Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
Definitivo
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Incompetência
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000669-74.2024.5.00.0000 REQUERENTE: EXPRESSO REAL RIO LTDA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000669-74.2024.5.00.0000 REQUERENTE: EXPRESSO REAL RIO LTDAADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLAREQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOGP/jojD E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar e caráter antecedente, ajuizada por EXPRESSO REAL RIO LTDA, a fim de atribuir efeito suspensivo a Recurso de Revista a ser interposto nos autos do processo n.º 0100041-94.2020.5.01.0462. Registra a autora que “[o] v. acórdão proferido, contra o qual será interposto recurso de revista (...)”. Em seguida, afirma que “[a] análise dos autos demonstra que estamos diante de uma questão bem controvertida, que será levada a este Egrégio Tribunal Superior pela via do recurso de revista”.Argumenta que o Tribunal Regional determinou o cumprimento da condenação que lhe foi imposta no prazo de cinco dias, sendo tal período extremamente exíguo.Destaca que a cláusula 16 da norma coletiva, que trata da jornada de trabalho, fora indevidamente afastada pela Corte de origem, sendo que a interpretação que foi dada ao dispositivo resultou em sua total descaracterização. Destaca que “[s]ó os respectivos sindicatos podem dizer o alcance da interpretação da cláusula décima sexta, seus parágrafos e alíneas da convenção coletiva de trabalho”. Ressalta que “a convenção coletiva é claríssima ao permitir a prestação de horas extraordinárias para além de duas diárias, inclusive com pesada remuneração de 100% em caso de acontecer”.Afirma, nesse cenário, ser “[n]ecessário e urgente a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, com o fim de evitar que o Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública, dê início ao cumprimento da condenação sem antes esclarecer os pontos importantes acima descritos”.Registra estarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil.Pugna, assim, que “seja restabelecido o prazo fixado na r. sentença de primeira instância para que o cumprimento de eventual condenação, se esta for mantida após a interposição de todos os recursos cabíveis, ou seja, 90 dias úteis após o trânsito em julgado, ou outro prazo que este Egrégio Tribunal Superior do Trabalho entenda razoável”.O feito foi encaminhado à Presidência desta Corte superior em 3/7/2024, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST.Ao exame.Frise-se, de plano, que, mediante o ajuizamento da tutela de urgência em exame, busca a empresa requerente, conforme já destacado, que seja afastado o prazo fixado para o cumprimento das obrigações impostas por meio do acórdão prolatado pela Corte de origem, em sede de Recurso Ordinário, nos autos do processo n.º 0100041-94.2020.5.01.0462. Destaca, ademais, que “[o] v. acórdão proferido, contra o qual será interposto recurso de revista (...)”. Em seguida, registra que “[a] análise dos autos demonstra que estamos diante de uma questão bem controvertida, que será levada a este Egrégio Tribunal Superior pela via do recurso de revista” (destaques acrescidos).No caso em exame, em consulta ao Sistema PJe/TRT1, verifica-se que, nos autos do Processo n.º 0100041-94.2020.5.01.0462, ainda não houve sequer a interposição de Recurso de Revista a esta Corte superior. Pelo contrário, constata-se do andamento processual daquele feito principal que a publicação do acórdão mediante o qual se julgou os Recursos Ordinários interpostos pelas partes deu-se em 8/7/2024, sendo que houve a interposição de Embargos de Declaração em 12/7/2024, ainda pendente de exame.Ora, a pretensão de atribuição de efeito suspensivo a recurso de competência deste Tribunal Superior pressupõe, por decorrência lógica, a sua efetiva interposição perante o TRT de origem. Pressupõe, inclusive, que já tenha havido decisão de admissibilidade do apelo dirigido a esta Corte superior.É o que determina o artigo 1.029, § 5º, I e III, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:[...]§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)[...]III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. No mesmo sentido dispõe o artigo 311, § 1º, I, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (grifos acrescidos): Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal.§ 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao:I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; Nesse contexto, tendo em vista que nos autos do processo originário n.º 0100041-94.2020.5.01.0462 não houve sequer a interposição de Recurso de Revista, emerge cristalina a incompetência funcional deste Tribunal Superior para apreciação e julgamento do pedido de tutela de urgência ora formulado.Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil.Publique-se.Brasília, 17 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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