Intimação
D- Órgão
- 8ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM, VALTER VENINO
- Advogado
- AMANDA IGNACIO DA FONSECA (OAB 366294/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA TutCautAnt 1000535-13.2025.5.00.0000 REQUERENTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM REQUERIDO: VALTER VENINO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000535-13.2025.5.00.0000 REQUERENTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM ADVOGADA: Dra. AMANDA IGNACIO DA FONSECA REQUERIDO: VALTER VENINO GDCJPC/pa D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter incidental, com pedido liminar, requerida por URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. - URBAM, por meio da qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos do processo nº 0010093-38.2023.5.15.0013. A requerente narra, em síntese, que o requerido teria ajuizado ação trabalhista pleiteando o deferimento de tutela de urgência para determinar sua reintegração, além do pagamento de salários e demais verbas do contrato, até o efetivo retorno ao trabalho, com escopo na nulidade da dispensa, ante a ausência de rompimento contratual sem o devido processo administrativo. Aponta que o Tribunal Regional, reformando a sentença, declarou a nulidade da dispensa sem justa causa do requerido e determinou sua reintegração, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, além de condená-la no pagamento de salários, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, até a efetivação da reintegração. Assevera tratar-se de Sociedade de Economia Mista e que, portanto, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal), e, nesse sentido, a dispensa de empregado independeria de abertura de processo administrativo ou sindicância, ou, ainda, de motivação, mesmo que a contratação tenha ocorrido por meio de concurso público. Invoca a inaplicabilidade do artigo 41 da Carta Magna, nos termos do item II da Súmula nº 390 desta Corte Superior. Pontua que, ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a tese vinculante fixada no Tema 1022 do Supremo Tribunal Federal, quanto à necessidade de motivação do ato demissional para empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, está adstrita aos fatos ocorridos após a sua publicação, qual seja, 04/03/2024, em razão da modulação dos efeitos fixada na tese, não sendo esta a hipótese, pois a demissão do requerido teria ocorrido anteriormente. Afirma que, nesse contexto, a Corte de origem, ao concluir pela ilegalidade da dispensa do reclamante, sob o fundamento de que estaria ausente a motivação da demissão, acabou por contrariar os termos da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 que, segundo entende, permanece hígida. Defende que o periculum in mora estaria demonstrado em face da possibilidade de se ocasionar danos graves, de difícil reparação, uma vez que seriam irreversíveis os salários pagos durante o período de reintegração indevidamente cumprido; e que o fumus boni iuris estaria evidenciado, uma vez que o acórdão regional teria contrariado a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 e a Súmula nº 390, bem como violado o da Constituição Federal. Examino. Conforme consignado, a requerente busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista por ela interposto, ante a determinação de antecipação dos efeitos da tutela no v. acórdão regional. Em consulta ao sítio do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região na internet, constata-se que o referido apelo ainda não foi submetido ao prévio juízo de admissibilidade naquela instância de origem. É cediço que a competência para o exame de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso está disciplinada no .029, § 5º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, conforme extraído da parte final do item I da Súmula nº 414. Eis o teor do aludido dispositivo: “Art. (...). (...). § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037.” Verifica-se que o supracitado preceito de lei atribui ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido a competência para examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso pendente de exame de admissibilidade. Tem-se, portanto, que esta colenda Corte Superior apenas terá competência para analisar pedido de suspensão após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso. Cumpre destacar que a referida regra foi reproduzida no do Regimento Interno deste Tribunal: “. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela provisória requeridas, ou submetê-las ao órgão julgador competente Considerando que ainda não houve exame de admissibilidade do recurso de revista a que se pretende conferir efeito suspensivo, o caso em exame enquadra-se na previsão do inciso III do § 5º do .029 do CPC, razão pela qual não compete a este Tribunal Superior deliberar acerca da pretensão da ora requerente. , reconheço a incompetência desta colenda Corte Superior para analisar a presente Tutela Cautelar Antecedente, a teor do .029, § 5º, III, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no , do CPC. . Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
