Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES TutCautAnt ES 1000553-34.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MAHLE METAL LEVE S.A. REQUERIDO: LUIZ EUGENIO HENRIQUE LUCIO D E S P A C H O Tendo em vista que se trata o presente feito de processo de competência originária do TST, torno sem efeito o despacho anterior, de ID fa25cb2, e, face ao acordo noticiado, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MAHLE METAL LEVE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES TutCautAnt ES 1000553-34.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MAHLE METAL LEVE S.A. REQUERIDO: LUIZ EUGENIO HENRIQUE LUCIO D E S P A C H O Tendo em vista que se trata o presente feito de processo de competência originária do TST, torno sem efeito o despacho anterior, de ID fa25cb2, e, face ao acordo noticiado, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ EUGENIO HENRIQUE LUCIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES TutCautAnt ES 1000553-34.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MAHLE METAL LEVE S.A. REQUERIDO: LUIZ EUGENIO HENRIQUE LUCIO D E S P A C H O Junte-se a petição 56d5ba6. Em face da notícia de acordo, baixem-se os autos. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MAHLE METAL LEVE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt ES 1000553-34.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MAHLE METAL LEVE S.A. REQUERIDO: LUIZ EUGENIO HENRIQUE LUCIO PROCESSO Nº TST-ES - 1000553-34.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MAHLE METAL LEVE S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SARTORI REQUERIDO: LUIZ EUGENIO HENRIQUE LUCIO GPACV/vm D E C I S Ã O Preliminarmente, determino a reautuação deste feito, de modo a que passe a constar a correta classe processual – “Tutela Cautelar Antecedente” – TutCautAnt. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, ajuizada por MAHLE METAL LEVE S.A., por meio da qual se requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do Processo n.º 0010411-70.2024.5.03.0061, já parcialmente admitido no âmbito da Corte regional e aguardando remessa ao Tribunal Superior do Trabalho. Busca a ora requerente, em síntese, suspender os efeitos do v. acórdão prolatado pela 1ª Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que “reformou a r. sentença, para condenar a Requerente a reintegrar o Requerido de maneira imediata, bem como, compelida a pagar ao requerido os salários do período de sua demissão até sua efetiva reintegração e condenou também ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (...)” (destacamos). Impugna o reconhecimento, pela Corte regional, no processo matriz, do direito da parte reclamante à reintegração no emprego em decorrência de dispensa discriminatória de empregado portador de depressão. Pretende demonstrar que a depressão não se cuida de doença estigmatizante, para efeito de incidência da diretriz consagrada na Súmula n.º 443 do TST. Quanto à presença dos requisitos ensejadores da concessão de tutela cautelar de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, sustenta, de um lado, que “não há fundamento, data maxima venia, para a determinação de reintegração imediata, de forma que a fumaça do bom direito resta evidente quando não há legislação violada para o direito sob o qual se fundamenta a r. decisão ora combatida” (grifamos). De outro lado, no que tange ao perigo na demora, argumenta a requerente: O comando jurisdicional é objeto de cumprimento imediato. Os efeitos de tal circunstância uma vez concretizados são irreversíveis. O comando jurisdicional impugnado tem sérias consequências econômicas e administrativas ao requerente Alega que, “até a distribuição do Recurso de Revista para este C. Tribunal e seu julgamento, a Requerente se encontra em grave risco de irreversibilidade acaso não haja a apreciação urgente do efeito suspensivo pleiteado no recurso”. Enfatiza que “[a] tutela deferida em caráter liminar no v. acórdão causará grandes prejuízos a (sic) requerente, uma vez que tampouco teve oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa”. Nesses termos, requer a concessão de liminar, “inaudita altera pars, para suspender a exigência do cumprimento das obrigações contidas na decisão proferida nos autos da reclamação nº 0010411-70.2024.5.03.0061, até o seu trânsito em julgado”. Ao exame. Cuida-se, na origem, de Reclamação Trabalhista ajuizada por em desfavor de MAHLE METAL LEVE S/A, ora requerente, por meio da qual se pleiteia a condenação da reclamada na obrigação de reintegrá-lo no emprego, em decorrência de dispensa discriminatória na vigência de doença grave – depressão –, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. No que interessa, o TRT de origem deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante para “determinar a reintegração ao emprego do Reclamante, devendo a Reclamada proceder ao imediato retorno do Autor ao posto de trabalho”. Segue o teor do acórdão regional (id. d697a7f; destacamos): O Reclamante insurge-se contra o r. decisum a quo, afirmando que, quando da dispensa, enfrentava problemas psíquicos, o que era de conhecimento da Reclamada. Alega que, nesse contexto, afigura-se discriminatória a dispensa, razão pela qual deve ser acatado o pedido de declaração da sua nulidade, com a consequente reintegração do Autor ao emprego. Aduz que a dispensa discriminatória atenta contra a honra e a dignidade do trabalhador, o que enseja dano moral a ser indenizado. Em contrarrazões (Id 210960d), assim como fez na contestação (Id a8dc0f0), a Reclamada alega que a doença psíquica que acometia o Reclamante não decorreu do trabalho, não era incapacitante e não era capaz de gerar estigma ou preconceito, razão pela qual não se pode presumir que houve discriminação da dispensa, de modo que o Autor não faz jus à reintegração, tampouco à indenizado por danos morais. O Reclamante foi admitido nos quadros da Reclamada em 13/10/2021, como "Operador Processos Produção", tendo sido dispensado em 01/03/2024 (Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS, Id 98f192e). Os relatórios e atestados médicos colacionados pela Reclamada (Id 06ea193) informam que o Reclamante manifestou sintomas depressivos, com conhecimento da Reclamada, desde agosto de 2023. No e-mail de Id 06ea193 (PDF f. 218), datado de 04/08/2023, o encarregado André Nogueira solicitou ao setor de recursos humanos da empresa apoio psicológico para o Reclamante, narrando que: "Ele faltou alguns dias e achamos estranho. Quando ele retornou fomos conversar com ele e ele disse que não conseguia sair da cama porque está com vários problemas financeiros e de relacionamentos." No dia 08/08/2023, a representante do setor de RH, a psicóloga Luciana Mazoni, já havia atendido o Reclamante e encaminhado o Autor ao atendimento psiquiátrico, tendo respondido, quanto ao caso, que (Id 06ea193, PDF f. 217): "No caso dele, o 1º passo é uma avaliação psiquiátrica, ele precisa iniciar com medicação. A Amanda vai tentar um encaixe o quanto antes e vai informar o Reinaldo. Depois que tiver medicado, vou pedir pra falar com ele novamente." Entre os exames ocupacionais juntados pela Reclamada (todos no Id 595e451), consta o relatório da consulta realizada em razão do encaminhamento do setor de RH, no dia 25 /08/2023, no ambulatório da empresa, pela Médica do Trabalho Dra. Patrícia Viegas Rezende (PDF f. 228): (...) Após aproximadamente cinco meses, já em 18/01/2024, o Reclamante voltou a procurar o ambulatório da empresa, relatando o agravamento dos sintomas depressivos. Declarou que não cumpriu a orientação de passar pela consulta psiquiátrica e deixou de tomar a medicação por conta própria. É o que consta do documento de Id 595e451, PDF f. 232: (...) No dia 12/02/2024, o Reclamante passou por novo atendimento no ambulatório da empresa, com a Dra. Karina Teodoro Grilo Siqueira. Ainda clamando graves sintomas de depressão, estresse e ansiedade, afirmou ter iniciado o tratamento psiquiátrico com o Dr. Antônio Raimundo. É o que consta do documento de Id 595e451, PDF f. 233: (...) Em menos de um mês, o Reclamante se submeteu a exame médico demissional, do qual, não obstante o histórico recente de atendimentos, constou que o colaborador "Estava trabalhando normalmente". É o que se verifica no documento de Id 595e451, PDF f. 234, da lavra do Dr. Bruno Renno Grilo Siqueira: (...) Para a apuração do quadro de saúde do Reclamante, designou-se perícia médica, tendo vindo aos autos o laudo de Id 5c425ed, da lavra do Dr. Rodrigo Monteiro Jacob. O perito concluiu pela inexistência do nexo de causalidade entre a doença psiquiátrica que acomete o Autor e as atividades desempenhadas na Reclamada - fato incontroverso neste momento processual, uma vez que o pedido de reintegração tem por fundamento o caráter supostamente discriminatório da doença, sem se perquirir sobre responsabilidade da empregadora pelo adoecimento. (...) Do laudo pericial de Id 5c425ed, aproveita-se, ainda, a análise dos documentos pertinentes, com especial atenção para os relatórios médicos datados de 08/02/2023 (Id 37cf5b9) e 02/04/2024 (Id 2e5d53b): (...) A análise detida desses documentos permite concluir que a Reclamada não só tinha conhecimento do quadro psiquiátrico do Reclamante, mas também que optou por dispensar o Autor assim que notou o agravamento da doença. Com efeito, a dispensa imotivada ocorreu poucos dias após o atendimento ambulatorial de 12/02/2024 (f. 233 do PDF), mas causa estranhamento apurar que o exame demissional, realizado em 01/03/2024, também pelo serviço médico da própria empresa (f. 234 do PDF), nenhuma menção fez aos sintomas de depressão e ao tratamento psiquiátrico iniciado pelo Reclamante. A dignidade da pessoa humana é um dos pilares essenciais da ordem constitucional republicana brasileira, sendo expressamente reconhecida como princípio fundamental no , da Constituição Federal de 1988. Esse princípio reflete um compromisso do Estado com a promoção do bem-estar de todos os cidadãos, sem qualquer forma de preconceito ou discriminação, conforme preceitua o , da Carta Magna. Nesse cenário de proteção e igualdade, foi promulgada a , com o objetivo de coibir práticas discriminatórias no âmbito das relações de trabalho, abrangendo desde a admissão até a manutenção e rescisão do contrato de emprego. Nos termos do da indigitada lei, qualquer conduta que imponha restrições discriminatórias ou limitativas ao acesso e à permanência no emprego, motivada por fatores como sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, é expressamente vedada. Além disso, o da referida lei garante ao trabalhador dispensado em decorrência de ato discriminatório o direito de escolher entre a reintegração ao emprego, restabelecendo plenamente seu vínculo laboral, ou o recebimento de uma indenização correspondente ao período de afastamento, paga em dobro. Embora a doença grave não tenha sido expressamente arrolada no entre as causas discriminatórias para a manutenção da relação de emprego, a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram entendimento de que a dispensa de empregado portador de doença grave, se não comprovado outro motivo determinante da dispensa, ainda que procedida na modalidade "sem justa causa", presume-se discriminatória. Destaca-se a disposição contida na Súmula 433 do C. TST: (...) Assim, ocorrendo a dispensa de empregados portadores de doenças graves, inverte-se o ônus da prova, competindo ao empregador infirmar a motivação discriminatória. (...) Também no plano internacional, o Brasil ratificou a Convenção nº 111 da OIT, que, tratando da discriminação em matéria de emprego e ocupação, e tendo por principal finalidade a afirmação dos valores constantes da Declaração de Filadélfia, dispõe, em seu , que a "discriminação" compreende, in verbis: (...) Não há dúvidas de que, no mercado de trabalho, o transtorno depressivo e ansioso suscita estigma ou preconceito. E, no presente caso, diante do histórico constante dos documentos, não há dúvida quanto à ocorrência e o agravamento da doença. Destarte, não tendo a Reclamada produzido prova capaz de afastar a presunção de que trata a Súmula 433 do TST, tem-se por discriminatória e, portanto, nula a dispensa do Reclamante. Nesse contexto, além da reintegração, com o pagamento das verbas salariais correspondentes ao interregno a partir da dispensa reputada nula, o Reclamante também faz jus ao recebimento de indenização por dano moral. O que configura o dano moral é a alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo, na normalidade da vida, resultando alteração desfavorável e causando mudança no estado de ânimo da pessoa, sentimento de inferioridade, angústia. O entendimento desta Primeira Turma é no sentido de que os sentimentos negativos advindos do constrangimento sofrido pelo Reclamante com a dispensa discriminatória se configuram in re ipsa (pelo próprio evento, ou seja, da ofensa perpetrada à dignidade da pessoa humana). Portanto, conforme do Código Civil, está configurado o dever de indenizar os danos causados. A reparação pecuniária, única aplicável na hipótese de indenização por danos morais, deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida exterior e interior da vítima. Deve, ainda, ter por objetivo coibir o agente a não repetir o ato ou compeli-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime a outrem. Destarte, considerando os parâmetros acima transcritos, arbitro a indenização por danos morais em (dez mil reais), valor que sofrerá incidência de juros e de correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido pelo TST nos autos do processo RR-202-65.2011.5.04.0030, da SDI-I, em 20/06/2024, observando-se a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros), conforme definido pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 MC / DF. Portanto, dou parcial provimento ao recurso, para: a) declarar nula a dispensa sem justa causa, porquanto discriminatória; b) determinar a reintegração ao emprego do Reclamante, devendo a Reclamada proceder ao imediato retorno do Autor ao posto de trabalho; c) condenar a Reclamada ao pagamento dos salários compreendidos entre a data da dispensada reputada como nula até a efetiva reintegração do Reclamante; d) condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em (dez mil reais), valor que sofrerá incidência de juros e de correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido pelo TST nos autos do processo RR-202-65.2011.5.04.0030, da SDI-I, em 20/06/2024, observando-se a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros), conforme definido pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 MC / DF. Em face de tal decisão, a reclamada interpôs Recurso de Revista, parcialmente admitido no âmbito da Corte regional, precisamente em relação ao tema “reintegração – dispensa discriminatória”, por divergência jurisprudencial. Fixadas tais premissas, não se divisa, na espécie, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conforme disposto no , “caput”, do CPC. Com efeito, não socorre a parte ora requerente a alegação de “grave risco de irreversibilidade” da determinação judicial de “imediato retorno do empregado ao posto de trabalho”, pois, se alterada a decisão pelo órgão jurisdicional competente, cessará a prestação dos serviços, bem como o pagamento dos salários devidos ao reclamante. Ressalta-se, ainda, que, durante a prestação dos serviços, dar-se-á, em contrapartida, o dispêndio da força de trabalho do reclamante em prol da empresa, sem que daí decorra qualquer prejuízo a partir do pronto cumprimento do acórdão regional. Nesse sentido, inclusive, caminha a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, conforme demonstram os seguintes julgados, tomados a título exemplificativo (destaques acrescidos): "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA E MANTIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. APUT, DO RICJT. 1. Consoante os termos do caput do do RICJT, “ a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “ em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente correição foi o indeferimento de liminar em mandado de segurança com consequente manutenção da determinação de reintegração do trabalhador. 3. Assim, tem-se pela não incidência do disposto no caput do do RICJT, mormente quando a própria Corrigente noticiou que interpusera agravo à decisão objeto da presente correição, não havendo falar em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supra transcrito, pois não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação. Ademais, não se pode olvidar que, enquanto o Terceiro Interessado estiver reintegrado por força da liminar, não obstante a agravante tenha de pagar parcelas salariais, por certo que receberá, em contrapartida, a prestação do trabalho realizado. 4. Por conseguinte, a decisão ora impugnada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido". (CorPar-1000666-90.2022.5.00.0000, Órgão Especial, relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/12/2022). "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEFERE A REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO DEMONSTRADAS AS HIPÓTESES DO APUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO RICGJT. 1 - Decisão corrigenda consubstanciada em indeferimento de liminar em mandado de segurança com conseguinte manutenção da decisão em tutela de urgência que defere a reintegração do terceiro interessado com amparo no fundamento de estabilidade acidentária. 2 - A atuação da Corregedoria-Geral pretendida pelo agravante nesta correição parcial não se dedica a afastar error in procedendo, pois demanda a apreciação do mérito da controvérsia com a análise do direito aplicado, mais ainda, com exame e valoração da prova, questões já objeto de recurso próprio a afastar o cabimento da medida com fundamento no caput do do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3 - Não demonstrada situação extrema e excepcional, com risco de irreversibilidade da reintegração deferida na decisão corrigenda e tampouco de afetação à organização empresarial. Alterada a decisão pelo órgão jurisdicional competente, cessará a imposição de manutenção do contrato de trabalho e o eventual pagamento dos consectários legais ou previstos em norma coletiva. Ademais, em contrapartida a eventual pagamento de salários, haverá o dispêndio da força de trabalho pela trabalhadora. 4 - Assim, também não se vislumbra a situação de que trata o , parágrafo único, do RICGJT, a atrair a excepcional intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento" (CorPar-1001429-28.2021.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 28/03/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO LIMINAR DO IMPETRADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA. As impetrantes atacam, pela via mandamental, decisão proferida liminarmente, em tutela de urgência na Reclamação Trabalhista matriz, que determinou a reintegração do impetrado inaudita altera parte. De acordo com o do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Logo, a decisão indicada como Ato Coator deve ser analisada à luz de tais balizas, em juízo de cognição sumária, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico. E sob essa perspectiva, entendo evidenciada a probabilidade do direito, pois a doença está comprovada e há elementos que sugerem o nexo causal com o labor. Nessa senda, inclusive, é mister asseverar que o fato de a reintegração combatida nesta ação mandamental ter sido deferida inaudita altera parte, antes da dilação probatória, não constitui irregularidade alguma, diante da existência de previsão legal expressa nesse sentido (parágrafo 2.º do do CPC). Logo, descabe falar-se em violação dos incisos LIV e LV do .º da Constituição. Lado outro, a perda da fonte de subsistência configura o periculum in mora , pois deixa o trabalhador ao desabrigo, no que se refere ao sustento próprio e de sua família. Tampouco se pode cogitar de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar ora combatida, porque a reintegração determinada implica possibilidade de as impetrantes contarem com a força de trabalho do impetrado, em benefício de suas atividades econômicas. Em suma, o que se vê, no caso em tela, é que a decisão apontada como Ato Coator está conforme os requisitos legais de regência, sendo que a Autoridade Coatora atuou, no caso, de acordo com os elementos que tinha à disposição no processo matriz, em juízo de cognição sumária inerente à natureza da pretensão; não há ilegalidade ou abusividade, portanto. Segue daí a inexistência de direito líquido e certo das impetrantes à cassação do Ato Coator, cuja eficácia deve ser mantida. Recurso Ordinário conhecido e provido" (RO-5026-10.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/08/2020). Ademais, a presente controvérsia envolve discussão em torno da incidência da Súmula n.º 443 do TST, tendo em vista o entendimento adotado pela Corte regional, que considerou discriminatória a dispensa de empregado acometido de depressão – tema de mérito a merecer exame mais aprofundado, incompatível com a natureza perfunctória das medidas cautelares. À vista de todo o exposto, indefiro o pedido formulado pela requerente. Após findas as férias coletivas dos Exmos. Ministros e Ministras do TST, promova-se a vinculação do presente feito ao Processo principal n.º 0010411-70.2024.5.03.0061, tendo em vista a expectativa de remessa, em breve, a esta Corte superior, do Recurso de Revista interposto naqueles autos. . Brasília, 8 de julho de 2025. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES TutCautAnt ES 1000553-34.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MAHLE METAL LEVE S.A. REQUERIDO: LUIZ EUGENIO HENRIQUE LUCIO D E S P A C H O Junte-se a petição 56d5ba6. Em face da notícia de acordo, baixem-se os autos. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ EUGENIO HENRIQUE LUCIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES TutCautAnt ES 1000553-34.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MAHLE METAL LEVE S.A. REQUERIDO: LUIZ EUGENIO HENRIQUE LUCIO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000553-34.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MAHLE METAL LEVE S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SARTORI REQUERIDO: LUIZ EUGENIO HENRIQUE LUCIO GMFG/ihj/cs D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente em que a Recorrente MAHLE METAL LEVE S.A., como se depreende da inicial (id. 49576a2), solicita: a) A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA interposto nos autos da reclamação nº 0010411-70.2024.5.03.0061, até que se ultime o trânsito em julgado da ação; b) CONSIDERADO O EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO DE REVISTA, SEJA CONCEDIDA A LIMINAR, inaudita altera pars, para suspender a exigência do cumprimento das obrigações contidas na decisão proferida nos autos da reclamação nº 0010411-70.2024.5.03.0061, até o seu trânsito em julgado. Fundamenta seus requerimentos, alegando, inicialmente, que o princípio da congruência teria sido ferido: “Como destacado, trata-se de condenação que destoa totalmente dos pedidos e, portanto, ofendem os limites da lide, os artigos 141, 492, CPC e os princípios do contraditório e ampla defesa - Art. 5, inc. LV da Constituição Federal de 88”; bem como que teria sido concedida uma antecipação de tutela no acórdão recorrido sem oportunidade de contraditório: “A tutela deferida em caráter liminar no v. acórdão causará grandes prejuízos a requerente, uma vez que tampouco teve oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa.” Alega mais, que a doença do Recorrido não seria estigmatizante e, por fim, que existe a presença do fumus boni iuris e que “...enquanto não esgotados o amplo acesso ao contraditório e ampla defesa, a irreversibilidade da medida é manifesta, de forma que a antecipação deve ser afastada”; além de alegar a presença do periculum in mora ao argumento de que o “...comando jurisdicional é objeto de cumprimento imediato. Os efeitos de tal circunstância uma vez concretizados são irreversíveis. O comando jurisdicional impugnado tem sérias consequências econômicas e administrativas ao requerente”. É o relatório Decido. Do argumento de concessão de tutela antecipada no acórdão – alegação de desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destaca-se, inicialmente, que da leitura do acórdão recorrido não se constata a concessão de uma tutela antecipada, ao contrário do que alega a parte Requerente. A decisão recorrida (acórdão – id. e78b9bd – autos da Tutela Cautelar) reformou a sentença, dando provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamante, para (i) declarar nula a dispensa sem justa causa, posto que discriminatória, (ii) determinando, como efeito lógico do preceito declaratório mencionado a imediata reintegração do Reclamante ao seu posto de trabalho e (iii) fixando indenização por danos morais. Assim temos um provimento declaratório (nulidade da dispensa por discriminatória), um provimento condenatório como derivação lógica do acolhimento do provimento primeiro (imposição da imediata reintegração do Reclamante ao seu posto de trabalho) e, por fim, um último provimento condenatório (condenação por danos morais). Logo, não houve a concessão de uma tutela antecipada no acórdão, mas, apensas, o acolhimento de pedidos feitos na inicial, negados em primeiro grau, e que foram acolhidos pelo acórdão recorrido. Ocorre que, como notório, os recursos trabalhistas não possuem, em regra, efeito suspensivo, conforme se infere na norma geral do art. 899, caput, da CLT e de forma específica, para os recursos de revista, da norma do § 1º do art. 896 CLT, razão pela qual o cumprimento possível da decisão recorrida, cumprimento provisório, é um corolário lógico do sistema processual trabalhista. Assim, afasta-se o argumento de que houve a concessão de uma tutela antecipada no acórdão recorrido sem respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alegação de decisão contrária aos artigos 141 e 492 CPC Alega a parte Requerente que o acórdão recorrido ofendeu as normas insertas nos arts. 141 e 492 CPC. Referidos dispositivos carregam o chamado princípio da congruência, ou da adstringência, que delimitam a atuação jurisdicional às pretensões lançadas na inicial. Denota-se da inicial, juntada pela própria parte ora Recorrente (id. e78b9bd), no item 5 da peça de ingresso, os seguintes pedidos: “...condenação da reclamada no pagamento de 25 vezes o último salário do reclamante, pelo dano moral sofrido devido a descriminalização;” e “...Que a reclamada seja condenada a reintegrar o reclamante, no mesmo cargo, com a mesma remuneração, com o pagamento de salários desde a data da demissão até a efetiva reintegração...”. Entretanto, a interpretação dos pedidos é uma interpretação extensiva, não se limitando à parte final da peça de ingresso, mas levando em consideração a causa de pedir em toda a sua extensão. Referida forma de interpretação das pretensões é norma lançada no CPC, como se infere do § 2º do art. 322 CPC: Art. 322. O pedido deve ser certo. (...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. E, novamente, da leitura da inicial surge a solicitação de nulidade da dispensa discriminatória, sem a qual não existiria o pedido de reintegração; cita-se da inicial: Portanto, no caso em tela comprova-se que a doença do trabalho se deu ao excesso de cobrança de metas durante todo o contrato de trabalho. Isto posto, é obvio que a reclamada não poderia demitir o autor, sendo nulo de pleno direito a atitude empresária, com fulcro no artigo 9.º da CLT, fato que será comprovado pela perícia médica a ser determinada por V.Exa., porque o reclamante não apresentava condições laborativas plena, estando incapacitado para o serviço. Sendo assim, comprovada a estabilidade do emprego do reclamante e a nulidade da dispensa discriminatória, requer o pagamento dos salários até a data da efetiva reintegração com reflexos nas verbas legais. Desta forma não se sustenta a alegação de ofensa às normas dos arts. 141 e 492 CPC. Da ausência dos pressupostos para a concessão da tutela cautelar pretendida. Para a concessão de efeito suspensivo a recurso desprovido desse efeito é necessária a presença e a comprovação, pela Requerente, dos pressupostos lançados nas normas dos arts. 300, caput, e 995, § 1º, do CPC. Ou seja, é ônus do recorrente demonstrar ao relator a probabilidade de provimento do seu recurso (fumus boni iuris) e a existência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Observamos, das razões da parte Requerente, que ela insiste em afirmar que houve a concessão de uma tutela antecipada no acórdão, argumento acima já repelido, trazendo argumentos que não se coadunam com a necessária demonstração do fumus boni iuris. Para tanto extraímos citações da petição inicial da tutela cautelar: Assim, o fumus boni juris apresenta-se de maneira evidente diante das provas produzidas nos autos, que comprovam que o requerente recebeu apenas gratificações, por mera liberalidade dos representantes das empresas contratadas, e que não possuía controle sobre estes recebimentos. Não se localiza, no acórdão recorrido, nenhuma discussão sobre “gratificações”, não sendo essa a questão debatida. E mais, a própria parte Requerente argumenta, na sua inicial da tutela cautelar (id. 49576a2 – fls. 14 da petição), que: Com efeito, não estão presentes os pressupostos exigidos pelos artigos 294 e 300, caput, do NCPC, para a concessão de tutela provisória de urgência à empresa requerida: Assim, não há uma devida fundamentação da existência do fumus boni iuris, notadamente além dos argumentos acima lançados, totalmente dissociados do contexto dos autos, o que restam são argumentações genéricas que não demonstram o primário pressuposto para a concessão da tutela cautelar requerida. Quanto ao periculum in mora, argumenta a parte Requerente que: O comando jurisdicional é objeto de cumprimento imediato. Os efeitos de tal circunstância uma vez concretizados são irreversíveis. O comando jurisdicional impugnado tem sérias consequências econômicas e administrativas ao requerente. (...) A conotação econômica do presente caso já se encontra mais que demonstrada. Ora, a obrigação imediata de reintegração ao Requerido ao trabalho e demais cominações. Presente encontra-se, pois, o periculum in mora. Entretanto, a parte Requerente, em momento algum, demonstra, efetivamente, quais seriam os efeitos irreversíveis do cumprimento da decisão judicial, nem quais seriam as efetivas consequências econômicas e administrativas que o cumprimento da ordem judicial acarretariam à sua realidade enquanto empresa. Não bastam alegações genéricas da existência de dano grave ou de difícil reparação, é necessário que o requerente da medida efetivamente demonstre a existência do periculum in mora. Neste sentido: O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados. Não se defere tutela provisória com base em temor subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca... [et al.]. - 1. ed. - Rio de Janeiro : Forense, 2025, pág. 330) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil.– 65. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2024, pág. 600) O que se denota, da leitura da inicial da tutela cautelar, é que a parte Requerente não apresenta nenhum dado, acompanhado de prova concreta, da existência de dano grave ou de difícil reparação caso a decisão recorrida venha a ser cumprida; decisão essa que, sequer, é fruto de execução pela parte contrária neste momento. Desta forma, não se encontram presentes os pressupostos para a concessão da tutela cautelar pretendida pela parte Requerente. PELO EXPOSTO, diante da ausência dos pressupostos autorizativos para a concessão da tutela de urgência pretendida, indefiro a liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista da Requerente. Intime-se a parte Requerente do conteúdo da presente decisão e a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Publique-se. Brasília, 6 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MAHLE METAL LEVE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES TutCautAnt ES 1000553-34.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MAHLE METAL LEVE S.A. REQUERIDO: LUIZ EUGENIO HENRIQUE LUCIO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000553-34.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MAHLE METAL LEVE S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SARTORI REQUERIDO: LUIZ EUGENIO HENRIQUE LUCIO GMFG/ihj/cs D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente em que a Recorrente MAHLE METAL LEVE S.A., como se depreende da inicial (id. 49576a2), solicita: a) A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA interposto nos autos da reclamação nº 0010411-70.2024.5.03.0061, até que se ultime o trânsito em julgado da ação; b) CONSIDERADO O EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO DE REVISTA, SEJA CONCEDIDA A LIMINAR, inaudita altera pars, para suspender a exigência do cumprimento das obrigações contidas na decisão proferida nos autos da reclamação nº 0010411-70.2024.5.03.0061, até o seu trânsito em julgado. Fundamenta seus requerimentos, alegando, inicialmente, que o princípio da congruência teria sido ferido: “Como destacado, trata-se de condenação que destoa totalmente dos pedidos e, portanto, ofendem os limites da lide, os artigos 141, 492, CPC e os princípios do contraditório e ampla defesa - Art. 5, inc. LV da Constituição Federal de 88”; bem como que teria sido concedida uma antecipação de tutela no acórdão recorrido sem oportunidade de contraditório: “A tutela deferida em caráter liminar no v. acórdão causará grandes prejuízos a requerente, uma vez que tampouco teve oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa.” Alega mais, que a doença do Recorrido não seria estigmatizante e, por fim, que existe a presença do fumus boni iuris e que “...enquanto não esgotados o amplo acesso ao contraditório e ampla defesa, a irreversibilidade da medida é manifesta, de forma que a antecipação deve ser afastada”; além de alegar a presença do periculum in mora ao argumento de que o “...comando jurisdicional é objeto de cumprimento imediato. Os efeitos de tal circunstância uma vez concretizados são irreversíveis. O comando jurisdicional impugnado tem sérias consequências econômicas e administrativas ao requerente”. É o relatório Decido. Do argumento de concessão de tutela antecipada no acórdão – alegação de desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destaca-se, inicialmente, que da leitura do acórdão recorrido não se constata a concessão de uma tutela antecipada, ao contrário do que alega a parte Requerente. A decisão recorrida (acórdão – id. e78b9bd – autos da Tutela Cautelar) reformou a sentença, dando provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamante, para (i) declarar nula a dispensa sem justa causa, posto que discriminatória, (ii) determinando, como efeito lógico do preceito declaratório mencionado a imediata reintegração do Reclamante ao seu posto de trabalho e (iii) fixando indenização por danos morais. Assim temos um provimento declaratório (nulidade da dispensa por discriminatória), um provimento condenatório como derivação lógica do acolhimento do provimento primeiro (imposição da imediata reintegração do Reclamante ao seu posto de trabalho) e, por fim, um último provimento condenatório (condenação por danos morais). Logo, não houve a concessão de uma tutela antecipada no acórdão, mas, apensas, o acolhimento de pedidos feitos na inicial, negados em primeiro grau, e que foram acolhidos pelo acórdão recorrido. Ocorre que, como notório, os recursos trabalhistas não possuem, em regra, efeito suspensivo, conforme se infere na norma geral do art. 899, caput, da CLT e de forma específica, para os recursos de revista, da norma do § 1º do art. 896 CLT, razão pela qual o cumprimento possível da decisão recorrida, cumprimento provisório, é um corolário lógico do sistema processual trabalhista. Assim, afasta-se o argumento de que houve a concessão de uma tutela antecipada no acórdão recorrido sem respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alegação de decisão contrária aos artigos 141 e 492 CPC Alega a parte Requerente que o acórdão recorrido ofendeu as normas insertas nos arts. 141 e 492 CPC. Referidos dispositivos carregam o chamado princípio da congruência, ou da adstringência, que delimitam a atuação jurisdicional às pretensões lançadas na inicial. Denota-se da inicial, juntada pela própria parte ora Recorrente (id. e78b9bd), no item 5 da peça de ingresso, os seguintes pedidos: “...condenação da reclamada no pagamento de 25 vezes o último salário do reclamante, pelo dano moral sofrido devido a descriminalização;” e “...Que a reclamada seja condenada a reintegrar o reclamante, no mesmo cargo, com a mesma remuneração, com o pagamento de salários desde a data da demissão até a efetiva reintegração...”. Entretanto, a interpretação dos pedidos é uma interpretação extensiva, não se limitando à parte final da peça de ingresso, mas levando em consideração a causa de pedir em toda a sua extensão. Referida forma de interpretação das pretensões é norma lançada no CPC, como se infere do § 2º do art. 322 CPC: Art. 322. O pedido deve ser certo. (...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. E, novamente, da leitura da inicial surge a solicitação de nulidade da dispensa discriminatória, sem a qual não existiria o pedido de reintegração; cita-se da inicial: Portanto, no caso em tela comprova-se que a doença do trabalho se deu ao excesso de cobrança de metas durante todo o contrato de trabalho. Isto posto, é obvio que a reclamada não poderia demitir o autor, sendo nulo de pleno direito a atitude empresária, com fulcro no artigo 9.º da CLT, fato que será comprovado pela perícia médica a ser determinada por V.Exa., porque o reclamante não apresentava condições laborativas plena, estando incapacitado para o serviço. Sendo assim, comprovada a estabilidade do emprego do reclamante e a nulidade da dispensa discriminatória, requer o pagamento dos salários até a data da efetiva reintegração com reflexos nas verbas legais. Desta forma não se sustenta a alegação de ofensa às normas dos arts. 141 e 492 CPC. Da ausência dos pressupostos para a concessão da tutela cautelar pretendida. Para a concessão de efeito suspensivo a recurso desprovido desse efeito é necessária a presença e a comprovação, pela Requerente, dos pressupostos lançados nas normas dos arts. 300, caput, e 995, § 1º, do CPC. Ou seja, é ônus do recorrente demonstrar ao relator a probabilidade de provimento do seu recurso (fumus boni iuris) e a existência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Observamos, das razões da parte Requerente, que ela insiste em afirmar que houve a concessão de uma tutela antecipada no acórdão, argumento acima já repelido, trazendo argumentos que não se coadunam com a necessária demonstração do fumus boni iuris. Para tanto extraímos citações da petição inicial da tutela cautelar: Assim, o fumus boni juris apresenta-se de maneira evidente diante das provas produzidas nos autos, que comprovam que o requerente recebeu apenas gratificações, por mera liberalidade dos representantes das empresas contratadas, e que não possuía controle sobre estes recebimentos. Não se localiza, no acórdão recorrido, nenhuma discussão sobre “gratificações”, não sendo essa a questão debatida. E mais, a própria parte Requerente argumenta, na sua inicial da tutela cautelar (id. 49576a2 – fls. 14 da petição), que: Com efeito, não estão presentes os pressupostos exigidos pelos artigos 294 e 300, caput, do NCPC, para a concessão de tutela provisória de urgência à empresa requerida: Assim, não há uma devida fundamentação da existência do fumus boni iuris, notadamente além dos argumentos acima lançados, totalmente dissociados do contexto dos autos, o que restam são argumentações genéricas que não demonstram o primário pressuposto para a concessão da tutela cautelar requerida. Quanto ao periculum in mora, argumenta a parte Requerente que: O comando jurisdicional é objeto de cumprimento imediato. Os efeitos de tal circunstância uma vez concretizados são irreversíveis. O comando jurisdicional impugnado tem sérias consequências econômicas e administrativas ao requerente. (...) A conotação econômica do presente caso já se encontra mais que demonstrada. Ora, a obrigação imediata de reintegração ao Requerido ao trabalho e demais cominações. Presente encontra-se, pois, o periculum in mora. Entretanto, a parte Requerente, em momento algum, demonstra, efetivamente, quais seriam os efeitos irreversíveis do cumprimento da decisão judicial, nem quais seriam as efetivas consequências econômicas e administrativas que o cumprimento da ordem judicial acarretariam à sua realidade enquanto empresa. Não bastam alegações genéricas da existência de dano grave ou de difícil reparação, é necessário que o requerente da medida efetivamente demonstre a existência do periculum in mora. Neste sentido: O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados. Não se defere tutela provisória com base em temor subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca... [et al.]. - 1. ed. - Rio de Janeiro : Forense, 2025, pág. 330) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil.– 65. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2024, pág. 600) O que se denota, da leitura da inicial da tutela cautelar, é que a parte Requerente não apresenta nenhum dado, acompanhado de prova concreta, da existência de dano grave ou de difícil reparação caso a decisão recorrida venha a ser cumprida; decisão essa que, sequer, é fruto de execução pela parte contrária neste momento. Desta forma, não se encontram presentes os pressupostos para a concessão da tutela cautelar pretendida pela parte Requerente. PELO EXPOSTO, diante da ausência dos pressupostos autorizativos para a concessão da tutela de urgência pretendida, indefiro a liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista da Requerente. Intime-se a parte Requerente do conteúdo da presente decisão e a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Publique-se. Brasília, 6 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ EUGENIO HENRIQUE LUCIO
Processo 1000553-34.2025.5.00.0000 distribuído para 6ª Turma - Gabinete do Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves na data 01/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200302907400000109138059?instancia=3
Intimado(s) / Citado(s)
- MAHLE METAL LEVE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt ES 1000553-34.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MAHLE METAL LEVE S.A. REQUERIDO: LUIZ EUGENIO HENRIQUE LUCIO PROCESSO Nº TST-ES - 1000553-34.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MAHLE METAL LEVE S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SARTORI REQUERIDO: LUIZ EUGENIO HENRIQUE LUCIO GPACV/vm D E C I S Ã O Preliminarmente, determino a reautuação deste feito, de modo a que passe a constar a correta classe processual – “Tutela Cautelar Antecedente” – TutCautAnt. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, ajuizada por MAHLE METAL LEVE S.A., por meio da qual se requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do Processo n.º 0010411-70.2024.5.03.0061, já parcialmente admitido no âmbito da Corte regional e aguardando remessa ao Tribunal Superior do Trabalho. Busca a ora requerente, em síntese, suspender os efeitos do v. acórdão prolatado pela 1ª Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que “reformou a r. sentença, para condenar a Requerente a reintegrar o Requerido de maneira imediata, bem como, compelida a pagar ao requerido os salários do período de sua demissão até sua efetiva reintegração e condenou também ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (...)” (destacamos). Impugna o reconhecimento, pela Corte regional, no processo matriz, do direito da parte reclamante à reintegração no emprego em decorrência de dispensa discriminatória de empregado portador de depressão. Pretende demonstrar que a depressão não se cuida de doença estigmatizante, para efeito de incidência da diretriz consagrada na Súmula n.º 443 do TST. Quanto à presença dos requisitos ensejadores da concessão de tutela cautelar de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, sustenta, de um lado, que “não há fundamento, data maxima venia, para a determinação de reintegração imediata, de forma que a fumaça do bom direito resta evidente quando não há legislação violada para o direito sob o qual se fundamenta a r. decisão ora combatida” (grifamos). De outro lado, no que tange ao perigo na demora, argumenta a requerente: O comando jurisdicional é objeto de cumprimento imediato. Os efeitos de tal circunstância uma vez concretizados são irreversíveis. O comando jurisdicional impugnado tem sérias consequências econômicas e administrativas ao requerente Alega que, “até a distribuição do Recurso de Revista para este C. Tribunal e seu julgamento, a Requerente se encontra em grave risco de irreversibilidade acaso não haja a apreciação urgente do efeito suspensivo pleiteado no recurso”. Enfatiza que “[a] tutela deferida em caráter liminar no v. acórdão causará grandes prejuízos a (sic) requerente, uma vez que tampouco teve oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa”. Nesses termos, requer a concessão de liminar, “inaudita altera pars, para suspender a exigência do cumprimento das obrigações contidas na decisão proferida nos autos da reclamação nº 0010411-70.2024.5.03.0061, até o seu trânsito em julgado”. Ao exame. Cuida-se, na origem, de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIZ EUGENIO HENRIQUE LUCIO em desfavor de MAHLE METAL LEVE S/A, ora requerente, por meio da qual se pleiteia a condenação da reclamada na obrigação de reintegrá-lo no emprego, em decorrência de dispensa discriminatória na vigência de doença grave – depressão –, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. No que interessa, o TRT de origem deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante para “determinar a reintegração ao emprego do Reclamante, devendo a Reclamada proceder ao imediato retorno do Autor ao posto de trabalho”. Segue o teor do acórdão regional (id. d697a7f; destacamos): O Reclamante insurge-se contra o r. decisum a quo, afirmando que, quando da dispensa, enfrentava problemas psíquicos, o que era de conhecimento da Reclamada. Alega que, nesse contexto, afigura-se discriminatória a dispensa, razão pela qual deve ser acatado o pedido de declaração da sua nulidade, com a consequente reintegração do Autor ao emprego. Aduz que a dispensa discriminatória atenta contra a honra e a dignidade do trabalhador, o que enseja dano moral a ser indenizado. Em contrarrazões (Id 210960d), assim como fez na contestação (Id a8dc0f0), a Reclamada alega que a doença psíquica que acometia o Reclamante não decorreu do trabalho, não era incapacitante e não era capaz de gerar estigma ou preconceito, razão pela qual não se pode presumir que houve discriminação da dispensa, de modo que o Autor não faz jus à reintegração, tampouco à indenizado por danos morais. O Reclamante foi admitido nos quadros da Reclamada em 13/10/2021, como "Operador Processos Produção", tendo sido dispensado em 01/03/2024 (Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS, Id 98f192e). Os relatórios e atestados médicos colacionados pela Reclamada (Id 06ea193) informam que o Reclamante manifestou sintomas depressivos, com conhecimento da Reclamada, desde agosto de 2023. No e-mail de Id 06ea193 (PDF f. 218), datado de 04/08/2023, o encarregado André Nogueira solicitou ao setor de recursos humanos da empresa apoio psicológico para o Reclamante, narrando que: "Ele faltou alguns dias e achamos estranho. Quando ele retornou fomos conversar com ele e ele disse que não conseguia sair da cama porque está com vários problemas financeiros e de relacionamentos." No dia 08/08/2023, a representante do setor de RH, a psicóloga Luciana Mazoni, já havia atendido o Reclamante e encaminhado o Autor ao atendimento psiquiátrico, tendo respondido, quanto ao caso, que (Id 06ea193, PDF f. 217): "No caso dele, o 1º passo é uma avaliação psiquiátrica, ele precisa iniciar com medicação. A Amanda vai tentar um encaixe o quanto antes e vai informar o Reinaldo. Depois que tiver medicado, vou pedir pra falar com ele novamente." Entre os exames ocupacionais juntados pela Reclamada (todos no Id 595e451), consta o relatório da consulta realizada em razão do encaminhamento do setor de RH, no dia 25 /08/2023, no ambulatório da empresa, pela Médica do Trabalho Dra. Patrícia Viegas Rezende (PDF f. 228): (...) Após aproximadamente cinco meses, já em 18/01/2024, o Reclamante voltou a procurar o ambulatório da empresa, relatando o agravamento dos sintomas depressivos. Declarou que não cumpriu a orientação de passar pela consulta psiquiátrica e deixou de tomar a medicação por conta própria. É o que consta do documento de Id 595e451, PDF f. 232: (...) No dia 12/02/2024, o Reclamante passou por novo atendimento no ambulatório da empresa, com a Dra. Karina Teodoro Grilo Siqueira. Ainda clamando graves sintomas de depressão, estresse e ansiedade, afirmou ter iniciado o tratamento psiquiátrico com o Dr. Antônio Raimundo. É o que consta do documento de Id 595e451, PDF f. 233: (...) Em menos de um mês, o Reclamante se submeteu a exame médico demissional, do qual, não obstante o histórico recente de atendimentos, constou que o colaborador "Estava trabalhando normalmente". É o que se verifica no documento de Id 595e451, PDF f. 234, da lavra do Dr. Bruno Renno Grilo Siqueira: (...) Para a apuração do quadro de saúde do Reclamante, designou-se perícia médica, tendo vindo aos autos o laudo de Id 5c425ed, da lavra do Dr. Rodrigo Monteiro Jacob. O perito concluiu pela inexistência do nexo de causalidade entre a doença psiquiátrica que acomete o Autor e as atividades desempenhadas na Reclamada - fato incontroverso neste momento processual, uma vez que o pedido de reintegração tem por fundamento o caráter supostamente discriminatório da doença, sem se perquirir sobre responsabilidade da empregadora pelo adoecimento. (...) Do laudo pericial de Id 5c425ed, aproveita-se, ainda, a análise dos documentos pertinentes, com especial atenção para os relatórios médicos datados de 08/02/2023 (Id 37cf5b9) e 02/04/2024 (Id 2e5d53b): (...) A análise detida desses documentos permite concluir que a Reclamada não só tinha conhecimento do quadro psiquiátrico do Reclamante, mas também que optou por dispensar o Autor assim que notou o agravamento da doença. Com efeito, a dispensa imotivada ocorreu poucos dias após o atendimento ambulatorial de 12/02/2024 (f. 233 do PDF), mas causa estranhamento apurar que o exame demissional, realizado em 01/03/2024, também pelo serviço médico da própria empresa (f. 234 do PDF), nenhuma menção fez aos sintomas de depressão e ao tratamento psiquiátrico iniciado pelo Reclamante. A dignidade da pessoa humana é um dos pilares essenciais da ordem constitucional republicana brasileira, sendo expressamente reconhecida como princípio fundamental no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988. Esse princípio reflete um compromisso do Estado com a promoção do bem-estar de todos os cidadãos, sem qualquer forma de preconceito ou discriminação, conforme preceitua o art. 3º, IV, da Carta Magna. Nesse cenário de proteção e igualdade, foi promulgada a Lei nº 9.025/1995, com o objetivo de coibir práticas discriminatórias no âmbito das relações de trabalho, abrangendo desde a admissão até a manutenção e rescisão do contrato de emprego. Nos termos do art. 1º da indigitada lei, qualquer conduta que imponha restrições discriminatórias ou limitativas ao acesso e à permanência no emprego, motivada por fatores como sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, é expressamente vedada. Além disso, o art. 4º da referida lei garante ao trabalhador dispensado em decorrência de ato discriminatório o direito de escolher entre a reintegração ao emprego, restabelecendo plenamente seu vínculo laboral, ou o recebimento de uma indenização correspondente ao período de afastamento, paga em dobro. Embora a doença grave não tenha sido expressamente arrolada no art. 1º Lei 9.029/1995 entre as causas discriminatórias para a manutenção da relação de emprego, a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram entendimento de que a dispensa de empregado portador de doença grave, se não comprovado outro motivo determinante da dispensa, ainda que procedida na modalidade "sem justa causa", presume-se discriminatória. Destaca-se a disposição contida na Súmula 433 do C. TST: (...) Assim, ocorrendo a dispensa de empregados portadores de doenças graves, inverte-se o ônus da prova, competindo ao empregador infirmar a motivação discriminatória. (...) Também no plano internacional, o Brasil ratificou a Convenção nº 111 da OIT, que, tratando da discriminação em matéria de emprego e ocupação, e tendo por principal finalidade a afirmação dos valores constantes da Declaração de Filadélfia, dispõe, em seu art. 1º, que a "discriminação" compreende, in verbis: (...) Não há dúvidas de que, no mercado de trabalho, o transtorno depressivo e ansioso suscita estigma ou preconceito. E, no presente caso, diante do histórico constante dos documentos, não há dúvida quanto à ocorrência e o agravamento da doença. Destarte, não tendo a Reclamada produzido prova capaz de afastar a presunção de que trata a Súmula 433 do TST, tem-se por discriminatória e, portanto, nula a dispensa do Reclamante. Nesse contexto, além da reintegração, com o pagamento das verbas salariais correspondentes ao interregno a partir da dispensa reputada nula, o Reclamante também faz jus ao recebimento de indenização por dano moral. O que configura o dano moral é a alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo, na normalidade da vida, resultando alteração desfavorável e causando mudança no estado de ânimo da pessoa, sentimento de inferioridade, angústia. O entendimento desta Primeira Turma é no sentido de que os sentimentos negativos advindos do constrangimento sofrido pelo Reclamante com a dispensa discriminatória se configuram in re ipsa (pelo próprio evento, ou seja, da ofensa perpetrada à dignidade da pessoa humana). Portanto, conforme art. 927 do Código Civil, está configurado o dever de indenizar os danos causados. A reparação pecuniária, única aplicável na hipótese de indenização por danos morais, deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida exterior e interior da vítima. Deve, ainda, ter por objetivo coibir o agente a não repetir o ato ou compeli-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime a outrem. Destarte, considerando os parâmetros acima transcritos, arbitro a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que sofrerá incidência de juros e de correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido pelo TST nos autos do processo RR-202-65.2011.5.04.0030, da SDI-I, em 20/06/2024, observando-se a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros), conforme definido pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 MC / DF. Portanto, dou parcial provimento ao recurso, para: a) declarar nula a dispensa sem justa causa, porquanto discriminatória; b) determinar a reintegração ao emprego do Reclamante, devendo a Reclamada proceder ao imediato retorno do Autor ao posto de trabalho; c) condenar a Reclamada ao pagamento dos salários compreendidos entre a data da dispensada reputada como nula até a efetiva reintegração do Reclamante; d) condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que sofrerá incidência de juros e de correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido pelo TST nos autos do processo RR-202-65.2011.5.04.0030, da SDI-I, em 20/06/2024, observando-se a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros), conforme definido pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 MC / DF. Em face de tal decisão, a reclamada interpôs Recurso de Revista, parcialmente admitido no âmbito da Corte regional, precisamente em relação ao tema “reintegração – dispensa discriminatória”, por divergência jurisprudencial. Fixadas tais premissas, não se divisa, na espécie, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conforme disposto no artigo 300, “caput”, do CPC. Com efeito, não socorre a parte ora requerente a alegação de “grave risco de irreversibilidade” da determinação judicial de “imediato retorno do empregado ao posto de trabalho”, pois, se alterada a decisão pelo órgão jurisdicional competente, cessará a prestação dos serviços, bem como o pagamento dos salários devidos ao reclamante. Ressalta-se, ainda, que, durante a prestação dos serviços, dar-se-á, em contrapartida, o dispêndio da força de trabalho do reclamante em prol da empresa, sem que daí decorra qualquer prejuízo a partir do pronto cumprimento do acórdão regional. Nesse sentido, inclusive, caminha a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, conforme demonstram os seguintes julgados, tomados a título exemplificativo (destaques acrescidos): "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA E MANTIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. ART. 13, CAPUT, DO RICJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICJT, “ a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “ em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente correição foi o indeferimento de liminar em mandado de segurança com consequente manutenção da determinação de reintegração do trabalhador. 3. Assim, tem-se pela não incidência do disposto no caput do art. 13 do RICJT, mormente quando a própria Corrigente noticiou que interpusera agravo à decisão objeto da presente correição, não havendo falar em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supra transcrito, pois não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação. Ademais, não se pode olvidar que, enquanto o Terceiro Interessado estiver reintegrado por força da liminar, não obstante a agravante tenha de pagar parcelas salariais, por certo que receberá, em contrapartida, a prestação do trabalho realizado. 4. Por conseguinte, a decisão ora impugnada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido". (CorPar-1000666-90.2022.5.00.0000, Órgão Especial, relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/12/2022). "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEFERE A REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO DEMONSTRADAS AS HIPÓTESES DO ART. 13, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO RICGJT. 1 - Decisão corrigenda consubstanciada em indeferimento de liminar em mandado de segurança com conseguinte manutenção da decisão em tutela de urgência que defere a reintegração do terceiro interessado com amparo no fundamento de estabilidade acidentária. 2 - A atuação da Corregedoria-Geral pretendida pelo agravante nesta correição parcial não se dedica a afastar error in procedendo, pois demanda a apreciação do mérito da controvérsia com a análise do direito aplicado, mais ainda, com exame e valoração da prova, questões já objeto de recurso próprio a afastar o cabimento da medida com fundamento no caput do art. 13 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3 - Não demonstrada situação extrema e excepcional, com risco de irreversibilidade da reintegração deferida na decisão corrigenda e tampouco de afetação à organização empresarial. Alterada a decisão pelo órgão jurisdicional competente, cessará a imposição de manutenção do contrato de trabalho e o eventual pagamento dos consectários legais ou previstos em norma coletiva. Ademais, em contrapartida a eventual pagamento de salários, haverá o dispêndio da força de trabalho pela trabalhadora. 4 - Assim, também não se vislumbra a situação de que trata o art. 13, parágrafo único, do RICGJT, a atrair a excepcional intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento" (CorPar-1001429-28.2021.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 28/03/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO LIMINAR DO IMPETRADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA. As impetrantes atacam, pela via mandamental, decisão proferida liminarmente, em tutela de urgência na Reclamação Trabalhista matriz, que determinou a reintegração do impetrado inaudita altera parte. De acordo com o art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Logo, a decisão indicada como Ato Coator deve ser analisada à luz de tais balizas, em juízo de cognição sumária, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico. E sob essa perspectiva, entendo evidenciada a probabilidade do direito, pois a doença está comprovada e há elementos que sugerem o nexo causal com o labor. Nessa senda, inclusive, é mister asseverar que o fato de a reintegração combatida nesta ação mandamental ter sido deferida inaudita altera parte, antes da dilação probatória, não constitui irregularidade alguma, diante da existência de previsão legal expressa nesse sentido (parágrafo 2.º do art. 300 do CPC). Logo, descabe falar-se em violação dos incisos LIV e LV do art. 5.º da Constituição. Lado outro, a perda da fonte de subsistência configura o periculum in mora , pois deixa o trabalhador ao desabrigo, no que se refere ao sustento próprio e de sua família. Tampouco se pode cogitar de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar ora combatida, porque a reintegração determinada implica possibilidade de as impetrantes contarem com a força de trabalho do impetrado, em benefício de suas atividades econômicas. Em suma, o que se vê, no caso em tela, é que a decisão apontada como Ato Coator está conforme os requisitos legais de regência, sendo que a Autoridade Coatora atuou, no caso, de acordo com os elementos que tinha à disposição no processo matriz, em juízo de cognição sumária inerente à natureza da pretensão; não há ilegalidade ou abusividade, portanto. Segue daí a inexistência de direito líquido e certo das impetrantes à cassação do Ato Coator, cuja eficácia deve ser mantida. Recurso Ordinário conhecido e provido" (RO-5026-10.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/08/2020). Ademais, a presente controvérsia envolve discussão em torno da incidência da Súmula n.º 443 do TST, tendo em vista o entendimento adotado pela Corte regional, que considerou discriminatória a dispensa de empregado acometido de depressão – tema de mérito a merecer exame mais aprofundado, incompatível com a natureza perfunctória das medidas cautelares. À vista de todo o exposto, indefiro o pedido formulado pela requerente. Após findas as férias coletivas dos Exmos. Ministros e Ministras do TST, promova-se a vinculação do presente feito ao Processo principal n.º 0010411-70.2024.5.03.0061, tendo em vista a expectativa de remessa, em breve, a esta Corte superior, do Recurso de Revista interposto naqueles autos. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ EUGENIO HENRIQUE LUCIO
Processo 1000553-34.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025
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