Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Protes 1000625-21.2025.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E DAS EMPRESAS DE COMUNICACOES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fr. ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996 e conforme delegação do Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025, ficam os requerentes, FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - FINDECT E OUTROS, intimados a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 27 de janeiro de 2026. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E DAS EMPRESAS DE COMUNICACOES
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Protes 1000625-21.2025.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E DAS EMPRESAS DE COMUNICACOES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO Nº TST-Protes - 1000625-21.2025.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E OUTROS ADVOGADO: Dr. HUDSON MARCELO DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS GPACV/raa D E C I S Ã O Trata-se de protesto judicial (art. 240, § 1º, do RITST) formulado, em 27.07.2025, por FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E OUTROS em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Os requerentes afirmam que não chegaram a uma composição até a presente data, e a data base está próxima (01.08.2025), motivo pelo qual ajuizaram o presente protesto judicial para que “os direitos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho do ano de 2024/2025 continuem vigentes até a assinatura de novo acordo e/ou sentença normativa, e, garantindo a data-base”. Alegam que a FINDECT apresentou a pauta de reivindicações da categoria em 28.05.2025, “porém, a requerida ECT, em total desrespeito à legislação vigente sequer respeita a boa-fé negocial e aos chamados da categoria, não iniciando a negociação em tempo hábil, ignorando quanto ao tema, os trabalhadores representados pela Findect”. O requerente ressalta que este pedido de protesto é idêntico aos pedidos formulados em campanhas salariais anteriores, “tais como em 2024 (DOC. 08 - Decisão Protesto 2024 - 1000698-27.2024.5.00.0000), 2023 (DOC. 09 - Decisão Protesto 2023 - 1000552- 20.2023.5.00.0000), 2022 (DOC. 10 - Decisão Protesto 2022 - 1000629- 63.2022.5.00.0000), 2021 (DOC. 11 - Decisão Protesto 2021 - 1001061-19.2021.5.00.0000) e 2020 (DOC. 12 - Decisão Protesto 2020 - 1001016-49.2020.5.00.0000) “. Ao exame. O art. 240, § 1º, do RITST dispõe que: “§ 1º Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria.” JÁ o § 2º do referido artigo dispõe que: § 2º Deferida a medida prevista no item anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto. Verifica-se que, no presente caso, a medida foi apresentada em 24.07.2025, ou seja, antes do termo final de vigência do Acordo Coletivo anterior, 2024/2025, que ocorrerá em 31.07.2025 (fl. 60). Além disso, evidenciada a negociação em curso, especialmente por meio dos documentos de fls. 510/515, que demonstram o encaminhamento da pauta de reivindicações, o seu recebimento, bem como a carta-convite enviada pela EBCT à Federação para reunião a ser realizada em 27.09.2025. Assim, constata-se, no caso concreto, a presença dos requisitos para apresentação deste Protesto Judicial, com vistas a garantir a manutenção da data-base da categoria profissional em 01.08.2025. Portanto, defiro o Protesto Judicial para, com fundamento no , do Regimento Interno do TST, assegurar, por 30 (trinta) dias úteis, a manutenção da data-base da categoria representada pelos entes sindicais requerentes. Custas pelos requerentes, no valor de (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, na forma do da CLT. a requerida, mediante correspondência com Aviso de Recebimento – AR. Recolhidas as custas e cumprida a determinação acima, arquive-se o feito. . Brasília, 25 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E DAS EMPRESAS DE COMUNICACOES
Processo 1000625-21.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 24/07/2025
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