Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Ausência de pressupostos processuais
Processo 1000644-27.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 30/07/2025
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Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000644-27.2025.5.00.0000 REQUERENTE: CSU DIGITAL S.A. REQUERIDO: ANDERSON CARLOS GROH PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000644-27.2025.5.00.0000 REQUERENTE: CSU DIGITAL S.A. ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO EYLER POVOA REQUERIDO: ANDERSON CARLOS GROH GPACV/raa D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 1002317-48.2023.5.02.0201. Alega a requerente que o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento a Recurso Ordinário do reclamante para reformar a sentença e determinar a reintegração do reclamante em fundamento no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Em face dessa decisão, a ora requerente interpôs o Recurso de Revista ao qual pretende dar efeito suspensivo. O presente processo foi encaminhado a esta Presidência, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Constata-se que, no presente caso, a própria requerente, ao apresentar seu pedido em 30.07.2025, afirmou, em sua inicial, que “interpôs Recurso de Revista em 28/7/2025, cuja decisão de admissibilidade ainda não foi proferida” (fl. 4). De fato, em consulta ao processo n.º 1002317-48.2023.5.02.0201, constata-se que o Recurso de Revista foi interposto pela ora requerente em 28.07.2025 e os autos foram à conclusão para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista em 29.07.2025. Ainda não houve, portanto, decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. Nos termos do artigo 1.029, § 5º, I e III, do CPC, aplicável ao caso, por analogia (grifamos): § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (...). No mesmo sentido do aludido diploma legal, a questão alusiva à competência funcional para exame de tutela provisória, no âmbito do TST, encontra previsão no artigo 311, § 1º, I, do Regimento Interno da Corte, de seguinte teor (destacamos): Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). Nessas circunstâncias, por ora, carece de competência funcional o Tribunal Superior do Trabalho para o exame da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar, uma vez que ainda não examinada, junto ao TRT de origem, a admissibilidade do Recurso de Revista a que se busca atribuir efeito suspensivo. À vista do exposto, ante a manifesta incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, julgo extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Custas processuais pela requerente, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), nos termos do artigo 789, “caput” e IV, da CLT. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- CSU DIGITAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000644-27.2025.5.00.0000 REQUERENTE: CSU DIGITAL S.A. REQUERIDO: ANDERSON CARLOS GROH PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000644-27.2025.5.00.0000 REQUERENTE: CSU DIGITAL S.A. ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO EYLER POVOA REQUERIDO: ANDERSON CARLOS GROH GPACV/raa D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 1002317-48.2023.5.02.0201. Alega a requerente que o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento a Recurso Ordinário do reclamante para reformar a sentença e determinar a reintegração do reclamante em fundamento no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Em face dessa decisão, a ora requerente interpôs o Recurso de Revista ao qual pretende dar efeito suspensivo. O presente processo foi encaminhado a esta Presidência, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Constata-se que, no presente caso, a própria requerente, ao apresentar seu pedido em 30.07.2025, afirmou, em sua inicial, que “interpôs Recurso de Revista em 28/7/2025, cuja decisão de admissibilidade ainda não foi proferida” (fl. 4). De fato, em consulta ao processo n.º 1002317-48.2023.5.02.0201, constata-se que o Recurso de Revista foi interposto pela ora requerente em 28.07.2025 e os autos foram à conclusão para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista em 29.07.2025. Ainda não houve, portanto, decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. Nos termos do artigo 1.029, § 5º, I e III, do CPC, aplicável ao caso, por analogia (grifamos): § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (...). No mesmo sentido do aludido diploma legal, a questão alusiva à competência funcional para exame de tutela provisória, no âmbito do TST, encontra previsão no artigo 311, § 1º, I, do Regimento Interno da Corte, de seguinte teor (destacamos): Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). Nessas circunstâncias, por ora, carece de competência funcional o Tribunal Superior do Trabalho para o exame da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar, uma vez que ainda não examinada, junto ao TRT de origem, a admissibilidade do Recurso de Revista a que se busca atribuir efeito suspensivo. À vista do exposto, ante a manifesta incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, julgo extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Custas processuais pela requerente, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), nos termos do artigo 789, “caput” e IV, da CLT. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON CARLOS GROH