PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000622-03.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMAZON TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: ERIVAN CARLOS BARBOSA DE SEOANE PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000622-03.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMAZON TRANSPORTES LTDAADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHOREQUERIDO: ERIVAN CARLOS BARBOSA DE SEOANEGP/ro D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar e caráter antecedente, ajuizada por AMAZON TRANSPORTES LTDA., em 2/7/2024, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário – que ainda não se encontra neste Tribunal Superior- interposto a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 8ª Região, mediante o qual julgado, por unanimidade, improcedente o pedido deduzido na Ação Rescisória n.º 0000290-31.2024.5.08.0000, que se refere à Reclamação Trabalhista nº 0000089-59.2022.5.08.0016.A requerente alega que o “acórdão de mérito proferido nos autos da RT nº 0000089-59.2022.5.08.0016, viola norma jurídica revogada por norma posterior que, como na hipótese, não considera a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento, bem como incide em erro de fato por fundamentar o seu convencimento sem respeitar o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC 58, ou seja, deixou de observar o vínculo meramente comercial entre as empresas reclamadas calcado na Lei 11.442/2007 e, portanto, a impossibilidade de atribuir qualquer responsabilidade trabalhista existente entre a 1ª reclamada (VICENTE PEDRO RIBAS AGUDO ME) e o reclamante” (p. 7).Destaca que, na Ação Rescisória, requereu “a concessão de Tutela Cautelar de Urgência, pleiteando que o E. TRT 8, em sede de apreciação liminar, determinasse a revogação do trecho da r. sentença de embargos à execução nos autos do processo nº 0000089- 59.2022.5.08.0016 que determinou a liberação do valor de R$211.324,10 ao reclamante da reclamação trabalhista, bem como para sobrestar a liberação de valores até o julgamento do mérito da ação rescisória” (p. 7).Refere que, ao julgamento da Ação Rescisória, o Tribunal de origem “já deferiu a liberação da importância depositada nos autos da Ação Rescisória, no valor de , bem como o juízo do processo de origem nº 0000089-59.2022.5.08.0016 já certificou que, com o acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória houve o cancelamento do sobrestamento do feito, determinando o cumprimento da transferência da quantia de ao reclamante para quitação do crédito líquido do exequente e dos honorários advocatícios de seus patronos (...), devolvendo o processo à instância superior para apreciação do agravo de petição e das contrarrazões lá interpostos” (p. 10).Alega que, “para evitar o pagamento do valor incontroverso determinado pelo juízo, na medida que tornará difícil (ou impossível) a recuperação do valor significativo, oriundo da condenação que se busca desconstituir através da Ação Rescisória, e que são objeto de execução já iniciada, podendo o aludido valor nunca mais retornar para a empresa caso seja logrado êxito na aludida Ação rescisória, é apresentada a petição requerendo efeito suspensivo com pedido de deferimento de liminar inaudita altera pars, para dar efeito suspensivo imediato ao Recurso Ordinário interposto pela AMAZON, nos autos do processo 0000290-31.2024.5.08.0000 (doc. anexo) suspendendo inclusive todos os efeitos da decisão recorrida” (pp. 10-11).Defendendo a probabilidade do provimento do recurso, entende amplamente demonstrada a fumaça do bom direito.Argumenta que, “no presente caso, o contrato firmado entre esta requerente e a 1ª reclamada dos autos nº 0000089-59.2022.5.08.0016, é um contrato comercial de transportador autônomo de cargas e, portanto, regido pela ” (p. 11).Sustenta que a primeira reclamada é “Empresa de Transporte Autônomo de Cargas – ETC, nos termos do inciso II do da , com a devida inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, desde 18/08/2014, ou seja, anterior ao início do contrato” com a requerente (p. 11).Alega que, “da análise do contrato anexo firmado entre a empresa VICENTE PEDRO RIBAS AGUDO ME e a Amazon Transportes, ora requerente, denota-se incontroversamente (...) que se trata de um contrato comercial de transportador autônomo de cargas e não de um contrato de prestação de serviços de transporte de coleta” (p. 13).Asseverando, “nos termos do , da , a natureza comercial da relação, alega que a competência seria da Justiça Comum, como definido pelo STF no julgamento da ADC 58.Sustenta, igualmente, caracterizado o perigo na demora.Destaca que, ”com o trânsito em julgado da ação nº 0000089-59.2022.5.08.0016, a execução já teve início, tendo a contadoria apresentado os cálculos, apurando (...) um crédito em favor do reclamante no (...) valor de , sendo que a título de horas extras a 100% e seus reflexos e , a título de horas extras a 50% e seus reflexos que, somados e devidamente atualizados, ultrapassam a casa dos setecentos mil reais” (p. 16).Registra que, “restando infrutíferos os meios de execução em face da primeira reclamada, a execução recaiu em face da reclamada subsidiária ora requerente e foi integralmente garantida por meio de apólice de seguro garantia judicial, com valor máximo segurado de (um milhão, seiscentos e sessenta e um mil, noventa e quatro reais e nove centavos), e opostos os respectivos Embargos à Execução, cuja decisão foi desfavorável a esta requerente e em face da qual foi interposto Agravo de Petição pendente de julgamento” (p. 16).Aduz que “a sentença de embargos à execução em 27/02/2024, rejeitou os aludidos embargos e determinou que a executada ora requerente procedesse a substituição da fiança por dinheiro, no prazo de 05 (cinco) dias, do valor incontroverso de , sob pena de penhora, determinando ainda a imediata liberação do valor referente ao líquido devido ao exequente e honorários sucumbenciais” (pp. 16-17).Refere que “em 05/03/2024, fora manejada Ação Rescisória, distribuída sob o nº 0000290-31.2024.5.08.0000, requerendo, em sede de tutela de urgência, a revogação do trecho da r. sentença de embargos à execução que determinou a liberação do valor de ao reclamante, bem como para sobrestar a liberação de valores até o julgamento do mérito da ação rescisória” (p. 17). Acrescenta que, “em sede de análise da tutela de urgência, após interposição de Agravo Regimental, em sede de juízo de retratação”, fora concedida a liminar pleiteada, para suspender a decisão do Juízo que determinou a liberação de valores ao exequente (p.17).Assevera que, “com o acórdão de mérito julgando improcedente a Ação Rescisória, foi restabelecida a decisão de Embargos à Execução e o juízo do origem já certificou de nos autos de nº 0000089-59.2022.5.08.0016 que, com o acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória, cancela-se o sobrestamento do feito, determinando o cumprimento da transferência da quantia de ao reclamante para quitação do crédito líquido do exequente e dos honorários advocatícios de seus patronos, devolvendo o processo à instância superior para apreciação do agravo de petição e das contrarrazões lá interpostos” (pp. 17-18).Sublinha que, “com o pagamento do valor incontroverso determinado pelo juízo, o qual já fora realizado por esta requerente em 05/03/2024 e a iminente possibilidade de liberação dos valores ao reclamante/exequente, o perigo de dano é evidente, na medida que tornará difícil (ou impossível) a recuperação do valor significativo, oriundo da condenação que se busca desconstituir na presente demanda” (p. 19).Acrescenta que “não há que se falar em irreversibilidade da decisão de antecipação de tutela, ao passo que, caso (...) não obtenha sucesso na Ação Rescisória, (...) os valores que já estão depositados na conta vinculado do processo nº 0000089-59.2022.5.08.0016, simplesmente serão liberados, com a devida correção monetária, não havendo quaisquer perdas para o reclamante”, argumenta que “é a requerente quem sofre com o perigo de dano iminente e injusto, bem como com os riscos da demora” (pp. 19-20).Sustentando “presentes ambos os requisitos do do CPC”, requer que seja “concedida liminar inaudita altera pars para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário na Ação Rescisória nº 0000290-31.2024.5.08.0000, notadamente de modo a suspender a determinação de liberar imediatamente a importância depositada nos autos da Ação Rescisória, no valor de , bem como o valor incontroverso de determinado na sentença de Embargos à Execução do processo de origem nº 0000089-59.2022.5.08.0016”, “bem como para sobrestar a liberação de quaisquer valores até o trânsito em julgado da Ação Rescisória” (p.20).O feito foi encaminhado à Presidência desta Corte superior, nos termos do , do Regimento Interno do TST.Ao exame.Em consulta ao andamento dos autos da Ação Rescisória nº 0000290-31.2024.5.08.0000, no sistema PJe, constata-se que a ora requerente interpôs, em 2/7/2024, Recurso Ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Na mesma data, conforme relatado, protocolizou o presente pedido de Tutela Cautelar Antecedente nesta Corte Superior.Num tal contexto, o Recurso Ordinário interposto nem sequer foi submetido ao juízo prévio de admissibilidade pelo Tribunal a quo.Forçoso concluir, daí, a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame do presente pedido de tutela cautelar.Com efeito, dispõe o .029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese dos autos, por analogia (grifos acrescidos): .029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:[...]§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela , de 2016)(...)III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037". No mesmo sentido, o , do RITST estabelece (grifos acrescidos): . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal.§ 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao:I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; Resulta imprescindível, assim, a comprovação da efetiva admissão do Recurso Ordinário pelo Tribunal a quo e da respectiva publicação do despacho de admissibilidade, a fim de que se tenha por fixada a competência desta Corte superior para exame da tutela de natureza cautelar veiculada com a finalidade de atribuir-lhe efeito suspensivo.Aplica-se à hipótese dos autos a ratio que informa as Súmulas de n.os 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor, respectivamente: Súmula n.o 634 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Súmula n.o 635 – Cabe ao presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. , com fundamento no , do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente tutela de urgência de natureza cautelar, ante a incompetência funcional desta Corte superior..Brasília, 3 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST