Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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Processo 1000551-64.2025.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte na data 01/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301867700000101319205?instancia=3
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2025
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Distribuição
Processo 1000551-64.2025.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte na data 01/07/2025
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Extinção
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE TutCautAnt 1000551-64.2025.5.00.0000 REQUERENTE: POSTO TUNEL LTDA REQUERIDO: ALAINE BARBOSA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000551-64.2025.5.00.0000 REQUERENTE: POSTO TÚNEL LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR REQUERIDA: ALAINE BARBOSA GMAAB/KAB D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de concessão de liminar em caráter de urgência, requerida pelo POSTO TÚNEL LTDA, na qual pleiteia a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração por ele opostos em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 3ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011097-15.2024.5.03.0012, “para que suspenda a determinação de retificação da CTPS, considerando-se o último dia de trabalho em 04/11/2024, e o fornecimento das guias TRCT (código SJ2), chave de conectividade e CD/SD, no prazo de 5 dias a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 1.000,00, em favor da reclamante/ré, até o julgamento do mérito dos embargos de declaração, dado o perigo de irreversibilidade e também o fato de que a decisão de primeiro grau não transitou em julgado” (pág. 12). Aduz o réu, ora requerente, que “a determinação pela 2ª Turma do TRT3 em acórdão de cumprimento de obrigações de fazer antes do seu trânsito em julgado e de forma imediata acarreta danos irreparáveis para a Reclamada/Autora, que está sendo obrigada a cumprir com a entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego antes que haja o trânsito em julgado da demanda, cuja discussão do processo, concessa vênia, é justamente a modalidade da rescisão contratual, rescisão indireta do contrato de trabalho ou mesmo pedido de demissão (em que pese a ciência da Reclamante/RÉ quanto à dispensa motivada ocorrida), sendo certo que a decisão apresenta vícios passíveis de efeitos modificativos (razão pela qual foi oposto embargos de declaração) antes da apreciação pelo C. TST em recurso próprio” (pág. 5). Argumenta que “a imediata entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego poderá causar ônus irreparáveis não somente à Reclamada, ora Autora, mas, também, aos cofres públicos, uma vez que, como já ressaltado, a modalidade rescisória é questão que ainda se encontra sub judice, sobretudo, frente à possibilidade de interposição de recurso próprio” (pág. 8). Alega, por fim, que, “caso a empresa tenha êxito no recurso de revista (que será interposto apenas após o julgamento dos embargos de declaração opostos), sem que haja, agora, a atribuição de efeito suspensivo até, pelo menos, o julgamento dos embargos de declaração opostos, a autora, Reclamada na demanda originária, já terá experimentado prejuízo decorrente do fornecimento de guias para saque de FGTS e habilitação ao seguro desemprego que na verdade não se mostrariam devidos, além de retificação de CTPS de uma dispensa que foi regular” (pág. 11). Relatados. Decido. Constata-se, de plano, que os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, aos quais se pretende a atribuição de efeito suspensivo, ainda não foram submetidos a julgamento pelo respectivo Tribunal. Em consulta ao andamento dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011097-15.2024.5.03.0012, no sítio eletrônico do TRT da 3ª Região, verifica-se que a petição de Embargos de Declaração foi protocolizada na mesma data da Tutela Cautelar Antecedente ora em apreço, em 1º/7/2025, sendo que não há registro de que os autos foram conclusos para juízo de admissibilidade dos referidos Embargos de Declaração. Assim, é inarredável a conclusão no sentido da incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame do presente pedido de tutela cautelar. Com efeito, preceitua o do Código de Processo Civil: . A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Dessa forma, a competência para julgar o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração é do órgão que proferiu a decisão embargada, no caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Outrossim, consoante declaração do próprio requerente, ainda não houve sequer interposição de Recurso de Revista em face da decisão regional (pág. 11). Impende destacar que a apreciação, por esta Corte Superior, de pedido de concessão de feito suspensivo a recurso de revista – o que não é o caso – pressupõe a comprovação do prévio juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, sem o qual não se delimita a competência jurisdicional do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido são as súmulas nos 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor, respectivamente: Súmula nº 634 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Súmula nº 635 – Cabe ao presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. , com fundamento no , do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente tutela de urgência de natureza cautelar, ante a incompetência funcional deste Tribunal Superior do Trabalho. Arquive-se. . Brasília, 2 de julho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Inclusão no Juízo 100% Digital
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO TUNEL LTDA