PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000604-45.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000604-45.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES GPACV/raa D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º 0001921-58.2024.5.17.0000. Sustenta a empresa requerente que o E. TRT da 17ª Região deferiu tutela antecipada de reintegração do reclamante “sem quaisquer elementos capazes de indicar, ainda que em cognição sumária, a incapacidade para o trabalho e a existência de nexo de causalidade entre a alegada doença e as atividades laborativas, bem como não há nos autos prova alguma de que no momento da dispensa o obreiro encontrava-se inapto”. O feito foi distribuído a esta Presidência, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. No presente caso, constata-se que o E. TRT da 17ª Região confirmou a liminar da Exma. Desembargadora Alzenir Bollesi de Pla Loeffler, que determinou a imediata reintegração do reclamante do processo nº 0001575-62.2024.5.17.0015. Eis o teor da ementa do acórdão: MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. INAPTIDÃO PARA O LABOR NO MOMENTO DO TÉRMINO CONTRATUAL. Constatada a existência, nos autos do mandamus, de elementos de prova suficientes a comprovar, em juízo provisório de cognição sumária (probabilidade do direito), que o trabalhador se encontrava doente e inapto para o labor à época da dispensa, além do perigo de dano irreparável, deve ser mantida a decisão liminar que determinou a imediata reintegração aos quadros funcionais da empresa, em função compatível com suas limitações, com todos os seus benefícios anteriores à dispensa e o restabelecimento de plano de saúde. Segurança Concedida. Constata-se que a referida decisão em sede liminar foi proferida nos seguintes termos: DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por contra ato jurisdicional praticado pelo Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Vitória, da lavra da Exmª Juíza FATIMA GOMES FERREIRA, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001575-62.2024.5.17.0015, em que são partes , reclamante, e a empresa , reclamada, indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora por entender ausentes os requisitos legais estabelecidos nos e 497 do CPC. Assim constou da decisão: Vistos, etc. A parte autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, declaração de nulidade da dispensa e a consequente reintegração, tendo em vista ter sido demitido doente. O da Lei de Benefícios Previdenciários estabelece rígida sistemática para o reconhecimento, de plano, da existência do direito à estabilidade provisória no emprego, elegendo a cessação da percepção do auxílio-doença acidentário (benefício catalogado nos atos administrativos da Previdência sob o nº 91) como termo inicial para a dita garantia, pelo prazo de 1 (um) ano. Assim, como não há nos autos comprovação do recebimento do aludido benefício, não é possível, neste momento, o deferimento da tutela pretendida, uma vez que a perquirição da procedência do pedido demanda dilação probatória. , indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que ausentes os requisitos legais estabelecidos nos e 497 do CPC. Cite-se a ré. Por fim, aguarde-se a audiência já designada. Sustenta o impetrante que “Entendendo ter sido demitido doente e incapacitado para o trabalho, o impetrante ajuizou a ação tombada sob o nº 0001575-62.2024.5.17.0015 vindicando a nulidade da dispensa e a imediata reintegração ao emprego, com restabelecimento do plano de saúde”. Afirma que “encontrando-se totalmente incapacitado para o trabalho o reclamante providenciou requerimento de auxílio-doença e, após rigorosa análise, foi concedido ao autor benefício por incapacidade laborativa total em 10/10 /2024, ainda na vigência do aviso prévio, que compõe o contrato de trabalho para e que todos os fins” “Os laudos médicos acostados autos demonstram a probabilidade do direito, já que atestaram que o impetrante se encontrava incapacitado para o trabalho quando do ato demissional, o que ratifica a conclusão da autarquia federal”. Alega que “faz-se mister ressaltar que as enfermidades diagnosticadas (M 75.1) possuem agentes etiológicos, fatores risco de natureza ocupacional e possuem nexo de causalidade presumido com o trabalho, uma vez que o obreiro desenvolveu uma série de enfermidades de ordem ortopédica que guarda evidente nexo técnico profissional com as atividades empresariais da empresa, vejamos o reconhecimento da doença como doença ocupacional conforme Dec. 3.048 /99”. Assevera que, assim, restam “devidamente evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores para concessão da medida liminar, uma vez que o impetrante se encontra enferma e incapacitada para o trabalho, e sem condições de prover o próprio sustento”. Examina-se. Inicialmente, ao analisar os elementos dos autos, verifico a existência de erro material na inicial, pois apesar de o impetrante informar que o início de seu contrato de trabalho como tendo ocorrido em 16/01/2024, tal início ocorreu, na verdade, em 16/01/2002. Assim, compulsando os autos, verifico que o contrato de trabalho do autor na reclamada durou de 16/01/2002 a 02/09/2024, ou seja, mais de 22 anos. Consta dos autos documentos que atestam a condição de saúde do reclamante, dentre outros, a comprovação de gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 23/06/2022 a 07/07/2022 (Fls.: 185); Atestado médico de 7 dias, datado de 22/08/2024; ressonância magnética de 23/08/2024 informando que o reclamante possui diversas patologias no ombro direito (Fls.: 188/189); Laudo médico informado que o autor possui lesão do manguito do ombro direito, dentre outras condições, recomendando o seu afastamento do trabalho por 120 dias, datado de 04/08/2022 (Fls.: 190); laudo médico informando que o autor não tem condições de trabalho por 180 dias devido a lesão do manguito no ombro direito, com indicação cirúrgica, datado de 05/09/2024 (Fls.: 191); laudo médico informando que o autor não tem condições de trabalho por 180 dias devido a lesão do manguito no ombro direito, com indicação cirúrgica, datado de 10/10/2024 (Fls.: 192); laudo médico informando que o autor não tem condições de trabalho devido a lesão do manguito no ombro direito, sem condições de trabalho por 180 dias, datado de novembro de 2024 (Fls.: 193); ressonância magnética de 24/01/2022 informando que o reclamante possui diversas patologias no ombro direito (Fls.: 197); resumo de alta cirúrgica (Fls.: 195); foto do pós- operatório do ombro direito (Fls.: 196) e, por fim, benefício previdenciário de auxílio- doença de 10/10/2024 a 28/02/2025 (Fls.: 186). Verifico também que o benefício previdenciário concedido de 10/10/2024 a 28/02/2025 coincide com a projeção do aviso prévio do autor (vide declaração da reclamada inserida na petição inicial da ação 0001575- 62.2024.5.17.0015, em que informa que o último dia do aviso prévio do autor seria o dia 01/12/2024 - ID. e8e5cf9 – Fls.: 35). Desse modo, em sede de cognição sumária, é possível constatar que o autor já vinha sofrendo com as patologias em seu ombro direito desde o ano de 2022, tendo sido dispensado doente, já que o INSS lhe concedeu auxílio-doença no curso do aviso prévio. Assim, é possível concluir as patologias do ombro direito eram preexistentes ao ato demissional, circunstância que afasta a incidência da Súmula nº 371 do TST. Portanto, estão configurados os requisitos previstos no do CPC (verossimilhança do direito e perigo na demora), necessários ao deferimento da tutela de urgência postulada pelo impetrante. Ademais, a referida tutela se impõe ainda com mais razão pela aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da propriedade. E nem se alegue que a ordem reintegratória acarretará prejuízos irreparáveis à empresa, na medida em que esta passará a contar com a força de trabalho do reclamante. Deve a empresa, ainda, assegurar ao empregado todas as garantias salariais e benefícios a que fazia jus antes de sua dispensa, inclusive com os reajustes salariais e demais direitos assegurados nas normas coletivas, sendo possibilitada a dedução, mês a mês, dos valores recebidos a título de benefício previdenciário. Nesse contexto, haja vista a probabilidade do direito e o perigo na demora do provimento judicial definitivo, defiro a medida liminar postulada, com base no do CPC, e determino a expedição do Mandado de Cumprimento visando à imediata reintegração do Impetrante aos quadros funcionais da empresa, em função compatível com suas limitações, com todos os seus benefícios anteriores a dispensa, além do restabelecimento de seu plano de saúde, sob pena de pagamento de multa diária no valor de (mil reais), limitada a (trinta mil reais), reversível ao impetrante. O Mandado de Cumprimento deve ser cumprido, com urgência, pelo Oficial de Justiça de Plantão, após a publicação da presente decisão. Oficie-se a autoridade dita coatora, para que preste, em 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias. Intimem-se a terceira interessada e o impetrante, sendo este através de seu advogado cadastrado nos autos da ação originária (ATOrd 0001575- 62.2024.5.17.0015). Transcorridos os prazos, ao Ministério Público por idêntico prazo, nos termos do § 2º do , do Regimento Interno. Apresentada a manifestação, retornem os autos a esta Relatora. VITORIA/ES, 24 de março de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Para o exame do pedido de deferimento liminar da tutela cautelar de urgência, nos termos do do CPC, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da medida. Diante disso, neste juízo precário de cognição, não vislumbro, na espécie, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. Isso porque, não se constata, em cognição sumária, a alegada probabilidade do direito alegado pela requerente (reclamada no processo principal), tendo em vista que os elementos que constam do processo principal parecem indicar plausibilidade da alegação do reclamante. No particular, constata-se que a decisão que deferiu a liminar consignou, com base em análise de diversos elementos de prova pré-constituída, que “é possível constatar que o autor já vinha sofrendo com as patologias em seu ombro direito desde o ano de 2022, tendo sido dispensado doente, já que o INSS lhe concedeu auxílio-doença no curso do aviso prévio”. Além disso, e especialmente diante da constatação dessa plausibilidade do direito invocado pelo reclamante daquele processo, reforça-se também a ausência de periculum in mora, vez que a empresa, inequivocamente, detém maior capacidade econômica de suportar o ônus da demora do processo. , sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Recurso de Ordinário em Mandado de Segurança, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar deduzido pela requerente. Transcorridas as férias previstas no do RITST, promova-se a vinculação deste feito ao Processo n.º ROT-0000615-20.2025.5.17.0000, já recebido e processado pelo E. TRT da 17ª Região, e que aguarda distribuição nesta Corte superior. . Brasília, 17 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST