Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag-RE-EDCiv AR 1000616-06.2018.5.00.0000 AGRAVANTE: WEIGAN FUCCIO DE ASSIS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RE-EDCiv-AR - 1000616-06.2018.5.00.0000 A C Ó R D à O Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO LESIVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 248 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no AI 751478 (Tema 248), no sentido de que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho” (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli), o que obstaculiza o exame dos argumentos da parte recorrente quanto à matéria de fundo tratada na decisão rescindenda. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração Cível em Ação Rescisória nº TST-Ag-RE-EDCiv-AR - 1000616-06.2018.5.00.0000, em que é AGRAVANTE WEIGAN FUCCIO DE ASSIS e é AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA. Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO LESIVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 248 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela SBDI-2 desta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto aos temas negativa de prestação jurisdicional e complementação de aposentadoria/alteração lesiva. Argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV e 93, IX, da CF.Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão recorrido se omitiu em analisar documentos, ignorou erros de fato e a manifesta violação à norma jurídica, em face do suposto óbice da Súmula 410 do TST. Afirma que os embargos de declaração foram rejeitados, sob o equivocado fundamento da reapreciação do mérito recursal.Alega que era necessário para a comprovação do direito dos recorrentes a análise das normas do Plano de Incentivo, que afastam o argumento em que está amparada a decisão rescindenda, no sentido de que as alterações havidas na estrutura do Plano de Cargos Comissionados se aplicam aos recorrentes. Ressalta que não se trata de hipótese de revisão de provas a justificar o óbice processual, pois as normas do Plano de Incentivo não foram examinadas na decisão rescindenda. Salienta a existência de erro de fato, verificável através do exame do processo matriz. Destaca que as normas do plano de incentivo se tratam de direito adquirido e ato jurídico perfeito dos recorrentes, não sujeitos à alteração em caso de reestruturação ou revisão do Plano de Cargos Comissionados, sendo que através dessas normas o recorrido se comprometeu a estender aos aposentados o aumento nos valores das comissões e de qualquer outra verba que compõe a sua base de cálculo. Defende que a Carta-Circular 96/0904 não divulgou qualquer alteração, restruturação ou novo plano de cargos comissionados, o que demonstra o equívoco da decisão em discussão. Refere que a decisão rescindenda proferiu decisão surpresa. Assevera que, envolvendo a presente ação possível violação à direito adquirido, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF e amparado nas Súmulas 51 e 288 do TST, não há que se falar na incidência da Súmula 410 do TST. É o relatório. Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geralda questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Na hipótese, a parte recorrente sustenta, em síntese, que restou configurada a negativa na entrega da jurisdição, na medida em que o acórdão recorrido deixou de analisar o mérito da ação rescisória, ignorando erros de fato, o conteúdo das normas do Plano de Incentivo e a manifesta violação à norma jurídica, em face do suposto óbice da Súmula 410 do TST. Ressalta, ainda, que os embargos de declaração foram rejeitados, sob o equivocado fundamento da reapreciação do mérito recursal. Eis o teor da decisão recorrida: 2. MÉRITO2.1. PRAZO DECADENCIALO acórdão que o Autor pretende rescindir transitou em julgado em 22/8/2016, conforme se extrai da certidão à fl. 720.A petição inicial foi protocolizada em 23/8/2018 (fl. 2), portanto, dentro do biênio previsto no art. 975 do CPC de 2015.2.2. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 468 DA CLT, 6º, § 2º, DA LINDB E 5º, XXXVI, LIV E LV, DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE DA OJT 69 DA SBDI-1 DO TST.Para a exata compreensão da polêmica, faz-se necessário um breve resumo dos fatos.O Autor ajuizou reclamação trabalhista em face do Banco-Réu, pleiteando, em linhas gerais, a atualização da mensalidade do benefício do Plano de Incentivo à Aposentadoria com base nas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 97/0495, e as diferenças reflexas.O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Réu a atualizar a mensalidade a partir de julho de 1996, em conformidade como Plano Incentivo, bem como a pagar as diferenças de complementação de aposentadoria (fls. 393/400).O Réu interpôs recurso ordinário, mas o TRT da 10ª Região deu parcial provimento ao apelo apenas para afastar a multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios (fls. 449/467).Interposto recurso de revista pelo Réu, a 6ª Turma do TST conheceu da revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista (fls. 517/529 e 544/553).Posteriormente, o Autor interpôs recurso de embargos, os quais não foram conhecidos pela SBDI-1 do TST, que consignou que o julgamento estava em conformidade com a diretriz da OJT 69 (fls. 587/596 e 631/641).Eis os termos do acórdão que o Autor pretende rescindir:“1.1 – BANCO DO BRASIL – VERBAS AF E ATR - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAA 6ª Turma, por meio do acórdão a fls. 904-910, complementado a fls. 940-944v, 959-959v e 982-982v, deu provimento ao recurso de revista do reclamado quanto ao tema "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INCLUSÃO DE PARCELAS REFERENTES A CARGO EM COMISSÃO", para julgar improcedente a reclamação trabalhista, com o entendimento de que a criação do novo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil efetuada em 1996 não altera o cálculo da complementação de aposentadoria dos empregados aposentados anteriormente ao plano. Consignou:Sobre a questão em referência, a Corte de origem decidiu nos seguintes termos:................................................................................................................O reclamado sustenta não serem devidas as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas ao reclamante. Aponta violação dos arts. 5.º, II e XXXVI, da Constituição Federal, 145 a 158 e 1.090 do código Civil de 1916, 114 do Código Civil de 2002 e 444 da CLT. Transcreve julgados para confronto de teses.Verifica-se que o aresto transcrito à fl. 840, proveniente da SBDI-1 desta Corte, adotou entendimento diametralmente oposto ao sufragado pelo Tribunal de origem ao decidir no seguinte sentido:................................................................................................................Assim, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.b) MéritoEsta Corte, analisando inúmeros casos análogos ao ora discutido, pacificou entendimento no sentido de que a criação do novo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil efetuada em 1996 não altera o cálculo da complementação de aposentadoria dos empregados jubilados anteriormente. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da SBDI-1:(Sem grifo no original).................................................................................................................Vale o registro de que, no caso sub judice, não se faz referência aos documentos internos do Banco, como o Voto PRESI 008/91, parecer DEASP/BENEP 36764 e carta especial AUDIT/ADCEN 04397.Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicada a análise do apelo quanto ao tema "correção monetária". Invertido o ônus da sucumbência. (Fls. 905v/910 - Sem grifo no original).O reclamante sustenta, em síntese, que o Banco assumiu o compromisso de atualizar o benefício do Plano de Incentivo sempre que ocorrer revisão ou reestruturação do Plano de Cargos Comissionados e que as novas verbas AF (Adicional de Função) e ATR (adicional temporário de revitalização), incluídas pela Circular DIREC-FUNCI 96/0904, referem-se à verba AFR (adicional de Função e Representação), mas sob novas nomenclaturas. Aduz, ainda, que o adicional AFR tem caráter perene, independente da nomenclatura a ele atribuída. Colaciona arestos para cotejo.Tenho posicionamento firme no sentido de que o indeferimento das diferenças de complementação de aposentadoria, ora postuladas, contraria a Súmula nº 288 do Tribunal Superior do Trabalho, pelos seguintes fundamentos, esposados em outras oportunidades e que peço vênia para reproduzir:A pretensão deduzida em juízo pelo reclamante concerne às diferenças dos proventos da aposentadoria em face do cotejo dos valores apurados mensalmente entre o Plano Estatutário (PREVI) e o Plano Incentivado, com o pagamento do benefício mais vantajoso, observados os proventos gerais, incluída a atualização da verba remuneratória do cargo comissionado, anteriormente denominada AFR e hoje sob a nomenclatura de AF e ATR.Sustenta que, embora regido pelo Plano Estatutário – PREVI -, diante do VOTO PRESI 008/91, fora contemplado com as regras do Plano Incentivado, custeado pelo Banco do Brasil, que abarcou todos os empregados e aposentados que foram admitidos nos quadros do Banco até 14/4/1967.De acordo com o referido preceito regulamentar, efetuado o cálculo dos proventos com base nos dois planos, seriam pagas as mensalidades da aposentadoria conforme o mais vantajoso. Alude, ainda, que em julho de 1996 e 1º de outubro de 1997 o reclamado procedeu à alteração da nomenclatura da verba remuneratória do cargo comissionado de AFR para AF e ATR, apenas para os empregados da ativa, mantendo, no entanto, a parcela AFR apenas para os aposentados que aderiram ao Plano Incentivado de desligamento para os cargos comissionados.A defesa empresária cinge-se, em apertada síntese, aos seguintes pontos: a) que o Plano Incentivado não teria assegurado equiparação entre os empregados da ativa e os aposentados; b) que inexiste paridade entre o novo Plano de Cargos Comissionados e as parcelas integrantes do Plano Incentivado; c) que o reclamado não se obrigou a proceder a equiparação entre os empregados da ativa e os aposentados; d) que o novo PCS não pode alcançar o reclamante em face de sua jubilação; e) que a verba AFR restou preservada quando da implantação do novo PCS, cujo escopo fora reestruturar as funções comissionadas; f) que a verba AFR é integrante do cálculo da mensalidade de aposentadoria do reclamante e, g) que as vantagens instituídas em regulamento se interpretam restritivamente.Com efeito, em 1991 sobreveio o Plano de Incentivo à Aposentadoria, cuja vigência se deu a partir de 1º/1/1991, quando aprovado o voto PRESI 008, objetivando "eliminar obstáculos à aposentadoria voluntária e reduzir custos com a cessação de demandas trabalhistas", garantindo-lhes uma complementação de aposentadoria, cujo cálculo observaria a remuneração do cargo comissionado. Assim, a base de cálculo (proventos gerais) eleita, considerado o tempo de filiação à PREVI, era composta de: Vencimento-padrão; anuênio (AN); verba remuneratória do cargo comissionado, atualmente denominada de Abono de Função e Representação (AFR), ainda que exercido em caráter de substituição; Abono Habitualidade ou remuneração extra por prorrogação de expediente; gratificação de caixa.Segundo o VOTO PRESI 008/91, que norteou referido plano, o critério a ser observado no cálculo das mensalidades da aposentadoria seria o mais benéfico ao empregado, ante o cotejo dos valores previstos no Plano Estatutário – PREVI e no Plano Incentivado. Referido benefício seria flutuante, ou seja, mediante comparação mensal, o resultado do cálculo das aposentadorias estatutária e incentivada, para fins de pagamento, seria daquela que fosse mais vantajosa para o aposentado.Através da Carta Circular 96/0904, em 24/6/1996, pelo Plano de Cargos Comissionados, foi criado o Adicional Temporário de Revitalização - ATR, verba de natureza temporária, destinada a remunerar os cargos comissionados de oito horas, além do Adicional de Função – AF, com a conseqüente extinção das comissões do plano anterior.Nessas circunstâncias, mediante a Carta-Circular 96/0957, de 2/7/1996, a diretoria do reclamado extinguiu, a partir de 30/6/1996, as comissões constantes do Plano de Cargos Comissionados. Criou, todavia, as comissões constantes do Anexo I da referida Carta (Tabela de Cargos Comissionados).Em primeiro plano, cumpre examinar os argumentos trazidos pelo reclamado, no tocante à exceção direta de mérito, quanto ao fato de que o Plano Incentivado não teria assegurado equiparação entre os empregados da ativa e os aposentados; de que inexiste paridade entre o novo Plano de Cargos Comissionados e as parcelas integrantes do Plano Incentivado, e de que o reclamado não se obrigou a proceder à equiparação entre os empregados da ativa e os aposentados.Nos termos da fundamentação já expendida, infere-se que a pretensão deduzida na inicial não guarda nenhuma pertinência com a suposta equiparação, como quer o Banco, ou paridade entre empregados da ativa e aposentados. Trata-se de argumento retórico, sem qualquer fundamento ou justificação, pois da causa petendi e do pedido deduz-se a busca da observância das normas regulamentares quando da jubilação, hipótese absolutamente dissociada de qualquer equiparação ou paridade entre aposentados e inativos. A discussão reside apenas na verba remuneratória do cargo comissionado, conforme dispõem as normas regulamentares, compostas ainda do VOTO PRESI 008/91 e das mencionadas circulares já mencionadas.Alude ainda o Banco-reclamado que o novo PCS não pode alcançar o reclamante em face de sua jubilação.Permissa venia, a complementação de aposentadoria instituída pelo empregador, em face do liame de emprego, é conditio pro futuro – condição resolutiva para o futuro, que se incorpora ao contrato de trabalho e se resolve com a implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria ao empregado. É, portanto, cláusula de efeitos futuros e sucessivos, sujeita às alterações de fato e de direito, como qualquer obrigação pactuada. Tanto assim o é, que veio a lume a Súmula nº 288 desta Corte, com a seguinte redação:COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. (grifo nosso)Ora, ao referir-se às alterações posteriores, impõe-se concluir que preservará as alterações de fato e de direito, desde que mais vantajosas, porque se trata de uma obrigação de trato sucessivo, repelindo, porém, aquelas que se revelarem prejudiciais.Reforça seus argumentos, outrossim, quanto ao fato de que a verba AFR restou preservada quando da implantação do novo PCS, cujo escopo fora reestruturar as funções comissionadas e que essa verba é integrante do cálculo da mensalidade de aposentadoria do reclamante.Todavia, as Cartas-Circulares mencionadas acima infirmam, por si mesmas, a alegação de defesa do Banco-reclamado. Essas circulares foram editadas, conforme consta de seu próprio conteúdo, não contestado pelo reclamado, com o objetivo de extingüir as comissões dos cargos comissionados do plano anterior, no caso a AFR, e criar nova comissão para os cargos comissionados, denominadas Adicional de Função – AF – e Adicional Temporário de Revitalização – ATR, conseqüentemente alcançando somente os empregados da ativa e "congelando" a antiga comissão apenas para os aposentados.Data vênia dos judiciosos entendimentos em sentido contrário, houve nítida alteração prejudicial aos aposentados. O único escopo que se extrai da suposta reestruturação das funções comissionadas foi o "congelamento" da verba AFR para o cálculo das mensalidades das aposentadorias. Com duas agravantes: confessadamente, porque é o que consta das Cartas-Circulares; abusivamente, porque através do poder diretivo incentivou-se a dispensa dos empregados em cargos comissionados, que de boa-fé aderiram ao plano com a expectativa de que tivessem atualizada a verba garantida na pactuação ocorrida na jubilação, e foram ludibriados em sua boa-fé com o "congelamento" da parcela.Se a hipótese vertente não invoca um dos grandes princípios do Direito do Trabalho – o princípio da proteção -, há de se perder de vista a essência desse ramo da ciência jurídica.Sobeja, ainda, o princípio da realidade, porque somente com argumentos de autoridade pode-se negar a simples mudança de nomenclatura da verba remuneratória dos cargos comissionados, tanto assim que foi necessário extingüi-la do Plano de Cargos para, sob nova etiqueta, reintroduzi-la no novo plano.Por outro lado, não se pode fazer uma avaliação da situação jurídica desses aposentados pelo ângulo econômico, porque não é jurídico. A complementação da aposentadoria instituída pelo reclamado visou à integração desses empregados ao Banco ao longo de sua história, evitando a concorrência com a perda de mão-de-obra qualificada para a iniciativa privada, e esses empregados contribuíram com seu esforço e dedicação para a construção do patrimônio imaterial e material do Banco no mercado financeiro brasileiro e perante toda a sociedade.A permanência na empresa e a dedicação desses empregados em funções de confiança operacionalizaram a legitimidade, a credibilidade e a eficiência da instituição ao longo de suas vidas úteis, maior patrimônio de uma empresa, daí por que a avaliação jurídica da questão, sob critérios científicos da ciência do direito, afastam a possibilidade da caracterização do decisionismo, assegurando o garantismo na consecução das finalidades do direito em frente do racionalismo jurídico.Assegurar a regra do inciso I da Súmula nº 51 e da Súmula nº 288 é o escopo maior, pois emergem dos referidos verbetes a garantia no sentido de que as alterações benéficas serão observadas, preservando-se o negócio jurídico das alterações lesivas.Se essa não é a hipótese das Súmulas, pois se modificou nominalmente a verba destinada a remunerar o cargo comissionado, com o único e objetivo escopo de congelá-las para os empregados aposentados que aderiram ao Plano de Incentivo, é sonegar, à margem de fundamentos, aquilo que já fora consagrado por esta Corte há vários anos.Por tudo o que já fora expendido na fundamentação, agrava-se a circunstância de que a norma assecuratória da integração da aludida verba na complementação da aposentadoria tem a seguinte redação : "(...) verba remuneratória do cargo comissionado, ATUALMENTE denominada Abono de Função e representação (AFR)(...)". Indaga-se: Por quê atualmente? Porque se tratava da nomenclatura dada à parcela à época do Plano de Incentivo, alterado posteriormente para Adicional de Função (AF) e Adicional Temporário de Revitalização (ATR).Os fatos, portanto, dizem por si só do enquadramento jurídico da questão, e o direito não pode desprezar os princípios vetores do negócio jurídico: a socialidade e a boa-fé.Finalmente, impõe-se sublinhar que a antiga denominação da gratificação de função "AFR", então inserida na base de cálculo da complementação de proventos do reclamante, foi substituída pelos novos adicionais criados para remunerar os cargos comissionados "AF" e "ATR". No entanto, assegurada anteriormente a incidência da gratificação de função no cálculo da complementação de aposentadoria, não se há de falar em incidência da novel Circular-Funci, atendendo-se ao disposto na Súmula nº 51 do TST.Daí porque reconheço que a decisão da Turma, ao indeferir as diferenças salariais ora postuladas, contrariou a orientação constante das Súmulas nºs 51, I, e 288 do Tribunal Superior do Trabalho.Entretanto, a SBDI-1 do TST posiciona-se no sentido de que as comissões criadas pelo Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil em 1996 não alteram o cálculo da complementação de aposentadoria de empregado jubilado anteriormente, pois dirigidas apenas aos empregados da ativa, conforme se infere da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 69 da SBDI-1, que dispõe:BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. (DEJT divulgado em 26, 27 e 28.05.2010)As alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e pelo Adicional Temporário de Revitalização (ATR), não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem.Diante desse contexto, e estando a decisão recorrida em consonância com a referida orientação jurisprudencial, mostra-se incabível o recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação da Lei nº 11.496/07.Com estes fundamentos, não conheço dos embargos.” (fls. 587/596)O Autor opôs embargos de declaração, desprovidos com a seguinte fundamentação:“(...)Alega o reclamante, em sede de embargos de declaração, a fls. 1093, que a SBDI-1 foi omissa e contraditória, pois não há correspondência fática entre o decidido pela Turma e a Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1, que entende inaplicável ao caso. Pretende a reanálise da divergência jurisprudencial apontada, alegando que o pleito autoral está amparado pela Súmula nº 51 do TST e pela Orientação Jurisprudencial nº 288 da SBDI-1, uma vez que está em discussão o cumprimento do Plano de Incentivo e dos benefícios nele inseridos, no caso cômputo do valor atribuído à verba remuneratória do cargo comissionado na complementação de aposentadoria, independentemente da nomenclatura da parcela. Pugna, ainda, pela revisão da aludida Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1.Não se verifica no acórdão ora embargado nenhum dos vícios apontados pelo reclamante, mas apenas seu inconformismo com o teor do posicionamento adotado por esta Subseção, ao fazer incidir os termos da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1, para não conhecer do recurso de embargos.Na verdade, o inconformismo do reclamante se dirige contra o próprio teor da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1, que entende ofensiva aos termos da Súmula nº 51 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 288 da SBDI-1, o que se confirma com o pedido expresso de revisão dos seus termos.Não obstante a citação de precedente jurisprudencial de minha relatoria nos embargos de declaração, o fato é que tal entendimento restou superado pelos termos da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1, bem aplicada pela Turma de origem.Inexiste, assim, vício no acórdão embargado e a insurgência do embargante resvala no intuito de protelar o desfecho da demanda, procedimento coibido pelos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.” (fls. 631/641)Na presente ação desconstitutiva, o Autor pretende a rescisão do acórdão exarado pela SBDI-1 do TST, com base no art. 966, V, do CPC de 2015, sob a alegação de violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF, 468 da CLT e 6º, § 2º, da LINDB.Em suas longas, confusas e repetitivas razões, afirma que “É ilógico e absurdo, e atenta contra o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, o entendimento, que culminou com a edição da Orientação Jurisprudencial Transitória Nº 69, no sentido de que: "As alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados, introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e Adicional Temporário de Revitalização (ATR), não autorizam o pagamento diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade’" (fl. 16).Alega que “A jurisprudência equivocada sobre as pretensões dos beneficiários do Plano de Incentivo (Voto PRESI 008/91), no Tribunal Superior do Trabalho, que se fortaleceu após a edição da Orientação Jurisprudencial Nª 69, em 2010, tem substituído a necessária fundamentação que deve respaldar a prestação jurisdicional, como dever do Estado” (fl. 38).Anota que “A atualização da mensalidade de aposentadoria do Plano de Incentivo e o pagamento das diferenças decorrentes, pleiteadas na Reclamação Trabalhista, constituem direito adquirido e ato jurídico perfeito, nos termos das normas regulamentares pertinentes, editadas pelo Réu, no exercício de suas atribuições legais” (fl. 39).Pondera que “não requereu qualquer vantagem relacionada com alteração de Plano de Cargos Comissionados. Requereu apenas a atualização do benefício do Plano de Incentivo, com base nos novos valores das comissões introduzidos pela Carta-Circular 96/0904” (fl. 41).Acrescenta que “a decisão resultou em violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (ato jurídico perfeito e direito adquirido) e do artigo 468 da CLT (princípio da inalterabilidade prejudicial das regras pactuadas para a complementação de aposentadoria), o que autoriza a desconstituição do acórdão, na forma do inciso V do art. 966 do CPC” (fl. 42).Sustenta que, “ao julgar improcedente o pleito do Autor, a eg. SDI-1 atentou violentamente contra o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Isso porque, ao contrário do que expresso na decisão rescindenda, o Plano de Incentivo, com suas normas, constitui, ele, sim, um ato jurídico perfeito, porquanto implementado pelo próprio Réu, no exercício do seu poder diretivo e da sua competência, e na forma como permitia o ordenamento jurídico vigente. E o Plano de Incentivo assegura de forma clara e contundente o pedido inicial, não havendo necessidade de interpretação extensiva ou ampliativa” (fl. 28).Alega que o órgão prolator da decisão rescindenda “ignorou os preceitos do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de que o direito adquirido é aquele "cujo começo do exercício tenha termo pré-fixado, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem". Ora, as condições preestabelecidas inalteráveis estão consignadas: a) na planilha de cálculo inicial (Demonstrativo do Cálculo de Aposentadoria Conforme Plano de Incentivo); b) no Comunicado da PREVI RCB41001 (que orienta o acompanhamento da evolução do benefício, segundo as metodologias nele consignadas, com a expressa obrigatoriedade de recálculo do benefício no caso de ocorrer alteração de qualquer das verbas componentes da base de cálculo); c) no Voto PRESI 008/91 (norma básica do Plano de Incentivo: no item 8-c, a expressão atualmente denominada AFR consagra a perenidade da inclusão da comissão na base de cálculo da complementação da aposentadoria, independente da nomenclatura; d) na Ata da Reunião da Diretoria em que o Voto PRESI 008/91 foi aprovado (no item 39-b está explicitado o caráter flutuante do benefício, que estabelece a obrigação de adotar-se a forma mais benéfica de cálculos e de se conceder aos beneficiários do Plano de Incentivo proventos idênticos aos do pessoal em atividade); e) no Parecer DEASP 075/91, que assegura o recálculo da complementação de aposentadoria, no caso de revisão ou reestruturação do Plano de Cargos Comissionados, nas novas bases; f) na Instrução DEASP/BENEP 36764/92 (que assegura o recálculo do benefício global sempre que ocorrer alteração nas verbas que compõem a base de cálculo da complementação incentivada); g) no Relatório de Auditoria AUDIT/ADCEN 04397/93, que estabelece o "caráter flutuante" do benefício, que reside na obrigatoriedade de pagamento da mensalidade mais vantajosa, resultante do cálculo estatutário e do cálculo de incentivado; h) na Nota DEASP 230/94, que assegura o recálculo do benefício da complementação de aposentadoria incentivada, sempre que ocorrer elevação dos valores das verbas que compõem a base de cálculo e nos casos de revisão ou reestruturação do Plano de Cargos Comissionados” (fl. 43).Diz que “o pacto celebrado com o Autor, decorrente da aplicação do Plano de Incentivo à Aposentadoria, ocorreu na vigência do contrato de trabalho e a este aderiu, pelo que a alteração prejudicial desse pacto fere de forma flagrante e clara o artigo 468 da CLT, o que foi desprezado no acórdão Regional. Nesse sentido, ao contrário do que afirmado na decisão rescindenda, as normas pactuadas no Plano de Incentivo, minuciosamente analisadas no acórdão rescindendo teriam de ser aplicadas em julho/96, na atualização da mensalidade de aposentadoria do Autor. Se convenientemente analisadas as Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957 se chegará a conclusão que elas não tratam de alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados-PCC, mas sim de alteração de jornada de trabalho e reajuste dos valores das comissões. O que busca o Autor é simplesmente a aplicação dos novos valores das comissões nos cálculos de atualização da mensalidade do Plano de Incentivo, de conformidade com as normas em vigor quando de sua aposentadoria, e em cumprimento do compromisso assumido pelo Banco de atualizar a mensalidade sempre que ocorrer alteração de qualquer das verbas que compõem a base de cálculo” (fl. 43).Em contestação, o Banco-Réu afirma que é incabível a ação rescisória, invocando as diretrizes das Súmulas 343 do STF, 83, 298 e 410 do TST.A pretensão rescisória é improcedente.Em primeiro lugar, convém ressaltar que não foi determinada a juntada do Plano de Cargos Comissionados editado em 1996, conforme requerido na petição inicial e em réplica, porque referida prova é inútil para o deslinde da controvérsia, pois o Autor aposentou-se muito antes, em setembro de 1994 (fl. 4), sendo certo, ainda, que não se admite reexame de provas em ação rescisória calcada em violação de lei.Em segundo lugar, é preciso considerar que a ação rescisória não representa nova oportunidade para a defesa de pretensões subjetivas, em parâmetros semelhantes aos observados nas ações de cognição ampla, como é o caso da ação trabalhista em que formada a coisa julgada combatida na presente ação desconstitutiva.Não detendo natureza recursal, a ação rescisória apenas se viabiliza em situações especialíssimas, listadas no art. 966 do CPC de 2015, quando existam vícios de ordem substancial que afetam o próprio interesse estatal na solução legítima da disputa.Devem as partes, nesse cenário, compreendendo o âmbito cognitivo especial e estrito em que se situa a ação rescisória, expor fatos e pretensões de forma clara e objetiva, considerando a peculiar técnica processual informativa dessa espécie de instrumento judicial.Em terceiro lugar, no que diz respeito à alegação de maltrato à norma do art. 5º, LIV e LV, da CF, cumpre ter presente que a compreensão consolidada na OJ 97 da SBDI-2 do TST reduz a possibilidade de desconstituição da coisa julgada amparada em ofensa ao referido dispositivo constitucional.Eis a redação do mencionado verbete jurisprudencial:"Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório."Ora, se existe no ordenamento jurídico dispositivo legal que dispõe especificamente sobre a inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT), tenho que não há, na situação examinada, como entender que os incisos LIV e LV do art. 5º da CF foram literalmente violados.Para a caracterização da violação manifesta de norma jurídica, nos termos do disposto no art. 966, V, do CPC de 2015, exige a lei que a ofensa à norma jurídica revele-se evidente, o que não se observa no caso em exame.Em quarto lugar, não cabe ação rescisória para reexame de fatos e provas, consoante disposto na Súmula 410: “A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”.Diante dos termos da decisão rescindenda, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da lide subjacente para verificar se: (i) as normas regulamentares, vigentes à época da aposentadoria do Autor, de fato, asseguravam o recálculo da mensalidade do Plano de Incentivo sempre que ocorresse revisão ou reestruturação do Plano de Cargos Comissionados e (ii) as alterações promovidas pelo Banco-Réu quanto aos cargos comissionados, em momento posterior à aposentadoria do Autor, traduzem modificação das normas que regulamentaram a complementação de aposentadoria obreira.Consequentemente, não há como reconhecer que as normas dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 468 da CLT e 6º, § 2º, da LINDB foram vulneradas.A propósito, esta Corte já uniformizou jurisprudência no sentido de que as alterações promovidas pelo Banco do Brasil no Plano de Cargos Comissionados, em 1996, não alcança as regras de complementação daqueles que se aposentaram antes de sua edição – hipótese em que se insere o Autor -, atingindo apenas os empregados em atividade.Nesse sentido, a redação da OJT 69 da SBDI-1 desta Corte, verbis:“As alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e pelo Adicional Temporário de Revitalização (ATR), não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem.”Nessa exata direção tem decidido esta SBDI-2 do TST:"AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA E APRECIADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/1973. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE INCENTIVO. BASE DE CÁLCULO. 1. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, LIV E LV, DA CARTA MAGNA, 6º, § 2º, DA LIDB E 468 DA CLT. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA SÚMULA 410 DO TST. A ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta, mas à pesquisa dos vícios descritos pelo art. 485 do CPC/73, restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada. A insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a solução dada ao litígio originário não autorizará a quebra da coisa julgada. Somente com o revolvimento de todo o conjunto probatório dos autos da reclamação trabalhista seria possível concluir que as normas vigentes à época da aposentadoria do autor lhe asseguravam a aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados, de forma a autorizar o recálculo do benefício, com a inclusão da comissão atribuída no cálculo inicial, pelo seu valor reajustado a partir de julho de 1996 (...) Ação rescisória improcedente" (AR-9187-56.2013.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/03/2017).“AÇÃO RESCISÓRIA. BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, CAPUT E XXXVI, E 7º, VI, DA CF, 9º, 468 DA CLT E 854 DO CC. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 51, I, E 288 DO TST. OFENSA A PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Pretensão rescisória deduzida sob o argumento de violação dos arts. 5º, caput e XXXVI, e 7º, VI, da CF, 9º e 468 da CLT e 854 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, a SBDI-1 do TST manteve a improcedência do pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, ao fundamento de que as regras concernentes à complementação de aposentadoria aplicáveis ao Autor não foram atingidas pela implementação do novo Plano de Cargos Comissionados, em que se previa a extinção da comissão AFR e a sua substituição pela AF e ATR, uma vez que os referidos adicionais são devidos apenas aos empregados da ativa que exercem funções comissionadas, não se estendendo aos inativos. 3. A hipótese autorizadora do ajuizamento da ação rescisória prevista no inciso V do art. 485 do CPC refere-se à lei em sentido estrito, aí não se incluindo a alegação de contrariedade a Súmula de jurisprudência do TST e ofensa a princípios gerais do direito (OJ 25 da SBDI-2 do TST). 4. Não consta do acórdão transitado em julgado a emissão de qualquer tese em torno das normas dos arts. 5º, caput, e 7º, VI, da CF, 9º da CLT e 854 do CCB. Desse modo, sem que tenham sido examinadas, no acórdão rescindendo, as matérias veiculadas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta aos dispositivos constitucional e legais mencionados. Incide, no caso, o óbice da Súmula 298 do TST. 5. É incabível a ação rescisória para reexame de fatos e provas, consoante disposto na Súmula 410 do TST. Consta do acórdão rescindendo que as regras concernentes à complementação de aposentadoria aplicáveis ao Autor não foram atingidas pela implementação do novo PCC, no qual se previu a extinção da comissão AFR e a sua substituição pela AF e ATR, uma vez que esses adicionais são devidos apenas aos empregados da ativa que exercem funções comissionadas, não se estendendo aos inativos. Sucede, porém, que seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório para verificar se as alterações promovidas pelo Réu quanto aos cargos comissionados, em momento posterior à aposentadoria do Autor, traduzem modificação das normas que regulamentaram a complementação de aposentadoria. Consequentemente, ante o óbice da Súmula 410 do TST, não há como reconhecer que as normas dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT foram violadas. 6. Ademais, a jurisprudência desta Corte já se uniformizou no sentido de que as alterações promovidas pelo Banco do Brasil no Plano de Cargos Comissionados, em 1996, não alcançam as regras de complementação daqueles que se aposentaram antes de sua edição - situação em que se insere o Autor -, atingindo apenas os empregados em atividade (OJT 69 da SBDI-1 do TST). PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, VII, CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Ação rescisória calcada na existência de documento novo (art. 485, VII, do CPC), por meio da qual o Autor pretende desconstituir a coisa julgada formada em acórdão proferido pela SBDI-1 do TST. 2. Nos termos do art. 485, VII, do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando, após a sentença, "o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como novo o documento "... cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula 402 do TST). No caso, basta uma simples leitura da reclamação trabalhista para se constatar que os ditos "documentos novos" já eram de conhecimento do Autor quando do ajuizamento da ação matriz, tanto que a eles fez alusão na petição inicial e no rol dos documentos colacionados aos respectivos autos. Portanto, se ao propor a reclamação trabalhista o Autor não ignorava a existência dos aludidos documentos, é inviável a pretensão desconstitutiva sob o ângulo do inciso VII do art. 485 da CLT. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, IX, CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Tese inicial de erro de fato fundada na alegação de que o órgão prolator da decisão rescindenda não teria feito uma análise acurada dos documentos emitidos pelo Réu. 2. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido (CPC, art. 485, IX, § 1º), sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC, art. 485, IX, § 2º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 3. No caso, consta do acórdão rescindendo expresso pronunciamento a respeito da impossibilidade de se considerar, no cálculo das complementações de aposentadorias daqueles que se aposentaram sob a vigência do Plano PRESI 008/91, as alterações promovidas pelo Banco no Plano de Cargos Comissionados em 1996. 4. Portanto, constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de pronunciamento judicial, inviável o corte rescisório postulado. Vale lembrar que não cabe ação rescisória para melhor exame da prova produzida nos autos da ação matriz. Pretensão rescisória improcedente.” (AR-5273-52.2011.5.00.0000, Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015.)“AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII E IX, DO CPC. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. ALCANCE APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. 1 - Decisão rescindenda, proferida em sede de recurso de embargos à SBDI-1, na qual se concluiu que "as comissões criadas pelo Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil em 1996 não alteram o cálculo da complementação de aposentadoria de empregado jubilado anteriormente, pois dirigidas apenas aos empregados da ativa". 2 - Ação rescisória ajuizada pelo reclamante, com fulcro no art. 485, V, VII e IX, do CPC. 3 - Ausência de afronta aos arts. 5.º, caput e XXXVI, e 7.º, VI e X, da Constituição da República, 854 do Código Civil, 9.º e 444 da CLT pela incidência da Súmula 298, I, do TST. Não configuração de ofensa ao art. 468 da CLT, porquanto a alteração na estrutura do Plano de Cargos Comissionados não repercutia na esfera jurídica do autor. 4 - Inviabilidade da procedência da pretensão desconstitutiva pelo ângulo do art. 485, IX, do CPC, uma vez que houve controvérsia e expresso pronunciamento acerca do fato que se refere como erro. 5 - Documentos apresentados como novos, que foram mencionados e colacionados na petição inicial da reclamação trabalhista, que não são capazes, por si sós, de alterar a decisão rescindenda, ou sem a comprovação de que deles não pudera o autor utilizar-se por motivo alheio a sua vontade, não justificam a pretensão rescisória com fulcro no art. 485, VII, do CPC. Ação rescisória que se julga improcedente.” (AR-2901-62.2013.5.00.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/08/2015)“AÇÃO RESCISÓRIA. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE INCENTIVO. BASE DE CÁLCULO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CARTA MAGNA E 468 DA CLT. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA SÚMULA 410 DO TST. A ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta, mas à pesquisa dos vícios descritos pelo art. 485 do CPC, restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada. A insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a solução dada ao litígio originário não autorizará a quebra da coisa julgada. Somente com o revolvimento de todo o conjunto probatório dos autos da reclamação trabalhista seria possível concluir que as normas vigentes à época da aposentadoria do autor lhe asseguravam a aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados, de forma a autorizar o recálculo do benefício, com a inclusão da comissão atribuída no cálculo inicial, pelo seu valor reajustado a partir de julho/96. 2. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da Súmula 402 desta Corte, -documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.- Na hipótese, os documentos indicados como novos fizeram parte das argumentações do reclamante na petição inicial da reclamação trabalhista, o que afasta, de plano, a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso VII do art. 485 do CPC. 3. -AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 2º do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas- (Orientação Jurisprudencial nº 136/SBDI-2/TST). Ação rescisória improcedente.” (AR-8184-66.2013.5.00.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/10/2014)Diante do exposto, IMPROCEDE O PLEITO rescisório pelo prisma do inciso V do art. 966 do CPC de 2015.3.3. ART. 966, VII, CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.Na exordial, o Autor sustenta que o corte rescisório também se viabiliza pela existência de prova nova, por ele desconhecida quando do ajuizamento da ação primitiva, consistente em “Demonstrativos do Cálculo de Aposentadoria Conforme Plano de Incentivo”, referentes aos Srs. João Mariano de Souza Branquinho e Juraci Vaz Sampaio, os quais comprovariam que alguns aposentados recebiam as verbas AF e ATR.Afirma, ainda, que constituiria prova nova o Parecer DEASP-394, de 04/12/1992, cuja existência ignorava e que reforça a tese de que o benefício incentivado deve ser recalculado sempre que ocorrer elevação do valor da comissão ou verba remuneratória do cargo comissionado.Novamente sem razão.Nos termos do inciso VII do art. 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ".Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como novo o documento "... cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula 402 do TST).Nesse mesmo sentido a melhor doutrina:"Por 'documento novo' não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar se. Ao contrário: em princípio, para admitir se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença.". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 11a. ed., vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 122).Na hipótese vertente, o Autor não comprovou que não pôde fazer uso dos demonstrativos de cálculo de aposentadoria dos empregados aposentados indicados na petição inicial da ação rescisória.Ademais, o eventual pagamento das parcelas AF e ATR na complementação de aposentadoria de dois outros ex-empregados não induz à conclusão de que o Autor faça jus à inclusão das referidas verbas em seu benefício complementar.Dito de outra maneira, os demonstrativos de cálculo de dois empregados inativos não seriam suficientes para a procedência do pedido deduzido na ação matriz.Portanto, embora cronologicamente velhos os demonstrativos de cálculo de aposentadoria, é certo que não foram atendidos os demais requisitos legais, pois, além de não demonstrada a impossibilidade de utilizá-los na reclamação matriz, os citados documentos, por si sós, não assegurariam pronunciamento favorável ao Autor. Outrossim, há mera alegação, sem prova alguma, de que o Parecer DEASP-394, de 4/12/1992, não pôde ser exibido no processo primitivo.Nessas circunstâncias, não se há de falar em rescisão da decisão transitada em julgado com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC de 2015.É IMPROCEDENTE o pedido.2.4. ART. 966, VIII, CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.Na ação rescisória, o Autor alega que o órgão prolator de decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao ignorar fatos realmente existentes e considerar fatos inexistentes como existentes.Afirma que a SBDI-1 do TST, no acórdão rescindendo, concluiu, desconsiderando fatos realmente existentes: “a) que as verbas AF e ATR somente se aplicariam ao pessoal em atividade; b) que as normas vigentes à época da aposentadoria do Autor não asseguravam o recálculo do benefício, com a inclusão da comissão de cargo considerada no cálculo inicial, pelo seu valor reajustado a partir de julho/96, alterada a nomenclatura; c) que ‘a aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da jubilação, devendo essas normas ser interpretadas restritivamente,’ pois claro erro na espécie, em que o que busca o Autor é, antes de mais nada, o cumprimento das normas em vigor na data da sua aposentadoria” (fl. 51).Alega, também, que a SBDI-1 do TST, considerando fatos inexistentes como existentes, concluiu que “as Cartas-Circulares 96/0904 e 96/0957 teriam divulgado alteração na estrutura do Plano de Cargos Comissionados-PCC. Essa questão - alteração na estrutura do Plano de Cargos Comissionados - que integra o texto da OJT 69, jamais foi discutida nos autos. Por um lado, referidas Cartas-Circulares tratam de jornada de trabalho, como se pode constatar nas suas epígrafes (Plano de Cargos Comissionados - Jornada de 8 Horas) e, por outro lado, a pretensão do Reclamante requer exclusivamente a atualização do benefício do Plano de Incentivo, com base nos novos valores das comissões, também divulgados pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/904 e 96/0957” (fl. 51).Não lhe assiste razão.O art. 966, VIII, § 1º e § 2º, do CPC de 2015, dispõe:“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:(omissis)VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.§ 1º. HÁ erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”Portanto, segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito.Nesse sentido, a redação da OJ 136 da SBDI-2 do TST:“A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas."Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia.Assim, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial.No caso em exame, o cerne da controvérsia da ação matriz foi justamente a forma de cálculo do benefício de aposentadoria (com inclusão ou exclusão da verba remuneratória do cargo comissionado) e a respectiva atualização, concluindo a SBDI-1 do TST serem indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria.Conforme se extrai do acórdão rescindendo, a SBDI-1 do TST reputou indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria ressaltando que as comissões criadas pelo Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil em 1996 não modificam o cálculo da complementação de aposentadoria de empregado jubilado anteriormente, porquanto dirigidas apenas aos empregados da ativa.Assim, constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial, inviável o corte rescisório postulado.Vale lembrar que não cabe ação rescisória para melhor exame da prova produzida nos autos da ação matriz.Por essas razões, é também IMPROCEDENTE o pedido de corte rescisório calcado em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC de 2015).Custas processuais, pelo Autor, no importe R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor atribuído à causa, isento em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC de 2015).Em razão da improcedência do pedido deduzido na ação rescisória, são devidos pelo Autor honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC de 2015), cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados: 2. MÉRITOO acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:(...)Nas razões oferecidas, o Embargante sustenta que “O acórdão embargado ao assentar que o Plano de Cargos Comissionado é inútil para o deslinde leva a conclusão de entendimento equivocado, no sentido de que o autor estaria beneficiando-se de vantagens decorrentes de reestruturação do Plano. Se assim fosse as normas deveriam ser aplicadas nos seus exatos termos, de modo a atualizar a mensalidade com base nos novos valores das comissões (base de cálculo no item 8 do Voto PRESI 008/91 e a disposição do item 5 do Parecer DEASP 075/91 - de que haverá atualização dos benefícios nos casos de reestruturação do Plano de Cargos Comissionados), vez que o acórdão rescindendo afirma que o PCC de 1966 não causou prejuízo para o autor, assim como não houve alteração as normas” (fl. 986).Alega que “... na ação originária a controvérsia estabeleceu-se exatamente a respeito da repercussão das alterações introduzidas pela Carta-Circular DIREC/FUNCI 96/0904 na situação jurídica dos inativos que aderiram ao Plano de Incentivo à Aposentadoria, ou seja, se a alteração da nomenclatura da verba destinada à remuneração dos cargos comissionados ocorrida em 1996 e que culminou no congelamento da complementação de aposentadoria do autor e consequente extinção do Plano de Incentivo à Aposentadoria, violava ou não o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e se implicava ou não em alteração lesiva do extinto contrato de trabalho” (fl. 987).Pondera que o Colegiado também se postou omisso “em relação ao fato de que a discussão da matéria pelo prisma do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e da alteração lesiva do extinto contrato de trabalho foi inaugurada na própria petição inicial da ação originária. Com efeito, o autor manifestou-se reiteradamente acerca dos princípios violados, a exemplo dos itens 15 e 25 da causa de pedir apontando as violações aos artigos 5°, XXXVI e 6º, § 2º do CC e 444 e 468, da CLT” (fl. 987).Diz que “O pedido de atualização das mensalidades de aposentadoria foi deferido pelo Tribunal Regional com base fundamentalmente no direito adquirido e na impossibilidade de alteração contratual lesiva, o que pode ser verificado da própria ementa” (fl. 988).Assinala que “a r. decisão rescindenda, ao não conhecer o Recurso de Embargos do autor, o fez com base na OJ-T-69, ou seja, jurisprudência de direito material da SBDI.1/TST. Ao assim decidir, residindo aqui a omissão, examinou o mérito da causa e, por consequência, afastou as violações aos arts. 5º, XXXVI, da CF e 468, da CLT, suscitadas nas razões de mérito do Recurso de Embargos. Incide, na espécie, o item II, da Súmula 192/TST” (fl. 988).Relativamente ao documento novo, afirma que “na ação originária a causa de pedir não foi outra que não a alegação de que o Banco do Brasil, pelo Plano de Incentivo à Aposentadoria, se comprometeu a atualizar as mensalidades de aposentadoria sempre que majorasse o valor da verba remuneratória do cargo comissionado” (fl. 989).Destaca que “afigura-se até mesmo contraditório o v. acórdão embargado ao reconhecer que a essência do debate na ação originária gravitou em torno do alcance ou não aos inativos e consequente recálculo de suas aposentadorias em razão das alterações providas pelo banco a partir de 1996 nas verbas destinadas a remunerar cargos comissionados e, ao mesmo tempo, de que não teria sido alegado no processo matriz que o banco teria se comprometido a atualizar as aposentadorias nessas hipóteses” (fl. 989).Acrescenta que “A OJ-T-69 da SBDI.1 entendeu que não, que o banco não havia se comprometido e que as alterações introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957 só alcançavam os empregados em atividade. Os documentos novos obtidos pelo autor e que fundamentam a presente Ação Rescisória demonstram exatamente o contrário e, assim, têm o condão de provar fato alegado no processo originário” (fl. 990).Aduz que “Esta E. SBDI.2 não analisou, residindo neste particular a omissão, os documentos novos obtidos pelo autor somente após o ajuizamento da Ação Rescisória (Súmula 394/TST) e juntados aos autos em 02.06.2020. Com efeito, não foram analisados os seguintes documentos: (i) Ofício/Consulta do Diretor de Recursos Humanos do Banco do Brasil, à Secretaria Executiva do COMIF, do Ministério da Fazenda, de 19.06.1996; (ii) NOTA TÉCNICA SEST nº 44/96, DE 19.06.96; (iii) OFÍCIO Nº 794/SE/MF, DE 20.06.96; (iv) FAX SEST Nº 353, de 24.06.96; e (v) OFÍCIO Nº 804/SE/MF, DE 25.06.96” (fl. 990).Salienta que “Os documentos novos, que se perfeccionam com as hipóteses disciplinadas no art. 966, VII, do CPC, comprovam fato alegado no processo matriz de que o desdobramento da verba Adicional de Função e Representação (AFR), em Adicional de Função (AF) e Adicional Temporário de Revitalização (ATR), foi uma tentativa deliberada do réu de desconfigurar a base de cálculo do Plano de Incentivo, para não repassar os novos valores das comissões para efeito de atualização das mensalidades de aposentadoria” (fl. 991).No que concerne à omissão na análise do erro de fato, pontua que “a Carta-Circular DIREC/FUNCI 96/0904 que dá embasamento à OJ-T-69 trata-se apenas de veículo de divulgação de instruções emanadas das diretorias do Banco (no caso a Diretoria de Recursos Humanos-DIREC) ou dos departamentos vinculados às diretorias (no caso o Departamento de Funcionalismo-FUNCI). É justamente dessa percepção equivocada tida pelo C.TST que decorreu o entendimento de que os beneficiários do Plano de Incentivo estariam pretendendo enquadrar-se nas novas ‘normas de aposentadoria’ constantes do Plano de Cargos Comissionados que teria sido divulgado por esse documento circular” (fl. 992).Assevera que “Omitiu-se o v. acórdão embargado em relação ao fato de que nunca ocorreu discussão a respeito da redução da “jornada de trabalho” de 8 para 6 horas no ACT de 1992 e também não houve discussão a respeito do retorno da jornada de 6 para 8 horas, que foi o tema de fundo dessas Cartas-Circulares. Até mesmo porque não seria possível discutir jornada de trabalho de funcionários aposentados” (fl. 992).Com outros argumentos, requer a retificação dos vícios apontados, com concessão de efeito modificativo ao julgado.Sem nenhuma razão.Consoante disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.In casu, o exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita.Como assinalado no acórdão embargado, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo anterior para verificar se: (i) as normas regulamentares, vigentes à época da aposentadoria do Autor, de fato, asseguravam o recálculo da mensalidade do Plano de Incentivo sempre que ocorresse revisão ou reestruturação do Plano de Cargos Comissionados e (ii) as alterações promovidas pelo Banco-Réu quanto aos cargos comissionados, em momento posterior à aposentadoria do Autor, traduzem modificação das normas que regulamentaram a complementação de aposentadoria obreira.Como cediço, revisitar fatos e provas do feito primitivo é diligência vedada em ação rescisória baseada em violação de norma jurídica (Súmula 410 do TST).Rigorosamente, o Autor não aponta omissão, obscuridade ou contradição no julgamento proferido pelo Colegiado, apenas impugna as conclusões obtidas.É nítido que a parte pretende novo exame da controvérsia originária sob a interpretação pessoal que manifesta sobre a prova documental – de incabível reexame! – que menciona.O Embargante parece não se dar conta de que ajuizou uma ação rescisória. Não há omissão quanto a exame de quaisquer documentos, tal como alegado, porquanto não cabe reapreciação de prova documental em ação desconstitutiva calcada em violação de norma jurídica.Esta SBDI-2/TST pronunciou-se expressamente sobre a prova nova especificada na petição inicial desta ação rescisória – causa de rescindibilidade inscrita no inciso VII do art. 966 do CPC – concluindo pela improcedência do pleito. É inusitada, portanto, a alegação de que há omissão a respeito da apreciação de outros documentos.A juntada de documentos no curso da ação rescisória, precisamente na réplica apresentada em 23/10/2019 (fls. 796/801), não alterou o objeto desta ação rescisória. Ao se referir aos documentos que juntou na referida ocasião, o Autor não alegou que pretendia a formulação de novo pedido de corte rescisório baseado no inciso VII do art. 966 do CPC.Ora, se o Embargante pretendia aditar a petição inicial, a fim de incluir no pleito desconstitutivo fundado no inciso VII do art. 966 do CPC a nova prova documental, deveria tê-lo feito explicitamente, ex vi do art. 329 do CPC, em ordem a possibilitar o exercício do contraditório.Na forma como acostados os documentos aos autos (em réplica), a análise pretendida esbarra na impossibilidade de reexame de fatos e provas. Veja-se que, se na ação rescisória baseada em violação de norma jurídica é incabível o reexame de provas do processo anterior, por maior razão não caberá nova produção probatória.Finalmente, não há qualquer vício no exame da pretensão deduzida com base em erro de fato.O Embargante ampara-se na análise da prova documental - Carta-Circular DIREC/FUNCI 96/0904, Anexo 01 das Cartas-Circulares, Parecer DEASP 075/91, Parecer DEASP 394/92, DEASP/BENEP 36764/92 e Voto PRESI 008/91 – para tentar convencer da ocorrência do erro de fato.Data venia, o erro de fato a que alude a lei é aquele que se manifesta mediante um erro de percepção do julgador.Como assinalado no julgamento questionado, a polêmica instaurada na reclamação trabalhista concerniu na forma de cálculo do benefício de aposentadoria (com inclusão ou exclusão da verba remuneratória do cargo comissionado) e a respectiva atualização, concluindo a SBDI-1 do TST serem indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria.Assim, tendo havido pronunciamento judicial sobre o fato, o que se pode configurar é o erro de julgamento, não o erro de fato (OJ 136 da SBDI-2 do TST).Os presentes embargos declaratórios, portanto, não cumprem o seu propósito, visto que o Embargante insurge-se meramente contra a tese adotada no acórdão embargado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a oposição.O mero inconformismo quanto ao sentido do julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos referidos artigos, não autoriza a oposição de embargos declaratórios, desafiando recurso próprio.Assim, não configuradas as hipóteses que legitimam o manejo do presente instrumento, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas. Entendeu que não restaram demonstradas as hipóteses previstas no artigo 966, V, VII e VIII, do CPC. Consignou que “ante o óbice da Súmula 410 do TST, não há como reconhecer que as normas dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 468 da CLT e 6º, § 2º, da LINDB foram violadas", que "embora cronologicamente velhos os demonstrativos de cálculo de aposentadoria, é certo que não foram atendidos os demais requisitos legais, pois, além de não demonstrada a impossibilidade de utilizá-los na reclamação matriz, os citados documentos, por si sós, não assegurariam pronunciamento favorável ao Autor" e que "constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial, inviável o corte rescisório postulado", o que atrai a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 410 e 402 do TST e da OJ 136 da SBDI-2 e inviabiliza o exame da matéria de fundo da ação rescisória. Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, “a”, do CPC. Quanto ao tema complementação de aposentadoria/alteração lesiva, o acórdão recorrido entendeu pela inviabilidade do corte rescisório calcado no artigo 966, V, VI e VIII, do CPC, em face da incidência dos obstáculos contidos na Súmulas 410 do TST (é vedado na ação rescisória revisitar fatos e provas), na Súmula 402 do TST(para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo) e na OJ 136 da SBDI-2 (tendo havido pronunciamento judicial sobre o fato, o que se pode configurar é o erro de julgamento, não o erro de fato) e, por consequência,não analisou o mérito da controvérsia. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no AI 751478 (Tema 248), no sentido de que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho” (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli), o que obstaculiza o exame dos argumentos da parte recorrente quanto à matéria de fundo tratada na decisão rescindenda. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à“Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8° do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente Recurso Extraordinário. Neste contexto, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas. Entendeu que não restaram demonstradas as hipóteses previstas no artigo 966, V, VII e VIII, do CPC. Consignou que “ante o óbice da Súmula 410 do TST, não há como reconhecer que as normas dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 468 da CLT e 6º, § 2º, da LINDB foram violadas", que "embora cronologicamente velhos os demonstrativos de cálculo de aposentadoria, é certo que não foram atendidos os demais requisitos legais, pois, além de não demonstrada a impossibilidade de utilizá-los na reclamação matriz, os citados documentos, por si sós, não assegurariam pronunciamento favorável ao Autor" e que "constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial, inviável o corte rescisório postulado", o que atrai a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 410 e 402 do TST e da OJ 136 da SBDI-2 e inviabiliza o exame da matéria de fundo da ação rescisória. Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, “a”, do CPC. Quanto ao tema complementação de aposentadoria/alteração lesiva, o acórdão recorrido entendeu pela inviabilidade do corte rescisório calcado no artigo 966, V, VI e VIII, do CPC, em face da incidência dos obstáculos contidos na Súmulas 410 do TST (é vedado na ação rescisória revisitar fatos e provas), na Súmula 402 do TST(para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo) e na OJ 136 da SBDI-2 (tendo havido pronunciamento judicial sobre o fato, o que se pode configurar é o erro de julgamento, não o erro de fato) e, por consequência, não analisou o mérito da controvérsia. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no AI 751478 (Tema 248), no sentido de que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho” (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli), o que obstaculiza o exame dos argumentos da parte recorrente quanto à matéria de fundo tratada na decisão rescindenda. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à“Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag-RE-EDCiv AR 1000616-06.2018.5.00.0000 AGRAVANTE: WEIGAN FUCCIO DE ASSIS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RE-EDCiv-AR - 1000616-06.2018.5.00.0000 A C Ó R D à O Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO LESIVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 248 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no AI 751478 (Tema 248), no sentido de que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho” (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli), o que obstaculiza o exame dos argumentos da parte recorrente quanto à matéria de fundo tratada na decisão rescindenda. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração Cível em Ação Rescisória nº TST-Ag-RE-EDCiv-AR - 1000616-06.2018.5.00.0000, em que é AGRAVANTE e é AGRAVADO . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no .021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO LESIVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 248 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela SBDI-2 desta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto aos temas negativa de prestação jurisdicional e complementação de aposentadoria/alteração lesiva. Argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação aos e LV e 93, IX, da CF.Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão recorrido se omitiu em analisar documentos, ignorou erros de fato e a manifesta violação à norma jurídica, em face do suposto óbice da Súmula 410 do TST. Afirma que os embargos de declaração foram rejeitados, sob o equivocado fundamento da reapreciação do mérito recursal.Alega que era necessário para a comprovação do direito dos recorrentes a análise das normas do Plano de Incentivo, que afastam o argumento em que está amparada a decisão rescindenda, no sentido de que as alterações havidas na estrutura do Plano de Cargos Comissionados se aplicam aos recorrentes. Ressalta que não se trata de hipótese de revisão de provas a justificar o óbice processual, pois as normas do Plano de Incentivo não foram examinadas na decisão rescindenda. Salienta a existência de erro de fato, verificável através do exame do processo matriz. Destaca que as normas do plano de incentivo se tratam de direito adquirido e ato jurídico perfeito dos recorrentes, não sujeitos à alteração em caso de reestruturação ou revisão do Plano de Cargos Comissionados, sendo que através dessas normas o recorrido se comprometeu a estender aos aposentados o aumento nos valores das comissões e de qualquer outra verba que compõe a sua base de cálculo. Defende que a Carta-Circular 96/0904 não divulgou qualquer alteração, restruturação ou novo plano de cargos comissionados, o que demonstra o equívoco da decisão em discussão. Refere que a decisão rescindenda proferiu decisão surpresa. Assevera que, envolvendo a presente ação possível violação à direito adquirido, previsto no nciso XXXVI, da CF e amparado nas Súmulas 51 e 288 do TST, não há que se falar na incidência da Súmula 410 do TST. É o relatório. Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geralda questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: “O , da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Na hipótese, a parte recorrente sustenta, em síntese, que restou configurada a negativa na entrega da jurisdição, na medida em que o acórdão recorrido deixou de analisar o mérito da ação rescisória, ignorando erros de fato, o conteúdo das normas do Plano de Incentivo e a manifesta violação à norma jurídica, em face do suposto óbice da Súmula 410 do TST. Ressalta, ainda, que os embargos de declaração foram rejeitados, sob o equivocado fundamento da reapreciação do mérito recursal. Eis o teor da decisão recorrida: 2. MÉRITO2.1. PRAZO DECADENCIALO acórdão que o Autor pretende rescindir transitou em julgado em 22/8/2016, conforme se extrai da certidão à fl. 720.A petição inicial foi protocolizada em 23/8/2018 (fl. 2), portanto, dentro do biênio previsto no do CPC de 2015.2.2. , DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS DA CLT, 6º, § 2º, DA LINDB E 5º, XXXVI, LIV E LV, DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE DA OJT 69 DA SBDI-1 DO TST.Para a exata compreensão da polêmica, faz-se necessário um breve resumo dos fatos.O Autor ajuizou reclamação trabalhista em face do Banco-Réu, pleiteando, em linhas gerais, a atualização da mensalidade do benefício do Plano de Incentivo à Aposentadoria com base nas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 97/0495, e as diferenças reflexas.O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Réu a atualizar a mensalidade a partir de julho de 1996, em conformidade como Plano Incentivo, bem como a pagar as diferenças de complementação de aposentadoria (fls. 393/400).O Réu interpôs recurso ordinário, mas o TRT da 10ª Região deu parcial provimento ao apelo apenas para afastar a multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios (fls. 449/467).Interposto recurso de revista pelo Réu, a 6ª Turma do TST conheceu da revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista (fls. 517/529 e 544/553).Posteriormente, o Autor interpôs recurso de embargos, os quais não foram conhecidos pela SBDI-1 do TST, que consignou que o julgamento estava em conformidade com a diretriz da OJT 69 (fls. 587/596 e 631/641).Eis os termos do acórdão que o Autor pretende rescindir:“1.1 – BANCO DO BRASIL – VERBAS AF E ATR - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAA 6ª Turma, por meio do acórdão a fls. 904-910, complementado a fls. 940-944v, 959-959v e 982-982v, deu provimento ao recurso de revista do reclamado quanto ao tema "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INCLUSÃO DE PARCELAS REFERENTES A CARGO EM COMISSÃO", para julgar improcedente a reclamação trabalhista, com o entendimento de que a criação do novo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil efetuada em 1996 não altera o cálculo da complementação de aposentadoria dos empregados aposentados anteriormente ao plano. Consignou:Sobre a questão em referência, a Corte de origem decidiu nos seguintes termos:................................................................................................................O reclamado sustenta não serem devidas as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas ao reclamante. Aponta violação dos .º, II e XXXVI, da Constituição Federal, 145 a 158 e 1.090 do código Civil de 1916, 114 do Código Civil de 2002 e 444 da CLT. Transcreve julgados para confronto de teses.Verifica-se que o aresto transcrito à fl. 840, proveniente da SBDI-1 desta Corte, adotou entendimento diametralmente oposto ao sufragado pelo Tribunal de origem ao decidir no seguinte sentido:................................................................................................................Assim, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.b) MéritoEsta Corte, analisando inúmeros casos análogos ao ora discutido, pacificou entendimento no sentido de que a criação do novo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil efetuada em 1996 não altera o cálculo da complementação de aposentadoria dos empregados jubilados anteriormente. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da SBDI-1:(Sem grifo no original).................................................................................................................Vale o registro de que, no caso sub judice, não se faz referência aos documentos internos do Banco, como o Voto PRESI 008/91, parecer DEASP/BENEP 36764 e carta especial AUDIT/ADCEN 04397.Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicada a análise do apelo quanto ao tema "correção monetária". Invertido o ônus da sucumbência. (Fls. 905v/910 - Sem grifo no original).O reclamante sustenta, em síntese, que o Banco assumiu o compromisso de atualizar o benefício do Plano de Incentivo sempre que ocorrer revisão ou reestruturação do Plano de Cargos Comissionados e que as novas verbas AF (Adicional de Função) e ATR (adicional temporário de revitalização), incluídas pela Circular DIREC-FUNCI 96/0904, referem-se à verba AFR (adicional de Função e Representação), mas sob novas nomenclaturas. Aduz, ainda, que o adicional AFR tem caráter perene, independente da nomenclatura a ele atribuída. Colaciona arestos para cotejo.Tenho posicionamento firme no sentido de que o indeferimento das diferenças de complementação de aposentadoria, ora postuladas, contraria a Súmula nº 288 do Tribunal Superior do Trabalho, pelos seguintes fundamentos, esposados em outras oportunidades e que peço vênia para reproduzir:A pretensão deduzida em juízo pelo reclamante concerne às diferenças dos proventos da aposentadoria em face do cotejo dos valores apurados mensalmente entre o Plano Estatutário (PREVI) e o Plano Incentivado, com o pagamento do benefício mais vantajoso, observados os proventos gerais, incluída a atualização da verba remuneratória do cargo comissionado, anteriormente denominada AFR e hoje sob a nomenclatura de AF e ATR.Sustenta que, embora regido pelo Plano Estatutário – PREVI -, diante do VOTO PRESI 008/91, fora contemplado com as regras do Plano Incentivado, custeado pelo Banco do Brasil, que abarcou todos os empregados e aposentados que foram admitidos nos quadros do Banco até 14/4/1967.De acordo com o referido preceito regulamentar, efetuado o cálculo dos proventos com base nos dois planos, seriam pagas as mensalidades da aposentadoria conforme o mais vantajoso. Alude, ainda, que em julho de 1996 e 1º de outubro de 1997 o reclamado procedeu à alteração da nomenclatura da verba remuneratória do cargo comissionado de AFR para AF e ATR, apenas para os empregados da ativa, mantendo, no entanto, a parcela AFR apenas para os aposentados que aderiram ao Plano Incentivado de desligamento para os cargos comissionados.A defesa empresária cinge-se, em apertada síntese, aos seguintes pontos: a) que o Plano Incentivado não teria assegurado equiparação entre os empregados da ativa e os aposentados; b) que inexiste paridade entre o novo Plano de Cargos Comissionados e as parcelas integrantes do Plano Incentivado; c) que o reclamado não se obrigou a proceder a equiparação entre os empregados da ativa e os aposentados; d) que o novo PCS não pode alcançar o reclamante em face de sua jubilação; e) que a verba AFR restou preservada quando da implantação do novo PCS, cujo escopo fora reestruturar as funções comissionadas; f) que a verba AFR é integrante do cálculo da mensalidade de aposentadoria do reclamante e, g) que as vantagens instituídas em regulamento se interpretam restritivamente.Com efeito, em 1991 sobreveio o Plano de Incentivo à Aposentadoria, cuja vigência se deu a partir de 1º/1/1991, quando aprovado o voto PRESI 008, objetivando "eliminar obstáculos à aposentadoria voluntária e reduzir custos com a cessação de demandas trabalhistas", garantindo-lhes uma complementação de aposentadoria, cujo cálculo observaria a remuneração do cargo comissionado. Assim, a base de cálculo (proventos gerais) eleita, considerado o tempo de filiação à PREVI, era composta de: Vencimento-padrão; anuênio (AN); verba remuneratória do cargo comissionado, atualmente denominada de Abono de Função e Representação (AFR), ainda que exercido em caráter de substituição; Abono Habitualidade ou remuneração extra por prorrogação de expediente; gratificação de caixa.Segundo o VOTO PRESI 008/91, que norteou referido plano, o critério a ser observado no cálculo das mensalidades da aposentadoria seria o mais benéfico ao empregado, ante o cotejo dos valores previstos no Plano Estatutário – PREVI e no Plano Incentivado. Referido benefício seria flutuante, ou seja, mediante comparação mensal, o resultado do cálculo das aposentadorias estatutária e incentivada, para fins de pagamento, seria daquela que fosse mais vantajosa para o aposentado.Através da Carta Circular 96/0904, em 24/6/1996, pelo Plano de Cargos Comissionados, foi criado o Adicional Temporário de Revitalização - ATR, verba de natureza temporária, destinada a remunerar os cargos comissionados de oito horas, além do Adicional de Função – AF, com a conseqüente extinção das comissões do plano anterior.Nessas circunstâncias, mediante a Carta-Circular 96/0957, de 2/7/1996, a diretoria do reclamado extinguiu, a partir de 30/6/1996, as comissões constantes do Plano de Cargos Comissionados. Criou, todavia, as comissões constantes do Anexo I da referida Carta (Tabela de Cargos Comissionados).Em primeiro plano, cumpre examinar os argumentos trazidos pelo reclamado, no tocante à exceção direta de mérito, quanto ao fato de que o Plano Incentivado não teria assegurado equiparação entre os empregados da ativa e os aposentados; de que inexiste paridade entre o novo Plano de Cargos Comissionados e as parcelas integrantes do Plano Incentivado, e de que o reclamado não se obrigou a proceder à equiparação entre os empregados da ativa e os aposentados.Nos termos da fundamentação já expendida, infere-se que a pretensão deduzida na inicial não guarda nenhuma pertinência com a suposta equiparação, como quer o Banco, ou paridade entre empregados da ativa e aposentados. Trata-se de argumento retórico, sem qualquer fundamento ou justificação, pois da causa petendi e do pedido deduz-se a busca da observância das normas regulamentares quando da jubilação, hipótese absolutamente dissociada de qualquer equiparação ou paridade entre aposentados e inativos. A discussão reside apenas na verba remuneratória do cargo comissionado, conforme dispõem as normas regulamentares, compostas ainda do VOTO PRESI 008/91 e das mencionadas circulares já mencionadas.Alude ainda o Banco-reclamado que o novo PCS não pode alcançar o reclamante em face de sua jubilação.Permissa venia, a complementação de aposentadoria instituída pelo empregador, em face do liame de emprego, é conditio pro futuro – condição resolutiva para o futuro, que se incorpora ao contrato de trabalho e se resolve com a implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria ao empregado. É, portanto, cláusula de efeitos futuros e sucessivos, sujeita às alterações de fato e de direito, como qualquer obrigação pactuada. Tanto assim o é, que veio a lume a Súmula nº 288 desta Corte, com a seguinte redação:COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. (grifo nosso)Ora, ao referir-se às alterações posteriores, impõe-se concluir que preservará as alterações de fato e de direito, desde que mais vantajosas, porque se trata de uma obrigação de trato sucessivo, repelindo, porém, aquelas que se revelarem prejudiciais.Reforça seus argumentos, outrossim, quanto ao fato de que a verba AFR restou preservada quando da implantação do novo PCS, cujo escopo fora reestruturar as funções comissionadas e que essa verba é integrante do cálculo da mensalidade de aposentadoria do reclamante.Todavia, as Cartas-Circulares mencionadas acima infirmam, por si mesmas, a alegação de defesa do Banco-reclamado. Essas circulares foram editadas, conforme consta de seu próprio conteúdo, não contestado pelo reclamado, com o objetivo de extingüir as comissões dos cargos comissionados do plano anterior, no caso a AFR, e criar nova comissão para os cargos comissionados, denominadas Adicional de Função – AF – e Adicional Temporário de Revitalização – ATR, conseqüentemente alcançando somente os empregados da ativa e "congelando" a antiga comissão apenas para os aposentados.Data vênia dos judiciosos entendimentos em sentido contrário, houve nítida alteração prejudicial aos aposentados. O único escopo que se extrai da suposta reestruturação das funções comissionadas foi o "congelamento" da verba AFR para o cálculo das mensalidades das aposentadorias. Com duas agravantes: confessadamente, porque é o que consta das Cartas-Circulares; abusivamente, porque através do poder diretivo incentivou-se a dispensa dos empregados em cargos comissionados, que de boa-fé aderiram ao plano com a expectativa de que tivessem atualizada a verba garantida na pactuação ocorrida na jubilação, e foram ludibriados em sua boa-fé com o "congelamento" da parcela.Se a hipótese vertente não invoca um dos grandes princípios do Direito do Trabalho – o princípio da proteção -, há de se perder de vista a essência desse ramo da ciência jurídica.Sobeja, ainda, o princípio da realidade, porque somente com argumentos de autoridade pode-se negar a simples mudança de nomenclatura da verba remuneratória dos cargos comissionados, tanto assim que foi necessário extingüi-la do Plano de Cargos para, sob nova etiqueta, reintroduzi-la no novo plano.Por outro lado, não se pode fazer uma avaliação da situação jurídica desses aposentados pelo ângulo econômico, porque não é jurídico. A complementação da aposentadoria instituída pelo reclamado visou à integração desses empregados ao Banco ao longo de sua história, evitando a concorrência com a perda de mão-de-obra qualificada para a iniciativa privada, e esses empregados contribuíram com seu esforço e dedicação para a construção do patrimônio imaterial e material do Banco no mercado financeiro brasileiro e perante toda a sociedade.A permanência na empresa e a dedicação desses empregados em funções de confiança operacionalizaram a legitimidade, a credibilidade e a eficiência da instituição ao longo de suas vidas úteis, maior patrimônio de uma empresa, daí por que a avaliação jurídica da questão, sob critérios científicos da ciência do direito, afastam a possibilidade da caracterização do decisionismo, assegurando o garantismo na consecução das finalidades do direito em frente do racionalismo jurídico.Assegurar a regra do inciso I da Súmula nº 51 e da Súmula nº 288 é o escopo maior, pois emergem dos referidos verbetes a garantia no sentido de que as alterações benéficas serão observadas, preservando-se o negócio jurídico das alterações lesivas.Se essa não é a hipótese das Súmulas, pois se modificou nominalmente a verba destinada a remunerar o cargo comissionado, com o único e objetivo escopo de congelá-las para os empregados aposentados que aderiram ao Plano de Incentivo, é sonegar, à margem de fundamentos, aquilo que já fora consagrado por esta Corte há vários anos.Por tudo o que já fora expendido na fundamentação, agrava-se a circunstância de que a norma assecuratória da integração da aludida verba na complementação da aposentadoria tem a seguinte redação : "(...) verba remuneratória do cargo comissionado, ATUALMENTE denominada Abono de Função e representação (AFR)(...)". Indaga-se: Por quê atualmente? Porque se tratava da nomenclatura dada à parcela à época do Plano de Incentivo, alterado posteriormente para Adicional de Função (AF) e Adicional Temporário de Revitalização (ATR).Os fatos, portanto, dizem por si só do enquadramento jurídico da questão, e o direito não pode desprezar os princípios vetores do negócio jurídico: a socialidade e a boa-fé.Finalmente, impõe-se sublinhar que a antiga denominação da gratificação de função "AFR", então inserida na base de cálculo da complementação de proventos do reclamante, foi substituída pelos novos adicionais criados para remunerar os cargos comissionados "AF" e "ATR". No entanto, assegurada anteriormente a incidência da gratificação de função no cálculo da complementação de aposentadoria, não se há de falar em incidência da novel Circular-Funci, atendendo-se ao disposto na Súmula nº 51 do TST.Daí porque reconheço que a decisão da Turma, ao indeferir as diferenças salariais ora postuladas, contrariou a orientação constante das Súmulas nºs 51, I, e 288 do Tribunal Superior do Trabalho.Entretanto, a SBDI-1 do TST posiciona-se no sentido de que as comissões criadas pelo Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil em 1996 não alteram o cálculo da complementação de aposentadoria de empregado jubilado anteriormente, pois dirigidas apenas aos empregados da ativa, conforme se infere da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 69 da SBDI-1, que dispõe:BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. (DEJT divulgado em 26, 27 e 28.05.2010)As alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e pelo Adicional Temporário de Revitalização (ATR), não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem.Diante desse contexto, e estando a decisão recorrida em consonância com a referida orientação jurisprudencial, mostra-se incabível o recurso de embargos, nos termos do , da CLT, com a redação da .Com estes fundamentos, não conheço dos embargos.” (fls. 587/596)O Autor opôs embargos de declaração, desprovidos com a seguinte fundamentação:“(...)Alega o reclamante, em sede de embargos de declaração, a fls. 1093, que a SBDI-1 foi omissa e contraditória, pois não há correspondência fática entre o decidido pela Turma e a Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1, que entende inaplicável ao caso. Pretende a reanálise da divergência jurisprudencial apontada, alegando que o pleito autoral está amparado pela Súmula nº 51 do TST e pela Orientação Jurisprudencial nº 288 da SBDI-1, uma vez que está em discussão o cumprimento do Plano de Incentivo e dos benefícios nele inseridos, no caso cômputo do valor atribuído à verba remuneratória do cargo comissionado na complementação de aposentadoria, independentemente da nomenclatura da parcela. Pugna, ainda, pela revisão da aludida Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1.Não se verifica no acórdão ora embargado nenhum dos vícios apontados pelo reclamante, mas apenas seu inconformismo com o teor do posicionamento adotado por esta Subseção, ao fazer incidir os termos da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1, para não conhecer do recurso de embargos.Na verdade, o inconformismo do reclamante se dirige contra o próprio teor da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1, que entende ofensiva aos termos da Súmula nº 51 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 288 da SBDI-1, o que se confirma com o pedido expresso de revisão dos seus termos.Não obstante a citação de precedente jurisprudencial de minha relatoria nos embargos de declaração, o fato é que tal entendimento restou superado pelos termos da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1, bem aplicada pela Turma de origem.Inexiste, assim, vício no acórdão embargado e a insurgência do embargante resvala no intuito de protelar o desfecho da demanda, procedimento coibido pelos termos do parágrafo único do do CPC.Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.” (fls. 631/641)Na presente ação desconstitutiva, o Autor pretende a rescisão do acórdão exarado pela SBDI-1 do TST, com base no , do CPC de 2015, sob a alegação de violação dos e LV, da CF, 468 da CLT e 6º, § 2º, da LINDB.Em suas longas, confusas e repetitivas razões, afirma que “É ilógico e absurdo, e atenta contra o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, o entendimento, que culminou com a edição da Orientação Jurisprudencial Transitória Nº 69, no sentido de que: "As alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados, introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e Adicional Temporário de Revitalização (ATR), não autorizam o pagamento diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade’" (fl. 16).Alega que “A jurisprudência equivocada sobre as pretensões dos beneficiários do Plano de Incentivo (Voto PRESI 008/91), no Tribunal Superior do Trabalho, que se fortaleceu após a edição da Orientação Jurisprudencial Nª 69, em 2010, tem substituído a necessária fundamentação que deve respaldar a prestação jurisdicional, como dever do Estado” (fl. 38).Anota que “A atualização da mensalidade de aposentadoria do Plano de Incentivo e o pagamento das diferenças decorrentes, pleiteadas na Reclamação Trabalhista, constituem direito adquirido e ato jurídico perfeito, nos termos das normas regulamentares pertinentes, editadas pelo Réu, no exercício de suas atribuições legais” (fl. 39).Pondera que “não requereu qualquer vantagem relacionada com alteração de Plano de Cargos Comissionados. Requereu apenas a atualização do benefício do Plano de Incentivo, com base nos novos valores das comissões introduzidos pela Carta-Circular 96/0904” (fl. 41).Acrescenta que “a decisão resultou em violação do , da Constituição Federal (ato jurídico perfeito e direito adquirido) e do da CLT (princípio da inalterabilidade prejudicial das regras pactuadas para a complementação de aposentadoria), o que autoriza a desconstituição do acórdão, na forma do inciso V do do CPC” (fl. 42).Sustenta que, “ao julgar improcedente o pleito do Autor, a eg. SDI-1 atentou violentamente contra o nciso XXXVI, da Constituição Federal. Isso porque, ao contrário do que expresso na decisão rescindenda, o Plano de Incentivo, com suas normas, constitui, ele, sim, um ato jurídico perfeito, porquanto implementado pelo próprio Réu, no exercício do seu poder diretivo e da sua competência, e na forma como permitia o ordenamento jurídico vigente. E o Plano de Incentivo assegura de forma clara e contundente o pedido inicial, não havendo necessidade de interpretação extensiva ou ampliativa” (fl. 28).Alega que o órgão prolator da decisão rescindenda “ignorou os preceitos do , da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de que o direito adquirido é aquele "cujo começo do exercício tenha termo pré-fixado, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem". Ora, as condições preestabelecidas inalteráveis estão consignadas: a) na planilha de cálculo inicial (Demonstrativo do Cálculo de Aposentadoria Conforme Plano de Incentivo); b) no Comunicado da PREVI RCB41001 (que orienta o acompanhamento da evolução do benefício, segundo as metodologias nele consignadas, com a expressa obrigatoriedade de recálculo do benefício no caso de ocorrer alteração de qualquer das verbas componentes da base de cálculo); c) no Voto PRESI 008/91 (norma básica do Plano de Incentivo: no item 8-c, a expressão atualmente denominada AFR consagra a perenidade da inclusão da comissão na base de cálculo da complementação da aposentadoria, independente da nomenclatura; d) na Ata da Reunião da Diretoria em que o Voto PRESI 008/91 foi aprovado (no item 39-b está explicitado o caráter flutuante do benefício, que estabelece a obrigação de adotar-se a forma mais benéfica de cálculos e de se conceder aos beneficiários do Plano de Incentivo proventos idênticos aos do pessoal em atividade); e) no Parecer DEASP 075/91, que assegura o recálculo da complementação de aposentadoria, no caso de revisão ou reestruturação do Plano de Cargos Comissionados, nas novas bases; f) na Instrução DEASP/BENEP 36764/92 (que assegura o recálculo do benefício global sempre que ocorrer alteração nas verbas que compõem a base de cálculo da complementação incentivada); g) no Relatório de Auditoria AUDIT/ADCEN 04397/93, que estabelece o "caráter flutuante" do benefício, que reside na obrigatoriedade de pagamento da mensalidade mais vantajosa, resultante do cálculo estatutário e do cálculo de incentivado; h) na Nota DEASP 230/94, que assegura o recálculo do benefício da complementação de aposentadoria incentivada, sempre que ocorrer elevação dos valores das verbas que compõem a base de cálculo e nos casos de revisão ou reestruturação do Plano de Cargos Comissionados” (fl. 43).Diz que “o pacto celebrado com o Autor, decorrente da aplicação do Plano de Incentivo à Aposentadoria, ocorreu na vigência do contrato de trabalho e a este aderiu, pelo que a alteração prejudicial desse pacto fere de forma flagrante e clara o da CLT, o que foi desprezado no acórdão Regional. Nesse sentido, ao contrário do que afirmado na decisão rescindenda, as normas pactuadas no Plano de Incentivo, minuciosamente analisadas no acórdão rescindendo teriam de ser aplicadas em julho/96, na atualização da mensalidade de aposentadoria do Autor. Se convenientemente analisadas as Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957 se chegará a conclusão que elas não tratam de alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados-PCC, mas sim de alteração de jornada de trabalho e reajuste dos valores das comissões. O que busca o Autor é simplesmente a aplicação dos novos valores das comissões nos cálculos de atualização da mensalidade do Plano de Incentivo, de conformidade com as normas em vigor quando de sua aposentadoria, e em cumprimento do compromisso assumido pelo Banco de atualizar a mensalidade sempre que ocorrer alteração de qualquer das verbas que compõem a base de cálculo” (fl. 43).Em contestação, o Banco-Réu afirma que é incabível a ação rescisória, invocando as diretrizes das Súmulas 343 do STF, 83, 298 e 410 do TST.A pretensão rescisória é improcedente.Em primeiro lugar, convém ressaltar que não foi determinada a juntada do Plano de Cargos Comissionados editado em 1996, conforme requerido na petição inicial e em réplica, porque referida prova é inútil para o deslinde da controvérsia, pois o Autor aposentou-se muito antes, em setembro de 1994 (fl. 4), sendo certo, ainda, que não se admite reexame de provas em ação rescisória calcada em violação de Em segundo lugar, é preciso considerar que a ação rescisória não representa nova oportunidade para a defesa de pretensões subjetivas, em parâmetros semelhantes aos observados nas ações de cognição ampla, como é o caso da ação trabalhista em que formada a coisa julgada combatida na presente ação desconstitutiva.Não detendo natureza recursal, a ação rescisória apenas se viabiliza em situações especialíssimas, listadas no do CPC de 2015, quando existam vícios de ordem substancial que afetam o próprio interesse estatal na solução legítima da disputa.Devem as partes, nesse cenário, compreendendo o âmbito cognitivo especial e estrito em que se situa a ação rescisória, expor fatos e pretensões de forma clara e objetiva, considerando a peculiar técnica processual informativa dessa espécie de instrumento judicial.Em terceiro lugar, no que diz respeito à alegação de maltrato à norma do e LV, da CF, cumpre ter presente que a compreensão consolidada na OJ 97 da SBDI-2 do TST reduz a possibilidade de desconstituição da coisa julgada amparada em ofensa ao referido dispositivo constitucional.Eis a redação do mencionado verbete jurisprudencial:"Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório."Ora, se existe no ordenamento jurídico dispositivo legal que dispõe especificamente sobre a inalterabilidade contratual lesiva ( da CLT), tenho que não há, na situação examinada, como entender que os incisos LIV e LV do da CF foram literalmente violados.Para a caracterização da violação manifesta de norma jurídica, nos termos do disposto no , do CPC de 2015, exige a lei que a ofensa à norma jurídica revele-se evidente, o que não se observa no caso em exame.Em quarto lugar, não cabe ação rescisória para reexame de fatos e provas, consoante disposto na Súmula 410: “A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”.Diante dos termos da decisão rescindenda, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da lide subjacente para verificar se: (i) as normas regulamentares, vigentes à época da aposentadoria do Autor, de fato, asseguravam o recálculo da mensalidade do Plano de Incentivo sempre que ocorresse revisão ou reestruturação do Plano de Cargos Comissionados e (ii) as alterações promovidas pelo Banco-Réu quanto aos cargos comissionados, em momento posterior à aposentadoria do Autor, traduzem modificação das normas que regulamentaram a complementação de aposentadoria obreira.Consequentemente, não há como reconhecer que as normas dos , da CF, 468 da CLT e 6º, § 2º, da LINDB foram vulneradas.A propósito, esta Corte já uniformizou jurisprudência no sentido de que as alterações promovidas pelo Banco do Brasil no Plano de Cargos Comissionados, em 1996, não alcança as regras de complementação daqueles que se aposentaram antes de sua edição – hipótese em que se insere o Autor -, atingindo apenas os empregados em atividade.Nesse sentido, a redação da OJT 69 da SBDI-1 desta Corte, verbis:“As alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e pelo Adicional Temporário de Revitalização (ATR), não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem.”Nessa exata direção tem decidido esta SBDI-2 do TST:"AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA E APRECIADA SOB A ÉGIDE DA . BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE INCENTIVO. BASE DE CÁLCULO. 1. , DO CPC/73. VIOLAÇÃO DOS E LV, DA CARTA MAGNA, 6º, § 2º, DA LIDB E 468 DA CLT. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA SÚMULA 410 DO TST. A ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta, mas à pesquisa dos vícios descritos pelo do CPC/73, restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada. A insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a solução dada ao litígio originário não autorizará a quebra da coisa julgada. Somente com o revolvimento de todo o conjunto probatório dos autos da reclamação trabalhista seria possível concluir que as normas vigentes à época da aposentadoria do autor lhe asseguravam a aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados, de forma a autorizar o recálculo do benefício, com a inclusão da comissão atribuída no cálculo inicial, pelo seu valor reajustado a partir de julho de 1996 (...) Ação rescisória improcedente" (AR-9187-56.2013.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/03/2017).“AÇÃO RESCISÓRIA. BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO , DO CPC. VIOLAÇÃO DOS APUT E XXXVI, E 7º, VI, DA CF, 9º, 468 DA CLT E 854 DO CC. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 51, I, E 288 DO TST. OFENSA A PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Pretensão rescisória deduzida sob o argumento de violação dos aput e XXXVI, e 7º, VI, da CF, 9º e 468 da CLT e 854 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, a SBDI-1 do TST manteve a improcedência do pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, ao fundamento de que as regras concernentes à complementação de aposentadoria aplicáveis ao Autor não foram atingidas pela implementação do novo Plano de Cargos Comissionados, em que se previa a extinção da comissão AFR e a sua substituição pela AF e ATR, uma vez que os referidos adicionais são devidos apenas aos empregados da ativa que exercem funções comissionadas, não se estendendo aos inativos. 3. A hipótese autorizadora do ajuizamento da ação rescisória prevista no inciso V do do CPC refere-se à lei em sentido estrito, aí não se incluindo a alegação de contrariedade a Súmula de jurisprudência do TST e ofensa a princípios gerais do direito (OJ 25 da SBDI-2 do TST). 4. Não consta do acórdão transitado em julgado a emissão de qualquer tese em torno das normas dos aput, e 7º, VI, da CF, 9º da CLT e 854 do CCB. Desse modo, sem que tenham sido examinadas, no acórdão rescindendo, as matérias veiculadas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta aos dispositivos constitucional e legais mencionados. Incide, no caso, o óbice da Súmula 298 do TST. 5. É incabível a ação rescisória para reexame de fatos e provas, consoante disposto na Súmula 410 do TST. Consta do acórdão rescindendo que as regras concernentes à complementação de aposentadoria aplicáveis ao Autor não foram atingidas pela implementação do novo PCC, no qual se previu a extinção da comissão AFR e a sua substituição pela AF e ATR, uma vez que esses adicionais são devidos apenas aos empregados da ativa que exercem funções comissionadas, não se estendendo aos inativos. Sucede, porém, que seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório para verificar se as alterações promovidas pelo Réu quanto aos cargos comissionados, em momento posterior à aposentadoria do Autor, traduzem modificação das normas que regulamentaram a complementação de aposentadoria. Consequentemente, ante o óbice da Súmula 410 do TST, não há como reconhecer que as normas dos , da CF e 468 da CLT foram violadas. 6. Ademais, a jurisprudência desta Corte já se uniformizou no sentido de que as alterações promovidas pelo Banco do Brasil no Plano de Cargos Comissionados, em 1996, não alcançam as regras de complementação daqueles que se aposentaram antes de sua edição - situação em que se insere o Autor -, atingindo apenas os empregados em atividade (OJT 69 da SBDI-1 do TST). PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO PC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Ação rescisória calcada na existência de documento novo (, do CPC), por meio da qual o Autor pretende desconstituir a coisa julgada formada em acórdão proferido pela SBDI-1 do TST. 2. Nos termos do , do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando, após a sentença, "o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como novo o documento "... cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula 402 do TST). No caso, basta uma simples leitura da reclamação trabalhista para se constatar que os ditos "documentos novos" já eram de conhecimento do Autor quando do ajuizamento da ação matriz, tanto que a eles fez alusão na petição inicial e no rol dos documentos colacionados aos respectivos autos. Portanto, se ao propor a reclamação trabalhista o Autor não ignorava a existência dos aludidos documentos, é inviável a pretensão desconstitutiva sob o ângulo do inciso VII do da CLT. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO PC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Tese inicial de erro de fato fundada na alegação de que o órgão prolator da decisão rescindenda não teria feito uma análise acurada dos documentos emitidos pelo Réu. 2. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido (CPC, ), sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC, ). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 3. No caso, consta do acórdão rescindendo expresso pronunciamento a respeito da impossibilidade de se considerar, no cálculo das complementações de aposentadorias daqueles que se aposentaram sob a vigência do Plano PRESI 008/91, as alterações promovidas pelo Banco no Plano de Cargos Comissionados em 1996. 4. Portanto, constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de pronunciamento judicial, inviável o corte rescisório postulado. Vale lembrar que não cabe ação rescisória para melhor exame da prova produzida nos autos da ação matriz. Pretensão rescisória improcedente.” (AR-5273-52.2011.5.00.0000, Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015.)“AÇÃO RESCISÓRIA. E IX, DO CPC. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. ALCANCE APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. 1 - Decisão rescindenda, proferida em sede de recurso de embargos à SBDI-1, na qual se concluiu que "as comissões criadas pelo Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil em 1996 não alteram o cálculo da complementação de aposentadoria de empregado jubilado anteriormente, pois dirigidas apenas aos empregados da ativa". 2 - Ação rescisória ajuizada pelo reclamante, com fulcro no e IX, do CPC. 3 - Ausência de afronta aos .º, caput e XXXVI, e 7.º, VI e X, da Constituição da República, 854 do Código Civil, 9.º e 444 da CLT pela incidência da Súmula 298, I, do TST. Não configuração de ofensa ao da CLT, porquanto a alteração na estrutura do Plano de Cargos Comissionados não repercutia na esfera jurídica do autor. 4 - Inviabilidade da procedência da pretensão desconstitutiva pelo ângulo do , do CPC, uma vez que houve controvérsia e expresso pronunciamento acerca do fato que se refere como erro. 5 - Documentos apresentados como novos, que foram mencionados e colacionados na petição inicial da reclamação trabalhista, que não são capazes, por si sós, de alterar a decisão rescindenda, ou sem a comprovação de que deles não pudera o autor utilizar-se por motivo alheio a sua vontade, não justificam a pretensão rescisória com fulcro no , do CPC. Ação rescisória que se julga improcedente.” (AR-2901-62.2013.5.00.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/08/2015)“AÇÃO RESCISÓRIA. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE INCENTIVO. BASE DE CÁLCULO. 1. VIOLAÇÃO DOS , DA CARTA MAGNA E 468 DA CLT. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA SÚMULA 410 DO TST. A ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta, mas à pesquisa dos vícios descritos pelo do CPC, restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada. A insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a solução dada ao litígio originário não autorizará a quebra da coisa julgada. Somente com o revolvimento de todo o conjunto probatório dos autos da reclamação trabalhista seria possível concluir que as normas vigentes à época da aposentadoria do autor lhe asseguravam a aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados, de forma a autorizar o recálculo do benefício, com a inclusão da comissão atribuída no cálculo inicial, pelo seu valor reajustado a partir de julho/96. 2. DOCUMENTO NOVO. , DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da Súmula 402 desta Corte, -documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.- Na hipótese, os documentos indicados como novos fizeram parte das argumentações do reclamante na petição inicial da reclamação trabalhista, o que afasta, de plano, a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso VII do do CPC. 3. -AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 2º do do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas- (Orientação Jurisprudencial nº 136/SBDI-2/TST). Ação rescisória improcedente.” (AR-8184-66.2013.5.00.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/10/2014), IMPROCEDE O PLEITO rescisório pelo prisma do inciso V do do CPC de 2015.3.3. PC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.Na exordial, o Autor sustenta que o corte rescisório também se viabiliza pela existência de prova nova, por ele desconhecida quando do ajuizamento da ação primitiva, consistente em “Demonstrativos do Cálculo de Aposentadoria Conforme Plano de Incentivo”, referentes aos Srs. João Mariano de Souza Branquinho e Juraci Vaz Sampaio, os quais comprovariam que alguns aposentados recebiam as verbas AF e ATR.Afirma, ainda, que constituiria prova nova o Parecer DEASP-394, de 04/12/1992, cuja existência ignorava e que reforça a tese de que o benefício incentivado deve ser recalculado sempre que ocorrer elevação do valor da comissão ou verba remuneratória do cargo comissionado.Novamente sem razão.Nos termos do inciso VII do do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ".Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como novo o documento "... cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula 402 do TST).Nesse mesmo sentido a melhor doutrina:"Por 'documento novo' não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar se. Ao contrário: em princípio, para admitir se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença.". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 11a. ed., vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 122).Na hipótese vertente, o Autor não comprovou que não pôde fazer uso dos demonstrativos de cálculo de aposentadoria dos empregados aposentados indicados na petição inicial da ação rescisória.Ademais, o eventual pagamento das parcelas AF e ATR na complementação de aposentadoria de dois outros ex-empregados não induz à conclusão de que o Autor faça jus à inclusão das referidas verbas em seu benefício complementar.Dito de outra maneira, os demonstrativos de cálculo de dois empregados inativos não seriam suficientes para a procedência do pedido deduzido na ação matriz.Portanto, embora cronologicamente velhos os demonstrativos de cálculo de aposentadoria, é certo que não foram atendidos os demais requisitos legais, pois, além de não demonstrada a impossibilidade de utilizá-los na reclamação matriz, os citados documentos, por si sós, não assegurariam pronunciamento favorável ao Autor. Outrossim, há mera alegação, sem prova alguma, de que o Parecer DEASP-394, de 4/12/1992, não pôde ser exibido no processo primitivo.Nessas circunstâncias, não se há de falar em rescisão da decisão transitada em julgado com fundamento no inciso VII do do CPC de 2015.É IMPROCEDENTE o pedido.2.4. PC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.Na ação rescisória, o Autor alega que o órgão prolator de decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao ignorar fatos realmente existentes e considerar fatos inexistentes como existentes.Afirma que a SBDI-1 do TST, no acórdão rescindendo, concluiu, desconsiderando fatos realmente existentes: “a) que as verbas AF e ATR somente se aplicariam ao pessoal em atividade; b) que as normas vigentes à época da aposentadoria do Autor não asseguravam o recálculo do benefício, com a inclusão da comissão de cargo considerada no cálculo inicial, pelo seu valor reajustado a partir de julho/96, alterada a nomenclatura; c) que ‘a aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da jubilação, devendo essas normas ser interpretadas restritivamente,’ pois claro erro na espécie, em que o que busca o Autor é, antes de mais nada, o cumprimento das normas em vigor na data da sua aposentadoria” (fl. 51).Alega, também, que a SBDI-1 do TST, considerando fatos inexistentes como existentes, concluiu que “as Cartas-Circulares 96/0904 e 96/0957 teriam divulgado alteração na estrutura do Plano de Cargos Comissionados-PCC. Essa questão - alteração na estrutura do Plano de Cargos Comissionados - que integra o texto da OJT 69, jamais foi discutida nos autos. Por um lado, referidas Cartas-Circulares tratam de jornada de trabalho, como se pode constatar nas suas epígrafes (Plano de Cargos Comissionados - Jornada de 8 Horas) e, por outro lado, a pretensão do Reclamante requer exclusivamente a atualização do benefício do Plano de Incentivo, com base nos novos valores das comissões, também divulgados pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/904 e 96/0957” (fl. 51).Não lhe assiste razão.O e § 2º, do CPC de 2015, dispõe:“. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:(omissis)VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.§ 1º. HÁ erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”Portanto, segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito.Nesse sentido, a redação da OJ 136 da SBDI-2 do TST:“A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do do CPC de 2015 (inciso IX do do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do do CPC de 2015 (§ 2º do do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas."Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia.Assim, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial.No caso em exame, o cerne da controvérsia da ação matriz foi justamente a forma de cálculo do benefício de aposentadoria (com inclusão ou exclusão da verba remuneratória do cargo comissionado) e a respectiva atualização, concluindo a SBDI-1 do TST serem indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria.Conforme se extrai do acórdão rescindendo, a SBDI-1 do TST reputou indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria ressaltando que as comissões criadas pelo Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil em 1996 não modificam o cálculo da complementação de aposentadoria de empregado jubilado anteriormente, porquanto dirigidas apenas aos empregados da ativa.Assim, constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial, inviável o corte rescisório postulado.Vale lembrar que não cabe ação rescisória para melhor exame da prova produzida nos autos da ação matriz.Por essas razões, é também IMPROCEDENTE o pedido de corte rescisório calcado em erro de fato (, do CPC de 2015).Custas processuais, pelo Autor, no importe (trezentos reais), calculadas sobre (quinze mil reais), valor atribuído à causa, isento em razão do deferimento da gratuidade de justiça ( do CPC de 2015).Em razão da improcedência do pedido deduzido na ação rescisória, são devidos pelo Autor honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa (, do CPC de 2015), cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do , §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados: 2. MÉRITOO acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:(...)Nas razões oferecidas, o Embargante sustenta que “O acórdão embargado ao assentar que o Plano de Cargos Comissionado é inútil para o deslinde leva a conclusão de entendimento equivocado, no sentido de que o autor estaria beneficiando-se de vantagens decorrentes de reestruturação do Plano. Se assim fosse as normas deveriam ser aplicadas nos seus exatos termos, de modo a atualizar a mensalidade com base nos novos valores das comissões (base de cálculo no item 8 do Voto PRESI 008/91 e a disposição do item 5 do Parecer DEASP 075/91 - de que haverá atualização dos benefícios nos casos de reestruturação do Plano de Cargos Comissionados), vez que o acórdão rescindendo afirma que o PCC de 1966 não causou prejuízo para o autor, assim como não houve alteração as normas” (fl. 986).Alega que “... na ação originária a controvérsia estabeleceu-se exatamente a respeito da repercussão das alterações introduzidas pela Carta-Circular DIREC/FUNCI 96/0904 na situação jurídica dos inativos que aderiram ao Plano de Incentivo à Aposentadoria, ou seja, se a alteração da nomenclatura da verba destinada à remuneração dos cargos comissionados ocorrida em 1996 e que culminou no congelamento da complementação de aposentadoria do autor e consequente extinção do Plano de Incentivo à Aposentadoria, violava ou não o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e se implicava ou não em alteração lesiva do extinto contrato de trabalho” (fl. 987).Pondera que o Colegiado também se postou omisso “em relação ao fato de que a discussão da matéria pelo prisma do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e da alteração lesiva do extinto contrato de trabalho foi inaugurada na própria petição inicial da ação originária. Com efeito, o autor manifestou-se reiteradamente acerca dos princípios violados, a exemplo dos itens 15 e 25 da causa de pedir apontando as violações aos e 6º, § 2º do CC e 444 e 468, da CLT” (fl. 987).Diz que “O pedido de atualização das mensalidades de aposentadoria foi deferido pelo Tribunal Regional com base fundamentalmente no direito adquirido e na impossibilidade de alteração contratual lesiva, o que pode ser verificado da própria ementa” (fl. 988).Assinala que “a r. decisão rescindenda, ao não conhecer o Recurso de Embargos do autor, o fez com base na OJ-T-69, ou seja, jurisprudência de direito material da SBDI.1/TST. Ao assim decidir, residindo aqui a omissão, examinou o mérito da causa e, por consequência, afastou as violações aos , da CF e 468, da CLT, suscitadas nas razões de mérito do Recurso de Embargos. Incide, na espécie, o item II, da Súmula 192/TST” (fl. 988).Relativamente ao documento novo, afirma que “na ação originária a causa de pedir não foi outra que não a alegação de que o Banco do Brasil, pelo Plano de Incentivo à Aposentadoria, se comprometeu a atualizar as mensalidades de aposentadoria sempre que majorasse o valor da verba remuneratória do cargo comissionado” (fl. 989).Destaca que “afigura-se até mesmo contraditório o v. acórdão embargado ao reconhecer que a essência do debate na ação originária gravitou em torno do alcance ou não aos inativos e consequente recálculo de suas aposentadorias em razão das alterações providas pelo banco a partir de 1996 nas verbas destinadas a remunerar cargos comissionados e, ao mesmo tempo, de que não teria sido alegado no processo matriz que o banco teria se comprometido a atualizar as aposentadorias nessas hipóteses” (fl. 989).Acrescenta que “A OJ-T-69 da SBDI.1 entendeu que não, que o banco não havia se comprometido e que as alterações introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957 só alcançavam os empregados em atividade. Os documentos novos obtidos pelo autor e que fundamentam a presente Ação Rescisória demonstram exatamente o contrário e, assim, têm o condão de provar fato alegado no processo originário” (fl. 990).Aduz que “Esta E. SBDI.2 não analisou, residindo neste particular a omissão, os documentos novos obtidos pelo autor somente após o ajuizamento da Ação Rescisória (Súmula 394/TST) e juntados aos autos em 02.06.2020. Com efeito, não foram analisados os seguintes documentos: (i) Ofício/Consulta do Diretor de Recursos Humanos do Banco do Brasil, à Secretaria Executiva do COMIF, do Ministério da Fazenda, de 19.06.1996; (ii) NOTA TÉCNICA SEST nº 44/96, DE 19.06.96; (iii) OFÍCIO Nº 794/SE/MF, DE 20.06.96; (iv) FAX SEST Nº 353, de 24.06.96; e (v) OFÍCIO Nº 804/SE/MF, DE 25.06.96” (fl. 990).Salienta que “Os documentos novos, que se perfeccionam com as hipóteses disciplinadas no , do CPC, comprovam fato alegado no processo matriz de que o desdobramento da verba Adicional de Função e Representação (AFR), em Adicional de Função (AF) e Adicional Temporário de Revitalização (ATR), foi uma tentativa deliberada do réu de desconfigurar a base de cálculo do Plano de Incentivo, para não repassar os novos valores das comissões para efeito de atualização das mensalidades de aposentadoria” (fl. 991).No que concerne à omissão na análise do erro de fato, pontua que “a Carta-Circular DIREC/FUNCI 96/0904 que dá embasamento à OJ-T-69 trata-se apenas de veículo de divulgação de instruções emanadas das diretorias do Banco (no caso a Diretoria de Recursos Humanos-DIREC) ou dos departamentos vinculados às diretorias (no caso o Departamento de Funcionalismo-FUNCI). É justamente dessa percepção equivocada tida pelo C.TST que decorreu o entendimento de que os beneficiários do Plano de Incentivo estariam pretendendo enquadrar-se nas novas ‘normas de aposentadoria’ constantes do Plano de Cargos Comissionados que teria sido divulgado por esse documento circular” (fl. 992).Assevera que “Omitiu-se o v. acórdão embargado em relação ao fato de que nunca ocorreu discussão a respeito da redução da “jornada de trabalho” de 8 para 6 horas no ACT de 1992 e também não houve discussão a respeito do retorno da jornada de 6 para 8 horas, que foi o tema de fundo dessas Cartas-Circulares. Até mesmo porque não seria possível discutir jornada de trabalho de funcionários aposentados” (fl. 992).Com outros argumentos, requer a retificação dos vícios apontados, com concessão de efeito modificativo ao julgado.Sem nenhuma razão.Consoante disposto nos .022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.In casu, o exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita.Como assinalado no acórdão embargado, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo anterior para verificar se: (i) as normas regulamentares, vigentes à época da aposentadoria do Autor, de fato, asseguravam o recálculo da mensalidade do Plano de Incentivo sempre que ocorresse revisão ou reestruturação do Plano de Cargos Comissionados e (ii) as alterações promovidas pelo Banco-Réu quanto aos cargos comissionados, em momento posterior à aposentadoria do Autor, traduzem modificação das normas que regulamentaram a complementação de aposentadoria obreira.Como cediço, revisitar fatos e provas do feito primitivo é diligência vedada em ação rescisória baseada em violação de norma jurídica (Súmula 410 do TST).Rigorosamente, o Autor não aponta omissão, obscuridade ou contradição no julgamento proferido pelo Colegiado, apenas impugna as conclusões obtidas.É nítido que a parte pretende novo exame da controvérsia originária sob a interpretação pessoal que manifesta sobre a prova documental – de incabível reexame! – que menciona.O Embargante parece não se dar conta de que ajuizou uma ação rescisória. Não há omissão quanto a exame de quaisquer documentos, tal como alegado, porquanto não cabe reapreciação de prova documental em ação desconstitutiva calcada em violação de norma jurídica.Esta SBDI-2/TST pronunciou-se expressamente sobre a prova nova especificada na petição inicial desta ação rescisória – causa de rescindibilidade inscrita no inciso VII do do CPC – concluindo pela improcedência do pleito. É inusitada, portanto, a alegação de que há omissão a respeito da apreciação de outros documentos.A juntada de documentos no curso da ação rescisória, precisamente na réplica apresentada em 23/10/2019 (fls. 796/801), não alterou o objeto desta ação rescisória. Ao se referir aos documentos que juntou na referida ocasião, o Autor não alegou que pretendia a formulação de novo pedido de corte rescisório baseado no inciso VII do do CPC.Ora, se o Embargante pretendia aditar a petição inicial, a fim de incluir no pleito desconstitutivo fundado no inciso VII do do CPC a nova prova documental, deveria tê-lo feito explicitamente, ex vi do do CPC, em ordem a possibilitar o exercício do contraditório.Na forma como acostados os documentos aos autos (em réplica), a análise pretendida esbarra na impossibilidade de reexame de fatos e provas. Veja-se que, se na ação rescisória baseada em violação de norma jurídica é incabível o reexame de provas do processo anterior, por maior razão não caberá nova produção probatória.Finalmente, não há qualquer vício no exame da pretensão deduzida com base em erro de fato.O Embargante ampara-se na análise da prova documental - Carta-Circular DIREC/FUNCI 96/0904, Anexo 01 das Cartas-Circulares, Parecer DEASP 075/91, Parecer DEASP 394/92, DEASP/BENEP 36764/92 e Voto PRESI 008/91 – para tentar convencer da ocorrência do erro de fato.Data venia, o erro de fato a que alude a lei é aquele que se manifesta mediante um erro de percepção do julgador.Como assinalado no julgamento questionado, a polêmica instaurada na reclamação trabalhista concerniu na forma de cálculo do benefício de aposentadoria (com inclusão ou exclusão da verba remuneratória do cargo comissionado) e a respectiva atualização, concluindo a SBDI-1 do TST serem indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria.Assim, tendo havido pronunciamento judicial sobre o fato, o que se pode configurar é o erro de julgamento, não o erro de fato (OJ 136 da SBDI-2 do TST).Os presentes embargos declaratórios, portanto, não cumprem o seu propósito, visto que o Embargante insurge-se meramente contra a tese adotada no acórdão embargado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a oposição.O mero inconformismo quanto ao sentido do julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos referidos artigos, não autoriza a oposição de embargos declaratórios, desafiando recurso próprio.Assim, não configuradas as hipóteses que legitimam o manejo do presente instrumento, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração., NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas. Entendeu que não restaram demonstradas as hipóteses previstas no e VIII, do CPC. Consignou que “ante o óbice da Súmula 410 do TST, não há como reconhecer que as normas dos , da CF, 468 da CLT e 6º, § 2º, da LINDB foram violadas", que "embora cronologicamente velhos os demonstrativos de cálculo de aposentadoria, é certo que não foram atendidos os demais requisitos legais, pois, além de não demonstrada a impossibilidade de utilizá-los na reclamação matriz, os citados documentos, por si sós, não assegurariam pronunciamento favorável ao Autor" e que "constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial, inviável o corte rescisório postulado", o que atrai a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 410 e 402 do TST e da OJ 136 da SBDI-2 e inviabiliza o exame da matéria de fundo da ação rescisória. Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no , “a”, do CPC. Quanto ao tema complementação de aposentadoria/alteração lesiva, o acórdão recorrido entendeu pela inviabilidade do corte rescisório calcado no e VIII, do CPC, em face da incidência dos obstáculos contidos na Súmulas 410 do TST (é vedado na ação rescisória revisitar fatos e provas), na Súmula 402 do TST(para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo) e na OJ 136 da SBDI-2 (tendo havido pronunciamento judicial sobre o fato, o que se pode configurar é o erro de julgamento, não o erro de fato) e, por consequência,não analisou o mérito da controvérsia. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no AI 751478 (Tema 248), no sentido de que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho” (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli), o que obstaculiza o exame dos argumentos da parte recorrente quanto à matéria de fundo tratada na decisão rescindenda. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à“Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que os .030, I, “a”, e 1.035, § 8° do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente Recurso Extraordinário. Neste contexto, com fulcro no .030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: “O , da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas. Entendeu que não restaram demonstradas as hipóteses previstas no e VIII, do CPC. Consignou que “ante o óbice da Súmula 410 do TST, não há como reconhecer que as normas dos , da CF, 468 da CLT e 6º, § 2º, da LINDB foram violadas", que "embora cronologicamente velhos os demonstrativos de cálculo de aposentadoria, é certo que não foram atendidos os demais requisitos legais, pois, além de não demonstrada a impossibilidade de utilizá-los na reclamação matriz, os citados documentos, por si sós, não assegurariam pronunciamento favorável ao Autor" e que "constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial, inviável o corte rescisório postulado", o que atrai a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 410 e 402 do TST e da OJ 136 da SBDI-2 e inviabiliza o exame da matéria de fundo da ação rescisória. Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no , “a”, do CPC. Quanto ao tema complementação de aposentadoria/alteração lesiva, o acórdão recorrido entendeu pela inviabilidade do corte rescisório calcado no e VIII, do CPC, em face da incidência dos obstáculos contidos na Súmulas 410 do TST (é vedado na ação rescisória revisitar fatos e provas), na Súmula 402 do TST(para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo) e na OJ 136 da SBDI-2 (tendo havido pronunciamento judicial sobre o fato, o que se pode configurar é o erro de julgamento, não o erro de fato) e, por consequência, não analisou o mérito da controvérsia. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no AI 751478 (Tema 248), no sentido de que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho” (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli), o que obstaculiza o exame dos argumentos da parte recorrente quanto à matéria de fundo tratada na decisão rescindenda. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à“Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 27/02/2026 e encerramento 06/03/2026.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo Ag-RE-EDCiv-AR - 1000616-06.2018.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO.
VANESSA TORRES SOARES CHAGAS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO 1000616-06.2018.5.00.0000 : WEIGAN FUCCIO DE ASSIS : BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário
Intimado(s) / Citado(s)
- WEIGAN FUCCIO DE ASSIS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AR 1000616-06.2018.5.00.0000 AUTOR: WEIGAN FUCCIO DE ASSIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA AR-1000616-06.2018.5.00.0000 AUTOR: WEIGAN FUCCIO DE ASSIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA GVPACV/mlb/sp D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela SBDI-2 desta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto aos temas negativa de prestação jurisdicional e complementação de aposentadoria/alteração lesiva.
Argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV e 93, IX, da CF. Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão recorrido se omitiu em analisar documentos, ignorou erros de fato e a manifesta violação à norma jurídica, em face do suposto óbice da Súmula 410 do TST. Afirma que os embargos de declaração foram rejeitados, sob o equivocado fundamento da reapreciação do mérito recursal.
Alega que era necessário para a comprovação do direito dos recorrentes a análise das normas do Plano de Incentivo, que afastam o argumento em que está amparada a decisão rescindenda, no sentido de que as alterações havidas na estrutura do Plano de Cargos Comissionados se aplicam aos recorrentes. Ressalta que não se trata de hipótese de revisão de provas a justificar o óbice processual, pois as normas do Plano de Incentivo não foram examinadas na decisão rescindenda.
Salienta a existência de erro de fato, verificável através do exame do processo matriz. Destaca que as normas do plano de incentivo se tratam de direito adquirido e ato jurídico perfeito dos recorrentes, não sujeitos à alteração em caso de reestruturação ou revisão do Plano de Cargos Comissionados, sendo que através dessas normas o recorrido se comprometeu a estender aos aposentados o aumento nos valores das comissões e de qualquer outra verba que compõe a sua base de cálculo.
Defende que a Carta-Circular 96/0904 não divulgou qualquer alteração, restruturação ou novo plano de cargos comissionados, o que demonstra o equívoco da decisão em discussão. Refere que a decisão rescindenda proferiu decisão surpresa. Assevera que, envolvendo a presente ação possível violação à direito adquirido, previsto no nciso XXXVI, da CF e amparado nas Súmulas 51 e 288 do TST, não há que se falar na incidência da Súmula 410 do TST.
Intimado(s) / Citado(s)
- WEIGAN FUCCIO DE ASSIS
Secretária-Geral Judiciária.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO 1000616-06.2018.5.00.0000 : WEIGAN FUCCIO DE ASSIS : BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
É o relatório. Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta, em síntese, que restou configurada a negativa na entrega da jurisdição, na medida em que o acórdão recorrido deixou de analisar o mérito da ação rescisória, ignorando erros de fato, o conteúdo das normas do Plano de Incentivo e a manifesta violação à norma jurídica, em face do suposto óbice da Súmula 410 do TST. Ressalta, ainda, que os embargos de declaração foram rejeitados, sob o equivocado fundamento da reapreciação do mérito recursal.
Eis o teor da decisão recorrida:
2. MÉRITO 2.1. PRAZO DECADENCIAL O acórdão que o Autor pretende rescindir transitou em julgado em 22/8/2016, conforme se extrai da certidão à fl. 720. A petição inicial foi protocolizada em 23/8/2018 (fl. 2), portanto, dentro do biênio previsto no art. 975 do CPC de 2015. 2.2. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 468 DA CLT, 6º, § 2º, DA LINDB E 5º, XXXVI, LIV E LV, DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE DA OJT 69 DA SBDI-1 DO TST.
Para a exata compreensão da polêmica, faz-se necessário um breve resumo dos fatos. O Autor ajuizou reclamação trabalhista em face do Banco-Réu, pleiteando, em linhas gerais, a atualização da mensalidade do benefício do Plano de Incentivo à Aposentadoria com base nas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 97/0495, e as diferenças reflexas. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Réu a atualizar a mensalidade a partir de julho de 1996, em conformidade como Plano Incentivo, bem como a pagar as diferenças de complementação de aposentadoria (fls. 393/400).
O Réu interpôs recurso ordinário, mas o TRT da 10ª Região deu parcial provimento ao apelo apenas para afastar a multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios (fls. 449/467). Interposto recurso de revista pelo Réu, a 6ª Turma do TST conheceu da revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista (fls. 517/529 e 544/553).
Posteriormente, o Autor interpôs recurso de embargos, os quais não foram conhecidos pela SBDI-1 do TST, que consignou que o julgamento estava em conformidade com a diretriz da OJT 69 (fls. 587/596 e 631/641). Eis os termos do acórdão que o Autor pretende rescindir: “1.1 – BANCO DO BRASIL – VERBAS AF E ATR - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A 6ª Turma, por meio do acórdão a fls. 904-910, complementado a fls. 940-944v, 959-959v e 982-982v, deu provimento ao recurso de revista do reclamado quanto ao tema "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INCLUSÃO DE PARCELAS REFERENTES A CARGO EM COMISSÃO", para julgar improcedente a reclamação trabalhista, com o entendimento de que a criação do novo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil efetuada em 1996 não altera o cálculo da complementação de aposentadoria dos empregados aposentados anteriormente ao plano.
Consignou: Sobre a questão em referência, a Corte de origem decidiu nos seguintes termos: ................................................................................................................ O reclamado sustenta não serem devidas as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas ao reclamante. Aponta violação dos arts. 5.º, II e XXXVI, da Constituição Federal, 145 a 158 e 1.090 do código Civil de 1916, 114 do Código Civil de 2002 e 444 da CLT.
Transcreve julgados para confronto de teses. Verifica-se que o aresto transcrito à fl. 840, proveniente da SBDI-1 desta Corte, adotou entendimento diametralmente oposto ao sufragado pelo Tribunal de origem ao decidir no seguinte sentido: ................................................................................................................ Assim, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial. b) Mérito Esta Corte, analisando inúmeros casos análogos ao ora discutido, pacificou entendimento no sentido de que a criação do novo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil efetuada em 1996 não altera o cálculo da complementação de aposentadoria dos empregados jubilados anteriormente.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da SBDI-1:(Sem grifo no original). ................................................................................................................ Vale o registro de que, no caso sub judice, não se faz referência aos documentos internos do Banco, como o Voto PRESI 008/91, parecer DEASP/BENEP 36764 e carta especial AUDIT/ADCEN 04397. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
Prejudicada a análise do apelo quanto ao tema "correção monetária". Invertido o ônus da sucumbência. (Fls. 905v/910 - Sem grifo no original). O reclamante sustenta, em síntese, que o Banco assumiu o compromisso de atualizar o benefício do Plano de Incentivo sempre que ocorrer revisão ou reestruturação do Plano de Cargos Comissionados e que as novas verbas AF (Adicional de Função) e ATR (adicional temporário de revitalização), incluídas pela Circular DIREC-FUNCI 96/0904, referem-se à verba AFR (adicional de Função e Representação), mas sob novas nomenclaturas.
Aduz, ainda, que o adicional AFR tem caráter perene, independente da nomenclatura a ele atribuída. Colaciona arestos para cotejo. Tenho posicionamento firme no sentido de que o indeferimento das diferenças de complementação de aposentadoria, ora postuladas, contraria a Súmula nº 288 do Tribunal Superior do Trabalho, pelos seguintes fundamentos, esposados em outras oportunidades e que peço vênia para reproduzir: A pretensão deduzida em juízo pelo reclamante concerne às diferenças dos proventos da aposentadoria em face do cotejo dos valores apurados mensalmente entre o Plano Estatutário (PREVI) e o Plano Incentivado, com o pagamento do benefício mais vantajoso, observados os proventos gerais, incluída a atualização da verba remuneratória do cargo comissionado, anteriormente denominada AFR e hoje sob a nomenclatura de AF e ATR.
Sustenta que, embora regido pelo Plano Estatutário – PREVI -, diante do
VOTO
PRESI 008/91, fora contemplado com as regras do Plano Incentivado, custeado pelo Banco do Brasil, que abarcou todos os empregados e aposentados que foram admitidos nos quadros do Banco até 14/4/1967. De acordo com o referido preceito regulamentar, efetuado o cálculo dos proventos com base nos dois planos, seriam pagas as mensalidades da aposentadoria conforme o mais vantajoso. Alude, ainda, que em julho de 1996 e 1º de outubro de 1997 o reclamado procedeu à alteração da nomenclatura da verba remuneratória do cargo comissionado de AFR para AF e ATR, apenas para os empregados da ativa, mantendo, no entanto, a parcela AFR apenas para os aposentados que aderiram ao Plano Incentivado de desligamento para os cargos comissionados.
A defesa empresária cinge-se, em apertada síntese, aos seguintes pontos: a) que o Plano Incentivado não teria assegurado equiparação entre os empregados da ativa e os aposentados; b) que inexiste paridade entre o novo Plano de Cargos Comissionados e as parcelas integrantes do Plano Incentivado; c) que o reclamado não se obrigou a proceder a equiparação entre os empregados da ativa e os aposentados; d) que o novo PCS não pode alcançar o reclamante em face de sua jubilação; e) que a verba AFR restou preservada quando da implantação do novo PCS, cujo escopo fora reestruturar as funções comissionadas; f) que a verba AFR é integrante do cálculo da mensalidade de aposentadoria do reclamante e, g) que as vantagens instituídas em regulamento se interpretam restritivamente.
Com efeito, em 1991 sobreveio o Plano de Incentivo à Aposentadoria, cuja vigência se deu a partir de 1º/1/1991, quando aprovado o voto PRESI 008, objetivando "eliminar obstáculos à aposentadoria voluntária e reduzir custos com a cessação de demandas trabalhistas", garantindo-lhes uma complementação de aposentadoria, cujo cálculo observaria a remuneração do cargo comissionado. Assim, a base de cálculo (proventos gerais) eleita, considerado o tempo de filiação à PREVI, era composta de: Vencimento-padrão; anuênio (AN); verba remuneratória do cargo comissionado, atualmente denominada de Abono de Função e Representação (AFR), ainda que exercido em caráter de substituição; Abono Habitualidade ou remuneração extra por prorrogação de expediente; gratificação de caixa.
Segundo o
VOTO
PRESI 008/91, que norteou referido plano, o critério a ser observado no cálculo das mensalidades da aposentadoria seria o mais benéfico ao empregado, ante o cotejo dos valores previstos no Plano Estatutário – PREVI e no Plano Incentivado. Referido benefício seria flutuante, ou seja, mediante comparação mensal, o resultado do cálculo das aposentadorias estatutária e incentivada, para fins de pagamento, seria daquela que fosse mais vantajosa para o aposentado.
Através da Carta Circular 96/0904, em 24/6/1996, pelo Plano de Cargos Comissionados, foi criado o Adicional Temporário de Revitalização - ATR, verba de natureza temporária, destinada a remunerar os cargos comissionados de oito horas, além do Adicional de Função – AF, com a conseqüente extinção das comissões do plano anterior. Nessas circunstâncias, mediante a Carta-Circular 96/0957, de 2/7/1996, a diretoria do reclamado extinguiu, a partir de 30/6/1996, as comissões constantes do Plano de Cargos Comissionados.
Criou, todavia, as comissões constantes do Anexo I da referida Carta (Tabela de Cargos Comissionados). Em primeiro plano, cumpre examinar os argumentos trazidos pelo reclamado, no tocante à exceção direta de mérito, quanto ao fato de que o Plano Incentivado não teria assegurado equiparação entre os empregados da ativa e os aposentados; de que inexiste paridade entre o novo Plano de Cargos Comissionados e as parcelas integrantes do Plano Incentivado, e de que o reclamado não se obrigou a proceder à equiparação entre os empregados da ativa e os aposentados.
Nos termos da fundamentação já expendida, infere-se que a pretensão deduzida na inicial não guarda nenhuma pertinência com a suposta equiparação, como quer o Banco, ou paridade entre empregados da ativa e aposentados. Trata-se de argumento retórico, sem qualquer fundamento ou justificação, pois da causa petendi e do pedido deduz-se a busca da observância das normas regulamentares quando da jubilação, hipótese absolutamente dissociada de qualquer equiparação ou paridade entre aposentados e inativos.
A discussão reside apenas na verba remuneratória do cargo comissionado, conforme dispõem as normas regulamentares, compostas ainda do
VOTO
PRESI 008/91 e das mencionadas circulares já mencionadas. Alude ainda o Banco-reclamado que o novo PCS não pode alcançar o reclamante em face de sua jubilação. Permissa venia, a complementação de aposentadoria instituída pelo empregador, em face do liame de emprego, é conditio pro futuro – condição resolutiva para o futuro, que se incorpora ao contrato de trabalho e se resolve com a implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria ao empregado.
É, portanto, cláusula de efeitos futuros e sucessivos, sujeita às alterações de fato e de direito, como qualquer obrigação pactuada. Tanto assim o é, que veio a lume a Súmula nº 288 desta Corte, com a seguinte redação: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. (grifo nosso) Ora, ao referir-se às alterações posteriores, impõe-se concluir que preservará as alterações de fato e de direito, desde que mais vantajosas, porque se trata de uma obrigação de trato sucessivo, repelindo, porém, aquelas que se revelarem prejudiciais.
Reforça seus argumentos, outrossim, quanto ao fato de que a verba AFR restou preservada quando da implantação do novo PCS, cujo escopo fora reestruturar as funções comissionadas e que essa verba é integrante do cálculo da mensalidade de aposentadoria do reclamante. Todavia, as Cartas-Circulares mencionadas acima infirmam, por si mesmas, a alegação de defesa do Banco-reclamado. Essas circulares foram editadas, conforme consta de seu próprio conteúdo, não contestado pelo reclamado, com o objetivo de extingüir as comissões dos cargos comissionados do plano anterior, no caso a AFR, e criar nova comissão para os cargos comissionados, denominadas Adicional de Função – AF – e Adicional Temporário de Revitalização – ATR, conseqüentemente alcançando somente os empregados da ativa e "congelando" a antiga comissão apenas para os aposentados.
Data vênia dos judiciosos entendimentos em sentido contrário, houve nítida alteração prejudicial aos aposentados. O único escopo que se extrai da suposta reestruturação das funções comissionadas foi o "congelamento" da verba AFR para o cálculo das mensalidades das aposentadorias. Com duas agravantes: confessadamente, porque é o que consta das Cartas-Circulares; abusivamente, porque através do poder diretivo incentivou-se a dispensa dos empregados em cargos comissionados, que de boa-fé aderiram ao plano com a expectativa de que tivessem atualizada a verba garantida na pactuação ocorrida na jubilação, e foram ludibriados em sua boa-fé com o "congelamento" da parcela.
Se a hipótese vertente não invoca um dos grandes princípios do Direito do Trabalho – o princípio da proteção -, há de se perder de vista a essência desse ramo da ciência jurídica. Sobeja, ainda, o princípio da realidade, porque somente com argumentos de autoridade pode-se negar a simples mudança de nomenclatura da verba remuneratória dos cargos comissionados, tanto assim que foi necessário extingüi-la do Plano de Cargos para, sob nova etiqueta, reintroduzi-la no novo plano.
Por outro lado, não se pode fazer uma avaliação da situação jurídica desses aposentados pelo ângulo econômico, porque não é jurídico. A complementação da aposentadoria instituída pelo reclamado visou à integração desses empregados ao Banco ao longo de sua história, evitando a concorrência com a perda de mão-de-obra qualificada para a iniciativa privada, e esses empregados contribuíram com seu esforço e dedicação para a construção do patrimônio imaterial e material do Banco no mercado financeiro brasileiro e perante toda a sociedade.
A permanência na empresa e a dedicação desses empregados em funções de confiança operacionalizaram a legitimidade, a credibilidade e a eficiência da instituição ao longo de suas vidas úteis, maior patrimônio de uma empresa, daí por que a avaliação jurídica da questão, sob critérios científicos da ciência do direito, afastam a possibilidade da caracterização do decisionismo, assegurando o garantismo na consecução das finalidades do direito em frente do racionalismo jurídico.
Assegurar a regra do inciso I da Súmula nº 51 e da Súmula nº 288 é o escopo maior, pois emergem dos referidos verbetes a garantia no sentido de que as alterações benéficas serão observadas, preservando-se o negócio jurídico das alterações lesivas. Se essa não é a hipótese das Súmulas, pois se modificou nominalmente a verba destinada a remunerar o cargo comissionado, com o único e objetivo escopo de congelá-las para os empregados aposentados que aderiram ao Plano de Incentivo, é sonegar, à margem de fundamentos, aquilo que já fora consagrado por esta Corte há vários anos.
Por tudo o que já fora expendido na fundamentação, agrava-se a circunstância de que a norma assecuratória da integração da aludida verba na complementação da aposentadoria tem a seguinte redação : "(...) verba remuneratória do cargo comissionado, ATUALMENTE denominada Abono de Função e representação (AFR)(...)". Indaga-se: Por quê atualmente? Porque se tratava da nomenclatura dada à parcela à época do Plano de Incentivo, alterado posteriormente para Adicional de Função (AF) e Adicional Temporário de Revitalização (ATR).
Os fatos, portanto, dizem por si só do enquadramento jurídico da questão, e o direito não pode desprezar os princípios vetores do negócio jurídico: a socialidade e a boa-fé. Finalmente, impõe-se sublinhar que a antiga denominação da gratificação de função "AFR", então inserida na base de cálculo da complementação de proventos do reclamante, foi substituída pelos novos adicionais criados para remunerar os cargos comissionados "AF" e "ATR".
No entanto, assegurada anteriormente a incidência da gratificação de função no cálculo da complementação de aposentadoria, não se há de falar em incidência da novel Circular-Funci, atendendo-se ao disposto na Súmula nº 51 do TST. Daí porque reconheço que a decisão da Turma, ao indeferir as diferenças salariais ora postuladas, contrariou a orientação constante das Súmulas nºs 51, I, e 288 do Tribunal Superior do Trabalho.
Entretanto, a SBDI-1 do TST posiciona-se no sentido de que as comissões criadas pelo Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil em 1996 não alteram o cálculo da complementação de aposentadoria de empregado jubilado anteriormente, pois dirigidas apenas aos empregados da ativa, conforme se infere da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 69 da SBDI-1, que dispõe: BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. (DEJT divulgado em 26, 27 e 28.05.2010) As alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e pelo Adicional Temporário de Revitalização (ATR), não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem.
Diante desse contexto, e estando a decisão recorrida em consonância com a referida orientação jurisprudencial, mostra-se incabível o recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação da Lei nº 11.496/07. Com estes fundamentos, não conheço dos embargos.” (fls. 587/596) O Autor opôs embargos de declaração, desprovidos com a seguinte fundamentação: “(...) Alega o reclamante, em sede de embargos de declaração, a fls. 1093, que a SBDI-1 foi omissa e contraditória, pois não há correspondência fática entre o decidido pela Turma e a Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1, que entende inaplicável ao caso.
Pretende a reanálise da divergência jurisprudencial apontada, alegando que o pleito autoral está amparado pela Súmula nº 51 do TST e pela Orientação Jurisprudencial nº 288 da SBDI-1, uma vez que está em discussão o cumprimento do Plano de Incentivo e dos benefícios nele inseridos, no caso cômputo do valor atribuído à verba remuneratória do cargo comissionado na complementação de aposentadoria, independentemente da nomenclatura da parcela.
Pugna, ainda, pela revisão da aludida Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1. Não se verifica no acórdão ora embargado nenhum dos vícios apontados pelo reclamante, mas apenas seu inconformismo com o teor do posicionamento adotado por esta Subseção, ao fazer incidir os termos da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1, para não conhecer do recurso de embargos. Na verdade, o inconformismo do reclamante se dirige contra o próprio teor da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1, que entende ofensiva aos termos da Súmula nº 51 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 288 da SBDI-1, o que se confirma com o pedido expresso de revisão dos seus termos.
Não obstante a citação de precedente jurisprudencial de minha relatoria nos embargos de declaração, o fato é que tal entendimento restou superado pelos termos da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1, bem aplicada pela Turma de origem. Inexiste, assim, vício no acórdão embargado e a insurgência do embargante resvala no intuito de protelar o desfecho da demanda, procedimento coibido pelos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.” (fls. 631/641) Na presente ação desconstitutiva, o Autor pretende a rescisão do acórdão exarado pela SBDI-1 do TST, com base no art. 966, V, do CPC de 2015, sob a alegação de violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF, 468 da CLT e 6º, § 2º, da LINDB. Em suas longas, confusas e repetitivas razões, afirma que “É ilógico e absurdo, e atenta contra o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, o entendimento, que culminou com a edição da Orientação Jurisprudencial Transitória Nº 69, no sentido de que: "As alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados, introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e Adicional Temporário de Revitalização (ATR), não autorizam o pagamento diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade’" (fl. 16).
Alega que “A jurisprudência equivocada sobre as pretensões dos beneficiários do Plano de Incentivo (Voto PRESI 008/91), no Tribunal Superior do Trabalho, que se fortaleceu após a edição da Orientação Jurisprudencial Nª 69, em 2010, tem substituído a necessária fundamentação que deve respaldar a prestação jurisdicional, como dever do Estado” (fl. 38). Anota que “A atualização da mensalidade de aposentadoria do Plano de Incentivo e o pagamento das diferenças decorrentes, pleiteadas na Reclamação Trabalhista, constituem direito adquirido e ato jurídico perfeito, nos termos das normas regulamentares pertinentes, editadas pelo Réu, no exercício de suas atribuições legais” (fl. 39).
Pondera que “não requereu qualquer vantagem relacionada com alteração de Plano de Cargos Comissionados. Requereu apenas a atualização do benefício do Plano de Incentivo, com base nos novos valores das comissões introduzidos pela Carta-Circular 96/0904” (fl. 41). Acrescenta que “a decisão resultou em violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (ato jurídico perfeito e direito adquirido) e do artigo 468 da CLT (princípio da inalterabilidade prejudicial das regras pactuadas para a complementação de aposentadoria), o que autoriza a desconstituição do acórdão, na forma do inciso V do art. 966 do CPC” (fl. 42).
Sustenta que, “ao julgar improcedente o pleito do Autor, a eg. SDI-1 atentou violentamente contra o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Isso porque, ao contrário do que expresso na decisão rescindenda, o Plano de Incentivo, com suas normas, constitui, ele, sim, um ato jurídico perfeito, porquanto implementado pelo próprio Réu, no exercício do seu poder diretivo e da sua competência, e na forma como permitia o ordenamento jurídico vigente.
E o Plano de Incentivo assegura de forma clara e contundente o pedido inicial, não havendo necessidade de interpretação extensiva ou ampliativa” (fl. 28). Alega que o órgão prolator da decisão rescindenda “ignorou os preceitos do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de que o direito adquirido é aquele "cujo começo do exercício tenha termo pré-fixado, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".
Ora, as condições preestabelecidas inalteráveis estão consignadas: a) na planilha de cálculo inicial (Demonstrativo do Cálculo de Aposentadoria Conforme Plano de Incentivo); b) no Comunicado da PREVI RCB41001 (que orienta o acompanhamento da evolução do benefício, segundo as metodologias nele consignadas, com a expressa obrigatoriedade de recálculo do benefício no caso de ocorrer alteração de qualquer das verbas componentes da base de cálculo); c) no Voto PRESI 008/91 (norma básica do Plano de Incentivo: no item 8-c, a expressão atualmente denominada AFR consagra a perenidade da inclusão da comissão na base de cálculo da complementação da aposentadoria, independente da nomenclatura; d) na Ata da Reunião da Diretoria em que o Voto PRESI 008/91 foi aprovado (no item 39-b está explicitado o caráter flutuante do benefício, que estabelece a obrigação de adotar-se a forma mais benéfica de cálculos e de se conceder aos beneficiários do Plano de Incentivo proventos idênticos aos do pessoal em atividade); e) no Parecer DEASP 075/91, que assegura o recálculo da complementação de aposentadoria, no caso de revisão ou reestruturação do Plano de Cargos Comissionados, nas novas bases; f) na Instrução DEASP/BENEP 36764/92 (que assegura o recálculo do benefício global sempre que ocorrer alteração nas verbas que compõem a base de cálculo da complementação incentivada); g) no Relatório de Auditoria AUDIT/ADCEN 04397/93, que estabelece o "caráter flutuante" do benefício, que reside na obrigatoriedade de pagamento da mensalidade mais vantajosa, resultante do cálculo estatutário e do cálculo de incentivado; h) na Nota DEASP 230/94, que assegura o recálculo do benefício da complementação de aposentadoria incentivada, sempre que ocorrer elevação dos valores das verbas que compõem a base de cálculo e nos casos de revisão ou reestruturação do Plano de Cargos Comissionados” (fl. 43).
Diz que “o pacto celebrado com o Autor, decorrente da aplicação do Plano de Incentivo à Aposentadoria, ocorreu na vigência do contrato de trabalho e a este aderiu, pelo que a alteração prejudicial desse pacto fere de forma flagrante e clara o artigo 468 da CLT, o que foi desprezado no acórdão Regional. Nesse sentido, ao contrário do que afirmado na decisão rescindenda, as normas pactuadas no Plano de Incentivo, minuciosamente analisadas no acórdão rescindendo teriam de ser aplicadas em julho/96, na atualização da mensalidade de aposentadoria do Autor.
Se convenientemente analisadas as Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957 se chegará a conclusão que elas não tratam de alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados-PCC, mas sim de alteração de jornada de trabalho e reajuste dos valores das comissões. O que busca o Autor é simplesmente a aplicação dos novos valores das comissões nos cálculos de atualização da mensalidade do Plano de Incentivo, de conformidade com as normas em vigor quando de sua aposentadoria, e em cumprimento do compromisso assumido pelo Banco de atualizar a mensalidade sempre que ocorrer alteração de qualquer das verbas que compõem a base de cálculo” (fl. 43).
Em contestação, o Banco-Réu afirma que é incabível a ação rescisória, invocando as diretrizes das Súmulas 343 do STF, 83, 298 e 410 do TST. A pretensão rescisória é improcedente. Em primeiro lugar, convém ressaltar que não foi determinada a juntada do Plano de Cargos Comissionados editado em 1996, conforme requerido na petição inicial e em réplica, porque referida prova é inútil para o deslinde da controvérsia, pois o Autor aposentou-se muito antes, em setembro de 1994 (fl. 4), sendo certo, ainda, que não se admite reexame de provas em ação rescisória calcada em violação de lei.
Em segundo lugar, é preciso considerar que a ação rescisória não representa nova oportunidade para a defesa de pretensões subjetivas, em parâmetros semelhantes aos observados nas ações de cognição ampla, como é o caso da ação trabalhista em que formada a coisa julgada combatida na presente ação desconstitutiva. Não detendo natureza recursal, a ação rescisória apenas se viabiliza em situações especialíssimas, listadas no art. 966 do CPC de 2015, quando existam vícios de ordem substancial que afetam o próprio interesse estatal na solução legítima da disputa.
Devem as partes, nesse cenário, compreendendo o âmbito cognitivo especial e estrito em que se situa a ação rescisória, expor fatos e pretensões de forma clara e objetiva, considerando a peculiar técnica processual informativa dessa espécie de instrumento judicial. Em terceiro lugar, no que diz respeito à alegação de maltrato à norma do art. 5º, LIV e LV, da CF, cumpre ter presente que a compreensão consolidada na OJ 97 da SBDI-2 do TST reduz a possibilidade de desconstituição da coisa julgada amparada em ofensa ao referido dispositivo constitucional.
Eis a redação do mencionado verbete jurisprudencial: "Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório." Ora, se existe no ordenamento jurídico dispositivo legal que dispõe especificamente sobre a inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT), tenho que não há, na situação examinada, como entender que os incisos LIV e LV do art. 5º da CF foram literalmente violados.
Para a caracterização da violação manifesta de norma jurídica, nos termos do disposto no art. 966, V, do CPC de 2015, exige a lei que a ofensa à norma jurídica revele-se evidente, o que não se observa no caso em exame. Em quarto lugar, não cabe ação rescisória para reexame de fatos e provas, consoante disposto na Súmula 410: “A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”.
Diante dos termos da decisão rescindenda, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da lide subjacente para verificar se: (i) as normas regulamentares, vigentes à época da aposentadoria do Autor, de fato, asseguravam o recálculo da mensalidade do Plano de Incentivo sempre que ocorresse revisão ou reestruturação do Plano de Cargos Comissionados e (ii) as alterações promovidas pelo Banco-Réu quanto aos cargos comissionados, em momento posterior à aposentadoria do Autor, traduzem modificação das normas que regulamentaram a complementação de aposentadoria obreira.
Consequentemente, não há como reconhecer que as normas dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 468 da CLT e 6º, § 2º, da LINDB foram vulneradas. A propósito, esta Corte já uniformizou jurisprudência no sentido de que as alterações promovidas pelo Banco do Brasil no Plano de Cargos Comissionados, em 1996, não alcança as regras de complementação daqueles que se aposentaram antes de sua edição – hipótese em que se insere o Autor -, atingindo apenas os empregados em atividade.
Nesse sentido, a redação da OJT 69 da SBDI-1 desta Corte, verbis: “As alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e pelo Adicional Temporário de Revitalização (ATR), não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem.” Nessa exata direção tem decidido esta SBDI-2 do TST: "AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA E APRECIADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/1973.
BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE INCENTIVO. BASE DE CÁLCULO.
1. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, LIV E LV, DA CARTA MAGNA, 6º, § 2º, DA LIDB E 468 DA CLT. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA SÚMULA 410 DO TST. A ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta, mas à pesquisa dos vícios descritos pelo art. 485 do CPC/73, restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada.
A insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a solução dada ao litígio originário não autorizará a quebra da coisa julgada. Somente com o revolvimento de todo o conjunto probatório dos autos da reclamação trabalhista seria possível concluir que as normas vigentes à época da aposentadoria do autor lhe asseguravam a aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados, de forma a autorizar o recálculo do benefício, com a inclusão da comissão atribuída no cálculo inicial, pelo seu valor reajustado a partir de julho de 1996 (...) Ação rescisória improcedente" (AR-9187-56.2013.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/03/2017). “AÇÃO RESCISÓRIA.
BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, CAPUT E XXXVI, E 7º, VI, DA CF, 9º, 468 DA CLT E 854 DO
CC. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 51, I, E 288 DO TST. OFENSA A PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Pretensão rescisória deduzida sob o argumento de violação dos arts. 5º, caput e XXXVI, e 7º, VI, da CF, 9º e 468 da CLT e 854 do CCB.
2. No acórdão rescindendo, a SBDI-1 do TST manteve a improcedência do pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, ao fundamento de que as regras concernentes à complementação de aposentadoria aplicáveis ao Autor não foram atingidas pela implementação do novo Plano de Cargos Comissionados, em que se previa a extinção da comissão AFR e a sua substituição pela AF e ATR, uma vez que os referidos adicionais são devidos apenas aos empregados da ativa que exercem funções comissionadas, não se estendendo aos inativos.
3. A hipótese autorizadora do ajuizamento da ação rescisória prevista no inciso V do art. 485 do CPC refere-se à lei em sentido estrito, aí não se incluindo a alegação de contrariedade a Súmula de jurisprudência do TST e ofensa a princípios gerais do direito (OJ 25 da SBDI-2 do TST).
4. Não consta do acórdão transitado em julgado a emissão de qualquer tese em torno das normas dos arts. 5º, caput, e 7º, VI, da CF, 9º da CLT e 854 do CCB. Desse modo, sem que tenham sido examinadas, no acórdão rescindendo, as matérias veiculadas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta aos dispositivos constitucional e legais mencionados. Incide, no caso, o óbice da Súmula 298 do TST.
5. É incabível a ação rescisória para reexame de fatos e provas, consoante disposto na Súmula 410 do TST. Consta do acórdão rescindendo que as regras concernentes à complementação de aposentadoria aplicáveis ao Autor não foram atingidas pela implementação do novo PCC, no qual se previu a extinção da comissão AFR e a sua substituição pela AF e ATR, uma vez que esses adicionais são devidos apenas aos empregados da ativa que exercem funções comissionadas, não se estendendo aos inativos.
Sucede, porém, que seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório para verificar se as alterações promovidas pelo Réu quanto aos cargos comissionados, em momento posterior à aposentadoria do Autor, traduzem modificação das normas que regulamentaram a complementação de aposentadoria. Consequentemente, ante o óbice da Súmula 410 do TST, não há como reconhecer que as normas dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT foram violadas.
6. Ademais, a jurisprudência desta Corte já se uniformizou no sentido de que as alterações promovidas pelo Banco do Brasil no Plano de Cargos Comissionados, em 1996, não alcançam as regras de complementação daqueles que se aposentaram antes de sua edição - situação em que se insere o Autor -, atingindo apenas os empregados em atividade (OJT 69 da SBDI-1 do TST). PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, VII, CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Ação rescisória calcada na existência de documento novo (art. 485, VII, do CPC), por meio da qual o Autor pretende desconstituir a coisa julgada formada em acórdão proferido pela SBDI-1 do TST.
2. Nos termos do art. 485, VII, do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando, após a sentença, "o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como novo o documento "... cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula 402 do TST).
No caso, basta uma simples leitura da reclamação trabalhista para se constatar que os ditos "documentos novos" já eram de conhecimento do Autor quando do ajuizamento da ação matriz, tanto que a eles fez alusão na petição inicial e no rol dos documentos colacionados aos respectivos autos. Portanto, se ao propor a reclamação trabalhista o Autor não ignorava a existência dos aludidos documentos, é inviável a pretensão desconstitutiva sob o ângulo do inciso VII do art. 485 da CLT.
PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, IX, CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Tese inicial de erro de fato fundada na alegação de que o órgão prolator da decisão rescindenda não teria feito uma análise acurada dos documentos emitidos pelo Réu.
2. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido (CPC, art. 485, IX, § 1º), sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC, art. 485, IX, § 2º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia.
3. No caso, consta do acórdão rescindendo expresso pronunciamento a respeito da impossibilidade de se considerar, no cálculo das complementações de aposentadorias daqueles que se aposentaram sob a vigência do Plano PRESI 008/91, as alterações promovidas pelo Banco no Plano de Cargos Comissionados em 1996.
4. Portanto, constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de pronunciamento judicial, inviável o corte rescisório postulado. Vale lembrar que não cabe ação rescisória para melhor exame da prova produzida nos autos da ação matriz. Pretensão rescisória improcedente.” (AR-5273-52.2011.5.00.0000, Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015.) “AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, VII E IX, DO CPC. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. ALCANCE APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE.
1 - Decisão rescindenda, proferida em sede de recurso de embargos à SBDI-1, na qual se concluiu que "as comissões criadas pelo Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil em 1996 não alteram o cálculo da complementação de aposentadoria de empregado jubilado anteriormente, pois dirigidas apenas aos empregados da ativa".
2 - Ação rescisória ajuizada pelo reclamante, com fulcro no art. 485, V, VII e IX, do CPC.
3 - Ausência de afronta aos arts. 5.º, caput e XXXVI, e 7.º, VI e X, da Constituição da República, 854 do Código Civil, 9.º e 444 da CLT pela incidência da Súmula 298, I, do TST. Não configuração de ofensa ao art. 468 da CLT, porquanto a alteração na estrutura do Plano de Cargos Comissionados não repercutia na esfera jurídica do autor.
4 - Inviabilidade da procedência da pretensão desconstitutiva pelo ângulo do art. 485, IX, do CPC, uma vez que houve controvérsia e expresso pronunciamento acerca do fato que se refere como erro.
5 - Documentos apresentados como novos, que foram mencionados e colacionados na petição inicial da reclamação trabalhista, que não são capazes, por si sós, de alterar a decisão rescindenda, ou sem a comprovação de que deles não pudera o autor utilizar-se por motivo alheio a sua vontade, não justificam a pretensão rescisória com fulcro no art. 485, VII, do CPC. Ação rescisória que se julga improcedente.” (AR-2901-62.2013.5.00.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/08/2015) “AÇÃO RESCISÓRIA.
BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE INCENTIVO. BASE DE CÁLCULO.
1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CARTA MAGNA E 468 DA CLT. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA SÚMULA 410 DO TST. A ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta, mas à pesquisa dos vícios descritos pelo art. 485 do CPC, restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada. A insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a solução dada ao litígio originário não autorizará a quebra da coisa julgada.
Somente com o revolvimento de todo o conjunto probatório dos autos da reclamação trabalhista seria possível concluir que as normas vigentes à época da aposentadoria do autor lhe asseguravam a aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados, de forma a autorizar o recálculo do benefício, com a inclusão da comissão atribuída no cálculo inicial, pelo seu valor reajustado a partir de julho/96.
2. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da Súmula 402 desta Corte, -documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.- Na hipótese, os documentos indicados como novos fizeram parte das argumentações do reclamante na petição inicial da reclamação trabalhista, o que afasta, de plano, a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso VII do art. 485 do CPC.
3. -AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato.
Esta última hipótese é afastada pelo § 2º do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas- (Orientação Jurisprudencial nº 136/SBDI-2/TST). Ação rescisória improcedente.” (AR-8184-66.2013.5.00.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/10/2014)
Diante do exposto, IMPROCEDE O PLEITO rescisório pelo prisma do inciso V do art. 966 do CPC de 2015. 3.3. ART. 966, VII, CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Na exordial, o Autor sustenta que o corte rescisório também se viabiliza pela existência de prova nova, por ele desconhecida quando do ajuizamento da ação primitiva, consistente em “Demonstrativos do Cálculo de Aposentadoria Conforme Plano de Incentivo”, referentes aos Srs.
João Mariano de Souza Branquinho e Juraci Vaz Sampaio, os quais comprovariam que alguns aposentados recebiam as verbas AF e ATR. Afirma, ainda, que constituiria prova nova o Parecer DEASP-394, de 04/12/1992, cuja existência ignorava e que reforça a tese de que o benefício incentivado deve ser recalculado sempre que ocorrer elevação do valor da comissão ou verba remuneratória do cargo comissionado. Novamente sem razão.
Nos termos do inciso VII do art. 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como novo o documento "... cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula 402 do TST).
Nesse mesmo sentido a melhor doutrina: "Por 'documento novo' não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar se. Ao contrário: em princípio, para admitir se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença.". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Comentários ao Código de Processo Civil, 11a. ed., vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 122). Na hipótese vertente, o Autor não comprovou que não pôde fazer uso dos demonstrativos de cálculo de aposentadoria dos empregados aposentados indicados na petição inicial da ação rescisória. Ademais, o eventual pagamento das parcelas AF e ATR na complementação de aposentadoria de dois outros ex-empregados não induz à conclusão de que o Autor faça jus à inclusão das referidas verbas em seu benefício complementar.
Dito de outra maneira, os demonstrativos de cálculo de dois empregados inativos não seriam suficientes para a procedência do pedido deduzido na ação matriz. Portanto, embora cronologicamente velhos os demonstrativos de cálculo de aposentadoria, é certo que não foram atendidos os demais requisitos legais, pois, além de não demonstrada a impossibilidade de utilizá-los na reclamação matriz, os citados documentos, por si sós, não assegurariam pronunciamento favorável ao Autor.
Outrossim, há mera alegação, sem prova alguma, de que o Parecer DEASP-394, de 4/12/1992, não pôde ser exibido no processo primitivo. Nessas circunstâncias, não se há de falar em rescisão da decisão transitada em julgado com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC de 2015. É IMPROCEDENTE o pedido. 2.4. ART. 966, VIII, CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Na ação rescisória, o Autor alega que o órgão prolator de decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao ignorar fatos realmente existentes e considerar fatos inexistentes como existentes.
Afirma que a SBDI-1 do TST, no acórdão rescindendo, concluiu, desconsiderando fatos realmente existentes: “a) que as verbas AF e ATR somente se aplicariam ao pessoal em atividade; b) que as normas vigentes à época da aposentadoria do Autor não asseguravam o recálculo do benefício, com a inclusão da comissão de cargo considerada no cálculo inicial, pelo seu valor reajustado a partir de julho/96, alterada a nomenclatura; c) que ‘a aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da jubilação, devendo essas normas ser interpretadas restritivamente,’ pois claro erro na espécie, em que o que busca o Autor é, antes de mais nada, o cumprimento das normas em vigor na data da sua aposentadoria” (fl. 51).
Alega, também, que a SBDI-1 do TST, considerando fatos inexistentes como existentes, concluiu que “as Cartas-Circulares 96/0904 e 96/0957 teriam divulgado alteração na estrutura do Plano de Cargos Comissionados-PCC. Essa questão - alteração na estrutura do Plano de Cargos Comissionados - que integra o texto da OJT 69, jamais foi discutida nos autos. Por um lado, referidas Cartas-Circulares tratam de jornada de trabalho, como se pode constatar nas suas epígrafes (Plano de Cargos Comissionados - Jornada de 8 Horas) e, por outro lado, a pretensão do Reclamante requer exclusivamente a atualização do benefício do Plano de Incentivo, com base nos novos valores das comissões, também divulgados pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/904 e 96/0957” (fl. 51).
Não lhe assiste razão. O art. 966, VIII, § 1º e § 2º, do CPC de 2015, dispõe: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (omissis)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º. HÁ erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” Portanto, segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito.
Nesse sentido, a redação da OJ 136 da SBDI-2 do TST: “A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato.
Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas." Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia.
Assim, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. No caso em exame, o cerne da controvérsia da ação matriz foi justamente a forma de cálculo do benefício de aposentadoria (com inclusão ou exclusão da verba remuneratória do cargo comissionado) e a respectiva atualização, concluindo a SBDI-1 do TST serem indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria.
Conforme se extrai do acórdão rescindendo, a SBDI-1 do TST reputou indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria ressaltando que as comissões criadas pelo Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil em 1996 não modificam o cálculo da complementação de aposentadoria de empregado jubilado anteriormente, porquanto dirigidas apenas aos empregados da ativa. Assim, constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial, inviável o corte rescisório postulado.
Vale lembrar que não cabe ação rescisória para melhor exame da prova produzida nos autos da ação matriz. Por essas razões, é também IMPROCEDENTE o pedido de corte rescisório calcado em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC de 2015). Custas processuais, pelo Autor, no importe R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor atribuído à causa, isento em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC de 2015).
Em razão da improcedência do pedido deduzido na ação rescisória, são devidos pelo Autor honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC de 2015), cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados:
2. MÉRITO O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa: (...) Nas razões oferecidas, o Embargante sustenta que “O acórdão embargado ao assentar que o Plano de Cargos Comissionado é inútil para o deslinde leva a conclusão de entendimento equivocado, no sentido de que o autor estaria beneficiando-se de vantagens decorrentes de reestruturação do Plano. Se assim fosse as normas deveriam ser aplicadas nos seus exatos termos, de modo a atualizar a mensalidade com base nos novos valores das comissões (base de cálculo no item 8 do Voto PRESI 008/91 e a disposição do item 5 do Parecer DEASP 075/91 - de que haverá atualização dos benefícios nos casos de reestruturação do Plano de Cargos Comissionados), vez que o acórdão rescindendo afirma que o PCC de 1966 não causou prejuízo para o autor, assim como não houve alteração as normas” (fl. 986).
Alega que “... na ação originária a controvérsia estabeleceu-se exatamente a respeito da repercussão das alterações introduzidas pela Carta-Circular DIREC/FUNCI 96/0904 na situação jurídica dos inativos que aderiram ao Plano de Incentivo à Aposentadoria, ou seja, se a alteração da nomenclatura da verba destinada à remuneração dos cargos comissionados ocorrida em 1996 e que culminou no congelamento da complementação de aposentadoria do autor e consequente extinção do Plano de Incentivo à Aposentadoria, violava ou não o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e se implicava ou não em alteração lesiva do extinto contrato de trabalho” (fl. 987).
Pondera que o Colegiado também se postou omisso “em relação ao fato de que a discussão da matéria pelo prisma do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e da alteração lesiva do extinto contrato de trabalho foi inaugurada na própria petição inicial da ação originária. Com efeito, o autor manifestou-se reiteradamente acerca dos princípios violados, a exemplo dos itens 15 e 25 da causa de pedir apontando as violações aos artigos 5°, XXXVI e 6º, § 2º do CC e 444 e 468, da CLT” (fl. 987).
Diz que “O pedido de atualização das mensalidades de aposentadoria foi deferido pelo Tribunal Regional com base fundamentalmente no direito adquirido e na impossibilidade de alteração contratual lesiva, o que pode ser verificado da própria ementa” (fl. 988). Assinala que “a r. decisão rescindenda, ao não conhecer o Recurso de Embargos do autor, o fez com base na OJ-T-69, ou seja, jurisprudência de direito material da SBDI.1/TST.
Ao assim decidir, residindo aqui a omissão, examinou o mérito da causa e, por consequência, afastou as violações aos arts. 5º, XXXVI, da CF e 468, da CLT, suscitadas nas razões de mérito do Recurso de Embargos. Incide, na espécie, o item II, da Súmula 192/TST” (fl. 988). Relativamente ao documento novo, afirma que “na ação originária a causa de pedir não foi outra que não a alegação de que o Banco do Brasil, pelo Plano de Incentivo à Aposentadoria, se comprometeu a atualizar as mensalidades de aposentadoria sempre que majorasse o valor da verba remuneratória do cargo comissionado” (fl. 989).
Destaca que “afigura-se até mesmo contraditório o v. acórdão embargado ao reconhecer que a essência do debate na ação originária gravitou em torno do alcance ou não aos inativos e consequente recálculo de suas aposentadorias em razão das alterações providas pelo banco a partir de 1996 nas verbas destinadas a remunerar cargos comissionados e, ao mesmo tempo, de que não teria sido alegado no processo matriz que o banco teria se comprometido a atualizar as aposentadorias nessas hipóteses” (fl. 989).
Acrescenta que “A OJ-T-69 da SBDI.1 entendeu que não, que o banco não havia se comprometido e que as alterações introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957 só alcançavam os empregados em atividade. Os documentos novos obtidos pelo autor e que fundamentam a presente Ação Rescisória demonstram exatamente o contrário e, assim, têm o condão de provar fato alegado no processo originário” (fl. 990).
Aduz que “Esta E. SBDI.2 não analisou, residindo neste particular a omissão, os documentos novos obtidos pelo autor somente após o ajuizamento da Ação Rescisória (Súmula 394/TST) e juntados aos autos em 02.06.2020. Com efeito, não foram analisados os seguintes documentos: (i) Ofício/Consulta do Diretor de Recursos Humanos do Banco do Brasil, à Secretaria Executiva do COMIF, do Ministério da Fazenda, de 19.06.1996; (ii) NOTA TÉCNICA SEST nº 44/96, DE 19.06.96; (iii) OFÍCIO Nº 794/SE/MF, DE 20.06.96; (iv) FAX SEST Nº 353, de 24.06.96; e (v) OFÍCIO Nº 804/SE/MF, DE 25.06.96” (fl. 990).
Salienta que “Os documentos novos, que se perfeccionam com as hipóteses disciplinadas no art. 966, VII, do CPC, comprovam fato alegado no processo matriz de que o desdobramento da verba Adicional de Função e Representação (AFR), em Adicional de Função (AF) e Adicional Temporário de Revitalização (ATR), foi uma tentativa deliberada do réu de desconfigurar a base de cálculo do Plano de Incentivo, para não repassar os novos valores das comissões para efeito de atualização das mensalidades de aposentadoria” (fl. 991).
No que concerne à omissão na análise do erro de fato, pontua que “a Carta-Circular DIREC/FUNCI 96/0904 que dá embasamento à OJ-T-69 trata-se apenas de veículo de divulgação de instruções emanadas das diretorias do Banco (no caso a Diretoria de Recursos Humanos-DIREC) ou dos departamentos vinculados às diretorias (no caso o Departamento de Funcionalismo-FUNCI). É justamente dessa percepção equivocada tida pelo C.TST que decorreu o entendimento de que os beneficiários do Plano de Incentivo estariam pretendendo enquadrar-se nas novas ‘normas de aposentadoria’ constantes do Plano de Cargos Comissionados que teria sido divulgado por esse documento circular” (fl. 992).
Assevera que “Omitiu-se o v. acórdão embargado em relação ao fato de que nunca ocorreu discussão a respeito da redução da “jornada de trabalho” de 8 para 6 horas no ACT de 1992 e também não houve discussão a respeito do retorno da jornada de 6 para 8 horas, que foi o tema de fundo dessas Cartas-Circulares. Até mesmo porque não seria possível discutir jornada de trabalho de funcionários aposentados” (fl. 992).
Com outros argumentos, requer a retificação dos vícios apontados, com concessão de efeito modificativo ao julgado. Sem nenhuma razão. Consoante disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
In casu, o exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. Como assinalado no acórdão embargado, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo anterior para verificar se: (i) as normas regulamentares, vigentes à época da aposentadoria do Autor, de fato, asseguravam o recálculo da mensalidade do Plano de Incentivo sempre que ocorresse revisão ou reestruturação do Plano de Cargos Comissionados e (ii) as alterações promovidas pelo Banco-Réu quanto aos cargos comissionados, em momento posterior à aposentadoria do Autor, traduzem modificação das normas que regulamentaram a complementação de aposentadoria obreira.
Como cediço, revisitar fatos e provas do feito primitivo é diligência vedada em ação rescisória baseada em violação de norma jurídica (Súmula 410 do TST). Rigorosamente, o Autor não aponta omissão, obscuridade ou contradição no julgamento proferido pelo Colegiado, apenas impugna as conclusões obtidas. É nítido que a parte pretende novo exame da controvérsia originária sob a interpretação pessoal que manifesta sobre a prova documental – de incabível reexame! – que menciona.
O Embargante parece não se dar conta de que ajuizou uma ação rescisória. Não há omissão quanto a exame de quaisquer documentos, tal como alegado, porquanto não cabe reapreciação de prova documental em ação desconstitutiva calcada em violação de norma jurídica. Esta SBDI-2/TST pronunciou-se expressamente sobre a prova nova especificada na petição inicial desta ação rescisória – causa de rescindibilidade inscrita no inciso VII do art. 966 do CPC – concluindo pela improcedência do pleito.
É inusitada, portanto, a alegação de que há omissão a respeito da apreciação de outros documentos. A juntada de documentos no curso da ação rescisória, precisamente na réplica apresentada em 23/10/2019 (fls. 796/801), não alterou o objeto desta ação rescisória. Ao se referir aos documentos que juntou na referida ocasião, o Autor não alegou que pretendia a formulação de novo pedido de corte rescisório baseado no inciso VII do art. 966 do CPC.
Ora, se o Embargante pretendia aditar a petição inicial, a fim de incluir no pleito desconstitutivo fundado no inciso VII do art. 966 do CPC a nova prova documental, deveria tê-lo feito explicitamente, ex vi do art. 329 do CPC, em ordem a possibilitar o exercício do contraditório. Na forma como acostados os documentos aos autos (em réplica), a análise pretendida esbarra na impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Veja-se que, se na ação rescisória baseada em violação de norma jurídica é incabível o reexame de provas do processo anterior, por maior razão não caberá nova produção probatória. Finalmente, não há qualquer vício no exame da pretensão deduzida com base em erro de fato. O Embargante ampara-se na análise da prova documental - Carta-Circular DIREC/FUNCI 96/0904, Anexo 01 das Cartas-Circulares, Parecer DEASP 075/91, Parecer DEASP 394/92, DEASP/BENEP 36764/92 e Voto PRESI 008/91 – para tentar convencer da ocorrência do erro de fato.
Data venia, o erro de fato a que alude a lei é aquele que se manifesta mediante um erro de percepção do julgador. Como assinalado no julgamento questionado, a polêmica instaurada na reclamação trabalhista concerniu na forma de cálculo do benefício de aposentadoria (com inclusão ou exclusão da verba remuneratória do cargo comissionado) e a respectiva atualização, concluindo a SBDI-1 do TST serem indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria.
Assim, tendo havido pronunciamento judicial sobre o fato, o que se pode configurar é o erro de julgamento, não o erro de fato (OJ 136 da SBDI-2 do TST). Os presentes embargos declaratórios, portanto, não cumprem o seu propósito, visto que o Embargante insurge-se meramente contra a tese adotada no acórdão embargado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a oposição. O mero inconformismo quanto ao sentido do julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos referidos artigos, não autoriza a oposição de embargos declaratórios, desafiando recurso próprio.
Assim, não configuradas as hipóteses que legitimam o manejo do presente instrumento, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas. Entendeu que não restaram demonstradas as hipóteses previstas no artigo 966, V, VII e VIII, do CPC. Consignou que “ante o óbice da Súmula 410 do TST, não há como reconhecer que as normas dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 468 da CLT e 6º, § 2º, da LINDB foram violadas", que "embora cronologicamente velhos os demonstrativos de cálculo de aposentadoria, é certo que não foram atendidos os demais requisitos legais, pois, além de não demonstrada a impossibilidade de utilizá-los na reclamação matriz, os citados documentos, por si sós, não assegurariam pronunciamento favorável ao Autor" e que "constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial, inviável o corte rescisório postulado", o que atrai a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 410 e 402 do TST e da OJ 136 da SBDI-2 e inviabiliza o exame da matéria de fundo da ação rescisória.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, “a”, do CPC. Quanto ao tema complementação de aposentadoria/alteração lesiva, o acórdão recorrido entendeu pela inviabilidade do corte rescisório calcado no artigo 966, V, VI e VIII, do CPC, em face da incidência dos obstáculos contidos na Súmulas 410 do TST (é vedado na ação rescisória revisitar fatos e provas), na Súmula 402 do TST (para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo) e na OJ 136 da SBDI-2 (tendo havido pronunciamento judicial sobre o fato, o que se pode configurar é o erro de julgamento, não o erro de fato) e, por consequência, não analisou o mérito da controvérsia.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no AI 751478 (Tema 248), no sentido de que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho” (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli), o que obstaculiza o exame dos argumentos da parte recorrente quanto à matéria de fundo tratada na decisão rescindenda.
Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8° do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente Recurso Extraordinário.
Neste contexto, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AR 1000616-06.2018.5.00.0000 AUTOR: WEIGAN FUCCIO DE ASSIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA AR-1000616-06.2018.5.00.0000 AUTOR: WEIGAN FUCCIO DE ASSIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA GVPACV/mlb/sp D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela SBDI-2 desta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto aos temas negativa de prestação jurisdicional e complementação de aposentadoria/alteração lesiva.
Argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV e 93, IX, da CF. Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão recorrido se omitiu em analisar documentos, ignorou erros de fato e a manifesta violação à norma jurídica, em face do suposto óbice da Súmula 410 do TST. Afirma que os embargos de declaração foram rejeitados, sob o equivocado fundamento da reapreciação do mérito recursal.
Alega que era necessário para a comprovação do direito dos recorrentes a análise das normas do Plano de Incentivo, que afastam o argumento em que está amparada a decisão rescindenda, no sentido de que as alterações havidas na estrutura do Plano de Cargos Comissionados se aplicam aos recorrentes. Ressalta que não se trata de hipótese de revisão de provas a justificar o óbice processual, pois as normas do Plano de Incentivo não foram examinadas na decisão rescindenda.
Salienta a existência de erro de fato, verificável através do exame do processo matriz. Destaca que as normas do plano de incentivo se tratam de direito adquirido e ato jurídico perfeito dos recorrentes, não sujeitos à alteração em caso de reestruturação ou revisão do Plano de Cargos Comissionados, sendo que através dessas normas o recorrido se comprometeu a estender aos aposentados o aumento nos valores das comissões e de qualquer outra verba que compõe a sua base de cálculo.
Defende que a Carta-Circular 96/0904 não divulgou qualquer alteração, restruturação ou novo plano de cargos comissionados, o que demonstra o equívoco da decisão em discussão. Refere que a decisão rescindenda proferiu decisão surpresa. Assevera que, envolvendo a presente ação possível violação à direito adquirido, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF e amparado nas Súmulas 51 e 288 do TST, não há que se falar na incidência da Súmula 410 do TST.
É o relatório. Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta, em síntese, que restou configurada a negativa na entrega da jurisdição, na medida em que o acórdão recorrido deixou de analisar o mérito da ação rescisória, ignorando erros de fato, o conteúdo das normas do Plano de Incentivo e a manifesta violação à norma jurídica, em face do suposto óbice da Súmula 410 do TST. Ressalta, ainda, que os embargos de declaração foram rejeitados, sob o equivocado fundamento da reapreciação do mérito recursal.
Eis o teor da decisão recorrida:
2. MÉRITO 2.1. PRAZO DECADENCIAL O acórdão que o Autor pretende rescindir transitou em julgado em 22/8/2016, conforme se extrai da certidão à fl. 720. A petição inicial foi protocolizada em 23/8/2018 (fl. 2), portanto, dentro do biênio previsto no art. 975 do CPC de 2015. 2.2. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 468 DA CLT, 6º, § 2º, DA LINDB E 5º, XXXVI, LIV E LV, DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE DA OJT 69 DA SBDI-1 DO TST.
Para a exata compreensão da polêmica, faz-se necessário um breve resumo dos fatos. O Autor ajuizou reclamação trabalhista em face do Banco-Réu, pleiteando, em linhas gerais, a atualização da mensalidade do benefício do Plano de Incentivo à Aposentadoria com base nas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 97/0495, e as diferenças reflexas. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Réu a atualizar a mensalidade a partir de julho de 1996, em conformidade como Plano Incentivo, bem como a pagar as diferenças de complementação de aposentadoria (fls. 393/400).
O Réu interpôs recurso ordinário, mas o TRT da 10ª Região deu parcial provimento ao apelo apenas para afastar a multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios (fls. 449/467). Interposto recurso de revista pelo Réu, a 6ª Turma do TST conheceu da revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista (fls. 517/529 e 544/553).
Posteriormente, o Autor interpôs recurso de embargos, os quais não foram conhecidos pela SBDI-1 do TST, que consignou que o julgamento estava em conformidade com a diretriz da OJT 69 (fls. 587/596 e 631/641). Eis os termos do acórdão que o Autor pretende rescindir: “1.1 – BANCO DO BRASIL – VERBAS AF E ATR - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A 6ª Turma, por meio do acórdão a fls. 904-910, complementado a fls. 940-944v, 959-959v e 982-982v, deu provimento ao recurso de revista do reclamado quanto ao tema "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INCLUSÃO DE PARCELAS REFERENTES A CARGO EM COMISSÃO", para julgar improcedente a reclamação trabalhista, com o entendimento de que a criação do novo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil efetuada em 1996 não altera o cálculo da complementação de aposentadoria dos empregados aposentados anteriormente ao plano.
Consignou: Sobre a questão em referência, a Corte de origem decidiu nos seguintes termos: ................................................................................................................ O reclamado sustenta não serem devidas as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas ao reclamante. Aponta violação dos arts. 5.º, II e XXXVI, da Constituição Federal, 145 a 158 e 1.090 do código Civil de 1916, 114 do Código Civil de 2002 e 444 da CLT.
Transcreve julgados para confronto de teses. Verifica-se que o aresto transcrito à fl. 840, proveniente da SBDI-1 desta Corte, adotou entendimento diametralmente oposto ao sufragado pelo Tribunal de origem ao decidir no seguinte sentido: ................................................................................................................ Assim, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial. b) Mérito Esta Corte, analisando inúmeros casos análogos ao ora discutido, pacificou entendimento no sentido de que a criação do novo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil efetuada em 1996 não altera o cálculo da complementação de aposentadoria dos empregados jubilados anteriormente.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da SBDI-1:(Sem grifo no original). ................................................................................................................ Vale o registro de que, no caso sub judice, não se faz referência aos documentos internos do Banco, como o Voto PRESI 008/91, parecer DEASP/BENEP 36764 e carta especial AUDIT/ADCEN 04397. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
Prejudicada a análise do apelo quanto ao tema "correção monetária". Invertido o ônus da sucumbência. (Fls. 905v/910 - Sem grifo no original). O reclamante sustenta, em síntese, que o Banco assumiu o compromisso de atualizar o benefício do Plano de Incentivo sempre que ocorrer revisão ou reestruturação do Plano de Cargos Comissionados e que as novas verbas AF (Adicional de Função) e ATR (adicional temporário de revitalização), incluídas pela Circular DIREC-FUNCI 96/0904, referem-se à verba AFR (adicional de Função e Representação), mas sob novas nomenclaturas.
Aduz, ainda, que o adicional AFR tem caráter perene, independente da nomenclatura a ele atribuída. Colaciona arestos para cotejo. Tenho posicionamento firme no sentido de que o indeferimento das diferenças de complementação de aposentadoria, ora postuladas, contraria a Súmula nº 288 do Tribunal Superior do Trabalho, pelos seguintes fundamentos, esposados em outras oportunidades e que peço vênia para reproduzir: A pretensão deduzida em juízo pelo reclamante concerne às diferenças dos proventos da aposentadoria em face do cotejo dos valores apurados mensalmente entre o Plano Estatutário (PREVI) e o Plano Incentivado, com o pagamento do benefício mais vantajoso, observados os proventos gerais, incluída a atualização da verba remuneratória do cargo comissionado, anteriormente denominada AFR e hoje sob a nomenclatura de AF e ATR.
Sustenta que, embora regido pelo Plano Estatutário – PREVI -, diante do
VOTO
PRESI 008/91, fora contemplado com as regras do Plano Incentivado, custeado pelo Banco do Brasil, que abarcou todos os empregados e aposentados que foram admitidos nos quadros do Banco até 14/4/1967. De acordo com o referido preceito regulamentar, efetuado o cálculo dos proventos com base nos dois planos, seriam pagas as mensalidades da aposentadoria conforme o mais vantajoso. Alude, ainda, que em julho de 1996 e 1º de outubro de 1997 o reclamado procedeu à alteração da nomenclatura da verba remuneratória do cargo comissionado de AFR para AF e ATR, apenas para os empregados da ativa, mantendo, no entanto, a parcela AFR apenas para os aposentados que aderiram ao Plano Incentivado de desligamento para os cargos comissionados.
A defesa empresária cinge-se, em apertada síntese, aos seguintes pontos: a) que o Plano Incentivado não teria assegurado equiparação entre os empregados da ativa e os aposentados; b) que inexiste paridade entre o novo Plano de Cargos Comissionados e as parcelas integrantes do Plano Incentivado; c) que o reclamado não se obrigou a proceder a equiparação entre os empregados da ativa e os aposentados; d) que o novo PCS não pode alcançar o reclamante em face de sua jubilação; e) que a verba AFR restou preservada quando da implantação do novo PCS, cujo escopo fora reestruturar as funções comissionadas; f) que a verba AFR é integrante do cálculo da mensalidade de aposentadoria do reclamante e, g) que as vantagens instituídas em regulamento se interpretam restritivamente.
Com efeito, em 1991 sobreveio o Plano de Incentivo à Aposentadoria, cuja vigência se deu a partir de 1º/1/1991, quando aprovado o voto PRESI 008, objetivando "eliminar obstáculos à aposentadoria voluntária e reduzir custos com a cessação de demandas trabalhistas", garantindo-lhes uma complementação de aposentadoria, cujo cálculo observaria a remuneração do cargo comissionado. Assim, a base de cálculo (proventos gerais) eleita, considerado o tempo de filiação à PREVI, era composta de: Vencimento-padrão; anuênio (AN); verba remuneratória do cargo comissionado, atualmente denominada de Abono de Função e Representação (AFR), ainda que exercido em caráter de substituição; Abono Habitualidade ou remuneração extra por prorrogação de expediente; gratificação de caixa.
Segundo o
VOTO
PRESI 008/91, que norteou referido plano, o critério a ser observado no cálculo das mensalidades da aposentadoria seria o mais benéfico ao empregado, ante o cotejo dos valores previstos no Plano Estatutário – PREVI e no Plano Incentivado. Referido benefício seria flutuante, ou seja, mediante comparação mensal, o resultado do cálculo das aposentadorias estatutária e incentivada, para fins de pagamento, seria daquela que fosse mais vantajosa para o aposentado.
Através da Carta Circular 96/0904, em 24/6/1996, pelo Plano de Cargos Comissionados, foi criado o Adicional Temporário de Revitalização - ATR, verba de natureza temporária, destinada a remunerar os cargos comissionados de oito horas, além do Adicional de Função – AF, com a conseqüente extinção das comissões do plano anterior. Nessas circunstâncias, mediante a Carta-Circular 96/0957, de 2/7/1996, a diretoria do reclamado extinguiu, a partir de 30/6/1996, as comissões constantes do Plano de Cargos Comissionados.
Criou, todavia, as comissões constantes do Anexo I da referida Carta (Tabela de Cargos Comissionados). Em primeiro plano, cumpre examinar os argumentos trazidos pelo reclamado, no tocante à exceção direta de mérito, quanto ao fato de que o Plano Incentivado não teria assegurado equiparação entre os empregados da ativa e os aposentados; de que inexiste paridade entre o novo Plano de Cargos Comissionados e as parcelas integrantes do Plano Incentivado, e de que o reclamado não se obrigou a proceder à equiparação entre os empregados da ativa e os aposentados.
Nos termos da fundamentação já expendida, infere-se que a pretensão deduzida na inicial não guarda nenhuma pertinência com a suposta equiparação, como quer o Banco, ou paridade entre empregados da ativa e aposentados. Trata-se de argumento retórico, sem qualquer fundamento ou justificação, pois da causa petendi e do pedido deduz-se a busca da observância das normas regulamentares quando da jubilação, hipótese absolutamente dissociada de qualquer equiparação ou paridade entre aposentados e inativos.
A discussão reside apenas na verba remuneratória do cargo comissionado, conforme dispõem as normas regulamentares, compostas ainda do
VOTO
PRESI 008/91 e das mencionadas circulares já mencionadas. Alude ainda o Banco-reclamado que o novo PCS não pode alcançar o reclamante em face de sua jubilação. Permissa venia, a complementação de aposentadoria instituída pelo empregador, em face do liame de emprego, é conditio pro futuro – condição resolutiva para o futuro, que se incorpora ao contrato de trabalho e se resolve com a implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria ao empregado.
É, portanto, cláusula de efeitos futuros e sucessivos, sujeita às alterações de fato e de direito, como qualquer obrigação pactuada. Tanto assim o é, que veio a lume a Súmula nº 288 desta Corte, com a seguinte redação: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. (grifo nosso) Ora, ao referir-se às alterações posteriores, impõe-se concluir que preservará as alterações de fato e de direito, desde que mais vantajosas, porque se trata de uma obrigação de trato sucessivo, repelindo, porém, aquelas que se revelarem prejudiciais.
Reforça seus argumentos, outrossim, quanto ao fato de que a verba AFR restou preservada quando da implantação do novo PCS, cujo escopo fora reestruturar as funções comissionadas e que essa verba é integrante do cálculo da mensalidade de aposentadoria do reclamante. Todavia, as Cartas-Circulares mencionadas acima infirmam, por si mesmas, a alegação de defesa do Banco-reclamado. Essas circulares foram editadas, conforme consta de seu próprio conteúdo, não contestado pelo reclamado, com o objetivo de extingüir as comissões dos cargos comissionados do plano anterior, no caso a AFR, e criar nova comissão para os cargos comissionados, denominadas Adicional de Função – AF – e Adicional Temporário de Revitalização – ATR, conseqüentemente alcançando somente os empregados da ativa e "congelando" a antiga comissão apenas para os aposentados.
Data vênia dos judiciosos entendimentos em sentido contrário, houve nítida alteração prejudicial aos aposentados. O único escopo que se extrai da suposta reestruturação das funções comissionadas foi o "congelamento" da verba AFR para o cálculo das mensalidades das aposentadorias. Com duas agravantes: confessadamente, porque é o que consta das Cartas-Circulares; abusivamente, porque através do poder diretivo incentivou-se a dispensa dos empregados em cargos comissionados, que de boa-fé aderiram ao plano com a expectativa de que tivessem atualizada a verba garantida na pactuação ocorrida na jubilação, e foram ludibriados em sua boa-fé com o "congelamento" da parcela.
Se a hipótese vertente não invoca um dos grandes princípios do Direito do Trabalho – o princípio da proteção -, há de se perder de vista a essência desse ramo da ciência jurídica. Sobeja, ainda, o princípio da realidade, porque somente com argumentos de autoridade pode-se negar a simples mudança de nomenclatura da verba remuneratória dos cargos comissionados, tanto assim que foi necessário extingüi-la do Plano de Cargos para, sob nova etiqueta, reintroduzi-la no novo plano.
Por outro lado, não se pode fazer uma avaliação da situação jurídica desses aposentados pelo ângulo econômico, porque não é jurídico. A complementação da aposentadoria instituída pelo reclamado visou à integração desses empregados ao Banco ao longo de sua história, evitando a concorrência com a perda de mão-de-obra qualificada para a iniciativa privada, e esses empregados contribuíram com seu esforço e dedicação para a construção do patrimônio imaterial e material do Banco no mercado financeiro brasileiro e perante toda a sociedade.
A permanência na empresa e a dedicação desses empregados em funções de confiança operacionalizaram a legitimidade, a credibilidade e a eficiência da instituição ao longo de suas vidas úteis, maior patrimônio de uma empresa, daí por que a avaliação jurídica da questão, sob critérios científicos da ciência do direito, afastam a possibilidade da caracterização do decisionismo, assegurando o garantismo na consecução das finalidades do direito em frente do racionalismo jurídico.
Assegurar a regra do inciso I da Súmula nº 51 e da Súmula nº 288 é o escopo maior, pois emergem dos referidos verbetes a garantia no sentido de que as alterações benéficas serão observadas, preservando-se o negócio jurídico das alterações lesivas. Se essa não é a hipótese das Súmulas, pois se modificou nominalmente a verba destinada a remunerar o cargo comissionado, com o único e objetivo escopo de congelá-las para os empregados aposentados que aderiram ao Plano de Incentivo, é sonegar, à margem de fundamentos, aquilo que já fora consagrado por esta Corte há vários anos.
Por tudo o que já fora expendido na fundamentação, agrava-se a circunstância de que a norma assecuratória da integração da aludida verba na complementação da aposentadoria tem a seguinte redação : "(...) verba remuneratória do cargo comissionado, ATUALMENTE denominada Abono de Função e representação (AFR)(...)". Indaga-se: Por quê atualmente? Porque se tratava da nomenclatura dada à parcela à época do Plano de Incentivo, alterado posteriormente para Adicional de Função (AF) e Adicional Temporário de Revitalização (ATR).
Os fatos, portanto, dizem por si só do enquadramento jurídico da questão, e o direito não pode desprezar os princípios vetores do negócio jurídico: a socialidade e a boa-fé. Finalmente, impõe-se sublinhar que a antiga denominação da gratificação de função "AFR", então inserida na base de cálculo da complementação de proventos do reclamante, foi substituída pelos novos adicionais criados para remunerar os cargos comissionados "AF" e "ATR".
No entanto, assegurada anteriormente a incidência da gratificação de função no cálculo da complementação de aposentadoria, não se há de falar em incidência da novel Circular-Funci, atendendo-se ao disposto na Súmula nº 51 do TST. Daí porque reconheço que a decisão da Turma, ao indeferir as diferenças salariais ora postuladas, contrariou a orientação constante das Súmulas nºs 51, I, e 288 do Tribunal Superior do Trabalho.
Entretanto, a SBDI-1 do TST posiciona-se no sentido de que as comissões criadas pelo Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil em 1996 não alteram o cálculo da complementação de aposentadoria de empregado jubilado anteriormente, pois dirigidas apenas aos empregados da ativa, conforme se infere da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 69 da SBDI-1, que dispõe: BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. (DEJT divulgado em 26, 27 e 28.05.2010) As alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e pelo Adicional Temporário de Revitalização (ATR), não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem.
Diante desse contexto, e estando a decisão recorrida em consonância com a referida orientação jurisprudencial, mostra-se incabível o recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação da Lei nº 11.496/07. Com estes fundamentos, não conheço dos embargos.” (fls. 587/596) O Autor opôs embargos de declaração, desprovidos com a seguinte fundamentação: “(...) Alega o reclamante, em sede de embargos de declaração, a fls. 1093, que a SBDI-1 foi omissa e contraditória, pois não há correspondência fática entre o decidido pela Turma e a Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1, que entende inaplicável ao caso.
Pretende a reanálise da divergência jurisprudencial apontada, alegando que o pleito autoral está amparado pela Súmula nº 51 do TST e pela Orientação Jurisprudencial nº 288 da SBDI-1, uma vez que está em discussão o cumprimento do Plano de Incentivo e dos benefícios nele inseridos, no caso cômputo do valor atribuído à verba remuneratória do cargo comissionado na complementação de aposentadoria, independentemente da nomenclatura da parcela.
Pugna, ainda, pela revisão da aludida Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1. Não se verifica no acórdão ora embargado nenhum dos vícios apontados pelo reclamante, mas apenas seu inconformismo com o teor do posicionamento adotado por esta Subseção, ao fazer incidir os termos da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1, para não conhecer do recurso de embargos. Na verdade, o inconformismo do reclamante se dirige contra o próprio teor da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1, que entende ofensiva aos termos da Súmula nº 51 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 288 da SBDI-1, o que se confirma com o pedido expresso de revisão dos seus termos.
Não obstante a citação de precedente jurisprudencial de minha relatoria nos embargos de declaração, o fato é que tal entendimento restou superado pelos termos da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1, bem aplicada pela Turma de origem. Inexiste, assim, vício no acórdão embargado e a insurgência do embargante resvala no intuito de protelar o desfecho da demanda, procedimento coibido pelos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.” (fls. 631/641) Na presente ação desconstitutiva, o Autor pretende a rescisão do acórdão exarado pela SBDI-1 do TST, com base no art. 966, V, do CPC de 2015, sob a alegação de violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF, 468 da CLT e 6º, § 2º, da LINDB. Em suas longas, confusas e repetitivas razões, afirma que “É ilógico e absurdo, e atenta contra o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, o entendimento, que culminou com a edição da Orientação Jurisprudencial Transitória Nº 69, no sentido de que: "As alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados, introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e Adicional Temporário de Revitalização (ATR), não autorizam o pagamento diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade’" (fl. 16).
Alega que “A jurisprudência equivocada sobre as pretensões dos beneficiários do Plano de Incentivo (Voto PRESI 008/91), no Tribunal Superior do Trabalho, que se fortaleceu após a edição da Orientação Jurisprudencial Nª 69, em 2010, tem substituído a necessária fundamentação que deve respaldar a prestação jurisdicional, como dever do Estado” (fl. 38). Anota que “A atualização da mensalidade de aposentadoria do Plano de Incentivo e o pagamento das diferenças decorrentes, pleiteadas na Reclamação Trabalhista, constituem direito adquirido e ato jurídico perfeito, nos termos das normas regulamentares pertinentes, editadas pelo Réu, no exercício de suas atribuições legais” (fl. 39).
Pondera que “não requereu qualquer vantagem relacionada com alteração de Plano de Cargos Comissionados. Requereu apenas a atualização do benefício do Plano de Incentivo, com base nos novos valores das comissões introduzidos pela Carta-Circular 96/0904” (fl. 41). Acrescenta que “a decisão resultou em violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (ato jurídico perfeito e direito adquirido) e do artigo 468 da CLT (princípio da inalterabilidade prejudicial das regras pactuadas para a complementação de aposentadoria), o que autoriza a desconstituição do acórdão, na forma do inciso V do art. 966 do CPC” (fl. 42).
Sustenta que, “ao julgar improcedente o pleito do Autor, a eg. SDI-1 atentou violentamente contra o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Isso porque, ao contrário do que expresso na decisão rescindenda, o Plano de Incentivo, com suas normas, constitui, ele, sim, um ato jurídico perfeito, porquanto implementado pelo próprio Réu, no exercício do seu poder diretivo e da sua competência, e na forma como permitia o ordenamento jurídico vigente.
E o Plano de Incentivo assegura de forma clara e contundente o pedido inicial, não havendo necessidade de interpretação extensiva ou ampliativa” (fl. 28). Alega que o órgão prolator da decisão rescindenda “ignorou os preceitos do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de que o direito adquirido é aquele "cujo começo do exercício tenha termo pré-fixado, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".
Ora, as condições preestabelecidas inalteráveis estão consignadas: a) na planilha de cálculo inicial (Demonstrativo do Cálculo de Aposentadoria Conforme Plano de Incentivo); b) no Comunicado da PREVI RCB41001 (que orienta o acompanhamento da evolução do benefício, segundo as metodologias nele consignadas, com a expressa obrigatoriedade de recálculo do benefício no caso de ocorrer alteração de qualquer das verbas componentes da base de cálculo); c) no Voto PRESI 008/91 (norma básica do Plano de Incentivo: no item 8-c, a expressão atualmente denominada AFR consagra a perenidade da inclusão da comissão na base de cálculo da complementação da aposentadoria, independente da nomenclatura; d) na Ata da Reunião da Diretoria em que o Voto PRESI 008/91 foi aprovado (no item 39-b está explicitado o caráter flutuante do benefício, que estabelece a obrigação de adotar-se a forma mais benéfica de cálculos e de se conceder aos beneficiários do Plano de Incentivo proventos idênticos aos do pessoal em atividade); e) no Parecer DEASP 075/91, que assegura o recálculo da complementação de aposentadoria, no caso de revisão ou reestruturação do Plano de Cargos Comissionados, nas novas bases; f) na Instrução DEASP/BENEP 36764/92 (que assegura o recálculo do benefício global sempre que ocorrer alteração nas verbas que compõem a base de cálculo da complementação incentivada); g) no Relatório de Auditoria AUDIT/ADCEN 04397/93, que estabelece o "caráter flutuante" do benefício, que reside na obrigatoriedade de pagamento da mensalidade mais vantajosa, resultante do cálculo estatutário e do cálculo de incentivado; h) na Nota DEASP 230/94, que assegura o recálculo do benefício da complementação de aposentadoria incentivada, sempre que ocorrer elevação dos valores das verbas que compõem a base de cálculo e nos casos de revisão ou reestruturação do Plano de Cargos Comissionados” (fl. 43).
Diz que “o pacto celebrado com o Autor, decorrente da aplicação do Plano de Incentivo à Aposentadoria, ocorreu na vigência do contrato de trabalho e a este aderiu, pelo que a alteração prejudicial desse pacto fere de forma flagrante e clara o artigo 468 da CLT, o que foi desprezado no acórdão Regional. Nesse sentido, ao contrário do que afirmado na decisão rescindenda, as normas pactuadas no Plano de Incentivo, minuciosamente analisadas no acórdão rescindendo teriam de ser aplicadas em julho/96, na atualização da mensalidade de aposentadoria do Autor.
Se convenientemente analisadas as Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957 se chegará a conclusão que elas não tratam de alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados-PCC, mas sim de alteração de jornada de trabalho e reajuste dos valores das comissões. O que busca o Autor é simplesmente a aplicação dos novos valores das comissões nos cálculos de atualização da mensalidade do Plano de Incentivo, de conformidade com as normas em vigor quando de sua aposentadoria, e em cumprimento do compromisso assumido pelo Banco de atualizar a mensalidade sempre que ocorrer alteração de qualquer das verbas que compõem a base de cálculo” (fl. 43).
Em contestação, o Banco-Réu afirma que é incabível a ação rescisória, invocando as diretrizes das Súmulas 343 do STF, 83, 298 e 410 do TST. A pretensão rescisória é improcedente. Em primeiro lugar, convém ressaltar que não foi determinada a juntada do Plano de Cargos Comissionados editado em 1996, conforme requerido na petição inicial e em réplica, porque referida prova é inútil para o deslinde da controvérsia, pois o Autor aposentou-se muito antes, em setembro de 1994 (fl. 4), sendo certo, ainda, que não se admite reexame de provas em ação rescisória calcada em violação de lei.
Em segundo lugar, é preciso considerar que a ação rescisória não representa nova oportunidade para a defesa de pretensões subjetivas, em parâmetros semelhantes aos observados nas ações de cognição ampla, como é o caso da ação trabalhista em que formada a coisa julgada combatida na presente ação desconstitutiva. Não detendo natureza recursal, a ação rescisória apenas se viabiliza em situações especialíssimas, listadas no art. 966 do CPC de 2015, quando existam vícios de ordem substancial que afetam o próprio interesse estatal na solução legítima da disputa.
Devem as partes, nesse cenário, compreendendo o âmbito cognitivo especial e estrito em que se situa a ação rescisória, expor fatos e pretensões de forma clara e objetiva, considerando a peculiar técnica processual informativa dessa espécie de instrumento judicial. Em terceiro lugar, no que diz respeito à alegação de maltrato à norma do art. 5º, LIV e LV, da CF, cumpre ter presente que a compreensão consolidada na OJ 97 da SBDI-2 do TST reduz a possibilidade de desconstituição da coisa julgada amparada em ofensa ao referido dispositivo constitucional.
Eis a redação do mencionado verbete jurisprudencial: "Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório." Ora, se existe no ordenamento jurídico dispositivo legal que dispõe especificamente sobre a inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT), tenho que não há, na situação examinada, como entender que os incisos LIV e LV do art. 5º da CF foram literalmente violados.
Para a caracterização da violação manifesta de norma jurídica, nos termos do disposto no art. 966, V, do CPC de 2015, exige a lei que a ofensa à norma jurídica revele-se evidente, o que não se observa no caso em exame. Em quarto lugar, não cabe ação rescisória para reexame de fatos e provas, consoante disposto na Súmula 410: “A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”.
Diante dos termos da decisão rescindenda, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da lide subjacente para verificar se: (i) as normas regulamentares, vigentes à época da aposentadoria do Autor, de fato, asseguravam o recálculo da mensalidade do Plano de Incentivo sempre que ocorresse revisão ou reestruturação do Plano de Cargos Comissionados e (ii) as alterações promovidas pelo Banco-Réu quanto aos cargos comissionados, em momento posterior à aposentadoria do Autor, traduzem modificação das normas que regulamentaram a complementação de aposentadoria obreira.
Consequentemente, não há como reconhecer que as normas dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 468 da CLT e 6º, § 2º, da LINDB foram vulneradas. A propósito, esta Corte já uniformizou jurisprudência no sentido de que as alterações promovidas pelo Banco do Brasil no Plano de Cargos Comissionados, em 1996, não alcança as regras de complementação daqueles que se aposentaram antes de sua edição – hipótese em que se insere o Autor -, atingindo apenas os empregados em atividade.
Nesse sentido, a redação da OJT 69 da SBDI-1 desta Corte, verbis: “As alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e pelo Adicional Temporário de Revitalização (ATR), não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem.” Nessa exata direção tem decidido esta SBDI-2 do TST: "AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA E APRECIADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/1973.
BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE INCENTIVO. BASE DE CÁLCULO.
1. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, LIV E LV, DA CARTA MAGNA, 6º, § 2º, DA LIDB E 468 DA CLT. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA SÚMULA 410 DO TST. A ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta, mas à pesquisa dos vícios descritos pelo art. 485 do CPC/73, restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada.
A insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a solução dada ao litígio originário não autorizará a quebra da coisa julgada. Somente com o revolvimento de todo o conjunto probatório dos autos da reclamação trabalhista seria possível concluir que as normas vigentes à época da aposentadoria do autor lhe asseguravam a aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados, de forma a autorizar o recálculo do benefício, com a inclusão da comissão atribuída no cálculo inicial, pelo seu valor reajustado a partir de julho de 1996 (...) Ação rescisória improcedente" (AR-9187-56.2013.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/03/2017). “AÇÃO RESCISÓRIA.
BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, CAPUT E XXXVI, E 7º, VI, DA CF, 9º, 468 DA CLT E 854 DO
CC. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 51, I, E 288 DO TST. OFENSA A PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Pretensão rescisória deduzida sob o argumento de violação dos arts. 5º, caput e XXXVI, e 7º, VI, da CF, 9º e 468 da CLT e 854 do CCB.
2. No acórdão rescindendo, a SBDI-1 do TST manteve a improcedência do pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, ao fundamento de que as regras concernentes à complementação de aposentadoria aplicáveis ao Autor não foram atingidas pela implementação do novo Plano de Cargos Comissionados, em que se previa a extinção da comissão AFR e a sua substituição pela AF e ATR, uma vez que os referidos adicionais são devidos apenas aos empregados da ativa que exercem funções comissionadas, não se estendendo aos inativos.
3. A hipótese autorizadora do ajuizamento da ação rescisória prevista no inciso V do art. 485 do CPC refere-se à lei em sentido estrito, aí não se incluindo a alegação de contrariedade a Súmula de jurisprudência do TST e ofensa a princípios gerais do direito (OJ 25 da SBDI-2 do TST).
4. Não consta do acórdão transitado em julgado a emissão de qualquer tese em torno das normas dos arts. 5º, caput, e 7º, VI, da CF, 9º da CLT e 854 do CCB. Desse modo, sem que tenham sido examinadas, no acórdão rescindendo, as matérias veiculadas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta aos dispositivos constitucional e legais mencionados. Incide, no caso, o óbice da Súmula 298 do TST.
5. É incabível a ação rescisória para reexame de fatos e provas, consoante disposto na Súmula 410 do TST. Consta do acórdão rescindendo que as regras concernentes à complementação de aposentadoria aplicáveis ao Autor não foram atingidas pela implementação do novo PCC, no qual se previu a extinção da comissão AFR e a sua substituição pela AF e ATR, uma vez que esses adicionais são devidos apenas aos empregados da ativa que exercem funções comissionadas, não se estendendo aos inativos.
Sucede, porém, que seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório para verificar se as alterações promovidas pelo Réu quanto aos cargos comissionados, em momento posterior à aposentadoria do Autor, traduzem modificação das normas que regulamentaram a complementação de aposentadoria. Consequentemente, ante o óbice da Súmula 410 do TST, não há como reconhecer que as normas dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT foram violadas.
6. Ademais, a jurisprudência desta Corte já se uniformizou no sentido de que as alterações promovidas pelo Banco do Brasil no Plano de Cargos Comissionados, em 1996, não alcançam as regras de complementação daqueles que se aposentaram antes de sua edição - situação em que se insere o Autor -, atingindo apenas os empregados em atividade (OJT 69 da SBDI-1 do TST). PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, VII, CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Ação rescisória calcada na existência de documento novo (art. 485, VII, do CPC), por meio da qual o Autor pretende desconstituir a coisa julgada formada em acórdão proferido pela SBDI-1 do TST.
2. Nos termos do art. 485, VII, do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando, após a sentença, "o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como novo o documento "... cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula 402 do TST).
No caso, basta uma simples leitura da reclamação trabalhista para se constatar que os ditos "documentos novos" já eram de conhecimento do Autor quando do ajuizamento da ação matriz, tanto que a eles fez alusão na petição inicial e no rol dos documentos colacionados aos respectivos autos. Portanto, se ao propor a reclamação trabalhista o Autor não ignorava a existência dos aludidos documentos, é inviável a pretensão desconstitutiva sob o ângulo do inciso VII do art. 485 da CLT.
PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, IX, CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Tese inicial de erro de fato fundada na alegação de que o órgão prolator da decisão rescindenda não teria feito uma análise acurada dos documentos emitidos pelo Réu.
2. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido (CPC, art. 485, IX, § 1º), sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC, art. 485, IX, § 2º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia.
3. No caso, consta do acórdão rescindendo expresso pronunciamento a respeito da impossibilidade de se considerar, no cálculo das complementações de aposentadorias daqueles que se aposentaram sob a vigência do Plano PRESI 008/91, as alterações promovidas pelo Banco no Plano de Cargos Comissionados em 1996.
4. Portanto, constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de pronunciamento judicial, inviável o corte rescisório postulado. Vale lembrar que não cabe ação rescisória para melhor exame da prova produzida nos autos da ação matriz. Pretensão rescisória improcedente.” (AR-5273-52.2011.5.00.0000, Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015.) “AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, VII E IX, DO CPC. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. ALCANCE APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE.
1 - Decisão rescindenda, proferida em sede de recurso de embargos à SBDI-1, na qual se concluiu que "as comissões criadas pelo Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil em 1996 não alteram o cálculo da complementação de aposentadoria de empregado jubilado anteriormente, pois dirigidas apenas aos empregados da ativa".
2 - Ação rescisória ajuizada pelo reclamante, com fulcro no art. 485, V, VII e IX, do CPC.
3 - Ausência de afronta aos arts. 5.º, caput e XXXVI, e 7.º, VI e X, da Constituição da República, 854 do Código Civil, 9.º e 444 da CLT pela incidência da Súmula 298, I, do TST. Não configuração de ofensa ao art. 468 da CLT, porquanto a alteração na estrutura do Plano de Cargos Comissionados não repercutia na esfera jurídica do autor.
4 - Inviabilidade da procedência da pretensão desconstitutiva pelo ângulo do art. 485, IX, do CPC, uma vez que houve controvérsia e expresso pronunciamento acerca do fato que se refere como erro.
5 - Documentos apresentados como novos, que foram mencionados e colacionados na petição inicial da reclamação trabalhista, que não são capazes, por si sós, de alterar a decisão rescindenda, ou sem a comprovação de que deles não pudera o autor utilizar-se por motivo alheio a sua vontade, não justificam a pretensão rescisória com fulcro no art. 485, VII, do CPC. Ação rescisória que se julga improcedente.” (AR-2901-62.2013.5.00.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/08/2015) “AÇÃO RESCISÓRIA.
BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE INCENTIVO. BASE DE CÁLCULO.
1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CARTA MAGNA E 468 DA CLT. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA SÚMULA 410 DO TST. A ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta, mas à pesquisa dos vícios descritos pelo art. 485 do CPC, restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada. A insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a solução dada ao litígio originário não autorizará a quebra da coisa julgada.
Somente com o revolvimento de todo o conjunto probatório dos autos da reclamação trabalhista seria possível concluir que as normas vigentes à época da aposentadoria do autor lhe asseguravam a aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados, de forma a autorizar o recálculo do benefício, com a inclusão da comissão atribuída no cálculo inicial, pelo seu valor reajustado a partir de julho/96.
2. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da Súmula 402 desta Corte, -documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.- Na hipótese, os documentos indicados como novos fizeram parte das argumentações do reclamante na petição inicial da reclamação trabalhista, o que afasta, de plano, a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso VII do art. 485 do CPC.
3. -AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato.
Esta última hipótese é afastada pelo § 2º do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas- (Orientação Jurisprudencial nº 136/SBDI-2/TST). Ação rescisória improcedente.” (AR-8184-66.2013.5.00.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/10/2014)
Diante do exposto, IMPROCEDE O PLEITO rescisório pelo prisma do inciso V do art. 966 do CPC de 2015. 3.3. ART. 966, VII, CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Na exordial, o Autor sustenta que o corte rescisório também se viabiliza pela existência de prova nova, por ele desconhecida quando do ajuizamento da ação primitiva, consistente em “Demonstrativos do Cálculo de Aposentadoria Conforme Plano de Incentivo”, referentes aos Srs.
João Mariano de Souza Branquinho e Juraci Vaz Sampaio, os quais comprovariam que alguns aposentados recebiam as verbas AF e ATR. Afirma, ainda, que constituiria prova nova o Parecer DEASP-394, de 04/12/1992, cuja existência ignorava e que reforça a tese de que o benefício incentivado deve ser recalculado sempre que ocorrer elevação do valor da comissão ou verba remuneratória do cargo comissionado. Novamente sem razão.
Nos termos do inciso VII do art. 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como novo o documento "... cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula 402 do TST).
Nesse mesmo sentido a melhor doutrina: "Por 'documento novo' não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar se. Ao contrário: em princípio, para admitir se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença.". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Comentários ao Código de Processo Civil, 11a. ed., vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 122). Na hipótese vertente, o Autor não comprovou que não pôde fazer uso dos demonstrativos de cálculo de aposentadoria dos empregados aposentados indicados na petição inicial da ação rescisória. Ademais, o eventual pagamento das parcelas AF e ATR na complementação de aposentadoria de dois outros ex-empregados não induz à conclusão de que o Autor faça jus à inclusão das referidas verbas em seu benefício complementar.
Dito de outra maneira, os demonstrativos de cálculo de dois empregados inativos não seriam suficientes para a procedência do pedido deduzido na ação matriz. Portanto, embora cronologicamente velhos os demonstrativos de cálculo de aposentadoria, é certo que não foram atendidos os demais requisitos legais, pois, além de não demonstrada a impossibilidade de utilizá-los na reclamação matriz, os citados documentos, por si sós, não assegurariam pronunciamento favorável ao Autor.
Outrossim, há mera alegação, sem prova alguma, de que o Parecer DEASP-394, de 4/12/1992, não pôde ser exibido no processo primitivo. Nessas circunstâncias, não se há de falar em rescisão da decisão transitada em julgado com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC de 2015. É IMPROCEDENTE o pedido. 2.4. ART. 966, VIII, CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Na ação rescisória, o Autor alega que o órgão prolator de decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao ignorar fatos realmente existentes e considerar fatos inexistentes como existentes.
Afirma que a SBDI-1 do TST, no acórdão rescindendo, concluiu, desconsiderando fatos realmente existentes: “a) que as verbas AF e ATR somente se aplicariam ao pessoal em atividade; b) que as normas vigentes à época da aposentadoria do Autor não asseguravam o recálculo do benefício, com a inclusão da comissão de cargo considerada no cálculo inicial, pelo seu valor reajustado a partir de julho/96, alterada a nomenclatura; c) que ‘a aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da jubilação, devendo essas normas ser interpretadas restritivamente,’ pois claro erro na espécie, em que o que busca o Autor é, antes de mais nada, o cumprimento das normas em vigor na data da sua aposentadoria” (fl. 51).
Alega, também, que a SBDI-1 do TST, considerando fatos inexistentes como existentes, concluiu que “as Cartas-Circulares 96/0904 e 96/0957 teriam divulgado alteração na estrutura do Plano de Cargos Comissionados-PCC. Essa questão - alteração na estrutura do Plano de Cargos Comissionados - que integra o texto da OJT 69, jamais foi discutida nos autos. Por um lado, referidas Cartas-Circulares tratam de jornada de trabalho, como se pode constatar nas suas epígrafes (Plano de Cargos Comissionados - Jornada de 8 Horas) e, por outro lado, a pretensão do Reclamante requer exclusivamente a atualização do benefício do Plano de Incentivo, com base nos novos valores das comissões, também divulgados pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/904 e 96/0957” (fl. 51).
Não lhe assiste razão. O art. 966, VIII, § 1º e § 2º, do CPC de 2015, dispõe: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (omissis)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º. HÁ erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” Portanto, segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito.
Nesse sentido, a redação da OJ 136 da SBDI-2 do TST: “A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato.
Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas." Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia.
Assim, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. No caso em exame, o cerne da controvérsia da ação matriz foi justamente a forma de cálculo do benefício de aposentadoria (com inclusão ou exclusão da verba remuneratória do cargo comissionado) e a respectiva atualização, concluindo a SBDI-1 do TST serem indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria.
Conforme se extrai do acórdão rescindendo, a SBDI-1 do TST reputou indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria ressaltando que as comissões criadas pelo Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil em 1996 não modificam o cálculo da complementação de aposentadoria de empregado jubilado anteriormente, porquanto dirigidas apenas aos empregados da ativa. Assim, constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial, inviável o corte rescisório postulado.
Vale lembrar que não cabe ação rescisória para melhor exame da prova produzida nos autos da ação matriz. Por essas razões, é também IMPROCEDENTE o pedido de corte rescisório calcado em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC de 2015). Custas processuais, pelo Autor, no importe R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor atribuído à causa, isento em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC de 2015).
Em razão da improcedência do pedido deduzido na ação rescisória, são devidos pelo Autor honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC de 2015), cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados:
2. MÉRITO O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa: (...) Nas razões oferecidas, o Embargante sustenta que “O acórdão embargado ao assentar que o Plano de Cargos Comissionado é inútil para o deslinde leva a conclusão de entendimento equivocado, no sentido de que o autor estaria beneficiando-se de vantagens decorrentes de reestruturação do Plano. Se assim fosse as normas deveriam ser aplicadas nos seus exatos termos, de modo a atualizar a mensalidade com base nos novos valores das comissões (base de cálculo no item 8 do Voto PRESI 008/91 e a disposição do item 5 do Parecer DEASP 075/91 - de que haverá atualização dos benefícios nos casos de reestruturação do Plano de Cargos Comissionados), vez que o acórdão rescindendo afirma que o PCC de 1966 não causou prejuízo para o autor, assim como não houve alteração as normas” (fl. 986).
Alega que “... na ação originária a controvérsia estabeleceu-se exatamente a respeito da repercussão das alterações introduzidas pela Carta-Circular DIREC/FUNCI 96/0904 na situação jurídica dos inativos que aderiram ao Plano de Incentivo à Aposentadoria, ou seja, se a alteração da nomenclatura da verba destinada à remuneração dos cargos comissionados ocorrida em 1996 e que culminou no congelamento da complementação de aposentadoria do autor e consequente extinção do Plano de Incentivo à Aposentadoria, violava ou não o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e se implicava ou não em alteração lesiva do extinto contrato de trabalho” (fl. 987).
Pondera que o Colegiado também se postou omisso “em relação ao fato de que a discussão da matéria pelo prisma do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e da alteração lesiva do extinto contrato de trabalho foi inaugurada na própria petição inicial da ação originária. Com efeito, o autor manifestou-se reiteradamente acerca dos princípios violados, a exemplo dos itens 15 e 25 da causa de pedir apontando as violações aos artigos 5°, XXXVI e 6º, § 2º do CC e 444 e 468, da CLT” (fl. 987).
Diz que “O pedido de atualização das mensalidades de aposentadoria foi deferido pelo Tribunal Regional com base fundamentalmente no direito adquirido e na impossibilidade de alteração contratual lesiva, o que pode ser verificado da própria ementa” (fl. 988). Assinala que “a r. decisão rescindenda, ao não conhecer o Recurso de Embargos do autor, o fez com base na OJ-T-69, ou seja, jurisprudência de direito material da SBDI.1/TST.
Ao assim decidir, residindo aqui a omissão, examinou o mérito da causa e, por consequência, afastou as violações aos arts. 5º, XXXVI, da CF e 468, da CLT, suscitadas nas razões de mérito do Recurso de Embargos. Incide, na espécie, o item II, da Súmula 192/TST” (fl. 988). Relativamente ao documento novo, afirma que “na ação originária a causa de pedir não foi outra que não a alegação de que o Banco do Brasil, pelo Plano de Incentivo à Aposentadoria, se comprometeu a atualizar as mensalidades de aposentadoria sempre que majorasse o valor da verba remuneratória do cargo comissionado” (fl. 989).
Destaca que “afigura-se até mesmo contraditório o v. acórdão embargado ao reconhecer que a essência do debate na ação originária gravitou em torno do alcance ou não aos inativos e consequente recálculo de suas aposentadorias em razão das alterações providas pelo banco a partir de 1996 nas verbas destinadas a remunerar cargos comissionados e, ao mesmo tempo, de que não teria sido alegado no processo matriz que o banco teria se comprometido a atualizar as aposentadorias nessas hipóteses” (fl. 989).
Acrescenta que “A OJ-T-69 da SBDI.1 entendeu que não, que o banco não havia se comprometido e que as alterações introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957 só alcançavam os empregados em atividade. Os documentos novos obtidos pelo autor e que fundamentam a presente Ação Rescisória demonstram exatamente o contrário e, assim, têm o condão de provar fato alegado no processo originário” (fl. 990).
Aduz que “Esta E. SBDI.2 não analisou, residindo neste particular a omissão, os documentos novos obtidos pelo autor somente após o ajuizamento da Ação Rescisória (Súmula 394/TST) e juntados aos autos em 02.06.2020. Com efeito, não foram analisados os seguintes documentos: (i) Ofício/Consulta do Diretor de Recursos Humanos do Banco do Brasil, à Secretaria Executiva do COMIF, do Ministério da Fazenda, de 19.06.1996; (ii) NOTA TÉCNICA SEST nº 44/96, DE 19.06.96; (iii) OFÍCIO Nº 794/SE/MF, DE 20.06.96; (iv) FAX SEST Nº 353, de 24.06.96; e (v) OFÍCIO Nº 804/SE/MF, DE 25.06.96” (fl. 990).
Salienta que “Os documentos novos, que se perfeccionam com as hipóteses disciplinadas no art. 966, VII, do CPC, comprovam fato alegado no processo matriz de que o desdobramento da verba Adicional de Função e Representação (AFR), em Adicional de Função (AF) e Adicional Temporário de Revitalização (ATR), foi uma tentativa deliberada do réu de desconfigurar a base de cálculo do Plano de Incentivo, para não repassar os novos valores das comissões para efeito de atualização das mensalidades de aposentadoria” (fl. 991).
No que concerne à omissão na análise do erro de fato, pontua que “a Carta-Circular DIREC/FUNCI 96/0904 que dá embasamento à OJ-T-69 trata-se apenas de veículo de divulgação de instruções emanadas das diretorias do Banco (no caso a Diretoria de Recursos Humanos-DIREC) ou dos departamentos vinculados às diretorias (no caso o Departamento de Funcionalismo-FUNCI). É justamente dessa percepção equivocada tida pelo C.TST que decorreu o entendimento de que os beneficiários do Plano de Incentivo estariam pretendendo enquadrar-se nas novas ‘normas de aposentadoria’ constantes do Plano de Cargos Comissionados que teria sido divulgado por esse documento circular” (fl. 992).
Assevera que “Omitiu-se o v. acórdão embargado em relação ao fato de que nunca ocorreu discussão a respeito da redução da “jornada de trabalho” de 8 para 6 horas no ACT de 1992 e também não houve discussão a respeito do retorno da jornada de 6 para 8 horas, que foi o tema de fundo dessas Cartas-Circulares. Até mesmo porque não seria possível discutir jornada de trabalho de funcionários aposentados” (fl. 992).
Com outros argumentos, requer a retificação dos vícios apontados, com concessão de efeito modificativo ao julgado. Sem nenhuma razão. Consoante disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
In casu, o exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. Como assinalado no acórdão embargado, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo anterior para verificar se: (i) as normas regulamentares, vigentes à época da aposentadoria do Autor, de fato, asseguravam o recálculo da mensalidade do Plano de Incentivo sempre que ocorresse revisão ou reestruturação do Plano de Cargos Comissionados e (ii) as alterações promovidas pelo Banco-Réu quanto aos cargos comissionados, em momento posterior à aposentadoria do Autor, traduzem modificação das normas que regulamentaram a complementação de aposentadoria obreira.
Como cediço, revisitar fatos e provas do feito primitivo é diligência vedada em ação rescisória baseada em violação de norma jurídica (Súmula 410 do TST). Rigorosamente, o Autor não aponta omissão, obscuridade ou contradição no julgamento proferido pelo Colegiado, apenas impugna as conclusões obtidas. É nítido que a parte pretende novo exame da controvérsia originária sob a interpretação pessoal que manifesta sobre a prova documental – de incabível reexame! – que menciona.
O Embargante parece não se dar conta de que ajuizou uma ação rescisória. Não há omissão quanto a exame de quaisquer documentos, tal como alegado, porquanto não cabe reapreciação de prova documental em ação desconstitutiva calcada em violação de norma jurídica. Esta SBDI-2/TST pronunciou-se expressamente sobre a prova nova especificada na petição inicial desta ação rescisória – causa de rescindibilidade inscrita no inciso VII do art. 966 do CPC – concluindo pela improcedência do pleito.
É inusitada, portanto, a alegação de que há omissão a respeito da apreciação de outros documentos. A juntada de documentos no curso da ação rescisória, precisamente na réplica apresentada em 23/10/2019 (fls. 796/801), não alterou o objeto desta ação rescisória. Ao se referir aos documentos que juntou na referida ocasião, o Autor não alegou que pretendia a formulação de novo pedido de corte rescisório baseado no inciso VII do art. 966 do CPC.
Ora, se o Embargante pretendia aditar a petição inicial, a fim de incluir no pleito desconstitutivo fundado no inciso VII do art. 966 do CPC a nova prova documental, deveria tê-lo feito explicitamente, ex vi do art. 329 do CPC, em ordem a possibilitar o exercício do contraditório. Na forma como acostados os documentos aos autos (em réplica), a análise pretendida esbarra na impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Veja-se que, se na ação rescisória baseada em violação de norma jurídica é incabível o reexame de provas do processo anterior, por maior razão não caberá nova produção probatória. Finalmente, não há qualquer vício no exame da pretensão deduzida com base em erro de fato. O Embargante ampara-se na análise da prova documental - Carta-Circular DIREC/FUNCI 96/0904, Anexo 01 das Cartas-Circulares, Parecer DEASP 075/91, Parecer DEASP 394/92, DEASP/BENEP 36764/92 e Voto PRESI 008/91 – para tentar convencer da ocorrência do erro de fato.
Data venia, o erro de fato a que alude a lei é aquele que se manifesta mediante um erro de percepção do julgador. Como assinalado no julgamento questionado, a polêmica instaurada na reclamação trabalhista concerniu na forma de cálculo do benefício de aposentadoria (com inclusão ou exclusão da verba remuneratória do cargo comissionado) e a respectiva atualização, concluindo a SBDI-1 do TST serem indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria.
Assim, tendo havido pronunciamento judicial sobre o fato, o que se pode configurar é o erro de julgamento, não o erro de fato (OJ 136 da SBDI-2 do TST). Os presentes embargos declaratórios, portanto, não cumprem o seu propósito, visto que o Embargante insurge-se meramente contra a tese adotada no acórdão embargado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a oposição. O mero inconformismo quanto ao sentido do julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos referidos artigos, não autoriza a oposição de embargos declaratórios, desafiando recurso próprio.
Assim, não configuradas as hipóteses que legitimam o manejo do presente instrumento, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas. Entendeu que não restaram demonstradas as hipóteses previstas no artigo 966, V, VII e VIII, do CPC. Consignou que “ante o óbice da Súmula 410 do TST, não há como reconhecer que as normas dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 468 da CLT e 6º, § 2º, da LINDB foram violadas", que "embora cronologicamente velhos os demonstrativos de cálculo de aposentadoria, é certo que não foram atendidos os demais requisitos legais, pois, além de não demonstrada a impossibilidade de utilizá-los na reclamação matriz, os citados documentos, por si sós, não assegurariam pronunciamento favorável ao Autor" e que "constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial, inviável o corte rescisório postulado", o que atrai a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 410 e 402 do TST e da OJ 136 da SBDI-2 e inviabiliza o exame da matéria de fundo da ação rescisória.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, “a”, do CPC. Quanto ao tema complementação de aposentadoria/alteração lesiva, o acórdão recorrido entendeu pela inviabilidade do corte rescisório calcado no artigo 966, V, VI e VIII, do CPC, em face da incidência dos obstáculos contidos na Súmulas 410 do TST (é vedado na ação rescisória revisitar fatos e provas), na Súmula 402 do TST (para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo) e na OJ 136 da SBDI-2 (tendo havido pronunciamento judicial sobre o fato, o que se pode configurar é o erro de julgamento, não o erro de fato) e, por consequência, não analisou o mérito da controvérsia.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no AI 751478 (Tema 248), no sentido de que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho” (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli), o que obstaculiza o exame dos argumentos da parte recorrente quanto à matéria de fundo tratada na decisão rescindenda.
Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8° do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente Recurso Extraordinário.
Neste contexto, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST