Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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Processo 1000577-62.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500304127700000109491223?instancia=3
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ausência das condições da ação
Petição
Redistribuição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Processo 1000577-62.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500304127700000109491223?instancia=3
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Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag TutCautAnt 1000577-62.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000577-62.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: TIAGO NUNES DOS SANTOS GMARPJ/ebb/cgr D E C I S Ã O Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu o pedido de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0000088-68.2025.5.17.0000. No entanto, em consulta ao sistema processual desta Corte Superior, constata-se que, em 20/8/2025, foi proferida decisão nos autos do recurso ordinário em mandado de segurança para o qual se pretendia obter o efeito suspensivo, o que acarreta a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, COM CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente. Em virtude do julgamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela requerente, ora agravante, nos autos do Processo nº TST-Ag-AIRR-2780-77.2013.5.15.0077, em relação ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo com o pedido de tutela de urgência, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Agravo prejudicado. (TST-TutCautAnt-1000590-08.2018.5.00.0000, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO TRT DE ORIGEM . 1. O recurso ordinário no processo nº 0000105-35.2021.5.10.0002 já foi julgado. Desse modo, a cautelar, que tem por objeto a concessão de efeito suspensivo ao recurso, perdeu o objeto, o que resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC. 2. Tutela cautelar antecedente que se julga extinta sem resolução de mérito. (TST-ROT-444-97.2021.5.10.0000, 3ª Turma, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/05/2022) AGRAVO EM FACE DE PROFERIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, não apenas fora julgado em 14/05/2020 (DEJT de 150/05/2020), como também transitara em julgado desde 18/11/2021. Dessa forma, houve perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, perda superveniente do interesse de agir do autor. Processo cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC/15. Prejudicado o exame do presente agravo. (TST-Ag-TutCautAnt-1000830-60.2019.5.00.0000, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022) , JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fundamento no , do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise do agravo. . Brasília, 21 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000577-62.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000577-62.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: TIAGO NUNES DOS SANTOS GPACV/vm D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar de urgência ajuizada por VALE S.A., por meio da qual requer a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Processo n.º 0000088-68.2025.5.17.0000). A ora requerente busca, em síntese, suspender os efeitos de decisão de antecipação de tutela proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória-ES, nos autos de Reclamação Trabalhista, por meio da qual se determinou a imediata reintegração do reclamante no emprego. Discute-se, no processo principal, a nulidade da dispensa de empregado no curso de benefício previdenciário, em virtude da projeção do aviso prévio (Processo n.º 0001744-85.2024.5.17.0003). Argumenta a requerente que, em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela, impetrou Mandado de Segurança perante a Corte regional. Destaca que obteve liminar em seu favor, no sentido de suspender a ordem de reintegração. No entanto, ao julgar o mérito da ação mandamental, o TRT de origem cassou a liminar e denegou a segurança, o que desafiou a interposição de Recurso Ordinário para o TST. Sustenta que “as alegações exordiais cominadas com a documentação acostada à peça de ingresso não são suficientes à prova da probabilidade do direito, de modo que a concessão da tutela sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, além de desprovida de lastro legal, foi imprudente e causou prejuízo irreparável à Reclamada”. Registra que “[n]a data da dispensa, o obreiro encontrava-se sem qualquer queixa de saúde em seu exame demissional, sendo constatada sua plena capacidade laborativa para a função que exercia, não havendo qualquer menção de circunstancias incapacitantes, o que foi registrado no ASO demissional”. Pondera que “[é] extremamente importante a dilação da instrução processual para que seja realizada a perícia médica afim de que se investigue efetivamente, por perito médico de confiança do juízo se havia ou não incapacidade do reclamante no momento da dispensa e se a doença possui ou não nexo de causalidade ou concausalidade com o labor desempenhado pelo autor na reclamada”. Enfatiza que, de toda sorte, “(...) a mera constatação de incapacidade para o labor no curso do aviso prévio do contrato de trabalho, ainda que indenizado, certamente não possui o condão de gerar a reintegração o empregado ao emprego, mas tão somente posterga os efeitos da dispensa à cessação de eventual benefício previdenciário produzido, porquanto, a teor do disposto no art. 476 da CLT e no art. 63 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício ao empregado implica suspensão do contrato de trabalho”. No que tange ao requisito do “fumus boni iuris”, alega que “a evidência está na inexistência de elementos de cognição sumária para dar suporte à antecipação de tutela”. Quanto ao “periculum in mora”, pontua que “está no risco financeiro à Recorrente, visto que a reintegração impõe o pagamento de salários, parcelas de natureza alimentar, logo irrepetíveis, o que também configura risco de dano patrimonial”. Nesses termos, requer “o recebimento do presente pedido por este C. Tribunal, considerando o seu caráter incidental, para que, em se (sic) de tutela antecipada, haja imediata determinação do efeito suspensivo no Recurso Ordinário interposto contra o r. acórdão que julgou o Mandado de Segurança n.º 0000088-68.2025.5.17.0000, para suspender a ordem de reintegração determinada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho até o término do julgamento do presente Recurso Ordinário perante este C.TST”. Ao exame. Na espécie, nos autos de Reclamação Trabalhista em que se postula reintegração no emprego em decorrência de nulidade da dispensa efetivada no curso de afastamento previdenciário, pela projeção do aviso prévio, o MM. Juízo de origem deferiu antecipação da tutela para determinar a imediata reintegração do reclamante no emprego. Mediante decisão proferida em 13/11/2024, decidiu o MM. Juízo de origem: É fato que a Reclamada tinha ciência de que o Reclamante possuía um quadro clínico que demandava tratamento ortopédico desde outubro de 2023, e o documento exibido em id 187a442 dá conta de que novo benefício previdenciário lhe foi concedido, cujo término ocorrerá em 08/04/2025. Portanto, há que se examinar a verossimilhança das alegações e a plausibilidade do direito invocado, pois pelas provas trazidas aos autos, tem-se que o Autor foi demitido com aviso prévio, na modalidade indenizado (até 10/12/2024) e, em seu curso, lhe foi concedido auxílio do INSS, por incapacidade temporária, espécie 31. Tais fatos, por si só, já demonstra (sic) que o Autor estava incapacitado para o trabalho no momento de sua dispensa, caracterizando-se discriminatória e ferindo os princípios mais basilares da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Em decorrência, reconheço a probabilidade do direito e a urgência da medida de que cuida o artigo 300 do CPC, para deferir o pedido liminar, e determino a imediata reintegração do Autor no emprego, com restabelecimento do plano de saúde e cartão alimentação, tudo nos moldes existentes ao tempo do vínculo empregatício, adotando os procedimentos formais exigidos em lei, no prazo de 5 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de trinta dias, em favor do Reclamante. O contrato de trabalho do Autor ficará suspenso até o término do benefício previdenciário (08/04/2025). Objetivando a economia de atos processuais e adoção de maior celeridade, confiro à presente decisão força de Mandado de Reintegração, a ser cumprido, com urgência, junto a reclamada VALE S.A., situada a Avenida DanteMichelini, nº 5.500, Parque Industrial, Vitória / ES. Impetrado Mandado de Segurança pela empresa reclamada, a Exma. Desembargadora relatora deferiu o pedido liminar formulado para “suspender a ordem de reintegração, mantendo-se o fornecimento do plano de saúde, nos moldes anteriormente concedidos”. A Corte regional, todavia, ao julgar o mérito da Ação Mandamental, denegou a segurança, mediante acórdão prolatado em 20/5/2025, nos seguintes termos (id. d5cea44): (...) No caso dos autos, tem-se que o terceiro interessado foi admitido aos quadros da impetrante em 11/07/2011 e dispensado sem justa causa em 02/10/2024, com aviso prévio projetado para 10/12/2024. O laudo médico de Id. da4cf74, emitido durante o curso do aviso prévio (11/10/2024), indica que ao terceiro interessado foi indicado afastamento de suas atividades laborativas pelo prazo de 180 dias. Além do mais, o INSS concedeu ao terceiro interessado benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário com início em 11/10/2024 e cessação prevista para 08/04/2025, decisão essa datada de 20/10/2024 (Id. 7c5c7b). Portanto, com base na prova juntada aos autos, o terceiro interessado foi dispensado inapto para o trabalho. Portanto, sendo injusta a dispensa, a reintegração é medida que se impõe, pois não obstante a dispensa do empregado ser direito potestativo do empregador, esse direito não é absoluto, pois encontra limites tanto na Constituição Federal (art. 7º, inciso I) quanto na legislação ordinária (Lei nº 9.029/95 e art. 421 do CC - função social do contrato). Outrossim, é bom frisar que a empresa deve pautar-se também no valor social do trabalho, um dos fundamentos da República Brasileira (art. 1º, IV, da CF c / c o art. 170, caput, do mesmo diploma). Nesse mesmo sentido este Tribunal Pleno já decidiu: (...) Assim, não havendo direito líquido e certo da impetrante, tem-se que a reintegração determinada pela autoridade coatora deve ser mantida. Por todo o exposto, denego a segurança pretendida. Em face de tal decisão, a impetrante, ora requerente, interpôs Recurso Ordinário que, atualmente, aguarda distribuição nesta Corte superior. Seguiu-se, daí, o manejo da presente Tutela Cautelar de urgência, a fim de suspender a determinação de imediata reintegração do reclamante no emprego. Sucede que, abstraída, por ora, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida no Recurso Ordinário a que se busca atribuir efeito suspensivo, não vislumbro dano de difícil reparação à requerente, advindo do pronto cumprimento da ordem de reintegração. Com efeito, emerge da tramitação do processo matriz que o reclamante foi reintegrado no emprego em novembro de 2024, com a devolução do mandado de reintegração ao Juízo de origem (“cumprido com finalidade atingida”), não havendo notícia de alteração de tal circunstância desde então. De todo modo, em contrapartida ao pagamento de salários, a reclamada, ora requerente, beneficiar-se-á da força de trabalho do reclamante, não emergindo, de tal relação, prejuízo patrimonial ou de qualquer natureza à atividade econômica empresarial, a justificar a adoção de medida urgente pela Presidência do TST, em caráter excepcional. À vista do exposto, sem prejuízo do exame mais aprofundado da controvérsia no momento processual oportuno, pelo Juízo natural da causa, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário. Findas as férias coletivas, promova-se a vinculação do presente feito ao Processo n.º ROT-0000088-68.2025.5.17.0000, que aguarda distribuição nesta Corte superior. Publique-se. Brasília, 30 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Antecipação de tutela
Processo 1000577-62.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 09/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000303525200000103460447?instancia=3
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.