Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Não-Provimento
Petição
Adiado
Inclusão em pauta
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Processo 1000649-83.2024.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins na data 23/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082400300528800000043786582?instancia=3
Redistribuição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000649-83.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS GUEDES REQUERIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000649-83.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/brf AGRAVO INTERNO DO REQUERENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO. 1 - Trata-se de agravo em face de decisão monocrática mediante a qual foi indeferido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, no intuito de assegurar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista ou, sucessivamente, a suspensão da execução provisória até o trânsito em julgado do processo principal, cuja reclamação trabalhista ajuizada pelo ora agravante foi julgada totalmente improcedente, sendo-lhe indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2 - Ocorre que, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, os mencionados requisitos não foram preenchidos. 3 - De início, conforme consignado na decisão agravada, há registro na citada execução provisória (nº 0010709-10.2024.5.18.0008) de que os valores nela cobrados a título de honorários advocatícios somente podem ser objeto de execução definitiva contra o requerente após o trânsito em julgado do processo principal (nº 0010847-45.2022.5.18.0008), o que ainda não ocorreu até o presente momento. Portanto, não se evidencia perigo atual, ou seja, que está na iminência de ocorrer, permanecendo ausente a efetiva demonstração do periculum in mora a justificar o indeferimento da concessão da medida de urgência. 4 - Por outro lado, ausente o famigerado fumus boni iuris, tendo em vista que não se evidencia o alegado agravamento da situação econômica do autor a justificar a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. Assim, constata-se que não foi demonstrada a plausibilidade do direito, de modo que deve ser mantida a decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. Irretocável, pois, a decisão agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000649-83.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE IGOR DOS SANTOS GUEDES e é AGRAVADO PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. O requerente interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pelo requerente. Em síntese, o Agravante propugna pela reforma da decisão proferida. A requerida apresentou contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pelo requerente. A decisão ora agravada está assim fundamentada: “D E C I S Ã O Determino à Secretaria as providências necessárias para correção da autuação, com a inclusão dos advogados da requerida, conforme se verifica dos autos do AIRR-0010847- 45.2022.5.18.0008. O feito foi encaminhado à Presidência desta Corte superior, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. O Exmo. Ministro Presidente, em 19/07/2024, na forma do art. 145, § 1º, do CPC, declarou a sua suspeição para atuar no presente processo e, com fundamento no artigo 15, inciso I, do RITST, encaminhou os autos à consideração do Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar incidental, protocolizado em 10/07/2024 por IGOR DOS SANTOS GUEDES, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto em Reclamação Trabalhista que tramita sob o n.º 0010847-45.2022.5.18.0008, da relatoria do Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins, na medida em que a Requerida promoveu execução provisória em autos suplementares (processo 0010709- 10.2024.5.18.0008), com o escopo de requerer a cobrança antecipada dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 174.664,24. Narra o requerente que se cuida, na origem, de Reclamação Trabalhista ajuizada em desfavor de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S/A., ora requerida, por meio da qual pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego, com o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, além das vantagens normativas da categoria, pagamento de horas extras, reflexos etc. Alega que o d. juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Aduz que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a improcedência da ação, sendo que “Prevaleceu o indeferimento DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS”. Sustenta que a Presidência do Tribunal Regional de origem negou seguimento ao seu Recurso de Revista interposto, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento. Registra que, “Nesse contexto, repita-se, com o perdão da insistência, que a Requerida promoveu a execução provisória em autos suplementares (Processo EXECUÇÃO PROVISÓRIA - 0010709-10.2024.5.18.0008) – (Doc. 03 - Exordial da Execução Provisória), com o escopo de requerer a cobrança antecipada dos honorários sucumbenciais. A aludida execução provisória foi admitida, sendo certo que foram recebidos os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, perfazendo o importe de R$174.664,24 em desfavor do Reclamado à título de honorários sucumbenciais – (Doc. 04 Estipulação de valor líquido e fluxo executório)”. Consigna que “afloram elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido na aludida Execução Provisória, além do inegável perigo de dano e risco potencial ao resultado útil do processo”. Quanto à fumaça do bom direito, destaca que se discute nos recursos interpostos perante o TST o tema gratuidade de justiça com base na Súmula 463 do TST, em face da declaração de justiça juntada. Alega que esse não é o único e principal argumento, na medida em que junta documentos novos que comprovam a atual hipossuficiência econômica do requerente, que se agravou, uma vez que possui despesa mensal média muito superior aos seus ganhos. Afirma ter gastos mensais médios no valor de R$ 31.791,88, sendo que percebe uma média mensal de R$ 21.530,34, tendo um déficit mensal de R$ 10.261,54. Complementa salientando que “O Requerente é divorciado, pai de um filho menor com TEA (Transtorno de Espectro Autista), nível, sendo devedor comprovado de pensionamento alimentício. Não obstante, é arrimo comprovado de seu pai, idoso, bem como possui elevadas despesas de manutenção própria e familiar” e que “atualmente o Autor sequer tem as receitas de 2023, na medida em que deixou a empresa que laborava, se encontrando em processo de recolocação no momento”. Conclui que o requerente possui direito à assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e 790, § 4º, da CLT, o que demonstra a fumaça do bom direito, frente à possibilidade de reversão da decisão proferida no processo principal pelo Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao periculum in mora, aduz que “a Execução Provisória assim como imposta, ainda totalmente pendente a discussão do processo principal, seja em relação à Justiça gratuita/Sucumbência ou mesmo em relação ao vínculo propriamente dito, se efetivada, implicará em prejuízos irreparáveis ao Requerente, tendo em vista que esta terá que despender imediatamente de numerário extremamente elevado para arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em comento, repita-se, ainda pendente de definição nesta Corte Superior.” Salienta que “havendo reforma na decisão recorrida, não será ressarcido ao Requerente imediatamente o valor imposto de forma precoce e ilegal, trazendo-lhe sérios prejuízos financeiros. Em síntese, a execução imposta ao Requerente em autos suplementares da forma como foi instaurada implica em iminente lesão imediata ou ameaça de lesão ao patrimônio do Requerente”. Requer, nesses termos: (a) “(...)SEJA CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM POTENCIAL PARA DESTRANCAMENTO DA REVISTA E REVERSÃO DA JUSTIÇA GRATÚITA E DA SUCUMBÊNCIA interposto nos autos da ação trabalhista de nº 0010847-45.2022.5.18.0008 (Doc. 02 em anexo), ATÉ QUE SE ULTIME O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECORRIDA, E, POR CONSEQUENTE, QUE SEJA SUSPENSO OS EFEITOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE AUTOS Nº 0010709-10.2024.5.18.0008.”; e (b) “deferimento da liminar ora postulada seja imediatamente comunicado ao Exmo. Juízo da 08ª Vara do Trabalho de Goiânia, seja por meio de telefonema, fac-símile, ‘email’ e ofício ou qualquer outro meio eficaz, diante da urgência que o caso exige”. (c) “o julgamento integralmente procedente da tutela de urgência (cautelar incidental) para tornar definitivo o efeito suspensivo do agravo de instrumento com potencial para destrancamento da revista e reversão da justiça gratuita e da sucumbência interposto nos autos da ação trabalhista de nº 0010847-45.2022.5.18.0008 (doc. 02 em anexo), tornando sem efeito a eficácia da execução provisória instaurada, até o trânsito em julgado da decisão”. Examino. De início, é de se verificar que o requerente protocolou tutela antecipada de urgência nos mesmos moldes, com pedido liminar, perante o Tribunal Regional (Processo 0010049-40.2024.5.18.0000), sendo que o Desembargador do Trabalho entendeu pelo indeferimento da liminar requerida, pois o requerente não logrou demonstrar a presença dos pressupostos específicos da tutela cautelar. Posteriormente, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da perda de competência do Regional. A tutela cautelar incidental de urgência tem previsão no art. 294 do CPC, que em seu parágrafo único dispõe que “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Basta, para a concessão da tutela o juízo de probabilidade e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A pretensão deduzida no caso tem por fim atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento, interposto contra decisão que não admitiu o recurso de revista do reclamante. A tese do julgado regional foi no sentido de entender como não configurado vinculo empregatício, entendendo, ainda, por não deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante. De início, indefiro, por impertinente e por ausência de interesse, o pedido de gratuidade de justiça no caso, na medida em que já consta como recolhidas e comprovadas nos autos, não havendo se falar em recolhimento de custas em sede tutela cautelar incidental, nos termos do art. 295 do CPC. Ao buscar a tutela de urgência, o reclamante entende pela existência de periculum in mora, na medida em que a execução provisória implica em prejuízos irreparáveis ao requerente, pela possibilidade de despender imediatamente numerário elevado para arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, com os autos em instância extraordinária, ainda pendente de julgamento. Aduz quanto à fumaça do bom direito a possibilidade de reversão da decisão proferida no processo que tramita nesta c. Corte, em face de demonstração, como fato novo, de sua situação financeira atual, além da possibilidade de reforma da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e manteve a condenação no pagamento de honorários advocatícios no importe de R$174.664,24. Ocorre que, na análise da ação provisória objeto do CumPrSe 0010709-10.2024.5.18.0008, que tramita na Primeira Vara do Trabalho de Goiânia, há manifestação de que o caso envolve tão-somente execução provisória, o que determina que os procedimentos da execução apenas ocorrerão se tornada definitiva a decisão, após o trâmite legal, não havendo perigo de irreversibilidade da medida. Verifica-se nos autos da referida CumPrSe, inclusive, tão-somente restrição para transferência de automóvel Volvo XC60 3.0, no sistema Renajud, o que foi objeto de análise pelo eg. Tribunal Regional para manter o indeferimento da justiça gratuita com base também no conhecimento amplo de que o autor tem em seu nome PJs ativas, além da corretora de seguros, estacionamento de veículos “Central Park”, que lhe gera um rendimento, no mínimo, razoável, a afastar a pretensão aos benefícios da gratuita judiciária. Quanto aos honorários sucumbenciais, a condenação decorreu do fato de se tratar de demanda ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, em que o reclamante foi parte integralmente sucumbente na demanda. A v. decisão regional reafirmou a disposição do § 4º do art. 790 da CLT c/c 791-A da CLT, indicando que a média remuneratória do reclamante foi de R$31.855,93 mensais e R$828.254,28 em 26 meses de contrato, que o reclamante efetuou o recolhimento das custas processuais, entendendo, de acordo com a prova dos autos que a declaração de hipossuficiência é incompatível com as demais provas dos autos. Entendeu, também, por majorar para 15% o valor dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, em razão do trabalho realizado em grau recursal, mantendo o entendimento de que o art. 791-A da CLT é pelo cabimento dos honorários de sucumbência a todas as causas submetidas à justiça do Trabalho. Em que pesem as alegações da parte, não se vislumbra a existência dos requisitos legais para o fim de acolher o pedido objeto da medida cautelar, na medida em que, além de não evidenciado o alegado periculum in mora, não se vislumbra possibilidade de análise para o fim proposto, de eventual mudança na situação econômica do reclamante, como o fato novo alegado, para alterar a decisão regional com base na hipossuficiência econômica que não foi reconhecida à época dos fatos. Não é possível alterar o entendimento da c. Corte em instância extraordinária, em respeito ao princípio do devido processo legal, restrita à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso que, no presente caso, não se entendeu como cumpridos, nem em relação aos temas de fundo, nem em relação à gratuidade de justiça pretendida, já que a pretensão se confunde com a matéria objeto do recurso de revista interposto, não admitido. Não fora isso, a questão está atrelada à obrigação prevista em lei de honorários sucumbenciais à parte não beneficiária da justiça gratuita, na justiça do trabalho, cujo entendimento já foi objeto de pacificação, nos termos da ADI 5766 do e. STF. De tal modo, afastado o perigo na demora, também não resta evidenciada a fumaça do bom direito, não restando preenchidos, portanto, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Assim, sem prejuízo do exame do agravo de instrumento pelo Exmo. Relator, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pelo requerente. À Secretaria para a devida intimação das partes e, após, para às providências de praxe, quando encerrado o prazo regimental. Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST” (destaques no original). Na minuta de agravo interno, o requerente propugna pela reforma da decisão proferida. Pretende a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do processo nº 0010847-45.2022.5.18.0008, ou, sucessivamente, a suspensão da respectiva execução provisória até o trânsito em julgado desse processo principal, cuja reclamação trabalhista ajuizada pelo ora agravante foi julgada totalmente improcedente, sendo-lhe indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Defende estarem presentes a probabilidade do direito e o risco da demora, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Sustenta que “Dúvida não resta acerca do cabimento da medida cautela aviada, nos precisos termos contidos no artigo 300 do novo CPC, visto que afloram elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido na aludida Execução Provisória, além do inegável perigo de dano e risco potencial ao resultado útil do processo”. Afirma que (a) colacionou “documentação nova, comprovando também na presente TUTELA DE URGÊNCIA – CAUTELAR INCIDENTAL PREPARATÓRIA a sua ATUAL condição de hipossuficiência. Comprova-se, matematicamente, o drástico agravamento do quadro financeiro do Requerente, situação que não lhe permite arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. O Agravante vem demonstrar que, através de documentos novos, comprovou sua ATUAL condição de hipossuficiência, demonstrando o matemático agravamento de seu quadro financeiro, que não lhe permite arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo do seu sustento e o de sua família” e que (b) a “execução provisória foi admitida, sendo certo que foram recebidos os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, perfazendo o importe de R$ 174.664,24 em desfavor do Reclamado à título de honorários sucumbenciais – (Doc. 04 Estipulação de valor líquido e fluxo executório). Portanto, a Execução Provisória assim como imposta, ainda totalmente pendente a discussão do processo principal, seja em relação à Justiça Gratuita/Sucumbência ou mesmo em relação ao vínculo propriamente dito, se efetivada, implicará em prejuízos irreparáveis ao Requerente, tendo em vista que esta terá que despender imediatamente de numerário extremamente elevado para arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em comento, repita-se, ainda pendente de definição nesta Corte Superior”. Alega que “a manutenção do prosseguimento imediato da execução provisória se mostra insubsistente e com flagrante ameaça de lesão a direito líquido e certo do Requerente. Dessa forma, considerando a plena possibilidade de reversão, principalmente quanto ao tema ‘justiça gratuita X pessoa natural’ e honorários de sucumbência, seria medida impositiva o RECEBIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto nos autos da ação trabalhista principal de nº 0010847-45.2022.5.18.0008 (Doc. 02 em anexo) TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO, sob pena de ofensa direta ao princípio legalidade, previsto no art. 5º, II da CF/88. Pouco adiantará ao Agravante discutir em Juízo a pertinência da Justiça Gratuita, que, em caso de reversão, importaria na subtração da sucumbência ou em determinação de suspensão condicional, se, na execução provisória for deflagrado o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de imediato”. Requer (a) a “concessão de medida liminar, ‘INAUDITA ALTERA PARS’, com fulcro nos artigos 294, 295, 298, 299, 300, 301, 305 e seguintes do CPC, de forma a determinar SEJA CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM POTENCIAL PARA DESTRANCAMENTO DA REVISTA E REVERSÃO DA JUSTIÇA GRATÚITA E DA SUCUMBÊNCIA interposto nos autos da ação trabalhista de nº 0010847-45.2022.5.18.0008 (Doc. 02 em anexo)”; ou, sucessivamente, (b) “CASO ENTENDA O JULGADOR QUE O PEDIDO POSSUI NATUREZA ANTECIPADA, QUE SEJA OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 303 DO CPC, CONFORME AUTORIZA O PARAGRÁFO ÚNICO DO ART. 305 DO CPC. Por conseguinte, confiando o Agravante na admissibilidade da presente Tutela de Urgência (Cautelar Incidental) a fim de obter o efeito suspensivo ao Agravo mencionado, DEVEM SER SUSTADOS OS EFEITOS IMEDIATOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA 0010709-10.2024.5.18.0008 – (Doc. 03 - Exordial da Execução Provisória), CUJA SUSPENSÃO DEVERÁ SER DETERMINADA, O QUE SE REQUER, SENDO MANTIDA REFERIDA SUSPENSÃO ATÉ QUE SE ULTIME O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL (DE Nº 0010847-45.2022.5.18.0008)”. Sem razão. Inicialmente, cabe o registro de que se trata de tutela de urgência requerida no âmbito de Tribunal Superior, em fase recursal, após a negativa da instância ordinária em conceder os efeitos da tutela anteriormente pretendida. Seu cabimento está respaldado no parágrafo único do art. 299 do CPC/2015, pelo qual se entende que a tutela provisória de urgência pode ser requerida a qualquer momento, inclusive nos recursos, devendo ser requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Assim, cabível a adoção da presente medida para o fim pretendido pelo requerente. Contudo, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, incumbe ao requerente, para fins de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista, demonstrar a plausibilidade do provimento do recurso e a possibilidade de dano grave ou de difícil ou impossível reparação em razão do resultado imediato da decisão recorrida. Entendo que os requisitos não foram preenchidos. De início, entendo que não há perigo na demora, ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, conforme registrado na decisão agravada, há registro na citada execução provisória (nº 0010709-10.2024.5.18.0008) de que os valores nela cobrados somente podem ser objeto de execução definitiva contra o requerente após o trânsito em julgado do processo principal (nº 0010847-45.2022.5.18.0008), o que ainda não ocorreu até o presente momento. Assim, somente após o trânsito em julgado definitivo do processo principal poderá ocorrer a execução definitiva dos valores objetos dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em razão do agravo de instrumento em recurso de revista indicado ainda não ter sido apreciado, o processo principal ainda não transitou em julgado. Portanto, não se evidencia perigo atual, ou seja, que está na iminência de ocorrer, permanecendo ausente a efetiva demonstração do periculum in mora a justificar o indeferimento da concessão da medida de urgência. Num segundo aspecto, mais marcante, ausente o famigerado fumus boni iuris, tendo em vista que não se evidencia o alegado agravamento da situação econômica do autor a justificar a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. Conforme registrado na decisão agravada, o reclamante percebia uma média remuneratória de R$ 31.855,93 mensais, é proprietário de um automóvel Volvo XC60 3.0 e tem em seu nome Pessoas Jurídicas ativas (corretora de seguros e estacionamento de veículos denominado “Central Park”), que lhe auferem rendimentos financeiros incompatíveis com a pretensão de obter os benefícios da Justiça Gratuita. Além disso, mesmo frente a todas as despesas que alega arcar, o reclamante foi capaz de efetuar o recolhimento de custas processuais no valor de R$ 20.824,30, inconcebível para a parte que se diz hipossuficiente, bem como junta documentação em que noticia ser possuidor de diversos bens e direitos, tal como imóveis, vultosas aplicações financeiras (ações, fundos imobiliários, fundos de investimentos, depósitos bancários e saldo em conta de corretora) e significativa quantidade de dinheiro em espécie (R$ 198.000,00), conforme última declaração referente ao Imposto de Renda enviada junto à Receita Federal do ano-calendário 2023, que aponta dívidas e ônus reais de apenas R$ 68.571,50 frente a um patrimônio total de R$ 826.141,72 em 31/12/2023, não havendo comprovação de alteração significativa do patrimônio do autor ou de seus rendimentos desde então, tampouco necessidade alimentar ou urgência financeira justificável. Ante o exposto, constata-se que não foram demonstrados a plausibilidade do direito e o periculum in mora, de modo que deve ser mantida a decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. Do quanto se pode observar, a decisão agravada revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. Assim, merece ser mantida a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, aos quais faço acrescer as presentes razões de decidir. Submeto, pois, tal conclusão à elevada consideração do órgão colegiado, tudo nos termos da legislação processual de regência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 9 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR DOS SANTOS GUEDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000649-83.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS GUEDES REQUERIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000649-83.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/brf AGRAVO INTERNO DO REQUERENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO. 1 - Trata-se de agravo em face de decisão monocrática mediante a qual foi indeferido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, no intuito de assegurar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista ou, sucessivamente, a suspensão da execução provisória até o trânsito em julgado do processo principal, cuja reclamação trabalhista ajuizada pelo ora agravante foi julgada totalmente improcedente, sendo-lhe indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2 - Ocorre que, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, os mencionados requisitos não foram preenchidos. 3 - De início, conforme consignado na decisão agravada, há registro na citada execução provisória (nº 0010709-10.2024.5.18.0008) de que os valores nela cobrados a título de honorários advocatícios somente podem ser objeto de execução definitiva contra o requerente após o trânsito em julgado do processo principal (nº 0010847-45.2022.5.18.0008), o que ainda não ocorreu até o presente momento. Portanto, não se evidencia perigo atual, ou seja, que está na iminência de ocorrer, permanecendo ausente a efetiva demonstração do periculum in mora a justificar o indeferimento da concessão da medida de urgência. 4 - Por outro lado, ausente o famigerado fumus boni iuris, tendo em vista que não se evidencia o alegado agravamento da situação econômica do autor a justificar a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. Assim, constata-se que não foi demonstrada a plausibilidade do direito, de modo que deve ser mantida a decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. Irretocável, pois, a decisão agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000649-83.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE IGOR DOS SANTOS GUEDES e é AGRAVADO PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. O requerente interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pelo requerente. Em síntese, o Agravante propugna pela reforma da decisão proferida. A requerida apresentou contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pelo requerente. A decisão ora agravada está assim fundamentada: “D E C I S Ã O Determino à Secretaria as providências necessárias para correção da autuação, com a inclusão dos advogados da requerida, conforme se verifica dos autos do AIRR-0010847- 45.2022.5.18.0008. O feito foi encaminhado à Presidência desta Corte superior, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. O Exmo. Ministro Presidente, em 19/07/2024, na forma do art. 145, § 1º, do CPC, declarou a sua suspeição para atuar no presente processo e, com fundamento no artigo 15, inciso I, do RITST, encaminhou os autos à consideração do Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar incidental, protocolizado em 10/07/2024 por IGOR DOS SANTOS GUEDES, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto em Reclamação Trabalhista que tramita sob o n.º 0010847-45.2022.5.18.0008, da relatoria do Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins, na medida em que a Requerida promoveu execução provisória em autos suplementares (processo 0010709- 10.2024.5.18.0008), com o escopo de requerer a cobrança antecipada dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 174.664,24. Narra o requerente que se cuida, na origem, de Reclamação Trabalhista ajuizada em desfavor de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S/A., ora requerida, por meio da qual pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego, com o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, além das vantagens normativas da categoria, pagamento de horas extras, reflexos etc. Alega que o d. juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Aduz que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a improcedência da ação, sendo que “Prevaleceu o indeferimento DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS”. Sustenta que a Presidência do Tribunal Regional de origem negou seguimento ao seu Recurso de Revista interposto, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento. Registra que, “Nesse contexto, repita-se, com o perdão da insistência, que a Requerida promoveu a execução provisória em autos suplementares (Processo EXECUÇÃO PROVISÓRIA - 0010709-10.2024.5.18.0008) – (Doc. 03 - Exordial da Execução Provisória), com o escopo de requerer a cobrança antecipada dos honorários sucumbenciais. A aludida execução provisória foi admitida, sendo certo que foram recebidos os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, perfazendo o importe de R$174.664,24 em desfavor do Reclamado à título de honorários sucumbenciais – (Doc. 04 Estipulação de valor líquido e fluxo executório)”. Consigna que “afloram elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido na aludida Execução Provisória, além do inegável perigo de dano e risco potencial ao resultado útil do processo”. Quanto à fumaça do bom direito, destaca que se discute nos recursos interpostos perante o TST o tema gratuidade de justiça com base na Súmula 463 do TST, em face da declaração de justiça juntada. Alega que esse não é o único e principal argumento, na medida em que junta documentos novos que comprovam a atual hipossuficiência econômica do requerente, que se agravou, uma vez que possui despesa mensal média muito superior aos seus ganhos. Afirma ter gastos mensais médios no valor de R$ 31.791,88, sendo que percebe uma média mensal de R$ 21.530,34, tendo um déficit mensal de R$ 10.261,54. Complementa salientando que “O Requerente é divorciado, pai de um filho menor com TEA (Transtorno de Espectro Autista), nível, sendo devedor comprovado de pensionamento alimentício. Não obstante, é arrimo comprovado de seu pai, idoso, bem como possui elevadas despesas de manutenção própria e familiar” e que “atualmente o Autor sequer tem as receitas de 2023, na medida em que deixou a empresa que laborava, se encontrando em processo de recolocação no momento”. Conclui que o requerente possui direito à assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e 790, § 4º, da CLT, o que demonstra a fumaça do bom direito, frente à possibilidade de reversão da decisão proferida no processo principal pelo Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao periculum in mora, aduz que “a Execução Provisória assim como imposta, ainda totalmente pendente a discussão do processo principal, seja em relação à Justiça gratuita/Sucumbência ou mesmo em relação ao vínculo propriamente dito, se efetivada, implicará em prejuízos irreparáveis ao Requerente, tendo em vista que esta terá que despender imediatamente de numerário extremamente elevado para arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em comento, repita-se, ainda pendente de definição nesta Corte Superior.” Salienta que “havendo reforma na decisão recorrida, não será ressarcido ao Requerente imediatamente o valor imposto de forma precoce e ilegal, trazendo-lhe sérios prejuízos financeiros. Em síntese, a execução imposta ao Requerente em autos suplementares da forma como foi instaurada implica em iminente lesão imediata ou ameaça de lesão ao patrimônio do Requerente”. Requer, nesses termos: (a) “(...)SEJA CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM POTENCIAL PARA DESTRANCAMENTO DA REVISTA E REVERSÃO DA JUSTIÇA GRATÚITA E DA SUCUMBÊNCIA interposto nos autos da ação trabalhista de nº 0010847-45.2022.5.18.0008 (Doc. 02 em anexo), ATÉ QUE SE ULTIME O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECORRIDA, E, POR CONSEQUENTE, QUE SEJA SUSPENSO OS EFEITOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE AUTOS Nº 0010709-10.2024.5.18.0008.”; e (b) “deferimento da liminar ora postulada seja imediatamente comunicado ao Exmo. Juízo da 08ª Vara do Trabalho de Goiânia, seja por meio de telefonema, fac-símile, ‘email’ e ofício ou qualquer outro meio eficaz, diante da urgência que o caso exige”. (c) “o julgamento integralmente procedente da tutela de urgência (cautelar incidental) para tornar definitivo o efeito suspensivo do agravo de instrumento com potencial para destrancamento da revista e reversão da justiça gratuita e da sucumbência interposto nos autos da ação trabalhista de nº 0010847-45.2022.5.18.0008 (doc. 02 em anexo), tornando sem efeito a eficácia da execução provisória instaurada, até o trânsito em julgado da decisão”. Examino. De início, é de se verificar que o requerente protocolou tutela antecipada de urgência nos mesmos moldes, com pedido liminar, perante o Tribunal Regional (Processo 0010049-40.2024.5.18.0000), sendo que o Desembargador do Trabalho entendeu pelo indeferimento da liminar requerida, pois o requerente não logrou demonstrar a presença dos pressupostos específicos da tutela cautelar. Posteriormente, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da perda de competência do Regional. A tutela cautelar incidental de urgência tem previsão no art. 294 do CPC, que em seu parágrafo único dispõe que “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Basta, para a concessão da tutela o juízo de probabilidade e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A pretensão deduzida no caso tem por fim atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento, interposto contra decisão que não admitiu o recurso de revista do reclamante. A tese do julgado regional foi no sentido de entender como não configurado vinculo empregatício, entendendo, ainda, por não deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante. De início, indefiro, por impertinente e por ausência de interesse, o pedido de gratuidade de justiça no caso, na medida em que já consta como recolhidas e comprovadas nos autos, não havendo se falar em recolhimento de custas em sede tutela cautelar incidental, nos termos do art. 295 do CPC. Ao buscar a tutela de urgência, o reclamante entende pela existência de periculum in mora, na medida em que a execução provisória implica em prejuízos irreparáveis ao requerente, pela possibilidade de despender imediatamente numerário elevado para arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, com os autos em instância extraordinária, ainda pendente de julgamento. Aduz quanto à fumaça do bom direito a possibilidade de reversão da decisão proferida no processo que tramita nesta c. Corte, em face de demonstração, como fato novo, de sua situação financeira atual, além da possibilidade de reforma da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e manteve a condenação no pagamento de honorários advocatícios no importe de R$174.664,24. Ocorre que, na análise da ação provisória objeto do CumPrSe 0010709-10.2024.5.18.0008, que tramita na Primeira Vara do Trabalho de Goiânia, há manifestação de que o caso envolve tão-somente execução provisória, o que determina que os procedimentos da execução apenas ocorrerão se tornada definitiva a decisão, após o trâmite legal, não havendo perigo de irreversibilidade da medida. Verifica-se nos autos da referida CumPrSe, inclusive, tão-somente restrição para transferência de automóvel Volvo XC60 3.0, no sistema Renajud, o que foi objeto de análise pelo eg. Tribunal Regional para manter o indeferimento da justiça gratuita com base também no conhecimento amplo de que o autor tem em seu nome PJs ativas, além da corretora de seguros, estacionamento de veículos “Central Park”, que lhe gera um rendimento, no mínimo, razoável, a afastar a pretensão aos benefícios da gratuita judiciária. Quanto aos honorários sucumbenciais, a condenação decorreu do fato de se tratar de demanda ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, em que o reclamante foi parte integralmente sucumbente na demanda. A v. decisão regional reafirmou a disposição do § 4º do art. 790 da CLT c/c 791-A da CLT, indicando que a média remuneratória do reclamante foi de R$31.855,93 mensais e R$828.254,28 em 26 meses de contrato, que o reclamante efetuou o recolhimento das custas processuais, entendendo, de acordo com a prova dos autos que a declaração de hipossuficiência é incompatível com as demais provas dos autos. Entendeu, também, por majorar para 15% o valor dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, em razão do trabalho realizado em grau recursal, mantendo o entendimento de que o art. 791-A da CLT é pelo cabimento dos honorários de sucumbência a todas as causas submetidas à justiça do Trabalho. Em que pesem as alegações da parte, não se vislumbra a existência dos requisitos legais para o fim de acolher o pedido objeto da medida cautelar, na medida em que, além de não evidenciado o alegado periculum in mora, não se vislumbra possibilidade de análise para o fim proposto, de eventual mudança na situação econômica do reclamante, como o fato novo alegado, para alterar a decisão regional com base na hipossuficiência econômica que não foi reconhecida à época dos fatos. Não é possível alterar o entendimento da c. Corte em instância extraordinária, em respeito ao princípio do devido processo legal, restrita à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso que, no presente caso, não se entendeu como cumpridos, nem em relação aos temas de fundo, nem em relação à gratuidade de justiça pretendida, já que a pretensão se confunde com a matéria objeto do recurso de revista interposto, não admitido. Não fora isso, a questão está atrelada à obrigação prevista em lei de honorários sucumbenciais à parte não beneficiária da justiça gratuita, na justiça do trabalho, cujo entendimento já foi objeto de pacificação, nos termos da ADI 5766 do e. STF. De tal modo, afastado o perigo na demora, também não resta evidenciada a fumaça do bom direito, não restando preenchidos, portanto, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Assim, sem prejuízo do exame do agravo de instrumento pelo Exmo. Relator, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pelo requerente. À Secretaria para a devida intimação das partes e, após, para às providências de praxe, quando encerrado o prazo regimental. Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST” (destaques no original). Na minuta de agravo interno, o requerente propugna pela reforma da decisão proferida. Pretende a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do processo nº 0010847-45.2022.5.18.0008, ou, sucessivamente, a suspensão da respectiva execução provisória até o trânsito em julgado desse processo principal, cuja reclamação trabalhista ajuizada pelo ora agravante foi julgada totalmente improcedente, sendo-lhe indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Defende estarem presentes a probabilidade do direito e o risco da demora, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Sustenta que “Dúvida não resta acerca do cabimento da medida cautela aviada, nos precisos termos contidos no artigo 300 do novo CPC, visto que afloram elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido na aludida Execução Provisória, além do inegável perigo de dano e risco potencial ao resultado útil do processo”. Afirma que (a) colacionou “documentação nova, comprovando também na presente TUTELA DE URGÊNCIA – CAUTELAR INCIDENTAL PREPARATÓRIA a sua ATUAL condição de hipossuficiência. Comprova-se, matematicamente, o drástico agravamento do quadro financeiro do Requerente, situação que não lhe permite arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. O Agravante vem demonstrar que, através de documentos novos, comprovou sua ATUAL condição de hipossuficiência, demonstrando o matemático agravamento de seu quadro financeiro, que não lhe permite arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo do seu sustento e o de sua família” e que (b) a “execução provisória foi admitida, sendo certo que foram recebidos os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, perfazendo o importe de R$ 174.664,24 em desfavor do Reclamado à título de honorários sucumbenciais – (Doc. 04 Estipulação de valor líquido e fluxo executório). Portanto, a Execução Provisória assim como imposta, ainda totalmente pendente a discussão do processo principal, seja em relação à Justiça Gratuita/Sucumbência ou mesmo em relação ao vínculo propriamente dito, se efetivada, implicará em prejuízos irreparáveis ao Requerente, tendo em vista que esta terá que despender imediatamente de numerário extremamente elevado para arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em comento, repita-se, ainda pendente de definição nesta Corte Superior”. Alega que “a manutenção do prosseguimento imediato da execução provisória se mostra insubsistente e com flagrante ameaça de lesão a direito líquido e certo do Requerente. Dessa forma, considerando a plena possibilidade de reversão, principalmente quanto ao tema ‘justiça gratuita X pessoa natural’ e honorários de sucumbência, seria medida impositiva o RECEBIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto nos autos da ação trabalhista principal de nº 0010847-45.2022.5.18.0008 (Doc. 02 em anexo) TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO, sob pena de ofensa direta ao princípio legalidade, previsto no art. 5º, II da CF/88. Pouco adiantará ao Agravante discutir em Juízo a pertinência da Justiça Gratuita, que, em caso de reversão, importaria na subtração da sucumbência ou em determinação de suspensão condicional, se, na execução provisória for deflagrado o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de imediato”. Requer (a) a “concessão de medida liminar, ‘INAUDITA ALTERA PARS’, com fulcro nos artigos 294, 295, 298, 299, 300, 301, 305 e seguintes do CPC, de forma a determinar SEJA CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM POTENCIAL PARA DESTRANCAMENTO DA REVISTA E REVERSÃO DA JUSTIÇA GRATÚITA E DA SUCUMBÊNCIA interposto nos autos da ação trabalhista de nº 0010847-45.2022.5.18.0008 (Doc. 02 em anexo)”; ou, sucessivamente, (b) “CASO ENTENDA O JULGADOR QUE O PEDIDO POSSUI NATUREZA ANTECIPADA, QUE SEJA OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 303 DO CPC, CONFORME AUTORIZA O PARAGRÁFO ÚNICO DO ART. 305 DO CPC. Por conseguinte, confiando o Agravante na admissibilidade da presente Tutela de Urgência (Cautelar Incidental) a fim de obter o efeito suspensivo ao Agravo mencionado, DEVEM SER SUSTADOS OS EFEITOS IMEDIATOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA 0010709-10.2024.5.18.0008 – (Doc. 03 - Exordial da Execução Provisória), CUJA SUSPENSÃO DEVERÁ SER DETERMINADA, O QUE SE REQUER, SENDO MANTIDA REFERIDA SUSPENSÃO ATÉ QUE SE ULTIME O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL (DE Nº 0010847-45.2022.5.18.0008)”. Sem razão. Inicialmente, cabe o registro de que se trata de tutela de urgência requerida no âmbito de Tribunal Superior, em fase recursal, após a negativa da instância ordinária em conceder os efeitos da tutela anteriormente pretendida. Seu cabimento está respaldado no parágrafo único do art. 299 do CPC/2015, pelo qual se entende que a tutela provisória de urgência pode ser requerida a qualquer momento, inclusive nos recursos, devendo ser requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Assim, cabível a adoção da presente medida para o fim pretendido pelo requerente. Contudo, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, incumbe ao requerente, para fins de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista, demonstrar a plausibilidade do provimento do recurso e a possibilidade de dano grave ou de difícil ou impossível reparação em razão do resultado imediato da decisão recorrida. Entendo que os requisitos não foram preenchidos. De início, entendo que não há perigo na demora, ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, conforme registrado na decisão agravada, há registro na citada execução provisória (nº 0010709-10.2024.5.18.0008) de que os valores nela cobrados somente podem ser objeto de execução definitiva contra o requerente após o trânsito em julgado do processo principal (nº 0010847-45.2022.5.18.0008), o que ainda não ocorreu até o presente momento. Assim, somente após o trânsito em julgado definitivo do processo principal poderá ocorrer a execução definitiva dos valores objetos dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em razão do agravo de instrumento em recurso de revista indicado ainda não ter sido apreciado, o processo principal ainda não transitou em julgado. Portanto, não se evidencia perigo atual, ou seja, que está na iminência de ocorrer, permanecendo ausente a efetiva demonstração do periculum in mora a justificar o indeferimento da concessão da medida de urgência. Num segundo aspecto, mais marcante, ausente o famigerado fumus boni iuris, tendo em vista que não se evidencia o alegado agravamento da situação econômica do autor a justificar a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. Conforme registrado na decisão agravada, o reclamante percebia uma média remuneratória de R$ 31.855,93 mensais, é proprietário de um automóvel Volvo XC60 3.0 e tem em seu nome Pessoas Jurídicas ativas (corretora de seguros e estacionamento de veículos denominado “Central Park”), que lhe auferem rendimentos financeiros incompatíveis com a pretensão de obter os benefícios da Justiça Gratuita. Além disso, mesmo frente a todas as despesas que alega arcar, o reclamante foi capaz de efetuar o recolhimento de custas processuais no valor de R$ 20.824,30, inconcebível para a parte que se diz hipossuficiente, bem como junta documentação em que noticia ser possuidor de diversos bens e direitos, tal como imóveis, vultosas aplicações financeiras (ações, fundos imobiliários, fundos de investimentos, depósitos bancários e saldo em conta de corretora) e significativa quantidade de dinheiro em espécie (R$ 198.000,00), conforme última declaração referente ao Imposto de Renda enviada junto à Receita Federal do ano-calendário 2023, que aponta dívidas e ônus reais de apenas R$ 68.571,50 frente a um patrimônio total de R$ 826.141,72 em 31/12/2023, não havendo comprovação de alteração significativa do patrimônio do autor ou de seus rendimentos desde então, tampouco necessidade alimentar ou urgência financeira justificável. Ante o exposto, constata-se que não foram demonstrados a plausibilidade do direito e o periculum in mora, de modo que deve ser mantida a decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. Do quanto se pode observar, a decisão agravada revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. Assim, merece ser mantida a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, aos quais faço acrescer as presentes razões de decidir. Submeto, pois, tal conclusão à elevada consideração do órgão colegiado, tudo nos termos da legislação processual de regência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 9 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início à zero hora do dia 24/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 1/10/2024.
Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão automaticamente remetidos para a sessão híbrida/presencial de 09/10/2024, às 09:30h.
O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual.
Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica.
O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Processo Ag-TutCautAnt - 1000649-83.2024.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS.
REGINALDO DE OZEDA ALA
Secretário da 8ª Turma.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA TutCautAnt 1000649-83.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS GUEDES REQUERIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. PROCESSO TST-TutCautAnt-1000649-83.2024.5.00.0000 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica a parte PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. intimada para manifestar-se sobre o agravo interno interposto por IGOR DOS SANTOS GUEDES, no prazo legal.
Brasília, 08 de agosto de 2024. GIOVANI NOGUEIRA SORIANO Secretário-Geral Judiciário
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Antecipação de tutela
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA TutCautAnt 1000649-83.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS GUEDES REQUERIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000649-83.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS GUEDESADVOGADO: Dr. RENATO DE ANDRADE GOMESREQUERIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. GVPACV/mlb/sp D E C I S Ã O Determino à Secretaria as providências necessárias para correção da autuação, com a inclusão dos advogados da requerida, conforme se verifica dos autos do AIRR-0010847-45.2022.5.18.0008.O feito foi encaminhado à Presidência desta Corte superior, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST.O Exmo. Ministro Presidente, em 19/07/2024, na forma do art. 145, § 1º, do CPC, declarou a sua suspeição para atuar no presente processo e, com fundamento no artigo 15, inciso I, do RITST, encaminhou os autos à consideração do Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar incidental, protocolizado em 10/07/2024 por IGOR DOS SANTOS GUEDES, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto em Reclamação Trabalhista que tramita sob o n.º 0010847-45.2022.5.18.0008, da relatoria do Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins, na medida em que a Requerida promoveu execução provisória em autos suplementares (processo 0010709-10.2024.5.18.0008), com o escopo de requerer a cobrança antecipada dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 174.664,24.Narra o requerente que se cuida, na origem, de Reclamação Trabalhista ajuizada em desfavor de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S/A., ora requerida, por meio da qual pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego, com o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, além das vantagens normativas da categoria, pagamento de horas extras, reflexos etc.Alega que o d. juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Aduz que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a improcedência da ação, sendo que “Prevaleceu o indeferimento DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS”.Sustenta que a Presidência do Tribunal Regional de origem negou seguimento ao seu Recurso de Revista interposto, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento. Registra que, “Nesse contexto, repita-se, com o perdão da insistência, que a Requerida promoveu a execução provisória em autos suplementares (Processo EXECUÇÃO PROVISÓRIA - 0010709-10.2024.5.18.0008) – (Doc. 03 - Exordial da Execução Provisória), com o escopo de requerer a cobrança antecipada dos honorários sucumbenciais. A aludida execução provisória foi admitida, sendo certo que foram recebidos os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, perfazendo o importe de em desfavor do Reclamado à título de honorários sucumbenciais – (Doc. 04 Estipulação de valor líquido e fluxo executório)”.Consigna que “afloram elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido na aludida Execução Provisória, além do inegável perigo de dano e risco potencial ao resultado útil do processo”.Quanto à fumaça do bom direito, destaca que se discute nos recursos interpostos perante o TST o tema gratuidade de justiça com base na Súmula 463 do TST, em face da declaração de justiça juntada. Alega que esse não é o único e principal argumento, na medida em que junta documentos novos que comprovam a atual hipossuficiência econômica do requerente, que se agravou, uma vez que possui despesa mensal média muito superior aos seus ganhos. Afirma ter gastos mensais médios no valor de , sendo que percebe uma média mensal de , tendo um déficit mensal de .Complementa salientando que “O Requerente é divorciado, pai de um filho menor com TEA (Transtorno de Espectro Autista), nível, sendo devedor comprovado de pensionamento alimentício. Não obstante, é arrimo comprovado de seu pai, idoso, bem como possui elevadas despesas de manutenção própria e familiar” e que “atualmente o Autor sequer tem as receitas de 2023, na medida em que deixou a empresa que laborava, se encontrando em processo de recolocação no momento”.Conclui que o requerente possui direito à assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do , da CF e 790, § 4º, da CLT, o que demonstra a fumaça do bom direito, frente à possibilidade de reversão da decisão proferida no processo principal pelo Tribunal Superior do Trabalho.Quanto ao periculum in mora, aduz que “a Execução Provisória assim como imposta, ainda totalmente pendente a discussão do processo principal, seja em relação à Justiça gratuita/Sucumbência ou mesmo em relação ao vínculo propriamente dito, se efetivada, implicará em prejuízos irreparáveis ao Requerente, tendo em vista que esta terá que despender imediatamente de numerário extremamente elevado para arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em comento, repita-se, ainda pendente de definição nesta Corte Superior.” Salienta que “havendo reforma na decisão recorrida, não será ressarcido ao Requerente imediatamente o valor imposto de forma precoce e ilegal, trazendo-lhe sérios prejuízos financeiros. Em síntese, a execução imposta ao Requerente em autos suplementares da forma como foi instaurada implica em iminente lesão imediata ou ameaça de lesão ao patrimônio do Requerente”.Requer, nesses termos: (a) “(...)SEJA CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM POTENCIAL PARA DESTRANCAMENTO DA REVISTA E REVERSÃO DA JUSTIÇA GRATÚITA E DA SUCUMBÊNCIA interposto nos autos da ação trabalhista de nº 0010847-45.2022.5.18.0008 (Doc. 02 em anexo), ATÉ QUE SE ULTIME O TRÂNSITO EM JULGADO DA RECORRIDA, E, POR CONSEQUENTE, QUE SEJA SUSPENSO OS EFEITOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE AUTOS Nº 0010709-10.2024.5.18.0008.”; e(b) “deferimento da liminar ora postulada seja imediatamente comunicado ao Exmo. Juízo da 08ª Vara do Trabalho de Goiânia, seja por meio de telefonema, fac-símile, “email” e ofício ou qualquer outro meio eficaz, diante da urgência que o caso exige”.(c) “o julgamento integralmente procedente da tutela de urgência (cautelar incidental) para tornar definitivo o efeito suspensivo do agravo de instrumento com potencial para destrancamento da revista e reversão da justiça gratuita e da sucumbência interposto nos autos da ação trabalhista de nº 0010847-45.2022.5.18.0008 (doc. 02 em anexo), tornando sem efeito a eficácia da execução provisória instaurada, até o trânsito em julgado da decisão”.Examino.De início, é de se verificar que o requerente protocolou tutela antecipada de urgência nos mesmos moldes, com pedido liminar, perante o Tribunal Regional (Processo 0010049-40.2024.5.18.0000), sendo que o Desembargador do Trabalho entendeu pelo indeferimento da liminar requerida, pois o requerente não logrou demonstrar a presença dos pressupostos específicos da tutela cautelar. Posteriormente, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do , do CPC, em face da perda de competência do Regional.A tutela cautelar incidental de urgência tem previsão no do CPC, que em seu parágrafo único dispõe que “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.Nos termos do do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Basta, para a concessão da tutela o juízo de probabilidade e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.A pretensão deduzida no caso tem por fim atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento, interposto contra decisão que não admitiu o recurso de revista do reclamante.A tese do julgado regional foi no sentido de entender como não configurado vinculo empregatício, entendendo, ainda, por não deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante.De início, indefiro, por impertinente e por ausência de interesse, o pedido de gratuidade de justiça no caso, na medida em que já consta como recolhidas e comprovadas nos autos, não havendo se falar em recolhimento de custas em sede tutela cautelar incidental, nos termos do do CPC.Ao buscar a tutela de urgência, o reclamante entende pela existência de periculum in mora, na medida em que a execução provisória implica em prejuízos irreparáveis ao requerente, pela possibilidade de despender imediatamente numerário elevado para arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, com os autos em instância extraordinária, ainda pendente de julgamento. Aduz quanto à fumaça do bom direito a possibilidade de reversão da decisão proferida no processo que tramita nesta c. Corte, em face de demonstração, como fato novo, de sua situação financeira atual, além da possibilidade de reforma da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e manteve a condenação no pagamento de honorários advocatícios no importe de .Ocorre que, na análise da ação provisória objeto do CumPrSe 0010709-10.2024.5.18.0008, que tramita na Primeira Vara do Trabalho de Goiânia, há manifestação de que o caso envolve tão-somente execução provisória, o que determina que os procedimentos da execução apenas ocorrerão se tornada definitiva a decisão, após o trâmite legal, não havendo perigo de irreversibilidade da medida.Verifica-se nos autos da referida CumPrSe, inclusive, tão-somente restrição para transferência de automóvel Volvo XC60 3.0, no sistema Renajud, o que foi objeto de análise pelo eg. Tribunal Regional para manter o indeferimento da justiça gratuita com base também no conhecimento amplo de que o autor tem em seu nome PJs ativas, além da corretora de seguros, estacionamento de veículos “Central Park”, que lhe gera um rendimento, no mínimo, razoável, a afastar a pretensão aos benefícios da gratuita judiciária.Quanto aos honorários sucumbenciais, a condenação decorreu do fato de se tratar de demanda ajuizada sob a égide da , em que o reclamante foi parte integralmente sucumbente na demanda.A v. decisão regional reafirmou a disposição do §4º do da CLT c/c 791-A da CLT, indicando que a média remuneratória do reclamante foi de mensais e em 26 meses de contrato, que o reclamante efetuou o recolhimento das custas processuais, entendendo, de acordo com a prova dos autos que a declaração de hipossuficiência é incompatível com as demais provas dos autos. Entendeu, também, por majorar para 15% o valor dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, em razão do trabalho realizado em grau recursal, mantendo o entendimento de que o -A da CLT é pelo cabimento dos honorários de sucumbência a todas as causas submetidas à justiça do Trabalho.Em que pesem as alegações da parte, não se vislumbra a existência dos requisitos legais para o fim de acolher o pedido objeto da medida cautelar, na medida em que, além de não evidenciado o alegado periculum in mora, não se vislumbra possibilidade de análise para o fim proposto, de eventual mudança na situação econômica do reclamante, como o fato novo alegado, para alterar a decisão regional com base na hipossuficiência econômica que não foi reconhecida à época dos fatos. Não é possível alterar o entendimento da c. Corte em instância extraordinária, em respeito ao princípio do devido processo legal, restrita à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso que, no presente caso, não se entendeu como cumpridos, nem em relação aos temas de fundo, nem em relação à gratuidade de justiça pretendida, já que a pretensão se confunde com a matéria objeto do recurso de revista interposto, não admitido.Não fora isso, a questão está atrelada à obrigação prevista em lei de honorários sucumbenciais à parte não beneficiária da justiça gratuita, na justiça do trabalho, cujo entendimento já foi objeto de pacificação, nos termos da ADI 5766 do e. STF.De tal modo, afastado o perigo na demora, também não resta evidenciada a fumaça do bom direito, não restando preenchidos, portanto, os requisitos previstos no do CPC.Assim, sem prejuízo do exame do agravo de instrumento pelo Exmo. Relator, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pelo requerente.À Secretaria para a devida intimação das partes e, após, para às providências de praxe, quando encerrado o prazo regimental. .Brasília, 24 de julho de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGAMinistro Vice-Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA TutCautAnt 1000649-83.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS GUEDES REQUERIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000649-83.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS GUEDESADVOGADO: Dr. RENATO DE ANDRADE GOMESREQUERIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. GVPACV/mlb/sp D E C I S Ã O Determino à Secretaria as providências necessárias para correção da autuação, com a inclusão dos advogados da requerida, conforme se verifica dos autos do AIRR-0010847-45.2022.5.18.0008.O feito foi encaminhado à Presidência desta Corte superior, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST.O Exmo. Ministro Presidente, em 19/07/2024, na forma do art. 145, § 1º, do CPC, declarou a sua suspeição para atuar no presente processo e, com fundamento no artigo 15, inciso I, do RITST, encaminhou os autos à consideração do Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar incidental, protocolizado em 10/07/2024 por IGOR DOS SANTOS GUEDES, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto em Reclamação Trabalhista que tramita sob o n.º 0010847-45.2022.5.18.0008, da relatoria do Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins, na medida em que a Requerida promoveu execução provisória em autos suplementares (processo 0010709-10.2024.5.18.0008), com o escopo de requerer a cobrança antecipada dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 174.664,24.Narra o requerente que se cuida, na origem, de Reclamação Trabalhista ajuizada em desfavor de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S/A., ora requerida, por meio da qual pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego, com o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, além das vantagens normativas da categoria, pagamento de horas extras, reflexos etc.Alega que o d. juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Aduz que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a improcedência da ação, sendo que “Prevaleceu o indeferimento DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS”.Sustenta que a Presidência do Tribunal Regional de origem negou seguimento ao seu Recurso de Revista interposto, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento. Registra que, “Nesse contexto, repita-se, com o perdão da insistência, que a Requerida promoveu a execução provisória em autos suplementares (Processo EXECUÇÃO PROVISÓRIA - 0010709-10.2024.5.18.0008) – (Doc. 03 - Exordial da Execução Provisória), com o escopo de requerer a cobrança antecipada dos honorários sucumbenciais. A aludida execução provisória foi admitida, sendo certo que foram recebidos os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, perfazendo o importe de em desfavor do Reclamado à título de honorários sucumbenciais – (Doc. 04 Estipulação de valor líquido e fluxo executório)”.Consigna que “afloram elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido na aludida Execução Provisória, além do inegável perigo de dano e risco potencial ao resultado útil do processo”.Quanto à fumaça do bom direito, destaca que se discute nos recursos interpostos perante o TST o tema gratuidade de justiça com base na Súmula 463 do TST, em face da declaração de justiça juntada. Alega que esse não é o único e principal argumento, na medida em que junta documentos novos que comprovam a atual hipossuficiência econômica do requerente, que se agravou, uma vez que possui despesa mensal média muito superior aos seus ganhos. Afirma ter gastos mensais médios no valor de , sendo que percebe uma média mensal de , tendo um déficit mensal de .Complementa salientando que “O Requerente é divorciado, pai de um filho menor com TEA (Transtorno de Espectro Autista), nível, sendo devedor comprovado de pensionamento alimentício. Não obstante, é arrimo comprovado de seu pai, idoso, bem como possui elevadas despesas de manutenção própria e familiar” e que “atualmente o Autor sequer tem as receitas de 2023, na medida em que deixou a empresa que laborava, se encontrando em processo de recolocação no momento”.Conclui que o requerente possui direito à assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do , da CF e 790, § 4º, da CLT, o que demonstra a fumaça do bom direito, frente à possibilidade de reversão da decisão proferida no processo principal pelo Tribunal Superior do Trabalho.Quanto ao periculum in mora, aduz que “a Execução Provisória assim como imposta, ainda totalmente pendente a discussão do processo principal, seja em relação à Justiça gratuita/Sucumbência ou mesmo em relação ao vínculo propriamente dito, se efetivada, implicará em prejuízos irreparáveis ao Requerente, tendo em vista que esta terá que despender imediatamente de numerário extremamente elevado para arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em comento, repita-se, ainda pendente de definição nesta Corte Superior.” Salienta que “havendo reforma na decisão recorrida, não será ressarcido ao Requerente imediatamente o valor imposto de forma precoce e ilegal, trazendo-lhe sérios prejuízos financeiros. Em síntese, a execução imposta ao Requerente em autos suplementares da forma como foi instaurada implica em iminente lesão imediata ou ameaça de lesão ao patrimônio do Requerente”.Requer, nesses termos: (a) “(...)SEJA CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM POTENCIAL PARA DESTRANCAMENTO DA REVISTA E REVERSÃO DA JUSTIÇA GRATÚITA E DA SUCUMBÊNCIA interposto nos autos da ação trabalhista de nº 0010847-45.2022.5.18.0008 (Doc. 02 em anexo), ATÉ QUE SE ULTIME O TRÂNSITO EM JULGADO DA RECORRIDA, E, POR CONSEQUENTE, QUE SEJA SUSPENSO OS EFEITOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE AUTOS Nº 0010709-10.2024.5.18.0008.”; e(b) “deferimento da liminar ora postulada seja imediatamente comunicado ao Exmo. Juízo da 08ª Vara do Trabalho de Goiânia, seja por meio de telefonema, fac-símile, “email” e ofício ou qualquer outro meio eficaz, diante da urgência que o caso exige”.(c) “o julgamento integralmente procedente da tutela de urgência (cautelar incidental) para tornar definitivo o efeito suspensivo do agravo de instrumento com potencial para destrancamento da revista e reversão da justiça gratuita e da sucumbência interposto nos autos da ação trabalhista de nº 0010847-45.2022.5.18.0008 (doc. 02 em anexo), tornando sem efeito a eficácia da execução provisória instaurada, até o trânsito em julgado da decisão”.Examino.De início, é de se verificar que o requerente protocolou tutela antecipada de urgência nos mesmos moldes, com pedido liminar, perante o Tribunal Regional (Processo 0010049-40.2024.5.18.0000), sendo que o Desembargador do Trabalho entendeu pelo indeferimento da liminar requerida, pois o requerente não logrou demonstrar a presença dos pressupostos específicos da tutela cautelar. Posteriormente, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do , do CPC, em face da perda de competência do Regional.A tutela cautelar incidental de urgência tem previsão no do CPC, que em seu parágrafo único dispõe que “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.Nos termos do do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Basta, para a concessão da tutela o juízo de probabilidade e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.A pretensão deduzida no caso tem por fim atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento, interposto contra decisão que não admitiu o recurso de revista do reclamante.A tese do julgado regional foi no sentido de entender como não configurado vinculo empregatício, entendendo, ainda, por não deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante.De início, indefiro, por impertinente e por ausência de interesse, o pedido de gratuidade de justiça no caso, na medida em que já consta como recolhidas e comprovadas nos autos, não havendo se falar em recolhimento de custas em sede tutela cautelar incidental, nos termos do do CPC.Ao buscar a tutela de urgência, o reclamante entende pela existência de periculum in mora, na medida em que a execução provisória implica em prejuízos irreparáveis ao requerente, pela possibilidade de despender imediatamente numerário elevado para arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, com os autos em instância extraordinária, ainda pendente de julgamento. Aduz quanto à fumaça do bom direito a possibilidade de reversão da decisão proferida no processo que tramita nesta c. Corte, em face de demonstração, como fato novo, de sua situação financeira atual, além da possibilidade de reforma da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e manteve a condenação no pagamento de honorários advocatícios no importe de .Ocorre que, na análise da ação provisória objeto do CumPrSe 0010709-10.2024.5.18.0008, que tramita na Primeira Vara do Trabalho de Goiânia, há manifestação de que o caso envolve tão-somente execução provisória, o que determina que os procedimentos da execução apenas ocorrerão se tornada definitiva a decisão, após o trâmite legal, não havendo perigo de irreversibilidade da medida.Verifica-se nos autos da referida CumPrSe, inclusive, tão-somente restrição para transferência de automóvel Volvo XC60 3.0, no sistema Renajud, o que foi objeto de análise pelo eg. Tribunal Regional para manter o indeferimento da justiça gratuita com base também no conhecimento amplo de que o autor tem em seu nome PJs ativas, além da corretora de seguros, estacionamento de veículos “Central Park”, que lhe gera um rendimento, no mínimo, razoável, a afastar a pretensão aos benefícios da gratuita judiciária.Quanto aos honorários sucumbenciais, a condenação decorreu do fato de se tratar de demanda ajuizada sob a égide da , em que o reclamante foi parte integralmente sucumbente na demanda.A v. decisão regional reafirmou a disposição do §4º do da CLT c/c 791-A da CLT, indicando que a média remuneratória do reclamante foi de mensais e em 26 meses de contrato, que o reclamante efetuou o recolhimento das custas processuais, entendendo, de acordo com a prova dos autos que a declaração de hipossuficiência é incompatível com as demais provas dos autos. Entendeu, também, por majorar para 15% o valor dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, em razão do trabalho realizado em grau recursal, mantendo o entendimento de que o -A da CLT é pelo cabimento dos honorários de sucumbência a todas as causas submetidas à justiça do Trabalho.Em que pesem as alegações da parte, não se vislumbra a existência dos requisitos legais para o fim de acolher o pedido objeto da medida cautelar, na medida em que, além de não evidenciado o alegado periculum in mora, não se vislumbra possibilidade de análise para o fim proposto, de eventual mudança na situação econômica do reclamante, como o fato novo alegado, para alterar a decisão regional com base na hipossuficiência econômica que não foi reconhecida à época dos fatos. Não é possível alterar o entendimento da c. Corte em instância extraordinária, em respeito ao princípio do devido processo legal, restrita à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso que, no presente caso, não se entendeu como cumpridos, nem em relação aos temas de fundo, nem em relação à gratuidade de justiça pretendida, já que a pretensão se confunde com a matéria objeto do recurso de revista interposto, não admitido.Não fora isso, a questão está atrelada à obrigação prevista em lei de honorários sucumbenciais à parte não beneficiária da justiça gratuita, na justiça do trabalho, cujo entendimento já foi objeto de pacificação, nos termos da ADI 5766 do e. STF.De tal modo, afastado o perigo na demora, também não resta evidenciada a fumaça do bom direito, não restando preenchidos, portanto, os requisitos previstos no do CPC.Assim, sem prejuízo do exame do agravo de instrumento pelo Exmo. Relator, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pelo requerente.À Secretaria para a devida intimação das partes e, após, para às providências de praxe, quando encerrado o prazo regimental. .Brasília, 24 de julho de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGAMinistro Vice-Presidente do TST
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000649-83.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS GUEDES REQUERIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000649-83.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS GUEDESADVOGADO: Dr. RENATO DE ANDRADE GOMESREQUERIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. D E S P A C H O Na forma do disposto no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro minha suspeição para atuar no presente processo.Desse modo, com fundamento no artigo 15, inciso I, do RITST, encaminhem-se os autos à consideração do Exmo. Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga.Publique-se.Brasília, 19 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000649-83.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS GUEDES REQUERIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000649-83.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS GUEDESADVOGADO: Dr. RENATO DE ANDRADE GOMESREQUERIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. D E S P A C H O Na forma do disposto no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro minha suspeição para atuar no presente processo.Desse modo, com fundamento no artigo 15, inciso I, do RITST, encaminhem-se os autos à consideração do Exmo. Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga.Publique-se.Brasília, 19 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Distribuição
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.