende a exequente.Desta forma, considerando que se está diante de execução de parcelas trabalhistas, de natureza alimentar, é caso de se aplicar a exceção do § 2o, do do CPC, que faz expressa referência à prestação alimentícia, independentemente de sua origem, afastando-se, portanto, a regra da impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 saláriosmínimos.Nesse sentido, os seguintes julgados: [...] Das alegações estranhas à esfera trabalhista Para além das matérias fáticas, contempladas pela garantia constitucional da coisa julgada, os embargantes apresentaram fundamentos e pedidos estranhos à esfera trabalhista, inexistindo pertinência temática do invocado em sede de embargos à execução e exceção de pré-executividade.Vide, por exemplo, que os embargantes sustentaram acusações relacionadas a diversas autoridades do Poder Judiciário, embasando-se em fatos adversos, como o de terem sido impedidos de acessar a Plataforma Microsoft Teams para participar das audiências (repita-se, plataforma sequer utilizada para realização de audiências), em razão perseguição sofrida por um suposto cartel jurisdicional que, por sua vez, seria acionista da empresa Microsoft.Com efeito, deixo de apreciar, nesta decisão, tais questões, como também os requerimentos de investigação e busca patrimonial em face da parte embargada e de terceiros, já que absolutamente infundadas e alheias à causa laboral.Da alegada suspeiçãoDo mesmo modo, rejeito a alegação de suspeição, vez que requerida em sede de embargos à execução em desacordo com o caput do do CPC, que fixa o prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a ser elaborada em petição específica, podendo ser instruída com documentos que a fundamentam e rolde testemunhas. Ainda que assim não fosse, o embargante não indica nenhuma das hipóteses legais previstas de modo taxativo no do Código de Processo Civil de 2015, sendo sua rejeição, portanto, medida que se faz necessária.Da petição de ID n. 1a008fcA parte executada, em petição de (sic) nominou de Embargos de Declaração, sustentou haver procrastinação no andamento do feito e análise de suas alegações, o que chamou de “omissão judicial”.Sem nenhuma razão.A audiência de conciliação foi designada justamente em razão da proposta espontaneamente apresentada pela parte executada, que se mostrou razoável (, folha 470) e, por isso, poderia levar a uma ampla negociação entre as partes e consequente evolução nas tratativas de acordo, o que, como é cediço, não se afigura possível quando propostas são apresentadas apenas por simples petição.Enfim, intentou-se, uma vez mais, a pacificação do conflito, com entabulamento de acordo, sendo certo que a conciliação é um dos pilares desta Especializada. Porém, isso não foi possível em razão da ausência da parte executada à audiência.Frise-se, por fim, que a audiência de conciliação foi designada para data bastante breve e que o processamento dos presentes embargos também foi feito de forma muito célere, já que apresentados no dia 14.05.2024 e estão sendo julgados, após seu regular processamento, com respeito ao contraditório, em pouco mais de 20 dias.3. DispositivoDiante do exposto, decido conhecer e rejeitar os embargos à execução e a exceção de préexecutividade apresentadas por [...], [...] E [...] nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se neles estivesse transcrita. (grifei).Nas razões do “recurso de revista” ora interposto, os recorrentes apontam as seguintes “teses violadas”:“a) Bloqueio em conta corrente de valores abaixo de 40 salários-mínimos na fase de execução por violação expressa do e X CPC.b) Negativa de produção de prova testemunhal - destruído o nciso LV, CF - violação do contraditório e da ampla defesa.c) Omissão judicial passou a ser criminalmente relevante à medida em que os Recorrentes tiveram seu mínimo existencial destruído - quando estavam sobre a imediata proteção da autoridade ( letra f, do Código Penal) cumulada com a violação ao Princípio do Juiz Garantidor da Ordem ( CP).d) A soma das condutas comissivas e negativas é capaz de indiciar crime de improbidade administrativa ( da /2021).e) Violação do da LINDB que obriga o juiz a sentenciar – ainda que não haja tese, precedente ou tema fixado sobre a matéria controvertida.f) Imputação penal por crime comissivo coordenado entre advogados, juízes, partes e representantes jurídicos - “estelionato jurisdicional majorado por ter sido cometido contra idoso vulnerável ( CP), de forma idêntica majorada pela súmula 24 do STJ, P, constrangimento ilegal equiparado a pena cominada em abstrato indicada no P, P (atentado violento ao pudor por fraude processual), , A, CP (prevalecendo o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício do emprego, cargo ou função).g) violação ao PC (deixou de assegurar as partes igualdade de tratamento na prática de atos processuais); iii (deixou de reprimir ato contrário à dignidade da justiça); vi (deixou de promover o reexame necessário da decisão, visto ser dever do magistrado dilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova (a exemplo de oficiar PREVJUD – para que comprovasse que a reclamante não tem legitimidade para distribuir processo diante da Justiça do trabalho pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício enquanto gozava de auxílio-doença no mesmo período.Nesse contexto, requerem seja concedido o “efeito devolutivo” para:“a) Cancelar a distribuição do feito, na forma do CPC por fraude processual ( CP).b) Retirar o bloqueio judicial que recai há mais de sessenta dias nas contas pessoais dos idosos – aposentados – em razão do estelionato jurisdicional perpetrado em face de idosos vulneráveis ( CP), ordenando a serventia que proceda a devolução dos valores arrestados ilegalmente em 48 horas na forma do – A CPP na conta indicada ao final.c) Condenação da Recorrida em honorários advocatícios de 20% na forma do CPC, posto que esgotadas todas as instâncias inferiores.d) Que oficie o PREVJUD para que traga aos autos informação - se de 01.01.2018 a 15.12.2022 a Recorrida recebia auxílio-doença previdenciário - capaz de condená-la por distribuição processual caluniosa e assédio processual.e) Feita a prova anterior, a parte requer que nos termos do da /2021 - seja oficiado o INSS para que proceda ao imediato cancelamento do benefício previdenciário, posto que a presente ação é confissão da capacidade laborativa da Recorrida.f) Que sob o mesmo fundamento anterior – via REGISTRATO – traga relatório de eventual financiamento de veículo automotor e casa própria com subsídio do Governo Federal – e existindo tais contratações - declare o perdimento integral de todos os valores pagos – para restituição do Fundo Previdenciário.g) Que decrete a prisão provisória da Recorrida, na forma do CPP – por crime de o crime de estelionato jurisdicional majorado ( CP), violência moral, patrimonial e psicológica contra o idoso ( da /2006), formação de quadrilha ( /2006), deve ter contra si imputado o crime de estelionato previdenciário ( CP), o que autoriza que intimação da Previdência Social, União e Caixa Econômica ( da ).h) Que nos termos do CPC, declare a suspeição de todos os magistrados e serventuários denunciados ( CPC) deferindo a segurança dos pedidos criminais e indenizatórios requeridos contra eles ao final.”.Nos termos do , da CLT, o recurso de revista deve ser interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, a quem compete o primeiro juízo de admissibilidade.O , do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, estabelece a competência das Turmas para julgar “os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei”.Por outro lado, o , do RITST, fixa expressamente as hipóteses de competência do Órgão Especial, em matéria judiciária, a saber:“a) processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório, por ele proferida;b) julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;c) julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em mandado de segurança de interesse de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho;d) julgar os recursos interpostos contra decisão em matéria de concurso para a Magistratura do Trabalho;e) julgar os recursos ordinários em agravos internos interpostos contra decisões proferidas em reclamações correicionais ou em pedidos de providências que envolvam impugnação de cálculos de precatórios;f) julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente de Tribunal Regional em precatório;g) julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas em reclamações quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for a ele atribuída;h) julgar os agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;i) julgar os agravos internos interpostos contra decisões que denegam seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da questão constitucional debatida;j) deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal.”Embora autuado pelos usuários como Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado – PADMag, trata-se, em verdade, de recurso de revista., declino da competência funcional deste Órgão Especial, com fulcro no , do RITST.Submeto a questão à consideração do Excelentíssimo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.À Secretaria para as providências cabíveis. A Secretaria-Geral Judiciária remeteu os autos à Presidência (pp. 214/215).Em seguida, já em 24/6/2024, a parte carreou aos autos nova petição, pleiteando também o recebimento do feito como Reexame Necessário e Revisão Criminal, com o intuito de que seja aberto Processo Administrativo Disciplinar.Requerem, por derradeiro, que “os extratos probantes sejam requeridos pelo Ínclito Julgador via SISBAJUD e via PREVJUD, na hipótese de entender – de fato – pertinente a apresentação deles – porque há ilegitimidade de parte (que impede o prosseguimento da execução), excesso de penhora e nulidade total da sentença de mérito”.Ao exame.De início, visualiza-se, no presente feito, duplo equívoco: a) classificação, pela parte autora, no Sistema PJe desta Corte superior, do Recurso de Revista como “Processo Administrativo Disciplinar - PADMag”; e b) encaminhamento diretamente a este Tribunal Superior.Cumpre registrar, inicialmente, que não há previsão legal quanto ao cabimento de Processo Administrativo Disciplinar originário no âmbito deste Tribunal Superior. Consoante emerge do , p, do Regimento Interno do TST, compete ao Órgão Especial “p) julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo Magistrado, estritamente para controle da legalidade”.Verifica-se que os autores buscam, na verdade, a interposição de Recurso de Revista para atacar, conforme expressamente registrado nas razões recursais, “sentença que foi prequestionada em sede de exceção de preexecutividade e embargos declaratórios” (p. 5), no bojo do processo n.º 0010393-91.2023.5.15.0015.Tem-se, no entanto, que o apelo apresenta-se manifestamente incabível, porquanto visa atacar decisão proferida no âmbito da primeira instância do TRT da 15ª Região. Ademais, não se vislumbra a hipótese de cabimento de Recurso de Revista encaminhado diretamente a este Tribunal Superior, nos termos do , parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, de seguinte teor (destaques acrescidos): - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:[...]§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. Nesse contexto, os recorrentes não logram êxito com a petição denominada “Recurso de Revista”, que, além de classificada como Processo Administrativo Disciplinar, resultou direcionada, no Sistema PJe, a este Tribunal Superior, de forma notadamente equivocada.Destaque-se que, nos termos dos , e 26, § 4º, da Resolução n.º 185/2013 do CNJ, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para o seu funcionamento, é de responsabilidade exclusiva dos usuários o acompanhamento do regular recebimento das petições e a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida, inclusive no tocante ao órgão jurisdicional destinatário da petição.A interposição do recurso junto ao órgão competente, portanto, constitui ônus processual da parte. Nesse sentido, registrem-se os seguintes precedentes desta Corte superior: Ag-AIRR-629-47.2019.5.05.0194, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023; ARR-462-91.2015.5.05.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/03/2018; ED-RR-10586-86.2016.5.03.0112, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/10/2017., tendo em vista a inadequação da via eleita pelos recorrentes, determino o encaminhamento dos autos ao TRT da 15ª Região para adoção das providências que entender pertinentes..Brasília, 26 de junho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA PetCiv 1000525-03.2024.5.00.0000 REQUERENTE: JOAO CARLOS DE VILHENA E OUTROS (2) REQUERIDO: ELAINE BAHIA PROCESSO Nº TST-PADMag - 1000525-03.2024.5.00.0000 PROCESSANTE: J. C. DE V.ADVOGADO: Dr. EMERSON AFONSO ROSAPROCESSANTE: F. C. DE V. F.ADVOGADO: Dr. EMERSON AFONSO ROSAPROCESSANTE: R. DE F. V.ADVOGADO: Dr. EMERSON AFONSO ROSAPROCESSADO: E. B.ASSISTENTE: M. P. do T. da 1. R.ASSISTENTE: O. DOS A. DO B. -. S. DE S. P. -. C. DE D. E. P.GP/jojD E C I S Ã O Preliminarmente, reautue-se o feito, a fim de que seja identificado como Petição Cível – PetCível. Ademais, à míngua de fundamento ponderoso que justifica a exclusão do presente feito da regra constitucional que impôs a publicidade de todos os julgamentos, determino o levantamento do Segredo de Justiça.Trata-se de Recurso de Revista apresentado por JOAO CARLOS DE VILHENA, FABIO CARLOS DE VILHENA FILHO e ROSELI DE FATIMA VILHENA diretamente junto a este Tribunal Superior.Compulsando a petição carreada às pp. 2/28, extrai-se que a parte visa efetivamente interpor Recurso de Revista. Nesse sentido, registra em seu arrazoado “RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA PREQUESTIONADA NA ORIGEM”. Em seguida, destaca que “ROSELI DE FÁTIMA VILHENA, JOÃO CARLOS DE VILHENA, FÁBIO CARLOS DE VILHENA FILHO, através de seu advogado infra-assinado, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, INTERPOR RECURSO DE REVISTA com fulcro no art. 896, letra b da Consolidação das Leis do Trabalho, e súmula 187, 214, 287 e 296, I, do TST – em face da sentença que foi prequestionada em sede de exceção de préexecutividade e embargos declaratórios - conforme comprova o evento ID 1a008fc”. Consigna, ainda, que “[o] prazo para interposição do Recurso de Revista, conforme preconiza o art. 896, b, §1º é de 15 dias úteis contados da publicação da sentença negativa”.Apresentam, em suas razões recursais, diversas acusações direcionadas aos magistrados e servidores que teriam atuado nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0010393-91.2023.5.15.0015. Pontuam que diversos atos processuais foram adotados de forma fraudulenta. Sustentam, ainda, que são vítimas de “cartel jurisdicional” composto por acionistas da empresa Microsoft, que visam impedir o acesso à sala virtual de audiências. Pleiteiam a reversão de diversas medidas adotadas da fase de execução. Pugnam que sejam imputados crimes de diversas naturezas aos envolvidos.O feito foi classificado pelos requerentes, no Sistema PJe do TST, como “Processo Administrativo Disciplinar - PADMag” e distribuído ao Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, no âmbito do Órgão Especial. Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos: Trata-se de processo autuado como Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado – PADMag e a mim distribuído automaticamente por sorteio no âmbito do Órgão Especial.Conforme Certidão emitida pela Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos, a autuação foi realizada pelos usuários externos, que inseriram a petição inicial, definiram a classe judicial e a competência.Nada obstante, trata-se de recurso de revista, interposto “com fulcro no etra b da Consolidação das Leis do Trabalho, e súmula (sic) 187, 214, 287 e 296, I, do TST – em face da sentença que foi prequestionada em sede de exceção de pré-executividade e embargos declaratórios - conforme comprova o evento ID 1a008fc” (Id.d3c7df5).Com efeito, o exame dos documentos juntados com o “recurso de revista” revela que a petição de ID 1a008fc, a que se reportam os ora recorrentes, foi expressamente analisada na sentença proferida no julgamento dos embargos à execução nos autos do processo 0010393-91.2023.5.15.0015 (ID f882e77 – sentença combatida1).Reproduzo o teor da “sentença combatida”:“Relatório Os executados [...], [...] E [...] apresentam embargos à execução (Id. 2c9de22), em que alegam serem vítimas de cartel jurisdicional, composto por supostos acionistas da empresa Microsoft, e, por essa razão, dotados de poderes para impedir acesso à sala de audiência virtual; que foram vítimas de ações perpetradas por inúmeras autoridades do poder judiciário, incluindo autoridades TJ-SP, TRT15 Ministros do C. STF; listadas nominalmente nos embargos; que se faz necessária a imputação dos crimes, com realização de prisão provisória, pesquisas e bloqueios de bens dos perpetrantes; que à embargada deve ser imputado o crime de estelionato jurisdicional majorado, violência moral e outros; que os atos de expropriação relacionados aos bens dos embargantes devem ser declarados nulos pela ausência de provas do vínculo de emprego; que o PC restou violado, sendo devido o levantamento da constrição que incide sobre as contas bancárias dos executados; que se deve proceder a pesquisas patrimoniais da exequente, bem como suspensão do recebimento de seguro-desemprego, deferido nos presentes autos; que os embargantes devem receber indenização, por serem vítimas de improbidade administrativa, além de requerer a investigação de Ministros do C. Supremo Tribunal Federal, com congelamento de suas contas bancárias pessoais e empresariais, como medida cautelar. Subsidiariamente, requer a declaração de suspeição do presente juízo, bem como a remessa dos autos via agravo de petição, com cópia para o TST. Requer, ainda subsidiariamente, a celebração de acordo com o exequente.Em Id. c2bb796 as Rés também apresentaram Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual sustentam que o executado [...] é aposentado pelo INSS e teve valores oriundos de seu benefício previdenciário constritos nos autos, e que o valor arrestado de sua conta é inferior à 40 saláriosmínimos.Com relação à [...], aduz ser esposa de [...] e que, em razão da morte de Sra. [...], o redirecionamento da execução só poderia ter sido deferido em face do seu esposo e seu cunhado.Com relação ao executado [...], embora reconheça ser parte legítima, alega nulidade absoluta da execução, já que a exequente não comprovou os elementos atinentes à relação de trabalho. Requer, por fim, levantamento dos bloqueios e devolução do valor pago pelo executado [...].Intimado, a parte embargada apresentou manifestação de Id.59c8431.Em resposta, os embargantes apresentaram a manifestação de Id. 0C82794.Realização de audiência de conciliação, esta restou prejudicada pela ausência da parte reclamada/embargante.É o relatório.2. Fundamentação Dada a identidade de grande parte das matérias, a apreciação dos embargos e da exceção de pré-executividade dar-se-á conjuntamente, nesta decisão.Da revelia e do trânsito em julgado Primeiramente, cumpre observar que se aplicou no presente processo os efeitos da revelia, uma vez que, regularmente intimados, os executados/embargantes deixaram de comparecer às audiências realizadas em 17/05/2023 (Id.8e72a52) e 06/07/2023 (Id. Ec1d740).E nem se argumente que os reclamados não foram notificados e que não tinham ciência da audiência em que deveriam apresentar defesa, pois as mensagens de folhas 139/140 do PDF geral (Id n. 1f356f9) revelam exatamente o contrário.Aliás, em uma das mensagens, há menção a uma tentativa de acesso ao balcão virtual, com "print" que mostra o uso de um computador ou aparelho similar para acesso remoto (folha 139), o que confirma que, no mínimo, havia dispositivo eletrônico à disposição do advogado para viabilizar o acesso à audiência telepresencial, bastando que, para tanto, acessasse o link correto da audiência, bem como a plataforma de videoconferência adequada. Nesse ponto, é bom dizer que as audiências neste Tribunal sequer são realizadas por meio da plataforma “Microsoft Teams”, motivo pelo qual destituída de qualquer razão a alegação da parte embargante no sentido de que “Anexa documentos capazes de comprovar que a sentença prolatada que condenou os Impetrantes à revelia – ainda que tenham provado deforma cabal de que foram impedidos de acessar a sala de audiência virtual – via Plataforma Microsoft Teams” (folha 456).Frise-se que, na notificação enviada à parte ré, constou, de forma cristalina, que a audiência seria realizada de forma telepresencial, no link e plataforma claramente nela indicados, bem como as consequências de sua ausência (vide folhas 46 e seguintes), sendo certo que não houve nenhum impedimento de acesso à sala de audiência virtual.Oportuno esclarecer, por importante, que o despacho de folha131, da lavra da Magistrada titular desta Vara, não retirou a audiência de pauta ou alterou a sua modalidade (mantidos, portanto, data, horário e modalidade telepresencial) e, desta decisão, dúvidas não restam de que a parte ré teve total ciência, pois, repita-se, as mensagens de folhas 139/140 revelam, à saciedade, que ela sabia da realização da sessão.Cumpre deixar consignado que o Fórum Trabalhista de Franca, como é de amplo conhecimento de toda a comunidade local, estava, à época da realização da audiência (e ainda está), fechado em razão de problemas estruturais, com todas as atividades presenciais suspensas por tempo indeterminado, sendo que, desse modo, desde o seu fechamento, todas as audiências estão ocorrendo de forma telepresencial, sem nenhum tipo de dificuldade ou intercorrências.Enfim, a designação de audiência na modalidade telepresencial não foi por escolha deste Juízo, mas, sim, porque era a única forma possível de realização da sessão (e ainda é) em razão dos problemas estruturais que levaram ao fechamento do Fórum, da qual, repita-se, a parte reclamada e seu advogado estavam absolutamente cientes.Nesse contexto, não há que se falar, em absoluto, em declaração de nulidade e afastamento da revelia.Com a prolação da sentença, onde se reconheceu a revelia, e diante da inércia das partes, mesmo após regular intimação (vide Id. b4e0f4e), a decisão transitou em julgado 27/11/2023, conforme certidão anexa em Id. D4b9bf4.Frise-se que sequer houve apresentação de recurso ordinário pela parte reclamada neste feito, conforme se nota pela simples análise dos autos e, também, pela decisão do Egrégio Tribunal Regional da 15ª Região, da lavra do Juiz Relator, [...], que é bastante clara nesse sentido, cuja transcrição segue abaixo: “Distribuído o processo ao Pleno, foi determinada, na decisão ID 97121ab, a remessa dos autos às Turmas, por se tratar de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário.Contudo, não há recurso ordinário interposto nos autos principais, assim como não há instruindo o qualquer documento presente processo, especialmente a procuração ao causídico.”. (folhas 476/477). g.n.Ante a todo o exposto, não prospera a tentativa da embargante de rediscutir questões relacionadas ao mérito nesta fase processual. Isso porque tal medida, certamente, desrespeitaria não somente o da Consolidação das Leis do Trabalho, como também a própria Constituição Federal, em relação à garantia da coisa julgada Ademais, a matéria já foi objeto de análise da decisão em despacho de Id. 6cb08b6.Nesse sentido, afasto as alegações relacionadas à ilegitimidade passiva dos executados, que figuram no polo passivo da demanda desde a sua propositura.Do mesmo modo, restam rejeitadas as alegações quanto à nulidade do título executivo, vez que resultante da estrita observância do devido processo legal e do contraditório que, repisa-se, restou absolutamente garantido.Das alegações de impenhorabilidade.No tocante às alegações de impenhorabilidade das verbas bloqueadas por suposta violação ao disposto no do CPC, há que se observar que as executadas deixaram de juntar aos autos documentos comprobatórios do caráter alimentar dos valores bloqueados. Não se constata, tampouco, qualquer prova quanto à alegação de se tratar de valores de origem previdenciária.No mais, salienta-se que quantias depositadas em conta poupança, até o limite de 40 saláriosmínimos, estão protegidas pela regra da impenhorabilidade, como prevê o nciso X, do Código de Processo Civil. Referida norma visa proteger fonte de subsistência do devedor, sobretudo quando cumpre o objetivo de assegurar o seu mínimo existencial. A exceção a tal regra está bem sinalizada no parágrafo 2o, que é a satisfação de crédito alimentar em processo de execução, caso dos presentes autos, cuja satisfação pretende a exequente.Desta forma, considerando que se está diante de execução de parcelas trabalhistas, de natureza alimentar, é caso de se aplicar a exceção do § 2o, do do CPC, que faz expressa referência à prestação alimentícia, independentemente de sua origem, afastando-se, portanto, a regra da impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 saláriosmínimos.Nesse sentido, os seguintes julgados: [...] Das alegações estranhas à esfera trabalhista Para além das matérias fáticas, contempladas pela garantia constitucional da coisa julgada, os embargantes apresentaram fundamentos e pedidos estranhos à esfera trabalhista, inexistindo pertinência temática do invocado em sede de embargos à execução e exceção de pré-executividade.Vide, por exemplo, que os embargantes sustentaram acusações relacionadas a diversas autoridades do Poder Judiciário, embasando-se em fatos adversos, como o de terem sido impedidos de acessar a Plataforma Microsoft Teams para participar das audiências (repita-se, plataforma sequer utilizada para realização de audiências), em razão perseguição sofrida por um suposto cartel jurisdicional que, por sua vez, seria acionista da empresa Microsoft.Com efeito, deixo de apreciar, nesta decisão, tais questões, como também os requerimentos de investigação e busca patrimonial em face da parte embargada e de terceiros, já que absolutamente infundadas e alheias à causa laboral.Da alegada suspeiçãoDo mesmo modo, rejeito a alegação de suspeição, vez que requerida em sede de embargos à execução em desacordo com o caput do do CPC, que fixa o prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a ser elaborada em petição específica, podendo ser instruída com documentos que a fundamentam e rolde testemunhas. Ainda que assim não fosse, o embargante não indica nenhuma das hipóteses legais previstas de modo taxativo no do Código de Processo Civil de 2015, sendo sua rejeição, portanto, medida que se faz necessária.Da petição de ID n. 1a008fcA parte executada, em petição de (sic) nominou de Embargos de Declaração, sustentou haver procrastinação no andamento do feito e análise de suas alegações, o que chamou de “omissão judicial”.Sem nenhuma razão.A audiência de conciliação foi designada justamente em razão da proposta espontaneamente apresentada pela parte executada, que se mostrou razoável (, folha 470) e, por isso, poderia levar a uma ampla negociação entre as partes e consequente evolução nas tratativas de acordo, o que, como é cediço, não se afigura possível quando propostas são apresentadas apenas por simples petição.Enfim, intentou-se, uma vez mais, a pacificação do conflito, com entabulamento de acordo, sendo certo que a conciliação é um dos pilares desta Especializada. Porém, isso não foi possível em razão da ausência da parte executada à audiência.Frise-se, por fim, que a audiência de conciliação foi designada para data bastante breve e que o processamento dos presentes embargos também foi feito de forma muito célere, já que apresentados no dia 14.05.2024 e estão sendo julgados, após seu regular processamento, com respeito ao contraditório, em pouco mais de 20 dias.3. DispositivoDiante do exposto, decido conhecer e rejeitar os embargos à execução e a exceção de préexecutividade apresentadas por [...], [...] E [...] nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se neles estivesse transcrita. (grifei).Nas razões do “recurso de revista” ora interposto, os recorrentes apontam as seguintes “teses violadas”:“a) Bloqueio em conta corrente de valores abaixo de 40 salários-mínimos na fase de execução por violação expressa do e X CPC.b) Negativa de produção de prova testemunhal - destruído o nciso LV, CF - violação do contraditório e da ampla defesa.c) Omissão judicial passou a ser criminalmente relevante à medida em que os Recorrentes tiveram seu mínimo existencial destruído - quando estavam sobre a imediata proteção da autoridade ( letra f, do Código Penal) cumulada com a violação ao Princípio do Juiz Garantidor da Ordem ( CP).d) A soma das condutas comissivas e negativas é capaz de indiciar crime de improbidade administrativa ( da /2021).e) Violação do da LINDB que obriga o juiz a sentenciar – ainda que não haja tese, precedente ou tema fixado sobre a matéria controvertida.f) Imputação penal por crime comissivo coordenado entre advogados, juízes, partes e representantes jurídicos - “estelionato jurisdicional majorado por ter sido cometido contra idoso vulnerável ( CP), de forma idêntica majorada pela súmula 24 do STJ, P, constrangimento ilegal equiparado a pena cominada em abstrato indicada no P, P (atentado violento ao pudor por fraude processual), , A, CP (prevalecendo o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício do emprego, cargo ou função).g) violação ao PC (deixou de assegurar as partes igualdade de tratamento na prática de atos processuais); iii (deixou de reprimir ato contrário à dignidade da justiça); vi (deixou de promover o reexame necessário da decisão, visto ser dever do magistrado dilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova (a exemplo de oficiar PREVJUD – para que comprovasse que a reclamante não tem legitimidade para distribuir processo diante da Justiça do trabalho pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício enquanto gozava de auxílio-doença no mesmo período.Nesse contexto, requerem seja concedido o “efeito devolutivo” para:“a) Cancelar a distribuição do feito, na forma do CPC por fraude processual ( CP).b) Retirar o bloqueio judicial que recai há mais de sessenta dias nas contas pessoais dos idosos – aposentados – em razão do estelionato jurisdicional perpetrado em face de idosos vulneráveis ( CP), ordenando a serventia que proceda a devolução dos valores arrestados ilegalmente em 48 horas na forma do – A CPP na conta indicada ao final.c) Condenação da Recorrida em honorários advocatícios de 20% na forma do CPC, posto que esgotadas todas as instâncias inferiores.d) Que oficie o PREVJUD para que traga aos autos informação - se de 01.01.2018 a 15.12.2022 a Recorrida recebia auxílio-doença previdenciário - capaz de condená-la por distribuição processual caluniosa e assédio processual.e) Feita a prova anterior, a parte requer que nos termos do da /2021 - seja oficiado o INSS para que proceda ao imediato cancelamento do benefício previdenciário, posto que a presente ação é confissão da capacidade laborativa da Recorrida.f) Que sob o mesmo fundamento anterior – via REGISTRATO – traga relatório de eventual financiamento de veículo automotor e casa própria com subsídio do Governo Federal – e existindo tais contratações - declare o perdimento integral de todos os valores pagos – para restituição do Fundo Previdenciário.g) Que decrete a prisão provisória da Recorrida, na forma do CPP – por crime de o crime de estelionato jurisdicional majorado ( CP), violência moral, patrimonial e psicológica contra o idoso ( da /2006), formação de quadrilha ( /2006), deve ter contra si imputado o crime de estelionato previdenciário ( CP), o que autoriza que intimação da Previdência Social, União e Caixa Econômica ( da ).h) Que nos termos do CPC, declare a suspeição de todos os magistrados e serventuários denunciados ( CPC) deferindo a segurança dos pedidos criminais e indenizatórios requeridos contra eles ao final.”.Nos termos do , da CLT, o recurso de revista deve ser interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, a quem compete o primeiro juízo de admissibilidade.O , do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, estabelece a competência das Turmas para julgar “os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei”.Por outro lado, o , do RITST, fixa expressamente as hipóteses de competência do Órgão Especial, em matéria judiciária, a saber:“a) processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório, por ele proferida;b) julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;c) julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em mandado de segurança de interesse de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho;d) julgar os recursos interpostos contra decisão em matéria de concurso para a Magistratura do Trabalho;e) julgar os recursos ordinários em agravos internos interpostos contra decisões proferidas em reclamações correicionais ou em pedidos de providências que envolvam impugnação de cálculos de precatórios;f) julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente de Tribunal Regional em precatório;g) julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas em reclamações quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for a ele atribuída;h) julgar os agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;i) julgar os agravos internos interpostos contra decisões que denegam seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da questão constitucional debatida;j) deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal.”Embora autuado pelos usuários como Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado – PADMag, trata-se, em verdade, de recurso de revista., declino da competência funcional deste Órgão Especial, com fulcro no , do RITST.Submeto a questão à consideração do Excelentíssimo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.À Secretaria para as providências cabíveis. A Secretaria-Geral Judiciária remeteu os autos à Presidência (pp. 214/215).Em seguida, já em 24/6/2024, a parte carreou aos autos nova petição, pleiteando também o recebimento do feito como Reexame Necessário e Revisão Criminal, com o intuito de que seja aberto Processo Administrativo Disciplinar.Requerem, por derradeiro, que “os extratos probantes sejam requeridos pelo Ínclito Julgador via SISBAJUD e via PREVJUD, na hipótese de entender – de fato – pertinente a apresentação deles – porque há ilegitimidade de parte (que impede o prosseguimento da execução), excesso de penhora e nulidade total da sentença de mérito”.Ao exame.De início, visualiza-se, no presente feito, duplo equívoco: a) classificação, pela parte autora, no Sistema PJe desta Corte superior, do Recurso de Revista como “Processo Administrativo Disciplinar - PADMag”; e b) encaminhamento diretamente a este Tribunal Superior.Cumpre registrar, inicialmente, que não há previsão legal quanto ao cabimento de Processo Administrativo Disciplinar originário no âmbito deste Tribunal Superior. Consoante emerge do , p, do Regimento Interno do TST, compete ao Órgão Especial “p) julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo Magistrado, estritamente para controle da legalidade”.Verifica-se que os autores buscam, na verdade, a interposição de Recurso de Revista para atacar, conforme expressamente registrado nas razões recursais, “sentença que foi prequestionada em sede de exceção de preexecutividade e embargos declaratórios” (p. 5), no bojo do processo n.º 0010393-91.2023.5.15.0015.Tem-se, no entanto, que o apelo apresenta-se manifestamente incabível, porquanto visa atacar decisão proferida no âmbito da primeira instância do TRT da 15ª Região. Ademais, não se vislumbra a hipótese de cabimento de Recurso de Revista encaminhado diretamente a este Tribunal Superior, nos termos do , parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, de seguinte teor (destaques acrescidos): - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:[...]§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. Nesse contexto, os recorrentes não logram êxito com a petição denominada “Recurso de Revista”, que, além de classificada como Processo Administrativo Disciplinar, resultou direcionada, no Sistema PJe, a este Tribunal Superior, de forma notadamente equivocada.Destaque-se que, nos termos dos , e 26, § 4º, da Resolução n.º 185/2013 do CNJ, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para o seu funcionamento, é de responsabilidade exclusiva dos usuários o acompanhamento do regular recebimento das petições e a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida, inclusive no tocante ao órgão jurisdicional destinatário da petição.A interposição do recurso junto ao órgão competente, portanto, constitui ônus processual da parte. Nesse sentido, registrem-se os seguintes precedentes desta Corte superior: Ag-AIRR-629-47.2019.5.05.0194, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023; ARR-462-91.2015.5.05.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/03/2018; ED-RR-10586-86.2016.5.03.0112, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/10/2017., tendo em vista a inadequação da via eleita pelos recorrentes, determino o encaminhamento dos autos ao TRT da 15ª Região para adoção das providências que entender pertinentes..Brasília, 26 de junho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c9b0702.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a8f0b24.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 118653d.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9508e8a.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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