Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN Ag TutCautAnt 1000585-73.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ALCENOR DE SOUZA ALVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000585-73.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mmmm/nt AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS AUTOS MATRIZ. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. Trata-se de agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi indeferida a suspensão da execução dos autos matriz. Em consulta interna, nota-se que a ação rescisória em que se pretendia discutir o direito vindicado foi extinta sem resolução de mérito em razão da homologação do pedido de desistência da parte autora, sendo a decisão publicada em 02/08/2024, o que acarreta a perda a perda superveniente do objeto da presente tutela. Assim, o presente processo também deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prejudicado o exame do presente agravo. Tutela cautelar extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o agravo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000585-73.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é AGRAVADO ALCENOR DE SOUZA ALVES. O requerente interpõe agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi indeferida a concessão de efeito suspensivo à execução dos autos matriz. Não foi apresentada contraminuta. Os autos foram a mim redistribuídos, por sucessão, em 05/03/2026. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. 2- MÉRITO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS AUTOS MATRIZ. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. Nas razões recursais, o requerente sustenta o deferimento da tutela de urgência pretendida. Trata-se de agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi indeferida a suspensão da execução dos autos matriz. Em consulta interna, nota-se que a ação rescisória (AR - 1000645-46.2024.5.00.0000) em que se pretendia discutir o direito vindicado foi extinta sem resolução de mérito em razão da homologação do pedido de desistência da parte autora, sendo a decisão publicada em 02/08/2024, o que acarreta a perda a perda superveniente do objeto da presente tutela. Assim, o presente processo também deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prejudicado o exame do presente agravo. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE REVISTA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi deferida a tutela provisória requerida para atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no processo nº ATOrd 0100996-78.2020.5.01.0025. 2. Em consulta aos sistemas informatizados desta Corte, constato que o Recurso de Revista a que se visava atribuir efeito suspensivo foi julgado por esta Terceira Turma, sendo o acórdão publicado em 04/10/2024, o que acarreta a perda a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declarando-se prejudicado o exame do presente agravo. Tutela cautelar que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do presente agravo" (TutCautAnt-1000607-68.2023.5.00.0000, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025). AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, COM CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente. Em virtude do julgamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela requerente, ora agravante, nos autos do Processo nº TST-Ag-AIRR-2780-77.2013.5.15.0077, em relação ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo com o pedido de tutela de urgência, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Agravo prejudicado. (TST-TutCautAnt-1000590-08.2018.5.00.0000, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO TRT DE ORIGEM . 1. O recurso ordinário no processo nº 0000105-35.2021.5.10.0002 já foi julgado. Desse modo, a cautelar, que tem por objeto a concessão de efeito suspensivo ao recurso, perdeu o objeto, o que resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Tutela cautelar antecedente que se julga extinta sem resolução de mérito. (TST-ROT-444-97.2021.5.10.0000, 3ª Turma, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/05/2022) AGRAVO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, não apenas fora julgado em 14/05/2020 (DEJT de 150/05/2020), como também transitara em julgado desde 18/11/2021. Dessa forma, houve perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, perda superveniente do interesse de agir do autor. Processo cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Prejudicado o exame do presente agravo. (TST-Ag-TutCautAnt-1000830-60.2019.5.00.0000, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicado o exame do agravo. Brasília, 27 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN Ag TutCautAnt 1000585-73.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ALCENOR DE SOUZA ALVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000585-73.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mmmm/nt AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS AUTOS MATRIZ. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. Trata-se de agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi indeferida a suspensão da execução dos autos matriz. Em consulta interna, nota-se que a ação rescisória em que se pretendia discutir o direito vindicado foi extinta sem resolução de mérito em razão da homologação do pedido de desistência da parte autora, sendo a decisão publicada em 02/08/2024, o que acarreta a perda a perda superveniente do objeto da presente tutela. Assim, o presente processo também deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prejudicado o exame do presente agravo. Tutela cautelar extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o agravo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000585-73.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é AGRAVADO ALCENOR DE SOUZA ALVES. O requerente interpõe agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi indeferida a concessão de efeito suspensivo à execução dos autos matriz. Não foi apresentada contraminuta. Os autos foram a mim redistribuídos, por sucessão, em 05/03/2026. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. 2- MÉRITO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS AUTOS MATRIZ. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. Nas razões recursais, o requerente sustenta o deferimento da tutela de urgência pretendida. Trata-se de agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi indeferida a suspensão da execução dos autos matriz. Em consulta interna, nota-se que a ação rescisória (AR - 1000645-46.2024.5.00.0000) em que se pretendia discutir o direito vindicado foi extinta sem resolução de mérito em razão da homologação do pedido de desistência da parte autora, sendo a decisão publicada em 02/08/2024, o que acarreta a perda a perda superveniente do objeto da presente tutela. Assim, o presente processo também deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC, prejudicado o exame do presente agravo. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE REVISTA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi deferida a tutela provisória requerida para atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no processo nº ATOrd 0100996-78.2020.5.01.0025. 2. Em consulta aos sistemas informatizados desta Corte, constato que o Recurso de Revista a que se visava atribuir efeito suspensivo foi julgado por esta Terceira Turma, sendo o acórdão publicado em 04/10/2024, o que acarreta a perda a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC, declarando-se prejudicado o exame do presente agravo. Tutela cautelar que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do presente agravo" (TutCautAnt-1000607-68.2023.5.00.0000, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025). AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, COM CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente. Em virtude do julgamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela requerente, ora agravante, nos autos do Processo nº TST-Ag-AIRR-2780-77.2013.5.15.0077, em relação ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo com o pedido de tutela de urgência, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Agravo prejudicado. (TST-TutCautAnt-1000590-08.2018.5.00.0000, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO TRT DE ORIGEM . 1. O recurso ordinário no processo nº 0000105-35.2021.5.10.0002 já foi julgado. Desse modo, a cautelar, que tem por objeto a concessão de efeito suspensivo ao recurso, perdeu o objeto, o que resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC. 2. Tutela cautelar antecedente que se julga extinta sem resolução de mérito. (TST-ROT-444-97.2021.5.10.0000, 3ª Turma, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/05/2022) AGRAVO EM FACE DE PROFERIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, não apenas fora julgado em 14/05/2020 (DEJT de 150/05/2020), como também transitara em julgado desde 18/11/2021. Dessa forma, houve perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, perda superveniente do interesse de agir do autor. Processo cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC/15. Prejudicado o exame do presente agravo. (TST-Ag-TutCautAnt-1000830-60.2019.5.00.0000, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022) , julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fundamento no , do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do , do CPC. Prejudicado o exame do agravo. Brasília, 27 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN Ag TutCautAnt 1000585-73.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ALCENOR DE SOUZA ALVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000585-73.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mmmm/nt AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS AUTOS MATRIZ. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. Trata-se de agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi indeferida a suspensão da execução dos autos matriz. Em consulta interna, nota-se que a ação rescisória em que se pretendia discutir o direito vindicado foi extinta sem resolução de mérito em razão da homologação do pedido de desistência da parte autora, sendo a decisão publicada em 02/08/2024, o que acarreta a perda a perda superveniente do objeto da presente tutela. Assim, o presente processo também deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prejudicado o exame do presente agravo. Tutela cautelar extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o agravo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000585-73.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é AGRAVADO ALCENOR DE SOUZA ALVES. O requerente interpõe agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi indeferida a concessão de efeito suspensivo à execução dos autos matriz. Não foi apresentada contraminuta. Os autos foram a mim redistribuídos, por sucessão, em 05/03/2026. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. 2- MÉRITO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS AUTOS MATRIZ. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. Nas razões recursais, o requerente sustenta o deferimento da tutela de urgência pretendida. Trata-se de agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi indeferida a suspensão da execução dos autos matriz. Em consulta interna, nota-se que a ação rescisória (AR - 1000645-46.2024.5.00.0000) em que se pretendia discutir o direito vindicado foi extinta sem resolução de mérito em razão da homologação do pedido de desistência da parte autora, sendo a decisão publicada em 02/08/2024, o que acarreta a perda a perda superveniente do objeto da presente tutela. Assim, o presente processo também deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC, prejudicado o exame do presente agravo. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE REVISTA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi deferida a tutela provisória requerida para atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no processo nº ATOrd 0100996-78.2020.5.01.0025. 2. Em consulta aos sistemas informatizados desta Corte, constato que o Recurso de Revista a que se visava atribuir efeito suspensivo foi julgado por esta Terceira Turma, sendo o acórdão publicado em 04/10/2024, o que acarreta a perda a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC, declarando-se prejudicado o exame do presente agravo. Tutela cautelar que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do presente agravo" (TutCautAnt-1000607-68.2023.5.00.0000, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025). AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, COM CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente. Em virtude do julgamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela requerente, ora agravante, nos autos do Processo nº TST-Ag-AIRR-2780-77.2013.5.15.0077, em relação ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo com o pedido de tutela de urgência, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Agravo prejudicado. (TST-TutCautAnt-1000590-08.2018.5.00.0000, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO TRT DE ORIGEM . 1. O recurso ordinário no processo nº 0000105-35.2021.5.10.0002 já foi julgado. Desse modo, a cautelar, que tem por objeto a concessão de efeito suspensivo ao recurso, perdeu o objeto, o que resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC. 2. Tutela cautelar antecedente que se julga extinta sem resolução de mérito. (TST-ROT-444-97.2021.5.10.0000, 3ª Turma, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/05/2022) AGRAVO EM FACE DE PROFERIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, não apenas fora julgado em 14/05/2020 (DEJT de 150/05/2020), como também transitara em julgado desde 18/11/2021. Dessa forma, houve perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, perda superveniente do interesse de agir do autor. Processo cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC/15. Prejudicado o exame do presente agravo. (TST-Ag-TutCautAnt-1000830-60.2019.5.00.0000, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022) , julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fundamento no , do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do , do CPC. Prejudicado o exame do agravo. Brasília, 27 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Ausência das condições da ação
Inclusão em pauta
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Processo 1000585-73.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann na data 05/03/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700353755100000169584926?instancia=3
Redistribuição
2025
Processo 1000585-73.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Mauricio Godinho Delgado na data 06/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25100800314035300000124392304?instancia=3
Redistribuição
2024
Processo 1000585-73.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann na data 17/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101800315355000000053392371?instancia=3
Redistribuição
Processo 1000585-73.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Liana Chaib na data 14/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24081500300192200000042375105?instancia=3
Redistribuição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCENOR DE SOUZA ALVES
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 20/08/2026 e encerramento 27/08/2026.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo Ag-TutCautAnt - 1000585-73.2024.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Processo 1000585-73.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Vieira de Mello Filho na data 14/08/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24081500300192200000042375105?instancia=3
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA TutCautAnt 1000585-73.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: ALCENOR DE SOUZA ALVES PROCESSO Nº TST - TutCautAnt - 1000585-73.2024.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST.Brasília, 15 de julho de 2024. Simone Rebello Borges de BarrosSecretária Substituta da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA TutCautAnt 1000585-73.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: ALCENOR DE SOUZA ALVES Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000585-73.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASADVOGADA: Dra. LIANA MACIEL NOBREREQUERIDO: ALCENOR DE SOUZA ALVESGDCMRC/lvl D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência, em caráter antecedente, formulado pela PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS em face de ALCENOR DE SOUZA ALVES, fls. 2-13 com intuito de suspender a execução que se processa na reclamação trabalhista nº 164-24.2011.5.11.0009.Requer a concessão de provimento liminar para “sustar imediatamente a execução do feito original até julgamento definitivo da futura ação rescisória, impedindo qualquer aplicação de multas”.Ampara sua pretensão na existência de fumus boni iuris, pois o STF decidiu que, “à luz do art. 7º, XXVI da CRFB88, é incompatível com a Constituição Federal o pleito dos empregados referente à existência de diferenças salariais a serem pagas no cômputo do ‘Complemento da RMNR’”. Alega que em 26/09/2017, o acórdão da Corte Suprema transitou em julgado, irradiando seus efeitos vinculantes para todos os processos similares.Alega também a presença do periculum in mora, visto que a execução se encontra “na iminência de aplicação de multa diária em decorrência da determinação da obrigação de fazer e prosseguimento da execução, o que causará graves prejuízos financeiros de difícil reparação à executada”, pois o Tribunal regional negou provimento ao agravo de petição interposto e determinou o prosseguimento da execução.Sustenta, ainda, que “o prazo decadencial para ajuizamento de rescisória (e que ampara igualmente o ajuizamento desta tutela antecedente, que lhe é acessória)” está previsto no artigo 525, §15 do CPC/2015; de modo que o termo a quo para a contagem do biênio decadencial é a data em que ocorreu o trânsito em julgado no RE-1.251.927/DF, que se deu em 04/03/2024.É o relatório.O pedido deduzido pelo autor é de tutela provisória de urgência (arts. 294, parágrafo único, 300 e 969 do CPC/2015) antecedente ao ajuizamento da ação rescisória.É certo que o cumprimento da decisão rescindenda não é obstado pelo simples ajuizamento da ação rescisória, como estabelece textualmente a primeira parte do do CPC/2015.Entretanto, é possível a concessão de tutela de urgência no âmbito da ação rescisória para sustar a execução de decisão prolatada em desacordo com o ordenamento jurídico quando o pedido rescisório principal tenha real possibilidade de êxito (plausibilidade e razoabilidade) e quando houver perigo na demora a justificar a pretensão de urgência.Logo, o deferimento da pretensão acautelatória em ação rescisória exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.Com efeito, verifica-se que a decisão que a autora pretende rescindir é o acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, proferido em 07/11/2013, que conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu ao reclamante as diferenças de “complemento da RMNR” (fls. 70-87).Como se vê à fl. 102, o referido acórdão que a autora pretende rescindir transitou em julgado em 19/10/2015, portanto, antes do advento do CPC/2015, cuja vigência iniciou-se a partir de 18/03/2016.A jurisprudência desta SBDI-2 desta Corte firmou entendimento no sentido de que as hipóteses de rescindibilidade, assim como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, são regidas pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, mesmo que a ação rescisória seja ajuizada em momento posterior.Confira-se os seguintes precedentes:"AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 - APLICAÇÃO DOS , E 535, § 5º, DO CPC/2015 - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NA ADI 5348 - IMPOSSIBILIDADE - "TEMPUS REGIT ACTUM" - MANUTENÇÃO DA DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO REGIONAL. O CPC/2015 inovou no ordenamento jurídico ao prever a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, nas hipóteses em que a decisão rescindenda estiver fundamentada em norma declarada inconstitucional pela Suprema Corte (, e 535, § 8º, CPC). Contudo, o .057 do CPC/2015 prevê expressamente que as regras previstas em seus e 535 serão aplicadas apenas às decisões transitadas em julgado sob a vigência da , ou seja, após a data de 18/03/2016. Precedentes desta SBDI-2. Assim, ocorrendo o trânsito do acórdão rescindendo em 10/11/2011, deve-se manter a pronúncia da decadência declarada pelo Tribunal Regional em razão do ajuizamento da ação rescisória somente em 19/11/2021. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-ROT-22289-56.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RESCINDENDA COM TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO PRAZO DO , DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de pretensão rescisória ajuizada em 14/10/2021, com o intuito de desconstituir sentença homologatória de cálculos prolatada em 2008 e que teve seu trânsito em julgado consolidado ainda na vigência do CPC/1973. 2. Nessa circunstância, não há espaço para a aplicação retroativa da contagem do prazo decadencial prevista no , do CPC/2015, afigurando-se inviável sua incidência sobre decisões judiciais transitadas em julgado na vigência do Código Processual anterior, por expressa vedação do .057 do CPC/2015. 3. Disso se conclui que a existência de decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade (no caso concreto, proferida no julgamento da ADI nº 5348, transitada em julgado em 7/12/2019) não autoriza o recomeço da contagem do prazo decadencial iniciado sob o regramento do CPC/1973. 4. Irretocável a decisão monocrática que manteve a pronúncia da decadência. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-ROT-22247-07.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO , DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DO .057 DO CPC DE 2015. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 1973. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. SÚMULA 100, I, DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, proposta com fundamento no , do CPC de 2015, por meio da qual o Autor pugna pela desconstituição de decisão homologatória de cálculos de liquidação, baseada na circunstância de que a decisão passada em julgado está em desconformidade com a tese firmada na ADI 5348/DF. Ao julgar a presente ação rescisória, a Corte Regional pronunciou a decadência do direito de ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do , do CPC de 2015. 2. O atual Código de Processo Civil, nos , e 535, § 8º, prevê expressamente o cabimento de ação rescisória quando a decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei for proferida pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cujo prazo decadencial começará a contar do trânsito em julgado da decisão emanada da Corte Constitucional. Porém, o do mesmo diploma legal restringe a aplicabilidade dessas normas às decisões transitadas em julgado após a sua entrada em vigor. In casu , incidem as disposições do CPC de 1973, pois o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu antes da entrada em vigor do novo Código. Assim, não há espaço para aplicação do disposto no § 8º do do CPC de 2015 na situação vertente e, por consectário, do termo a quo do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória previsto nodispositivo legal em foco. 3. Ressalta-se, além disso, que a Corte Suprema, quando do julgamento do RE 730.462/SP, fixou a Tese 733 da sistemática de repercussão geral nos seguintes termos: " A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, ) ". Dessa forma, mesmo que examinada a controvérsia sob a perspectiva das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 1973 (), a contagem do respectivo prazo decadencial deve observar a regra geral prevista no do diploma legal de 1973. Com efeito, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. É o que expressamente estabelece o do CPC de 1973, que assim dispõe: " O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ". Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100 do TST, segundo a qual, na ação rescisória, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. Na hipótese, a decisão indicada como rescindenda transitou em julgado em 15/12/2011, contudo a presente ação rescisória foi proposta somente em 17/11/2021, muito tempo depois de escoado o prazo bienal previsto no do CPC/1973. Definitivamente, sob a perspectiva das causas de rescindibilidade listadas no diploma legal de 1973, operou-se a decadência, pois exaurido o biênio previsto no do CPC/1973. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-22501-77.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023).Assim, a pretensão rescisória de decisão transitada em julgado sob a vigência do CPC de 1973 deverá ser analisada sob este ordenamento jurídico, ainda que a ação rescisória seja ajuizada na vigência do CPC de 2015.Ressalte-se, ainda que a ação rescisória venha fundamentada no do CPC/2015, o .057 deste mesmo diploma legal dispõe expressamente que "O disposto no , §§ 14 e 15, e no , §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no -L, § 1º, e no , parágrafo único, da , de 11 de janeiro de 1973".Portanto, diante da provável ocorrência de decadência da ação rescisória que se pretende ajuizar, dado que o acórdão atacado transitou em julgado em 19/10/2015, afigura-se ausente o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, o que impede a suspensão da execução pretendida.Por conseguinte, a prima facie, é inviável a concessão da tutela de urgência para suspender o curso da execução da ação original., em cognição sumária, indefiro a tutela provisória de urgência pretendida pela autora..Brasília, 25 de junho de 2024. MARGARETH RODRIGUES COSTADesembargadora Convocada Relatora
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