Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000672-58.2026.5.00.0000 REQUERENTE: MARIA DE SOUZA REQUERIDO: VAGNER MOTA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8d5803b) proferida nos autos do processo 1000672-58.2026.5.00.0000 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000672-58.2026.5.00.0000 REQUERENTE: MARIA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO REQUERIDO: VAGNER MOTA D E C I S Ã O Por meio de petição, a Requerente traz à colação documento novo, a fim de ensejar a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido formulado em tutela cautelar antecedente, a demonstrar o risco de dano irreparável. Eis o teor da decisão proferida pela Presidência desta Corte: O exame dos autos principais revela que o Tribunal Regional, ao analisar o agravo de petição da requerente, deu-lhe parcial provimento para manter a indisponibilidade do seu imóvel, mas estabelecer a possibilidade de seu cancelamento mediante comprovação, perante o juízo de origem, da necessidade de sua alienação para custeio do tratamento médico. Logo, constato que o pedido de cumprimento imediato do acórdão regional necessita da implementação de uma condição potestativa, qual seja, a comprovação, perante o juízo de origem, de que a requerente irá vender o seu imóvel para tratamento da doença. A requerente não trouxe aos autos qualquer documento que comprove uma proposta de compra e venda que possibilite o cancelamento da indisponibilidade. Outrossim, verifica-se que a discussão quanto à sua permanência no polo passivo da ação de execução sequer foi ventilada naqueles autos. Tem-se assim que o pedido de cumprimento do acórdão regional, tal como realizado pela peticionante, sem a demonstração concreta de lesão à parte, não autoriza a concessão da tutela de urgência. Assim, INDEFIRO o pedido de cumprimento imediato do acórdão regional. Portanto, em cumprimento ao acórdão regional proferido em agravo de petição, conclui-se pela incompetência funcional do TST para exame da presente tutela cautelar de urgência, cabendo ao Juízo da execução o exame do pretenso cancelamento da indisponibilidade do imóvel. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas pela Requerente, no importe de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor ora fixado à causa (R$ 1.000,00), nos termos do art. 789, caput e IV, da CLT. Remeta-se o processo ao Juízo competente, nos termos do art. 1.029 do CPC, em caráter de urgência. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091021034018000000203901164. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091021034018000000203901164?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000672-58.2026.5.00.0000 REQUERENTE: MARIA DE SOUZA REQUERIDO: VAGNER MOTA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8d5803b) proferida nos autos do processo 1000672-58.2026.5.00.0000 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000672-58.2026.5.00.0000 REQUERENTE: MARIA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO REQUERIDO: VAGNER MOTA D E C I S Ã O Por meio de petição, a Requerente traz à colação documento novo, a fim de ensejar a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido formulado em tutela cautelar antecedente, a demonstrar o risco de dano irreparável. Eis o teor da decisão proferida pela Presidência desta Corte: O exame dos autos principais revela que o Tribunal Regional, ao analisar o agravo de petição da requerente, deu-lhe parcial provimento para manter a indisponibilidade do seu imóvel, mas estabelecer a possibilidade de seu cancelamento mediante comprovação, perante o juízo de origem, da necessidade de sua alienação para custeio do tratamento médico. Logo, constato que o pedido de cumprimento imediato do acórdão regional necessita da implementação de uma condição potestativa, qual seja, a comprovação, perante o juízo de origem, de que a requerente irá vender o seu imóvel para tratamento da doença. A requerente não trouxe aos autos qualquer documento que comprove uma proposta de compra e venda que possibilite o cancelamento da indisponibilidade. Outrossim, verifica-se que a discussão quanto à sua permanência no polo passivo da ação de execução sequer foi ventilada naqueles autos. Tem-se assim que o pedido de cumprimento do acórdão regional, tal como realizado pela peticionante, sem a demonstração concreta de lesão à parte, não autoriza a concessão da tutela de urgência. Assim, INDEFIRO o pedido de cumprimento imediato do acórdão regional. Portanto, em cumprimento ao acórdão regional proferido em agravo de petição, conclui-se pela incompetência funcional do TST para exame da presente tutela cautelar de urgência, cabendo ao Juízo da execução o exame do pretenso cancelamento da indisponibilidade do imóvel. , JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC. Custas pela Requerente, no importe de (vinte reais), calculadas sobre o valor ora fixado à causa (), nos termos do aput e IV, da CLT. Remeta-se o processo ao Juízo competente, nos termos do .029 do CPC, em caráter de urgência. . Brasília, 10 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091021034018000000203901164. Conforme o inciso IV, , da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091021034018000000203901164?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS
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Mero expediente
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000672-58.2026.5.00.0000 REQUERENTE: MARIA DE SOUZA REQUERIDO: VAGNER MOTA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000672-58.2026.5.00.0000 REQUERENTE: MARIA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO REQUERIDO: VAGNER MOTA D E S P A C H O Considerando erro material verificado na decisão na decisão de id93a2fa1, retifico-a para determinar a distribuição ao Ministro Relator que for prevento ao processo principal. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE SOUZA
Petição
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Intimado(s) / Citado(s)
- VAGNER MOTA
Processo 1000672-58.2026.5.00.0000 distribuído para 3ª Turma - Gabinete do Ministro Mauricio Godinho Delgado na data 05/08/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26080600302765800000195387975?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000672-58.2026.5.00.0000 REQUERENTE: MARIA DE SOUZA REQUERIDO: VAGNER MOTA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000672-58.2026.5.00.0000 REQUERENTE: MARIA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO REQUERIDO: VAGNER MOTA D E S P A C H O Tendo em vista a determinação constante do acórdão regional proferido no processo nº AIAP-0010652-32.2015.5.03.0167, remetam-se os autos em diligência ao Juízo de origem para análise do requerimento formulado pela Executada. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000672-58.2026.5.00.0000 REQUERENTE: MARIA DE SOUZA REQUERIDO: VAGNER MOTA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000672-58.2026.5.00.0000 REQUERENTE: MARIA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO REQUERIDO: VAGNER MOTA D E S P A C H O Tendo em vista a determinação constante do acórdão regional proferido no processo nº AIAP-0010652-32.2015.5.03.0167, remetam-se os autos em diligência ao Juízo de origem para análise do requerimento formulado pela Executada. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VAGNER MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000672-58.2026.5.00.0000 REQUERENTE: MARIA DE SOUZA REQUERIDO: VAGNER MOTA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000672-58.2026.5.00.0000 REQUERENTE: MARIA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO REQUERIDO: VAGNER MOTA D E S P A C H O Considerando erro material verificado na decisão na decisão de id93a2fa1, retifico-a para determinar a distribuição ao Ministro Relator que for prevento ao processo principal. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VAGNER MOTA
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DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000672-58.2026.5.00.0000 REQUERENTE: MARIA DE SOUZA REQUERIDO: VAGNER MOTA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000672-58.2026.5.00.0000 REQUERENTE: MARIA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO REQUERIDO: VAGNER MOTA GPVMF/acsf D E C I S Ã O Em razão das férias coletivas dos Ministros (art. 11 do RITST), os autos foram encaminhados à Presidência do TST. Trata-se de tutela de urgência de natureza incidental recursal requerida pela autora MARIA DE SOUZA na qual pleiteia: o cumprimento imediato do acórdão regional proferido no AIRR - 0010652-32.2015.5.0367; o reconhecimento da necessidade de julgamento rápido do referido agravo de instrumento em razão do seu estado de saúde e que, portanto, seja conferida prioridade na tramitação do feito. Alega que, no processo supracitado, que está em fase de execução, o Tribunal Regional registrou que existe bem de elevado valor pertencente à devedora principal que satisfaz toda a execução, razão pela qual é possível a eventual liberação da constrição do seu imóvel para ser vendido e utilizado para custear o seu tratamento oncológico. Sustenta que a probabilidade do direito decorre da própria consistência jurídica do acórdão regional proferido nos autos principais no qual foi promovida criteriosa ponderação entre a efetividade da execução trabalhista e a proteção aos direitos fundamentais da ora Requerente. Aduz, ainda, que a requerente foi retirada do quadro societário, de modo que existe, ainda, a controvérsia jurídica acerca da permanência da requerente no polo passivo da demanda principal. No tocante ao perigo da demora, aduz, em síntese, que “a demora na distribuição e julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista passou a representar risco concreto à preservação de direitos fundamentais da Requerente”. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 41, XXX, do Regimento Interno do TST, cabe a esta Presidência "decidir, durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência". Além disso, o Ato TST.GP nº 625/2024, referendado pela Resolução Administrativa nº 2.653/2024 do TST, regulamenta o Plantão Judiciário no TST e também dispõe em seu aput, que "o Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à análise dos pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e de outras medidas que reclamem urgência (...)". A previsão normativa busca resguardar a competência do órgão julgador natural e evitar o uso indevido do regime especial de plantão como meio de acesso alternativo à jurisdição, especialmente nos casos em que não há urgência comprovada apta a atrair a excepcionalidade da via. O exame dos autos principais revela que o Tribunal Regional, ao analisar o agravo de petição da requerente, deu-lhe parcial provimento para manter a indisponibilidade do seu imóvel, mas estabelecer a possibilidade de seu cancelamento mediante comprovação, perante o juízo de origem, da necessidade de sua alienação para custeio do tratamento médico. Logo, constato que o pedido de cumprimento imediato do acórdão regional necessita da implementação de uma condição potestativa, qual seja, a comprovação, perante o juízo de origem, de que a requerente irá vender o seu imóvel para tratamento da doença. A requerente não trouxe aos autos qualquer documento que comprove uma proposta de compra e venda que possibilite o cancelamento da indisponibilidade. Outrossim, verifica-se que a discussão quanto à sua permanência no polo passivo da ação de execução sequer foi ventilada naqueles autos. Tem-se assim que o pedido de cumprimento do acórdão regional, tal como realizado pela peticionante, sem a demonstração concreta de lesão à parte, não autoriza a concessão da tutela de urgência. Assim, INDEFIRO o pedido de cumprimento imediato do acórdão regional. Na verdade, constato que a requerente busca é a apreciação prioritária do seu processo, tendo em vista o seu estado de saúde. Nesses termos, DEFIRO o pedido de tramitação preferencial pleiteado. Junte-se o presente processo ao AIRR - 0010652-32.2015.5.03.0167. Após as férias coletivas dos Ministros do TST, distribua-os, por prevenção, ao Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins, conforme , do RITST. . Brasília, 10 de julho de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000672-58.2026.5.00.0000 REQUERENTE: MARIA DE SOUZA REQUERIDO: VAGNER MOTA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000672-58.2026.5.00.0000 REQUERENTE: MARIA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO REQUERIDO: VAGNER MOTA GPVMF/acsf D E C I S Ã O Em razão das férias coletivas dos Ministros (art. 11 do RITST), os autos foram encaminhados à Presidência do TST. Trata-se de tutela de urgência de natureza incidental recursal requerida pela autora MARIA DE SOUZA na qual pleiteia: o cumprimento imediato do acórdão regional proferido no AIRR - 0010652-32.2015.5.0367; o reconhecimento da necessidade de julgamento rápido do referido agravo de instrumento em razão do seu estado de saúde e que, portanto, seja conferida prioridade na tramitação do feito. Alega que, no processo supracitado, que está em fase de execução, o Tribunal Regional registrou que existe bem de elevado valor pertencente à devedora principal que satisfaz toda a execução, razão pela qual é possível a eventual liberação da constrição do seu imóvel para ser vendido e utilizado para custear o seu tratamento oncológico. Sustenta que a probabilidade do direito decorre da própria consistência jurídica do acórdão regional proferido nos autos principais no qual foi promovida criteriosa ponderação entre a efetividade da execução trabalhista e a proteção aos direitos fundamentais da ora Requerente. Aduz, ainda, que a requerente foi retirada do quadro societário, de modo que existe, ainda, a controvérsia jurídica acerca da permanência da requerente no polo passivo da demanda principal. No tocante ao perigo da demora, aduz, em síntese, que “a demora na distribuição e julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista passou a representar risco concreto à preservação de direitos fundamentais da Requerente”. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 41, XXX, do Regimento Interno do TST, cabe a esta Presidência "decidir, durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência". Além disso, o Ato TST.GP nº 625/2024, referendado pela Resolução Administrativa nº 2.653/2024 do TST, regulamenta o Plantão Judiciário no TST e também dispõe em seu aput, que "o Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à análise dos pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e de outras medidas que reclamem urgência (...)". A previsão normativa busca resguardar a competência do órgão julgador natural e evitar o uso indevido do regime especial de plantão como meio de acesso alternativo à jurisdição, especialmente nos casos em que não há urgência comprovada apta a atrair a excepcionalidade da via. O exame dos autos principais revela que o Tribunal Regional, ao analisar o agravo de petição da requerente, deu-lhe parcial provimento para manter a indisponibilidade do seu imóvel, mas estabelecer a possibilidade de seu cancelamento mediante comprovação, perante o juízo de origem, da necessidade de sua alienação para custeio do tratamento médico. Logo, constato que o pedido de cumprimento imediato do acórdão regional necessita da implementação de uma condição potestativa, qual seja, a comprovação, perante o juízo de origem, de que a requerente irá vender o seu imóvel para tratamento da doença. A requerente não trouxe aos autos qualquer documento que comprove uma proposta de compra e venda que possibilite o cancelamento da indisponibilidade. Outrossim, verifica-se que a discussão quanto à sua permanência no polo passivo da ação de execução sequer foi ventilada naqueles autos. Tem-se assim que o pedido de cumprimento do acórdão regional, tal como realizado pela peticionante, sem a demonstração concreta de lesão à parte, não autoriza a concessão da tutela de urgência. Assim, INDEFIRO o pedido de cumprimento imediato do acórdão regional. Na verdade, constato que a requerente busca é a apreciação prioritária do seu processo, tendo em vista o seu estado de saúde. Nesses termos, DEFIRO o pedido de tramitação preferencial pleiteado. Junte-se o presente processo ao AIRR - 0010652-32.2015.5.03.0167. Após as férias coletivas dos Ministros do TST, distribua-os, por prevenção, ao Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins, conforme , do RITST. . Brasília, 10 de julho de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo 1000672-58.2026.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 08/07/2026
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Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- VAGNER MOTA