Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
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Mero expediente
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000628-73.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ARLANXEO BRASIL S.A. REQUERIDO: SAMUEL COSTA FERGUTZ PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000628-73.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ARLANXEO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES REQUERIDO: SAMUEL COSTA FERGUTZ GPACV/raa D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por ARLANXEO BRASIL S.A. em 24/7/2025, por meio da qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto nos autos de Mandado de Segurança impetrado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Processo n.º 0026610-95.2025.5.04.0000). Os autos foram conclusos à Presidência desta Corte superior, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Verifica-se que, no presente caso, a requerente alega que a Exma. Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, nos autos do referido Mandado de Segurança, por meio de decisão monocrática, deferiu liminar para determinar a imediata reintegração do reclamante do processo principal. Em face dessa decisão, a ora requerente interpôs Agravo Interno, que foi recebido como Agravo Regimental, a ser julgado por órgão colegiado no âmbito do E. TRT da 4ª Região, e ao qual pretende a obtenção de efeito suspensivo. Depreende-se, portanto, que compete ao E. Tribunal Regional julgar o referido recurso a que se pretende dar efeito suspensivo, não havendo, portanto, qualquer fundamento legal a determinar a intervenção da Presidência desta Corte Superior. Com efeito, o artigo 1.029, § 5º, I e III, do CPC, aplicável ao caso, por analogia, assim dispõe: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (...). (destaque acrescido) No caso, o recurso será julgado no âmbito do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Ressalte-se que, no tocante à competência funcional para exame de tutela provisória, no âmbito do TST, a previsão está disposta no , do Regimento Interno da Corte: . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). (destaque acrescido) Ressalte-se que, em Mandados de Segurança impetrados nos Tribunais Regionais, a competência do Tribunal Superior do Trabalho limita-se à apreciação de Recursos Ordinários interpostos em face de decisões definitivas proferidas pelas cortes regionais, nos termos do do Regimento Interno, não havendo, portanto, qualquer competência para apreciação da presente tutela por esta Corte Superior. À vista do exposto, ante a manifesta incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, julgo extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, nos termos do , do CPC. Custas processuais pela requerente, no importe de (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, nos termos do , “caput” e IV, da CLT. . Brasília, 30 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000628-73.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ARLANXEO BRASIL S.A. REQUERIDO: SAMUEL COSTA FERGUTZ PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000628-73.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ARLANXEO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES REQUERIDO: SAMUEL COSTA FERGUTZ GPACV/raa D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por ARLANXEO BRASIL S.A. em 24/7/2025, por meio da qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto nos autos de Mandado de Segurança impetrado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Processo n.º 0026610-95.2025.5.04.0000). Os autos foram conclusos à Presidência desta Corte superior, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Verifica-se que, no presente caso, a requerente alega que a Exma. Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, nos autos do referido Mandado de Segurança, por meio de decisão monocrática, deferiu liminar para determinar a imediata reintegração do reclamante do processo principal. Em face dessa decisão, a ora requerente interpôs Agravo Interno, que foi recebido como Agravo Regimental, a ser julgado por órgão colegiado no âmbito do E. TRT da 4ª Região, e ao qual pretende a obtenção de efeito suspensivo. Depreende-se, portanto, que compete ao E. Tribunal Regional julgar o referido recurso a que se pretende dar efeito suspensivo, não havendo, portanto, qualquer fundamento legal a determinar a intervenção da Presidência desta Corte Superior. Com efeito, o artigo 1.029, § 5º, I e III, do CPC, aplicável ao caso, por analogia, assim dispõe: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (...). (destaque acrescido) No caso, o recurso será julgado no âmbito do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Ressalte-se que, no tocante à competência funcional para exame de tutela provisória, no âmbito do TST, a previsão está disposta no , do Regimento Interno da Corte: . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). (destaque acrescido) Ressalte-se que, em Mandados de Segurança impetrados nos Tribunais Regionais, a competência do Tribunal Superior do Trabalho limita-se à apreciação de Recursos Ordinários interpostos em face de decisões definitivas proferidas pelas cortes regionais, nos termos do do Regimento Interno, não havendo, portanto, qualquer competência para apreciação da presente tutela por esta Corte Superior. À vista do exposto, ante a manifesta incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, julgo extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, nos termos do , do CPC. Custas processuais pela requerente, no importe de (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, nos termos do , “caput” e IV, da CLT. . Brasília, 30 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Ausência de pressupostos processuais
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000628-73.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ARLANXEO BRASIL S.A. REQUERIDO: SAMUEL COSTA FERGUTZ PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000628-73.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ARLANXEO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES REQUERIDO: SAMUEL COSTA FERGUTZ GPACV/Mgfm/Fr./vm D E S P A C H O Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, fica a requerente, ARLANXEO BRASIL S.A., intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais). Caso não comprovado o recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 104, de 6/3/2025. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ARLANXEO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000628-73.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ARLANXEO BRASIL S.A. REQUERIDO: SAMUEL COSTA FERGUTZ PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000628-73.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ARLANXEO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES REQUERIDO: SAMUEL COSTA FERGUTZ GPACV/Mgfm/Fr./vm D E S P A C H O Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, fica a requerente, ARLANXEO BRASIL S.A., intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais). Caso não comprovado o recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 104, de 6/3/2025. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL COSTA FERGUTZ
Intimado(s) / Citado(s)
- ARLANXEO BRASIL S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL COSTA FERGUTZ
Processo 1000628-73.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 24/07/2025
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