PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000654-08.2024.5.00.0000 REQUERENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. REQUERIDO: FABIO ALVES TEIXEIRA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000654-08.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FABIO ALVES TEIXEIRAADVOGADO: Dr. RAFAEL ALFREDI DE MATOSREQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.GP/ajr D E C I S Ã O Preliminarmente, reautue-se o feito, tendo em vista a inversão dos polos requerente e requerido.Cuida-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, protocolizado em 11/7/2024, por meio do qual a requerente UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. busca a “atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista”, “em face de acórdão proferido na Reclamatória Trabalhista N° 0000025-72.2023.505.0024, movida pelo FABIO ALVES TEIXEIRA”, que, apesar do afastamento do vínculo de emprego, concedeu ao reclamante a antecipação de tutela para “reativação da conta do reclamante no prazo de 05 dias, independente do trânsito em julgado”, sob pena de multa.Informa que, apesar de a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho ter deferido medida liminar para suspender referida obrigação de fazer imputada à requerente em sentença, a tutela de urgência então concedida perdeu objeto na ocasião do julgamento da Tutela Cautelar n.º 0002973-59.2023.5.05.0000 e do Recurso Ordinário pelo TRT de origem, que manteve a obrigação.Alega afronta aos artigos 1º, IV, 5º, II, 7º, I, e 170 da Constituição da República, 472 e 473 do Código Civil com o fim de demonstrar probabilidade do seu direito à livre pactuação e rescisão contratual com os motoristas autônomos.Quanto ao perigo de dano, aponta a “possibilidade de a empresa vir a sofrer penalização pecuniária sem previsão em lei e antes do trânsito em julgado da decisão, ou mesmo pela impossibilidade de “reintegrar” como motorista parceiro de uma relação jurídica comercial”. Ressalta, de outro lado, que não há qualquer dano ao Reclamante, “pois é notório que existem outros aplicativos que podem ser utilizados pelos motoristas profissionais para o exercício da sua atividade”.Requer, nesse contexto, “seja atribuído efeito suspensivo ativo ao seu Agravo de Instrumento, de forma a suspender a eficácia da decisão proferida na Reclamação Trabalhista de nº 0000025-72.2023.505.0024, até o trânsito em julgado da ação ou, por cautela, até o julgamento do Agravo de Instrumento.O feito foi encaminhado a esta Presidência, nos termos do , do RITST.Ao exame.Em consulta ao andamento dos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000025-72.2023.5.05.0024 no sistema PJe, constata-se que a ora requerente interpôs naquele feito, em 19/6/2024, Recurso de Revista, que foi inadmitido pelo TRT de origem, mediante decisão publicada no DJe em 3/7/2024.Ato contínuo, em 11/7/2024 a ora requerente interpôs Agravo de Instrumento, a fim de destrancar o Recurso de Revista.Destaque-se que a interposição do referido Agravo de Instrumento em Recurso de Revista foi o último andamento processual ocorrido no processo principal, sendo certo que a Corte de origem ainda não proferiu despacho para processamento do apelo, nem promoveu exame quanto a eventual juízo de retratação.Forçoso concluir, daí, a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame do presente pedido de tutela cautelar.Dispõe o .029, § 5º, III, do CPC, aplicável à hipótese dos autos, por analogia (grifos acrescidos): .029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:[...]§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela , de 2016)(...)III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037". No mesmo sentido, o , do RITST estabelece (grifos acrescidos): . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal.§ 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao:I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; Resulta imprescindível, assim, a comprovação da efetiva admissão do Recurso Revista pelo Tribunal a quo, ou, em caso de trancamento do apelo pelo juízo de admissibilidade promovido pela Presidência do TRT, a comprovação do efetivo processamento do Agravo de Instrumento dirigido ao Tribunal ad quem, a fim de que se tenha por fixada a competência desta Corte superior para exame da tutela de natureza cautelar veiculada com a finalidade de atribuir-lhe efeito suspensivo.Desse modo, estando pendente a admissão do apelo a que se pretende atribuir efeito suspensivo, não se verifica, por ora, a jurisdição desta instância extraordinária, nos termos do referido .029 § 5º, III, do CPC, sendo, portanto, inviável a apreciação do presente pleito por esta Corte superior.Nesse mesmo sentido, colacionam-se, dentre várias, as seguintes decisões proferidas no âmbito deste Tribunal Superior, em que igualmente se assentou a incompetência para o exame de pedido de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto mas ainda não recebido e processado no âmbito do Tribunal Regional: Processo TST-TutCautAnt - 1000369-15.2024.5.00.0000, Publicação em 29/05/2024; Processo TST-TutCautAnt - 1000250-54.2024.5.00.0000, Publicação em 03/04/2024., julgo extinta a presente tutela de urgência de natureza cautelar, consoante o , do CPC, ante a incompetência funcional desta Corte superior para exame da pretensão neste momento processual..Brasília, 16 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST