PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv TutCautAnt 1000527-36.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: TOME DE SOUZA RIBEIRO EMBARGADO: MARIA DO CARMO SANTOS MASSA VIANA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000527-36.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: TOME DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOSE ANTONIO FERREIRA FILHO EMBARGADO: MARIA DO CARMO SANTOS MASSA VIANA EMBARGADO: PAULO CESAR PIRES DA SILVA GMALR/GPR D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por Tomé de Souza Ribeiro em face da decisão que indeferiu a tutela por esse requerida, sob os seguintes fundamentos: O TRT da 5ª Região, ao julgar improcedente a ação rescisória, consignou que: [...] o processo tramita a quase 30 anos, sendo o imóvel objeto de constrições desde 1999. A condição de bem de família já foi suscitada em diversas oportunidades, sendo rejeitada todas as vezes , sendo a primeira em 2010 (id. 7cb9623) e a última em 21/9/2023 (id.974321b). É imperioso registrar, conforme indicado na sentença, que, no período entre 2010 e 2023, ‘(...) enquanto alegava se tratar de bem de família: esteve residindo em São Paulo; alugou o imóvel pra fins comerciais; indicou ao IPAC endereço de residência em Jequié; e manteve o imóvel trancado, com o comparecimento esporádico ao imóvel.’ (id. 1cfe728) Não fosse isso, é importante assinalar que o executado não ministrou prova cabal de tratar-se o bem penhorado de único imóvel residencial de sua propriedade, limitando-se à mera alegação. O art. 300 do CPC de 2015 assegura a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vale destacar que, conforme a Súmula n° 414, I, desta Corte Superior, é possível a concessão da liminar para se atribuir efeito suspensivo a recurso. Na hipótese dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito, na medida em que as premissas fáticas registradas pelo juízo local revelam que o imóvel objeto de penhora não é, comprovadamente, bem de família. O art. 897-A da CLT dispõe que caberão embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado, bem como quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. JÁ nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e corrigir erro material. No caso dos autos, não se divisa nenhuma das hipóteses de acolhimento dos embargos de declaração. Isso porque da leitura da decisão embargada, depreende-se que este Relator expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais não se vislumbra a probabilidade do direito, na medida em que as premissas fáticas registradas pelo juízo local revelam que o imóvel objeto de penhora não é, comprovadamente, bem de família. Desse modo, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO SANTOS MASSA VIANA