Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AR 1000588-96.2022.5.00.0000 AUTOR: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS RÉU: SINDICATO DOS ADVOGADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINAD-MG PROCESSO Nº TST-AR - 1000588-96.2022.5.00.0000 AUTOR: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS ADVOGADO: Dr.
NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADO: Dr. FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE RÉU: SINDICATO DOS ADVOGADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINAD-MG ADVOGADO: Dr. ALEX SANTANA DE NOVAIS TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) GMDS/r2/pr/ma D E S P A C H O
Vistos, etc.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a União, pela petição de fls. 3.062/3.066 (Id 9be679e), formulou pedido de intervenção na presente ação rescisória como assistente simples da autora (Centrais de Abastecimento de Minas Gerais – CEASAMINAS S.A.), o que foi expressamente deferido pelo despacho de fls. 9.982/9.984 (Id 694d1ba), nos termos do art. 5.º da Lei n.º 9.469/97.
2. Com efeito, o assistente simples, enquanto auxiliar da parte principal (CPC, art. 121), não se torna – tecnicamente – parte da relação jurídica discutida, sendo, na forma do art. 121 do CPC, titular de uma relação reflexa.
3. Nesse sentir, encerrada a instrução processual (fls. 10.050/10.051 – Id 1dbba9b) com comando de intimação das “partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pelo autor, apresentarem razões finais” (destaquei – fls. 10.051), impõe-se, por cautela e para obstar a alegação de futuras nulidades, a remessa dos autos à Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais para efeito das seguintes providências: i) intime-se a União, na qualidade de assistente simples, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, razões finais; ii) transcorrido o prazo, com ou sem apresentação das razões finais, certifique-se.
Intime-se.
Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AR 1000588-96.2022.5.00.0000 AUTOR: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS RÉU: SINDICATO DOS ADVOGADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINAD-MG PROCESSO Nº TST-AR - 1000588-96.2022.5.00.0000 AUTOR: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS ADVOGADO: Dr.
NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADO: Dr. FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE RÉU: SINDICATO DOS ADVOGADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINAD-MG ADVOGADO: Dr. ALEX SANTANA DE NOVAIS TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) GMDS/r2/pr/ma D E S P A C H O
Vistos, etc.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a União, pela petição de fls. 3.062/3.066 (Id 9be679e), formulou pedido de intervenção na presente ação rescisória como assistente simples da autora (Centrais de Abastecimento de Minas Gerais – CEASAMINAS S.A.), o que foi expressamente deferido pelo despacho de fls. 9.982/9.984 (Id 694d1ba), nos termos do art. 5.º da Lei n.º 9.469/97.
2. Com efeito, o assistente simples, enquanto auxiliar da parte principal (CPC, art. 121), não se torna – tecnicamente – parte da relação jurídica discutida, sendo, na forma do art. 121 do CPC, titular de uma relação reflexa.
3. Nesse sentir, encerrada a instrução processual (fls. 10.050/10.051 – Id 1dbba9b) com comando de intimação das “partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pelo autor, apresentarem razões finais” (destaquei – fls. 10.051), impõe-se, por cautela e para obstar a alegação de futuras nulidades, a remessa dos autos à Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais para efeito das seguintes providências: i) intime-se a União, na qualidade de assistente simples, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, razões finais; ii) transcorrido o prazo, com ou sem apresentação das razões finais, certifique-se.
Intime-se.
Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator