Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Ausência de pressupostos processuais
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000536-32.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000536-32.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃOADVOGADO: Dr. PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHOREQUERIDA: MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS SILVAREQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO A CIDADANIA - IDACGMARPJ/ebb/cgrD E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória nº 0017267-76.2024.5.16.0000.Ocorre que, em consulta ao andamento do processo, no site do TRT da 16ª Região, é possível constatar que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo interno, mantendo os fundamentos da decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, I e §1º, I e III, do CPC.Em 16/6/2024, foi interposto embargos de declaração ao referido acórdão, que está pendente de julgamento naquela Corte.Neste contexto, revela-se patente a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame de pedido de tutela cautelar, aplicando-se ao caso, analogicamente, os termos do art. 1029, § 5°, III, do CPC, no sentido de que o pedido de concessão de efeito suspensivo será dirigido "ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037".Inviabiliza ainda a pretensão, o art. 311, § 1°, I, do RITST, que prevê: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal.§ 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao:I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; No mesmo sentido, a Súmula 634 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Assim, a comprovação da efetiva interposição do recurso ordinário e sua posterior admissão pelo Tribunal Regional, com a respectiva publicação do despacho de admissibilidade, é pressuposto indispensável para que se tenha por fixada a competência desta Corte Superior, no caso.Não havendo possibilidade, ainda que potencial, no momento, da existência de qualquer processo "principal", de competência deste Tribunal, tem-se como evidente a ausência de interesse e adequação da tutela cautelar veiculada, motivo pelo qual INDEFIRO, de plano, a petição inicial e, com espeque no artigo 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Custas pela parte autora, na forma da lei.Publique-se.Arquive-se, após o trânsito em julgado.Brasília, 18 de junho de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIORMinistro Relator
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000536-32.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000536-32.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃOADVOGADO: Dr. PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHOREQUERIDA: MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS SILVAREQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO A CIDADANIA - IDACGMARPJ/ebb/cgrD E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória nº 0017267-76.2024.5.16.0000.Ocorre que, em consulta ao andamento do processo, no site do TRT da 16ª Região, é possível constatar que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo interno, mantendo os fundamentos da decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, I e §1º, I e III, do CPC.Em 16/6/2024, foi interposto embargos de declaração ao referido acórdão, que está pendente de julgamento naquela Corte.Neste contexto, revela-se patente a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame de pedido de tutela cautelar, aplicando-se ao caso, analogicamente, os termos do art. 1029, § 5°, III, do CPC, no sentido de que o pedido de concessão de efeito suspensivo será dirigido "ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037".Inviabiliza ainda a pretensão, o art. 311, § 1°, I, do RITST, que prevê: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal.§ 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao:I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; No mesmo sentido, a Súmula 634 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Assim, a comprovação da efetiva interposição do recurso ordinário e sua posterior admissão pelo Tribunal Regional, com a respectiva publicação do despacho de admissibilidade, é pressuposto indispensável para que se tenha por fixada a competência desta Corte Superior, no caso.Não havendo possibilidade, ainda que potencial, no momento, da existência de qualquer processo "principal", de competência deste Tribunal, tem-se como evidente a ausência de interesse e adequação da tutela cautelar veiculada, motivo pelo qual INDEFIRO, de plano, a petição inicial e, com espeque no artigo 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Custas pela parte autora, na forma da lei.Publique-se.Arquive-se, após o trânsito em julgado.Brasília, 18 de junho de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIORMinistro Relator
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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