Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
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Processo 1000602-75.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 17/07/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA HCCiv 1000602-75.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: CARMEN FABEKA LEBRON PEREYRA COATOR: JUÍZO DA 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1000602-75.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: CARMEN FABEKA LEBRON PEREYRA ADVOGADO: Dr. VICTOR KAKIONIS COATOR: Juízo da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo GPACV/raa D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado hoje, 17.07.2025, perante a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, por CARMEN FABEKA LEBRON PEREYRA, em face de decisão monocrática de Desembargadora do E. TRT da 2ª Região, que, nos autos do Habeas Corpus Cível de nº 1010845-24.2025.5.02.0000, indeferiu liminar por meio da qual a ora paciente pretendia a “suspensão dos efeitos da decisão que determinou o bloqueio de seu passaporte”, exarada por juízo de primeiro grau nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 1000768-82.2024.5.02.0034. Constata-se que a Exma. Desembargadora indeferiu a liminar pretendida e determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que “não houve o bloqueio de passaporte, mas apenas impedimento de expedição, e que a paciente sequer possuía passaporte brasileiro”. Contra essa decisão, a impetrante opôs Embargos de Declaração, sob a alegação de que “embora não houvesse um passaporte físico bloqueado, ela foi efetivamente impedida de viajar, demonstrando a restrição ao seu direito de locomoção”. Verifica-se que os referidos Embargos de Declaração foram rejeitados na data de hoje, 17.07.2025, tendo a Exma. Desembargadora consignado expressamente que “sequer constou da petição inicial alegação no sentido de que a embargante teria sido impedida de viajar”, que “o pedido de concessão de liminar já foi apreciado e indeferido, não cabendo a reconsideração pretendida pela embargante, sobretudo porque formulada com base em fatos não deduzidos na petição inicial” e que “não cabe em embargos de declaração emendar a petição inicial, alterar a causa de pedir e/ou formular requerimentos inéditos”. Sustenta que a paciente tem viagem internacional de trabalho agendada para o dia 17.07.2025 às 15:30 (fl. 160). Os autos vieram conclusos à Presidência do TST em 17.07.2025, por força do que dispõe o artigo 41, XXX, do Regimento Interno desta Corte. Ao exame. Como visto, mediante o manejo de Habeas Corpus apresentado diretamente ao Tribunal Superior do Trabalho, insurge-se contra decisão exarada monocraticamente por Desembargadora E. . Ocorre que, nos termos do , “caput” e parágrafo único, VII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, a competência do Tribunal Superior do Trabalho em sede de “Habeas Corpus” limita-se ao julgamento de Recurso Ordinário interposto em face de decisão definitiva proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária: . Cabe recurso ordinário para o Tribunal das decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária, no prazo legal, contado da publicação do acórdão ou de sua conclusão no órgão oficial. Parágrafo único. O recurso é cabível em: (...) VII - Habeas corpus; (...) Cumpre salientar, ainda, que o caso em exame igualmente não se amolda à hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 156 da SBDI-2 do TST, de seguinte teor (grifamos): HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO CONTRA DEFINITIVA PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É cabível ajuizamento de habeas corpus originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em habeas corpus, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do habeas corpus impetrado no âmbito da Corte local. Nessa mesma direção, orienta a Súmula n.º 691 do STF que “[n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Não se cuidando, na espécie, de Recurso Ordinário ou de Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário em face de decisão colegiada do TRT que examina o mérito do Habeas Corpus impetrado no âmbito da Corte local, revela-se forçoso reconhecer a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o julgamento do presente expediente. Em conclusão, esta Corte superior não detém competência para o processamento e o julgamento de Habeas Corpus impetrado contra decisões monocráticas exaradas por Desembargadores de Tribunais Regionais do Trabalho. Assim já decidiu esta Presidência: HCCiv-1000118-94.2024.5.00.0000, publicação em 15/2/2024. Destaca-se, ainda, o seguinte acórdão recente da SBDI-2 do TST: "AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM FACE DE MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL INDEFERINDO LIMINAR EM OUTRO WRIT – APREENSÃO DE PASSAPORTE - NÃO CABIMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO STF. Trata-se de habeas corpus originário, com pedido liminar, impetrado com a finalidade de revogar decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal Regional em outro writ, a qual indeferiu a liminar que pretendia liberação de passaporte do paciente, cuja apreensão foi determinada nos autos de execução processada em reclamação trabalhista. Conforme esclarecido na decisão agravada, esta SBDI-2 sedimentou entendimento de ser incabível uma nova impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior em face de decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal Regional indeferindo a liminar pleiteada em outro Writ. Embora a jurisprudência desta Corte admita habeas corpus originário impetrado contra acórdão prolatado em Tribunais Regionais do Trabalho, em caráter substitutivo ao recurso ordinário, o caso dos autos retrata hipótese diversa. A inadmissibilidade do habeas corpus em tais circunstâncias advém da impossibilidade de apreciação per saltum da pretensão defensiva, evitando-se a supressão de instância de que trata a Súmula nº 691 do STF, segundo o qual “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Agravo interno conhecido e desprovido". (HCCiv-1000133-63.2024.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/10/2024). Na mesma linha seguem as seguintes decisões monocráticas igualmente recentes, oriundas da SBDI-2, tomadas a título exemplificativo: HCCiv-1000259-79.2025.5.00.0000, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/4/2025; HCCiv-1001166-88.2024.5.00.0000, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 3/12/2024; HCCiv-1000616-93.2024.5.00.0000, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 3/7/2024. À vista de todo o exposto, diante da manifesta incompetência funcional do TST para o exame do presente Habeas Corpus, incide a norma do do RITST (grifamos): Do Habeas Corpus (...) . Quando o pedido for incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Indefiro liminarmente o pedido formulado no presente Habeas Corpus, nos termos do do RITST. Oficie-se o Exmo. Desembargador Presidente do , com cópia do inteiro teor da presente decisão. , com urgência, o impetrante. . Brasília, 17 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA HCCiv 1000602-75.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: CARMEN FABEKA LEBRON PEREYRA COATOR: JUÍZO DA 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1000602-75.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: CARMEN FABEKA LEBRON PEREYRA ADVOGADO: Dr. VICTOR KAKIONIS COATOR: Juízo da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo GPACV/raa D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado hoje, 17.07.2025, perante a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, por CARMEN FABEKA LEBRON PEREYRA, em face de decisão monocrática de Desembargadora do E. TRT da 2ª Região, que, nos autos do Habeas Corpus Cível de nº 1010845-24.2025.5.02.0000, indeferiu liminar por meio da qual a ora paciente pretendia a “suspensão dos efeitos da decisão que determinou o bloqueio de seu passaporte”, exarada por juízo de primeiro grau nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 1000768-82.2024.5.02.0034. Constata-se que a Exma. Desembargadora indeferiu a liminar pretendida e determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que “não houve o bloqueio de passaporte, mas apenas impedimento de expedição, e que a paciente sequer possuía passaporte brasileiro”. Contra essa decisão, a impetrante opôs Embargos de Declaração, sob a alegação de que “embora não houvesse um passaporte físico bloqueado, ela foi efetivamente impedida de viajar, demonstrando a restrição ao seu direito de locomoção”. Verifica-se que os referidos Embargos de Declaração foram rejeitados na data de hoje, 17.07.2025, tendo a Exma. Desembargadora consignado expressamente que “sequer constou da petição inicial alegação no sentido de que a embargante teria sido impedida de viajar”, que “o pedido de concessão de liminar já foi apreciado e indeferido, não cabendo a reconsideração pretendida pela embargante, sobretudo porque formulada com base em fatos não deduzidos na petição inicial” e que “não cabe em embargos de declaração emendar a petição inicial, alterar a causa de pedir e/ou formular requerimentos inéditos”. Sustenta que a paciente tem viagem internacional de trabalho agendada para o dia 17.07.2025 às 15:30 (fl. 160). Os autos vieram conclusos à Presidência do TST em 17.07.2025, por força do que dispõe o artigo 41, XXX, do Regimento Interno desta Corte. Ao exame. Como visto, mediante o manejo de Habeas Corpus apresentado diretamente ao Tribunal Superior do Trabalho, insurge-se contra decisão exarada monocraticamente por Desembargadora E. . Ocorre que, nos termos do , “caput” e parágrafo único, VII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, a competência do Tribunal Superior do Trabalho em sede de “Habeas Corpus” limita-se ao julgamento de Recurso Ordinário interposto em face de decisão definitiva proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária: . Cabe recurso ordinário para o Tribunal das decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária, no prazo legal, contado da publicação do acórdão ou de sua conclusão no órgão oficial. Parágrafo único. O recurso é cabível em: (...) VII - Habeas corpus; (...) Cumpre salientar, ainda, que o caso em exame igualmente não se amolda à hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 156 da SBDI-2 do TST, de seguinte teor (grifamos): HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO CONTRA DEFINITIVA PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É cabível ajuizamento de habeas corpus originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em habeas corpus, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do habeas corpus impetrado no âmbito da Corte local. Nessa mesma direção, orienta a Súmula n.º 691 do STF que “[n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Não se cuidando, na espécie, de Recurso Ordinário ou de Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário em face de decisão colegiada do TRT que examina o mérito do Habeas Corpus impetrado no âmbito da Corte local, revela-se forçoso reconhecer a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o julgamento do presente expediente. Em conclusão, esta Corte superior não detém competência para o processamento e o julgamento de Habeas Corpus impetrado contra decisões monocráticas exaradas por Desembargadores de Tribunais Regionais do Trabalho. Assim já decidiu esta Presidência: HCCiv-1000118-94.2024.5.00.0000, publicação em 15/2/2024. Destaca-se, ainda, o seguinte acórdão recente da SBDI-2 do TST: "AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM FACE DE MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL INDEFERINDO LIMINAR EM OUTRO WRIT – APREENSÃO DE PASSAPORTE - NÃO CABIMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO STF. Trata-se de habeas corpus originário, com pedido liminar, impetrado com a finalidade de revogar decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal Regional em outro writ, a qual indeferiu a liminar que pretendia liberação de passaporte do paciente, cuja apreensão foi determinada nos autos de execução processada em reclamação trabalhista. Conforme esclarecido na decisão agravada, esta SBDI-2 sedimentou entendimento de ser incabível uma nova impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior em face de decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal Regional indeferindo a liminar pleiteada em outro Writ. Embora a jurisprudência desta Corte admita habeas corpus originário impetrado contra acórdão prolatado em Tribunais Regionais do Trabalho, em caráter substitutivo ao recurso ordinário, o caso dos autos retrata hipótese diversa. A inadmissibilidade do habeas corpus em tais circunstâncias advém da impossibilidade de apreciação per saltum da pretensão defensiva, evitando-se a supressão de instância de que trata a Súmula nº 691 do STF, segundo o qual “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Agravo interno conhecido e desprovido". (HCCiv-1000133-63.2024.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/10/2024). Na mesma linha seguem as seguintes decisões monocráticas igualmente recentes, oriundas da SBDI-2, tomadas a título exemplificativo: HCCiv-1000259-79.2025.5.00.0000, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/4/2025; HCCiv-1001166-88.2024.5.00.0000, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 3/12/2024; HCCiv-1000616-93.2024.5.00.0000, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 3/7/2024. À vista de todo o exposto, diante da manifesta incompetência funcional do TST para o exame do presente Habeas Corpus, incide a norma do do RITST (grifamos): Do Habeas Corpus (...) . Quando o pedido for incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Indefiro liminarmente o pedido formulado no presente Habeas Corpus, nos termos do do RITST. Oficie-se o Exmo. Desembargador Presidente do , com cópia do inteiro teor da presente decisão. , com urgência, o impetrante. . Brasília, 17 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- CARMEN FABEKA LEBRON PEREYRA
Intimado(s) / Citado(s)
- Juízo da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo