Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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Processo 1000552-49.2025.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes na data 23/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25092500311625800000121326393?instancia=3
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Processo 1000552-49.2025.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes na data 01/07/2025
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2025
Definitivo
DecisãoProcesso 1000552-49.2025.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes na data 23/09/2025
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Publicação
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DecisãoPetição
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DecisãoDistribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag TutCautAnt 1000552-49.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. AGRAVADO: FRANCISCO AUGUSTO DE MEDEIROS SARAIVA PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000552-49.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/rcp/iz AGRAVO INTERNO. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. JULGADO O RECURSO DE REVISTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR I. A parte reclamada requereu a concessão de tutela cautelar antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do processo nº 0000948-43.2024.5.07.0013. II. O pedido foi indeferido, mediante decisão monocrática da lavra do Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga. III. Interpõe a parte reclamada o presente recurso de agravo, em face da decisão unipessoal mencionada. IV. Registra-se, entretanto, o julgamento do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pela parte reclamada nos autos do processo nº 0000948-43.2024.5.07.0013, resultando prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, por perda superveniente do interesse de agir. V. Processo que se julga extinto, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, resultando prejudicado o exame do presente agravo interno. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000552-49.2025.5.00.0000, em que é AGRAVANTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e é AGRAVADO FRANCISCO AUGUSTO DE MEDEIROS SARAIVA. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se indeferiu pedido de concessão de “tutela cautelar antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000948-43.2024.5.07.0013. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. JULGADO O RECURSO DE REVISTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR A parte reclamada, nas razões do agravo interno, reitera ser necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista nos autos do processo 0000948-43.2024.5.07.0013. A decisão agravada está assim fundamentada: Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000948-43.2024.5.07.0013, cujo seguimento foi negado pelo E. TRT da 7ª Região. Em face de tal decisão, a ora requerente interpôs Agravo de Instrumento, que está sendo processado no âmbito do E. TRT da 7ª Região. Sustenta a empresa requerente que, no processo matriz, o E. TRT da 7ª Região, reformando a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada, e condenou a ora requerente a reativar o “cadastro do Reclamante na plataforma” e anotar sua CTPS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem condicionar as medidas ao trânsito em julgado da decisão. Alega que há probabilidade do direito, tendo em vista que “a jurisprudência tem se inclinado a afastar o vínculo de emprego entre os motoristas parceiros e a Uber” e, no presente caso, a ora requerente alega que demonstrou que “não direcionava o modo de prestação de serviços da forma que melhor lhe conviesse, deixando esta a discricionariedade do motorista, que não estava submetido, pois, ao poder fiscalizatório da empresa possuindo total liberdade para decidir se iria trabalhar, quando iria trabalhar, os locais de atuação e as corridas que queria fazer, sem qualquer interferência ou punição pela Recorrente”. Afirma que o perigo na demora se caracteriza pela natureza satisfativa e definitiva da determinação de registro em CTPS e reativação na plataforma, independentemente do trânsito em julgado da decisão. O feito foi distribuído automaticamente em 01.07.2025 ao Gabinete do Exmo. Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, no âmbito da 8ª Turma, e encaminhado a esta Presidência em 07.01.2025, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. No presente caso, o E. TRT deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, para: [...] Tecidas tais considerações, tem-se que, para o exame do pedido de deferimento liminar da tutela cautelar de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da medida. Diante disso, neste juízo precário de cognição, não vislumbro, na espécie, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. Com efeito, abstraído, por ora, o exame mais aprofundado da questão jurídica posta no processo principal, não diviso o alegado periculum in mora, na medida em que a reativação do reclamante na plataforma é medida que converterá em benefício da própria reclamada, que auferirá parte dos valores obtidos pelo reclamante com seu trabalho. Além disso, a anotação em CTPS é apenas consequência que decorre do reconhecimento, por meio de cognição exauriente, do vínculo de emprego. Por fim, em relação à probabilidade do direito, a matéria tratada ainda é objeto de intensa controvérsia, tanto que objeto do Tema 1291 da repercussão geral, motivo pelo qual não há que se falar em plausibilidade da tese trazida pela requerente. Ante o exposto, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista no âmbito das Turmas do TST, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar deduzido pela requerente. Transcorridas as férias previstas no artigo 11 do RITST, promova-se a vinculação deste feito ao Processo n.º AIRR-0000948-43.2024.5.07.0013, que aguarda remessa a esta Corte superior. Registra-se, entretanto, o julgamento do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pela parte reclamada nos autos do processo nº 0000948-43.2024.5.07.0013, resultando prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, por perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DE OBJETO. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. Tratando-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento em recurso de revista, o julgamento do recurso principal acarreta a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente. Precedentes. (TST-TutCautAnt-1000383-43.2017.5.00.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/04/2018) AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, COM CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente. Em virtude do julgamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela requerente, ora agravante, nos autos do Processo nº TST-Ag-AIRR-2780-77.2013.5.15.0077, em relação ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo com o pedido de tutela de urgência, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Agravo prejudicado. (TST-TutCautAnt-1000590-08.2018.5.00.0000, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO TRT DE ORIGEM. 1. O recurso ordinário no processo nº 0000105-35.2021.5.10.0002 já foi julgado. Desse modo, a cautelar, que tem por objeto a concessão de efeito suspensivo ao recurso, perdeu o objeto, o que resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Tutela cautelar antecedente que se julga extinta sem resolução de mérito. (TST-ROT-444-97.2021.5.10.0000, 3ª Turma, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/05/2022) AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE REVISTA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi deferida a tutela provisória requerida para atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no processo nº ATOrd 0100996-78.2020.5.01.0025. 2. Em consulta aos sistemas informatizados desta Corte, constato que o Recurso de Revista a que se visava atribuir efeito suspensivo foi julgado por esta Terceira Turma, sendo o acórdão publicado em 04/10/2024, o que acarreta a perda a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declarando-se prejudicado o exame do presente agravo. Tutela cautelar que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do presente agravo. (TutCautAnt-1000607-68.2023.5.00.0000, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025). AGRAVO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, não apenas fora julgado em 14/05/2020 (DEJT de 150/05/2020), como também transitara em julgado desde 18/11/2021. Dessa forma, houve perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, perda superveniente do interesse de agir do autor. Processo cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Prejudicado o exame do presente agravo. (TST-Ag-TutCautAnt-1000830-60.2019.5.00.0000, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, resultando prejudicado o exame do agravo interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, resultando prejudicado o exame do presente agravo interno. Brasília, 12 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag TutCautAnt 1000552-49.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. AGRAVADO: FRANCISCO AUGUSTO DE MEDEIROS SARAIVA PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000552-49.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/rcp/iz AGRAVO INTERNO. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. JULGADO O RECURSO DE REVISTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR I. A parte reclamada requereu a concessão de tutela cautelar antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do processo nº 0000948-43.2024.5.07.0013. II. O pedido foi indeferido, mediante decisão monocrática da lavra do Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga. III. Interpõe a parte reclamada o presente recurso de agravo, em face da decisão unipessoal mencionada. IV. Registra-se, entretanto, o julgamento do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pela parte reclamada nos autos do processo nº 0000948-43.2024.5.07.0013, resultando prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, por perda superveniente do interesse de agir. V. Processo que se julga extinto, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, resultando prejudicado o exame do presente agravo interno. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000552-49.2025.5.00.0000, em que é AGRAVANTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e é AGRAVADO FRANCISCO AUGUSTO DE MEDEIROS SARAIVA. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se indeferiu pedido de concessão de “tutela cautelar antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000948-43.2024.5.07.0013. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. JULGADO O RECURSO DE REVISTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR A parte reclamada, nas razões do agravo interno, reitera ser necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista nos autos do processo 0000948-43.2024.5.07.0013. A decisão agravada está assim fundamentada: Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000948-43.2024.5.07.0013, cujo seguimento foi negado pelo E. TRT da 7ª Região. Em face de tal decisão, a ora requerente interpôs Agravo de Instrumento, que está sendo processado no âmbito do E. TRT da 7ª Região. Sustenta a empresa requerente que, no processo matriz, o E. TRT da 7ª Região, reformando a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada, e condenou a ora requerente a reativar o “cadastro do Reclamante na plataforma” e anotar sua CTPS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem condicionar as medidas ao trânsito em julgado da decisão. Alega que há probabilidade do direito, tendo em vista que “a jurisprudência tem se inclinado a afastar o vínculo de emprego entre os motoristas parceiros e a Uber” e, no presente caso, a ora requerente alega que demonstrou que “não direcionava o modo de prestação de serviços da forma que melhor lhe conviesse, deixando esta a discricionariedade do motorista, que não estava submetido, pois, ao poder fiscalizatório da empresa possuindo total liberdade para decidir se iria trabalhar, quando iria trabalhar, os locais de atuação e as corridas que queria fazer, sem qualquer interferência ou punição pela Recorrente”. Afirma que o perigo na demora se caracteriza pela natureza satisfativa e definitiva da determinação de registro em CTPS e reativação na plataforma, independentemente do trânsito em julgado da decisão. O feito foi distribuído automaticamente em 01.07.2025 ao Gabinete do Exmo. Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, no âmbito da 8ª Turma, e encaminhado a esta Presidência em 07.01.2025, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. No presente caso, o E. TRT deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, para: [...] Tecidas tais considerações, tem-se que, para o exame do pedido de deferimento liminar da tutela cautelar de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da medida. Diante disso, neste juízo precário de cognição, não vislumbro, na espécie, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. Com efeito, abstraído, por ora, o exame mais aprofundado da questão jurídica posta no processo principal, não diviso o alegado periculum in mora, na medida em que a reativação do reclamante na plataforma é medida que converterá em benefício da própria reclamada, que auferirá parte dos valores obtidos pelo reclamante com seu trabalho. Além disso, a anotação em CTPS é apenas consequência que decorre do reconhecimento, por meio de cognição exauriente, do vínculo de emprego. Por fim, em relação à probabilidade do direito, a matéria tratada ainda é objeto de intensa controvérsia, tanto que objeto do Tema 1291 da repercussão geral, motivo pelo qual não há que se falar em plausibilidade da tese trazida pela requerente. Ante o exposto, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista no âmbito das Turmas do TST, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar deduzido pela requerente. Transcorridas as férias previstas no artigo 11 do RITST, promova-se a vinculação deste feito ao Processo n.º AIRR-0000948-43.2024.5.07.0013, que aguarda remessa a esta Corte superior. Registra-se, entretanto, o julgamento do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pela parte reclamada nos autos do processo nº 0000948-43.2024.5.07.0013, resultando prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, por perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DE OBJETO. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. Tratando-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento em recurso de revista, o julgamento do recurso principal acarreta a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente. Precedentes. (TST-TutCautAnt-1000383-43.2017.5.00.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/04/2018) AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, COM CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente. Em virtude do julgamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela requerente, ora agravante, nos autos do Processo nº TST-Ag-AIRR-2780-77.2013.5.15.0077, em relação ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo com o pedido de tutela de urgência, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Agravo prejudicado. (TST-TutCautAnt-1000590-08.2018.5.00.0000, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO TRT DE ORIGEM. 1. O recurso ordinário no processo nº 0000105-35.2021.5.10.0002 já foi julgado. Desse modo, a cautelar, que tem por objeto a concessão de efeito suspensivo ao recurso, perdeu o objeto, o que resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Tutela cautelar antecedente que se julga extinta sem resolução de mérito. (TST-ROT-444-97.2021.5.10.0000, 3ª Turma, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/05/2022) AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE REVISTA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi deferida a tutela provisória requerida para atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no processo nº ATOrd 0100996-78.2020.5.01.0025. 2. Em consulta aos sistemas informatizados desta Corte, constato que o Recurso de Revista a que se visava atribuir efeito suspensivo foi julgado por esta Terceira Turma, sendo o acórdão publicado em 04/10/2024, o que acarreta a perda a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declarando-se prejudicado o exame do presente agravo. Tutela cautelar que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do presente agravo. (TutCautAnt-1000607-68.2023.5.00.0000, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025). AGRAVO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, não apenas fora julgado em 14/05/2020 (DEJT de 150/05/2020), como também transitara em julgado desde 18/11/2021. Dessa forma, houve perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, perda superveniente do interesse de agir do autor. Processo cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Prejudicado o exame do presente agravo. (TST-Ag-TutCautAnt-1000830-60.2019.5.00.0000, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, resultando prejudicado o exame do agravo interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, resultando prejudicado o exame do presente agravo interno. Brasília, 12 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO AUGUSTO DE MEDEIROS SARAIVA
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 12/11/2025, às 9h00, na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo Ag-TutCautAnt - 1000552-49.2025.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES.
REGINALDO DE OZEDA ALA
Secretário da 8ª Turma.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag TutCautAnt 1000552-49.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. AGRAVADO: FRANCISCO AUGUSTO DE MEDEIROS SARAIVA Processo Ag TutCautAnt - 1000552-49.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. AGRAVADO: FRANCISCO AUGUSTO DE MEDEIROS SARAIVA Publicação de Intimação para contrarrazões ao(s) Agravo(s)/Agravo(s) Regimental(is) Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021, §2º do CPC e 266, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, 05 de agosto de 2025. LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO AUGUSTO DE MEDEIROS SARAIVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000552-49.2025.5.00.0000 REQUERENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. REQUERIDO: FRANCISCO AUGUSTO DE MEDEIROS SARAIVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000552-49.2025.5.00.0000 REQUERENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALFREDI DE MATOS REQUERIDO: FRANCISCO AUGUSTO DE MEDEIROS SARAIVA D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000948-43.2024.5.07.0013, cujo seguimento foi negado pelo E. TRT da 7ª Região. Em face de tal decisão, a ora requerente interpôs Agravo de Instrumento, que está sendo processado no âmbito do E. TRT da 7ª Região. Sustenta a empresa requerente que, no processo matriz, o E. TRT da 7ª Região, reformando a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada, e condenou a ora requerente a reativar o “cadastro do Reclamante na plataforma” e anotar sua CTPS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem condicionar as medidas ao trânsito em julgado da decisão. Alega que há probabilidade do direito, tendo em vista que “a jurisprudência tem se inclinado a afastar o vínculo de emprego entre os motoristas parceiros e a Uber” e, no presente caso, a ora requerente alega que demonstrou que “não direcionava o modo de prestação de serviços da forma que melhor lhe conviesse, deixando esta a discricionariedade do motorista, que não estava submetido, pois, ao poder fiscalizatório da empresa possuindo total liberdade para decidir se iria trabalhar, quando iria trabalhar, os locais de atuação e as corridas que queria fazer, sem qualquer interferência ou punição pela Recorrente”. Afirma que o perigo na demora se caracteriza pela natureza satisfativa e definitiva da determinação de registro em CTPS e reativação na plataforma, independentemente do trânsito em julgado da decisão. O feito foi distribuído automaticamente em 01.07.2025 ao Gabinete do Exmo. Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, no âmbito da 8ª Turma, e encaminhado a esta Presidência em 07.01.2025, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. No presente caso, o E. TRT deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, para: “(...) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, no período de 16/11/2022 (vide o histórico de viagens ID.5877325 - pdf fls.636/782) até 18/04/2024 (limite do pedido inicial), com remuneração de R$ 2.200,00, rescisão contratual sem justa causa, fazendo jus o recorrente ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, 13º salário e férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art. 477 da CLT. A reclamada deverá efetuar os devidos registros em CTPS. Deve a reclamada proceder à reativação do cadastro do reclamante em sua plataforma, comprovando a medida nos autos, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, reversível ao reclamante. Vencido o Desembargador Durval César de Vasconcelos Maia, que votava pelo desprovimento do recurso ordinário apresentado pela parte reclamante.” Depreende-se que a questão tratada no presente processo refere-se a pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista e a plataforma de aplicativo Uber, que é objeto do Tema 1291 (RE 1446336), sob Relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin. Nesse contexto, em que pesem as alegações do requerente, há que se ressaltar que, naquele processo (RE 1446336), não houve, até o presente momento, nenhuma determinação de suspensão da tramitação dos processos que tratam do tema, como ocorreu, por exemplo, no Tema 1389, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Diante disso, o exame superficial da controvérsia permite constatar que o E. TRT entendeu que, no caso concreto, estavam presentes os elementos do vínculo empregatício, o que determinou a condenação imputada à reclamada. Além disso, o E. TRT também entendeu que a reativação do cadastro do reclamante era necessária, diante da ausência de prova da má utilização da plataforma, bem como da ausência de oportunidade do exercício do contraditório e ampla defesa antes da sumária exclusão. Eis o teor do acórdão, no particular: MÉRITO Trata-se de recurso ordinário ID.0303e9c interposto por FRANCISCO AUGUSTO DE MEDEIROS SARAIVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Dr Carlos Leonardo Teixeira Carneiro, que julgou improcedente a reclamação ajuizada contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O recorrente pugna pelo reconhecimento da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Requer rescisão contratual sem justa causa com o pagamento das verbas rescisórias próprias da modalidade e dano moral por despedida arbitrária e ausência de cobertura previdenciária. Postula ainda a reativação do cadastro. DA RELAÇÃO DE EMPREGO O juízo de origem não reconheceu vínculo empregatício, por consequência, julgou improcedente a reclamação nos fundamentos seguintes (sentença ID. 860f437): "4. QUESTÃO PREJUDICIAL - DA EXISTÊNCIA DE LIAME EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES Em sua exordial, a parte autora asseverou ter sido contratada em 15/03/2022 para exercer a função de motorista de aplicativo, sob o pagamento médio de R$ 550,00 por semana, vindo a ser "bloqueado" do aplicativo em 18/04/2024, a partir de quando não teve mais como prestar serviços à reclamada, sem que tenha tido sua CTPS anotada até a presente data. A reclamada, por seu turno, sustenta a inexistência de liame empregatício com o obreiro, aduzindo que este prestava serviços como motorista autônomo, de forma que não mantinha relação de subordinação, sendo o obreiro livre para prestar seus serviços da forma que melhor lhe aprouvesse. Pois bem. As regras sobre o ônus da prova nas contendas em que se discute a existência da relação de emprego variam de acordo com a tese defensiva: se a defesa nega qualquer tipo de trabalho, ou seja, oferece defesa direta de mérito, o ônus da prova pertencerá ao trabalhador (art. 373, I do CPC e art. 818 da CLT); já se o sujeito passivo admite a prestação de serviços e, de outro lado, nega a existência da relação de emprego, o encargo probatório lhe é atribuído pela apresentação de defesa indireta de mérito (art. 373, II do CPC e art. 818 da CLT). Nos presentes autos, portanto, o ônus de prova pertencia à parte reclamada, vez que reconhecida a prestação de serviços pelo obreiro e, de outro lado, apresentado fato impeditivo de seu direito, qual seja, a ausência dos requisitos ínsitos ao reconhecimento do liame empregatício. Analisando os autos, observo que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, e várias são as razões para tal conclusão, senão vejamos. Extrai-se do conteúdo dos pontos em comum registrados na ata de audiência (ID ad0ac1b) a total ausência de subordinação jurídica do reclamante em relação à reclamada, pois ficava a critério do motorista o início e término do horário de utilização da plataforma, sem qualquer interferência da reclamada ou punição diante da não prestação de serviço. Além disso, foi fixado como incontroverso que o motorista poderia decidir, sem qualquer sanção, os dias em que trabalharia e os dias de folga, não necessitando justificar sua ausência na plataforma. Outro ponto a ser destacado é que ficou estabelecido que o motorista poderia utilizar outras plataformas de serviço, inclusive de concorrentes, sem que houvesse qualquer penalidade ou restrição por parte da reclamada. Não há se concluir pela existência de subordinação quando o trabalhador possui tamanha autonomia para escolher entre operar pelo aplicativo da reclamada ou de outras empresas concorrentes. Ainda, restou incontroverso que o motorista poderia decidir quais corridas realizar e que ele não estava obrigado a participar de promoções da plataforma, tampouco havia exigência de um número mínimo de viagens diárias. Tal autonomia para aceitar ou recusar corridas afasta, de modo evidente, a subordinação necessária ao vínculo empregatício. Ademais, foi acordado que o motorista arca com todas as despesas do veículo, incluindo seguro, e que poderia receber o valor das viagens diretamente dos passageiros, quando pagos em dinheiro, demonstrando claramente a ausência de uma estrutura de controle ou dependência financeira em relação à reclamada. Por fim, o fato de a reclamada não garantir uma remuneração mínima ao final do dia ou mês reforça a ausência de um compromisso salarial, característico da relação de emprego, ficando claro que o motorista assume os riscos da sua própria atividade. Dessa forma, concluo que a reclamada demonstrou a inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, sobretudo a subordinação jurídica, razão pela qual afasto o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Nesse mesmo sentido: VÍNCULO DE EMPREGO - MOTORISTA DE APLICATIVO - NÃO RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Ausentes os elementos configuradores do vínculo empregatício, notadamente a subordinação, nos termos do art. 3º da CLT, não há como reconhecer o vínculo de emprego. (TRT-3 - ROT: 00103929120225030107 MG 0010392-91.2022.5.03.0107, Relator: Milton V.Thibau de Almeida, Data de Julgamento: 13/03/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: 16/03/2023.) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MOTORISTA DE APLICATIVO. 99 TÁXI. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. Apresentando a demandada fato impeditivo do direito do reclamante, ao defender que ele contratou os serviços de sua plataforma digital para a prestação de serviços, atraiu para si o encargo de provar a tese levantada (arts. 818, II, CLT, e 373, II, CPC), do qual se desincumbiu, tendo em vista que o cotejo probatório demonstrou a ausência, em especial, da subordinação. Destaque-se ser notória a crescente demanda dos serviços prestados através de aplicativos digitais. Contudo, ciente da necessidade de debate legislativo acerca da garantia de mínima proteção estatal, ao Poder Judiciário não cabe fazer uma interpretação ampliativa, devendo julgar os casos de acordo com as leis vigentes, como ocorreu na hipótese. Recurso Ordinário do reclamante a que se nega provimento, no aspecto. (TRT-6 - ROT: 00007492320215060023, Relator: Eduardo Pugliesi, Primeira Turma - OJ de Análise de Recurso) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme já exposto na decisão agravada, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Agravo não provido. (TST - RRAg: 10013416120225020044, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2024) Saliento, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a última palavra no tocante à interpretação Constitucional, vem reiteradamente decidindo pela inexistência de liame empregatício entre motoristas de aplicativo e estes últimos. Neste exato sentido, vale observar a decisão proferida recentemente nos autos da McRcl n. 60.347/MG, em que o Tribunal Excelso veio a cassar a decisão proferida pelo e. TRT3, sob o entendimento de que, nestes casos, o reconhecimento de liame empregatício importaria em desrespeito ao que decidido na ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5.835 MC e no RE 688.223 (Tema 590-RG). Portanto, tendo sido demonstrada a inexistência de subordinação na referida relação e, ainda, diante do reiterado e pacífico entendimento do STF nesse mesmo sentido, não há como se reconhecer a natureza empregatícia da relação mantida entre os litigantes, sendo este o motivo pelo qual, sem maiores delongas, julga-se improcedente o pedido. Por consequência, improcedem todos os demais pedidos dependentes do reconhecimento do liame empregatício entre as partes: a) declaração de ocorrência de fraude trabalhista; b) reconhecimento da modalidade contratual como contrato de trabalho por prazo indeterminado; c) reconhecimento da nulidade de dispensa com a reintegração imediata; d) pagamento de indenização por dano moral em decorrência de ausência de cobertura previdenciária; e) pagamento de indenização por dano moral em decorrência de dispensa arbitrária; f) pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, multa por atraso de pagamento de rescisão, 13º salário e férias + 1/3); e g) FGTS + 40%." Vejamos. O recorrente alega que "o princípio da primazia da realidade deve prevalecer sobre formalismos contratuais ou interpretações restritivas acerca das relações laborais. O reconhecimento do vínculo empregatício é essencial para garantir os direitos trabalhistas fundamentais do autor e assegurar sua dignidade enquanto trabalhador." Requer a reforma da sentença para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes desde 15/03/2022 até sua dispensa imotivada em 18/04/2024, com remuneração mensal de R$2.200,00. A recorrida, em síntese, defende que os motoristas que aderem à plataforma digital são trabalhadores autônomos/parceiros que buscam incrementar seus ganhos. Entretanto, após análise de todo acervo fático-probatório conclui-se não restar provado trabalho autônomo, encargo do recorrido (inciso II do art. 818 da CLT c/c o inciso II do art. 373 do CPC). É cediço que o trabalhador autônomo habitualmente desenvolve, por conta própria com livre organização, atividade profissional remunerada para empresa e/ou pessoa física, ou seja, explora sua força de trabalho em proveito próprio. Caso o trabalho autônomo se desenvolva por parceria persiste a autonomia na direção da prestação de serviços, ou seja, o trabalhador autônomo continua a gerenciar sua força de trabalho. A ampla autonomia continua operante no exercício do trabalho. Na relação de emprego, segundo o disposto no art. 3º da CLT, "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.". Para configurá-la devem estar presentes pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Note-se que a exclusividade se encontra fora dos elementos configuradores do vínculo de emprego. Incontroverso que o recorrente trabalhou como motorista pela plataforma UBER (histórico das viagens ID.5877325). Conforme qualificação exposta pela própria recorrida, a UBER é "uma empresa de tecnologia utilizada pelos Motoristas Parceiros para a localização e captação de Usuários visando o seu deslocamento. O Usuário, sabendo da eficiência da tecnologia, utiliza o mesmo aplicativo para encontrar motoristas. (...) tem sua atividade econômica principal classificada sob o código 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral". Então, o motorista para ter acesso ao trabalho defendido como autônomo, em parceria, pela recorrida, deve acessar a plataforma digital da empresa. O recorrente juntou aos autos "TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA" ID.25ebaa9. Não obstante a recorrida se considerar apenas intermediadora e agenciadora do suposto trabalho autônomo do motorista que adere à plataforma digital, no item 2.3. se encontra gerência da empresa no que diz respeito ao contato direto entre o motorista e o usuário/ passageiro: "2.3.Nós oferecemos uma ferramenta com opções para que o(a) Usuário(a) entre em contato com Você por telefone ou mensagem eletrônica, porém o(a) Usuário(a) nunca receberá seu real número de telefone, salvo se autorizado por Você. Ao invés disso, Você e o(a) Usuário(a) poderão contatar um ao outro em relação a uma Viagem específica por meio de um número de telefone anônimo, oferecido por nosso Aplicativo de Motorista. Assim como para os Usuários(as), é proibido que Você entre em contato com um(a) Usuário(a) ou utilize suas informações pessoais de qualquer outra forma e por qualquer razão que não esteja relacionada àquela Viagem específica." (sublinhou-se) Portanto, o motorista não tem autonomia de entrar em contato direto com o passageiro, pois, para que isso aconteça o motorista deverá "autorizar" a UBER. Não se trata de uma intermediação, porque, se assim o fosse bastaria que a UBER repassasse o número de contato do motorista para o passageiro e vice-versa para o acerto da corrida/viagem. Note-se que consta uma proibição do contato direto entre motorista e passageiro: "Assim como para os Usuários(as), é proibido que Você entre em contato com um(a) Usuário(a) ou utilize suas informações pessoais de qualquer outra forma e por qualquer razão que não esteja relacionada àquela Viagem específica.". No item do termo não consta justificativa para tal vedação. Trata-se, portanto, de um controle, gerenciamento, do suposto trabalho autônomo. Como visto, a recorrida veda o contato direto entre motorista e passageiro, a fim de controlar o trabalho desenvolvido. Aqui abre-se um parêntese para fazer um link com a parte final do art. 2º da CLT, que define a figura do empregador: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço." (sublinhou-se) No item 2.5. temos outro direcionamento da recorrida na prestação de serviço pessoal do motorista: "2.5. Você também poderá, se quiser, utilizar o aplicativo móvel fornecido por nós e que permite que Você (i) busque, receba e realize pedidos sob demanda de serviços de entrega de Usuários(as) ("Serviços de Entrega") e/ou (ii) aceite e realize a gestão de encargo(s) solicitado(s) por Usuário(s) ("Serviços Adicionais"). Para tanto, Você precisará aceitar também os Termos e Condições Gerais de Uso da Plataforma Uber Eats para Intermediação Digital de Contrato de Serviços, os quais irão reger todos os aspectos dos Serviços de Entrega ou de Serviços Adicionais prestados por Você, ou os termos específicos para eventuais outros produtos relacionados." (sublinhou-se) A autonomia na prestação de serviços de motorista via UBER é totalmente diluída. Seguindo a análise, temos a avaliação do motorista pelo usuário, que poderá ser utilizada a critério da UBER, sem a anuência do motorista: "5. Avaliação. Os(as) Usuários(as) poderão receber um pedido para avaliar, se quiserem, os serviços prestados por Você ao fim de uma Viagem, e Você poderá receber uma solicitação para avaliar o(a) Usuário(a). Tal avaliação poderá incluir comentários e outras opiniões, os quais, juntamente com a avaliação, pedimos que sejam feitos de boa-fé. Leia nosso Código de Conduta da Uber para obter detalhes sobre como as avaliações podem afetar e/ou limitar a forma como Você utiliza nosso Aplicativo de Motorista. Nós nos reservamos o direito de utilizar, compartilhar e exibir suas avaliações e comentários (e as dos(as) Usuários(as)) de qualquer modo relacionada aos nossos negócios, sem a necessidade de sua aprovação e sem atribuí-las a Você, de maneira anonimizada. Mesmo sendo somente distribuidores (e não autores) destas avaliações e comentários e não termos nenhuma obrigação de confirmar a veracidade dos mesmos, poderemos remover comentários." (sublinhou-se) O motorista, qualificado como autônomo pela UBER, não poderá se fazer substituir no uso da plataforma digital, ou seja, é vedado a outra pessoa aceitar as viagens solicitadas pelo usuário: "6.2. Você deverá possuir e manter a todo tempo a sua carteira nacional de habilitação válida, que deverá conter a informação de que exerce atividade remunerada. Você também deverá possuir e manter a todo tempo todas as demais licenças, permissões, aprovações e autorizações necessárias para o fornecimento de serviços de transporte de passageiro na sua região. Se Você atender aos critérios para a utilização do nosso Aplicativo de Motorista, Você receberá credenciais para acessá-lo. Não compartilhe tais credenciais com ninguém, nem permita que outros as utilizem para usar nosso Aplicativo de Motorista, e nos avise imediatamente se acreditar que alguém as tenha acessado em seu lugar. Você reconhece que os Usuários(as) esperam que Você realize as Viagens com competência, zelo e diligência, bem como que Você mantenha padrões elevados de profissionalismo, serviço e cortesia em relação a eles." (sublinhou-se) O motorista não recebe diretamente o valor da viagem do usuário. A UBER recebe e repassa o apurado semanalmente ficando com uma porcentagem (lucro), fora taxa de serviço. O preço é estipulado pela empresa. A UBER também detém o direito de fazer compensação/dedução de valor devido à empresa pelo motorista do valor que deve ser repassado a este: 7.4. Agente de Coleta. Exceto quando de outra forma indicado por nós, Você nomeia a Uber como seu agente limitado de cobrança do Pagamento de Usuário realizado por meio da funcionalidade de processamento de pagamentos disponibilizada em nosso Aplicativo de Motorista. Neste caso, o Pagamento de Usuário feito a nós, atuando como seu agente limitado de cobrança, será considerado como se o Usuário pagasse diretamente a Você. 7.4.1. Ao aceitar uma Viagem, Você declara sua concordância em cobrar do Usuário o valor recomendado por nós como seu agente limitado de cobrança. Além disso, Você reconhece que o Preço é um valor sugerido por nós e que operará como o valor padrão, porém, após o encerramento de uma Viagem, Você tem o direito de cobrar um Preço mais baixo ou mais alto e nós iremos considerar todas estas solicitações suas de boa-fé (cada uma, um "Preço Negociado"). 7.4.2. Em casos de inadimplência dos(as) Usuários(as), fraude, e/ou em casos em que o Pagamento de Usuário em Dinheiro (tal como definido abaixo) seja menor do que o valor devido pelo(a) Usuário(a), Você concorda em ceder o seu crédito perante o(a) Usuário(a) à Uber, que terá poderes para cobrar do(a) Usuário o valor devido, com base nas formas previstas em lei e práticas comerciais 7.5. Alterações no Cálculo do Preço. A UBER ENVIARÁ A VOCÊ UMA NOTIFICAÇÃO SOBRE QUALQUER ALTERAÇÃO EM QUALQUER DOS VALORES DAS PARCELAS FIXA OU VARIÁVEL DO PREÇO, ASSIM COMO NO PREÇO FIXO E NO PREÇO MÍNIMO DA VIAGEM. A SUA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA UBER APÓS QUALQUER MUDANÇA NO CÁLCULO DO PREÇO SERÁ INTERPRETADA COMO CONCORDÂNCIA SUA EM RELAÇÃO À MENCIONADA ALTERAÇÃO. Ademais, ainda que a Uber frequentemente realize publicidade e marketing dos serviços da Uber e de outros produtos e serviços de forma geral (incluindo descontos e promoções aos(às) Usuários(as) que reduzem o que eles efetivamente pagam por uma Viagem), isto não lhe dará direito a qualquer pagamento adicional. 7.6. Ajuste de Preço. A UBER PODERÁ, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, A SER EXERCIDO DE FORMA RAZOÁVEL, AJUSTAR UM DETERMINADO PAGAMENTO DE USUÁRIO (INCLUINDO O PREÇO) POR MOTIVOS QUE INCLUEM ROTAS INEFICIENTES, FALHA EM ENCERRAR UMA VIAGEM OU ERRO TÉCNICO NOS SERVIÇOS DA UBER. EM SITUAÇÕES MAIS CRÍTICAS, TAIS COMO FRAUDES, COBRANÇAS PARA VIAGENS QUE NÃO OCORRERAM OU EM RESPOSTA A RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS, A UBER PODERÁ CANCELAR OU REEMBOLSAR INTEGRALMENTE UM PAGAMENTO DE USUÁRIO (INCLUINDO A PARCELA REFERENTE AO PREÇO). Caso um Usuário cancele uma Viagem antes que Você chegue ao local, a Uber poderá cobrar do Usuário uma taxa de cancelamento e/ou uma taxa de espera em seu nome, e, neste caso, tais taxas serão consideradas como o Pagamento de Usuário para Viagens completadas. 7.7. Taxa de Serviço. Em contraprestação pela sua utilização do nosso Aplicativo de Motorista e de nossos Serviços, Você concorda em nos pagar uma taxa de serviço, que será composta pelas parcelas a seguir ("Taxa de Serviço"): a) Uma parcela variável, que é equivalente a uma porcentagem variável calculada sobre os seus Ganhos, devida pelos Serviços de Intermediação; e b) Uma parcela fixa, devida a título de royalties pelos Serviços de Licenciamento. (...) 7.9. Repasses e Retenções. Os valores do Pagamento de Usuário serão repassados a Você pelo menos semanalmente. 7.14. Pagamentos. Nós faremos a compensação e dedução dos valores devidos por Você a nós, incluindo a Taxa de Serviço e a Parcela de Outros Valores, tal como previsto na Cláusula 7.9 acima, bem como de quaisquer outros valores devidos por Você a nós, dos Pagamentos de Usuário realizados via cartão de crédito ou outro método de pagamento eletrônico pelas Viagens realizadas por Você." (destacou-se e sublinhou-se) A prova emprestada processo 0010075-53.2019.5.03.0025, oitiva de testemunha (ID.4519ca1 e b228513) juntada pelo recorrente, ratifica que a UBER fiscaliza as viagens a fim de retirar o seu lucro e repassar o valor devido ao motorista, com frequência semanal, depósito em conta corrente: "a Uber tem a fixação das taxas e o motorista paga para a Uber as referidas taxas, conforme se trate de black ou x; o parâmetro para a fixação do valor das taxas é 20% ou 25% do valor da viagem; quando o motorista recebe o valor em dinheiro, pode ser gerado um boleto e pago no final da semana para a Uber; o preço da viagem é estabelecido em função do tempo de distância; assim que o motorista abre o aplicativo, também vai funcionar o GPS; existe uma fila virtual no aeroporto, controlada por algoritmos, sendo que a ordem dos motoristas é a ordem de chegada na referida fila; a Uber é quem elaborou e quem dá manutenção nos algoritmos." Por fim, temos as "Disposições gerais", nas quais resta explícita a total ausência de liberdade de pactuação entre o motorista, qualificado como autônomo, e a UBER: "Estes Termos, incluindo quaisquer anexos e políticas incorporadas aqui, constituem a totalidade do acordo e entendimento entre nós com relação ao objeto em questão e este documento imediatamente encerra, substitui e supera todos os acordos, contratos e acertos anteriores entre nós. Nestes Termos, as palavras "incluindo", "inclui" e derivações significam "incluindo, mas não limitado a". Não há terceiros(as) beneficiários(as) dos presentes Termos. Quaisquer notificações de alteração ou suplementação aos presentes Termos serão enviados por e-mail (correio eletrônico) para o endereço de e-mail cadastrado na sua conta ou por meio de postagem no Aplicativo de Motorista." Relembrando o que foi explicitado em linhas precedentes, o trabalhador autônomo habitualmente desenvolve, por conta própria com livre organização, atividade profissional remunerada para empresa e/ou pessoa física, ou seja, explora sua força de trabalho em proveito próprio, o que não restou provado nos autos. Caso o trabalho autônomo se desenvolva por parceria, persiste a autonomia na direção da prestação dos serviços, ou seja, o trabalhador autônomo continua a gerenciar sua força de trabalho. A ampla autonomia continua no exercício do trabalho. Como visto, a autonomia do motorista resta diluída, pois a UBER dita as normas da prestação de serviços e dirige a força de trabalho do motorista. De todo o exposto se conclui pela existência da relação de emprego, pois presentes os elementos configuradores: PESSOALIDADE - Incontroverso ser o labor prestado por pessoa física e que o motorista não poderá ser substituído por outra pessoa no acesso à plataforma digital. Seu trabalho é intrasferível. HABITUALIDADE - vide histórico de viagens ID. 5877325. SUBORDINAÇÃO: Como visto, o motorista labora para a UBER e não com a UBER. Restou patente que todas as normas do contrato de trabalho são ditadas pela recorrida, sem margem de atuação do motorista, não obstante seja qualificado de autônomo/parceiro. Frise-se o acompanhamento das viagens pela recorrida (histórico das viagens ID.5877325). Aqui abre-se um parêntese para esclarecer que aquela subordinação pela qual o empregador dá ordens diretas ao empregado e acompanha in loco o desenvolvimento do seu trabalho resta mitigada justamente em decorrência do aparecimento de estruturas organizacionais que operam utilizando a denominada subordinação estrutural (denominação do Ministro Godinho - TST), completamente institucionalizada no âmbito do direito do trabalho, aliada à desenfreada proliferação tecnológica, telemática, que estamos presenciando no nosso dia a dia. ONEROSIDADE - Esta é indene de dúvida. Pagamento com frequência mensal na conta corrente do motorista, conforme visto. Outro ponto a firmar é que o motorista de UBER desenvolve trabalho externo, nos moldes do inciso I do art. 62 da CLT, o que não é novidade no cenário trabalhista. No mesmo sentido de toda exposição, colaciona-se jurisprudência deste Tribunal e do TST: (...) Assim, considerando que a recorrida não logrou provar trabalho autônomo em regime de parceria e configurados os elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT, reforma-se a sentença para julgar procedente a reclamação em relação ao pleito de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 16/11/2022 (vide o histórico de viagens ID.5877325 - pdf fls.636/782) até 18/04/2024 (limite do pedido inicial), com remuneração de R$ 2.200,00, rescisão contratual sem justa causa, fazendo jus o recorrente ao pagamento das verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, 13º salário e férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art. 477 da CLT. DA REATIVAÇÃO NA PLATAFORMA Não há dúvidas sobre a necessidade de aceitação do autor aos termos de uso da plataforma digital da reclamada, nos quais está a previsão de possibilidade de bloqueio ou suspensão do motorista cadastrado em caso de eventual desrespeito aos termos do contrato. Dessa forma, cabia à reclamada demonstrar de forma robusta a irregularidade praticada pelo reclamante que justificasse o seu bloqueio na plataforma, o que não ocorreu no caso em exame. Os documentos apresentados pelo reclamante informam que a reclamada procedeu à desativação de seu cadastro sem qualquer aviso prévio. Ora, se a ré pretendia desativar a conta do autor, era evidente que deveria ter comunicado de forma expressa os motivos de sua decisão, esclarecendo os fatos que a levaram a adotar tal medida. Afinal, não há fundamento na liberdade contratual para justificar o comportamento de uma empresa que, além de estabelecer unilateralmente as regras que regem a relação com os parceiros, ainda os desconecta sem apresentar, de maneira clara, a razão do bloqueio e sem garantir a eles uma notificação prévia. Nesse contexto, conclui-se que não foi comprovada de forma suficiente a má utilização da plataforma, além de não terem sido garantidos ao reclamante o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ante o exposto, impõe-se determinar que a reclamada proceda à reativação do cadastro do reclamante em sua plataforma digital UBER, comprovando a medida nos autos, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, reversível ao reclamante. (...) Tecidas tais considerações, tem-se que, para o exame do pedido de deferimento liminar da tutela cautelar de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da medida. Diante disso, neste juízo precário de cognição, não vislumbro, na espécie, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. Com efeito, abstraído, por ora, o exame mais aprofundado da questão jurídica posta no processo principal, não diviso o alegado periculum in mora, na medida em que a reativação do reclamante na plataforma é medida que converterá em benefício da própria reclamada, que auferirá parte dos valores obtidos pelo reclamante com seu trabalho. Além disso, a anotação em CTPS é apenas consequência que decorre do reconhecimento, por meio de cognição exauriente, do vínculo de emprego. Por fim, em relação à probabilidade do direito, a matéria tratada ainda é objeto de intensa controvérsia, tanto que objeto do Tema 1291 da repercussão geral, motivo pelo qual não há que se falar em plausibilidade da tese trazida pela requerente. Ante o exposto, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista no âmbito das Turmas do TST, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar deduzido pela requerente. Transcorridas as férias previstas no artigo 11 do RITST, promova-se a vinculação deste feito ao Processo n.º AIRR-0000948-43.2024.5.07.0013, que aguarda remessa a esta Corte superior. Publique-se. Brasília, 16 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000552-49.2025.5.00.0000 REQUERENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. REQUERIDO: FRANCISCO AUGUSTO DE MEDEIROS SARAIVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000552-49.2025.5.00.0000 REQUERENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALFREDI DE MATOS REQUERIDO: FRANCISCO AUGUSTO DE MEDEIROS SARAIVA D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000948-43.2024.5.07.0013, cujo seguimento foi negado pelo E. TRT da 7ª Região. Em face de tal decisão, a ora requerente interpôs Agravo de Instrumento, que está sendo processado no âmbito do E. TRT da 7ª Região. Sustenta a empresa requerente que, no processo matriz, o E. TRT da 7ª Região, reformando a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada, e condenou a ora requerente a reativar o “cadastro do Reclamante na plataforma” e anotar sua CTPS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem condicionar as medidas ao trânsito em julgado da decisão. Alega que há probabilidade do direito, tendo em vista que “a jurisprudência tem se inclinado a afastar o vínculo de emprego entre os motoristas parceiros e a Uber” e, no presente caso, a ora requerente alega que demonstrou que “não direcionava o modo de prestação de serviços da forma que melhor lhe conviesse, deixando esta a discricionariedade do motorista, que não estava submetido, pois, ao poder fiscalizatório da empresa possuindo total liberdade para decidir se iria trabalhar, quando iria trabalhar, os locais de atuação e as corridas que queria fazer, sem qualquer interferência ou punição pela Recorrente”. Afirma que o perigo na demora se caracteriza pela natureza satisfativa e definitiva da determinação de registro em CTPS e reativação na plataforma, independentemente do trânsito em julgado da decisão. O feito foi distribuído automaticamente em 01.07.2025 ao Gabinete do Exmo. Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, no âmbito da 8ª Turma, e encaminhado a esta Presidência em 07.01.2025, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. No presente caso, o E. TRT deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, para: “(...) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, no período de 16/11/2022 (vide o histórico de viagens ID.5877325 - pdf fls.636/782) até 18/04/2024 (limite do pedido inicial), com remuneração de R$ 2.200,00, rescisão contratual sem justa causa, fazendo jus o recorrente ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, 13º salário e férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art. 477 da CLT. A reclamada deverá efetuar os devidos registros em CTPS. Deve a reclamada proceder à reativação do cadastro do reclamante em sua plataforma, comprovando a medida nos autos, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, reversível ao reclamante. Vencido o Desembargador Durval César de Vasconcelos Maia, que votava pelo desprovimento do recurso ordinário apresentado pela parte reclamante.” Depreende-se que a questão tratada no presente processo refere-se a pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista e a plataforma de aplicativo Uber, que é objeto do Tema 1291 (RE 1446336), sob Relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin. Nesse contexto, em que pesem as alegações do requerente, há que se ressaltar que, naquele processo (RE 1446336), não houve, até o presente momento, nenhuma determinação de suspensão da tramitação dos processos que tratam do tema, como ocorreu, por exemplo, no Tema 1389, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Diante disso, o exame superficial da controvérsia permite constatar que o E. TRT entendeu que, no caso concreto, estavam presentes os elementos do vínculo empregatício, o que determinou a condenação imputada à reclamada. Além disso, o E. TRT também entendeu que a reativação do cadastro do reclamante era necessária, diante da ausência de prova da má utilização da plataforma, bem como da ausência de oportunidade do exercício do contraditório e ampla defesa antes da sumária exclusão. Eis o teor do acórdão, no particular: MÉRITO Trata-se de recurso ordinário ID.0303e9c interposto por FRANCISCO AUGUSTO DE MEDEIROS SARAIVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Dr Carlos Leonardo Teixeira Carneiro, que julgou improcedente a reclamação ajuizada contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O recorrente pugna pelo reconhecimento da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Requer rescisão contratual sem justa causa com o pagamento das verbas rescisórias próprias da modalidade e dano moral por despedida arbitrária e ausência de cobertura previdenciária. Postula ainda a reativação do cadastro. DA RELAÇÃO DE EMPREGO O juízo de origem não reconheceu vínculo empregatício, por consequência, julgou improcedente a reclamação nos fundamentos seguintes (sentença ID. 860f437): "4. QUESTÃO PREJUDICIAL - DA EXISTÊNCIA DE LIAME EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES Em sua exordial, a parte autora asseverou ter sido contratada em 15/03/2022 para exercer a função de motorista de aplicativo, sob o pagamento médio de R$ 550,00 por semana, vindo a ser "bloqueado" do aplicativo em 18/04/2024, a partir de quando não teve mais como prestar serviços à reclamada, sem que tenha tido sua CTPS anotada até a presente data. A reclamada, por seu turno, sustenta a inexistência de liame empregatício com o obreiro, aduzindo que este prestava serviços como motorista autônomo, de forma que não mantinha relação de subordinação, sendo o obreiro livre para prestar seus serviços da forma que melhor lhe aprouvesse. Pois bem. As regras sobre o ônus da prova nas contendas em que se discute a existência da relação de emprego variam de acordo com a tese defensiva: se a defesa nega qualquer tipo de trabalho, ou seja, oferece defesa direta de mérito, o ônus da prova pertencerá ao trabalhador (art. 373, I do CPC e art. 818 da CLT); já se o sujeito passivo admite a prestação de serviços e, de outro lado, nega a existência da relação de emprego, o encargo probatório lhe é atribuído pela apresentação de defesa indireta de mérito (art. 373, II do CPC e art. 818 da CLT). Nos presentes autos, portanto, o ônus de prova pertencia à parte reclamada, vez que reconhecida a prestação de serviços pelo obreiro e, de outro lado, apresentado fato impeditivo de seu direito, qual seja, a ausência dos requisitos ínsitos ao reconhecimento do liame empregatício. Analisando os autos, observo que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, e várias são as razões para tal conclusão, senão vejamos. Extrai-se do conteúdo dos pontos em comum registrados na ata de audiência (ID ad0ac1b) a total ausência de subordinação jurídica do reclamante em relação à reclamada, pois ficava a critério do motorista o início e término do horário de utilização da plataforma, sem qualquer interferência da reclamada ou punição diante da não prestação de serviço. Além disso, foi fixado como incontroverso que o motorista poderia decidir, sem qualquer sanção, os dias em que trabalharia e os dias de folga, não necessitando justificar sua ausência na plataforma. Outro ponto a ser destacado é que ficou estabelecido que o motorista poderia utilizar outras plataformas de serviço, inclusive de concorrentes, sem que houvesse qualquer penalidade ou restrição por parte da reclamada. Não há se concluir pela existência de subordinação quando o trabalhador possui tamanha autonomia para escolher entre operar pelo aplicativo da reclamada ou de outras empresas concorrentes. Ainda, restou incontroverso que o motorista poderia decidir quais corridas realizar e que ele não estava obrigado a participar de promoções da plataforma, tampouco havia exigência de um número mínimo de viagens diárias. Tal autonomia para aceitar ou recusar corridas afasta, de modo evidente, a subordinação necessária ao vínculo empregatício. Ademais, foi acordado que o motorista arca com todas as despesas do veículo, incluindo seguro, e que poderia receber o valor das viagens diretamente dos passageiros, quando pagos em dinheiro, demonstrando claramente a ausência de uma estrutura de controle ou dependência financeira em relação à reclamada. Por fim, o fato de a reclamada não garantir uma remuneração mínima ao final do dia ou mês reforça a ausência de um compromisso salarial, característico da relação de emprego, ficando claro que o motorista assume os riscos da sua própria atividade. Dessa forma, concluo que a reclamada demonstrou a inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, sobretudo a subordinação jurídica, razão pela qual afasto o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Nesse mesmo sentido: VÍNCULO DE EMPREGO - MOTORISTA DE APLICATIVO - NÃO RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Ausentes os elementos configuradores do vínculo empregatício, notadamente a subordinação, nos termos do art. 3º da CLT, não há como reconhecer o vínculo de emprego. (TRT-3 - ROT: 00103929120225030107 MG 0010392-91.2022.5.03.0107, Relator: Milton V.Thibau de Almeida, Data de Julgamento: 13/03/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: 16/03/2023.) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MOTORISTA DE APLICATIVO. 99 TÁXI. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. Apresentando a demandada fato impeditivo do direito do reclamante, ao defender que ele contratou os serviços de sua plataforma digital para a prestação de serviços, atraiu para si o encargo de provar a tese levantada (arts. 818, II, CLT, e 373, II, CPC), do qual se desincumbiu, tendo em vista que o cotejo probatório demonstrou a ausência, em especial, da subordinação. Destaque-se ser notória a crescente demanda dos serviços prestados através de aplicativos digitais. Contudo, ciente da necessidade de debate legislativo acerca da garantia de mínima proteção estatal, ao Poder Judiciário não cabe fazer uma interpretação ampliativa, devendo julgar os casos de acordo com as leis vigentes, como ocorreu na hipótese. Recurso Ordinário do reclamante a que se nega provimento, no aspecto. (TRT-6 - ROT: 00007492320215060023, Relator: Eduardo Pugliesi, Primeira Turma - OJ de Análise de Recurso) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme já exposto na decisão agravada, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Agravo não provido. (TST - RRAg: 10013416120225020044, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2024) Saliento, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a última palavra no tocante à interpretação Constitucional, vem reiteradamente decidindo pela inexistência de liame empregatício entre motoristas de aplicativo e estes últimos. Neste exato sentido, vale observar a decisão proferida recentemente nos autos da McRcl n. 60.347/MG, em que o Tribunal Excelso veio a cassar a decisão proferida pelo e. TRT3, sob o entendimento de que, nestes casos, o reconhecimento de liame empregatício importaria em desrespeito ao que decidido na ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5.835 MC e no RE 688.223 (Tema 590-RG). Portanto, tendo sido demonstrada a inexistência de subordinação na referida relação e, ainda, diante do reiterado e pacífico entendimento do STF nesse mesmo sentido, não há como se reconhecer a natureza empregatícia da relação mantida entre os litigantes, sendo este o motivo pelo qual, sem maiores delongas, julga-se improcedente o pedido. Por consequência, improcedem todos os demais pedidos dependentes do reconhecimento do liame empregatício entre as partes: a) declaração de ocorrência de fraude trabalhista; b) reconhecimento da modalidade contratual como contrato de trabalho por prazo indeterminado; c) reconhecimento da nulidade de dispensa com a reintegração imediata; d) pagamento de indenização por dano moral em decorrência de ausência de cobertura previdenciária; e) pagamento de indenização por dano moral em decorrência de dispensa arbitrária; f) pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, multa por atraso de pagamento de rescisão, 13º salário e férias + 1/3); e g) FGTS + 40%." Vejamos. O recorrente alega que "o princípio da primazia da realidade deve prevalecer sobre formalismos contratuais ou interpretações restritivas acerca das relações laborais. O reconhecimento do vínculo empregatício é essencial para garantir os direitos trabalhistas fundamentais do autor e assegurar sua dignidade enquanto trabalhador." Requer a reforma da sentença para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes desde 15/03/2022 até sua dispensa imotivada em 18/04/2024, com remuneração mensal de R$2.200,00. A recorrida, em síntese, defende que os motoristas que aderem à plataforma digital são trabalhadores autônomos/parceiros que buscam incrementar seus ganhos. Entretanto, após análise de todo acervo fático-probatório conclui-se não restar provado trabalho autônomo, encargo do recorrido (inciso II do art. 818 da CLT c/c o inciso II do art. 373 do CPC). É cediço que o trabalhador autônomo habitualmente desenvolve, por conta própria com livre organização, atividade profissional remunerada para empresa e/ou pessoa física, ou seja, explora sua força de trabalho em proveito próprio. Caso o trabalho autônomo se desenvolva por parceria persiste a autonomia na direção da prestação de serviços, ou seja, o trabalhador autônomo continua a gerenciar sua força de trabalho. A ampla autonomia continua operante no exercício do trabalho. Na relação de emprego, segundo o disposto no art. 3º da CLT, "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.". Para configurá-la devem estar presentes pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Note-se que a exclusividade se encontra fora dos elementos configuradores do vínculo de emprego. Incontroverso que o recorrente trabalhou como motorista pela plataforma UBER (histórico das viagens ID.5877325). Conforme qualificação exposta pela própria recorrida, a UBER é "uma empresa de tecnologia utilizada pelos Motoristas Parceiros para a localização e captação de Usuários visando o seu deslocamento. O Usuário, sabendo da eficiência da tecnologia, utiliza o mesmo aplicativo para encontrar motoristas. (...) tem sua atividade econômica principal classificada sob o código 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral". Então, o motorista para ter acesso ao trabalho defendido como autônomo, em parceria, pela recorrida, deve acessar a plataforma digital da empresa. O recorrente juntou aos autos "TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA" ID.25ebaa9. Não obstante a recorrida se considerar apenas intermediadora e agenciadora do suposto trabalho autônomo do motorista que adere à plataforma digital, no item 2.3. se encontra gerência da empresa no que diz respeito ao contato direto entre o motorista e o usuário/ passageiro: "2.3.Nós oferecemos uma ferramenta com opções para que o(a) Usuário(a) entre em contato com Você por telefone ou mensagem eletrônica, porém o(a) Usuário(a) nunca receberá seu real número de telefone, salvo se autorizado por Você. Ao invés disso, Você e o(a) Usuário(a) poderão contatar um ao outro em relação a uma Viagem específica por meio de um número de telefone anônimo, oferecido por nosso Aplicativo de Motorista. Assim como para os Usuários(as), é proibido que Você entre em contato com um(a) Usuário(a) ou utilize suas informações pessoais de qualquer outra forma e por qualquer razão que não esteja relacionada àquela Viagem específica." (sublinhou-se) Portanto, o motorista não tem autonomia de entrar em contato direto com o passageiro, pois, para que isso aconteça o motorista deverá "autorizar" a UBER. Não se trata de uma intermediação, porque, se assim o fosse bastaria que a UBER repassasse o número de contato do motorista para o passageiro e vice-versa para o acerto da corrida/viagem. Note-se que consta uma proibição do contato direto entre motorista e passageiro: "Assim como para os Usuários(as), é proibido que Você entre em contato com um(a) Usuário(a) ou utilize suas informações pessoais de qualquer outra forma e por qualquer razão que não esteja relacionada àquela Viagem específica.". No item do termo não consta justificativa para tal vedação. Trata-se, portanto, de um controle, gerenciamento, do suposto trabalho autônomo. Como visto, a recorrida veda o contato direto entre motorista e passageiro, a fim de controlar o trabalho desenvolvido. Aqui abre-se um parêntese para fazer um link com a parte final do art. 2º da CLT, que define a figura do empregador: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço." (sublinhou-se) No item 2.5. temos outro direcionamento da recorrida na prestação de serviço pessoal do motorista: "2.5. Você também poderá, se quiser, utilizar o aplicativo móvel fornecido por nós e que permite que Você (i) busque, receba e realize pedidos sob demanda de serviços de entrega de Usuários(as) ("Serviços de Entrega") e/ou (ii) aceite e realize a gestão de encargo(s) solicitado(s) por Usuário(s) ("Serviços Adicionais"). Para tanto, Você precisará aceitar também os Termos e Condições Gerais de Uso da Plataforma Uber Eats para Intermediação Digital de Contrato de Serviços, os quais irão reger todos os aspectos dos Serviços de Entrega ou de Serviços Adicionais prestados por Você, ou os termos específicos para eventuais outros produtos relacionados." (sublinhou-se) A autonomia na prestação de serviços de motorista via UBER é totalmente diluída. Seguindo a análise, temos a avaliação do motorista pelo usuário, que poderá ser utilizada a critério da UBER, sem a anuência do motorista: "5. Avaliação. Os(as) Usuários(as) poderão receber um pedido para avaliar, se quiserem, os serviços prestados por Você ao fim de uma Viagem, e Você poderá receber uma solicitação para avaliar o(a) Usuário(a). Tal avaliação poderá incluir comentários e outras opiniões, os quais, juntamente com a avaliação, pedimos que sejam feitos de boa-fé. Leia nosso Código de Conduta da Uber para obter detalhes sobre como as avaliações podem afetar e/ou limitar a forma como Você utiliza nosso Aplicativo de Motorista. Nós nos reservamos o direito de utilizar, compartilhar e exibir suas avaliações e comentários (e as dos(as) Usuários(as)) de qualquer modo relacionada aos nossos negócios, sem a necessidade de sua aprovação e sem atribuí-las a Você, de maneira anonimizada. Mesmo sendo somente distribuidores (e não autores) destas avaliações e comentários e não termos nenhuma obrigação de confirmar a veracidade dos mesmos, poderemos remover comentários." (sublinhou-se) O motorista, qualificado como autônomo pela UBER, não poderá se fazer substituir no uso da plataforma digital, ou seja, é vedado a outra pessoa aceitar as viagens solicitadas pelo usuário: "6.2. Você deverá possuir e manter a todo tempo a sua carteira nacional de habilitação válida, que deverá conter a informação de que exerce atividade remunerada. Você também deverá possuir e manter a todo tempo todas as demais licenças, permissões, aprovações e autorizações necessárias para o fornecimento de serviços de transporte de passageiro na sua região. Se Você atender aos critérios para a utilização do nosso Aplicativo de Motorista, Você receberá credenciais para acessá-lo. Não compartilhe tais credenciais com ninguém, nem permita que outros as utilizem para usar nosso Aplicativo de Motorista, e nos avise imediatamente se acreditar que alguém as tenha acessado em seu lugar. Você reconhece que os Usuários(as) esperam que Você realize as Viagens com competência, zelo e diligência, bem como que Você mantenha padrões elevados de profissionalismo, serviço e cortesia em relação a eles." (sublinhou-se) O motorista não recebe diretamente o valor da viagem do usuário. A UBER recebe e repassa o apurado semanalmente ficando com uma porcentagem (lucro), fora taxa de serviço. O preço é estipulado pela empresa. A UBER também detém o direito de fazer compensação/dedução de valor devido à empresa pelo motorista do valor que deve ser repassado a este: 7.4. Agente de Coleta. Exceto quando de outra forma indicado por nós, Você nomeia a Uber como seu agente limitado de cobrança do Pagamento de Usuário realizado por meio da funcionalidade de processamento de pagamentos disponibilizada em nosso Aplicativo de Motorista. Neste caso, o Pagamento de Usuário feito a nós, atuando como seu agente limitado de cobrança, será considerado como se o Usuário pagasse diretamente a Você. 7.4.1. Ao aceitar uma Viagem, Você declara sua concordância em cobrar do Usuário o valor recomendado por nós como seu agente limitado de cobrança. Além disso, Você reconhece que o Preço é um valor sugerido por nós e que operará como o valor padrão, porém, após o encerramento de uma Viagem, Você tem o direito de cobrar um Preço mais baixo ou mais alto e nós iremos considerar todas estas solicitações suas de boa-fé (cada uma, um "Preço Negociado"). 7.4.2. Em casos de inadimplência dos(as) Usuários(as), fraude, e/ou em casos em que o Pagamento de Usuário em Dinheiro (tal como definido abaixo) seja menor do que o valor devido pelo(a) Usuário(a), Você concorda em ceder o seu crédito perante o(a) Usuário(a) à Uber, que terá poderes para cobrar do(a) Usuário o valor devido, com base nas formas previstas em lei e práticas comerciais 7.5. Alterações no Cálculo do Preço. A UBER ENVIARÁ A VOCÊ UMA NOTIFICAÇÃO SOBRE QUALQUER ALTERAÇÃO EM QUALQUER DOS VALORES DAS PARCELAS FIXA OU VARIÁVEL DO PREÇO, ASSIM COMO NO PREÇO FIXO E NO PREÇO MÍNIMO DA VIAGEM. A SUA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA UBER APÓS QUALQUER MUDANÇA NO CÁLCULO DO PREÇO SERÁ INTERPRETADA COMO CONCORDÂNCIA SUA EM RELAÇÃO À MENCIONADA ALTERAÇÃO. Ademais, ainda que a Uber frequentemente realize publicidade e marketing dos serviços da Uber e de outros produtos e serviços de forma geral (incluindo descontos e promoções aos(às) Usuários(as) que reduzem o que eles efetivamente pagam por uma Viagem), isto não lhe dará direito a qualquer pagamento adicional. 7.6. Ajuste de Preço. A UBER PODERÁ, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, A SER EXERCIDO DE FORMA RAZOÁVEL, AJUSTAR UM DETERMINADO PAGAMENTO DE USUÁRIO (INCLUINDO O PREÇO) POR MOTIVOS QUE INCLUEM ROTAS INEFICIENTES, FALHA EM ENCERRAR UMA VIAGEM OU ERRO TÉCNICO NOS SERVIÇOS DA UBER. EM SITUAÇÕES MAIS CRÍTICAS, TAIS COMO FRAUDES, COBRANÇAS PARA VIAGENS QUE NÃO OCORRERAM OU EM RESPOSTA A RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS, A UBER PODERÁ CANCELAR OU REEMBOLSAR INTEGRALMENTE UM PAGAMENTO DE USUÁRIO (INCLUINDO A PARCELA REFERENTE AO PREÇO). Caso um Usuário cancele uma Viagem antes que Você chegue ao local, a Uber poderá cobrar do Usuário uma taxa de cancelamento e/ou uma taxa de espera em seu nome, e, neste caso, tais taxas serão consideradas como o Pagamento de Usuário para Viagens completadas. 7.7. Taxa de Serviço. Em contraprestação pela sua utilização do nosso Aplicativo de Motorista e de nossos Serviços, Você concorda em nos pagar uma taxa de serviço, que será composta pelas parcelas a seguir ("Taxa de Serviço"): a) Uma parcela variável, que é equivalente a uma porcentagem variável calculada sobre os seus Ganhos, devida pelos Serviços de Intermediação; e b) Uma parcela fixa, devida a título de royalties pelos Serviços de Licenciamento. (...) 7.9. Repasses e Retenções. Os valores do Pagamento de Usuário serão repassados a Você pelo menos semanalmente. 7.14. Pagamentos. Nós faremos a compensação e dedução dos valores devidos por Você a nós, incluindo a Taxa de Serviço e a Parcela de Outros Valores, tal como previsto na Cláusula 7.9 acima, bem como de quaisquer outros valores devidos por Você a nós, dos Pagamentos de Usuário realizados via cartão de crédito ou outro método de pagamento eletrônico pelas Viagens realizadas por Você." (destacou-se e sublinhou-se) A prova emprestada processo 0010075-53.2019.5.03.0025, oitiva de testemunha (ID.4519ca1 e b228513) juntada pelo recorrente, ratifica que a UBER fiscaliza as viagens a fim de retirar o seu lucro e repassar o valor devido ao motorista, com frequência semanal, depósito em conta corrente: "a Uber tem a fixação das taxas e o motorista paga para a Uber as referidas taxas, conforme se trate de black ou x; o parâmetro para a fixação do valor das taxas é 20% ou 25% do valor da viagem; quando o motorista recebe o valor em dinheiro, pode ser gerado um boleto e pago no final da semana para a Uber; o preço da viagem é estabelecido em função do tempo de distância; assim que o motorista abre o aplicativo, também vai funcionar o GPS; existe uma fila virtual no aeroporto, controlada por algoritmos, sendo que a ordem dos motoristas é a ordem de chegada na referida fila; a Uber é quem elaborou e quem dá manutenção nos algoritmos." Por fim, temos as "Disposições gerais", nas quais resta explícita a total ausência de liberdade de pactuação entre o motorista, qualificado como autônomo, e a UBER: "Estes Termos, incluindo quaisquer anexos e políticas incorporadas aqui, constituem a totalidade do acordo e entendimento entre nós com relação ao objeto em questão e este documento imediatamente encerra, substitui e supera todos os acordos, contratos e acertos anteriores entre nós. Nestes Termos, as palavras "incluindo", "inclui" e derivações significam "incluindo, mas não limitado a". Não há terceiros(as) beneficiários(as) dos presentes Termos. Quaisquer notificações de alteração ou suplementação aos presentes Termos serão enviados por e-mail (correio eletrônico) para o endereço de e-mail cadastrado na sua conta ou por meio de postagem no Aplicativo de Motorista." Relembrando o que foi explicitado em linhas precedentes, o trabalhador autônomo habitualmente desenvolve, por conta própria com livre organização, atividade profissional remunerada para empresa e/ou pessoa física, ou seja, explora sua força de trabalho em proveito próprio, o que não restou provado nos autos. Caso o trabalho autônomo se desenvolva por parceria, persiste a autonomia na direção da prestação dos serviços, ou seja, o trabalhador autônomo continua a gerenciar sua força de trabalho. A ampla autonomia continua no exercício do trabalho. Como visto, a autonomia do motorista resta diluída, pois a UBER dita as normas da prestação de serviços e dirige a força de trabalho do motorista. De todo o exposto se conclui pela existência da relação de emprego, pois presentes os elementos configuradores: PESSOALIDADE - Incontroverso ser o labor prestado por pessoa física e que o motorista não poderá ser substituído por outra pessoa no acesso à plataforma digital. Seu trabalho é intrasferível. HABITUALIDADE - vide histórico de viagens ID. 5877325. SUBORDINAÇÃO: Como visto, o motorista labora para a UBER e não com a UBER. Restou patente que todas as normas do contrato de trabalho são ditadas pela recorrida, sem margem de atuação do motorista, não obstante seja qualificado de autônomo/parceiro. Frise-se o acompanhamento das viagens pela recorrida (histórico das viagens ID.5877325). Aqui abre-se um parêntese para esclarecer que aquela subordinação pela qual o empregador dá ordens diretas ao empregado e acompanha in loco o desenvolvimento do seu trabalho resta mitigada justamente em decorrência do aparecimento de estruturas organizacionais que operam utilizando a denominada subordinação estrutural (denominação do Ministro Godinho - TST), completamente institucionalizada no âmbito do direito do trabalho, aliada à desenfreada proliferação tecnológica, telemática, que estamos presenciando no nosso dia a dia. ONEROSIDADE - Esta é indene de dúvida. Pagamento com frequência mensal na conta corrente do motorista, conforme visto. Outro ponto a firmar é que o motorista de UBER desenvolve trabalho externo, nos moldes do inciso I do art. 62 da CLT, o que não é novidade no cenário trabalhista. No mesmo sentido de toda exposição, colaciona-se jurisprudência deste Tribunal e do TST: (...) Assim, considerando que a recorrida não logrou provar trabalho autônomo em regime de parceria e configurados os elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT, reforma-se a sentença para julgar procedente a reclamação em relação ao pleito de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 16/11/2022 (vide o histórico de viagens ID.5877325 - pdf fls.636/782) até 18/04/2024 (limite do pedido inicial), com remuneração de R$ 2.200,00, rescisão contratual sem justa causa, fazendo jus o recorrente ao pagamento das verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, 13º salário e férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art. 477 da CLT. DA REATIVAÇÃO NA PLATAFORMA Não há dúvidas sobre a necessidade de aceitação do autor aos termos de uso da plataforma digital da reclamada, nos quais está a previsão de possibilidade de bloqueio ou suspensão do motorista cadastrado em caso de eventual desrespeito aos termos do contrato. Dessa forma, cabia à reclamada demonstrar de forma robusta a irregularidade praticada pelo reclamante que justificasse o seu bloqueio na plataforma, o que não ocorreu no caso em exame. Os documentos apresentados pelo reclamante informam que a reclamada procedeu à desativação de seu cadastro sem qualquer aviso prévio. Ora, se a ré pretendia desativar a conta do autor, era evidente que deveria ter comunicado de forma expressa os motivos de sua decisão, esclarecendo os fatos que a levaram a adotar tal medida. Afinal, não há fundamento na liberdade contratual para justificar o comportamento de uma empresa que, além de estabelecer unilateralmente as regras que regem a relação com os parceiros, ainda os desconecta sem apresentar, de maneira clara, a razão do bloqueio e sem garantir a eles uma notificação prévia. Nesse contexto, conclui-se que não foi comprovada de forma suficiente a má utilização da plataforma, além de não terem sido garantidos ao reclamante o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ante o exposto, impõe-se determinar que a reclamada proceda à reativação do cadastro do reclamante em sua plataforma digital UBER, comprovando a medida nos autos, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, reversível ao reclamante. (...) Tecidas tais considerações, tem-se que, para o exame do pedido de deferimento liminar da tutela cautelar de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da medida. Diante disso, neste juízo precário de cognição, não vislumbro, na espécie, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. Com efeito, abstraído, por ora, o exame mais aprofundado da questão jurídica posta no processo principal, não diviso o alegado periculum in mora, na medida em que a reativação do reclamante na plataforma é medida que converterá em benefício da própria reclamada, que auferirá parte dos valores obtidos pelo reclamante com seu trabalho. Além disso, a anotação em CTPS é apenas consequência que decorre do reconhecimento, por meio de cognição exauriente, do vínculo de emprego. Por fim, em relação à probabilidade do direito, a matéria tratada ainda é objeto de intensa controvérsia, tanto que objeto do Tema 1291 da repercussão geral, motivo pelo qual não há que se falar em plausibilidade da tese trazida pela requerente. Ante o exposto, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista no âmbito das Turmas do TST, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar deduzido pela requerente. Transcorridas as férias previstas no artigo 11 do RITST, promova-se a vinculação deste feito ao Processo n.º AIRR-0000948-43.2024.5.07.0013, que aguarda remessa a esta Corte superior. Publique-se. Brasília, 16 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO AUGUSTO DE MEDEIROS SARAIVA