Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB AR 1000568-03.2025.5.00.0000 AUTOR: AILTON MARTINS RÉU: SUZANO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000568-03.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O SBDI-2 GMLC/mvc AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, V, VI E VII, DO CPC/2015. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – JORNADA DE 8 HORAS – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA PACTUADA. Trata-se de ação rescisória originária ajuizada com fundamento no artigo 966, V, VI e VII do CPC/2015, visando desconstituir decisão proferida no âmbito de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que excluiu da condenação o pagamento das horas extras – 7ª e 8ª – reconhecendo a validade da norma coletiva que estabeleceu jornada de 8 horas, em regime turnos ininterruptos de revezamento, ainda que evidenciada a extrapolação habitual da jornada pactuada. Cinge-se, portanto, a controvérsia, sobre a validade de norma coletiva quando prevê o elastecimento da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias, quando há prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, emitiu a seguinte tese vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Em seguida, o STF, no julgamento do RE nº 1.476.596 reafirmou a tese firmada no Tema nº 1046 quanto ao reconhecimento da validade das referidas normas coletivas, ainda que tenham sido descumpridas na prática real. Ou seja, não admitiu a invalidação da norma coletiva pelo mero descumprimento do pactuado e determinou a aplicação da tese vinculante para salvaguardar a regulação obtida em sede de negociação coletiva, ainda que descumprida. No caso dos autos, de acordo com a premissa estabelecida na decisão rescindenda, a norma coletiva estabeleceu em 8 horas a jornada em regime de aos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. E não obstante o fato de haver extrapolação habitual de jornada, reconheceu a validade de tal norma. E assim o fez, nos termos determinados pelo STF no RE nº 1.476.596. Importante frisar, que a decisão rescindenda afastou a condenação apenas da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias, nada tangendo sobre aquelas que excederam a 8ª diária. Por outro lado, não se extrai da referida decisão que havia sonegação, ainda que parcial, do intervalo intrajornada, de maneira que o enfrentamento da matéria, sob tal particularidade, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. Portanto, não se vislumbra a manifesta violação à norma jurídica de que trata o artigo 966 do CPC/2015, uma vez que a decisão rescindenda revela-se em perfeita adequação ao artigo 7º, XIV, da CF/88. Por fim, observa-se que o pedido desconstitutivo calcado em prova falsa (art. 966, VI, do CPC) encontra-se desacompanhado da respectiva causa de pedir. Isso porque a parte sequer indicou qual o elemento de prova adotado pela decisão rescindenda que pretende demonstrar a sua falsidade. Salienta-se igualmente que a pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente validade da norma coletiva, mesmo considerando a hipótese de extrapolação habitual da jornada, representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. Ação rescisória que se julga improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000568-03.2025.5.00.0000, em que é AUTOR AILTON MARTINS e é RÉU SUZANO S.A.. Trata-se de ação rescisória, fundamentada no art. 966, V, do CPC/2015, ajuizada por Ailton Martins em desfavor de Suzano S.A., com o objetivo de rescindir decisão proferida no âmbito da 1ª Turma do TST, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010588-62.2022.5.15.0128, que deu provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista e, em seguida, conheceu do recurso de revista da reclamada e, no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecida a validade do acordo de compensação instituído em norma coletiva, extirpar da condenação o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias e reflexos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela Presidência do TST, em período de férias coletivas dos Ministros do Tribunal (fls. 263/265), sendo posteriormente a mim redistribuído (fl. 282). Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Encerrada a instrução processual, ambos os litigantes apresentaram razões finais. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Ao autor foi deferido os benefícios da justiça gratuita (fl. 290), sendo, assim, dispensado do recolhimento do depósito prévio. O trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2024 e a ação rescisória foi ajuizada em 07/07/2025. Portanto, foi observado o biênio previsto no artigo 975 do CPC/2015. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, admite-se a ação rescisória. 2. MÉRITO 2.1. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, V, VI E VII DO CPC/2015. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA – PREVISÃO DE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS – VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF AINDA QUE CONSTADA A EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA PACTUADA A autora pretende a rescisão de decisão proferida no âmbito da 1ª Turma do TST, que excluiu da condenação o pagamento das horas extras – 7ª e 8ª – reconhecendo a validade da norma coletiva que estabeleceu jornada de 8 horas em regime turnos ininterruptos de revezamento. Para tanto, afirma que a decisão rescindenda aplicou de forma automática o Tema 1046 do STF, ignorando que esse precedente não é absoluto e deve ser analisado à luz das particularidades do caso concreto. No caso, houve violação a direitos constitucionais fundamentais, como a proteção da jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento prevista no art. 7º, XIV, da Constituição, cujo núcleo não pode ser suprimido pela negociação coletiva. Além disso, não foi empreendida a adequada análise das condições do acordo coletivo, tampouco da suficiência das compensações oferecidas para preservar a saúde e segurança do trabalhador. Prossegue aduzindo que a decisão ora atacada teria incorrido em dupla afronta aos direitos fundamentais: extrapolação habitual da jornada e supressão sistemática do intervalo intrajornada. Tais circunstâncias, no seu entender, distinguiria o caso do leading case do Tema 1046, demonstrando que o precedente não poderia ter sido aplicado de forma irrestrita. Por outra via, sustenta que decisão rescindenda teria sido fundada em prova falsa (art. 966, VI, do CPC) na medida em que baseou-se em premissas fáticas incorretas, ao considerar que a extrapolação de apenas 30 minutos diários não invalidaria a norma coletiva, ignorando que os documentos dos autos demonstravam extrapolação sistemática muito superior, chegando a ultrapassar mais de uma hora além da jornada pactuada. Subsidiariamente, defende que a decisão incorreu em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) ao interpretar de forma equivocada as provas que comprovavam a extrapolação habitual da jornada, a supressão do intervalo, o desvirtuamento do regime especial de turnos ininterruptos e a criação de condições prejudiciais à saúde do trabalhador. Analiso. Eis o teor da decisão rescindenda. In verbis: 1. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Jornada de 8h. Previsão em Norma Coletiva. Horas Extras Habituais. Validade. Tema 1046 Quanto ao tema, constato presente a transcendência da causa, tendo em vista tratar de questão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, referente à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1.046). No caso, consta da decisão regional que “A análise dos controles de jornada acostados com a defesa revela que o autor elastecia sua jornada na entrada e na saída, quase que diariamente, na média de 30 minutos por dia somados os dos períodos. Além disso, é possível observar que em diversas ocasiões o reclamante extrapolou em mais de 1 hora as 8 horas inicialmente pactuadas. Desse modo, ainda que exista previsão de elastecimento da jornada de trabalho em acordo coletivo, houve clara violação ao pactuado, com labor habitual de horas extraordinárias acima da 8ª diária, o que não pode ser reputado válido”. (fl. 1050). Com efeito, o entendimento que prevalecia no âmbito desta Corte Superior, em relação ao turno ininterrupto de revezamento, era que o âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas por acordo ou convenção coletiva estava limitado à jornada de oito horas. Nesse sentido, inclusive, foi editada a Súmula 423 do TST, segundo a qual "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A partir da tese fixada no Tema 1.046/STF, há de se conferir validade à norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive para além de oito horas, visto que a Constituição Federal expressamente autoriza a flexibilização da jornada nesse regime pela via da negociação coletiva (art. 7º, XIV, da CF). Ademais, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma (ressalvado o meu entendimento pessoal) a compreensão de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento (Ag-AIRR 10273-84.2019.5.03.0027, Ag-RRAg - 100596-23.2020.5.01.0071). Assim, não invalida a norma coletiva o reconhecimento da prestação habitual de 30 minutos diários. Nessa medida, a Corte de Origem, ao condenar a reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, adotou entendimento contrário à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, razão pela qual se encontra superado o entendimento sufragado na Súmula 423 do TST e nos arestos paradigmas coligidos. Imperioso, portanto, o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ao julgamento do recurso de revista, dele conheço, por violação do art. 7º, XIV e XXVI, da CF e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecida a validade do acordo de compensação instituído em norma coletiva, extirpar da condenação o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias e reflexos. Como visto, a decisão rescindenda ressaltou que a Súmula 423 do TST limitava a negociação coletiva, no turno ininterrupto de revezamento, à jornada máxima de oito horas, reconhecendo o direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias quando ultrapassado esse limite. Prossegue pontuando que o STF, entretanto, ao julgar o ARE 1.121.633-GO (Tema 1.046), fixou a tese de que são constitucionais acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, ainda que sem contrapartidas explícitas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Com base nesse entendimento, então, passou-se a reconhecer a validade da norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive acima de oito horas, conforme autorizado pelos arts. 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal. A decisão rescindenda também ressaltou que tal efeito se aplica até na hipótese de prestação habitual de horas extras. Pois bem. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a validade de norma coletiva quando prevê o elastecimento da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de seis diárias, quando há prestação habitual de horas extras. Primeiramente, é fundamental compreender os principais fundamentos do julgamento de mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 28/04/2023. A tese vinculante final apresenta o seguinte teor: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Cabe destacar que o próprio Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, frisou em seu voto que os Temas 357 e 762 foram revistos no julgamento do Tema 1046, para se reconhecer a violação constitucional ao inciso XXVI do artigo 7º e a repercussão geral das matérias envolvendo a validade de normas coletivas que negociam direitos trabalhistas. Eis os fundamentos: “Assim, entendo que o presente tema da repercussão geral abrange a discussão acerca da validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas, não se restringindo às matérias compreendidas nos temas 357 e 762 da repercussão geral , conforme será discutido.” O Tema 357 tratou de “redução do intervalo intrajornada e majoração da jornada de trabalho , no regime de turnos ininterruptos de revezamento , por negociação coletiva”. Por sua vez, o Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral envolvia a “Validade de norma coletiva de trabalho que fixa limite ao pagamento de horas in itinere inferior à metade do que seria devido em relação ao tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto até o local do serviço”. Assim, fica registrado que o Tema 1046 tratou não só da negociação coletiva das horas in itinere , mas também abarcou em seu julgamento todos os direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, em especial a majoração da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357 revisto pelo Tema 1046), que é a hipótese dos autos . Nesse contexto, é possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que a majoração da jornada no regime de turnos ininterruptos de revezamento encontra-se inserida na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o seu elastecimento, por norma coletiva, uma medida que afeta a saúde e a segurança do trabalhador. Apurando o olhar em análise da jurisprudência da Suprema Corte brasileira de forma mais especializada para negociação coletiva promovida pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. no que se refere ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, verifica-se que, em 15 de abril de 2024, o Tribunal Pleno do E. STF, em sessão virtual, julgou o RE nº 1.476.596 reafirmando a tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, para determinar o reconhecimento da validade das referidas normas coletivas, ainda que tenham sido descumpridas na prática real. Eis os fundamentos: “4. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho assentou que “o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada ”. Em realidade, no entanto, a decisão recorrida afirmou a invalidade de cláusula de acordo coletivo. Veja-se que o caso trata de norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento em jornadas. Contudo, diante da existência de jornadas que excediam o limite de oito horas diária, assentou-se a invalidade da cláusula sobre os turnos ininterruptos de revezamento. É o que se extrai da seguinte passagem do acórdão recorrido: Assim, afasta-se a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois, como registrado acima, o caso em análise não se trata da validade da norma coletiva, mas sim de descumprimento da cláusula celebrada pela reclamada. Do mesmo modo, por se tratar se interpretação da própria norma e da habitualidade de prestação de horas extras (labor aos sábados), descaracterizando o ajustado em negociação coletiva, não há como reconhecer a violação dos arts. 5.º, II, XXII, XXIII e XXXVI; 7º, XIII, XIV, XXII e XXVI, e 170 da CF/88 ou contrariedade à Súmula n.º 423 do TST e OJ n.º 360 da SBDI-1 do TST. 5. O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Observe-se que o autor ajuizou reclamação trabalhista com pedido de condenação no pagamento de horas extras. Isso sob o argumento de ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Nesse sentido, a sentença trabalhista do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim concluiu que o acordo coletivo seria inválido: Assim, INVALIDO as cláusulas normativas que permitem escalas de trabalho superiores a 6 horas e DEFIRO o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e diferenças de horas extras e adicionais noturnos já quitados durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação. 6. É fora de dúvida, assim, que, desde a sentença até o acórdão recorrido, o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes no ARE 1.121.633, registrou o seguinte: Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). (Grifos acrescentados) 7. Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo acórdão recorrido não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF). 8. Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG .” (Grifos acrescidos) Como se extrai da leitura atenta do acórdão proferido no RE nº 1.476.596, o STF não admitiu a invalidação da norma coletiva pelo mero descumprimento do pactuado e determinou a aplicação da tese firmada no Tema 1046 para salvaguardar a regulação obtida em sede de negociação coletiva , ainda que descumprida na prática real da empresa FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil. No caso dos autos, de acordo com a premissa estabelecida na decisão rescindenda, a norma coletiva estabeleceu em 8 horas a jornada em regime de aos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. E não obstante o fato de haver extrapolação habitual de jornada, reconheceu a validade de tal norma. E assim o fez, nos termos determinados pelo STF no RE nº 1.476.596. Importante frisar, que a decisão rescindenda afastou a condenação apenas da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias, nada tangendo sobre aquelas que excederam a 8ª diária. Por outro lado, não se extrai da referida decisão que havia sonegação, ainda que parcial, do intervalo intrajornada, de maneira que o enfrentamento da matéria, sob tal particularidade, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. Portanto, não se vislumbra a manifesta violação à norma jurídica de que trata o artigo 966 do CPC/2015, uma vez que a decisão rescindenda revela-se em perfeita adequação ao artigo 7º, XIV, da CF/88, a qual estabelece "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;". Além disso, ao reconhecer a validade da norma coletiva, o acórdão recorrido observou o disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, o qual estabelece como direito dos trabalhadores "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", assim como, repita-se, a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1121633, o qual correspondeu ao Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral daquele Tribunal. Não por acaso, destaco o recente cancelamento da Súmula nº 423 desta Corte que estabelecia ser válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, desde que efetivamente cumprida, ou seja, desde que não houvesse a prestação habitual de horas extras. Neste contexto, a decisão rescindenda não incorreu em manifesta violação ao artigo 7º, XIV, da CF/88, tampouco ao art. 59, §2º, da CLT. É como vem se consolidando a jurisprudência desta C. Corte Superior: “(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS ESTABELECIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. 1. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que previra turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a seis horas, em razão da habitualidade na prestação de horas extras 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema n.º 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". 4. Diante das diretrizes traçadas pela Corte Constitucional, prevaleceu, no âmbito desta Primeira Turma, entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a seis horas, ainda que constatada a prestação habitual de serviços para além da jornada negociada. 5. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.” (RR-0010530-90.2022.5.03.0064, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/11/2025). “(...) RECURSO DE REVISTADA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. No caso dos autos, a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. No entanto, restou consignado que havia prestação de horas extras habituais. A bem da verdade, esta Corte possuía entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais invalidaria a norma coletiva, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador, sendo devido pagamento como extras das horas laboradas a partir da sexta hora. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema nº 1.046 do STF. Como consequência, a condenação ao pagamento de horas extras calculadas a partir da sexta hora de trabalho caracteriza ofensa ao decidido no referido tema de repercussão geral. Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação de horas extras habituais, como se observa no presente caso, a apuração de diferenças a título de horas extras deverá tomar por base a jornada pactuada, sendo necessária a reforma da decisão recorrida para adequação ao entendimento da Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1000528-22.2018.5.02.0255, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/04/2025). “(...) RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas diárias, nas hipóteses em que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. No caso , o Regional registrou que, "embora a partir de 1º.5.2016 haja previsão em norma coletiva autorizando o elastecimento da jornada para 8ª horas diárias, os controles de pontos anexados o processo (fls. 197-265 -Id b0c74b9), assim como os recibos de pagamento (Id fbb604c) indicam a realização de horas extras habituais, o que invalida a norma coletiva que estabelece os referidos turnos ininterruptos de revezamento". Dessa forma, o Regional, ao concluir pela invalidade da negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-10823-58.2017.5.15.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2025). “(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando-se a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. II. Ademais, esta 4ª Turma entende que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo coletivo que elasteceu a jornada diária, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. IV. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho aplicável às partes. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. V. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, por contrariedade ao Tema 1046, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)” (RR-12264-46.2016.5.18.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/06/2025). “(...) IV. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. 1. Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 8 horas diárias. 2. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), consignou que, muito embora as normas coletivas previssem o labor diário de 8 horas, revelou-se que o Reclamante cumpria habitualmente jornada extraordinária, o que o levou a condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras que excederem a 6ª hora diária. 3. Esta 5ª Turma vinha decidindo no sentido de que a prestação habitual de horas extras - além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva - evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 4. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade" . Assim, a questão relativa à ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento, estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, está alinhada à tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, em que apreciado o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e dado provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633). 5. Efetivamente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta . Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 6. Nesse cenário, a instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-Ag-11138-58.2017.5.03.0163, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2024). “(...) III - RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. VALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com prestação habitual de horas extras pelo trabalhador. É entendimento desta Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423/TST). No entanto, a Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) passou a dispor sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre " pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais " (artigo 611-A, I, da CLT). Em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com o julgamento do Tema 1.046, da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da tese jurídica pela Suprema Corte. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). No presente caso, o Tribunal Regional entendeu por invalidar a norma coletiva quanto ao regime adotado em razão da comprovação de que houve prestação habitual de horas extras, o que estaria incorrendo em descumprimento do avençado. Ocorre que o atual entendimento sedimentado pela Suprema Corte e acolhido pelo TST é no sentido de que tal circunstância, de estar o trabalhador prestação habitual de horas extras, não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. Nesse sentido é o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Ante o exposto, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes, merecendo reforma quanto ao reconhecimento da exigibilidade do pagamento das horas excedentes da 6ª diária, como extras. Determina-se, porém, o pagamento das horas extraordinárias quanto ao que exceder os limites estabelecidos na norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido.” (RR-12024-96.2016.5.15.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025). “(...)III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DEREPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou a existência de autorização em norma coletiva para o cumprimento de carga horária de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e que havia prestação habitual de horas extras para além desse período. 2. O TRT concluiu pela descaracterização do regime de compensação ajustado e entendeu devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal . 3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, no que se refere ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras, a partir da oitava hora, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento pactuado mediante norma coletiva, sendo devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596/MG, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva. Nesse contexto, em razão da prestação habitual de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, restam devidas como extras as horas prestadas além do módulo semanal instituído pelos instrumentos normativos.5 . Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação das normas coletivas em questão, mostra-se dissonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF . Julgados. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-11204-04.2018.5.15.0152, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024). Trago, ainda, julgado desta Subseção a respeito da matéria: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do autor para julgar procedente a ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 17ª Região por meio do qual foi mantida a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária, em razão da invalidade da cláusula normativa que autorizou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 3. Importa registrar que esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Para o caso dos autos, tratando-se de matéria de índole constitucional, inaplicável o óbice das Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF. 4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . 5 . Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão rescindendo revelam a existência de norma coletiva prevendo a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Assim, revela-se inafastável a procedência da ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. Precedente desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido . (ROT-0002157-44.2023.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/09/2025). Por fim, observo que o pedido desconstitutivo calcado em prova falsa (art. 966, VI, do CPC) encontra-se desacompanhado da respectiva causa de pedir. Isso porque a parte sequer indicou qual o elemento de prova adotado pela decisão rescindenda que pretende demonstrar a sua falsidade. Saliento igualmente que a pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente validade da norma coletiva, mesmo considerando a hipótese de extrapolação habitual da jornada, representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. Desta forma, diante de todo o exposto, julgo improcedente a ação rescisória. Custas processuais pelo autor, no valor de R$ 21.468,33, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 1.073.416,57), das quais se encontra isento diante do reconhecimento da justiça gratuita. Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julga-la improcedente. Custas processuais pelo autor, das quais se encontra isento diante do reconhecimento da justiça gratuita. Condena-se, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Brasília, 24 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB AR 1000568-03.2025.5.00.0000 AUTOR: AILTON MARTINS RÉU: SUZANO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000568-03.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O SBDI-2 GMLC/mvc AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, V, VI E VII, DO CPC/2015. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – JORNADA DE 8 HORAS – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA PACTUADA. Trata-se de ação rescisória originária ajuizada com fundamento no artigo 966, V, VI e VII do CPC/2015, visando desconstituir decisão proferida no âmbito de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que excluiu da condenação o pagamento das horas extras – 7ª e 8ª – reconhecendo a validade da norma coletiva que estabeleceu jornada de 8 horas, em regime turnos ininterruptos de revezamento, ainda que evidenciada a extrapolação habitual da jornada pactuada. Cinge-se, portanto, a controvérsia, sobre a validade de norma coletiva quando prevê o elastecimento da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias, quando há prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, emitiu a seguinte tese vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Em seguida, o STF, no julgamento do RE nº 1.476.596 reafirmou a tese firmada no Tema nº 1046 quanto ao reconhecimento da validade das referidas normas coletivas, ainda que tenham sido descumpridas na prática real. Ou seja, não admitiu a invalidação da norma coletiva pelo mero descumprimento do pactuado e determinou a aplicação da tese vinculante para salvaguardar a regulação obtida em sede de negociação coletiva, ainda que descumprida. No caso dos autos, de acordo com a premissa estabelecida na decisão rescindenda, a norma coletiva estabeleceu em 8 horas a jornada em regime de aos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. E não obstante o fato de haver extrapolação habitual de jornada, reconheceu a validade de tal norma. E assim o fez, nos termos determinados pelo STF no RE nº 1.476.596. Importante frisar, que a decisão rescindenda afastou a condenação apenas da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias, nada tangendo sobre aquelas que excederam a 8ª diária. Por outro lado, não se extrai da referida decisão que havia sonegação, ainda que parcial, do intervalo intrajornada, de maneira que o enfrentamento da matéria, sob tal particularidade, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. Portanto, não se vislumbra a manifesta violação à norma jurídica de que trata o do CPC/2015, uma vez que a decisão rescindenda revela-se em perfeita adequação ao , da CF/88. Por fim, observa-se que o pedido desconstitutivo calcado em prova falsa (, do CPC) encontra-se desacompanhado da respectiva causa de pedir. Isso porque a parte sequer indicou qual o elemento de prova adotado pela decisão rescindenda que pretende demonstrar a sua falsidade. Salienta-se igualmente que a pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente validade da norma coletiva, mesmo considerando a hipótese de extrapolação habitual da jornada, representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. Ação rescisória que se julga improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000568-03.2025.5.00.0000, em que é AUTOR e é RÉU . Trata-se de ação rescisória, fundamentada no , do CPC/2015, ajuizada por em desfavor de , com o objetivo de rescindir decisão proferida no âmbito da 1ª Turma do TST, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010588-62.2022.5.15.0128, que deu provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista e, em seguida, conheceu do recurso de revista da reclamada e, no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecida a validade do acordo de compensação instituído em norma coletiva, extirpar da condenação o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias e reflexos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela Presidência do TST, em período de férias coletivas dos Ministros do Tribunal (fls. 263/265), sendo posteriormente a mim redistribuído (fl. 282). Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Encerrada a instrução processual, ambos os litigantes apresentaram razões finais. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Ao autor foi deferido os benefícios da justiça gratuita (fl. 290), sendo, assim, dispensado do recolhimento do depósito prévio. O trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2024 e a ação rescisória foi ajuizada em 07/07/2025. Portanto, foi observado o biênio previsto no do CPC/2015. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, admite-se a ação rescisória. 2. MÉRITO 2.1. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO E VII DO CPC/2015. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA – PREVISÃO DE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS – VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF AINDA QUE CONSTADA A EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA PACTUADA A autora pretende a rescisão de decisão proferida no âmbito da 1ª Turma do TST, que excluiu da condenação o pagamento das horas extras – 7ª e 8ª – reconhecendo a validade da norma coletiva que estabeleceu jornada de 8 horas em regime turnos ininterruptos de revezamento. Para tanto, afirma que a decisão rescindenda aplicou de forma automática o Tema 1046 do STF, ignorando que esse precedente não é absoluto e deve ser analisado à luz das particularidades do caso concreto. No caso, houve violação a direitos constitucionais fundamentais, como a proteção da jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento prevista no , da Constituição, cujo núcleo não pode ser suprimido pela negociação coletiva. Além disso, não foi empreendida a adequada análise das condições do acordo coletivo, tampouco da suficiência das compensações oferecidas para preservar a saúde e segurança do trabalhador. Prossegue aduzindo que a decisão ora atacada teria incorrido em dupla afronta aos direitos fundamentais: extrapolação habitual da jornada e supressão sistemática do intervalo intrajornada. Tais circunstâncias, no seu entender, distinguiria o caso do leading case do Tema 1046, demonstrando que o precedente não poderia ter sido aplicado de forma irrestrita. Por outra via, sustenta que decisão rescindenda teria sido fundada em prova falsa (, do CPC) na medida em que baseou-se em premissas fáticas incorretas, ao considerar que a extrapolação de apenas 30 minutos diários não invalidaria a norma coletiva, ignorando que os documentos dos autos demonstravam extrapolação sistemática muito superior, chegando a ultrapassar mais de uma hora além da jornada pactuada. Subsidiariamente, defende que a decisão incorreu em erro de fato (, do CPC) ao interpretar de forma equivocada as provas que comprovavam a extrapolação habitual da jornada, a supressão do intervalo, o desvirtuamento do regime especial de turnos ininterruptos e a criação de condições prejudiciais à saúde do trabalhador. Analiso. Eis o teor da decisão rescindenda. In verbis: 1. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Jornada de 8h. Previsão em Norma Coletiva. Horas Extras Habituais. Validade. Tema 1046 Quanto ao tema, constato presente a transcendência da causa, tendo em vista tratar de questão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, referente à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1.046). No caso, consta da decisão regional que “A análise dos controles de jornada acostados com a defesa revela que o autor elastecia sua jornada na entrada e na saída, quase que diariamente, na média de 30 minutos por dia somados os dos períodos. Além disso, é possível observar que em diversas ocasiões o reclamante extrapolou em mais de 1 hora as 8 horas inicialmente pactuadas. Desse modo, ainda que exista previsão de elastecimento da jornada de trabalho em acordo coletivo, houve clara violação ao pactuado, com labor habitual de horas extraordinárias acima da 8ª diária, o que não pode ser reputado válido”. (fl. 1050). Com efeito, o entendimento que prevalecia no âmbito desta Corte Superior, em relação ao turno ininterrupto de revezamento, era que o âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas por acordo ou convenção coletiva estava limitado à jornada de oito horas. Nesse sentido, inclusive, foi editada a Súmula 423 do TST, segundo a qual "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A partir da tese fixada no Tema 1.046/STF, há de se conferir validade à norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive para além de oito horas, visto que a Constituição Federal expressamente autoriza a flexibilização da jornada nesse regime pela via da negociação coletiva (, da CF). Ademais, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma (ressalvado o meu entendimento pessoal) a compreensão de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento (Ag-AIRR 10273-84.2019.5.03.0027, Ag-RRAg - 100596-23.2020.5.01.0071). Assim, não invalida a norma coletiva o reconhecimento da prestação habitual de 30 minutos diários. Nessa medida, a Corte de Origem, ao condenar a reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, adotou entendimento contrário à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, razão pela qual se encontra superado o entendimento sufragado na Súmula 423 do TST e nos arestos paradigmas coligidos. Imperioso, portanto, o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ao julgamento do recurso de revista, dele conheço, por violação do e XXVI, da CF e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecida a validade do acordo de compensação instituído em norma coletiva, extirpar da condenação o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias e reflexos. Como visto, a decisão rescindenda ressaltou que a Súmula 423 do TST limitava a negociação coletiva, no turno ininterrupto de revezamento, à jornada máxima de oito horas, reconhecendo o direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias quando ultrapassado esse limite. Prossegue pontuando que o STF, entretanto, ao julgar o ARE 1.121.633-GO (Tema 1.046), fixou a tese de que são constitucionais acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, ainda que sem contrapartidas explícitas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Com base nesse entendimento, então, passou-se a reconhecer a validade da norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive acima de oito horas, conforme autorizado pelos e XXVI, da Constituição Federal. A decisão rescindenda também ressaltou que tal efeito se aplica até na hipótese de prestação habitual de horas extras. Pois bem. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a validade de norma coletiva quando prevê o elastecimento da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de seis diárias, quando há prestação habitual de horas extras. Primeiramente, é fundamental compreender os principais fundamentos do julgamento de mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 28/04/2023. A tese vinculante final apresenta o seguinte teor: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Cabe destacar que o próprio Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, frisou em seu voto que os Temas 357 e 762 foram revistos no julgamento do Tema 1046, para se reconhecer a violação constitucional ao inciso XXVI do e a repercussão geral das matérias envolvendo a validade de normas coletivas que negociam direitos trabalhistas. Eis os fundamentos: “Assim, entendo que o presente tema da repercussão geral abrange a discussão acerca da validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas, não se restringindo às matérias compreendidas nos temas 357 e 762 da repercussão geral , conforme será discutido.” O Tema 357 tratou de “redução do intervalo intrajornada e majoração da jornada de trabalho , no regime de turnos ininterruptos de revezamento , por negociação coletiva”. Por sua vez, o Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral envolvia a “Validade de norma coletiva de trabalho que fixa limite ao pagamento de horas in itinere inferior à metade do que seria devido em relação ao tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto até o local do serviço”. Assim, fica registrado que o Tema 1046 tratou não só da negociação coletiva das horas in itinere , mas também abarcou em seu julgamento todos os direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, em especial a majoração da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357 revisto pelo Tema 1046), que é a hipótese dos autos . Nesse contexto, é possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que a majoração da jornada no regime de turnos ininterruptos de revezamento encontra-se inserida na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o seu elastecimento, por norma coletiva, uma medida que afeta a saúde e a segurança do trabalhador. Apurando o olhar em análise da jurisprudência da Suprema Corte brasileira de forma mais especializada para negociação coletiva promovida pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. no que se refere ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, verifica-se que, em 15 de abril de 2024, o Tribunal Pleno do E. STF, em sessão virtual, julgou o RE nº 1.476.596 reafirmando a tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, para determinar o reconhecimento da validade das referidas normas coletivas, ainda que tenham sido descumpridas na prática real. Eis os fundamentos: “4. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho assentou que “o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada ”. Em realidade, no entanto, a decisão recorrida afirmou a invalidade de cláusula de acordo coletivo. Veja-se que o caso trata de norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento em jornadas. Contudo, diante da existência de jornadas que excediam o limite de oito horas diária, assentou-se a invalidade da cláusula sobre os turnos ininterruptos de revezamento. É o que se extrai da seguinte passagem do acórdão recorrido: Assim, afasta-se a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois, como registrado acima, o caso em análise não se trata da validade da norma coletiva, mas sim de descumprimento da cláusula celebrada pela reclamada. Do mesmo modo, por se tratar se interpretação da própria norma e da habitualidade de prestação de horas extras (labor aos sábados), descaracterizando o ajustado em negociação coletiva, não há como reconhecer a violação dos .º, II, XXII, XXIII e XXXVI; 7º, XIII, XIV, XXII e XXVI, e 170 da CF/88 ou contrariedade à Súmula n.º 423 do TST e OJ n.º 360 da SBDI-1 do TST. 5. O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Observe-se que o autor ajuizou reclamação trabalhista com pedido de condenação no pagamento de horas extras. Isso sob o argumento de ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Nesse sentido, a sentença trabalhista do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim concluiu que o acordo coletivo seria inválido: Assim, INVALIDO as cláusulas normativas que permitem escalas de trabalho superiores a 6 horas e DEFIRO o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e diferenças de horas extras e adicionais noturnos já quitados durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação. 6. É fora de dúvida, assim, que, desde a sentença até o acórdão recorrido, o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, ). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes no ARE 1.121.633, registrou o seguinte: Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). (Grifos acrescentados) 7. Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo acórdão recorrido não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF). 8. , na forma do .030, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG .” (Grifos acrescidos) Como se extrai da leitura atenta do acórdão proferido no RE nº 1.476.596, o STF não admitiu a invalidação da norma coletiva pelo mero descumprimento do pactuado e determinou a aplicação da tese firmada no Tema 1046 para salvaguardar a regulação obtida em sede de negociação coletiva , ainda que descumprida na prática real da empresa FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil. No caso dos autos, de acordo com a premissa estabelecida na decisão rescindenda, a norma coletiva estabeleceu em 8 horas a jornada em regime de aos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. E não obstante o fato de haver extrapolação habitual de jornada, reconheceu a validade de tal norma. E assim o fez, nos termos determinados pelo STF no RE nº 1.476.596. Importante frisar, que a decisão rescindenda afastou a condenação apenas da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias, nada tangendo sobre aquelas que excederam a 8ª diária. Por outro lado, não se extrai da referida decisão que havia sonegação, ainda que parcial, do intervalo intrajornada, de maneira que o enfrentamento da matéria, sob tal particularidade, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. Portanto, não se vislumbra a manifesta violação à norma jurídica de que trata o do CPC/2015, uma vez que a decisão rescindenda revela-se em perfeita adequação ao , da CF/88, a qual estabelece "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;". Além disso, ao reconhecer a validade da norma coletiva, o acórdão recorrido observou o disposto no , da CF/88, o qual estabelece como direito dos trabalhadores "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", assim como, repita-se, a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1121633, o qual correspondeu ao Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral daquele Tribunal. Não por acaso, destaco o recente cancelamento da Súmula nº 423 desta Corte que estabelecia ser válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, desde que efetivamente cumprida, ou seja, desde que não houvesse a prestação habitual de horas extras. Neste contexto, a decisão rescindenda não incorreu em manifesta violação ao , da CF/88, tampouco ao , da CLT. É como vem se consolidando a jurisprudência desta C. Corte Superior: “(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS ESTABELECIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. 1. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que previra turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a seis horas, em razão da habitualidade na prestação de horas extras 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema n.º 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". 4. Diante das diretrizes traçadas pela Corte Constitucional, prevaleceu, no âmbito desta Primeira Turma, entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a seis horas, ainda que constatada a prestação habitual de serviços para além da jornada negociada. 5. Configurada a violação do , da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.” (RR-0010530-90.2022.5.03.0064, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/11/2025). “(...) RECURSO DE REVISTADA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. No caso dos autos, a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. No entanto, restou consignado que havia prestação de horas extras habituais. A bem da verdade, esta Corte possuía entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais invalidaria a norma coletiva, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador, sendo devido pagamento como extras das horas laboradas a partir da sexta hora. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema nº 1.046 do STF. Como consequência, a condenação ao pagamento de horas extras calculadas a partir da sexta hora de trabalho caracteriza ofensa ao decidido no referido tema de repercussão geral. Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação de horas extras habituais, como se observa no presente caso, a apuração de diferenças a título de horas extras deverá tomar por base a jornada pactuada, sendo necessária a reforma da decisão recorrida para adequação ao entendimento da Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1000528-22.2018.5.02.0255, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/04/2025). “(...) RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas diárias, nas hipóteses em que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao nciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. No caso , o Regional registrou que, "embora a partir de 1º.5.2016 haja previsão em norma coletiva autorizando o elastecimento da jornada para 8ª horas diárias, os controles de pontos anexados o processo (fls. 197-265 -Id b0c74b9), assim como os recibos de pagamento (Id fbb604c) indicam a realização de horas extras habituais, o que invalida a norma coletiva que estabelece os referidos turnos ininterruptos de revezamento". Dessa forma, o Regional, ao concluir pela invalidade da negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-10823-58.2017.5.15.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2025). “(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando-se a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. II. Ademais, esta 4ª Turma entende que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo coletivo que elasteceu a jornada diária, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. IV. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho aplicável às partes. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. V. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, por contrariedade ao Tema 1046, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)” (RR-12264-46.2016.5.18.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/06/2025). “(...) IV. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. 1. Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 8 horas diárias. 2. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), consignou que, muito embora as normas coletivas previssem o labor diário de 8 horas, revelou-se que o Reclamante cumpria habitualmente jornada extraordinária, o que o levou a condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras que excederem a 6ª hora diária. 3. Esta 5ª Turma vinha decidindo no sentido de que a prestação habitual de horas extras - além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva - evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 4. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade" . Assim, a questão relativa à ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento, estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, está alinhada à tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, em que apreciado o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e dado provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633). 5. Efetivamente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta . Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, ), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 6. Nesse cenário, a instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao , da Constituição Federal. Eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao , da CF. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-Ag-11138-58.2017.5.03.0163, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2024). “(...) III - RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. VALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com prestação habitual de horas extras pelo trabalhador. É entendimento desta Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423/TST). No entanto, a Lei da Reforma Trabalhista () passou a dispor sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre " pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais " (-A, I, da CLT). Em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com o julgamento do Tema 1.046, da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da tese jurídica pela Suprema Corte. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (, da CF). No presente caso, o Tribunal Regional entendeu por invalidar a norma coletiva quanto ao regime adotado em razão da comprovação de que houve prestação habitual de horas extras, o que estaria incorrendo em descumprimento do avençado. Ocorre que o atual entendimento sedimentado pela Suprema Corte e acolhido pelo TST é no sentido de que tal circunstância, de estar o trabalhador prestação habitual de horas extras, não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. Nesse sentido é o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". , não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes, merecendo reforma quanto ao reconhecimento da exigibilidade do pagamento das horas excedentes da 6ª diária, como extras. Determina-se, porém, o pagamento das horas extraordinárias quanto ao que exceder os limites estabelecidos na norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do , da Constituição Federal e provido.” (RR-12024-96.2016.5.15.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025). “(...)III - RECURSO DE REVISTA. . RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DEREPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou a existência de autorização em norma coletiva para o cumprimento de carga horária de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e que havia prestação habitual de horas extras para além desse período. 2. O TRT concluiu pela descaracterização do regime de compensação ajustado e entendeu devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal . 3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, no que se refere ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras, a partir da oitava hora, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento pactuado mediante norma coletiva, sendo devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596/MG, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva. Nesse contexto, em razão da prestação habitual de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, restam devidas como extras as horas prestadas além do módulo semanal instituído pelos instrumentos normativos.5 . Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação das normas coletivas em questão, mostra-se dissonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF . Julgados. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-11204-04.2018.5.15.0152, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024). Trago, ainda, julgado desta Subseção a respeito da matéria: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. , DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do autor para julgar procedente a ação rescisória com fundamento no inciso V do do CPC. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 17ª Região por meio do qual foi mantida a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária, em razão da invalidade da cláusula normativa que autorizou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 3. Importa registrar que esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Para o caso dos autos, tratando-se de matéria de índole constitucional, inaplicável o óbice das Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF. 4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . 5 . Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão rescindendo revelam a existência de norma coletiva prevendo a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do , da CF. Assim, revela-se inafastável a procedência da ação rescisória com fundamento no inciso V do do CPC. Precedente desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido . (ROT-0002157-44.2023.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/09/2025). Por fim, observo que o pedido desconstitutivo calcado em prova falsa (, do CPC) encontra-se desacompanhado da respectiva causa de pedir. Isso porque a parte sequer indicou qual o elemento de prova adotado pela decisão rescindenda que pretende demonstrar a sua falsidade. Saliento igualmente que a pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente validade da norma coletiva, mesmo considerando a hipótese de extrapolação habitual da jornada, representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. Desta forma, diante de todo o exposto, julgo improcedente a ação rescisória. Custas processuais pelo autor, no valor de , calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial (), das quais se encontra isento diante do reconhecimento da justiça gratuita. Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do , do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julga-la improcedente. Custas processuais pelo autor, das quais se encontra isento diante do reconhecimento da justiça gratuita. Condena-se, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do , do CPC/2015. Brasília, 24 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 24/3/2026, às 9h00, na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo AR - 1000568-03.2025.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRA LIANA CHAIB.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB AR 1000568-03.2025.5.00.0000 AUTOR: AILTON MARTINS RÉU: SUZANO S.A. PROCESSO Nº TST-AR - 1000568-03.2025.5.00.0000 AUTOR: AILTON MARTINS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA RÉU: SUZANO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE GMLC/mvc D E S P A C H O Declaro encerrada a instrução processual. Vistas às partes para razões finais, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 973). Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON MARTINS
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB AR 1000568-03.2025.5.00.0000 AUTOR: AILTON MARTINS RÉU: SUZANO S.A. PROCESSO Nº TST-AR - 1000568-03.2025.5.00.0000 AUTOR: AILTON MARTINS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA RÉU: SUZANO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE GMLC/mvc D E S P A C H O Declaro encerrada a instrução processual. Vistas às partes para razões finais, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 973). Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB AR 1000568-03.2025.5.00.0000 AUTOR: AILTON MARTINS RÉU: SUZANO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000568-03.2025.5.00.0000 AUTOR: AILTON MARTINS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA RÉU: SUZANO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE GMLC/mvc D E S P A C H O Apresentada a contestação e juntados documentos (Id f2276c9), notifique-se o autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB AR 1000568-03.2025.5.00.0000 AUTOR: AILTON MARTINS RÉU: SUZANO S.A. PROCESSO Nº TST-AR - 1000568-03.2025.5.00.0000 AUTOR: AILTON MARTINS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA RÉU: SUZANO S.A. GMLC/mvc D E S P A C H O Trata-se de Ação Rescisória, por meio da qual se busca rescindir decisão proferida no âmbito da 1ª Turma desta Corte Superior nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010588-62.2022.5.15.0128. Devidamente intimada (Id c83c32f), a parte autora emendou a petição inicial, regularizando a comprovação da sua condição de hipossuficiente (Id 8b0dbcc), razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita requerido. De resto, verifica-se a regularidade da representação processual, assim como a apresentação da certidão de trânsito em julgado. Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 970). Publique-se. Brasília, 5 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB AR 1000568-03.2025.5.00.0000 AUTOR: AILTON MARTINS RÉU: SUZANO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000568-03.2025.5.00.0000 AUTOR: AILTON MARTINS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA RÉU: SUZANO S.A. GMLC/mvc D E S P A C H O Trata-se de Ação Rescisória, por meio da qual se busca rescindir decisão proferida no âmbito da 1ª Turma desta Corte Superior nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010588-62.2022.5.15.0128. Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, para que atualize a sua declaração de hipossuficiência (fl. 23), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Publique-se. Brasília, 6 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON MARTINS
Processo 1000568-03.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Liana Chaib na data 01/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200302907400000109138059?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AR 1000568-03.2025.5.00.0000 AUTOR: AILTON MARTINS RÉU: SUZANO S.A. PROCESSO Nº TST-AR - 1000568-03.2025.5.00.0000 AUTOR: AILTON MARTINS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA RÉU: SUZANO S.A. GPACV/raa D E C I S Ã O Trata-se de Ação Rescisória com pedido de liminar ajuizada em 07.07.2025 por Ailton Martins em face de Suzano Papel e Celulose S/A, e que visa rescindir decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann nos autos da reclamação trabalhista nº 0010588-62.2022.5.15.0128, em que figurou como reclamante. O autor afirma que a decisão rescindenda reconheceu, com fundamento no Tema 1046 do STF, a validade de acordo coletivo que estabelecia jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, determinando a exclusão da 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Sustenta que houve aplicação inadequada do Tema 1046, que seria destinado apenas a casos envolvendo a fazenda pública, e que a decisão afronta os direitos fundamentais, tendo em vista que a extrapolação habitual da jornada com a supressão do intervalo intrajornada cria situação de “extrema vulnerabilidade do trabalhador”. Também alega que a decisão contrariou frontalmente a Súmula 423 do TST. Por fim, sustenta que a decisão rescindenda fundamenta-se em premissas fáticas incorretas “ao afirmar que a prestação de 30 minutos diários não invalidaria a norma coletiva, ignorando que os próprios documentos dos autos demonstram extrapolação sistemática da jornada pactuada” e que ela incorre em “erro de fato ao interpretar equivocadamente as provas documentais” que comprovam a extrapolação habitual da jornada pactuada, a supressão sistemática do intervalo intrajornada, o desvirtuamento completo do regime de turnos ininterruptos e a criação de condições de trabalho prejudiciais à saúde do trabalhador. Eis o teor da decisão que se pretende rescindir: (...) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do E. TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgência articulada no apelo. Sem contraminuta e contrarrazões. Sem manifestação do MPT. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, examino da forma articulada que segue. 1. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Jornada de 8h. Previsão em Norma Coletiva. Horas Extras Habituais. Validade. Tema 1046 Quanto ao tema, constato presente a transcendência da causa, tendo em vista tratar de questão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, referente à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1.046). No caso, consta da decisão regional que “A análise dos controles de jornada acostados com a defesa revela que o autor elastecia sua jornada na entrada e na saída, quase que diariamente, na média de 30 minutos por dia somados os dos períodos. Além disso, é possível observar que em diversas ocasiões o reclamante extrapolou em mais de 1 hora as 8 horas inicialmente pactuadas. Desse modo, ainda que exista previsão de elastecimento da jornada de trabalho em acordo coletivo, houve clara violação ao pactuado, com labor habitual de horas extraordinárias acima da 8ª diária, o que não pode ser reputado válido”. (fl. 1050). Com efeito, o entendimento que prevalecia no âmbito desta Corte Superior, em relação ao turno ininterrupto de revezamento, era que o âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas por acordo ou convenção coletiva estava limitado à jornada de oito horas. Nesse sentido, inclusive, foi editada a Súmula 423 do TST, segundo a qual "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A partir da tese fixada no Tema 1.046/STF, há de se conferir validade à norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive para além de oito horas, visto que a Constituição Federal expressamente autoriza a flexibilização da jornada nesse regime pela via da negociação coletiva (art. 7º, XIV, da CF). Ademais, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma (ressalvado o meu entendimento pessoal) a compreensão de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento (Ag-AIRR 10273-84.2019.5.03.0027, Ag-RRAg - 100596-23.2020.5.01.0071). Assim, não invalida a norma coletiva o reconhecimento da prestação habitual de 30 minutos diários. Nessa medida, a Corte de Origem, ao condenar a reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, adotou entendimento contrário à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, razão pela qual se encontra superado o entendimento sufragado na Súmula 423 do TST e nos arestos paradigmas coligidos. Imperioso, portanto, o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ao julgamento do recurso de revista, dele conheço, por violação do art. 7º, XIV e XXVI, da CF e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecida a validade do acordo de compensação instituído em norma coletiva, extirpar da condenação o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias e reflexos. 2. Expurgos Inflacionários. Multa de 40% do FGTS No caso, consta da decisão regional que “Conforme mencionado anteriormente, é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários. Dessa forma, independentemente da atualização ter sido efetivamente promovida, as diferenças correspondentes da multa rescisória, por calculáveis, são devidas pelo empregador” (fl. 1049). Quanto ao tema, constato que o recurso de revista não trata de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica desrespeito à jurisprudência dominante deste Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal ou afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados. Ademais, os valores objeto do recurso, individualmente considerados, não revelam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, o que leva ao não provimento do agravo de instrumento, no particular. 3. Honorários de Sucumbência. Pedido de Redução do Percentual Fixado Por certo, observados os limites legais para a fixação do percentual devido a título de honorários sucumbenciais, a sua majoração ou redução (no caso, 10%) – considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço –, não prescindiria da remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que sabidamente é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Inviável o provimento do apelo. Justiça gratuita fls. 953 Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I – conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, apenas quanto ao tema intervalo intrajornada; II – conheço do recurso de revista, no tema, por violação do art. 7º, XIV e XXVI, da CF e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecida a validade do acordo de compensação instituído em norma coletiva, extirpar da condenação o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias e reflexos. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Constata-se que o autor deduz pedido (fl. 17) de “tutela provisória para suspender a eficácia da decisão rescindenda quanto aos efeitos patrimoniais” sendo que seu pedido é no sentido de que a presente ação rescisória “restabeleça a condenação originalmente fixada pelas instâncias ordinárias”. Depreende-se, portanto, que não há qualquer fundamento para o pedido de tutela provisória em ação rescisória, especialmente porque a decisão atacada, de 15.10.2024, e transitada em julgado em 25.11.2024, analisou a questão por meio de cognição exauriente, concluindo pela reforma da decisão do E. Tribunal Regional, com a improcedência do pedido, não havendo situação de periculum in mora em relação ao reclamante, a indicar a necessidade de qualquer provimento liminar. Cumpre ressaltar que, no caso em tela, também não se avulta cristalina a fumaça do bom direito, vez que a decisão atacada foi proferida com fundamento no Tema 1046. Ainda que em sede de juízo de cognição sumária, infere-se que o referido entendimento adotado pelo Exmo. Ministro Relator está calcado em interpretação razoável dos dispositivos legais que envolvem a controvérsia. Ressalte-se, também, que a referida Súmula 423 do TST foi cancelada por perda de eficácia pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 30.06.2025 Assim, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento da Ação Rescisória pela egrégia SBDI-II desta Corte superior, constata-se, do exame dos fundamentos e fatos revelados nos autos, a ausência de urgência e de probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela de urgência postulada. Ante o exposto, sem prejuízo do exame exauriente acerca da questão controvertida pelo Exmo. Ministro relator de sorteio no âmbito da C. SDI-II desta Corte Superior, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pelo autor, por não divisar, na espécie, o atendimento aos requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, tampouco a urgência a que se refere o artigo 41, XXX, do RITST. Transcorridas as férias previstas no artigo 11 do RITST, promova-se a distribuição deste feito, na forma regimental. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AR 1000568-03.2025.5.00.0000 AUTOR: AILTON MARTINS RÉU: SUZANO S.A. PROCESSO Nº TST-AR - 1000568-03.2025.5.00.0000 AUTOR: AILTON MARTINS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA RÉU: SUZANO S.A. GPACV/raa D E C I S Ã O Trata-se de Ação Rescisória com pedido de liminar ajuizada em 07.07.2025 por Ailton Martins em face de Suzano Papel e Celulose S/A, e que visa rescindir decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann nos autos da reclamação trabalhista nº 0010588-62.2022.5.15.0128, em que figurou como reclamante. O autor afirma que a decisão rescindenda reconheceu, com fundamento no Tema 1046 do STF, a validade de acordo coletivo que estabelecia jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, determinando a exclusão da 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Sustenta que houve aplicação inadequada do Tema 1046, que seria destinado apenas a casos envolvendo a fazenda pública, e que a decisão afronta os direitos fundamentais, tendo em vista que a extrapolação habitual da jornada com a supressão do intervalo intrajornada cria situação de “extrema vulnerabilidade do trabalhador”. Também alega que a decisão contrariou frontalmente a Súmula 423 do TST. Por fim, sustenta que a decisão rescindenda fundamenta-se em premissas fáticas incorretas “ao afirmar que a prestação de 30 minutos diários não invalidaria a norma coletiva, ignorando que os próprios documentos dos autos demonstram extrapolação sistemática da jornada pactuada” e que ela incorre em “erro de fato ao interpretar equivocadamente as provas documentais” que comprovam a extrapolação habitual da jornada pactuada, a supressão sistemática do intervalo intrajornada, o desvirtuamento completo do regime de turnos ininterruptos e a criação de condições de trabalho prejudiciais à saúde do trabalhador. Eis o teor da decisão que se pretende rescindir: (...) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do E. TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgência articulada no apelo. Sem contraminuta e contrarrazões. Sem manifestação do MPT. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, examino da forma articulada que segue. 1. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Jornada de 8h. Previsão em Norma Coletiva. Horas Extras Habituais. Validade. Tema 1046 Quanto ao tema, constato presente a transcendência da causa, tendo em vista tratar de questão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, referente à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1.046). No caso, consta da decisão regional que “A análise dos controles de jornada acostados com a defesa revela que o autor elastecia sua jornada na entrada e na saída, quase que diariamente, na média de 30 minutos por dia somados os dos períodos. Além disso, é possível observar que em diversas ocasiões o reclamante extrapolou em mais de 1 hora as 8 horas inicialmente pactuadas. Desse modo, ainda que exista previsão de elastecimento da jornada de trabalho em acordo coletivo, houve clara violação ao pactuado, com labor habitual de horas extraordinárias acima da 8ª diária, o que não pode ser reputado válido”. (fl. 1050). Com efeito, o entendimento que prevalecia no âmbito desta Corte Superior, em relação ao turno ininterrupto de revezamento, era que o âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas por acordo ou convenção coletiva estava limitado à jornada de oito horas. Nesse sentido, inclusive, foi editada a Súmula 423 do TST, segundo a qual "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A partir da tese fixada no Tema 1.046/STF, há de se conferir validade à norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive para além de oito horas, visto que a Constituição Federal expressamente autoriza a flexibilização da jornada nesse regime pela via da negociação coletiva (, da CF). Ademais, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma (ressalvado o meu entendimento pessoal) a compreensão de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento (Ag-AIRR 10273-84.2019.5.03.0027, Ag-RRAg - 100596-23.2020.5.01.0071). Assim, não invalida a norma coletiva o reconhecimento da prestação habitual de 30 minutos diários. Nessa medida, a Corte de Origem, ao condenar a reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, adotou entendimento contrário à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, razão pela qual se encontra superado o entendimento sufragado na Súmula 423 do TST e nos arestos paradigmas coligidos. Imperioso, portanto, o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ao julgamento do recurso de revista, dele conheço, por violação do e XXVI, da CF e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecida a validade do acordo de compensação instituído em norma coletiva, extirpar da condenação o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias e reflexos. 2. Expurgos Inflacionários. Multa de 40% do FGTS No caso, consta da decisão regional que “Conforme mencionado anteriormente, é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários. Dessa forma, independentemente da atualização ter sido efetivamente promovida, as diferenças correspondentes da multa rescisória, por calculáveis, são devidas pelo empregador” (fl. 1049). Quanto ao tema, constato que o recurso de revista não trata de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica desrespeito à jurisprudência dominante deste Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal ou afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados. Ademais, os valores objeto do recurso, individualmente considerados, não revelam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, o que leva ao não provimento do agravo de instrumento, no particular. 3. Honorários de Sucumbência. Pedido de Redução do Percentual Fixado Por certo, observados os limites legais para a fixação do percentual devido a título de honorários sucumbenciais, a sua majoração ou redução (no caso, 10%) – considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço –, não prescindiria da remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que sabidamente é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Inviável o provimento do apelo. Justiça gratuita fls. 953 , com amparo no , do Regimento Interno do TST: I – conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, apenas quanto ao tema intervalo intrajornada; II – conheço do recurso de revista, no tema, por violação do e XXVI, da CF e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecida a validade do acordo de compensação instituído em norma coletiva, extirpar da condenação o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias e reflexos. . Brasília, 15 de outubro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Nos termos do disposto no do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Constata-se que o autor deduz pedido (fl. 17) de “tutela provisória para suspender a eficácia da decisão rescindenda quanto aos efeitos patrimoniais” sendo que seu pedido é no sentido de que a presente ação rescisória “restabeleça a condenação originalmente fixada pelas instâncias ordinárias”. Depreende-se, portanto, que não há qualquer fundamento para o pedido de tutela provisória em ação rescisória, especialmente porque a decisão atacada, de 15.10.2024, e transitada em julgado em 25.11.2024, analisou a questão por meio de cognição exauriente, concluindo pela reforma da decisão do E. Tribunal Regional, com a improcedência do pedido, não havendo situação de periculum in mora em relação ao reclamante, a indicar a necessidade de qualquer provimento liminar. Cumpre ressaltar que, no caso em tela, também não se avulta cristalina a fumaça do bom direito, vez que a decisão atacada foi proferida com fundamento no Tema 1046. Ainda que em sede de juízo de cognição sumária, infere-se que o referido entendimento adotado pelo Exmo. Ministro Relator está calcado em interpretação razoável dos dispositivos legais que envolvem a controvérsia. Ressalte-se, também, que a referida Súmula 423 do TST foi cancelada por perda de eficácia pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 30.06.2025 Assim, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento da Ação Rescisória pela egrégia SBDI-II desta Corte superior, constata-se, do exame dos fundamentos e fatos revelados nos autos, a ausência de urgência e de probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela de urgência postulada. , sem prejuízo do exame exauriente acerca da questão controvertida pelo Exmo. Ministro relator de sorteio no âmbito da C. SDI-II desta Corte Superior, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pelo autor, por não divisar, na espécie, o atendimento aos requisitos exigidos no do CPC, tampouco a urgência a que se refere o , do RITST. Transcorridas as férias previstas no do RITST, promova-se a distribuição deste feito, na forma regimental. . Brasília, 9 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Processo 1000568-03.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANO S.A.