Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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Processo 1000548-75.2026.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann na data 09/06/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26061000300387100000183356946?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN TutCautAnt 1000548-75.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000548-75.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/mmm D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança nº 0028881- 77.2025.5.04.0000, interposto contra o v. acórdão que denegou a segurança e ratificou a decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0021235-12.2025.5.04.0551. Na tutela de urgência deferida na ação civil pública determinou, sob pena de multa, a adoção de medidas protetivas para as gestantes lotadas em Seberi/RS. As obrigações incluem o afastamento de ambientes com ruído superior a 80dB, a realocação laboral, a garantia de assentos para alternância postural e a instituição de programa de saúde ocupacional específico. A requerente insiste que “a decisão da MM. Autoridade Coatora mostrou-se arbitrária e ilegal, porque amparou-se exclusivamente nas alegações da petição inicial da ação subjacente, resultando na imposição de obrigações desprovidas de respaldo legal”. Afirma que “as determinações foram deferidas sem adequada observância das normas técnicas e regulamentares, especialmente das disposições da NR-15 e da NR, e da legislação trabalhista (artigos 189 e 191 da CLT) e entendimentos dos Tribunais Superiores (Súmula 80 do TST e julgamento da ADI 5938)”. Argui que “a tutela de urgência deferida na origem impôs obrigações sem a devida motivação, baseando-se em uma suposição de risco, sequer oportunizando a defesa da empresa”. Conclui que “cumpre rigorosamente o quanto determina a legislação e as normas técnicas, já que mantém o agente ruído em níveis absolutamente controlados, dentro dos limites legais ou neutralizados pela utilização de equipamento de proteção individual (EPIs) específicos, como os protetores auriculares tipo concha, que possuem Certificado de Aprovação (CA) vigente” e que “o Anexo 1, da NR-15 não estabelece qualquer diferenciação, quanto aos limites de tolerância, para as trabalhadoras gestantes, sendo que o da CLT afirma que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a ‘utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância’”. Ao exame. O Tribunal Regional da 4ª Região denegou a segurança, nos seguintes termos: I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado pela reclamada contra decisão em ação civil pública que determinou a realocação de empregadas gestantes que laborem em ambientes com ruído igual ou superior a 80 dB(A) (nível de ação), sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que determinou à empresa a adoção de medidas para proteger trabalhadoras gestantes da exposição a níveis de ruído superiores ao nível de ação, incluindo realocação e elaboração de programa específico, violou direito líquido e certo da empresa, passível de ser sanado por meio de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que determinou a realocação de trabalhadoras gestantes para ambientes com ruído inferior a 80 dB, a elaboração de programa de proteção e a disponibilização de assentos não viola direito líquido e certo, pois amparada em relatórios técnicos e no princípio da precaução. 4. A prova pré-constituída não é suficiente para comprovar que os EPIs neutralizam completamente os efeitos nocivos do ruído em gestantes. 5. A proteção à maternidade e à saúde do nascituro, garantidas constitucionalmente, justificam a adoção de medidas preventivas, mesmo diante da ausência de certeza científica absoluta sobre os riscos. 6. As medidas impostas não são desproporcionais, pois visam a proteção da saúde materno-fetal e não impedem a continuidade da atividade empresarial. 7. A multa cominada para o descumprimento da decisão visa a garantir a efetividade da ordem judicial e não se mostra desproporcional, considerando o porte da empresa. IV. E TESE 8. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A proteção à maternidade e à saúde da gestante e do nascituro, em face de exposição a ruído ocupacional, justifica a adoção de medidas preventivas, mesmo na ausência de certeza científica absoluta sobre os riscos, em observância ao princípio da precaução. Dispositivos relevantes citados: , ; CF/1988, ; CF/1988, ; CF /1988, ; CF/1988, , e 200, VIII; CPC, ; CPC, ; CPC, ; CLT, ; CPC, ; CLT, -A, § 3º. A concessão de tutela de urgência encontra amparo no do CPC/2015, que dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O deferimento da pretensão liminar depende da constatação da plausibilidade do direito vindicado e do perigo na demora, sendo certo que a ausência de um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da liminar. É importante destacar que o pedido de efeito suspensivo formulado nos termos do , parágrafo único, e 1.029, §5º, do CPC tramita nessa Corte por meio de expediente extremamente abreviado, no qual não há espaço para instrução. No mesmo sentido, é cabível a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, decorrente de fato inequívoco que dispensa dilação probatória, quando evidenciada a prática de ilegalidade ou abusividade por autoridade pública, ou a esta equiparada, na forma do , da CF e do da . No caso, o juízo de origem deferiu a liminar com base em inspeção realizada pelo MPT, nos seguintes termos: Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência A presente ação civil pública foi ajuizada pelo (MPT) em face da ., em razão de irregularidades constatadas em inspeção realizada na planta industrial da empresa em Seberi/RS. No presente caso, o MPT alega que a reclamada expõe trabalhadoras gestantes a ambientes laborais com níveis de ruído superiores ao limite de ação legalmente estabelecido (80 dB(A)). Essa conduta, segundo o MPT, viola frontalmente princípios fundamentais de proteção à maternidade, à saúde e ao meio ambiente de trabalho, conforme consagrado na Constituição Federal, na legislação trabalhista e em normativas internacionais. O MPT destaca a especial vulnerabilidade das trabalhadoras gestantes e dos nascituros, ressaltando que a exposição ao ruído excessivo, mesmo com o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), pode gerar efeitos extra-auditivos prejudiciais, como alterações cardiovasculares, neurológicas, psicológicas e endócrinas, além de aumentar o risco de abortos, partos prematuros e outras complicações gestacionais. A inspeção realizada pelo MPT identificou que, na unidade de Seberi, das 21 gestantes presentes, 11 estavam expostas a níveis de ruído acima do limite de ação, com registros variando de 80,9 dB(A) a 93,2 dB(A). A empresa, conforme relatado pelo MPT, não adotou medidas eficazes para realocar essas trabalhadoras a ambientes mais seguros, com exceção de um caso pontual. O MPT argumenta que a ., como grande corporação, tem capacidade técnica e financeira para implementar as medidas de proteção necessárias, tornando inescusável a omissão constatada. A conduta da empresa é apontada como violação sistemática de direitos fundamentais, configurando dano moral coletivo. Além da exposição ao ruído, o MPT aponta outras irregularidades ambientais e de saúde no trabalho, como: Vazamentos de Amônia: Frequentes e sem controle adequado, com riscos à saúde dos trabalhadores. Irregularidades Ergonômicas: Em diversos setores, como posturas nocivas, movimentação manual de cargas excessiva, ritmos de trabalho elevados e falta de assentos adequados. Gestão em Saúde Prejudicada: Ausência de programa específico para acompanhamento de gestantes e falhas na gestão de atestados médicos e prontuários. Subnotificação de Acidentes e Doenças: Fatos que prejudicam a Previdência Social e os direitos dos trabalhadores. O MPT também ressalta a importância do Princípio da Precaução, que exige a adoção de medidas preventivas mesmo diante de incertezas científicas, especialmente quando se trata de proteger a saúde materno-fetal. Fundamentação No presente caso, a parte autora demonstra que, entre os dias 02 e 06/06/2025, realizou inspeção na planta industrial da reclamada localizada no Município de Seberi/RS, inclusive com celebração de Termos de Ajuste de Conduta Emergencial. As condições descritas na petição inicial são corroboradas pelo relatório de inspeção (capítulo 14, id ID. e5b71f1 - Pág. 36 e seguintes). O Código de Processo Civil assim disciplina as tutelas de urgência e evidência, ambas aplicáveis ao processo do trabalho: . A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. . A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A Constituição Federal, em seus , 7º (incisos XX e XXII), 196 e 227, estabelece a proteção à maternidade, à saúde, a redução dos riscos laborais e a proteção integral à criança, inclusive ao nascituro, como direitos fundamentais e, no mesmo caminho, as Normas Regulamentadoras (NRs), em especial a NR-09 (item 9.6.1) e a NR-15, definem o nível de ação para ruído em 80 dB(A), a partir do qual medidas preventivas devem ser adotadas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 664335/SC - Tema 555) reconhece os efeitos extra-auditivos do ruído, além da perda auditiva, que podem afetar o organismo de forma sistêmica. A robusta prova documental, incluindo o relatório de inspeção, corrobora a exposição de trabalhadoras gestantes a níveis de ruído acima do limite legalmente estabelecido, bem como a ausência de medidas eficazes para sua proteção. A probabilidade do direito invocado se manifesta na clara violação de normas constitucionais e infralegais. O perigo de dano é manifesto e irreparável, considerando a vulnerabilidade da trabalhadora gestante e do nascituro, cujos riscos à saúde e desenvolvimento não admitem procrastinação. A demora na concessão da medida pode acarretar danos irreversíveis à saúde materno-fetal. Sendo assim, no caso concreto, os documentos que instruem a petição inicial, em especial o relatório de inspeção do MPT, caracterizam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano é evidente e manifesto, notadamente quanto à saúde das trabalhadoras e dos nascituros, razão pela qual impõe-se o deferimento da tutela de urgência pretendida. Conclusão Considerando o exposto, com fundamento no do CPC c/c da CLT, o pedido de tutela de urgência requerida na petição inicial e DEFIRO determino que a reclamada . cumpra as seguintes obrigações, sob pena de multa diária de (cinquenta mil reais) por obrigação descumprida, e (vinte mil reais) por trabalhadora gestante prejudicada: ABSTENHA-SE de manter trabalhadoras gestantes exercendo imediatamente qualquer atividade laboral em ambientes com ruído igual ou superior a 80 dB(A) (nível de ação), independentemente do estágio gestacional e/ou da utilização de equipamentos de proteção individual. PROCEDA à realocação de todas as trabalhadoras gestantes imediata e integral atualmente expostas a níveis de ruído iguais ou superiores a 80 dB(A) para setores com ruído comprovadamente inferior a 80 dB(A), mantendo rigorosamente a mesma remuneração, benefícios e demais direitos trabalhistas, vedada qualquer forma de prejuízo decorrente da realocação. ELABORE E IMPLEMENTE, no prazo de 90 (noventa) dias, programa específico de gestão em saúde para proteção das trabalhadoras gestantes, com as diretrizes mínimas descritas na petição inicial (Id. ab82e22, fls. 58/59), incluindo, mas não se limitando a: identificação de gestantes, avaliação imediata de riscos ocupacionais, realocação obrigatória em caso de exposição a agentes nocivos, determinação de exames ocupacionais de mudança de risco, acompanhamento médico especializado multidisciplinar, critérios específicos para interpretação de achados médicos em gestantes, garantia de cumprimento das diretrizes do PCMSO aplicáveis a gestantes, capacitação de supervisores e gestores. DISPONIBILIZE e garanta assentos para que todas as trabalhadoras gestantes possam manter a alternância postural durante a jornada de trabalho, com espaços e profundidade suficientes para o posicionamento adequado e movimentação dos membros inferiores. APRESENTE, no prazo de 10 (dez) dias, relatório circunstanciado contendo: (i) relação nominal atualizada de todas as trabalhadoras gestantes, com indicação do setor de lotação atual e respectivo nível de ruído; (ii) cronograma detalhado das realocações já efetivadas; e (iii) documentação comprobatória da adequação dos setores de destino. Assim, considerando a documentação acostada aos autos não é suficiente para comprovar que os EPIs neutralizam completamente os efeitos nocivos do ruído em gestantes, não se evidenciam os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, porquanto ausentes, concomitantemente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como já assinalado, conforme consignado no acórdão regional, a prova pré-constituída demonstra que a realocação de trabalhadoras gestantes para ambientes com ruído inferior a 80dB, a elaboração de programa de proteção e a disponibilização de assentos além de não violar direito líquido e certo da empresa, foi amparada em relatórios técnicos e no princípio da precaução. A proteção à maternidade é direito constitucionalmente previsto no , além dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do nascituro e da mãe. Ademais, para afastar a liminar deferida na ação matriz, seria imprescindível a dilação probatória, o que é inviável em sede de liminar. Sendo assim, não restaram preenchidos os pressupostos para concessão da tutela de urgência a que se refere o do CPC. Nesse contexto, ao menos em cognição sumária, NÃO se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo requerente, diante dos termos da liminar que deferiu a proteção. Por fim, considerando o porte da empresa e a quantidade de gestantes (21), a determinação não consegue impactar na atividade empresarial desenvolvida. Em sentido oposto, a concessão da tutela antecipada poderia causar gravosos prejuízos às gestantes e aos nascituros, sobretudo porque envolve um dos bens mais preciosos ao ser humano, que é a saúde. Ademais, ao contrário do que sustenta a empresa-requerente, o princípio da precaução veda a omissão sob o pretexto de inexistência de certeza absoluta, especialmente quando os riscos à saúde já são sinalizados pelo acervo probatório. De par com isso, depreende-se que o periculum in mora milita em favor das gestantes em razão da irreversibilidade de eventuais danos ao desenvolvimento fetal. : Portanto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do RO-0028881- 77.2025.5.04.0000. . Brasília, 10 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Processo 1000548-75.2026.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins na data 08/06/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26060900301038600000183061543?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000548-75.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000548-75.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMSPM/mab D E S P A C H O À Presidência desta Corte para que avalie a necessidade de redistribuição do feito, por prevenção, na forma do "caput" do artigo 311 do RITST, à Ministra Maria Helena Mallmann, em razão de anterior distribuição do Processo nº TST- ROT-0028881-77.2025.5.04.0000. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000548-75.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000548-75.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO //epc/Fr. D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar, por meio da qual a requerente, SEARA ALIMENTOS LTDA., busca imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no mandado de segurança nº TST-ROT-0028881-77.2025.5.04.0000, impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O presente processo foi autuado pelo usuário externo, que definiu a classe processual e a competência. Assim, o feito foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em 8/6/2026. Os autos vieram a esta Presidência por determinação do Exmo. Ministro Relator que apontou a necessidade de redistribuição do feito (id. ed5832f). Nos termos do artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema PJe/TST, verifica-se que o processo principal nº TST-ROT- 0028881-77.2025.5.04.0000 foi distribuído por sorteio em 20/2/2026 à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Assim dispõem os artigos 114 e 311 do RITST: Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. , com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, determino a redistribuição do presente feito à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. . Brasília, 9 de junho de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
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