Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
Definitivo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000660-15.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: ARMANDO DE OLIVEIRA PINTO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000660-15.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOSREQUERIDO: ARMANDO DE OLIVEIRA PINTOGP/vfh D E C I S Ã O Preliminarmente, atenda-se ao requerimento formulado na petição inicial para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Carlos Eduardo Cavalcante Ramos, OAB/RJ n.º 111.030.Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente, com pedido de medida liminar, ajuizada por Banco Bradesco S.A., objetivando atribuir efeito suspensivo aos Agravos de Instrumento interpostos nos autos das Reclamações Trabalhistas de nºs 0100728-772020.5.01.0266 e 0101721-51.2021.5.01.0266.Afirma o requerente que os Agravos de Instrumento interpostos objetivam a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do qual se manteve a decisão que declarou a nulidade da dispensa do reclamante, bem como determinou a sua imediata reintegração ao emprego.Alega, em síntese, a probabilidade do direito, o perigo da demora e o risco ao resultado útil da medida processual intentada.Sustenta que, apesar da sua adesão espontânea ao movimento #NaoDemita, lançado em 03/04/2020, com a finalidade de não demitir empregados durante 60 dias, “jamais se comprometeu a não fazer demissões durante a pandemia da Covid-19, tampouco formalizou qualquer acordo ou convenção coletiva com o sindicato da categoria”. Ressalta que “embora não exista qualquer estabilidade ao emprego no período da pandemia que não permita o reclamado de realizar demissões, a decisão liminar que determinou a reintegração entendeu que o reclamado teria assumido um compromisso de evitar dispensas durante a crise sanitária e que no momento da dispensa do funcionário ainda não havia terminado a pandemia do COVID-19”. Salienta que o Ministério da Saúde declarou o fim da emergência pública da pandemia de Coronavírus em 22/4/2022. Dessa forma, sustenta que as decisões proferidas na justiça do trabalho, deferindo a reintegração do funcionário com base no compromisso “não demita”, alegando a existência de estabilidade ao emprego até o fim da pandemia, perderam seu efeito, já que houve o encerramento da emergência pública e a revogação de todas as medidas de emergência sanitária.Pondera que “a lide consiste em saber se o requerido possuía estabilidade de emprego no momento da dispensa imotivada e se permanece até hoje para (sic) se mantenha a reintegração”.Enfatiza que a decisão que deferiu a reintegração com base no compromisso “Não demita” perdeu seus efeitos, devendo ser reconsiderada, não havendo mais fundamento que ampare a pretensão de reintegração motivada em suposta existência de movimento “não demita” ou mesmo qualquer estabilidade de empregado com deficiência nos termos da Lei nº 14.020/20.Destaca, no particular, que a dispensa do obreiro deu-se em 27/11/2020, ou seja, em período posterior àquele do movimento #NãoDemita.No que tange ao perigo da demora, destaca que “não há como negar a urgência do provimento aqui pretendido, mormente se considerarmos que a cada dia que passa o Requerente arca com os custos e encargos inerentes à reintegração concedida em que pese a demissão seja manifestamente válida”.Requer “seja concedida a liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo TRT, até o trânsito em julgado, com a consequente suspensão da decisão de nulidade da dispensa e reintegração a Requerida”.O feito foi encaminhado à Presidência desta Corte superior, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST.Ao exame.Constata-se, que, na presente hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região declarou a existência de conexão entre os processos de nºs 0100728-77.2020.5.01.0266 e 0100721-51.2021.5.01.0266. Assim, foi proferida sentença conjunta e os recursos interpostos foram analisados e decididos em conjunto, produzindo-se um só relatório, fundamentação e conclusão, valendo para ambos os processos.Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente, com pedido de medida liminar, ajuizada por Banco Bradesco S.A., objetivando atribuir efeito suspensivo aos Agravos de Instrumento em Recurso de Revista interpostos nos autos dos processos de nºs 0100728-77.2020.5.01.0266 e 0100721-51.2021.5.01.0266.Em consulta ao andamento dos referidos processos, no sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho, verifica-se que já foi determinado o processamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista em ambos os processos.Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Portanto, para o exame do pedido de deferimento liminar da medida, sem oitiva da parte contrária, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da concessão da tutela de natureza cautelar.Importante lembrar, nesse passo, que o escopo da presente tutela de urgência é atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado no âmbito do TRT da 1ª Região. O destino da tutela cautelar, assim, está intrinsecamente ligado à possibilidade de reversão do provimento jurisdicional contrário ao ora requerente.No caso em tela, o reclamante ajuizou, em 28/11/2020, a reclamação trabalhista nº 0100728-77.2020.5.01.0266, com pedido de tutela de urgência, em face do Banco Bradesco S.A, requerendo a concessão de tutela de urgência para que, tornada nula e sem efeito a sua dispensa, fosse determinado o imediato restabelecimento do contrato de trabalho e a reintegração no emprego.Em 18/11/2021, o reclamante ajuizou nova reclamação trabalhista requerendo o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Tal processo segue em conexão com o processo principal, razão pela qual a decisão proferida na presente ação atinge a ambos os processos.Como visto, o objeto da presente medida, em última análise, é a suspensão da determinação de imediata reintegração do obreiro no emprego. Sustenta o ora requerente que o fundamento tão somente na adesão do requerente ao compromisso público de não demissão durante a pandemia da COVID-19 não autoriza a reintegração do autor.Delimitado o objeto do presente pedido de tutela cautelar, o exame das peças processuais anexadas pelo requerente, bem como daquelas extraídas do Processo Judicial eletrônico – Pje –, dão conta de que, no processo de conhecimento, a tutela postulada foi deferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100728-77.2020.5.01.0266, determinando-se a imediata reintegração do autor, com base no compromisso firmado pelo reclamado de que suspenderia as demissões sem justa causa no período de pandemia.Em sentença proferida em 06/07/2022, o Juízo de 1º grau declarou a nulidade da dispensa do reclamante e manteve a determinação de sua reintegração ao emprego por fundamento diverso daquele adotado inicialmente, em sede de tutela de urgência.A Corte regional não conheceu dos Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes. Adotou, para tanto, os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOSDA NULIDADE DA DISPENSA - DO COMPROMISSO DE NÃO DISPENSARPretende o reclamante em seu recurso ordinário a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos a), b), c) e e) da inicial.A reclamada postula a reforma da sentença "que declarou nula a dispensa do recorrido ocorrida em 30.10.2020, bem como reconhecimento de garantia de emprego até 30.10.2021".Aduz que "o recorrido não estava em gozo de nenhum benefício previdenciário no momento de sua dispensa, ocorrida em 30.10.2021".Analiso.Assim decidiu o Juízo de origem:"Em defesa, o reclamado ressaltou que não formalizou qualquer acordo coletivo ou convenção coletiva com o sindicato da categoria estabelecendo a supressão de demissões sobre o período da pandemia do novo coronavírus SARSCoV2, tampouco assumiu compromisso com a mesma finalidade.Esclareceu ainda o réu, que houve a sua adesão espontânea ao "Movimento #NãoDemita", lançado em 03/04/2020, a exemplo de mais de 4.000 (quatro mil) outras empresas, com a finalidade de não demitir empregados durante 60 (sessenta) dias, mais precisamente nos meses de abril e maio de 2020 (auge da pandemia).Assim, postula o reclamado a improcedência do pedido.Foi deferida ao reclamante a tutela de urgência para a reintegração ao emprego, o que foi cumprido conforme comprovou o reclamado ao id. bdc5855.A reintegração do reclamante pelo fundamento indicado não pode prosperar, pois o compromisso assumido pelo réu se deu em caráter temporário, e não fez parte de acordo ou convenção coletiva de trabalho, tampouco consta em regulamento interno do empregador, de modo a gerar caráter vinculante e violar o disposto no art. 468, CLT.O compromisso assumido pelo réu integrou o campo da boa-fé objetiva, e como tal entendo que foi devidamente cumprido. Isso porque, não se pode admitir que o estado de calamidade perdure , dado ad infinitum se tratar de um momento excepcional com a adoção de medidas extremas, como se tem visto na hipótese da Pandemia do Coronavírus.Ninguém ousou esperar que a Pandemia tivesse efeitos mais duradouros, e certamente o réu quando assumiu o compromisso público assim também não previa, tanto que foi editado o Decreto Legislativo 6/2020, que previu o estado de calamidade pública com efeitos até 31/12/2020.A partir de então, não foi editada mais nenhuma normatização reconhecendo o estado excepcional, e apesar de a situação estar longe de um padrão de normalidade, o certo é que o temor que vivemos no ano de 2020 nem de longe se equipara à atualidade, em que medidas de flexibilização foram adotadas e as pessoas estão se "acostumando" a conviver com o vírus.O Decreto Legislativo teve seus efeitos até 31/12/2020, e sem normatização específica não pode o judiciário obstar que o empregador exerça o seu direito potestativo de demitir.Diga-se também que a dispensa discriminatória não se evidencia, já que esta não ocorreu por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros do reclamante. Para se configurar a despedida discriminatória seria necessário que o reclamante comprovasse que foi eleito dentre os demais por alguma característica pessoal, mas não pelo simples fato de ser empregado como todos os demais, o que não se observa.Por fim, é irrelevante a situação econômica do reclamado no contexto do que foi postulado, porque não apenas o réu como demais seguimentos não tiveram maiores impactos no momento da Pandemia, e nem por isso devem ser impedidos de exercerem o seu direito de demitir. É bom lembrar que o reclamado é uma instituição que visa o lucro.Recentemente o C.TST reconheceu pela validade da dispensa de empregado bancário no momento da Pandemia. Vejamos o aresto:AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEFERIU REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO "NÃO DEMITA". AUSÊNCIA DE SUPORTE 1 - Decisão corrigenda consubstanciada JURÍDICO. em indeferimento de liminar em mandado de segurança com a conseguinte manutenção da tutela de urgência concedida na reclamação trabalhista em que determinada a reintegração de trabalhador dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com fundamento em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento "NÃO DEMITA". 2 - A ausência de clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração, ou seja, a inexistência de fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida, consubstancia decisão carente de coerência argumentativa e incorre na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 do RICGJT.(PROCESSO Nº TSTCorPar-1000086-94.2021.5.00.0000)Portanto, respeitando os entendimentos em sentido contrário, este magistrado entende que a manutenção dos empregos por período indeterminado ultrapassa o limite do indicado quanto a eventuais compromissos assumidos de não ocorrência de dispensa. Ademais, importaria na criação de autêntica hipótese de estabilidade sem previsão legal.Diante disso, julgo improcedente o pedido de reintegração ao emprego pelo fundamento apresentado de adesão do reclamado a compromisso de não demitir durante o período da Pandemia.Rejeito a pretensão. DA NULIDADE DA DISPENSA - DOENÇA OCUPACIONALO reclamante postula também a nulidade da dispensa e reintegração ao emprego em virtude de estar acometido por doença profissional, com a emissão da CAT ainda no período do aviso prévio, em 26/11/2020. Assim, índica a parte autora estar acobertada pela garantia provisória estabelecida no art. 118, Lei 8.213/91.Nesse aspecto, assiste razão ao reclamante em pretender a nulidade da dispensa ocorrida em 30/10/2020.Apesar de não existir notícia quanto ao requerimento do último benefício previdenciário a partir da abertura da CAT pelo sindicato em 26/11/2020, o certo é que o laudo pericial contido ao id. f16e258 atestou existir uma incapacidade parcial e permanente do reclamante para atividades que demandem exigência de movimentos repetitivos ou posturas mantidas em membros superiores. Melhor dizendo, a prova técnica reconheceu a existência de nexo de causalidade entre a moléstia do autor e as atividades exercidas junto ao reclamado. Concluiu o perito que "As patologias ortopédicas do Reclamante são compatíveis com DORT no ombro e punho à direita, havendo elementos de exposição a fatores de risco para sua gênese e agravamento durante o labor na Reclamada.A hipótese do autor enquadra-se no disposto na parte final do item II, Súm. 378, C.TST, que assim dispõe:ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185 /2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - (...);II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) (grifos);(...)No caso, ficou constatado através da perícia médica realizada que o autor se encontra acometido de moléstia oriunda de seu labor para o reclamado, do que conclui-se que na oportunidade da dispensa o reclamante não estava apto a ser dispensado.Logo, o reclamante é detentor de garantia de emprego acidentária no período de 12 meses após a dispensa realizada em 30/10/2020, ou seja, até 30/10/2021.Declaro, pois, nula a dispensa realizada em 30/10/2020, e julgo procedente o pedido de reintegração ao emprego pelo fundamento da garantia de emprego acidentária.Contudo, deixo de determinar a expedição de mandado neste sentido, tendo em vista que o reclamante já foi reintegrado ao emprego, ainda que por outro fundamento, conforme documento anexado pelo réu ao id. bdc5855. Assim, a finalidade do instituto da garantia provisória ao emprego foi cumprida."O reclamante busca a reintegração aos quadros do reclamado com base na incontroversa adesão do Banco réu ao movimento denominado #NãoDemita, amplamente divulgado pelos meios de comunicação e presente em documento de sua autoria, sustentando que sua demissão se deu de forma abusiva, posto não ter sido observado pela empresa o postulado da isonomia e da boa-fé contratual ao descumprir o compromisso assumido de não demitir enquanto perdurasse a crise provocada pela pandemia.Em defesa, a ré argui o poder diretivo do empregador, sendo o ato de demissão, ato discricionário legalmente assegurado pelo ordenamento jurídico trabalhista (art. 477-A da CLT). Consigna que sua adesão ao movimento #NãoDemita não o vincula formalmente, eis que o compromisso assumido não erige de lei ou norma coletiva.Prima facie, em virtude da tese defendida pela parte ré relativamente aos contratos de trabalho e aos poderes do empregador daí advindos, por estarem inseridos no contexto da Teoria Geral dos Contratos e a seus princípios cumprirem observância, cabe aqui tecer algumas considerações.Os contratos devem observar a função social para o qual foram criados, mantendo a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva (artigos 421 e 422 do CC).Quanto à função social dos contratos, explica Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, 2017, p. 659/663) que a função social dos contratos possui eficácia interna (entre as partes) e eficácia externa (para além das partes). Quanto à eficácia interna, os contratos possuem os seguintes aspectos principais: proteção dos vulneráveis contratuais; vedação da onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual; proteção da dignidade humana e dos direitos da personalidade no contrato; nulidade de cláusulas antissociais tidas como abusivas e tendência de conservação contratual, sendo a extinção do contrato a última medida a ser tomada. JÁ quanto à eficácia externa, dois são os aspectos principais: proteção dos direitos difusos e coletivos e tutela externa de crédito.Quanto à boa-fé objetiva, a exigência de conduta leal por parte dos contratantes está relacionada com os deveres anexos de conduta, ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão em instrumento negocial. São deveres dos contratantes, dentre outros, o dever de cuidado em relação à outra parte, o dever de respeito, o dever de agir conforme a confiança depositada, o dever de colaboração ou cooperação, o dever de agir com honestidade e, ainda, o dever de agir com razoabilidade, equidade e boa razão.Assentes tais conceitos, verifica-se cair por terra os argumentos sustentados pelo reclamado para eximir-se do compromisso assumido publicamente em abster-se de demitir seus funcionários enquanto perdurasse a situação de calamidade sanitária pela qual passava o país.O Banco réu, espontaneamente, manifestou-se pela adesão ao movimento #NãoDemita, não apenas por meio de mídias sociais, lives e entrevistas, conforme documentos acostados aos autos, mas também por meio do Relatório de Capital Humano (fls. 67/116), onde consta que as demissões estaria suspensas durante o período de crise, não tendo o Banco réu demonstrado nos autos que a referida crise tenha cessado.Também não logrou êxito a reclamada em demonstrar o que o alegado caráter temporário da suspensão das demissões teria findado em maio de 2020, como afirma em sua contestação.Veja-se que, ao aderir publicamente ao movimento #não demita, evidenciou ambas as perspectivas da função social dos contratos, isto é, internamente, estabeleceu confiança e proteção aos seus trabalhadores e, externamente, gerou para a sociedade a imagem de uma empresa socialmente responsável.Com efeito, a manifestação de vontade livremente manifestada pelo réu no sentido da não demissão é, a toda evidência, fonte obrigacional que adere peremptoriamente aos contratos de trabalho que poderiam ser atingidos pelo ato demissional, fazendo exsurgir, para o trabalhador, o preceito protetivo insculpido no artigo 468 da CLT.Ao romper bruscamente com legítimas expectativas - perceba-se que o reclamante foi demitido em 30/10/2020 e reintegrado em regime de home office em dezembro de 2020, tendo retomado as atividades presenciais em outubro de 2021, com a pandemia ainda em processo de expansão e ausente qualquer promessa real de extirpação da Covid-19ou de perspectiva de final da crise - violou o réu os deveres contratuais de proteção dos vulneráveis, de proteção da dignidade humana, de cuidado em relação à outra parte, de respeito, de cooperação, de agir com honestidade e, sobretudo, de agir conforme a confiança depositada, configurando o ato demissional conduta abusiva a ser reprovada pelo ordenamento jurídico. Auferindo o banco réu lucros expressivos durante o período pandêmico, o ato demissional restou ainda desprovido de razoabilidade, não observando o reclamado o dever contratual de extinção obrigacional como ultima ratio.Assim, criadas tais expectativas em seus públicos interno e externo e, não vindo pelos mesmos meios de comunicação informar sobre sua saída do movimento ao qual aderiram mais de quatro mil empresas, restou patente a ausência de lealdade e boa-fé do ora recorrido.Não se verifica no conjunto probatório dos autos qualquer comunicado oficial do banco de que a suspensão das demissões tenha sido interrompida em maio de 2020 ou que tivesse cessado a adesão ao movimento #nãodemita.Ao demitir o trabalhador, agiu, portanto, de forma contrária ao comportamento anteriormente adotado, incidindo em conduta abusiva e repreendida pelo princípio do venire contra factumproprium, atentando, portanto, contra o princípio da boa-fé objetiva insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim como os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa, previstos nos artigos 1º, inciso III e 170 da Constituição Federal.O reclamante alega em seu recurso que "o Estado de Calamidade Pública foi prorrogado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 47.428/2020, até 01/07/2021, e, novamente, até 31/12/2021, pelo Decreto 47.665/2021 e, novamente, até 01/07/2022, pelo Decreto 47.870/2021, devido ao agravamento da pandemia e da crise".Considerando que o juízo de origem julgou procedente o pedido de reintegração, ainda que por fundamento diverso, e que não há notícia de prorrogação do estado de calamidade para além de 01/07/2022, bem como o fato de ter sido revogado o Decreto 10.659, de 2021, que instituiu o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento da Pandemia da covid-19, colocando fim ao estado de Emergência em Saúde Pública, não há razão que justifique a reforma da sentença, visto que os efeitos práticos da decisão almejada pelo reclamante foram alcançados.Quanto ao recurso da reclamada, verifico que a perícia realizada nos autos do processo 0100728-77.2020.5.01.0266, com laudo apresentado em fls. 2557/2605, assim concluiu:"A. Quanto a existência de enfermidade relacionada ao trabalho:O Reclamante apresenta à direita quadro de tendinopatia cronica do supraespinhoso e tenossinovite do punho - (Síndrome do manguito rotador (M75.1), e Tenossinovite de Quervain (M65.4).B. Quanto a persistência de perda total ou parcial da capacidade funcional do Reclamante:Constatada incapacidade parcial para atividades que envolvam movimentos repetitivos de digitação.C. Quanto a ocorrência de perda temporária ou permanente da capacidade funcional:Constatada incapacidade permanente para atividades que envolvam movimentos repetitivos de digitação.As lesões decorrentes do trabalho restaram demonstradas no conjunto probatório dos autos, em especial pelos documentos analisados pelo i. perito e pela própria conclusão da perícia médica realizada, não restando dúvida quanto à condição do reclamante.Além disso, restou incontroverso nos autos que tais lesões possuem relação direta com as atividades laborais do reclamante, de acordo com o laudo pericial produzido.Restou evidenciado ainda nos autos que as atividades realizadas pelo reclamante agravaram sua condição, evidenciando a concausa entre o trabalho e o agravamento das lesões, de modo que é perfeitamente adequado seu enquadramento como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho a ensejar a estabilidade deferida pelo juízo de origem.Neste sentido foi o entendimento deste Regional:(...) Com efeito, o laudo pericial conclui que o reclamante está incapacitado para as atividades anteriormente exercidas.Neste sentido, considerando que a doença ocupacional restou caracterizada, bem como a incapacidade parcial para o trabalho, sendo que o reclamante já se encontra readaptado em outra função, entendo que a sentença deve ser mantida por seus fundamentos.Nego provimento. Ao denegar seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamado, a Exma. Desembargadora Presidente do TRT da 1ª Região assim se pronunciou (id. 6b78ef7): RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIARESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIAAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 944;artigo 945; artigo 950.- divergência jurisprudencial.O Regional manteve a sentença de primeiro grau que deferiu o pedido de reintegração em razão de as "...lesões decorrentes do trabalho restaram demonstradas no conjunto probatório dos autos, em especial pelos documentos analisados pelo i. perito e pela própria conclusão da perícia médica realizada, não restando dúvida quanto à condição do reclamante.” e não em razão do "movimento denominado #NãoDemita,...”Assim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos referidos dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. No caso, infere-se que o acórdão impugnado por meio de Recurso de Revista, nos autos principais, está alicerçado no fato de que restou comprovado que a dispensa do reclamante ocorreu quando este encontrava-se incapacitado para o trabalho, em razão de doença ocupacional.Contudo, o requerente não se ocupa em aduzir fundamentação relativa à probabilidade de provimento do seu Agravo de Instrumento.Com efeito, constata-se que o Reclamado limita-se a alegar que “considerando o encerramento da emergência pública da pandemia e a revogação das medidas de emergência sanitária a respeito do COVID-19, a decisão que deferiu a reintegração nestes termos PERDEU SEUS EFEITOS, razão pela qual deve ser reconsiderada, sendo certo que não há mais fundamento que ampare a pretensão de reintegração motivada em suposta existência de movimento “não demita” ou mesmo quanto a qualquer estabilidade de empregado com deficiência nos termos da Lei 14.020/20”.Nada alude o requerente quanto ao fundamento mediante o qual se obstou o trânsito do seu Recurso de Revista, qual seja, o fato de que a reintegração do obreiro foi deferida em virtude do reconhecimento de que este era detentor de estabilidade acidentária, porque comprovado ser portador de doença ocupacional.Da forma como articulado o presente pedido de concessão de efeito suspensivo, portanto, tem-se que a requerente furta-se do necessário preenchimento simultâneo dos rígidos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.Assim, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento pelo Ministro Relator de sorteio, constata-se a ausência de evidência da probabilidade de conhecimento e provimento do apelo extraordinário em comento para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar postulada.Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pelo requerente.Publique-se.Brasília, 17 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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