PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000635-02.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A. REQUERIDO: MOISES SILVA COSTA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000635-02.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A.ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETOREQUERIDO: MOISES SILVA COSTAGP/cml D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, protocolizado em 5/7/2024, por meio do qual AMBEV S.A. requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000170-29.2023.5.22.0001, com a finalidade de obter a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência então deferida, de modo a evitar a reintegração do autor antes do trânsito em julgado da ação trabalhista.Compulsando as razões da petição ora em exame, verifica-se que se trata de peça idêntica à reproduzida na Tutela Cautelar Antecedente autuada sob o n.º 1000634-17.2024.5.00.0000, ajuizada apenas cinco minutos antes.Resulta caracterizada, portanto, a litispendência entre as ações, haja vista a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, nos termos do artigo 337, §§ 2º e 3º, do CPC.Com efeito, ao examinar a TutCautAnt - 1000634-17.2024.5.00.0000, esta Presidência julgou extinta a tutela cautelar de natureza antecedente pretendida pela parte, nos seguintes termos (destaques do original): (...)Em consulta ao andamento dos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000170-29.2023.5.22.000, no sistema PJe, constata-se que a ora requerente interpôs, em 13/5/2024, Recurso de Revista, que foi inadmitido pelo TRT de origem mediante decisão publicada no DJe em 27/6/2024, último andamento processual registrado nos autos.Forçoso concluir, daí, a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame do presente pedido de tutela cautelar.Com efeito, dispõe o artigo 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese dos autos, por analogia (grifos acrescidos):Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:[...]§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela , de 2016)(...)III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037".No mesmo sentido, o , do RITST estabelece (grifos acrescidos):. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal.§ 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao:I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente;Resulta imprescindível, assim, a comprovação da efetiva admissão do Recurso Revista pelo Tribunal a quo, a fim de que se tenha por fixada a competência desta Corte superior para exame da tutela de natureza cautelar veiculada com a finalidade de atribuir-lhe efeito suspensivo.O juízo negativo de admissibilidade inviabiliza, num primeiro momento, a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista, tendo em vista a inexistência de qualquer recurso "principal", de competência deste Tribunal Superior.Frise-se que, conforme relatado anteriormente, o último andamento processual registrado nos autos principais (ROT-0000170-29.2023.5.22.000) se refere à publicação da decisão que inadmitiu o Recurso de Revista, em 27/6/2024., com fundamento no , do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente tutela de urgência de natureza cautelar, ante a incompetência funcional desta Corte superior. Nesse contexto, tendo em vista que a presente Tutela Cautelar, autuada em 5/7/2024, configura mera repetição do pleito formulado na TutCautAnt - 1000634-17.2024.5.00.0000, julgo extinta a presente TutCautAnt- 1000635-02.2024.5.00.0000, sem resolução de mérito, com fundamento no , do CPC.Transcorrido o prazo para interposição de recurso, arquive-se..Brasília, 8 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST