Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
Definitivo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Ausência de pressupostos processuais
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000651-53.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A. REQUERIDO: MOISES SILVA COSTA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000651-53.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A.ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETOREQUERIDO: MOISES SILVA COSTAGP/ajr D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, protocolizado em 10/7/2024, por meio do qual a requerente AMBEV S.A. insiste na “a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento interpostos [na Reclamação Trabalhista originária n°. 0000170-29.2023.5.22.0001] pela ora requerente, tanto nos termos do art. 1.029, § 5º do CPC quanto no dos artigos 300 e seguintes do CPC”.Alega que a Corte de origem, ao julgar o Recurso Ordinário interposto pelo obreiro, reformou a sentença para afastar a dispensa por justa causa e determinar, em antecipação de tutela, a reintegração do reclamante ao emprego, “sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00 mil reais”.Informa que, inconformada com o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, interpôs Recurso de Revista, em relação ao qual busca efeito suspensivo.Pretende a requerente, em síntese, a pretexto de demonstrar a plausibilidade jurídica do provimento do seu Recurso de Revista, comprovar a falta grave praticada pelo trabalhador e reverter a ordem de reintegração no emprego. Invoca, nesse sentido, afronta aos artigos 8º, VIII, da Constituição da República, 482, alíneas “b” e “h” e 543, § 3º, da CLT. Afirma que não há falar no óbice previsto na Súmula n.º 126 do TST.Quanto ao perigo de dano, afirma que “a imediata reintegração do obreiro determinada pelo Tribunal Regional para cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência do acórdão local complementar, e sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revela o pressuposto do perigo da demora do processo principal, sobretudo quando há perecimento de direito em curso (como se constata no caso concreto), ante a imposição de multa pelo descumprimento, (...)”Requer, nesse contexto, “a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR (ANTECEDENTE), COM PEDIDO INAUDITA ALTERA PARS para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento interposto pela ora requerente, nos autos do ao processo n°. 0000170-29.2023.5.22.0001” (p. 9).O feito foi encaminhado a esta Presidência, nos termos do artigo 41, XXX, do RITST, tal como ocorrido com os pedidos de tutela de urgência n.º TutCautAnt-1000634-17.2024.5.00.0000 e TutCautAnt-1000635-02.2024.5.00.0000, protocolizados pela mesma requerente em 5/7/2024 e julgados extintos sem resolução do mérito em face da incompetência desta Corte superior.Ao exame.Em consulta ao andamento dos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000170-29.2023.5.22.000 no sistema PJe, constata-se que a ora requerente interpôs, em 13/5/2024, Recurso de Revista, que foi inadmitido pelo TRT de origem, mediante decisão publicada no DJe em 27/6/2024.Ato contínuo, em 8/7/2024 a ora requerente interpôs Agravo de Instrumento, a fim de destrancar o Recurso de Revista.Destaque-se que a interposição do referido Agravo de Instrumento em Recurso de Revista foi o último andamento processual ocorrido no processo principal, sendo certo que a Corte de origem ainda não proferiu despacho para processamento do apelo, nem promoveu exame quanto a eventual juízo de retratação.Forçoso concluir, daí, a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame do presente pedido de tutela cautelar.Dispõe o artigo 1.029, § 5º, III, do CPC, aplicável à hipótese dos autos, por analogia (grifos acrescidos): Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:[...]§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(...)III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". No mesmo sentido, o artigo 311, § 1º, I, do RITST estabelece (grifos acrescidos): Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal.§ 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao:I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; Resulta imprescindível, assim, a comprovação da efetiva admissão do Recurso Revista pelo Tribunal a quo, ou, em caso de trancamento do apelo pelo juízo de admissibilidade promovido pela Presidência do TRT, a comprovação do efetivo processamento do Agravo de Instrumento dirigido ao Tribunal ad quem, a fim de que se tenha por fixada a competência desta Corte superior para exame da tutela cautelar veiculada com a finalidade de atribuir-lhe efeito suspensivo.Oportuno frisar que, em hipótese como os presentes autos, em que denegado seguimento ao Recurso de Revista a que se busca imprimir efeito suspensivo, o juízo negativo de admissibilidade inviabiliza, num primeiro momento, a concessão da cautelar, ante a ausência de pressuposto básico: a tramitação de recurso de competência deste Tribunal Superior. E, caso interposto pela parte interessada o correspondente Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, imprescindível o despacho de recebimento e processamento do recurso, tendo em vista inclusive a oportunidade do Tribunal de origem de exercer eventual juízo de retratação.Desse modo, estando pendente a admissão do apelo a que se pretende atribuir efeito suspensivo, não se verifica, por ora, a jurisdição desta instância extraordinária, nos termos do referido artigo 1.029 § 5º, III, do CPC, sendo, portanto, inviável a apreciação do presente pleito por esta Corte superior.Nesse mesmo sentido, colacionam-se, dentre várias, as seguintes decisões proferidas no âmbito deste Tribunal Superior, em que igualmente se assentou a incompetência para o exame de pedido de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto mas ainda não recebido e processado no âmbito do Tribunal Regional: Processo TST-TutCautAnt - 1000369-15.2024.5.00.0000, Publicação em 29/05/2024; Processo TST-TutCautAnt - 1000250-54.2024.5.00.0000, Publicação em 03/04/2024.Ante o exposto, tal como já decidido quanto aos pedidos de tutela de urgência TutCautAnt 1000634-17.2024.5.00.0000 e TutCautAnt 1000635-02.2024.5.00.0000 protocolizados pela mesma parte em 5/7/2024 e examinados neste plantão judiciário, julgo extinta a presente tutela de urgência de natureza cautelar, consoante o artigo 485, IV, do CPC, ante a incompetência funcional desta Corte superior para exame da pretensão neste momento processual.Publique-se.Brasília, 15 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000651-53.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A. REQUERIDO: MOISES SILVA COSTA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000651-53.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A.ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETOREQUERIDO: MOISES SILVA COSTAGP/ajr D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, protocolizado em 10/7/2024, por meio do qual a requerente AMBEV S.A. insiste na “a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento interpostos [na Reclamação Trabalhista originária n°. 0000170-29.2023.5.22.0001] pela ora requerente, tanto nos termos do art. 1.029, § 5º do CPC quanto no dos artigos 300 e seguintes do CPC”.Alega que a Corte de origem, ao julgar o Recurso Ordinário interposto pelo obreiro, reformou a sentença para afastar a dispensa por justa causa e determinar, em antecipação de tutela, a reintegração do reclamante ao emprego, “sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00 mil reais”.Informa que, inconformada com o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, interpôs Recurso de Revista, em relação ao qual busca efeito suspensivo.Pretende a requerente, em síntese, a pretexto de demonstrar a plausibilidade jurídica do provimento do seu Recurso de Revista, comprovar a falta grave praticada pelo trabalhador e reverter a ordem de reintegração no emprego. Invoca, nesse sentido, afronta aos artigos 8º, VIII, da Constituição da República, 482, alíneas “b” e “h” e 543, § 3º, da CLT. Afirma que não há falar no óbice previsto na Súmula n.º 126 do TST.Quanto ao perigo de dano, afirma que “a imediata reintegração do obreiro determinada pelo Tribunal Regional para cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência do acórdão local complementar, e sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revela o pressuposto do perigo da demora do processo principal, sobretudo quando há perecimento de direito em curso (como se constata no caso concreto), ante a imposição de multa pelo descumprimento, (...)”Requer, nesse contexto, “a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR (ANTECEDENTE), COM PEDIDO INAUDITA ALTERA PARS para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento interposto pela ora requerente, nos autos do ao processo n°. 0000170-29.2023.5.22.0001” (p. 9).O feito foi encaminhado a esta Presidência, nos termos do artigo 41, XXX, do RITST, tal como ocorrido com os pedidos de tutela de urgência n.º TutCautAnt-1000634-17.2024.5.00.0000 e TutCautAnt-1000635-02.2024.5.00.0000, protocolizados pela mesma requerente em 5/7/2024 e julgados extintos sem resolução do mérito em face da incompetência desta Corte superior.Ao exame.Em consulta ao andamento dos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000170-29.2023.5.22.000 no sistema PJe, constata-se que a ora requerente interpôs, em 13/5/2024, Recurso de Revista, que foi inadmitido pelo TRT de origem, mediante decisão publicada no DJe em 27/6/2024.Ato contínuo, em 8/7/2024 a ora requerente interpôs Agravo de Instrumento, a fim de destrancar o Recurso de Revista.Destaque-se que a interposição do referido Agravo de Instrumento em Recurso de Revista foi o último andamento processual ocorrido no processo principal, sendo certo que a Corte de origem ainda não proferiu despacho para processamento do apelo, nem promoveu exame quanto a eventual juízo de retratação.Forçoso concluir, daí, a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame do presente pedido de tutela cautelar.Dispõe o artigo 1.029, § 5º, III, do CPC, aplicável à hipótese dos autos, por analogia (grifos acrescidos): Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:[...]§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(...)III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". No mesmo sentido, o artigo 311, § 1º, I, do RITST estabelece (grifos acrescidos): Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal.§ 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao:I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; Resulta imprescindível, assim, a comprovação da efetiva admissão do Recurso Revista pelo Tribunal a quo, ou, em caso de trancamento do apelo pelo juízo de admissibilidade promovido pela Presidência do TRT, a comprovação do efetivo processamento do Agravo de Instrumento dirigido ao Tribunal ad quem, a fim de que se tenha por fixada a competência desta Corte superior para exame da tutela cautelar veiculada com a finalidade de atribuir-lhe efeito suspensivo.Oportuno frisar que, em hipótese como os presentes autos, em que denegado seguimento ao Recurso de Revista a que se busca imprimir efeito suspensivo, o juízo negativo de admissibilidade inviabiliza, num primeiro momento, a concessão da cautelar, ante a ausência de pressuposto básico: a tramitação de recurso de competência deste Tribunal Superior. E, caso interposto pela parte interessada o correspondente Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, imprescindível o despacho de recebimento e processamento do recurso, tendo em vista inclusive a oportunidade do Tribunal de origem de exercer eventual juízo de retratação.Desse modo, estando pendente a admissão do apelo a que se pretende atribuir efeito suspensivo, não se verifica, por ora, a jurisdição desta instância extraordinária, nos termos do referido artigo 1.029 § 5º, III, do CPC, sendo, portanto, inviável a apreciação do presente pleito por esta Corte superior.Nesse mesmo sentido, colacionam-se, dentre várias, as seguintes decisões proferidas no âmbito deste Tribunal Superior, em que igualmente se assentou a incompetência para o exame de pedido de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto mas ainda não recebido e processado no âmbito do Tribunal Regional: Processo TST-TutCautAnt - 1000369-15.2024.5.00.0000, Publicação em 29/05/2024; Processo TST-TutCautAnt - 1000250-54.2024.5.00.0000, Publicação em 03/04/2024.Ante o exposto, tal como já decidido quanto aos pedidos de tutela de urgência TutCautAnt 1000634-17.2024.5.00.0000 e TutCautAnt 1000635-02.2024.5.00.0000 protocolizados pela mesma parte em 5/7/2024 e examinados neste plantão judiciário, julgo extinta a presente tutela de urgência de natureza cautelar, consoante o artigo 485, IV, do CPC, ante a incompetência funcional desta Corte superior para exame da pretensão neste momento processual.Publique-se.Brasília, 15 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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