Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA TutAntAnt 1000564-63.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR REIS FERREIRA PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000564-63.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: Dr. DIEGO MENEZES SOARES REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR REIS FERREIRA GMJRP/tb D E S P A C H O A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA formulou pedido de tutela provisória de urgência antecipada de natureza cautelar, com o fim de conferir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do processo nº TST–RR-0017970-38.2023.5.16.0001. O Ministro Presidente do TST, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, indeferiu a tutela provisória requerida em 16/7/2025. A mencionada decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/7/2025. Ocorre que, consultando o Sistema de Informações Judiciárias deste Tribunal, verifica-se que não houve interposição de agravo pela reclamada. Assim, determino o arquivamento dos presentes autos. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA TutAntAnt 1000564-63.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR REIS FERREIRA PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000564-63.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: Dr. DIEGO MENEZES SOARES REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR REIS FERREIRA GMJRP/tb D E S P A C H O A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA formulou pedido de tutela provisória de urgência antecipada de natureza cautelar, com o fim de conferir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do processo nº TST–RR-0017970-38.2023.5.16.0001. O Ministro Presidente do TST, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, indeferiu a tutela provisória requerida em 16/7/2025. A mencionada decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/7/2025. Ocorre que, consultando o Sistema de Informações Judiciárias deste Tribunal, verifica-se que não houve interposição de agravo pela reclamada. Assim, determino o arquivamento dos presentes autos. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DE RIBAMAR REIS FERREIRA
Processo 1000564-63.2025.5.00.0000 distribuído para 3ª Turma - Gabinete do Ministro José Roberto Freire Pimenta na data 01/08/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutAntAnt 1000564-63.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR REIS FERREIRA PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000564-63.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: Dr. DIEGO MENEZES SOARES REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR REIS FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Provisória Antecedente, apresentada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, com o fim de conceder efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da reclamação trabalhista nº 0017970-38.2023.5.16.0001. Esclarece que, por meio do recurso de revista, se insurge quanto ao acórdão do TRT16, que, ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante (ora requerido), suspendeu o ato de dispensa fundamentada na aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade e determinou a manutenção do vínculo até que completasse 75 anos. Ao sustentar a probabilidade de provimento do recurso, necessária à suspensão pretendida, aduz que, após a EC n.º 103/2019, é entendimento desta c. Corte a aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos 70 anos para empregados de sociedade de economia mista. Sustenta que a Lei complementar nº 152/2015, ao fixar a idade de 75 anos, o fez de forma taxativa para um rol de agentes públicos que não incluiu os empregados públicos celetistas, de forma que a dispensa ocorreu de forma regular. Ressalta que o entendimento do STF firmado no julgamento da ADI 2.620, quanto à inaplicabilidade da regra da aposentadoria compulsória (40, §1º, II, da CF) aos servidores públicos celetistas vinculados ao RGPS, é anterior à promulgação da EC n.º 103/2019. No que se refere ao perigo de dano, aduz que o requerido já ajuizou o Cumprimento Provisório de Sentença (nº 0016823-61.2025.5.16.0015) e que já há despacho, do magistrado de primeiro grau, determinando a apresentação dos cálculos de liquidação pelas partes, para imediata apuração dos valores retroativos e implementação da reintegração em folha de pagamento. Alega estar sendo compelida a realizar o pagamento das verbas e reintegrar um empregado com base em uma decisão que possui altíssima probabilidade de ser revertida por parte desta Corte Superior, pelo que requer a concessão de liminar, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista. Com fundamento no , do RITST, os autos vieram conclusos a esta Presidência. Pois bem. A teor do relato da requerente e do que se vislumbra do acórdão do TRT16 (fls. 38/41), o recurso de revista fora interposto em face do pronunciamento regional que, considerando que o reclamante completou 70 anos após a vigência da EC n.º 103/2019, consignou que a aposentadoria compulsória somente poderia ocorrer quando completasse 75 anos, pelo que deu provimento ao recurso do autor, para suspender o ato de dispensa e determinar a manutenção do vínculo até que o ele completasse 75 anos. É oportuno observar que o deferimento do pleito da requerente, de concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto, está condicionado, na atual fase recursal, à presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (, parágrafo único, do CPC). Nesta análise perfunctória, no entanto, não verifico ser o caso de conceder a medida postulada. Em exame das alegações da requerente, constato que, após a interposição do recurso de revista (redistribuído, no âmbito desta Corte, ao Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta em 12/06/205 – fl. 70), a reclamada teve ciência do ajuizamento do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0016823-61.2025.5.16.0015 – o que justificaria, no seu entender, a urgência da medida postulada. Consultando os referidos autos no PJE do TRT16, no entanto, verifico ter sido prolatado, apenas em 02/07/2025, o primeiro despacho com determinação de intimação das partes para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo assinalado. Tendo em vista que, em sede de execução provisória, não há expropriação de bens do executado, os bens ou os valores porventura penhorados ficarão à disposição do juízo até que se ultime a execução definitiva do julgado, havendo inclusive a possibilidade de a penhora recair sobre outros bens que não os ativos financeiros do devedor, conforme do CPC, bem como de substituição de eventual penhora em dinheiro, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Desse contexto, não resta caracterizado o apontado risco de dano de difícil ou impossível reparação, razão pela qual indefiro a tutela provisória requerida. Após findas as férias coletivas dos(as) Exmos(as) Ministros(as) do TST, promova-se a vinculação desta Tutela Cautelar ao Processo n.º 0017970-38.2023.5.16.0001. . Brasília, 16 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutAntAnt 1000564-63.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR REIS FERREIRA PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000564-63.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: Dr. DIEGO MENEZES SOARES REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR REIS FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Provisória Antecedente, apresentada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, com o fim de conceder efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da reclamação trabalhista nº 0017970-38.2023.5.16.0001. Esclarece que, por meio do recurso de revista, se insurge quanto ao acórdão do TRT16, que, ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante (ora requerido), suspendeu o ato de dispensa fundamentada na aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade e determinou a manutenção do vínculo até que completasse 75 anos. Ao sustentar a probabilidade de provimento do recurso, necessária à suspensão pretendida, aduz que, após a EC n.º 103/2019, é entendimento desta c. Corte a aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos 70 anos para empregados de sociedade de economia mista. Sustenta que a Lei complementar nº 152/2015, ao fixar a idade de 75 anos, o fez de forma taxativa para um rol de agentes públicos que não incluiu os empregados públicos celetistas, de forma que a dispensa ocorreu de forma regular. Ressalta que o entendimento do STF firmado no julgamento da ADI 2.620, quanto à inaplicabilidade da regra da aposentadoria compulsória (40, §1º, II, da CF) aos servidores públicos celetistas vinculados ao RGPS, é anterior à promulgação da EC n.º 103/2019. No que se refere ao perigo de dano, aduz que o requerido já ajuizou o Cumprimento Provisório de Sentença (nº 0016823-61.2025.5.16.0015) e que já há despacho, do magistrado de primeiro grau, determinando a apresentação dos cálculos de liquidação pelas partes, para imediata apuração dos valores retroativos e implementação da reintegração em folha de pagamento. Alega estar sendo compelida a realizar o pagamento das verbas e reintegrar um empregado com base em uma decisão que possui altíssima probabilidade de ser revertida por parte desta Corte Superior, pelo que requer a concessão de liminar, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista. Com fundamento no art. 41, XXX, do RITST, os autos vieram conclusos a esta Presidência. Pois bem. A teor do relato da requerente e do que se vislumbra do acórdão do TRT16 (fls. 38/41), o recurso de revista fora interposto em face do pronunciamento regional que, considerando que o reclamante completou 70 anos após a vigência da EC n.º 103/2019, consignou que a aposentadoria compulsória somente poderia ocorrer quando completasse 75 anos, pelo que deu provimento ao recurso do autor, para suspender o ato de dispensa e determinar a manutenção do vínculo até que o ele completasse 75 anos. É oportuno observar que o deferimento do pleito da requerente, de concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto, está condicionado, na atual fase recursal, à presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Nesta análise perfunctória, no entanto, não verifico ser o caso de conceder a medida postulada. Em exame das alegações da requerente, constato que, após a interposição do recurso de revista (redistribuído, no âmbito desta Corte, ao Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta em 12/06/205 – fl. 70), a reclamada teve ciência do ajuizamento do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0016823-61.2025.5.16.0015 – o que justificaria, no seu entender, a urgência da medida postulada. Consultando os referidos autos no PJE do TRT16, no entanto, verifico ter sido prolatado, apenas em 02/07/2025, o primeiro despacho com determinação de intimação das partes para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo assinalado. Tendo em vista que, em sede de execução provisória, não há expropriação de bens do executado, os bens ou os valores porventura penhorados ficarão à disposição do juízo até que se ultime a execução definitiva do julgado, havendo inclusive a possibilidade de a penhora recair sobre outros bens que não os ativos financeiros do devedor, conforme artigo 835 do CPC, bem como de substituição de eventual penhora em dinheiro, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Desse contexto, não resta caracterizado o apontado risco de dano de difícil ou impossível reparação, razão pela qual indefiro a tutela provisória requerida. Após findas as férias coletivas dos(as) Exmos(as) Ministros(as) do TST, promova-se a vinculação desta Tutela Cautelar ao Processo n.º 0017970-38.2023.5.16.0001. Publique-se. Brasília, 16 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DE RIBAMAR REIS FERREIRA
Processo 1000564-63.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3