PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000649-49.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JOSELI TEREZINHA NENEMANN REQUERIDO: REALPET COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000649-49.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JOSELI TEREZINHA NENEMANN ADVOGADA: Dra. MIRIAM FRANCIELI SPERKA GRIGORIO REQUERIDA: REALPET COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA GMALR/ks D E C I S Ã O A Requerente Joseli Terezinha Nenemann apresenta tutela provisória de urgência cautelar requerida de forma antecipada, postulando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de revista interposto no processo principal nº 0000520-75.2024.5.12.0028, “para garantir a manutenção do plano de saúde da Recorrente nos moldes anteriormente vigentes (com custeio integral pela Recorrida), até o trânsito em julgado da presente ação ou o julgamento definitivo deste recurso” (pág. 12 do doc. id: 12083dd). A Requerente alega, em síntese, que, como o Juízo de origem autorizou o cancelamento do plano de saúde da Autora, aposentada por invalidez, em caso de, após notificada pela RÉ para pagamento da sua cota-parte, ocorrer inadimplência, o que foi confirmado pelo TRT, “a autorização do corte do plano de saúde, antes do trânsito em julgado, fere frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, ainda, acarretar danos de difícil reparação à requerente, ante a irreversibilidade do provimento judicial” (pág. 10 do doc. id: 12083dd). Ao exame. A concessão da tutela de urgência é medida excepcional que demanda a configuração simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber, probabilidade do direito e do perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, para o deferimento tutela de urgência, tal qual pretendido pela Requerente, é indispensável que a parte traga elementos que “evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese em análise, não se constatam as hipóteses tratadas no art. 300 do CPC. Ora, conforme se extrai do acórdão regional, “incontroverso que a obreira aderiu ao plano de saúde oferecido pela empresa, na modalidade de coparticipação, estando ciente dos descontos que seriam efetuados a título de mensalidade (50%), conforme é o termo de adesão de fls. 398-399 por ela assinado [...] além disso, restou comprovada a tese da ré de que a empresa comunicou a autora acerca do término do plano de saúde coletivo, antes do seu cancelamento, dando-lhe a opção de migração para o novo plano oferecido aos empregados” (pág. 4 do doc. de id 088248e). O TRT registrou, no acórdão recorrido, que “[...] o cancelamento do plano de saúde originário ocorreu por culpa exclusiva da reclamante, que não honrou com os pagamentos do plano por quase três anos, além de não migrar para o novo plano oferecido pela empresa dentro do prazo estipulado, não havendo como imputar à ré o ônus advindo de um dano ao qual não deu causa” (pág. 4 do doc. de id 088248e). Assim, foi afastada, pelo Tribunal Regional, a condenação da Empresa ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 2.000,00) pela alegada ilicitude do cancelamento do plano, imposta na sentença. Na ocasião, a Corte Regional não acatou a insurgência autoral de manutenção do plano de saúde nos moldes anteriores e sem a cobrança de coparticipação, mantendo a sentença na qual se autorizou o cancelamento do plano de saúde da Autora em caso de, após notificada para pagamento de sua cota-parte, ocorrer inadimplência. Da decisão proferida em 19/06/2024 (doc de id d57094f), consta que, em relação ao plano de saúde coletivo originário, a Autora tinha coparticipação no pagamento de mensalidade, bem como que, em “[...] relação às franquias do novo plano, extraio que não ultrapassam o valor que a Autora estaria obrigada a pagar, caso fosse mantido o plano anterior com a Unimed” [...] não extraio alteração contratual prejudicial à Autora [...] Reputo cumprida a decisão liminar, pois o plano de saúde contratado pela RÉ abarca o tratamento oncológico que a Autora já vinha realizando e o valor das franquias não ultrapassa o valor da sua cota parte que tinha quando da existência do convênio com a Unimed”. Sem adentrar no mérito da questão pertinente à configuração de alteração lesiva, em juízo de cognição sumária não se vislumbra a plausibilidade do direito, notadamente em face das premissas atinentes à previsão de coparticipação desde o plano de saúde coletivo originário e à equivalência das franquias do antigo e do novo plano, o que vai de encontro à alegação de prejuízo. Por outro lado, o STJ, no Tema 1034 de recurso repetitivo, ao definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, entendeu que: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." De toda forma, ainda que se tratasse de plano anterior integralmente custeado pelo empregador, o que, conforme exposto acima, não é o caso, convém ressaltar que, no Tema 989 de recurso repetitivo do STJ, firmou-se a tese de que “nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto”. ISTO POSTO, não constatadas as hipóteses tratadas no art. 300 do CPC, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no processo principal nº 0000520-75.2024.5.12.0028, apresentado na presente tutela provisória de urgência cautelar requerida de forma antecipada. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSELI TEREZINHA NENEMANN