Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Recurso prejudicado
Conclusão
Recebimento
Processo 1000672-92.2025.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte na data 06/08/2025
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2025
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Liminar
DecisãoRedistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Incompetência
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ag TutCautAnt 1000672-92.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: JEAN BIZERRA MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bc1281 proferida nos autos. Ag TutCautAnt-1000672-92.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: JEAN BIZERRA MARQUES CEJUSC/ass DECISÃO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes.Verifica-se, contudo, em consulta aos autos do processo n.° 0018091-22.2021.5.16.0006, que o acordo entabulado entre as partes já foi homologado por meio de decisão no dia 06 de julho de 2026 no ambiente do CEJUSC do Tribunal Superior do Trabalho. Destaca-se que a quitação abrange o presente feito, conforme cópia da decisão ora juntada a estes autos em Id b44d469. Desta forma, determina-se o registro da homologação do acordo no sistema processual deste Tribunal Superior do Trabalho, restando prejudicado o exame de eventual recurso pendente. À SEGVP para que proceda à remessa dos autos ao Tribunal do Trabalho de origem, nos termos art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.Intimem-se. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
Processo 1000672-92.2025.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte na data 06/08/2025
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Processo 1000672-92.2025.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte na data 06/08/2025
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Processo 1000672-92.2025.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte na data 06/08/2025
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Processo 1000672-92.2025.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte na data 18/08/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE TutCautAnt 1000672-92.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: JEAN BIZERRA MARQUES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000672-92.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: JEAN BIZERRA MARQUES GMAAB/LP D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente requerida pelo BANCO BRADESCO S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e ao Recurso de Revista interpostos nos autos do Processo nº 0018091- 22.2021.5.16.0006, para que seja cassada a determinação de reintegração e manutenção do plano de saúde. O Requerente sustenta que é equivocada a decisão do Regional que confirmou a determinação de reintegração do Requerido e os direitos dela decorrentes, além da manutenção do plano de saúde, na medida em que “a decisão atacada é equivocada, não se pauta nas provas dos autos, nos preceitos jurídicos, na legislação vigente ou na jurisprudência predominante (...)” (pág. 9) Alega que o Requerido não tinha nenhuma doença no momento da dispensa, tampouco havia nexo de causalidade e concausalidade entre a alegada patologia e o trabalho desempenhado para o Requerente, ao argumento de que o Requerido encontrava-se apto no momento de sua dispensa, não havendo que se falar em estabilidade. Insiste que a culpa deveria ter sido provada pelo Requerido e que isto não ocorreu, além de que o plano de saúde é concedido apenas àqueles detentores de vínculo empregatício, conforme determina o artigo 30 da Lei Federal nº 9.656/98, e que sejam contribuintes do plano. Sustenta estar presente o fumus boni iuris, ao argumento de que “A probabilidade do direito está mais do que evidenciada, eis que a decisão combatida não observa a legislação vigente, não se pauta nas provas dos autos, nos preceitos jurídicos e como tal merece reforma nos termos do recurso competente aviado (...) “ (pág. 20) Alerta para o periculum in mora na manutenção da decisão, ao fundamento de que trará prejuízos irreparáveis, na medida em que não poderão ser revertidos os efeitos produzidos. Examinados. Decido. Regra geral, o recurso de revista não possui efeito suspensivo (art. 899 da CLT). Porém, para atribuí-lo, deve-se demonstrar que as obrigações dela decorrentes apresentam risco de irreversibilidade. O artigo 300 do CPC dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Outrossim, preceitua o artigo 955, § único, do CPC: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, para o deferimento da tutela de urgência, deve a parte demonstrar a presença, cabal e concomitante, dos requisitos da plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Extrai-se do acórdão do Regional (págs. 1.158/1.174) que o Requerido foi admitido em 2009 e gozava de boa saúde e que, segundo consta do laudo, quando da sua dispensa, ocorrida em 2019, estava em tratamento psiquiátrico. O Regional expressamente consignou que o extenso acervo probatório constante dos autos (prova documental e testemunhal) comprova o nexo causal entre a doença e a atividade laboral decorrente da pressão a que era submetido em face da cobrança excessiva de metas e pelos diversos assaltos presenciados no desempenho da atividade laborativa. No caso, quanto ao fumus boni iuris, não se verifica o direito da ré que alega não ter havido prova suficiente que comprovasse o nexo de causalidade. A conclusão do Regional lastreada no amplo acervo probatório, tal como descreve, é de que restou devidamente provado o referido nexo entre a moléstia e as circunstâncias descritas, decorrentes da atividade laboral. Ademais, determinada a reintegração, a manutenção do plano de saúde é consequência. Por outro lado, nos termos da Súmula 378, II, do TST “II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.” Em relação ao periculum in mora, as medidas concedidas em favor do réu não representam nenhum prejuízo, sobretudo porque o Regional determinou que “para evitar o enriquecimento ilícito do autor, na liquidação de sentença deverá ser deduzido do cômputo condenatório as parcelas de salários vencidos dos meses em que eventualmente o obreiro esteve afastado percebendo auxílio-doença, devendo para tanto o juízo da execução tomar as medidas que entender cabíveis para apuração do quantum” (pág. 1.166). A situação ora em apreço não se enquadra na disciplina do artigo 300, § 3º, do CPC, pois não se verifica o fumus boni iuris, tampouco há perigo de irreversibilidade na reintegração do empregado, uma vez que o retorno ao emprego com a percepção de salários tem em contrapartida a prestação dos serviços, mantendo-se a natureza sinalagmática das obrigações, incluindo-se aqui o plano de saúde. Destarte, neste estreito juízo de cognição sumária, não constato direito a ser assegurado pela via cautelar, porquanto não demonstrada a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, pressupostos ensejadores da medida. Ante o exposto, não atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela cautelar intentada pelo Requerente BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000672-92.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: JEAN BIZERRA MARQUES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000672-92.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: JEAN BIZERRA MARQUES GPACV/Bh/Fr/vm D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente requerida por BANCO BRADESCO S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e ao Recurso de Revista interpostos nos autos do Processo nº 0018091-22.2021.5.16.0006. Distribuído o presente feito em 6/8/2025, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Sua excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. aeef292): Trata-se de pedido de tutela cautelar deduzido pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JEAN BIZERRA MARQUES, em que se pretende a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos na reclamação trabalhista nº 0018091- 22.2021.5.16.0006. No entanto, a SBDI-2 do TST não tem competência para processar e examinar pedido cautelar de concessão de efeito suspensivo a recurso cujo exame cabe às Turmas do TST. Na forma do disposto nos arts. 299, parágrafo único, e 932, II, do CPC, bem como nos arts. 79, V, e 114 do RITST, submeto a questão à elevada consideração do Excelentíssimo Ministro Presidente do TST. Os autos vieram conclusos a esta Presidência, conforme disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJe, constata-se que o Processo principal nº 0018091-22.2021.5.16.0006 encontra-se atualmente no Tribunal Regional do Trabalho de origem, aguardando o processamento e a remessa, ao TST, do Agravo de Instrumento interposto em 6/8/2025. Nos termos do disposto no “caput” do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal" (destaques acrescidos). De outra parte, à luz do que dispõe o artigo 79, II, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como “a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento", nos termos do artigo 79, V, do RITST. Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito no âmbito das Turmas desta Corte, observada a oportuna vinculação ao Processo nº 0018091-22.2021.5.16.0006. Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000672-92.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: JEAN BIZERRA MARQUES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000672-92.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: JEAN BIZERRA MARQUES GPACV/Bh/Fr/vm D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente requerida por BANCO BRADESCO S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e ao Recurso de Revista interpostos nos autos do Processo nº 0018091-22.2021.5.16.0006. Distribuído o presente feito em 6/8/2025, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Sua excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. aeef292): Trata-se de pedido de tutela cautelar deduzido pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JEAN BIZERRA MARQUES, em que se pretende a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos na reclamação trabalhista nº 0018091- 22.2021.5.16.0006. No entanto, a SBDI-2 do TST não tem competência para processar e examinar pedido cautelar de concessão de efeito suspensivo a recurso cujo exame cabe às Turmas do TST. Na forma do disposto nos arts. 299, parágrafo único, e 932, II, do CPC, bem como nos arts. 79, V, e 114 do RITST, submeto a questão à elevada consideração do Excelentíssimo Ministro Presidente do TST. Os autos vieram conclusos a esta Presidência, conforme disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJe, constata-se que o Processo principal nº 0018091-22.2021.5.16.0006 encontra-se atualmente no Tribunal Regional do Trabalho de origem, aguardando o processamento e a remessa, ao TST, do Agravo de Instrumento interposto em 6/8/2025. Nos termos do disposto no “caput” do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal" (destaques acrescidos). De outra parte, à luz do que dispõe o artigo 79, II, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como “a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento", nos termos do artigo 79, V, do RITST. Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito no âmbito das Turmas desta Corte, observada a oportuna vinculação ao Processo nº 0018091-22.2021.5.16.0006. Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN BIZERRA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000672-92.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: JEAN BIZERRA MARQUES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000672-92.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: JEAN BIZERRA MARQUES GMDAR/FSMR D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela cautelar deduzido pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JEAN BIZERRA MARQUES, em que se pretende a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos na reclamação trabalhista nº 0018091-22.2021.5.16.0006. No entanto, a SBDI-2 do TST não tem competência para processar e examinar pedido cautelar de concessão de efeito suspensivo a recurso cujo exame cabe às Turmas do TST. Na forma do disposto nos arts. 299, parágrafo único, e 932, II, do CPC, bem como nos arts. 79, V, e 114 do RITST, submeto a questão à elevada consideração do Excelentíssimo Ministro Presidente do TST. Publique-se. Brasília, 6 de agosto de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000672-92.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: JEAN BIZERRA MARQUES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000672-92.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: JEAN BIZERRA MARQUES GMDAR/FSMR D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela cautelar deduzido pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JEAN BIZERRA MARQUES, em que se pretende a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos na reclamação trabalhista nº 0018091-22.2021.5.16.0006. No entanto, a SBDI-2 do TST não tem competência para processar e examinar pedido cautelar de concessão de efeito suspensivo a recurso cujo exame cabe às Turmas do TST. Na forma do disposto nos arts. 299, parágrafo único, e 932, II, do CPC, bem como nos arts. 79, V, e 114 do RITST, submeto a questão à elevada consideração do Excelentíssimo Ministro Presidente do TST. Publique-se. Brasília, 6 de agosto de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN BIZERRA MARQUES